CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
2005/2006
Convenção Coletiva de trabalho que
entre si celebram de um lado o SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANÁ Código
Sindical – 001.154.88296-6, CNPJ: 76.695.576/0001-82 e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS
DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO,
MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA Código Sindical - 016.156.88407-7, CNPJ: 75.768.523/0001-81,
mediante as seguintes cláusulas:
1. VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2005 para
findar em 30 de abril de 2006.
2. CATEGORIAS ABRANGIDAS
A vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange a categoria econômica e profissional das
indústrias de panificação e confeitarias sediadas nos municípios de:
Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva
do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba,
Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara,
Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Tijucas do
Sul e Tunas do Paraná.
3. REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados serão aumentados a partir do dia 1º de maio de 2005,
com o percentual de 6,61% (seis virgula sessenta e um por cento), a ser
aplicado sobre os salários vigentes em
1º de maio de 2005.
Parágrafo único - Considerada a data de assinatura
desta convenção, as empresas que já tenham efetuado o pagamento dos salários
relativos aos meses de maio e junho de 2005, pagarão as diferenças porventura
existentes, decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula, juntamente com os
salários do mês de julho/2005.
4. COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes
e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de maio de
2004 até 30 de abril de 2005, salvo os decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por Antiguidade ou merecimento, mérito,
transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado, e aumento real expressamente concedido a esse título.
5. SALÁRIO NORMATIVO
A partir
de 1º de maio de 2005, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
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ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA |
Salário admissional |
R$ 347,31 |
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Após 90 dias |
R$ 376,35 |
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BALCONISTA |
Salário admissional |
R$ 353,95 |
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Após 90 dias |
R$ 381,35 |
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BALCONISTA – CAIXA |
Salário admissional |
R$ 440,90 |
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Após 90 dias |
R$ 482,62 |
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AUXILIAR DE PRODUÇÃO |
Salário admissional |
R$ 401,22 |
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Após 90 dias |
R$ 451,05 |
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PADEIRO E/OU CONFEITEIRO E/OU SALGADEIRO |
Salário admissional |
R$ 529,87 |
|
Após 90 dias |
R$ 574,96 |
6. ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os
empregados admitidos após a Data-Base terão seus salários reajustados
proporcionalmente aos meses trabalhados, não podendo em nenhuma hipótese
ultrapassar os salários dos empregados mais antigos na mesma função, sem
considerar as vantagens pessoais.
7. FUNÇÕES
São
funções da categoria:
A - ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA
Realizar a limpeza de recintos e áreas comuns da
empresa (sanitário, loja, produção).
B - BALCONISTA.
Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao
público e limpeza da área de vendas, inclusive balcões e prateleiras,
empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de
lanches e sanduíches quentes ou frios e demais atividades inerentes à função,
excetuada a limpeza de sanitários;
C – BALCONISTA-CAIXA.
Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao
público, limpeza de toda área de vendas, inclusive balcões e prateleiras,
empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de
lanches e sanduíches quentes ou frios, cobrar, dar troco, pagar, receber,
entregar mercadorias e demais atividades inerentes à função, excetuada a
limpeza de sanitários;
D - AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
Todo aquele que com alguma qualificação técnica,
algum conhecimento de panificação, auxilia o(s) padeiro (s) e/ou confeiteiro
e/ou salgadeiro, em todos os seus afazeres, efetua a limpeza da área de
produção, equipamento e utensílios, inclusive piso;
E - PADEIRO / CONFEITEIRO / SALGADEIRO.
Todo aquele responsável pela
produção de pães, confeitos, salgados e produtos afins, bem como cuida da
limpeza total da área de produção, bem assim do ambiente e do maquinário e
também pela distribuição das tarefas de seus ajudantes diretos, os auxiliares
de produção e responsável também pelo receituário e controle das anotações.
