CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PONTA GROSSA E REGIÃO
2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que celebram a entidades sindicais nominadas: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM NO ESTADO DO PARANÁ, Código
da Entidade: 001.154.88285-0,CNPJ: 76.007.566/0001-07, com sede
na Avenida Cândido de Abreu, nº 200, 6º andar, em Curitiba-PR. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA, Código
da Entidade 004.159.02817-8, CNPJ: 80.057.565/0001-44, com sede e
foro
Cláusula 1ª - VIGÊNCIA:
A
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1º de janeiro de
Cláusula 2ª - CATEGORIAS E CLASSES
ABRANGIDAS:
A
presente convenção abrange as categorias econômicas e profissionais
representadas pelas entidades sindicais convenentes e vinculadas às atividades
de fiação e tecelagem do 6º Grupo das respectivas Confederações das Indústrias
e dos Trabalhadores nas indústrias de Fiação e Tecelagem, do Quadro a que se
refere o artigo 577 da CLT, ou seja, das empresas e trabalhadores nas
indústrias de cordoalha e estopa; indústrias de malharia e meias; indústrias de
fiação e tecelagem em geral; indústrias de especialidades têxteis
(passamanarias, rendas, tapetes, etc.); indústrias de fibras artificiais e
sintéticas; indústrias de tinturaria, na base territorial dos seguintes
Municípios Paranaenses: Ponta Grossa,
Arapoti, Balsa Nova, Castro, Guarapuava, Imbituva, Inácio Martins, Ipiranga,
Irati, Ivaí, Mallet, Palmeira, Piraí do Sul, Porto Amazonas, Prudentópolis,
Rebouças, Reserva, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Teixeira Soares, Telêmaco
Borba, Tibagi e União da Vitória, inclusive as cooperativas nos seus
setores de Fiação e Tecelagem em geral.
Cláusula 3ª - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO
E REVISÃO:
Os
entendimentos visando a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para
vigência no período de 1º de janeiro de
Cláusula 4ª - CONDIÇÕES DE SALÁRIO:
Ficam
estabelecidas as seguintes condições salariais a todos os empregados abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
4.1- CORREÇÃO SALARIAL:
Fica
assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, reajuste salarial de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), a
ser pago em janeiro de 2006, incidente sobre os salários do mês de janeiro de
2005.
4.2. COMPENSAÇÃO:
Serão
compensados todos os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios,
concedidos pela empresa no curso do período janeiro a dezembro de 2005, exceto
os resultantes de:
a)
término de aprendizagem;
b)
implemento de idade;
c)
promoção do empregado por antigüidade ou merecimento;
d)
transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade;
e)
equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
4.3. SALÁRIO NORMATIVO:
Fica
assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, a partir de janeiro de 2006, salário normativo de R$ 389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Parágrafo Único: Eventuais diferenças decorrentes da não observância do
salário normativo de que trata o “Caput” da
presente Cláusula e da Cláusula 4.1 supra, deverão ser pagas juntamente com o
salário de fevereiro de 2006.
Cláusula 5ª - HORAS EXTRAS:
As
horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) de segunda a sábado, quando normal o expediente
nestes dias, com acréscimo de no mínimo 80% (oitenta por cento) sobre o valor
da hora normal;
b) aos domingos, feriados civis e religiosos,
trabalhados ou à disposição da Empresa, serão remunerados com acréscimo de 120%
(cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do
descanso semanal remunerado.
Cláusula 6ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
Decorridos
90 (noventa) dias ininterruptos de substituição, o empregado substituto passará
a receber, enquanto perdurar a substituição, o salário inicial da faixa ou
grupo salarial do empregado substituído, excluídas as substituições eventuais e
dos cargos de chefia.
Parágrafo único: A substituição superior a 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos implicará na efetivação da função, salvo se o substituído estiver
afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Cláusula 7ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Sempre
que o dia para o pagamento de salário determinado por lei, coincidir com
sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o primeiro dia
útil, imediatamente anterior.
