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Curitiba, 01 de junho de 2004
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Com o vencimento do segundo trimestre
de 2.004, torna-se novamente exigível a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, a partir do quinto dia
útil do mês de junho/2004. As empresas que forem notificadas pelo IBAMA para o pagamento da TCFA, devem fazê-lo neste prazo.
No intuito de reforçar algumas informações já anteriormente repassadas aos sindicatos, como também esclarecer sindicatos e
empresas, informamos:
1. NOVAS AÇÕES TOMADAS PELA FIEP.
Atualmente o Mandado de Segurança encontra-se no
Tribunal Regional Federal da 4a Região, com sede em Porto Alegre - RS; aguardamos a publicação do acórdão de julgamento do
recurso de apelação. Após, o que desta decisão, se houver necessidade, recorreremos através de Recurso Especial, junto ao
Superior Tribunal de Justiça, e Recurso Extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, ambos em Brasília - DF. Também protocolamos,
pedidos para suscitar incidente de uniformização de jurisprudência.
2. PAGAMENTO DO 2° TRIMESTRE DE 2004
2.1
OPÇÕES - Orientamos os sindicatos, que repassem às empresas as opções a seguir:
2.1.1 impetrar mandado de segurança
individual (cada empresa com um Mandado de Segurança contra o Ibama), sem depositar o valor da Taxa; 2.1.2 impetrar mandado
de segurança individual, depositando o valor da taxa, pagamento vencido até 29 de fevereiro para recolhimento até o quinto
dia útil do mês de março e seguintes; 2.1.3 pagar o valor da taxa ao IBAMA; sendo que neste caso, se for entendido que
é indevida a cobrança, a devolução dos pagamentos já efetuados torna-se trabalhosa e demorada ; 2.1.4 Não pagar, e correr
os riscos atinentes ao inadimplemento tributário, tais como ficar sujeito a ser autuado pelo IBAMA, com o ônus de correção
monetária, juros, multa, inscrição em dívida ativa e no Cadin, ação de execução, penhora, impedimento a exportação ; 2.1.5
depositar os trimestres vencidos e vincendos vinculando-os ao Mandado de Segurança da FIEP - 2002.70.00017580-7 em tramite
perante a 7a Vara Federal em Curitiba, perante a Caixa Econômica Federal situada no prédio sede da Justiça Federal (Avenida
Anita Garibaldi, 888, Bairro Ahu, CEP 80.540-180, Curitiba, Paraná - procedimentos no item 2.2);
2.2 PARA O PAGAMENTO
VINCULADO AO MANDADO DE SEGURANÇA DA FIEP
Para o pagamento vinculado ao Mandado de Segurança da Federação da Indústrias
do Paraná, como também para pagamento vinculado ao Mandado de Segurança da própria empresa ou Sindicato, devem ser adotados
os seguintes procedimentos, segundo orientação da própria Caixa Econômica : · se a empresa impetrou ou vai impetrar o
seu MS o depósito deve ocorrer na Caixa Econômica da Seção Judiciária onde o MS foi impetrado; · se não houver MS próprio
da Empresa ou do Sindicato, e ela for se beneficiar do MS da FIEP o depósito deve ser feito na Caixa Econômica da Justiça
Federal de Curitiba, com abertura de uma conta própria em nome da empresa, devendo ser informado na guia de depósito o autor
( Federação das Indústrias do Estado do Paraná), o réu ( Superintendente do IBAMA), a vara ( 7a Vara Federal de Curitiba),
número dos autos ( MS FIEP n.° 2002.70.000.17580-7 ) e a finalidade - que no caso trata-se do recolhimento referente ao 2°
trimestre de 2004 da TCFA e se optar também com relação aos períodos anteriores deve informar quais são estes períodos. Quanto
ao pagamento dos períodos em vigia liminar ver procedimentos no item n.° 3.
3. QUANTO AO PAGAMENTO RELATIVO
AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LIMINAR
Durante o período de vigência da Liminar o pagamento da taxa não era necessário,
no entanto, com a sua revogação tornou-se obrigação das empresas o referido pagamento. Quanto à isso a FIEP enviou notícia
aos seus sindicatos informando à respeito dos procedimentos necessários à serem tomados pelas empresas. Reiterando, foi orientado
que: As empresas aguardassem a notificação do IBAMA informando que esta se encontrava em débito referente ao período de
vigência da liminar (tanto do MS n°. 2001.70.00.008561-9 como no de n.° 2002.70.00.017580-7). Sendo feita a notificação pela
autoridade competente, a empresa poderia proceder das seguintes formas: - Não pagar, alegando que ainda não houve trânsito
em julgado. Portanto ainda está em vigência a liminar, tendo em vista que a sentença recorrida não revogou expressamente a
liminar, apenas denegando a segurança; - Pagar, da seguinte forma: somente o principal (valor da taxa) acrescido da correção
monetária, sem qualquer tipo de multa ou juros, até trinta dias depois da notificação (lei 9.430/96 artigo 63 §2o). A cobrança
a qualquer título de juros ou multa é ilegal, pois, tratar-se-ia de sanção imposta a um ato ilícito de inadimplemento, o que
não aconteceu. É totalmente lícito o contribuinte questionar a cobrança de um tributo junto ao judiciário. Por isso, é indevido
pagar multa ou juros. - Ainda ao pagar, exigir que o IBAMA parcele o saldo do débito. Quando o acordo de parcelamento
for firmado, o IBAMA não poderá mais fazer constar este débito acertado na ficha do contribuinte, e deve retirar o nome do
contribuinte do rol de inadimplentes. - Pagar em depósito judicial vinculado ao MS da FIEP da mesma forma que pode fazer
para o pagamento da taxa (quanto aos procedimentos a serem adotados, ver o item que trata do pagamento vinculado ao MS da
FIEP item 2.2). A empresa deverá consignar na guia de recolhimento que o referido pagamento cumpre o determinado nos arts.