Parágrafo único – Para
exercício de qualquer função os empregados devem se apresentar de forma limpa e
asseada, devidamente trajados, preenchendo todas as exigências das normas de
higiene da Saúde Pública, sob pena de serem responsabilizados diretamente pela
falta cometida.
8. CÂMARA DE CONCILIAÇÃO INTERSINDICAL
Os
signatários do presente instrumento comprometem-se a manter, durante a vigência
da presente CCT, a Câmara de Conciliação, instalada em 15/02/2001, independente
do prazo deste instrumento, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as
controvérsias entre empregado e empregador, mediante conciliação, conforme
Convenção Coletiva de Trabalho específica para este fim já celebrada,
estabelecida junto ao Sindicato Profissional.
9. ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidos as condições
preexistentes mais favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que
assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
O adiantamento será de no mínimo,
40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já
tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
O pagamento deverá ser efetuado até
o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
10. QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercerem a
função de Balconista-Caixa não haverá remuneração por quebra de caixa, que já
integra o valor do salário normativo fixado neste instrumento.
Parágrafo único – A conferência de valores em caixa será realizada na presença do
operador responsável.
Quando o empregado for impedido pela
empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por
qualquer erro verificado.
11. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas da seguinte forma:
I. De Segunda a Sábado, quando
normal o expediente nestes dias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas. As horas excedentes
de 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com acréscimos de 70% (setenta
por cento) sobre o valor da hora comum.
II. Quando as empresas exigirem de
seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou
sábados já compensados, adotará o seguinte critério:
a)
Quando
der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como extras somente as horas
que exercerem a jornada normal (07 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100%
(cem por cento), sobre o valor da hora normal;
b)
Quando
não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em
sábados compensados domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas
com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal;
c)
Quando
o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da
hora normal de trabalho.
§
1º – Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho aos
empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
§ 2º – As horas
habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização
por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
12 . CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não
poderão exceder de 90 (noventa) dias, admitindo apenas 01(uma) prorrogação em
períodos iguais respectivamente, respeitado o
limite máximo previsto em lei ,
ou seja, de 90 dias. No caso de readmissão do empregado para exercer a mesma
função, fica vedado o contrato de experiência.
Parágrafo primeiro – O contrato de experiência ficará
suspenso a partir da data de afastamento do trabalho, por auxílio-doença
previdenciário ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto
após a cassação do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo – O contrato de experiência deverá ser anotado em CTPS.
13. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário do substituído.
Parágrafo único – Substituição em férias parciais ou totais não será considerada
eventual.
14. PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de
nível superior ao exercício, importará em aumento salarial e, comportará um
período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o
respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira
profissional.
Parágrafo único: Fica assegurado ao trabalhador em
teste na nova função a percepção da remuneração do cargo, podendo o empregador,
em caso de não efetivação, voltar a pagar o salário do cargo anterior.
15. EMPREGADOS NOVOS
Ao empregado admitido para a mesma
função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido salário
igual ao menor salário pago à função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao
daquele mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais: (IN
nº 1, TST).
16. MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de
trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se
somadas às horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem
de 220 (duzentos e vinte) horas, ou 180 (cento e oitenta) horas normais nos
casos de revezamento, serão pagos como horas comuns, ficando mantidas as
condições mais favoráveis que estejam sendo praticados pela empresa.
17. ADICIONAL NOTURNO
As horas
noturnas, assim entendidas, aquelas
trabalhadas no período compreendido entre as 22:00 de um dia até as 05:00 do
dia seguinte, serão de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 ( trinta ) segundos,
pagas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal,
conforme redação do artigo 73 da CLT.
18. TRABALHO POR COMISSÃO, TAREFA OU PRODUÇÃO
Para os empregados que trabalham por
comissão, tarefa ou produção, o cálculo para pagamento de 13º salário, férias
ou rescisão do contrato de trabalho, será feito com base na média de produção
(peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicado pelo
valor do mês do pagamento.
§1º - Em qualquer hipótese fica
garantido o salário normativo de efetivação da função, independente da comissão
ou produção.
