CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2004/2005

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA,  e de outro lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA,  neste ato representados pelos seus diretores e de conformidade com a abrangência a seguir: 

1.       VIGÊNCIA

O prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho será de um ano, a contar de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005. Vencida a vigência da Convenção, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha substituí-la, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas dispostas no presente instrumento por novo prazo de 12 meses. 

2.       CATEGORIAS ABRANGIDAS

Esta convenção coletiva abrange as categorias econômicas e profissionais das indústrias de calçados, de solado palmilhado, de camisas para homens e roupas brancas, de guarda-chuvas e bengalas, de luvas, bolsas femininas e peles de resguardo, de pentes, de botões e similares, de chapéus, de confecções de roupas, de chapéus de senhoras, de material de segurança e proteção ao trabalho. 

3.       BASE TERRITORIAL

A presente convenção tem abrangência nos Municípios de Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo,  Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piraquara, Pinhais, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, Rio Negro e São José dos Pinhais. 

4.       RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão ao sindicato dos trabalhadores e ao sindicato patronal, relação dos empregados e os descontos efetuados. 

5.       MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

As empresas só poderão contratar trabalho temporário para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei 6.019/74). 

6.       CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência só poderão ser estipulados por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, sempre fornecida cópia ao empregado. Na hipótese de empregado readmitido na mesma função em que tenha mais de um ano, não será submetido ao contrato de experiência, desde que o mesmo se tenha afastado do emprego há menos de um ano. 

7.       REAJUSTE

Em 1º de setembro de 2004, os salários dos trabalhadores serão corrigidos pelo percentual de 7% (sete por cento) a ser aplicado sobre os salários praticados em março de 2004.   

§ 1º - Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de setembro/2003 a agosto/2004, na forma da Instrução Normativa nº 01 do TST. Não serão compensados os reajustes do mês de janeiro, fevereiro e março/2004 por se tratarem de parcelas do reajuste da data-base setembro/2003.

§ 2º - As empresas que não aplicarem a presente convenção na folha de pagamento do mês de setembro poderão fazê-lo por ocasião do pagamento do salário do mês de outubro/2004;

§ 3º - Admissão após agosto/2003: A correção salarial dos empregados admitidos após agosto/2003, será proporcional aos meses trabalhados.

§ - O reajuste ora acertado (7%) repõe a perda salarial ocorrida no período de setembro/2003 a agosto/2004. 

8.       SALÁRIO PROFISSIONAL DE CONTRATAÇÃO-CLASSIFICAÇÃO

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria, a partir de 1º de setembro/2004, os salários profissionais de acordo com os níveis e classificação a seguir: 

Nível I – R$ 263.92 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos) – para auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, “office-boys” e zeladores.

Nível II – R$ 305,80 (trezentos e cinco reais e oitenta centavos) – para auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia.

Nível III – R$ 358,76 (trezentos e cinqüenta e oito reais e setenta e seis centavos) – para operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque, galoneira; caseadeira; travete; botoneira; bordadeira automática; prensa (passadoria); balconista comissionado; outros operadores de máquinas; operador de máquinas de corte; serígrafo.

Nível IV – R$ 449,31 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos) – para costureiro profissional, compreendidos: costureiro; bordador; balconista não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no Nível III, executa a peça inteira.

Nível V – R$ 628,74 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) – para criação e desenvolvimento de produto: estilista; modelista e encarregado de produção. Como se vê os pisos salariais foram alterados para mais 8% (oito por cento) sobre os valores estabelecidos na convenção coletiva 2003/2004. 

09. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Admitido para a função de outro trabalhador dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

Parágrafo único -  Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

10.    ADIANTAMENTO SALARIAL

A título de adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês as empresas concederão aos empregados a Importância de 30% (trinta por cento) do salário mensal do mês anterior, desde que o funcionário tenha pleno comparecimento na quinzena. Faltas devidamente justificadas não excluem o direito ao adiantamento previsto nesta cláusula.. 