Cláusula 8ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:
A
empresa efetuará adiantamento quinzenal de 50% (cinqüenta por cento) do salário
mensal do empregado.
Cláusula 9ª - FÉRIAS:
Ao
empregado que solicitar demissão do emprego após completar 06 (seis) meses de
serviço, sem ter faltado injustificadamente neste período, serão devidas as
férias proporcionais.
Parágrafo 1º : As férias individuais ou coletivas, deverão ter início
em dias que suceder domingos, feriados civis ou religiosos, salvo por acordo
mútuo.
Parágrafo 2º : Fica facultado ao empregado gozar suas férias no
período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal
comunicação à Empregadora com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo 3o : As férias coletivas somente poderão ser concedidas
mediante prévia e expressa comunicação ao Sindicato Profissional, sob pena de
seu pagamento ser efetuado em dobro.
Cláusula 10ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º
SALÁRIO:
Para
a antecipação da Gratificação Natalina (13º salário), as empresas observarão o
disposto na Lei nº 4.749/65, art. 2º, parágrafo segundo, ou seja, o
adiantamento será pago quando da concessão de férias ao empregado, sempre que
este tiver requerido à Empresa, no mês de janeiro do correspondente ano, o
pagamento do valor relativo à primeira parcela do 13º salário (50%) juntamente
com a remuneração das férias, o qual lhe será descontado quando do pagamento da
segunda parcela (mês de dezembro), ou por ocasião da rescisão contratual, se
ocorrer antes daquele.
Parágrafo único: A empresa antecipará 50% (cinqüenta por cento) do 13º
salário juntamente com o salário de setembro.
Clausula 11ª - ADICIONAL NOTURNO:
As
horas noturnas, como conceituadas em lei, serão remuneradas com o adicional de
30% (trinta por cento), sobre o valor da hora diurna.
Cláusula 12ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
O
direito ao recebimento da indenização estabelecida no artigo 9º, da Lei nº
7.238/84, fica estendida ao período de 40 (quarenta) dias antes da data-base,
inclusive.
Cláusula 13ª – COMPLEMENTO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:
O
empregado com 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa, quando em gozo de
benefício previdenciário, fica assegurado pelo período de 03 (três) meses, a
complementação entre os salários pagos pela Previdência Social e a remuneração
que percebia na ativa.
Cláusula 14ª - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO:
Serão
fornecidos, obrigatoriamente, pelas Empresas aos seus empregados, comprovantes
de pagamento mensal, com a identificação do empregador e empregado e com a discriminação das verbas
pagas e descontos efetuados, inclusive os valores a serem recolhidos ao FGTS.
Parágrafo único: A não observância de quaisquer dos requisitos
estipulados nesta cláusula, implica em nulidade “pleno iuris” do pagamento efetuado.
Cláusula 15ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As
Empresas enviarão, obrigatoriamente, ao Sindicato Profissional, mensalmente,
cópia da relação dos empregados novos admitidos, bem como dos demitidos ou
desligados.
Parágrafo 1º - Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical,
contribuição confederativa e mensalidade sindical, as Empresas enviarão,
também, ao Sindicato Profissional, a relação de empregados contribuintes,
juntamente com as guias de recolhimentos das contribuições, discriminando o
valor da contribuição.
Parágrafo 2º - As relações de empregados que tratam o “Caput” dessa cláusula e o seu § 1º
deverão conter, obrigatoriamente, a data de admissão e demissão nº da CTPS, função exercida , devendo estar,
ainda, devidamente assinada pela empresa responsável.
Parágrafo 3º - O não cumprimento de que trata esta cláusula,
sujeitará a empresa infratora, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco
por cento) do Salário Normativo da Categoria, em favor do sindicato
profissional da categoria, mensalmente.
Cláusula 16ª - ACIDENTE OU DOENÇA
PROFISSIONAL:
Ao
empregado afastado em decorrência de acidente do trabalho, na forma prevista na
legislação previdenciária (Lei nº 8.213, de 24/07/91) e no seu Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 357 de 07/12/91, será assegurado, pelo prazo mínimo de
12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessar o auxílio-doença acidentário, conforme previsão legal inserta do artigo
118, da Lei 8.213, de 24/07/91.
