CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

2005/2006

 


Por este instrumento particular, de um de um lado a FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS -  CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,  HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06 e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES, ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPINTURAS-PR – CNPJ: 01.493.420/0001-10, por seus Presidentes no final assinados, estabelecido tem a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA N° 01.       PRAZO DE VIGÊNCIA:

O prazo de vigência desta convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005, e com término em 31 de maio de 2006.

 

CLÁUSULA N° 02.       PRORROGAÇÃO E REVISÃO:

Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.

 

CLÁUSULA N° 03.       DIREITOS E DEVERES:

Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.

 

CLÁUSULA N° 04.       CATEGORIAS ABRANGIDAS:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores no Ramo de Pinturas Residenciais, Comerciais, Industriais, Prediais, Metais, Madeiras, Letras, Decorações, Ornatos e Estuque (referente ao trabalho com gesso), nos municípios e nos limites da representação das correspondentes Entidades convenentes, conforme abaixo relacionados:

 

DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES

Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Rolândia, Apucarana, Arapongas, Sabáudia e Pitangueiras.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul,  Guaraniaçú, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá,  Nova Aurora, Palmital, Palotina,  Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná,  Santa Lúcia, Vera Cruz do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu e Quedas do Iguaçu.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco Alves, Indianópolis, Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, São Manoel do Paraná, Guaporema, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Esperança Nova, Pérola e Xambrê.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Boa Esperança do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’oeste, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salto do Lontra, Santa Izabel Do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Verê, Bela Vista do Peroba, Pérola do Oeste, Bom Jesus do Sul, Barracão, Manfrinópolis e Salgado Filho.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Cantagalo, Chopinzinho, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis, Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçú, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçú, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Virmond.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Teixeira Soares, Fernandes Pinheiro e Guamiranga.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Ibiporã, Jataizinho, Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre, Sertaneja, Cambará e Andirá.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul, Assai, Cambé, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jundiaí do Sul, Londrina, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Santa Mariana, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis,  Tamarana e Urai.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Quatro Pontes, Pato Bragado, Mercedes, Terra Roxa e Entre Rios Do Oeste.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Campo Mourão, Cafeara, Colorado, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabirú, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé,  Sarandi e Uniflor.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira, Missal, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha de Itaipu, Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA  CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUA: Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Vitorino, Pato Branco, Coronel Vivida, São João e Bom Sucesso do Sul.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro, Jacarezinho, Jaguariaiva, Joaquim Távora, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos,  Tomazina e Wenceslau Braz.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi, Imbaú e  Ventania.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo, Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA; Bituruna, Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul, Coronel Domingos Soares e União da Vitória.

 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:

Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Califórnia,   Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis, Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Ramilândia, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e nos demais municípios do Estado em que a categoria profissional não se encontra organizada em Sindicato.

 

SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS,  LETRAS, DECORAÇÕES, ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPINTURAS-PR: As categorias econômicas nominadas no caput da cláusula 4, em todo o Estado do Paraná.

 

As indicações das bases territoriais das Entidades Profissionais mencionadas nesta cláusula são de total responsabilidade dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores. A Entidade Patronal ao assinar este instrumento não está reconhecendo a qualquer título e para qualquer efeito, tais bases territoriais.

 

CLÁUSULA N°  05. REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL

A partir de 1o de junho de 2005, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:

Sobre o salário do mês de outubro de 2004, já reajustado de acordo com a cláusula 5ª da CCT homologada pela DRT/PR dia 28/09/2004, será aplicado o percentual de 10% (dez  por cento).

 

Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

 

Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:

I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;

II -  sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.

 

CLÁUSULA N° 06.  PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de junho de 2005, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas:

 

CATEGORIA                            VALOR HORA   VALOR MENSAL     

AJUDANTE DE PINTOR                       2,25                 495,00

MEIO OFICIAL DE PINTOR                  2,68                 589,60

PINTOR NÍVEL I                                  3,36                 739,20

PINTOR NÍVEL II                                 3,70                 814,00

 

 

6.1) CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

Na classificação profissional desta Convenção considerar-se-ão, especificamente, 04 (quatro) categorias profissionais, a saber:

a) AJUDANTE DE PINTOR é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais.

b) MEIO OFICIAL DE PINTOR é todo trabalhador que embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço do Profissional, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda do Pintor Nível I.

c) PINTOR NÍVEL I é todo trabalhador que possuindo conhecimentos de seu ofício tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Estão enquadrados neste nível o PINTOR JATISTA, PINTOR DE PLACA, PINTOR DE PAINÉIS, GESSEIRO, PINTOR PISTOLA e o PINTOR CADEIRA.

d) PINTOR NÍVEL II OU CHEFE DE SERVIÇO é todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício têm capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Os Profissionais enquadrados nesta categoria deverão ter no mínimo 03 (três) anos na profissão e 06 (seis) meses na empresa. Estão enquadrados neste nível o PINTOR INDUSTRIAL, LETRISTA, DECORADOR e o ESTUCADOR.