11.    PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Quando o pagamento do salário for feito em cheque, o empregado deverá ser liberado para o recebimento em banco no mesmo dia. 

§ 1º – Na hipótese do empregado necessitar receber pensão alimentícia, durante o expediente, poderá compensar as horas de ausência do trabalho , em outro dia. 

§ 2º  – O pagamento de salário deverá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte, com recibo assinado e datado pelo próprio empregado, exceto as empresas que realizam o pagamento via depósito em conta corrente, valendo o recibo de depósito como comprovante. 

12.    HORAS EXTRAS

Na hipótese de realização de horas extraordinárias, estas horas deverão ser remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até 10 (dez) horas extras semanais, e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, até o limite de 16 (dezesseis) horas extras  semanais. As horas que excederem à décima sexta hora extra semanal, serão acrescidas de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor de hora normal. Todas as horas extras deverão ser computadas em controle próprio e pagas mensalmente. 

13.    REPOUSO TRABALHADO

As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, em outro dia da semana, serão pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado. 

14.    COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE DE SÁBADO

Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte: 

a)       Extinção completa de trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nestes dias se completem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei.

b)       Extinção parcial do trabalho aos sábados:

As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensados pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, observadas as condições básicas no item referido. 

§ 1º Poderão ocorrer compensações de dias intercalados entre feriados e fins de semana, competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, por maioria, fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados e outros dias compensáveis, dentro das normas aqui estabelecidas, com a manifestação de comum acordo antes referida e comunicação ao sindicato profissional, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observando os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.

§ 2º Eventual trabalho aos sábados não anula o acordo de compensação, desde que, até dez dias do mês subseqüente, seja comunicado ao Sindicato Laboral, os sábados eventualmente trabalhados no mês anterior. 

15.    FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais integrais ou parceladas não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo único – Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de gozo de férias, deverá ser complementado o pagamento da diferença, no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das mesmas. 

16.    FÉRIAS PROPORCIONAIS

Para os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e que rescindem seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados. 

17.    AJUDA ALIMENTAÇÃO

As empresas envidarão esforços de se inserir no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para subsidiar parte da Alimentação dos empregados, podendo, inclusive, estabelecer condições para a sua concessão.  

§ 1º - As empresas poderão adotar outros critérios de auxílio alimentação que não os inseridos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 

§ 2º - O auxílio alimentação, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial remuneratória. 

18.    UNIFORME

Quando exigidos pela empresa, serão fornecidos gratuitamente 2 (dois) conjuntos de uniformes, por ano, devendo ser substituídos mediante comprovação de que pelo uso tenham se desgastado, os quais serão devolvidos à empresa por ocasião das trocas por novos conjuntos e/ou na rescisão contratual. A necessidade de fornecimento de uniformes especiais e/ou equipamentos de proteção no trabalho será definida por comissão paritária. 

19.    ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação do exame vestibular para ingresso a cursos de nível técnico ou superior, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas havendo posterior comprovação. 

20.    PRIMEIROS SOCORROS

O empregador manterá nos locais de trabalho, caixa de medicamentos para aplicação de primeiros socorros em caso de acidentes, bem como medicamentos variados, tais como: sal de fruta; analgésico em comprimido;  gaze esparadrapo; água oxigenada; absorventes higiênicos; termômetro; analgésico em gotas; algodão. 

21.    COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas enviarão ao Sindicato dos Trabalhadores, cópias das comunicações de Acidente de Trabalho enviados ao INSS, para fins estatísticos e de acompanhamento do sindicato. 

22.    AFIXAÇÃO DE ATAS DA CIPA

As empresas afixarão cópias das atas de reuniões das CIPAS, nos quadros de aviso da empresa, após a realização das reuniões. 

