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Regulamentado o Marco Legal da Ciência e Inovação

Publicado em 09/02/2018

Depois de dois anos de trabalho coletivo envolvendo entidades públicas e privadas de ciência, tecnologia e inovação (CT&I), foi concluído o decreto que regulamenta o Marco Legal

Fonte: CNPq

Depois de dois anos de trabalho coletivo envolvendo entidades públicas e privadas de ciência, tecnologia e inovação (CT&I), foi concluído o decreto que regulamenta o Marco Legal do setor, sancionado em 2016. Publicado no Diário Oficial nesta quinta-feira, 8, o Decreto 9.283 estabelece as novas regras que desburocratizam as atividades de pesquisa e inovação e criam novos mecanismos para integrar instituições científica e tecnológicas (ICTs).

O anúncio da nova legislação foi feito no Palácio do Planalto e contou com a presença do Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab; o presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), Mario Neto Borges, além de representantes das outras agências públicas de financiamento de pesquisa e entidades sociais e privadas de apoio à CT&I.

No evento, Mario Neto Borges lembrou do início das discussões do Marco Legal, em 2011, durante uma reunião do Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência Tecnologia e Inovação (Consecti), com órgãos de fiscalização dos governos federal e estadual. "Na época, chamamos de 'Código Nacional' e a ideia foi abraçado pelo então Deputado Federal, Sibá Machado, relatou a proposta na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara", apontou Mario Neto. E celebrou: "Essa regulamentação publicada hoje marca um divisor de águas na ciência brasileira".

O ministro Kassab também ressalta que a medida vai alavancar a ciência e a pesquisa no país. "O Marco Legal dará transparência, segurança jurídica para se fazer importações, convênios ou subvenção para uma empresa, além de segurança para aquilo que se está querendo beneficiar. Temos a oportunidade de dar uma contribuição decisiva para conferir clareza a essas atividades", apontou.

Para a presidente de honra da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Helena Nader, um dos grandes destaques de todo o processo de elaboração da regulamentação foi o ineditismo de ter a ciência básica, a ciência aplicada, a tecnologia e a iniciativa privada "andando de mãos dadas em nome da nação".

O atual presidente da SBPC, Ildeu de Castro Moreira, também enfatizou a construção coletiva do decreto, mas ressaltou que a regulamentação legal precisa vir acompanhada de mais recursos para o setor.

Segundo o procurador-chefe do CNPq, Leopoldo Muraro, que atuou diretamente nas discussões de elaboração do decreto, ele "agora, surge uma nova etapa, cabendo a cada um trabalhar para dar efetividade aos dispositivos legais em vigor e alavancar o desenvolvimento científico e tecnológico do País".

As novas regras

O Decreto regulamenta o arcabouço jurídico iniciado com a Emenda Constitucional nº 85/15 e a Lei nº 13.243/16, que ficou conhecida como o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Dentre as facilidades implementadas com o Marco Legal, está a prestação de contas dos instrumentos que financiam as atividades de pesquisa, permitindo, às agências de fomento, transferir recursos para o desenvolvimento de soluções inovadoras. Além disso, a regulamentação estimula a mobilidade do pesquisador público nos processos de inovação tecnológica, bem como a sua participação nos ganhos econômicos e sociais resultantes.

Outros benefícios previstos são: a simplificação na celebração de convênios para a promoção da pesquisa pública; maior facilidade para a internacionalização de ICTs; aumento da interação entre ICTs e empresas; incremento de incentivos para a promoção de ecossistemas de inovação; diversificação de instrumentos financeiros e de apoio à inovação; maior compartilhamento de recursos entre atores públicos e privados; simplificação de procedimentos de importação de bens e insumos para pesquisa; novos estímulos para a realização de encomendas tecnológicas; e flexibilidade no remanejamento entre recursos orçamentários.

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