Cláusula 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS:
Com
suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20/02/84, (D.O.U. de
21/02/84) os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, serão
fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médico do
INSS, da Empresa, Instituições Públicas ou paraestatais e sindicatos, que
mantenham contratos e/ou convênios com a previdência social e por odontólogos
nos casos específicos em idênticas
situações. A Empresa fornecerá obrigatoriamente comprovante de recebimento do
atestado aos empregados.
Cláusula 18ª - EXAMES MÉDICOS:
As
empresas deverão realizar exames médicos gratuitamente, nos seus empregados, quando
da admissão, e demissão e periódicos. Os resultados dos exames demissionais
deverão ser entregues ao empregado, quando requerido por este ou seu médico.
Todos os critérios relativos aos exames médicos são de responsabilidade da
empresa.
Cláusula 19ª - TESTE ADMISSIONAL:
A
realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a um dia. A
empresa fornecerá, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde
que estes coincidam com os horários de refeição.
Cláusula 20ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA
DE TRABALHO:
As
empresas procederão às anotações regulares nas Carteiras de Trabalho de seus
empregados, fazendo constar, não só o valor do salário-base, como também a
parte variável da remuneração salarial ajustada (prêmios, comissões, etc.) e a
função exercida pelo empregado, conforme o Código Brasileiro de Ocupações -
C.B.O.
Cláusula 21ª – PRORROGAÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
A
prorrogação e/ou compensação de jornada de trabalho, somente será estabelecida
através de acordos firmados com o Sindicato Profissional, nos termos do Inciso
XIII, do Art. 7o da CF.
Cláusula 22ª – FÉRIAS DO EMPREGADO
ESTUDANTE:
O
período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias
escolares, quando este assim o desejar, exceto quanto se tratar de férias
coletivas.
Cláusula 23ª - QUADRO DE AVISOS:
As
empresas se comprometem a reservar local apropriado e acessível aos seus
empregados, para afixação de avisos e editais oficiais da Entidade Sindical
representativa da categoria profissional convenente, os quais serão
encaminhados ao setor competente da empresa, que, após simples anuência, os
afixará.
Cláusula 24ª – DOCUMENTOS:
Em
todos e quaisquer documentos (exceto Livro de Registro e Cartões Ponto) em que
o empregado colocar sua assinatura, será entregue a este, obrigatoriamente,
segunda via ou fotocópia.
Cláusula 25ª - ADMISSÃO DE MENORES:
Os
menores serão admitidos no emprego mediante contrato de trabalho e com
obediência a disposições legais e convencionais, ainda que originários de
empresas, entidades ou organismos assistenciais ou privados.
Cláusula 26ª – REFEITÓRIO:
As
empresas terão instalações adequadas para que seus empregados façam suas
refeições.
Cláusula 27ª – ADVERTÊNCIAS:
A
advertência aos empregados produzira seus efeitos quando houver
proporcionalidade entre a causa e a penalidade aplicada. Os empregados serão
advertidos por escrito e deverão ter pleno conhecimento do conteúdo da mesma,
sendo-lhe fornecido a respectiva cópia.
Cláusula 28ª – SUSPENSÃO:
Os
empregados com mais de 2 (dois) anos de serviço prestados na mesma empresa, sem
ter recebido advertências, só poderão ser suspensos mediante inquérito interno
em que lhe possibilite a ampla defesa.
Cláusula 29ª – EQUIPAMENTOS:
Será
assegurado ao trabalhador, o fornecimento de equipamentos de proteção contra
acidentes do trabalho, em condições de uso e os meios de proteção que o serviço
requer, segundo a orientação do serviço de segurança da empresa.
