CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
2005/2006
Por este instrumento particular, de um de um lado a FETRACONSPAR
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE
LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ:
78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ:
77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ:
77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE
CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO
BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ:
80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ:
78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ:
77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ:
77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ:
80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE
CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E
GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM
GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ:
77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ:
03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ:
81.646.564/0001-06 e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS,
DECORAÇÕES, ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPINTURAS-PR – CNPJ: 01.493.420/0001-10, por seus Presidentes no final
assinados, estabelecido tem a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA N° 01. PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta convenção é de 12 (doze)
meses, a contar de 1º de junho de 2005, e com término em 31 de maio de 2006.
CLÁUSULA N° 02. PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação e a revisão
deste instrumento caso isto seja do interesse dos signatários e após a
aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da
CLT.
CLÁUSULA N° 03. DIREITOS E DEVERES:
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por
este instrumento, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e
aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA N° 04. CATEGORIAS ABRANGIDAS:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
todas as empresas e trabalhadores no Ramo de Pinturas Residenciais, Comerciais,
Industriais, Prediais, Metais, Madeiras, Letras, Decorações, Ornatos e Estuque
(referente ao trabalho com gesso), nos municípios e nos limites da representação
das correspondentes Entidades convenentes, conforme abaixo relacionados:
DA BASE
TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades
convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Rolândia, Apucarana,
Arapongas, Sabáudia e Pitangueiras.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand,
Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas
Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante
do Sul, Guaraniaçú, Ibema, Iguatu,
Lindoeste, Maripá, Nova Aurora,
Palmital, Palotina, Santa Tereza do
Oeste, Três Barras do Paraná, Santa
Lúcia, Vera Cruz do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu e Quedas do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal
do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco Alves,
Indianópolis, Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova
Olímpia, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, São Manoel do Paraná,
Guaporema, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Esperança Nova,
Pérola e Xambrê.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ
DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA
CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Boa Esperança do
Iguaçu, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da
Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’oeste, Marmeleiro, Nova Esperança
do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita,
Realeza, Renascença, Salto do Lontra, Santa Izabel Do Oeste, Santo Antônio do
Sudoeste, São Jorge do Oeste, Verê, Bela Vista do Peroba, Pérola do Oeste, Bom
Jesus do Sul, Barracão, Manfrinópolis e Salgado Filho.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Cantagalo, Chopinzinho,
Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga,
Prudentópolis, Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Rio
Bonito do Iguaçú, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçú, Foz do Jordão, Boa
Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do
Iguaçu, Marquinho e Virmond.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva,
Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Teixeira Soares, Fernandes
Pinheiro e Guamiranga.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E
IBIPORÃ: Ibiporã,
Jataizinho, Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre, Sertaneja,
Cambará e Andirá.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul,
Assai, Cambé, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Centenário do Sul, Congonhinhas,
Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Jaguapitã,
Japira, Jundiaí do Sul, Londrina, Mirasselva, Nova América da Colina,
Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do
Pavão, Santo Antônio do Paraíso, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro
de Maio, Santa Mariana, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Urai.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON: Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Quatro
Pontes, Pato Bragado, Mercedes, Terra Roxa e Entre Rios Do Oeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom
Sucesso, Cambira, Campo Mourão, Cafeara, Colorado, Presidente Castelo Branco,
Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci,
Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú,
Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças,
Ourizona, Paiçandu, Peabirú, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São
Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e
Uniflor.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira,
Missal, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha de Itaipu, Serranópolis do Iguaçu
e Itaipulândia.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUA: Antonina, Guaratuba,
Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã,
Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim
Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova
Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do
Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica,
Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro
do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Vitorino, Pato Branco,
Coronel Vivida, São João e Bom Sucesso do Sul.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO,
CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Carambeí,
Carlópolis, Castro, Jacarezinho, Jaguariaiva, Joaquim Távora, Piraí do Sul,
Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo
Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA: Cândido
de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São
Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi, Imbaú e Ventania.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo, Tupãssi, São Pedro
do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da
Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda,
Mariluz, Moreira Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do
Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto
Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA; Bituruna,
Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula
Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul, Coronel Domingos
Soares e União da Vitória.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio
Olinto, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do
Sul, Califórnia, Corumbataí do Sul,
Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes
Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis,
Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra,
Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Ramilândia, Rio
Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí,
Sulina, Tunas do Paraná e nos demais municípios do Estado em que a categoria
profissional não se encontra organizada em Sindicato.
SINDICATO DAS
EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS,
METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES,
ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPINTURAS-PR: As categorias econômicas
nominadas no caput da cláusula 4, em todo o Estado do Paraná.