Parágrafo Único: Aplicam-se os pisos estabelecidos para MEIO-OFICIAL DE PINTOR na presente convenção, também aos empregados em escritórios que, não pertencendo a outras categorias pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros empregados de escritórios que exerçam funções subalternas terão direito aos pisos correspondentes aos da categoria de AJUDANTE DE PINTOR.

 

CLÁUSULA N° 07.       ADIANTAMENTO SALARIAL:

As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal aos empregados, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data do pagamento, em percentual igual a 40% (quarenta por cento) do salário a que o empregado fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na quinzena imediatamente anterior. Ocorrendo faltas na quinzena que antecede à concessão do adiantamento salarial, este ficará limitado à proporcionalidade dos dias trabalhados.

Esta cláusula não se aplica às empresas que concedem benefícios similares, a exemplo de cesta básica.

 

CLÁUSULA N° 08.       HORAS EXTRAS:

As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:

As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos, feriados, descanso ou sábado compensado) serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, independentemente do pagamento do repouso, e as demais serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro:  As horas extras, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional (relativa as demissões que ocorrerem 30 (trinta) dias que antecederem a data base), descanso semanal remunerado e FGTS.

Parágrafo Segundo: Quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja superior a 01 (uma) hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida.

 

CLÁUSULA N° 09.       INÍCIO DE FÉRIAS:

O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.

Parágrafo Único: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou  modificar o início previsto se  ocorrer  necessidade  imperiosa  e,  ainda assim, mediante o ressarcimento,  ao  empregado,  dos  prejuízos financeiros por este comprovados.

 

CLÁUSULA N° 10.       REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:

A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.

Parágrafo Primeiro: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, e serão pagas 02 (dois) antes do início do gozo das mesmas.

Parágrafo Segundo: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de dedução do período de férias. 

Parágrafo Terceiro: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. 

 

CLÁUSULA N° 11.       CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO:

Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos do artigo 143 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.

 

CLÁUSULA N° 12.       FÉRIAS PROPORCIONAIS:

Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7°, XVII da CF

 

CLÁUSULA N° 13.       DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS:

Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.

 

CLÁUSULA N° 14.       PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário.

Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.

Parágrafo Segundo: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

Parágrafo Terceiro: Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente, desde que não tenha havido motivo imperativo justificadamente.

 

 

CLÁUSULA N° 15.       COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.

Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão  documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.

Parágrafo Único: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior   à   diária   correspondente   ao   salário normativo.

 

CLÁUSULA N° 16.       GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS:

Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou equipamento danificado, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita. Em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.

 

CLÁUSULA N° 17.       HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA LABORAL:

O horário de início da jornada de trabalho para os empregados será preferencialmente às 7:00 (sete) horas.

 

CLÁUSULA N° 18.       ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES E DOS SALÁRIOS NA CTPS:

As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a real função e os salários percebidos, incluindo os adicionais de periculosidade e insalubridade, quando devidos.

 

CLÁUSULA N° 19.       VÍNCULO EMPREGATÍCIO:

Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar o Sindicato dos Trabalhadores que solicitará, mediante convite com AR, a presença da empresa, para regularizar a CTPS.

O não atendimento da empresa ao convite implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar do convite.

 

CLÁUSULA N° 20.       TRABALHO TEMPORÁRIO:

Na hipótese da utilização de trabalho temporário, as empresas observarão as disposições legais vigentes e, em qualquer hipótese, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente convenção.

 

CLÁUSULA N° 21.       CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

As empresas que se utilizam à modalidade de “contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, só efetuarão tais contratos com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação. Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.

Parágrafo Primeiro: Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano,  na  função  que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência,  desde que cumprido integralmente o anterior.

Parágrafo Segundo: Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.

Parágrafo Terceiro: Nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, por iniciativa do empregador, será pago aviso prévio, na forma do artigo 481 da CLT. 