Cláusula 30ª - HIGIENE NO LOCAL DE
TRABALHO:
As
empresas manterão higiene nas instalações sanitárias instaladas nos locais de
trabalho, devendo os trabalhadores, por seu lado, delas fazer uso adequado e
cooperar para que se mantenham em perfeitas condições higiênicas e de uso.
Cláusula 31ª - TRABALHO NOTURNO DA
MULHER:
Pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado o trabalho feminino em
jornada noturna, em igualdade de condições e de direito ao trabalhador
masculino, conforme preceitua a Constituição Federal.
Cláusula 33ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
As
Empresas fornecerão carta de apresentação ao empregado desligado, quando por
este solicitada.
Cláusula 34ª - RELAÇÃO ANUAL DE
INFORMAÇÕES:
As
Empresas fornecerão, obrigatoriamente, ao Sindicato Profissional, anualmente,
cópia da Relação Anual de Informações - RAIS, relativa a todos os seus
empregados, no mesmo prazo em que é entregue à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único: O não cumprimento de que trata esta cláusula,
sujeitará o empregador infrator, ao pagamento de multa correspondente a 5%
(cinco por cento) do Salário Normativo da Categoria, em favor do sindicato
profissional da categoria, mensalmente.
Cláusula 35ª - PAGAMENTO RESCISÓRIO:
A
quitação passada pelo empregado e homologada pela Entidade Sindical convenente,
na hipótese dos parágrafos 1º e 2º do art. 477, da CLT, concerne,
exclusivamente, aos valores discriminados no documento respectivo.
Cláusula 36ª - AVISO PRÉVIO:
O
aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito e contra recibo do
empregado, esclarecendo se o empregado deverá ou não permanecer trabalhando no
período.
Cláusula 37ª – RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA:
No
caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, o Empregador deverá,
obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado,
sob pena de não o fazendo, não poder alegar em Juízo.
Cláusula 38ª – LICENÇA PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS:
As
empresas concederão 10 (dez) dias por ano, de licença remunerada aos diretores
indicados pela Entidade Sindical Profissional, que venham comprovadamente, a
freqüentar cursos de interesse da Entidade Sindical no território nacional.
Para melhor controle dessa licença, a Empresa deve ser notificada com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo informada a respeito dos itens
seguintes:
a) Empregados indicados;
b) Data de início e término do curso;
c) Local onde será realizado o curso.
Parágrafo Único: A licença de que trata a presente cláusula, não será
concedida a mais de um diretor do mesmo setor de trabalho.
Cláusula 39ª - REEMBOLSO CRECHE:
As
empresas obrigadas à manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1º e 2º, do
art. 389, da C.L.T., e, consoante regulamentação da Portaria MTb de nº 3.296,
de 03/09/86, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso direto à
empregada beneficiária dos valores, que por ela forem efetuados para a guarda,
vigilância e assistência do filho no período de amamentação.
Parágrafo 1º - O valor mensal do reembolso corresponderá até 20%(vinte
por cento) do valor do Salário Normativo a que tiver direito a empregada
beneficiária.
Parágrafo 2º - Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem
como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não
integrará a remuneração salarial da empregada-beneficiária para todos efeitos
legais.
Parágrafo 3º - O reembolso será pago independentemente do tempo de
serviço da empregada-beneficiária na empresa e cessará no mês em que o filho
completar 06 (seis) meses de idade, ou cesse o contrato de trabalho.
Cláusula 40ª - AUXILIO FUNERAL:
No
caso de falecimento de funcionário que tenha 3 (três) ou mais anos de serviço
na empresa, será devido a título de auxílio funeral em uma única parcela,
juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes,
02 (dois) salários nominais, limitado à R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo Único – As empresas que possuem Seguro de Vida em Grupo,
estão dispensadas do cumprimento desta cláusula.
Cláusula 41ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
As
empresas considerarão justificadas as faltas ao serviço quando:
a) decorrer de falecimento de sogro, sogra, até dois dias
consecutivos, desde que coincidentes com a jornada de trabalho e mediante
comprovação a que se obriga o empregado.
b) decorrentes de dias em que o empregado não tenha comparecido ao
trabalho em face de provas escolares, inclusive vestibular ao ensino superior,
desde que coincidente com seu horário de trabalho, devendo a empresa ser
avisada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e cumprindo ao
empregado ainda fazer a comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores.