As indicações das bases territoriais das Entidades
Profissionais mencionadas nesta cláusula são de total responsabilidade dos
respectivos Sindicatos dos Trabalhadores. A Entidade Patronal ao assinar este
instrumento não está reconhecendo a qualquer título e para qualquer efeito,
tais bases territoriais.
CLÁUSULA N° 05. REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
A partir de 1o de junho de 2005, aos
empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de outubro de 2004, já reajustado de
acordo com a cláusula 5ª da CCT homologada pela DRT/PR dia 28/09/2004,
será aplicado o percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo
Primeiro:
Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias
havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção,
implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo
Segundo:
Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o
reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão dos empregados em
funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma
do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma
função;
II - sobre os
salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser
aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de
cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
CLÁUSULA N° 06. PISOS SALARIAIS
A partir de 1º
de junho de 2005, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as
categorias profissionais adiante relacionadas:
MEIO OFICIAL
DE PINTOR 2,68 589,60
PINTOR NÍVEL
I 3,36 739,20
PINTOR NÍVEL
II 3,70 814,00
6.1)
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Na classificação profissional desta Convenção
considerar-se-ão, especificamente, 04 (quatro) categorias profissionais, a
saber:
a) AJUDANTE
DE PINTOR é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação
profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais.
b) MEIO
OFICIAL DE PINTOR é todo trabalhador que embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda
capacidade, a produtividade e o desembaraço do Profissional, executando os
serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda do Pintor Nível I.
c) PINTOR
NÍVEL I é todo trabalhador que possuindo conhecimentos de seu ofício tem
capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Estão enquadrados
neste nível o PINTOR JATISTA, PINTOR DE
PLACA, PINTOR DE PAINÉIS, GESSEIRO, PINTOR PISTOLA e o PINTOR CADEIRA.
d) PINTOR
NÍVEL II OU CHEFE DE SERVIÇO é todo trabalhador que possuindo amplos e
especializados conhecimentos de seu ofício têm capacidade para realizá-lo com
produtividade e desembaraço. Os Profissionais enquadrados nesta categoria
deverão ter no mínimo 03 (três) anos na profissão e 06 (seis) meses na empresa.
Estão enquadrados neste nível o PINTOR INDUSTRIAL, LETRISTA, DECORADOR e o
ESTUCADOR.
Parágrafo Único: Aplicam-se os pisos estabelecidos para MEIO-OFICIAL
DE PINTOR na presente convenção, também aos empregados em escritórios que,
não pertencendo a outras categorias pela sua discriminação profissional,
exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros
empregados de escritórios que exerçam funções subalternas terão direito aos
pisos correspondentes aos da categoria de AJUDANTE DE PINTOR.
CLÁUSULA N° 07. ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão adiantamento salarial
quinzenal aos empregados, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data do
pagamento, em percentual igual a 40% (quarenta por cento) do salário a que o
empregado fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na quinzena
imediatamente anterior. Ocorrendo faltas na quinzena que antecede à concessão
do adiantamento salarial, este ficará limitado à proporcionalidade dos dias
trabalhados.
Esta cláusula não se aplica às empresas que
concedem benefícios similares, a exemplo de cesta básica.
CLÁUSULA
N° 08. HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
As horas laboradas em dias destinados a repouso
(domingos, feriados, descanso ou sábado compensado) serão pagas com adicional
de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, independentemente do
pagamento do repouso, e as demais serão pagas com adicional de 80% (oitenta por
cento), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro:
As horas extras, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo
terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço,
indenização adicional (relativa as demissões que ocorrerem 30 (trinta) dias que
antecederem a data base), descanso semanal remunerado e FGTS.
Parágrafo Segundo: Quando as empresas tiverem
necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja,
eventualmente, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja
superior a 01 (uma) hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente,
antes da jornada elastecida.
CLÁUSULA N° 09. INÍCIO DE FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais,
integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado.
Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de
dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de
férias.
Parágrafo Único: Comunicado ao empregado o período do
gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar
ou modificar o início previsto se ocorrer
necessidade imperiosa e,
ainda assim, mediante o ressarcimento,
ao empregado, dos
prejuízos financeiros por este comprovados.
CLÁUSULA N° 10. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
A remuneração correspondente às férias deverá
observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se
verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica
assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados
a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo Primeiro: As
férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30
(trinta) dias de antecedência, e serão pagas 02 (dois) antes do início do gozo
das mesmas.
