CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2005/2006

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que, celebram entre si, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO SUDOESTE DO PARANÁ e de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES EM GERAL DE FRANCISCO BELTRÃO, nos termos do art. 611, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:

 

01 - VIGÊNCIA:

A vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho é de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006.

 

02 - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total do presente ficará subordinada as normas estabelecidas pelo art. 615, da CLT.

 

03 - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva do Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das indústrias de: calçados de solado palmilhado, camisas masculinas e femininas, roupas brancas, guarda-chuvas e bengalas, luvas, peles de resguardo, pentes, botões e similares, chapéus, confecções de roupas, chapéus para senhoras, material de segurança e proteção ao trabalho, no município de:

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES EM GERAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PR

Francisco Beltrão, Marmeleiro, Verê, Planalto, Dois Vizinhos, Salto do Lontra, Nova Prata do Iguaçu, Santo Antônio do Sudoeste, Pranchita, Capanema, Realeza, Santa Izabel D’Oeste, Barracão, Enéas Marques, Pinhal de São Bento, São Jorge D’Oeste, Pato Branco, Salgado Filho, Bom Sucesso do Sul, Flor da Serra do Sul, Nova Esperança do Sudoeste, Renascença, Vitorino, Sulina, Chopinzinho, Coronel Vivida, Mangueirinha, Mariópolis, Clevelândia, Itapejara D’ Oeste, Perola do Oeste e São João.

 

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO SUDOESTE DO PARANÁ

Francisco Beltrão, Capanema, Clevelândia, Planalto, Pérola D’ Oeste, Pranchita, Santo Antonio do Sudoeste, Barracão, Salgado Filho, Ampére, Realeza, Nova Prata do Iguaçu, Santa Izabel D’ Oeste, Salto do Lontra, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Mangueirinha, Marmeleiro, Renascença, Vitorino, Mariópolis, Pato Branco, Itapejara D’Oeste, Coronel Vivida, São João, São Jorge D’ Oeste, Sulina, Chopinzinho, Pinhal de São Bento, Verê.

  

REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS

04 – REAJUSTE SALARIAL EM 01/09/2005

Os salários dos integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) para os empregados que percebem vencimentos acima do piso salarial determinado na cláusula seguinte.

 

05 – PISO SALARIAL DE 01/09/2005 A 31/08/2006:

NÍVEL I – SALÁRIO INICIAL SEM EXPERIÊNCIA:  salário-mínimo legal (federal ou regional) como piso mínimo à categoria.

NÍVEL II - AUXILIARES E DEMAIS FUNÇÕES: R$ R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

NÍVEL III – PASSADOR: R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais);

NÍVEL IV – COSTUREIROS e CORTADORES: R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais).

 

06 – ADIANTAMENTO SALARIAL:

As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:

O adiantamento será de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), do salário normal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena do período correspondente.

O pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.

Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.

 

07 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas, comprovante de pagamento mensal, que contenha identificação da empresa discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, bem como o valor recolhido ao FGTS.

 

08 – TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO

Os empregados que trabalharem por tarefa ou produção, para efeitos da cláusula de 13º salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho, o cálculo para pagamentos dos itens acima será a média de produção (peças, tarefas, ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.

Qualquer hipótese fica garantido o salário da categoria, independente da comissão ou produção. As empresas que usam tabela para o pagamento de comissões ou produção deverão corrigir os demais salários na mesma produção.

 

09 – HORAS EXTRAS:

As horas extras serão pagas em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Somente serão consideradas quitadas as horas extras constantes na folha de pagamento.

 

10 – ADICIONAL NOTURNO:

O trabalho noturno como conceituado em lei será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora diurno.

 

11 – ESTABILIDADE À GESTANTE:

Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:

GESTANTE: Terá estabilidade provisória a partir do início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento previdenciário, na qual, poderá ser concedido férias após o período da licença-gestante, dentro da estabilidade de 60 dias, com a concordância do empregado, observando-se demais itens da redação.