23.    HIGIENE

As empresas com até 40 (quarenta) trabalhadores fica obrigada a manter um servente de limpeza. Para as empresas com mais de 40 (quarenta) empregados, fica obrigada a manter um servente de limpeza a cada grupo de 40 (quarenta) empregados. 

24.    MATERIAL DE SEGURANÇA

As empresas fornecerão, gratuitamente, todo o material de proteção individual aos trabalhadores, bem como cuidarão pela segurança das instalações, inclusive com verificação periódica das instalações por parte do corpo de bombeiros. Atendendo à legislação de proteção à infância, será evitada a permanência de menores e gestantes em local onde se efetuam com cola tóxica. 

25.    EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS

Os trabalhadores receberão os resultados dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, na forma da NR 07, desde que solicitarem. 

26.    CRECHE

As empresas que possuam em seu quadro mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, assegurarão aos filhos de suas empregadas, de zero a doze meses de idade, o direito à creche, cujo ônus incidirá integralmente sobre a empresa, que efetivará tal benefício através de sede própria ou convênio. 

27.    ABONO DE FALTAS

As faltas enumeradas pelo art. 473 da CLT – inciso I, serão abonadas até um limite de 3 (três) dias, devidamente comprovada com a apresentação de cópia do atestado de óbito. 

28.    ATESTADOS MÉDICOS

Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais conveniados ao Sindicato dos Trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. 

Parágrafo único – Assegura-se o direito à ausência de 3 (três) dias na vigência desta convenção ao empregado(a) para levar ao médico filho menor de até 6 (seis) anos de idade, ou dependente previdenciário mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 

29.    AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão aos dependentes do mesmo, reconhecidos pela Previdência Social, a titulo de auxílio funeral, um salário nominal do empregado. 

30.    GARANTIA DE EMPREGO-AUXÍLIO DOENÇA

Ao trabalhador afastado dos serviços em decorrência de determinação médica da Previdência Social, por período superior a 15 (quinze) dias, fica assegurado o direito à garantia de emprego de 30 (trinta) dias a contar da alta médica. 

31.    GARANTIA DE EMPREGO-GESTANTE

Garantia de emprego à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previsto na Constituição, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico entregue contra-recibo até a data da formalização contratual, ressalvada a demissão por justa causa. Na falta de contra-recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitido, para a comprovação de conhecimento de seu estado gravídico pelo empregador. 

32.    GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR

Os trabalhadores em vias de se aposentarem, tem garantia de emprego e salários durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelos menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. 

33.    SEGURO DE VIDA

As empresas poderão fazer seguro de vida em grupo para todos seus empregados, com participação dos mesmos nos custos, cuja indenização individual, na hipótese de sinistro, seja no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento. 

34.    CARTA DE AVISO PRÉVIO

Na hipótese de rescisão do contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo não poder alegar juízo. 

35.    GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes atenderá as seguintes condições: 

a)       A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no máximo no primeiro dia útil a contar do término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido) ou;

b)       Até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do cumprimento;

c)       Em qualquer hipótese acima, a empresa deverá comunicar ao empregado junto ao comunicado de dispensa, por escrito, o local, a data e a hora do pagamento das verbas rescisórias;

d)       O não atendimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado, corrigido pelo índice de correção monetária;

e)       No caso do não comparecimento injustificado  do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato ao sindicato profissional, direta ou pessoalmente, ou por aviso postal AR. 

36.    HOMOLOGAÇÕES

As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão realizadas, preferencialmente, sob a assistência do Sindicato Profissional e na sede deste, sendo os pagamentos correspondentes feitos em cheque nominal ou moeda corrente. 

37.    DIREITO DE AFIXAÇÃO

As empresas reservarão local apropriado, para fixação de quadros de avisos, editais e notícias da entidade profissional, mediante visto prévio da direção da empresa, bem como cópia da presente CCT, para fins de divulgação, vedadas matérias de cunho político partidário ou ofensivas. 

38.    DA TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, desde que, previamente autorizadas por sua Diretoria, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. 