Parágrafo
Segundo: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho
não são consideradas para os efeitos de dedução do período de férias.
Parágrafo
Terceiro: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada
com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa
da data da concessão.
CLÁUSULA N° 11. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO:
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um
terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos do artigo 143 da
CLT, o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143,
ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a
ser exercida quando receber o aviso de férias.
CLÁUSULA N° 12. FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Todos os empregados que rescindam o seu contrato de
trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias
proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14
(quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7°, XVII da CF
CLÁUSULA N° 13. DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS:
Não será deduzido no período de gozo das férias e
indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter
ocorrido falta injustificada ao trabalho.
CLÁUSULA N° 14. PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários será efetuado antes do
término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário ao
empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Segundo: Se o pagamento do salário
for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia.
Parágrafo Terceiro: Estabelece-se multa de 10% (dez
por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de
salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subseqüente, desde que não tenha havido motivo imperativo justificadamente.
CLÁUSULA N° 15. COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos
empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o
nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de
igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.
Quando o salário do empregado for pago na base de
tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da
firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo
paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Único: Quando o serviço for contratado por
produção, a remuneração não poderá ser inferior à
diária correspondente ao
salário normativo.
CLÁUSULA N° 16. GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA
OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS:
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores
que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer
suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou equipamento
danificado, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante
toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita. Em se tratando de
tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.
CLÁUSULA N° 17. HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA LABORAL:
O horário de início da jornada de trabalho para os
empregados será preferencialmente às 7:00 (sete) horas.
CLÁUSULA N° 18. ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES E DOS SALÁRIOS NA
CTPS:
As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos
empregados a real função e os salários percebidos, incluindo os adicionais de
periculosidade e insalubridade, quando devidos.
CLÁUSULA N° 19. VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
Todos os empregados que ainda não tenham sido
registrados deverão procurar o Sindicato dos Trabalhadores que solicitará,
mediante convite com AR, a presença da empresa, para regularizar a CTPS.
O não atendimento da empresa ao convite implicará
no reconhecimento do vínculo empregatício, a partir da data do início do
trabalho, devendo tal penalidade constar do convite.
CLÁUSULA N° 20. TRABALHO TEMPORÁRIO:
Na hipótese da utilização de trabalho temporário,
as empresas observarão as disposições legais vigentes e, em qualquer hipótese,
responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias
dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA N° 21. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
As empresas que se utilizam à modalidade de
“contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, só efetuarão tais
contratos com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação.
Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato
vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro: Readmitido o empregado no prazo
de 01 (um) ano, na função
que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Parágrafo Segundo: Do contrato de experiência será
fornecida cópia ao empregado.
Parágrafo
Terceiro: Nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, por
iniciativa do empregador, será pago aviso prévio, na forma do artigo 481 da
CLT.
CLÁUSULA N° 22. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL:
Os empregadores assegurarão a todos os empregados
afastados e recebendo benefícios previdenciários, complementação salarial de
tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido,
nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento; 60% (sessenta por cento) dos 30
(trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento; e por último, 40% (quarenta por
cento) dos 60 (sessenta) aos 90 (noventa) dias do afastamento, quando cessará
este benefício.
Em tais casos, na hipótese de haver demora no
pagamento do benefício pela Previdência Social, os empregadores adiantarão o
valor correspondente, pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo
reembolso do valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da Previdência
Social.
CLÁUSULA N° 23. AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e
contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas
sobre a data datilografada e nos contratos de experiência deverá o empregado
rubricar também sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência.
Todos estes documentos constarão com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA N° 24. TRABALHO
EM SUBEMPREITADA:
É vedada a contratação de sub-empreiteiro com ou
sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder,
se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos
empregados do sub-empreiteiro.
Parágrafo Primeiro: Quando da
contratação o empregador deverá exigir do sub-empreiteiro a certidão negativa
dos Sindicatos Obreiros e Patronal, bem como cópias das fichas de registro dos
empregados que, em decorrência do contrato, trabalharão na obra.
Parágrafo Segundo: Para facilitar a
identificação, o empregador manterá 01 (um) quadro especifico contendo nome do
empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ, devendo esta se responsabilizar, caso o
empreiteiro não seja encontrado no endereço fornecido.
CLÁUSULA N° 25. AUSÊNCIAS LEGAIS:
A ausência a que alude o artigo 473, inciso I, da
CLT, por força da presente convenção, fica assim ampliada:
a) de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 02(dois) para 03 (três) dias consecutivos em
caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua
dependência econômica.