 

CLÁUSULA N° 22.       COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL:

Os empregadores assegurarão a todos os empregados afastados e recebendo benefícios previdenciários, complementação salarial de tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido, nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento; 60% (sessenta por cento) dos 30 (trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento; e por último, 40% (quarenta por cento) dos 60 (sessenta) aos 90 (noventa) dias do afastamento, quando cessará este benefício.

Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício pela Previdência Social, os empregadores adiantarão o valor correspondente, pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da Previdência Social.

 

CLÁUSULA N° 23.       AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:

Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos constarão com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

CLÁUSULA N° 24. TRABALHO EM SUBEMPREITADA:

É vedada a contratação de sub-empreiteiro com ou sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro.

Parágrafo Primeiro: Quando da contratação o empregador deverá exigir do sub-empreiteiro a certidão negativa dos Sindicatos Obreiros e Patronal, bem como cópias das fichas de registro dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharão na obra.

Parágrafo Segundo: Para facilitar a identificação, o empregador manterá 01 (um) quadro especifico contendo nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ, devendo esta se responsabilizar, caso o empreiteiro não seja encontrado no endereço fornecido.

 

CLÁUSULA N° 25.       AUSÊNCIAS LEGAIS:

A ausência a que alude o artigo 473, inciso I, da CLT, por força da presente convenção, fica assim ampliada:

a) de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;

b) de 02(dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

 

CLÁUSULA N° 26.       SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:

Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias,  o empregado fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA N° 27.       GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:

Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:

a) a empregada gestante, até 05 (cinco) meses após o parto;

b) ao empregado alistado para serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa;

c) aos empregados que possuírem 08 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço;

d) no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta) dias;

e) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.

 

CLÁUSULA N° 28.       GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO:

O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentária, independentemente da percepção do auxílio doença (artigo 118, da Lei nº 8.213/91).

Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindido pelo empregador a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato obreiro, ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.

O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das sub-empreiteiras, bem como da implantação das CIPAs e serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

CLÁUSULA N° 29. RELAÇÃO DE EMPREGADOS:

As empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.

Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.

Parágrafo Segundo: De posse desses documentos, os Sindicatos Profissionais encaminharão à Fetraconspar e esta ao Sindicato Patronal.

 

CLÁUSULA N° 30.       ABONO DE FALTA:

Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10 (dez) anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.

 

CLÁUSULA N° 31.       ABONO APOSENTADORIA:

Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.

 

CLÁUSULA N° 32.       EMPREGADO ESTUDANTE:

Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

CLÁUSULA N° 33.       LICENÇA DO ESTUDANTE:

Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha concluído o 2º grau, a empresa concederá licença remunerada, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares, mediante comprovação no prazo de 05 (cinco) dias.

 

CLÁUSULA N° 34.       EXAMES MÉDICOS:

As empresas ao realizarem exames médicos para a admissão ou demissão de empregados, arcarão com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma, submetê-los a exames médicos pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha dos profissionais e/ou entidade uma faculdade da empregadora. Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho e os trabalhadores receberão os resultados dos mesmos.

Parágrafo Único: As Entidades Obreiras deverão estudar convênio com Médico do Trabalho para os exames, sendo que as empresas arcarão com os custos.

 

CLÁUSULA N° 35.       ATESTADO:

As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.

 

CLÁUSULA N° 36.       ATESTADOS MÉDICOS:

Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem a exigência do CID, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do SUS, de empresas, instituições Para-Estatais, ou Sindicatos Urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou por Odontólogos, nos casos específicos, em idênticas situações. O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.

 

CLÁUSULA N° 37.       PRIMEIROS SOCORROS:

Os empregadores se obrigam a manter caixas de primeiros socorros. A caixa de primeiros socorros deverá conter: sal de fruta, mercúrio, esparadrapo, gases, analgésicos, creme para andreodermol, ataduras de krep, algodão, álcool, éter, água buricada, antiespasmódicos, colírio neutro, água oxigenado e soro fisiológico. Quando o empregador se utilizar de mão de obra feminina, deverá ter para situações de emergências absorventes higiênicos.

 

CLÁUSULA N° 38.       PROTEÇÃO AO TRABALHO:

O 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado será destinado o tempo necessário para treinamento e instruções do uso de EPI’s, do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.

 

CLÁUSULA N° 39.       EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO:

Os empregadores abrangidas por esta convenção deverão obedecer aos dispositivos constantes nas NR’s aplicadas à categoria com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, ferramentas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

Da mesma forma fornecerão os empregadores, gratuitamente, os uniformes.