 

12 - PAGAMENTO DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS:

É devida a remuneração em dobro da hora normal, para trabalhos em domingos e feriados.

 

 

 

13 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:

  Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, com mais de 05 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, será assegurada a garantia de emprego e salário no último ano que antecede o tempo necessário para a percepção da aposentadoria.

Os mesmos critérios serão adotados para a aposentadoria por idade.

 

14 – ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL:

Garantia de emprego a partir do momento do acidente ou constatação da doença profissional até 12 (doze) meses após o seu retorno ao trabalho, não podendo neste período ser concedido aviso prévio. No caso de alta médica e existindo recursos administrativos contra tal decisão, fica garantido além dos 12 (doze) meses ao empregado até decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado a prestação de serviço.

Garantia de emprego ao acidentado reabilitando em função compatível com sua nova situação, assegurando o salário integral quando do seu retorno ao trabalho.

ACIDENTADO NO TRABALHO: o segurado que sofre acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo de (doze) meses na manutenção de seu contrato de trabalho empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente, tudo conforme consta na lei n.º 8.213/91 art. 118 caput.

 

15 – AUXÍLIO FUNERAL:

Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social a título de auxílio funeral o valor referente a 01(um) salário normativo.

Em caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará, integralmente, as despesas com o funeral.

A empresa que mantenha seguro de vida estipulado em grupo, ou planos de benefícios complementares. Por ela inteiramente custeados, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.

 

16 – SERVIÇO MILITAR:

Aos empregados selecionados pela prestação de serviço militar, terão estabilidade, no emprego desde o alistamento militar até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas.

As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais 1 (um) salário percebido, a título de indenização, além do aviso prévio.

Não se aplica esta cláusula para os casos de: rescisão de contrato por justa causa e pedido de demissão.

 

17 – VALE - TRANSPORTE:

As empresas concederão vale transporte a seus funcionários que utilizarem, o mesmo conforme lei n.º 7.619, de 30/09/1992.

PARÁGRAFO ÚNICO - Das Horas In Itinere:

Considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilização de transporte até o local de trabalho, fornecido pelo Empregador, o qual não tem caráter obrigatório: acorda-se que o tempo despendido nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos, como horas in itinere.

 

18 – RESCISÕES CONTRATUAIS:

Toda rescisão contratual a partir de 6 (seis) meses de serviço será homologada na entidade profissional.

 

19 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL:

O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado com até 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa será de 30 (trinta) dias, acima será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

20 - CUMPRIMENTO DO AVISO:

O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, sem obrigação do pagamento de indenização do mesmo ao empregador do referido período. É vedado ao empregador determinar ao empregado para que cumpra o referido aviso em casa.

 

21 – DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA:

Ao empregado despedido por justa causa, o empregador deverá entregar declaração do motivo determinante e comunicar por escrito, contra recibo as razões da justa causa sob pena de anulação da mesma, bem como futuramente não poder alegar em Juízo.

 

22 – NORMAS RELATIVAS A SEGURANÇA DE TRABALHO:

CIPA:

Garantirão as empresas aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, uma hora por semana, dentro do período normal de trabalho para a realização de inspeção de higiene e segurança no trabalho.

 

23 – CIPA – ELEIÇÕES E GARANTIAS:

As empresas que por definição legal tenham que manter CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – convocarão as eleições para preenchimento de seus cargos, por escrito com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando data e local para a realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos autorais:

Os cursos de treinamento serão obrigatórios para todos os membros da CIPA, e deverão ser ministrados antes da posse dos mesmos, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso, por motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos cipeiros.

O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

24 – LANCHES:

 

Os empregados que em regime de trabalho extraordinário, superior a 02 (duas) horas diárias, farão jus a refeição oferecida pelo empregador, gratuitamente.

 

25 – UNIFORMES:

 

As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os uniformes quando seu uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolver por ocasião da rescisão de contrato.