As provas aludidas são as de finais de ano letivo.
Cláusula 42ª – APOSENTADORIA:
Aos
empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da
aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço, e que contem com 15
(quinze) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, fica assegurado o
emprego durante o período, até a complementação do tempo de serviço.
Parágrafo Único: Completado o período necessário à obtenção da
aposentadoria, sem que comprove o empregado tê-la requerido, fica extinta esta
garantia convencional.
Cláusula 43ª – SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO:
Os
empregados selecionados para prestarem serviço militar nas Forças Armadas,
terão estabilidade no emprego, desde a convocação até 30 (trinta) dias após a
dispensa pelo órgão das Forças Armadas.
Cláusula 44ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Na
forma do parágrafo primeiro, do art. 10, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, até que haja regulamentação legal, o prazo da licença
paternidade será de 05 (cinco) dias.
Cláusula 45ª – SERVIÇO DE LIMPEZA:
Fica
proibida a execução de serviços de faxina de banheiros (destinados a zeladoras,
faxineiras ou assemelhados), pelos
empregados não contratados para esse fim.
Cláusula 46ª – INTEGRAÇÃO DAS
HORAS EXTRAS:
As
horas extras serão consideradas nos reflexos aos salários para cálculos de
férias, 13o salário, FGTS e aviso prévio do trabalhador.
Cláusula 47ª – PREENCHIMENTO DE
FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA:
A
empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS, quando solicitado
pelo empregado, obedecendo aos seguintes prazos, a contar da data de
apresentação dos documentos pelo funcionário:
-
Para fins de obtenção
de auxilio doença (cinco dias);
-
Para fins de
aposentadoria (dez dias);
-
Para fins de
aposentadoria especial (quinze dias).
Cláusula 48ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Assegurar
a obrigatoriedade por parte do empregador, fornecer o transporte gratuito e imediato
ao trabalhador, até o hospital mais próximo, em caso de acidente de trabalho,
para que receba assistência médica.
Cláusula 50ª – CONTRATOS TERCEIRIZADOS
E TEMPORÁRIOS:
Fica
proibida a contratação de trabalhadores mediante contratos terceirizados, para
o desempenho de funções inerentes a atividade fim (atividade principal) do
empregador.
Parágrafo Único : A contratação de trabalhadores mediante contrato
temporário somente poderá ser efetuada mediante expressa comunicação ao
Sindicato Profissional, sob pena da mesma ser considerada nula de pleno
direito.
Cláusula 51ª – CIPA :
As
empresas obrigadas à constituição de CIPA, enviarão ao Sindicato Profissional,
sob protocolo, o calendário do processo de eleição da CIPA, bem como cópia do
processo encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Cláusula 52ª – LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTES SINDICAIS:
Assegura-se
a liberação pela empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, de um
dirigente sindical eleito, a critério do sindicato, para o exercício de suas
atividades de representação classista, sem prejuízo de sua remuneração, como se
trabalhando estivesse.
Cláusula 53a - DESCONTO
Por força de disposição normativa ora ajustada, em
conformidade com o disposto no Art. 513 da CLT e Inciso
XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal, as empresas abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a efetuarem o
desconto em folha mensal de pagamento de salários de seus empregados, de
valores referentes às rubricas seguintes:
a)- obrigatoriamente, do valor da mensalidade
Estatutária (mensalidade do empregado associado ao Sindicato Profissional
convenente), devida pelo empregado ao seu sindicato profissional, no valor
correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário normativo da categoria, mensalmente,
conforme relação fornecida pelo Sindicato da Categoria Profissional convenente acompanhado do
respectivo termo de autorização;
b)- Outros valores de descontos deverão ser,
expressamente, autorizados pelo empregado.
