CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2005/2006
Por este instrumento particular, de um lado o SINDUSCON/PR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ
inscrito no CGC 76.695.709/0001-10,
Código da Entidade nº 001.154.88280-0 e de outro lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ
76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE
CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM DE CASCAVEL
- CNPJ: 78.674.090/0001-93, SINTRACON - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DE CERÂMICA PARA
CONSTRUÇÃO DE CURITIBA E REGIÃO, inscrito no CNPJ: 76.700.350/0001-22, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO
BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68,
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, CAL E
GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA
CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E
OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA
GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24 e o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - CNPJ:
81.646.564/0001-06, por seus Presidentes ao final assinados, estabelecidos têm
a presente convenção coletiva de trabalho, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
1 –
PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta
convenção será de 01 (um) ano, a contar de 1º de junho de 2005 a 31 de maio de
2006.
2 –
DIREITOS E DEVERES:
Todos os empregadores e trabalhadores abrangidos
por esta convenção coletiva de trabalho, associados ou não das entidades
convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da
legislação em vigor.
3 – CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
Esta convenção
abrange todos os empregadores e trabalhadores na indústria da construção civil
(inclusive engenharia consultiva) e todas as classes compreendidas neste setor,
na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do
Trabalho, nos limites da representatividade territorial das entidades sindicais
signatárias, conforme definição inserta na cláusula seguinte.
4 – BASE
TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES:
Estão
abrangidos nesta convenção coletiva de trabalho, representados pelos
respectivos Sindicatos, os seguintes municípios adiante relacionados:
a - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
TERRAPLENAGEM DE CASCAVEL:
Espigão Alto do
Iguaçu, Palmital e Quedas do Iguaçu;
b - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE CURITIBA E
REGIÃO DE CURITIBA:
Agudos
do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina
Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Colombo, Contenda,
Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara,
Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e
Tijucas do Sul;
c - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE
LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E
SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO:
Ampére, Barracão,
Bela Vista do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema,
Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul,
Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança
do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento,
Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa
Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê;
d – SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA:
Boa Ventura de
São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Chopinzinho, Foz do Jordão,
Goioxim, Guarapuava, Honório Serpa, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul,
Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto
Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria
do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Virmond;
e - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI:
Fernandes
Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São
João do Triunfo e Teixeira Soares;
f - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ:
Antonina,
Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná;
g - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO:
Bom Sucesso do
Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino;
h - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, CAL E GESSO,
LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA:
Carambeí, Castro, Jaguariaíva, Pinhalão, Piraí do
Sul, Ponta Grossa e Sengés;
i - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA:
Cândido de Abreu,
Ipiranga, Reserva, Telêmaco Borba,
Tibagi e Imbaú;
j - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança,
Campina da Lagoa, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Mariluz, Moreira
Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste
e Ubiratã;
k - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA:
Bituruna, Coronel
Domingos Soares, Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet,
Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do
Sul e União da Vitória;
l - FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ:
Adrianópolis,
Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Brasilândia do Sul, Dr. Ulysses,
Laranjal, Luziânia, Nova Tebas, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios não
representados por Sindicatos de Trabalhadores;
m - SINDUSCON/PR(Patronal):
Todos os municípios do Estado do Paraná,
exceto aqueles que integram a base territorial dos SINDUSCONs do:
NORTE DO PARANÁ: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá,
Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Assaí, Bandeirantes,
Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Califórnia, Cambará,
Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck,
Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Curiúva, Faxinal, Figueira, Florestópolis,
Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Ibaiti, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti,
Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Joaquim Távora,
Jundiaí do Sul, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas,
Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova
Fátima, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira,
Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal,
Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa
Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo
Antonio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São José
da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis,
Siqueira Campos, Uraí, Ventania e Wenceslau Braz;
NOROESTE DO PARANÁ: Alto Paraná, Altônia,
Amaporã, Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Bom Sucesso, Brasilândia do Sul,
Cafeara, Campo Mourão, Castelo Branco, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado,
Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte,
Douradina, Dr. Camargo, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix,
Floraí, Floresta, Flórida, Francisco Alves, Guairaçá, Guaporema, Guaraci,
Icaraíma, Iguaraçu, Inajá, Indianápolis, Iporã, Itaguagé, Itambé, Itaúna do
Sul, Ivaté, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jardim Olinda, Jussara, Kaloré,
Loanda, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva,
Marilena, Maringá, Marumbí, Mirador, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças,
Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olimpia, Novo
Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí,
Peabiru, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Quinta
do Sol, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel
do Ivaí, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São João do
Caiuá, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Manoel
do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Thomé, Sarandi,
Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Umuarama,
Uniflor e Xambrê;
OESTE DO PARANÁ: Anahy, Assis
Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito,
Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante
D’Oeste, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra,
Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Lindoeste,
Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova
Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro
Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa
Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, São Miguel do
Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do
Oeste.