CLÁUSULA N° 26. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas
férias, o empregado fará jus ao salário
do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA N° 27. GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
Será garantida a estabilidade no emprego nas
seguintes condições:
a) a empregada gestante, até 05 (cinco) meses após
o parto;
b) ao empregado alistado para serviço militar desde
a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa;
c) aos empregados que possuírem 08 (oito) ou mais
anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço;
d) no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta)
dias;
e) ao empregado afastado por motivo de doença por
mais de 30 dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias
após o término da licença.
CLÁUSULA N° 28. GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO:
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem
garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentária, independentemente
da percepção do auxílio doença (artigo 118, da Lei nº 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não
poderão ter seus contratos de trabalho rescindido pelo empregador a não ser em
razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência
do sindicato obreiro, ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos
acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das sub-empreiteiras, bem
como da implantação das CIPAs e serviços especializados em segurança e medicina
do trabalho.
CLÁUSULA N° 29. RELAÇÃO
DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro,
mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados),
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais
obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que
trata esta cláusula.
Parágrafo Segundo: De posse desses documentos, os Sindicatos
Profissionais encaminharão à Fetraconspar e esta ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA N° 30. ABONO DE FALTA:
Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo,
mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de
até 10 (dez) anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.
CLÁUSULA N° 31. ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis
existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma
empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será
pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.
CLÁUSULA N° 32. EMPREGADO ESTUDANTE:
Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º
graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de
exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares,
coincidindo com o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que
avisada a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA N° 33. LICENÇA DO ESTUDANTE:
Para o empregado que esteja cursando a última fase,
ou tenha concluído o 2º grau, a empresa concederá licença remunerada, relativa
aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares, mediante comprovação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA N° 34. EXAMES MÉDICOS:
As empresas ao realizarem exames médicos para a
admissão ou demissão de empregados, arcarão com as despesas correspondentes,
devendo da mesma forma, submetê-los a exames médicos pelo menos uma vez ao ano,
sendo a escolha dos profissionais e/ou entidade uma faculdade da empregadora.
Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho e os
trabalhadores receberão os resultados dos mesmos.
Parágrafo Único: As Entidades Obreiras deverão
estudar convênio com Médico do Trabalho para os exames, sendo que as empresas
arcarão com os custos.
CLÁUSULA N° 35. ATESTADO:
As empresas ficam expressamente proibidas de
consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença,
devendo este ser de conformidade com a CLT.
CLÁUSULA N° 36. ATESTADOS MÉDICOS:
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº
3291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para
dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias,
sem a exigência do CID, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da
Previdência Social por médicos do SUS, de empresas, instituições Para-Estatais,
ou Sindicatos Urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência
Social, ou por Odontólogos, nos casos específicos, em idênticas situações. O
empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao
empregado.
CLÁUSULA N° 37. PRIMEIROS SOCORROS:
Os empregadores se obrigam a manter caixas de
primeiros socorros. A caixa de primeiros socorros deverá conter: sal de fruta,
mercúrio, esparadrapo, gases, analgésicos, creme para andreodermol, ataduras de
krep, algodão, álcool, éter, água buricada, antiespasmódicos, colírio neutro,
água oxigenado e soro fisiológico. Quando o empregador se utilizar de mão de
obra feminina, deverá ter para situações de emergências absorventes higiênicos.
CLÁUSULA N° 38. PROTEÇÃO AO TRABALHO:
O 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado será
destinado o tempo necessário para treinamento e instruções do uso de EPI’s, do
conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do
local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho
desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.
CLÁUSULA N° 39. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHO:
Os empregadores abrangidas por esta convenção
deverão obedecer aos dispositivos constantes nas NR’s aplicadas à categoria com
relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção
individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como: óculos,
luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, ferramentas e outros,
que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Da
mesma forma fornecerão os empregadores, gratuitamente, os uniformes.
Parágrafo Primeiro: Ao trabalhador cabe atender as
determinações do empregador quanto ao uso dos equipamentos de segurança,
assinando recibo da entrega dos mesmos, comprometendo-se à sua utilização e
conservação.
Parágrafo
Segundo: Não
se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPI’s fornecidos,
salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.
Parágrafo Terceiro: Os equipamentos de proteção individual deverão ser
adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.