Parágrafo Primeiro: Ao trabalhador cabe atender as determinações do empregador quanto ao uso dos equipamentos de segurança, assinando recibo da entrega dos mesmos, comprometendo-se à sua utilização e conservação.

Parágrafo Segundo: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.

Parágrafo Terceiro: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.

 

CLÁUSULA N° 40.       MORADIA:

Os empregadores que fornecem moradia observarão o seguinte:

As casas destinadas aos trabalhadores:

- Com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;

- De 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 2% (dois por cento) do salário normativo;

- Com mais de 50 (cinqüenta) m2, este desconto fica limitado a 5% (cinco por cento) do salário normativo.

Parágrafo Primeiro: Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.

Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao salário relativo a 01 (um) morador por casa, e a ocupação será limitada a 01 (uma) família por casa.

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta) dias contados da rescisão, para desocupar a casa.

Parágrafo Quarta: O disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta convenção.

 

CLÁUSULA N° 41.       DEPÓSITOS DO FGTS:

As empresas procederão aos depósitos do FGTS em agência da Caixa Econômica Federal da localidade onde estiver situado o estabelecimento ou obra da empresa a que se achar vinculada o empregado. Não havendo agência da CEF na localidade, o depósito será efetuado em agência situada na localidade mais próxima e de fácil acesso.

 

CLÁUSULA N° 42.       AVISO PRÉVIO:

O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.

Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do  cumprimento  do  aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego,  desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Parágrafo Segundo: A cessação da atividade do empregador, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

 

CLÁUSULA N° 43.       RESCISÃO CONTRATUAL:

As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes deverão ser efetuadas até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido. Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo em qualquer das hipóteses a empresa comunicar o empregado por escrito a data do pagamento das verbas rescisórias.

a) o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado pela Lei nº 7855/89, instrução normativa nº 02 de 03/92, equivalente a um salário normativo do empregado corrigido monetariamente;

b) na ocasião da quitação a empresa fornecerá, a pedido do empregado, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento;

c) ao empregado fica assegurado o direito de percepção das verbas incontroversas na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa no prazo de 10 (dez) dias da constatação da falta grave;

d) a Entidade dos Trabalhadores estabelecerá os critérios que lhe oferecem segurança para o ato homologatório podendo o técnico responsável pelos exames da documentação solicitar das empresas documentos que objetivem esclarecer dúvidas por ventura surgida na análise das verbas rescisórias;

e) ao ato da homologação deverá comparecer além do empregado, pessoa responsável pela empresa na qualidade de preposto, legalmente constituído com os documentos pessoais de acordo com o artigo 843 da CLT, conhecedora das atividades e capacitada a esclarecer dúvidas que possam surgir como, cálculos e registros, com poderes para transigir a rescisão contratual;

f) todas as rescisões de contrato de trabalho deverão ser assistidas e homologadas, exclusivamente,  pelo Sindicato Profissional.

g) sob pena em incorrer na multa prevista neste instrumento normativo, os Sindicatos Profissionais exigirá para homologação do contrato de trabalho que as empresas apresentem o extrato bancário dos recolhimentos do FGTS, memorial de cálculo para remuneração, relação do salário contributivo ao INSS com discriminação das parcelas pagas, apresentação e entrega do exame demissional e Certidão Negativa de débitos junto a Entidade Patronal e Profissional;

h) a homologação feita pela entidade sindical obreira concerne quitação exclusivamente aos valores descriminados do documento rescisório.

i) quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 2.430/97 que regulamentou a Lei nº 9.491/97 e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001;

m) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas e devidamente atualizado.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento da letra “g”, o empregador pagará multa, em favor do Sindicato Operário, equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial, sem prejuízo da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA N° 44.       APOSENTADORIA ESPECIAL:

Na hipótese do empregado exercer atividade insalubre, a empresa entregará, no ato de seu desligamento, formulário destinado à aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.

 

CLÁUSULA N° 45.       AUXÍLIO FUNERAL:

Na hipótese do falecimento do empregado durante a vigência do Contrato Laboral, independente do tempo de serviço na empresa, será assegurado a um único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo. As empresas que participarem da despesa com o funeral do empregado, com pelo menos um salário normativo, estarão dispensadas de tal pagamento.

 

CLÁUSULA N° 46.       SEGURO DE VIDA:

Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, sem ônus ao empregado, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:

- Um capital