Parágrafo Primeiro: As constituições
e indicações das bases territoriais das entidades profissionais mencionadas
nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento das suas categorias,
são de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos dos Trabalhadores
convenentes. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não está
reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências
a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos
municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município,
até então, pertencentes à base territorial de qualquer Sindicato obreiro
convenente, nele se compreendem.
05 – CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
a - Na classificação profissional desta
convenção considerar-se-ão, especificamente, 05 (cinco) categorias
profissionais, a saber:
a.1 - SERVENTE E/OU AJUDANTE - é todo
trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda
e qualquer atividade de ajuda aos profissionais;
a.2 - MEIO-PROFISSIONAL - é todo trabalhador
que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda capacidade, a
produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob a
orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras;
a.3 – PROFISSIONAL - é todo trabalhador que,
possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade
para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão
incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades
são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador,
azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro(a), montador de
guindastes, operador de equipamentos de terraplenagem, bate-estacas,
perfuradeiras de solo para fundação e colocador de placa de gesso acartonado;
a.4 - CONTRAMESTRE
ou FEITOR - é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as
condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do
ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do
Mestre-de-Obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste;
a.5 - MESTRE-DE-OBRAS - é cargo exercido pelo
profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função.
b - Aplicam-se os pisos estabelecidos
para MEIO-PROFISSIONAL na presente convenção, também aos empregados em
escritórios que, não pertencendo a outras categorias pela sua discriminação
profissional, exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias.
Quaisquer outros empregados que exerçam funções subalternas terão direito aos
pisos correspondentes aos da categoria de SERVENTE, à exceção de zeladores,
copeiros e estafetas (office-boys), aos quais fica assegurado a percepção do
salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento). Para estas últimas atividades
as empresas deverão utilizar, preferencialmente, familiares de seus empregados.
6 - PISOS SALARIAIS:
A partir de 1º de junho de 2005, ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais por hora para as categorias
profissionais adiante relacionadas:
CATEGORIA
|
VALOR HORA/JUNHO 2005
|
|
SERVENTE |
R$ 2,25 |
|
MEIO-PROFISSIONAL |
R$ 2,44 |
|
PROFISSIONAL |
R$ 3,15 |
|
CONTRA-MESTRE |
R$ 3,48 |
|
MESTRE-DE-OBRAS |
R$ 4,62 |
Parágrafo Primeiro: Caso durante a vigência desta
convenção coletiva de trabalho seja decretado pelo Governo Federal novo
salário-mínimo, fica garantido: que os SERVENTES nunca poderão perceber menos
que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); que os
MEIO-PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo
acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poderão perceber
menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento);
que os CONTRA-MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do
novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os
MESTRES-DE-OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo
salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Caso entendam os sindicatos
convenentes ser necessário qualquer ajuste no piso salarial ora fixado,
promoverão adiantamento à presente convenção coletiva de trabalho.