c) Obrigatoriamente da Contribuição Assistencial para
manutenção, custeio e sustentação da campanha salarial, a ser descontada de
todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional, associados ou não da entidade sindical, no valor de 5% (cinco por
cento) do salário base, na forma aprovada pela Assembléia Geral da categoria,
para a qual todos os integrantes da categoria foram convocados, e tiveram o
direito de se opor a qualquer das propostas e com fulcro no art. 513, da CLT
c/c alínea “d”, do artigo 3º e § 1º, do artigo 10, do estatuto
Sindical, descontado em duas parcelas na folha
de pagamento, sendo a primeira do mês de março de 2006, no valor
equivalente a 2,5% (dois virgula cinco por cento), e segunda parcela no mês de abril/2006,
também no valor equivalente de 2,5% (dois virgula cinco por cento).
Parágrafo 1º:
Os valores referentes às mensalidades e contribuições de
que trata esta cláusula, serão recolhidas ao Sindicato Profissional até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo 2º:
O atraso no recolhimento da mensalidade sindical e da Contribuição Assistencial de que trata a presente cláusula, acarretará multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor devido em favor do Sindicato da
categoria profissional, acrescidos de juros de lei e atualização monetária.
Parágrafo
3º: Ao trabalhador é dado o direito
de se opor ao desconto em seu salário da contribuição de que trata a letra “c”,
da presente Cláusula, desde que o faça no prazo
de até 10 (dez) dias corridos a partir da data do registro e arquivo
desta convenção coletiva de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,
mediante apresentação direta ao Sindicato Profissional ora convenente em
sua sede ou sub-sede, ou ainda , através de AR onde não houver sede ou
sub-sede do Sindicato Profissional, de sua discordância, a qual deverá ser
formulada obrigatoriamente por escrito e em 2 (duas) vias, cabendo ao Sindicato
Profissional a obrigação de comunicar a empresa da ocorrência de tal fato.
Parágrafo 4º - No caso de não serem efetuados os descontos e
respectivos recolhimentos, nos prazos e condições ajustados nesta cláusula,
independentemente de quaisquer causa, a exceção de ordem judicial,
a responsabilidade e ônus pelo pagamento e respectivo recolhimento passam a ser
da empresa.
Parágrafo
5º: Em sendo a empresa, sem culpa,
obrigada por determinação judicial, a proceder à devolução ao
empregado da importância descontada a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
de que trata a alínea “c”, da presente cláusula, o Sindicato
Profissional assume a obrigação de reembolsar a empresa de igual valor.
Cláusula 54ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
Fica
reconhecida a legitimidade processual da Entidade Profissional perante a
Justiça do Trabalho, como substituto processual da categoria, para o
ajuizamento de ações de cumprimento e ações coletivas, independentemente de ralação de empregados ou mandato dos
mesmos.
Parágrafo Único: O ajuizamento de qualquer ação coletiva em nome da
categoria profissional, será precedido, necessariamente, de prévia negociação
com a empresa com o fim de buscar solução pacífica do conflito.
Cláusula 55ª- PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
As
Empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias nos prazos
previstos no artigo 477 da CLT, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do
valor a que tiver direito a receber o empregado por dia de atraso, sem prejuízo
da multa do parágrafo 8º do referido artigo.
Parágrafo Único: As empresas farão constar da cópia do aviso prévio
entregue ao empregado demissionário, o dia, hora e local, em que o empregado
deverá comparecer para o recebimento dos haveres rescisórios.
Cláusula 56ª - HOMOLOGAÇÕES:
Todas
as rescisões contratuais de empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço
na empresa deverão, obrigatoriamente, ser homologadas pelo Sindicato
Profissional, desde que a Empresa esteja localizada no mesmo Município da sede
do Sindicato ou sub-sede Sindical.