CLÁUSULA N° 40. MORADIA:
Os empregadores que fornecem moradia observarão o
seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores:
- Com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas
gratuitamente;
- De 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) m2, poderá ser
descontado do trabalhador até 2% (dois por cento) do salário normativo;
- Com mais de 50 (cinqüenta) m2, este desconto fica
limitado a 5% (cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo
Primeiro: Tal
benefício não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo:
O desconto
fica limitado ao salário relativo a 01 (um) morador por casa, e a ocupação será
limitada a 01 (uma) família por casa.
Parágrafo
Terceiro: Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta)
dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
Parágrafo
Quarta: O
disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta convenção.
CLÁUSULA N° 41. DEPÓSITOS DO FGTS:
As empresas procederão aos depósitos do FGTS em
agência da Caixa Econômica Federal da localidade onde estiver situado o
estabelecimento ou obra da empresa a que se achar vinculada o empregado. Não
havendo agência da CEF na localidade, o depósito será efetuado em agência
situada na localidade mais próxima e de fácil acesso.
CLÁUSULA N° 42. AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por
escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do
aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias
não trabalhados.
Parágrafo
Segundo: A cessação da atividade do empregador, com o pagamento da
indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado
ao aviso prévio.
CLÁUSULA N° 43. RESCISÃO CONTRATUAL:
As homologações das rescisões contratuais e o
pagamento das verbas decorrentes deverão ser efetuadas até o 1º (primeiro) dia
útil imediato ao término do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido. Até
o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento,
devendo em qualquer das hipóteses a empresa comunicar o empregado por escrito a
data do pagamento das verbas rescisórias.
a) o não atendimento aos prazos acima fixados,
implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado pela
Lei nº 7855/89, instrução normativa nº 02 de 03/92, equivalente a um salário
normativo do empregado corrigido monetariamente;
b) na ocasião da quitação a empresa fornecerá, a
pedido do empregado, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas
datas de recolhimento;
c) ao empregado fica assegurado o direito de
percepção das verbas incontroversas na hipótese de rescisão de contrato de
trabalho por justa causa no prazo de 10 (dez) dias da constatação da falta
grave;
d) a Entidade dos Trabalhadores estabelecerá os
critérios que lhe oferecem segurança para o ato homologatório podendo o técnico
responsável pelos exames da documentação solicitar das empresas documentos que
objetivem esclarecer dúvidas por ventura surgida na análise das verbas
rescisórias;
e) ao ato da homologação deverá comparecer além do
empregado, pessoa responsável pela empresa na qualidade de preposto, legalmente
constituído com os documentos pessoais de acordo com o artigo 843 da CLT,
conhecedora das atividades e capacitada a esclarecer dúvidas que possam surgir
como, cálculos e registros, com poderes para transigir a rescisão contratual;
f) todas as rescisões de contrato de trabalho
deverão ser assistidas e homologadas, exclusivamente, pelo Sindicato Profissional.
g) sob pena em incorrer na multa prevista neste
instrumento normativo, os Sindicatos Profissionais exigirá para homologação do
contrato de trabalho que as empresas apresentem o extrato bancário dos
recolhimentos do FGTS, memorial de cálculo para remuneração, relação do salário
contributivo ao INSS com discriminação das parcelas pagas, apresentação e
entrega do exame demissional e Certidão Negativa de débitos junto a Entidade
Patronal e Profissional;
h) a homologação feita pela entidade sindical
obreira concerne quitação exclusivamente aos valores descriminados do documento
rescisório.
i) quando da despedida do empregado deverá a
empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida,
nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº
2.430/97 que regulamentou a Lei nº 9.491/97 e da Lei Complementar nº 110 de
29/06/2001;
m) quando da rescisão de contrato de trabalho a
empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico
previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas e devidamente atualizado.
Parágrafo
Único: Em
caso de descumprimento da letra “g”, o empregador pagará multa, em favor do
Sindicato Operário, equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial, sem
prejuízo da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA N° 44. APOSENTADORIA ESPECIAL:
Na hipótese do empregado exercer atividade
insalubre, a empresa entregará, no ato de seu desligamento, formulário
destinado à aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto
previdenciário.
CLÁUSULA N° 45. AUXÍLIO FUNERAL:
Na hipótese do falecimento do empregado durante a
vigência do Contrato Laboral, independente do tempo de serviço na empresa, será
assegurado a um único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento
de um salário normativo. As empresas que participarem da despesa com o funeral
do empregado, com pelo menos um salário normativo, estarão dispensadas de tal
pagamento.
CLÁUSULA N° 46. SEGURO DE VIDA:
Em favor de cada empregado o empregador manterá
seguro de vida em grupo, sem ônus ao empregado, cujo benefício deverá observar
as seguintes coberturas:
- Um capital