7 – REAJUSTE
SALARIAL:
A
partir de 1º de junho de 2005, os empregadores representados pelo Sindicato
Patronal reajustarão os salários de seus empregados sobre os salários
vigentes em 1º de junho de 2004, já reajustados de acordo com a cláusula 7º da
CCT anterior, da seguinte forma:
SALÁRIO
|
REAJUSTE JUNHO/2005
|
|
SALÁRIOS |
6,93% |
Parágrafo
Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e
compulsórias havidas no período de 01/06/2004 à 31/05/2005, ressalvados, porém,
os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término
de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empregadores
constituídos após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes
condições:
I – sobre os
salários de admissão dos empregados em funções como paradigma será aplicado o
mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que
não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II – sobre os
salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser
aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de
cálculo, no entanto o primeiro mês trabalhado.
8 – BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO OU VALE-COMPRAS:
Objetivando
melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de
baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial,
remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada
pelo Decreto nº 5/91, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador,
concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da
administração, o benefício "alimentação-convênio", também denominado
"vale-compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo
de R$ 78,00 (Setenta e oito reais) por mês, mediante recibo.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado
"vale-compras" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido,
em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do
salário do trabalhador e nem mesmo perderá o direito em razão de faltas ao
trabalho.
Parágrafo Segundo: Excepcional e
exclusivamente, o benefício "alimentação-convênio", também denominado
"vale-compras" será concedido para todos os trabalhadores, quando
estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença
e auxílio-acidente de trabalho e
licença-maternidade limitados a 12 (doze) meses a partir da data do
afastamento.
Parágrafo Terceiro: O benefício
"alimentação-convênio", também denominado "vale-compras” será
entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do
salário.
Parágrafo Quarto:
Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício
"alimentação-convênio", também denominado "vale-compras",
não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer
natureza salarial ou contraprestativo, não se sujeitando a integração na
remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo Quinto:
Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão
obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os
incentivos fiscais.
Parágrafo Sexto:
Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o
valor dos pisos salariais e do benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras”, valores estes vigentes em junho de 2005.
Parágrafo Sétimo:
Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2005, até o dia 20 (vinte)
concederão aos trabalhadores a título específico de abono natalino, não tendo
qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do
trabalhador, o benefício "alimentação-convênio", também denominado
"vale-compras", no valor de R$ 39,00 (Trinta e nove reais) para
aqueles que tem menos de 180 (cento e oitenta) dias e de R$ 78,00 (setenta e
oito reais) para aqueles que tem 180 (cento e oitenta) dias ou mais de
trabalho, sem prejuízo do benefício "alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras" referente ao mês de Dezembro/2005, este a
ser entregue nos termos do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Oitavo:
Os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício
"alimentação-convênio", também denominado "vale-compras" no
valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) nas férias a serem gozadas pelo
empregado, excluindo férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo
qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do
trabalhador.
Parágrafo Nono:
Se o empregador se abstiver da inscrição no PAT, (fato que lhe beneficia na
esfera fiscal) não desnatura o caráter indenizatório do benefício ora
estipulado.
Parágrafo
Décimo: O
“vale-compras” fornecido pelo empregador, deverá proporcionar ao empregado a
escolha do fornecedor, que será no mínimo três, de modo a atender os interesses
do trabalhador, a exceção daqueles locais de trabalho onde não exista mais de
um estabelecimento comercial para aquisição de gêneros
alimentícios.
Parágrafo
Décimo Primeiro:
O não cumprimento desta cláusula acarretará a incidência de multa de 80%
(oitenta por cento) do valor do “vale-compras” ao empregador a ser convertida
em favor do empregado.
Parágrafo
Décimo Segundo: Os sindicatos
poderão fornecer aos empregadores os mercados conveniados onde os trabalhadores
possam utilizar o “vale-compras”.
Parágrafo Décimo Terceiro: Os comprovantes do “vale-compras”
ficarão à disposição para verificação quando solicitado pelo sindicato
profissional.