§2º - As empresas que usam tabelas
para pagamento de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas sempre que
houver correção dos salários, e nas mesmas proporções.
19. CURSOS E REUNIÕES
Cursos e/ou reuniões quando
promovidos pela empresa e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão
ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora deste, mediante
o pagamento de horas extras ou devidamente compensadas, nos moldes fixados
neste instrumento.
20. ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras
de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidas, atribuindo-lhes
a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando
rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o registro
ou anotações necessárias na CTPS do empregado (artigo 29 da CLT).
21. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
I - Para as empresas e empregados
que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o
seguinte:
A) extinção completa do trabalho aos
sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensados no
decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo,
02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44
(quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
B) extinção parcial do trabalho aos
sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da
mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de Segunda à Sexta-Feira,
observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior:
C) competirá a cada empresa, de comum
acordo e por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para
efeito da compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente
aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
D) com a manifestação do comum
acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras
formalidades, observadas os dispositivos de proteção do trabalho do menor.
II - Quando ocorrer feriado civil ou
religioso, coincidente com sábado compensado, a empresa que trabalhar sob o
regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
A)
Reduzir
a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos ou horas relativos à
compensação;
B)
Pagar
o excedente como horas extraordinárias, como previsto na cláusula 9ª. Desta
Convenção;
III - Fica facultado às empresas à
liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e
fim de semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos
dias, desde que aceita a liberação e folga de compensação pela maioria de seus
empregados, inclusive menores.
Parágrafo único - Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os
documentos referidos no artigo 413 da CLT.
22- FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO-BANCO
DE HORAS
I - Dentro da vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho as empresas poderão estabelecer, em qualquer
tempo, sem prejuízo do previsto na cláusula anterior (21ª), para a totalidade
de seus empregados ou em setores específicos, flexibilização da jornada de
trabalho visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do
volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas,
formando um banco de horas.
II - As empresas que optarem pela utilização deste
mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para
participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização
de jornada, observando o seguinte:
A)
Mesmo
as empresas dispensadas legalmente, deverão adotar algum tipo de controle de
jornada, de maneira a viabilizar a implementação do sistema de flexibilização:
B)
A
compensação será integral, hora por hora, ou seja, a cada hora não trabalhada
corresponderá uma hora trabalhada, e vice-versa;
C)
O
labor para a compensação não poderá exceder a jornada de 10 (dez) horas
diárias, e não poderá recair em domingos e feriados;
D)
Os
benefícios que já sejam praticados pela empresa que adotar o sistema
(alimentação, transporte, etc,) deverão ser mantidos durante a jornada de
compensação;
E)
O
banco de horas deverá ser zerado quando das férias do empregado, mediante
acréscimo correspondente ao número de horas/crédito do empregado ao início ou
ao final do período relativo às férias;
F)
O
empregado terá acesso ao seu banco de horas sempre que desejar;
G)
Nas
rescisões por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor do
empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como
extras, com os adicionais vigentes. Se o saldo for devedor, as horas debitadas
serão descontadas, por metade, do que houver que receber o empregado;
H)
O
estabelecimento do banco de horas dependerá da adesão da maioria simples dos
empregados da empresa, estando obrigados a cumprir o acordo a minoria que ao
mesmo não tenha aderido.
III - A forma de operacionalização,
bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos
firmados pelas empresas, que deverão conter regras claras sobre a vigência, a
apuração das horas constantes do banco, e prazo para revisão do acordo.
23. EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da
jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez)
minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida, no mesmo limite de 10
(dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada, não será
considerado como extraordinário.
24. JORNADA INCOMPLETA
Quando os
empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia, ou, antes
de completarem a jornada diária, terão direito ao pagamento integral daquele
dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
25. ESCALA DE FOLGAS
Para o trabalho sob sistema de
escala de folgas, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de
modo que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão
seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando
houver motivo justificado, com a concordância das partes.
