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09/04/2012 - Atualizado em 02/02/2016

Modelos de Cláusulas Compromissórias

Os modelos a seguir constituem meras sugestões, que deverão ser devidamente analisadas, revisadas, complementadas ou adaptadas pelas Partes e por seus advogados, com a supressão, inclusão ou modificação do que as partes reputarem necessário para o atendimento adequado de seus interesses. A CAMFIEP não se responsabiliza por quaisquer imprecisões ou defeitos decorrentes de tais sugestões ou da redação de cláusulas arbitrais que prevejam a sua competência para a administração de litígios.

 

Cláusula Arbitral Padrão

Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.

 

Cláusula Arbitral Padrão Detalhada

1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.

2) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada um das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

3) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

4) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

5) A Arbitragem será [DE DIREITO/POR EQUIDADE]. [caso seja arbitragem de direito, indicar quais serão as regras de direito ou lei aplicáveis].

6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

7) As Partes deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar (e a não permitir a divulgação de) toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem (incluindo informações sobre a sua existência), com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

8) As Partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.

9) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.

 

Cláusula Arbitral Escalonada (Med-Arb)

1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, será submetida inicialmente à Mediação, administrada pela Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), na forma do seu Regulamento de Arbitragem e Mediação. A Mediação será realizada por um mediador.

2) Caso a disputa ou controvérsia não seja resolvida por Mediação, qualquer das Partes poderá instaurar Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.

3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada um das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

5) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

6) A Arbitragem será [DE DIREITO/POR EQUIDADE]. [caso seja arbitragem de direito, indicar quais serão as leis ou as regras de direito aplicáveis].

7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

8) As Partes deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar (e a não permitir a divulgação de) toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem (incluindo informações sobre a sua existência), com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

9) As Partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.

10) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.

 

Cláusula Arbitral para contratos envolvendo a Administração Pública (inserção nos editais de licitação)

1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.

2) Em caso de extinção da CAMFIEP durante o prazo de vigência do contrato, caberá às Partes a escolha de nova Câmara Arbitral.

3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada um das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

5) O idioma da Arbitragem será o português.

6) A Arbitragem será de direito, aplicando-se o direito brasileiro ao mérito do litígio.

7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

8) A Sentença Arbitral será pública.

9) As Partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.

10) As partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.

 

Cláusula Arbitral para conflitos internos no âmbito de sociedades (inserção nos contratos sociais/estatutos)

1) Qualquer disputa ou controvérsia surgida no âmbito interno da sociedade, envolvendo sócios/acionistas, a sociedade e um ou mais sócios/acionistas, órgão da sociedade e um ou mais sócios/acionistas, será resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.

2) Em caso de extinção da CAMFIEP caberá à Reunião de Sócios/Assembleia Geral a escolha de nova Câmara Arbitral.

3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros. A escolha dos árbitros seguirá as seguintes etapas:

a. o Conselho Diretor da CAMFIEP indicará 10 (dez) nomes entre os integrantes da Lista Referencial de Árbitros da CAMFIEP;

b. cada uma das Partes diretamente envolvidas no litígio (sócios/acionistas, blocos de sócios/acionistas vinculados por acordos de votos e/ou órgãos sociais) terá o direito de vetar até 3 (três) nomes dentre os apontados pelo Conselho Diretor;

c. os nomes vetados serão excluídos da lista de possíveis árbitros, sendo que o Conselho Diretor da CAMFIEP escolherá os 3 (três) integrantes do Tribunal Arbitral dentre os nomes que não tenham sido vetados por nenhuma das Partes diretamente envolvidas no litígio, apontando desde logo quem será o Presidente do Tribunal Arbitral;

d. caso não se atinja o número de 3 (três) nomes que não tenham sido vetados por nenhuma das Partes diretamente envolvidas, o procedimento previsto acima será repetido até que o Tribunal Arbitral esteja completo.

4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

5) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

6) A Arbitragem será de direito, aplicando-se o direito [DIREITO APLICÁVEL] ao mérito do litígio.

7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante para a sociedade como um todo, incluindo seus sócios/acionistas, órgãos sociais, blocos de sócios/acionistas vinculados por acordo de voto e administradores.

8) Todas as Partes envolvidas, bem como os sócios/acionistas e administradores da sociedade deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar (e a não permitir a divulgação de) toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem (incluindo informações sobre a sua existência), com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

9) Aplicar-se-á o procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.

10) Fica eleito o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.  


Standard Arbitration Clause

Any dispute or controversy concerning the interpretation or performance of the present contract, or in any way arising from or in connection with this contract which is not settled amicably between the Parties shall be finally settled by arbitration under the Arbitration Rules of the Chamber of Arbitration and Mediation of the Industry Federation of the State of Paraná – CAMFIEP (“Rules”). The Parties agree that CAMFIEP shall administer the arbitration.

 

Detailed Standard Arbitration Clause

1) Any dispute or controversy concerning the interpretation or performance of the present contract, or in any way arising from or in connection with this contract which is not settled amicably between the Parties shall be finally settled by arbitration under the Arbitration Rules of the Chamber of Arbitration and Mediation of the Industry Federation of the State of Paraná – CAMFIEP (“Rules”). The Parties agree that CAMFIEP shall administer the arbitration.

2) The number of arbitrators shall be three. Each Party shall appoint a person to serve as an arbitrator. The two party-appointed arbitrators shall then jointly appoint the presiding arbitrator. Should the party-appointed arbitrators fail to come to an agreement in the choice of the presiding arbitrator, the presiding arbitrator shall be appointed in accordance with the Rules.

3) The seat of the Arbitration shall be (CITY)

4) The language of arbitration shall be (LANGUAGE)

5) The law governing the arbitration shall be (APPLICABLE LAW) OR The arbitration shall be in equity.

6) The award shall be final and binding and each Party shall comply with the award.

7) The arbitration shall be confidential. The Parties and their respective representatives shall not disclose the existence, content or results of any arbitration hereunder, nor disclose any information or document relating to the arbitral proceedings without the prior consent of all/both Parties, except when: (i) the disclosure may be required by law; (ii) the disclosure is requested or ordered by a State authority; (iii) the disclosure is required for the enforcement of decisions rendered by the Arbitral Tribunal; and (iv) such information becomes public by any other mean not related to the breach of confidentiality. Any and all disputes relating to the duty of confidentiality, including damage claims for breach of confidentiality, shall be finally settled by the Arbitral Tribunal through a binding decision.

8) The Parties hereby agree that the Emergency Arbitrator provisions provided in the Rules shall apply for interim or provisional urgent measures.

9) The Parties hereby submit to the jurisdiction of (SELECTED FORUM) for any judicial measure necessary, including the enforcement of the arbitral award. In the case a Party files for court proceedings relating to the subject-matter of the arbitration they shall immediately notify CAMFIEP and the Arbitral Tribunal – if the Arbitral Tribunal has already been constituted – and that shall not be interpreted as a waiver of the arbitration and it shall not affect the existence, validity, enforceability and effectiveness of the arbitration agreement.

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