9 – ADIANTAMENTO
SALARIAL:
Os empregadores concederão aos seus empregados, que
optarem, adiantamento de salários, em dinheiro ou em cheque salário, nas
seguintes condições:
a – O adiantamento será, no mínimo de 40% (quarenta
por cento) do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha
trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b – O pagamento
deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil que anteceder o do
pagamento normal;
c – O empregado
que optar em não receber o adiantamento, deverá se manifestar por escrito
perante o empregador.
10
– PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra
até o término da jornada de trabalho, em dinheiro, cheque-salário ou cheque de
emissão bancária, nos locais de trabalho. Quando o empregador efetuar o
pagamento com cheque de sua emissão, fa-lo-á em dia de expediente bancário, das
7:00 às 11:00 horas. No caso de pagamento em cheques, quando o quinto dia útil
recair em uma sexta-feira, na qual seja feriado bancário, o pagamento deverá
ser efetuado no quarto dia útil.
11
– FÉRIAS:
O
início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá
coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo
Primeiro: Quando as férias coletivas, a serem gozadas, coincidirem com os dias
25 de dezembro e 1º de janeiro, esses não serão computados como período de
férias. Quando as férias coletivas a serem gozadas forem em outro período e
coincidirem com feriados, somente 01 (um) dia de feriado não será computado
como período de férias.
Parágrafo Segundo: As férias,
individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta)
dias de antecedência, e serão pagas 02 (dois) dias antes do início
do gozo das mesmas.
Parágrafo Terceiro: Não será
deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso semanal
remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Parágrafo Quarto: A remuneração
correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para
os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial
durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do
salário reajustado referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo Quinto: Comunicado ao empregado o período
do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá cancelar ou
modificar o início previsto, conforme artigo 136 da CLT, devendo, no entanto,
informar aquele, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e
somente fará o ressarcimento ao empregado desde que este efetivamente tenha
tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente comprovados
através de documento hábil para tal fim.
Parágrafo Sexto: Todos os empregados que rescindam
o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento
das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração
superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata
o art. 7º, XVII da CF.
12 – ADICIONAL
ESTÍMULO:
Fica pactuada, a título de “adicional estímulo”, a
concessão de 5% (cinco por cento) sobre os salários das respectivas categorias,
aos trabalhadores que possuírem certificado de conclusão de cursos de
aperfeiçoamento técnico fornecidos pelo SENAI ou outros organismos assemelhados
e oficialmente reconhecidos, e que já os possuam na data do início da presente
convenção. Os mesmos passarão a fazer jus a essa vantagem a partir da data em
que entregarem os certificados aos empregadores e desde que exerçam no
estabelecimento do empregador atividades compatíveis com a habilitação
decorrente do certificado. Para aqueles que vierem a obter certificado de
aperfeiçoamento durante a vigência desta convenção e os entregarem às
respectivas empregadoras, na medida de suas possibilidades, o empregador poderá
proporcionar aos empregados, a oportunidade de exercerem as funções para as
quais fizeram o curso deferindo-lhes o adicional de estímulo.
Parágrafo Único: Não será
possível a acumulação deste percentual com outro da mesma natureza, ainda que o
trabalhador tenha mais de um certificado de conclusão de curso.
13 – JORNADA DO
VIGIA:
Os empregadores
que se utilizam de serviços de vigias, poderão optar pelo regime de compensação
de 12 x 36 horas, mediante celebração de acordo individual de compensação,
desde que realizados exames médicos necessários, dispensada a anuência do Sindicato Obreiro.
14
– ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO VIGIA:
O empregador prestará assistência jurídica ao seu
empregado que no exercício da função de vigia praticar ato que o leve a
responder a ação penal.
15 – COMPENSAÇÃO DE
HORAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS (ART. 7º XIII, C, F.):
É possível a extinção
total do trabalho aos sábados, através de acordos individuais entre
empregadores e empregados.