39.    LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais eleitos, titulares ou suplentes não afastados de suas funções da empresa, poderão ausentar-se do serviço até dois dias por mês, sem ônus para a empresa, sendo que tais dias não poderão ser considerados como faltas para fins de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, referentes a estes. 

40.    TAXA ASSISTENCIAL/REVERSÃO 

a)       Dos empregadores:

As empresas recolherão ao Sindicato Patronal o percentual de 1% (um por cento) da folha de pagamento do mês de novembro/2004, e mais 1% (um por cento) da folha de pagamento do mês de fevereiro/2005, em depósito efetuado na Caixa Econômica Federal – Banco 104 – Agencia 1525 – Conta 003-700-7.

As empresas deverão encaminhar o comprovante do depósito para o fax 254-8727. 

Parágrafo Único – O valor mínimo a ser recolhido é de R$30,00 (trinta reais), por parcela. 

b)     Dos empregados:

Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da assembléia, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, taxa assistencial correspondente a 4% (quatro por cento) do salário nominal do mês de novembro/04, Os trabalhadores que se opuserem ao desconto deverão se manifestar nos termos do Precedente 119, do TST, até 10 (dez) dias a contar do recebimento desta convenção pela empresa, conforme comprovante do AR, da seguinte forma: a oposição deverá ser na sede do sindicato, na Rua Senador Alencar Guimarães 165, 3º andar, Centro, Curitiba, no horário das 09:00 às 13:00 horas e das 14:00 horas às 18:00 horas, mediante entrega de requerimento, individual e pessoalmente, ou através de correspondência com aviso de recebimento da EBCT, constando do mesmo nome completo, RG, empresa empregadora, função que exerce, data de admissão e endereço residencial.

§ 1º - Os valores deverão ser repassados ao sindicato até o décimo dia após o mês de referência do pagamento, junto ao Banco do Brasil S.A – Agência Centro/0009-4, conta corrente nº 153.461-0. Caso não ocorra repasse neste prazo incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor retido, e mora diária de 0,33%.

§ 2º - As empresas enviarão no prazo de 30 (trinta) dias do recolhimento cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação dos empregados que sofreram o desconto. 

41. AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO

As partes que firmam o presente, comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados. 

42. COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

Fica instituída uma Comissão Paritária de Negociações Permanentes composta pelos Presidentes ou um representante dos Sindicatos Convenentes, e mais três representantes de cada uma das entidades representantes das categorias profissional e econômica, que deverão ser designados e apresentados no prazo de 30 (trinta) dias. Os representantes designados terão mandatos junto à comissão por um período máximo de um ano. No prazo de 30 dias da assinatura da presente, a comissão, com a participação dos membros designados, será instalada e iniciará suas atividades, conforme a comissão deliberar. Serão objetos das negociações: modernização e qualificação do setor do vestuário de Curitiba e Região Metropolitana, banco de horas, dia-teste, compensação de jornada, medicina e segurança no trabalho, constituição de Comissão de Conciliação Prévia. Fica estipulada a data de 31 de março de 2005 como momento para assinatura do termo aditivo à convenção contemplando as matérias negociadas na Comissão de Negociação Permanente. 

43. GARANTIAS GERAIS

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo, em relação a qualquer das cláusulas aqui pactuadas. 

44. DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Tendo em vista que a presente convenção coletiva está sendo celebrada no mês de outubro,  eventuais diferenças deverão ser pagas junto  aos salários de novembro/04. 

45. MULTA

Estipula-se multa no valor de 2% (dois por cento) do valor do salário normativo, por cláusula descumprida em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta CCT, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, desde que haja prévia notificação da infração por parte do sindicato.

Estão excluídas desta cláusula as que já possuem cominações específicas.

Curitiba, 28 de outubro de 2004. 

 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA

 Presidente – Ardisson Naim Akel

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA

 Presidente – Regina de Cássia Guimarães