17 C e 17H da lei 6.938/81 alterada pela Lei 10.165/2000 ( tabela abaixo). Da mesma forma deverá se proceder aos períodos
anteriores ao mandado de segurança. Abaixo tabela exemplificativa:
Primeiro trimestre Segundo trimestre Terceiro
trimestre Quarto trimestre Ano de 2.001 Vigência de Liminar Vigência de Liminar Não vigência de Liminar Não vigência de
Liminar Ano de 2.002 Não vigência de Liminar Vigência de Liminar Vigência de Liminar Vigência de Liminar
Como
a sentença denegatória fora prolatada em 15 de Janeiro de 2.003, com sua publicação em 18.03.2003 , todas as parcelas deste
anos são devidas. Quanto às parcelas abrangidas pelo mandado de Segurança (1o e 2o trimestres de 2.001 e 2o, 3o, e 4o
trimestres de 2.002), estas somente são exigíveis com a notificação por parte do IBAMA, conforme fundamentação explícita a
seguir, no item 3.1 (Recurso Administrativo).
3.1 RECURSO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PAGAMENTO EM QUE VIGIU A LIMINAR
Como já noticiado anteriormente: Para qualquer empresa multada com base na TCFA coberta pela liminar, é cabível
recurso administrativo ao próprio IBAMA, como veremos. É suscetível de recurso administrativo a TCFA não paga estritamente
durante a vigência da liminar, não sendo albergado neste recurso administrativo qualquer outra razão de imposição de multa
(como a falta do cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras, esta devida desde 1.982, ou a TCFA devida
de outros períodos, entre outras razões). Qualquer pessoa jurídica que tenha sido autuada pelo IBAMA poderá impugnar essa
multa num prazo de até 15 (quinze) dias após a lavratura dos respectivos autos de infração, na forma do Art. 3° da lei 8.005/90,
de 22/03/90 (é muito importante a leitura desta Lei), regulamentada pela Portaria/Ibama/n° 044/97, apresentando como defesa
o número do Mandado de segurança, com a liminar e a sentença denegatória, aduzindo em suas razões que: 1. A empresa não
tinha sido cientificada antes pelo IBAMA sobre a exigibilidade da taxa. O IBAMA deve cientificar cada empresa que encontram-se
débitos pendentes, como decorrente do princípio da legalidade (artigo 37 caput da Constituição Brasileira); 2. Que durante
a vigência da Liminar houve a suspensão da exigência do tributo. Disso decorre que, como foi o judiciário quem declarou inexigível
a taxa, não pode querer o IBAMA cobrar qualquer multa do particular. A multa é uma sanção por um ato ilícito, é não é devida
se houve apenas um ato lícito, o da empresa buscar no judiciário o que entende ser seus direitos (nos termos do artigo 5o,
inciso XXXV da Constituição Federal); 3. Que a empresa necessita de um prazo para efetuar o pagamento (algo semelhante
à moratória, do artigo 151, inciso I, e 152, inciso II do Código Tributário Nacional, com a autorização do já mencionado artigo
8o da Lei 8.005/1990). Tal requerimento de defesa deverá ser endereçado ao Superintendente do IBAMA no Estado de origem
da autuação (no caso, o Paraná), em primeira instância. Em caso de indeferimento da defesa, o autuado poderá representar
sua defesa ao Presidente do IBAMA, em segunda Instância. As instâncias subsequentes são as seguintes: o Ministro do Ministério
do Meio Ambiente, do Recursos Hídricos e da Amazônia Legal-MMA e, finalmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Após o julgamento em última instância, o autuado tem o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida
de acordo com o índice de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal, com a redução de 30%. Vencido este o prazo a
penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos: a) juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados
da data da decisão final; b) multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do débito
for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento; Se a empresa decidir pagar sem quaisquer questionamentos,
além da possibilidade do parcelamento da taxa, a Lei 8.005/1990 ainda traça a hipótese de redução no valor da infração (de
30%, se no prazo de quinze dias for efetuado o pagamento). Decorrido este prazo, o valor da multa será corrigido de acordo
com o índice de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) fiscal. Porém, nenhuma dessas saídas obsta à empresa buscar
ainda em juízo seus direitos, provando que o IBAMA, ao cobrar multa sobre a taxa que fora afastada por liminar, age com abuso
de autoridade, desvio de finalidade, etc.
Nos colocamos à disposição para esclarecimentos necessários.
Departamento
Jurídico da FIEP
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