Parágrafo
Primeiro: nessa hipótese, a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas
poderá ser distribuída em:
a – 8:00 (oito horas) em um dia da semana
e 9:00 (nove horas) em outros quatro dias, ficando a critério de cada
empregador a fixação dos dias de semana de 9:00 (nove horas); ou
b – 8:48 (oito horas e quarenta e oito
minutos) diárias, em 05 (cinco) dias da semana.
Parágrafo Segundo: nenhum acréscimo
salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas
no curso de cada semana, para a compensação das
horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana;
Parágrafo
Terceiro: a utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para
extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho
extraordinário, mesmo nestes dias, desde que não sejam habituais, sendo tais
horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de
compensação;
Parágrafo Quarto: sempre que o
empregador conceder intervalo de lanche/café, poderá ou não computar na jornada
diária do empregado, certo que para aqueles que prestarem serviços com turno
superior à 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, 15
(quinze) minutos, não computados na jornada diária.
Parágrafo Quinto: a opção por
qualquer das hipóteses de compensação de horas de trabalho, previstas em letras
“a” e “b” do parágrafo primeiro, deverá ser pactuada entre empregador e empregado
- em acordo de compensação individual ou diretamente em contrato de trabalho
individual - tendo-se assim, como cumpridas as formalidades legais.
Parágrafo Sexto: sempre que
adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos
sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam
com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de
compensação específicos de cada empresa.
16 – TUTELA DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Para o exercício efetivo e exclusivo da atuação
sindical, os dirigentes sindicais eleitos no processo eleitoral único que se
identificarem previamente, gozarão de amplo acesso aos canteiros de obras,
acompanhado de um representante do empregador do local de trabalho.
17 – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE
NA EMPRESA
Os dirigentes sindicais poderão afastar-se dos
serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato obreiro,
desde que o pedido seja formulado com a antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo
Primeiro: A solicitação de que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo
sindicato ao representante local do Sinduscon-PR, incumbindo-se este de
comunicar ao empregador à qual se vincula o empregado.
Parágrafo Segundo: As horas de permissão sindical
remunerada serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador,
computando-se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os
efeitos legais.
18 – AVISO-PRÉVIO:
A concessão do aviso-prévio observará as
seguintes condições:
a - O aviso-prévio deverá conter o
dia, hora e local em que se fará a homologação.
b – O aviso-prévio por parte do empregador, quando
cumprido ou indenizado, será de:
b.1 – 30 (trinta) dias para os empregados com cinco
anos ou mais de serviço, acrescido de uma indenização equivalente à 15 (quinze)
dias; este acréscimo não tem natureza salarial, nem se sujeita à integração da
remuneração do trabalhador, para nenhum efeito, inclusive para reflexos
em férias e décimo terceiro salário, bem como projeção de tempo de serviço;
b.2 – a partir daí, a cada 05 (cinco) anos
adicionais completos, acrescido de uma indenização equivalente à mais 15
(quinze) dias; este acréscimo não tem natureza salarial, nem se sujeita à
integração da remuneração do trabalhador, para nenhum efeito, inclusive para
reflexos em férias e décimo terceiro salário, bem como projeção de tempo de
serviço.
Parágrafo Único: O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo
emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
19
- GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
As rescisões de contrato de trabalho observarão as seguintes condições:
a – A liquidação dos direitos
trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho deverá ser
efetivada até o primeiro dia útil a contar do término do aviso-prévio, quando
trabalhado; e no prazo de 10 (dez) dias, a contar do último dia de serviço
prestado, quando o aviso-prévio for indenizado;
b – Caso o último dia legal para
pagamento das verbas rescisórias recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em
que o sindicato de classe não preste atendimento de homologação, o pagamento
deverá ser feito no 1º dia útil anterior imediato, tendo-se como tempestiva a
quitação. Na hipótese de aviso-prévio trabalhado, o empregador comunicará ao
trabalhador, por escrito, após o recebimento da confirmação do agendamento pelo
Sindicato Obreiro, o dia e o local da homologação da rescisão do contrato de
trabalho;
c – Na rescisão de contrato de trabalho,
ficam os empregadores obrigados a anotar nas Carteiras de Trabalho a devida
baixa, em 48 horas, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de juros de
mora de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, por dia, a partir
do término do contrato de trabalho, ficando o valor destas penalidades limitado
ao total da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 412 do
Código Civil Brasileiro.