Quando o uniforme exigido pela empresa for camiseta, esta deverá fornecer no mínimo (2) duas camisetas para cada funcionário.

 

26 – PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO PARA ESTUDANTE:

 Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar, e manifestarem desinteresse pela citada prorrogação.

 

27 – ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE:

 Os empregados estudantes vestibulandos terão licença remunerada nos dias de prova, desde que avisado ao empregador com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação, desde que coincida com o horário de trabalho.

 

28 – CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGURO:

 Fica assegurado ao empregado o direito de optar ou não, pela sua inclusão em convênio médico ou seguro de vida em grupo, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.

 

29 – ABONO DE FALTA/MÃES

 As mulheres terão abonadas, por meio dia ao mês, as faltas para consulta com atestado médico e dois dias ao mês para internamento e acompanhamento de seus filhos menores, comprovado por atestado médico. Podendo ser ampliado conforme gravidade.

 

30 – SAQUE DO PIS:

 As empresas liberarão seus empregados, para saque no PIS sendo no mínimo de quatro horas, durante o expediente bancário.

Em caso do saque do PIS ser em outra cidade o empregado terá 01(um) dia.

 

31 – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:

 Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:

 

A - Extinção completa aos sábados que serão compensados no decorrer da semana, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

B - Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados fixar jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção completa dos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.

 

C - O eventual trabalho aos sábados será remunerado como hora extra não descaracterizando o acordo de compensação.

 

As empresas poderão firmar com seus empregados, em sua totalidade ou setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter processo de produção, evitando assim interrupção nas áreas em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível a parada de máquinas, com comunicação prévia ao sindicato profissional.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

 

Com relação aos feriados civis ou religiosos que coincidirem com sábados compensados, as empresas de comum acordo com seus empregados, poderão alternativamente:

 

 

Feriado de 2ª a 6ª feira: distribuir o período que seria trabalhado no feriado (48 minutos) nos quatro dias da semana (12 minutos diários). Feriado no Sábado: reduzir a jornada diária (2ª à 6ª feira) para 8 horas.

Considerar como 8 horas e 48 minutos o feriado que recai de 2ª à 6ª feira e em contra partida, quando o feriado recair em sábado, os empregados cumprem a jornada semanal normal (8h48 diários de 2ª à 6ª feira).

 

32 – CURSOS E REUNIÕES:

 Os cursos e reuniões quando obrigatório o comparecimento dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se for fora do horário de trabalho mediante pagamento ou compensação de hora normal.

 

33 – FÉRIAS PROPORCIONAIS:

No caso de pedido de rescisão do contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais na base de 1/12 por mês no efetivo serviço, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

34 – INÍCIO DAS FÉRIAS:

Concessão de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dia de compensação ou repouso semanal.

 

35 – COMUNICADO DE FÉRIAS:

A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

SEGURANÇA E PROTEÇÃO

 

36 – TREINAMENTO:

 Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, para treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

 

37 – ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA:

 As empresas, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidentes ou mal estar súbito do empregado, manterão condições de pronto atendimento, e terão local apropriado, caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros.

Em caso de acidente de trabalho, as receitas médicas cuja destinação é para tratamento do acidentado, se não forem providenciados, por quem tem direito, (medicamentos e curativos) serão de responsabilidades e custeio dos empregadores.

 

38 – MATERIAL DE SEGURANÇA:

As empresas fornecerão, gratuitamente, todo o material de proteção individual aos trabalhadores, bem como cuidarão pela segurança das instalações.

 

 

INFORMAÇÕES SOBRE QUADROS DE EMPREGADOS

 

39 – ANOTAÇÕES NA CTPS:

As empresas anotarão nas carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados os cargos ou funções por eles exercidas, atribuindo-lhes a denominação do cargo ou função que lhes seja compatíveis, observando rigorosamente o previsto no art. 29, da C.L.T., que determina ao empregador, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder o registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado.