Parágrafo 1º - Na homologação o empregador deverá se apresentar
munido das guias de recolhimento do FGTS, a guia de recolhimento da
contribuição sindical e do recolhimento da contribuição de que trata a Cláusula
57, da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A não observância do disposto nesta cláusula, além
de tornar nula de pleno direito à rescisão efetuada, sujeita a empresa ao
pagamento de multa correspondente a 40% do valor total da rescisão, em
benefício do empregado.
Cláusula 57ª – CONTRIBUIÇÃO DE
AUXÍLIO A REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL –
Fica
ajustado que, a partir do mês de janeiro de 2006, as empresas e/ou empregadores
pagarão ao Sindicato Profissional ora convenente, a título de auxílio de
requalificação profissional, como compensação às concessões efetuadas no bojo
das negociações coletivas pelo Sindicato obreiro ora convenente, para
viabilizar o fechamento das negociações coletivas e a conseqüente celebração da
presente convenção, as seguintes importâncias:
a) as empresas e/ou empregadores com até 20 (vinte)
trabalhadores estão isentos;
b) as empresas e/ou empregadores com mais de 20 (vinte)
trabalhadores pagarão mensalmente a importância correspondente a R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos) por
trabalhador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo 1º - A contribuição de que trata esta cláusula, deverá
ser recolhida, obrigatoriamente, até o 10º dia seguinte ao mês vencido.
Parágrafo 2º - Considerando que a presente convenção está sendo
celebrada no mês de fevereiro de 2006,
as importâncias devidas pelas empresas e/ou empregadores referente à
contribuição de que trata a presente Cláusula, correspondente aos meses de
janeiro, fevereiro/2006, deverão ser recolhidas ao Sindicato Profissional,
impreterivelmente até o dia 10.03.2006.
Parágrafo 3º - A importância de que trata o “Caput” desta cláusula, será custeada exclusivamente pelas empresas.
Cláusula 58ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL:
As
empresas de conformidade com o que foi aprovado pela Assembléia Geral
Extraordinária da Categoria Econômica, e com base no que dispõe o artigo 8º,
item IV da Constituição Federal, deverão recolher ao Sindicato das Indústrias
de Fiação e Tecelagem do Estado do Paraná, a contribuição Assistencial
Patronal, conforme segue:
- empresa com até 20
funcionários.................. R$
260,00
- empresa com mais de 20
funcionários........ R$ 8,70 per capita
Parágrafo 1º - Todas as
empresas representadas pelo Sindicato Patronal
são obrigadas a efetuar a referida contribuição, mesmo as que celebram
acordo coletivo de trabalho em separado.
Parágrafo 2º - O pagamento deverá ser efetuado em uma única parcela,
por carnê bancário, com vencimento em 15 de julho de 2006.
Parágrafo 3º - O descumprimento da obrigação instituída nesta
cláusula sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas em lei e na
Convenção Coletiva de Trabalho, além de permitir a cobrança executiva, com os
acréscimos legais, correção monetária e demais cominações previstas em lei.
Cláusula 59ª - PENALIDADE:
Pelo
descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, exceto em relação aquelas
que possuem penalidades específicas, fica a Empresa infratora obrigada ao
pagamento de multa equivalente 10% (dez por cento) do Piso Normativo da
categoria, que reverterá em favor da parte prejudicada, seja o empregado, seja
o Sindicato Profissional. Tal penalidade caberá para cada cláusula descumprida,
para cada infração, inclusive em reincidência, e para cada prejudicado.
E, por assim terem
convencionado, datam e assinam o presente termo de Convenção Coletiva de
Trabalho em 8 (cinco) vias de igual teor e forma, sendo três delas destinada
para fins de arquivo
Curitiba, 10 de fevereiro
de 2006.
Adilson
Cozendey Filipaki
Presidente
CPF 876.193.859-91
SINDICATO DAS IND. DE FIAÇÃO E TECELAGEM NO
ESTADO DO PARANÁ
Código da Entidade: 001.154.88285-0
CNPJ:
76.007.566/0001-07
CPF 451.505.089-34
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE PONTA GROSSA
Código da Entidade: 004.159.02817-8
CNPJ 80.057.565/0001-44