d - A entidade obreira convenente
se compromete a proceder a homologação das rescisões contratuais, apontando no
verso do respectivo termo, a eventual divergência, em conformidade com o
disposto no Enunciado n. 330 do TST;
e - Atendida a letra “b” e não comparecendo
o empregado no Sindicato Obreiro para o recebimento das verbas rescisórias, o
Sindicato, obrigatoriamente, fará constar no verso da rescisão contratual,
mediante carimbo ou declaração equivalente, com assinatura de seus
representantes legais ou prepostos, que o empregador compareceu na data e local
aprazados. O carimbo ou declaração aposta valerá como isenção de qualquer
multa, quer pelo pagamento, quer pela anotação em CTPS, em data posterior. Na
ocasião da quitação o empregador fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos
valores recolhidos ao FGTS e respectivamente datas de recolhimento e da multa
se devida, nos termos do artigo 9º do parágrafo 1º do Decreto nº 2.430/97, que
regulamentou a Lei nº 9.491/97;
f - Os empregadores quando tiverem
que proceder rescisões contratuais, poderão notificar o Sindicato obreiro
antecipadamente via telefone, sendo facultada a sua confirmação via fax, não
precisando comunicar diretamente o mesmo através de preposto. Em caso de
comunicação telefônica, as empresas deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da concessão do aviso-prévio a ser cumprido, ou de 05 (cinco)
dias, no caso de aviso-prévio indenizado.
g - Nos casos
previstos na legislação vigente, quando da rescisão de contrato de trabalho, o
empregador deverá fornecer ao empregado a cópia do perfil profissiográfico
previdenciário - PPP.
h - Na base territorial do
Sindicato de Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Olaria e de
Cerâmica para Construção de Curitiba e Região – Sintracon-Curitiba as rescisões
contratuais deverão ser homologadas após 12 meses de contrato de trabalho. Nos
demais municípios representados pelos Sindicatos Profissionais, os empregados
que tenham mais de 181 (cento e oitenta e um) dias de trabalho no empregador,
deverão ter suas rescisões de contrato de trabalho homologadas nos seus respectivos
Sindicatos Obreiros.
20 - DO
RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL E DA BAIXA DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
a – os
empregadores procederão as anotações na CTPS dos empregados em consonância com
o que estabelece o art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
fornecendo respectivo recibo por ocasião da sua apresentação;
b – Na
hipótese da letra c da cláusula 19, havendo reclamação do trabalhador ao
Sindicato Profissional, este, desde que de posse da respectiva CTPS, em
conjunto com o Sindicato Patronal cientificará, por escrito e com “Aviso de
Recebimento”, o empregador reclamado do dia e hora em que deverá comparecer no
Sindicato Profissional para efetuar a referida baixa.
21 – PRIMEIROS
SOCORROS:
Em todas as obras
deverá existir uma caixa de primeiros socorros, fornecida pelo empregador,
contendo os seguintes medicamentos e ficando sob responsabilidade do cipeiro ou
designado da obra: analgésicos, anti-térmicos, anti-ácidos, anti-espamódicos,
anti-sépticos, gazes, ataduras, algodão, esparadrapo. Quando a empresa utilizar-se
de mão-de-obra feminina a caixa de primeiros socorros também conterá material
de higiene feminino.
22 – ATESTADOS MÉDICOS:
Os atestados médicos para dispensa de serviço por
doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem a exigência do CID,
serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo
empregador ou pelo SECONCI-PR, no âmbito dos serviços da Previdência Social,
por médicos do SUS, INSS ou Plano de Saúde, de empresas, instituições públicas,
sindicatos profissionais e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas
situações. O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do
atestado ao empregado.