 

40 – SALÁRIO DE ADMISSÃO:

Admitindo o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

41 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:

Enquanto perdurar a substituição e não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

42 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

Os contratos de experiência não ultrapassarão 90 (noventa) dias. No caso de readmissão desses empregados para exercer a mesma função não será celebrado contrato de experiência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos de experiência dos menores só terão validade se celebrado na presença de um responsável legal.

 

Fica convencionado que as empresas entregarão obrigatoriamente ao empregado, cópia do referido contrato.

 

43 – TURNOS ININTERRUPTOS:

Nos locais ou setores de estabelecimentos que funcionem turnos ininterruptos será respeitada a jornada máxima de 06 (seis) horas diárias para todos os trabalhadores envolvidos em tais locais ou setores.

 

DIREITOS SINDICAIS:

 

44 – DIVULGAÇÃO E AFIXAÇÃO:

 Conforme determina o parágrafo 2º, do art. 614, da C.L.T., as empresas afixarão no quadro de avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente Convenção Coletiva do Trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidas pela Entidade Profissional.

 

45 – DISPENSA DE DIRIGENTE SINDICAL:

 As empresas concederão até 09 (nove) dias de licença remunerada, na vigência desta convenção, aos dirigentes sindicais a apenas 03 (três) dias, por empresa para participarem de cursos de capacitação sindical, congressos e conferências. Com notificação prévia de 07 (sete) dias de antecedência.

 

 

 

 

46 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Sindicato dos Empregados nas Indústrias do Vestuário e Confecções em Geral de Francisco Beltrão. As empresas descontarão de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, 5,0% (cinco por cento), dos salários de todos integrantes da categoria no mês de setembro de 2005, que deverá ser recolhido aos Sindicatos Obreiros até o dia 10 de outubro de 2005, e no mês de maio de 2006, no valor de 5,0% (cinco por cento) do salário dos empregados, que deverá ser recolhido até dia 10 de junho de 2006. Serão oportunamente enviadas as guias pelo Sindicato Obreiro.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não cumprimento por parte da empresa desta cláusula, obriga-se esta, ao recolhimento das importâncias devidas sem ônus para o empregado;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O reconhecimento fora do prazo capitulado acima sujeitará a empresa ao recolhimento acrescido de multa de 20% (vinte por cento) do valor a ser recolhido.

 

Quanto à Contribuição Sindical Patronal, mantém-se cláusula firmada na CCT.

EMPREGADORES

 

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO SUDOESTE DO PARANÁ (SINVESPAR)

As empresas pagarão a título de contribuição assistencial patronal a importância igual a 3,0% (três por cento) da folha de pagamento do mês de abril de 2006, sendo o recolhimento de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário normativo de efetivação vigente e 3,0% (três por cento) do mês de setembro de 2005.

Desconto de 15% (quinze por cento), para não associados até o vencimento, e 25% (vinte e cinco por cento) para associados. E serão recolhidos até o dia 08 de novembro de 2005 e 08 de junho de 2006, respectivamente, conforme conta bancária contida no título.

 

47 – BANCO DE HORAS:

 Fica autorizado às empresas que se enquadrarem nos termos da Lei de criação do Banco de Horas, a procederem a implantação do mesmo com o acompanhamento do Sindicato Obreiro e Patronal.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

48 – PENALIDADES:

 Em conformidade com o disposto no Item VIII, do art. 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor normativo da efetivação por empregado, pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multa específica.

 

49 – DIRIGENTES SINDICAIS POR EMPRESA

Estabelecem que fica limitado ao número máximo de 05 (cinco) dirigentes por empresa na direção da entidade obreira.

 

 

 

Francisco Beltrão, 23 de setembro de 2005.

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES EM GERAL DE FRANCISCO BELTRÃO.

 

 

 

 

 

SINVESPAR -  SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO SUDOESTE DO PARANÁ.