clique para ampliarEvite entregar sua declaração de IR no último dia porque
o sistema fica mais lento.
Entramos na reta final do prazo de entrega das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física 2016,
que vai até o dia 29 de abril.
Você já entregou a sua? Pedimos ao coordenador do curso de Ciências Contábeis do IEL, José
Luiz dos Santos, algumas dicas e pontos de alerta para você que ainda não entregou seu IR. Neste artigo, ele
e o professor Guilherme da Silva explicam tudo, de forma bem clara.
Vamos lá?
1º) Quem está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente
ao exercício 2016 (ano calendário 2015):
- QUEM TEVE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS: Os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$
28.123,91;
- QUEM TEVE RENDIMENTOS ISENTOS: Os contribuintes que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis
exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00;
- QUEM ALIENOU BENS: Os contribuintes que obtiveram, em qualquer mês de 2015, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, (com a venda de bens) sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- PROPRIEDADE DE BENS: Os contribuintes que possuíam, em 31.12.2015, bens e direitos (inclusive terra nua) em valor
superior a R$ 300.000,00;
- VENDA DE IMÓVEL: Os contribuintes que optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre
o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação
na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração
do contrato de venda; e
- ATIVIDADE RURAL: Os contribuintes que obtiveram receita bruta relativa à atividade rural superior a R$ 140.619,55,
ou que pretendam compensar prejuízos relativos a essa atividade.
Caso você se enquadre em uma dessas situações, estará obrigado a declarar,
podendo optar pela declaração simplificada ou completa. Na simplificada, o contribuinte terá uma dedução
de 20% das receitas tributáveis (com limite de R$ 16.754,34). Um exemplo: você recebeu R$ 10 mil de rendimentos
durante todo o ano de 2015 e teve como única despesa dedutível R$ 1.700 (17%) com despesas médicas. Neste
caso, seria melhor optar pela declaração simplificada. Mas se além dos R$ 1.700 de despesas médicas
você teve mais R$ 500 com educação (22% de seus ganhos, somando as duas despesas), seria melhor optar
pela declaração completa.
Para o caso da declaração completa, são consideradas despesas dedutíveis:
- DEPENDENTES: O contribuinte poderá deduzir, por dependente, o valor de R$ 2.275,08. Vale lembrar que é obrigatória
a informação do CPF dos dependentes com 14 anos ou mais;
- DESPESAS COM INSTRUÇÃO: O contribuinte poderá deduzir suas despesas e a dos seus dependentes, em
um montante individual de R$ 3.561,50.
◦ Lembre-se: Não são dedutíveis
despesas com uniforme, transporte, livros, aulas particulares, aulas de música (dança, ginástica, informática,
etc.), cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, aulas de idiomas, etc.
- DESPESAS MÉDICAS: Até o momento não existe limite para dedução das despesas médicas.
◦ Lembre-se: Não podem ser deduzidos
valores com compra de remédios, exceto quando constarem em conta hospitalar, compra de óculos, compra de aparelhos
de surdez, pagamento de enfermeiros, entre outras.
- PREVIDÊNCIA PRIVADA: Caso você tenha uma previdência do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício
Livre), ela será dedutível do IR para quem fizer a declaração completa. O limite é de até
12% sobre os rendimentos tributáveis – ou seja, se você recebeu ao longo do ano R$ 10 mil e pagou R$ 1.400
(14%), você poderá declarar apenas 12% (R$ 1.200), desde que seu plano seja PGBL. Se você tem Previsc,
pode se informar sobre o modelo de seu plano pelo 0800 48 8088.
Por fim, evite deixar para o último dia a transmissão da sua declaração porque normalmente
o sistema da Receita Federal fica mais lento em razão de um grande volume de acessos ao mesmo tempo.