Parágrafo Primeiro:
Quando o empregador dispuser de serviços médicos próprios ou tenha
possibilidade de dispor dos serviços do SECONCI/PR, os atestados médicos
apresentados pelos empregados deverão ser encaminhados pelo empregador para
posterior ratificação pelo médico da mesma ou pelo supervisor clínico do
SECONCI/PR.
Parágrafo Segundo: Caso
a ratificação não seja concedida, o médico responsável pela negativa deverá
relatar sua motivação, oportunidade em que o empregador poderá deixar de
conceder eficácia ao atestado médico apresentado, devolvendo o mesmo ao
empregado mediante recibo, com os respectivos motivos da não aceitação.
Parágrafo Terceiro: Os
empregadores ficam expressamente proibidos de consignar na CTPS do empregado o
afastamento por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
23 - CONVÊNIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
SECONCI/PR:
O Serviço Social
do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SECONCI/PR, sociedade civil sem
fins lucrativos, objetiva a prestação de serviços sociais e, em particular,
serviços de assistência preventiva à saúde, medicina ocupacional e segurança no
trabalho, aos integrantes das categorias laborais e patronais da indústria da
construção civil no Estado do Paraná.
Parágrafo
Primeiro: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do
Sindicato patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do
SECONCI/PR, os empregadores representados pelo SINDUSCON/PR, estabelecidos em
Curitiba e Região Metropolitana, são obrigados a recolher, mensalmente, a
contribuição equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento
de seus empregados, inclusive as folhas relativas ao 13º salário, respeitada a
contribuição mínima correspondente a 15 (quinze) pisos salariais de servente,
conforme cláusula sexta desta convenção, em favor do SECONCI/PR - SERVIÇO
SOCIAL DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ. Estes
valores poderão ser alterados por proposição do Conselho Consultivo, mediante
aprovação da Assembléia Geral. Em decorrência desta contribuição, ficam
assegurados aos empregadores adimplentes serviços de assistência preventiva à
saúde, nas áreas médica e odontológica aos seus empregados, limitados aos
serviços disponíveis na sede da Instituição, ou em locais designados pela
mesma. Para efeito do cálculo, será considerado o total bruto das folhas de
pagamento, com todos os seus componentes, sem descontos ou abatimentos, não
sendo permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre
empregados de obra ou administrativos.
Parágrafo
Segundo: Objetivando a crescente qualificação e adequação
dos empregadores no setor da construção civil às Normas Regulamentadoras, com
os conseqüentes resultados positivos em termos produtividade, qualidade de vida
e diminuição de acidentes de trabalho no setor, estará o SECONCI/PR,
opcionalmente, disponibilizando às mesmas a implementação do Programa de Saúde
e Segurança – PSS – para fornecimento de subsídios relativos ao atendimento dos
Programas Obrigatórios de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR 7),
de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR 9) e de Condições e Meio-Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT (NR 18), realizados
mediante pagamento mensal de R$ 7,00 (sete reais) por funcionário cadastrado,
respeitado o valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para empresas com
até dez funcionários e nas condições estabelecidas em convênio próprio a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo
Terceiro: A contribuição deverá ser recolhida junto à Caixa
Econômica Federal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador, em
guia própria fornecida pelo SECONCI/PR. Os recolhimentos deverão ser feitos de
forma destacada, sendo uma guia para as folhas normais, outra para parcelas do
13º salário. O recolhimento acima citado refere-se às operações com os
empregadores dos municípios servidos pelos ambulatórios, postos de serviços ou
credenciados pelo SECONCI/PR, já instalados ou que venham a instalar-se na
vigência desta convenção.
Parágrafo
Quarto: O SECONCI/PR promoverá ações de fiscalização do
cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se aos empregadores a
fornecer, sempre que solicitado, cópias das guias do INSS, das folhas de
pagamentos, das relações de recolhimentos do FGTS e da RAIS, para fins de
conferência das parcelas recolhidas, sob pena de suspensão da prestação dos
serviços, até que estejam atendidas as obrigações.
Parágrafo
Quinto: A falta de recolhimento na data do vencimento
implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento.
Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta)
dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico que
acrescentará ao montante atualizado uma taxa de 10% (dez por cento) a título de
ressarcimento de cobrança. Incorrerá nas mesmas penalidades, a empresa que nas ações
de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo
Sexto: O SECONCI/PR estabelecerá as normas e condições
gerais para a expansão dos credenciamentos médicos, odontológicos e de exames
complementares para atendimento apenas dos trabalhadores, sendo exigida das
empresas uma carência de 90 (noventa) dias de recolhimentos mensais, sucessivos
e ininterruptos.
Parágrafo
Sétimo: Eventuais cancelamentos de procedimentos médicos
e odontológicos agendados, deverão ser feitos por escrito e com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas. As faltas às consultas em que não houver
cancelamento prévio, ensejarão cobrança do valor relativo ao ressarcimento das
despesas administrativas correspondentes, a ser estabelecido pela direção do
SECONCI/PR.
24 – SEGURO DE VIDA:
Em favor de cada
empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá
observar as seguintes coberturas:
- Um capital
básico de R$ 11.373,02 (Onze mil, trezentos e setenta e três reais e dois
centavos), pela morte por qualquer causa;
- O mesmo capital
para invalidez total por acidentes;
- O mesmo capital
para invalidez total por doença;
- Para invalidez
parcial por acidente aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido,
em razão dos danos ocorridos no sinistro;
- 50% do capital
básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
Parágrafo
Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização mensal
pelo IGP-DI (Índice Geral de Preço da Fundação Getúlio Vargas) no mesmo período
firmado para a presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Segundo: A forma de
custeio da presente cláusula será contributária, obedecendo o capital mínimo
exigido nesta, cabendo a participação dos funcionários em 50% (cinqüenta por cento)
do valor mensal a ser estipulado pela seguradora escolhida pelo empregador,
limitada tal participação em R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos) por
funcionário.
Parágrafo
Terceiro: A parcela contributária do empregado será descontada em folha de
pagamento, desde que este não se oponha expressamente, por ocasião do segundo
desconto, perante o sindicato respectivo.
Parágrafo Quarto: O empregado que
exercer o direito de oposição somente fará jus à metade do benefício acima
estipulado, não se incorporando ao salário, para nenhum efeito, o valor pago a
tal título, pelos empregadores.
Parágrafo
Quinto: Quando o empregado for afastado por acidente ou auxílio-doença, o
empregador pagará a totalidade do prêmio do seguro, ou seja: a
parcela contributária, ficando a critério da mesma o ressarcimento do
respectivo valor junto ao empregado.
25 - ABONO POR APOSENTADORIA:
Ressalvadas as
situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de
cinco anos na mesma empresa, quando da solicitação de pedido de demissão em
razão de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da
última remuneração percebida.
26 - FERRAMENTAS
Os empregadores
serão obrigados a fornecer, vestimenta de trabalho, EPI’s, ferramentas de
trabalho em boas condições de uso a todos os seus empregados, bem como a manter
local adequado para guarda das ferramentas sob a responsabilidade e devolução
do empregado, mediante carga ou recibo.
Parágrafo Primeiro: As
ferramentas, vestimentas de trabalho e EPI’s serão fornecidas ao empregado, não
podendo ser descontado qualquer valor pelo empregador, salvo em casos de dolo,
mau uso e perda devidamente comprovado. Nesses casos o ressarcimento será
baseado no valor de mercado.
Parágrafo Segundo: As ferramentas e EPI’S devem ser
devolvidas quando do seu afastamento ou rescisão contratual.
Parágrafo
Terceiro: Os equipamentos
de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em
caso de eventual deficiência física.
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