26. FÉRIAS
Para os
empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus
contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondentes
aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados.
§
1º- Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente
com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com 30
(trinta) dias de antecedência.
§
2º- Início das férias coletivas totais ou parciais, ou férias
individuais, deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias
compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido
ao descanso semanal remunerado.
§
3º- As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os
mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo
de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
§
4º- Em situações excepcionais, onde venha a atender as necessidades
tanto do empregado quanto do empregador, poderão as férias serem concedidas em
dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
27. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a
estabilidade provisória nas seguintes situações:
I-
GESTANTE: Garantia de emprego ou salário,
desde a concepção até 60 (sessenta ) dias após o término do licenciamento
compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada
comunicar, obrigatória e imediatamente, à empresa o seu estado gravídico
através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o
conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho;
A comunicação será feita pela
empregada, por escrito, até no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data
de demissão, sob pena de perda automática da garantia.
II-
ACIDENTADO: O segurado, que sofreu acidente de
trabalho, tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, com a
manutenção de seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
No caso de alta médica e, existindo recurso administrativo
contra tal decisão, fica garantido além dos doze meses de emprego, até a
decisão do instituto previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário
está condicionado à prestação de serviços.
Garantia de emprego ao acidentado
reabilitado em função compatível com sua nova situação, assegurado o salário
integral quando seu retorno ao trabalho.
III-
APOSENTADORIA: Aos empregados, em condições de se
aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos àqueles que estejam
prestando serviços contínuos na mesma empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e
que tenham completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de
contribuição previdenciária, fica garantido o emprego e o salário até atingirem
o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
IV-
PAI: Garantia de emprego ou salário ao
pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 1 (um) mês após o
nascimento da criança.
V-
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: Os empregados selecionados para
prestarem o serviço militar terão estabilidade desde a convocação até 30
(trinta) dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas. As empresas que
desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da incorporação, pela
liberação do FGTS, mais um salário, a título de indenização, além do aviso
prévio.
VI-
FÉRIAS: Garantia de emprego ou salário,
pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
§ 1º- Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do
término no período de qualquer das estabilidades provisórias aqui acordadas.
§ 2º- Não se aplica o disposto nesta cláusula
para os casos de:
-
Rescisão
do contrato de trabalho por justa causa;
-
Término
de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;
-
Pedido
de demissão;
-
E,
acordo com assistência da Entidade Sindical.
28. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a
realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes
quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto
antes do final do mês.
29. DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deve
atender as seguintes condições:
-
Quando
efetuado em cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados
possam descontá-lo no mesmo dia do pagamento, sem prejuízo do intervalo de
refeição, observadas as demais condições prevista na Portaria 3.281 de 07/ 12/
84, do MTb;
-
As
empresas que adotam o sistema de pagamento semanal tomarão providências para
que o mesmo ocorra até as 18:00 horas, devendo efetuar o pagamento em dinheiro;
-
Na
hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário
em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam o cartão magnético;
-
Quando
o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados, os
salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento.
-
Fica
estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese
de atraso no pagamento de salário, a partir do 5º dia útil até o vigésimo dia e
de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente.
30. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo inequívoca diferença de
salário na folha de pagamento e/ou adiantamento em prejuízo do empregado, a empresa
se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo de 03 (três) dias úteis,
contados de sua constatação, na forma de diferença salarial, que será incluído
em folha de pagamento posterior.
Ocorrendo inequívoca diferença de
salário na folha de pagamento ou adiantamento em prejuízo do empregador, este
poderá efetuar o respectivo desconto por ocasião do próximo adiantamento
salarial ou quando do pagamento do salário.
31. CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderão ser descontados do
salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem
provisão dos fundos, recebida por este quando na função de caixa ou
assemelhada, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser
estabelecidas previamente e por escrito.
32. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente
convenção, e aos empregados por ela abrangidos, a empresa pagará, a título de
adicional por tempo de serviço:
33.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO – UNIFORMES
As empresas deverão obedecer aos
dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do
trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI) gratuitamente nos
casos em que lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por
parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das
empresas a utilização de uniformes, as mesmas fornecerão em quantidade
necessária para poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e com as
mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança
obrigatórios, devendo ser devolvidos por ocasião de término do contrato.
34. LANCHE
As empresas que possuírem horário
para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas
por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de
seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o
lanche será fornecido gratuitamente.
35. EXAMES MÉDICOS
As empresas arcarão com as despesas
dos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, que deverão ser
realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, em período não
coincidente com o gozo de férias do empregado.
36. ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa
dos serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão
fornecidos ao segurado, na seguinte ordem de preferência:
A)
Médico
da empresa ou Convenio;
B)
Médico
do Sistema Único de Saúde (SUS);
C)
Médico
do SESC ou SESI;
D)
Médico
mantido pela Entidade Sindical que mantenha contrato e/ou convênio com a
Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas
situações.
As empresas fornecerão aos empregado,
obrigatoriamente, comprovante de recebimento do atestado.
Na hipótese da empresa possuir
serviço médico/odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá de
visto dos profissionais deste. Havendo contestação, a mesma deverá ser por
escrito, com cópia para o interessado.
§ 1º - Para a validade da
justificação da ausência do empregado deverá ainda o atestado médico conter
obrigatoriamente os seguintes requisitos;
1)
Código
internacional de doenças (CID)
2)
Data
e horário de atendimento
3)
Carimbo
constando nome e CRM do médico;
4)
Tempo
de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente;
§2º - Os atestados médicos, deverão
impreterivelmente, serem entregues até 24 (vinte e quatro) horas, após a
cessação dos efeitos deste, sob pena de ser considerada injustificada(s) a(s)
falta(s).
37. ABONO DE FALTAS
As empresas consideram como faltas
justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos
seguintes motivos:
A)
Até
02 (dois) dias, para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge,
companheira, filhos e pais, quando dependente, em internação hospitalar que
requeira cirurgia, mediante comprovação;
B)
Ao
estudante por motivos de prestação de exames em cursos regulares do primeiro e
segundo graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem
com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e
duas) horas, com posterior comprovação documental.
C)
Até
05 (cinco) dias, para possibilitar ao pai o acompanhamento do nascimento do
filho, no decorrer da primeira semana.
D)
Até
03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
E)
Até
02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.
38. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica assegurado ao empregado o
direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos e/ou
odontológico, seguro de vida em grupo ou associações de empregados, sempre que
tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresas efetuarão o desconto
pertinente na folha de pagamento quando forem autorizadas a tento pelos
empregados.
39. TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades
produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria. Em caso de trabalho
temporário, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 03.01.74, observarão o critério
previsto no artigo 16, do Decreto 73.841 de 13.03.74, e em qualquer hipótese
responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias dos empregados assim contratados, inclusive pelo cumprimento
desta Convenção.
40. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado
a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência
Social, a título de auxílio funeral, 02 (dois) salários normativos da
efetivação do mesmo.
§
1º - A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de
benefícios complementares por ela inteiramente custeados, está isenta do
cumprimento desta cláusula.
§
2º - No caso de seguro de vida que estipule indenização inferior ao
garantido nesta cláusula,a empresa cobrirá a diferença,
41. AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processo de
modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão se utilizar
das mesmas, como critério ou justificativa para dispensa do empregados, devendo
manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação
daquelas.
As empresas deverão fornecer a seus
empregados a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos;
O processo de adaptação constitui
encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e/ou
aprendizados correrão por conta das mesmas;
Os profissionais exercentes de
funções que se extinguirem com novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na
medida do possível, em funções equivalentes e/ou compatíveis com as exercidas
até então.
42. REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a
mesma será realizada em local adequado e por pessoa de mesmo sexo, evitando-se
constrangimentos.
43. JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa
deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo
empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar a mesma em
juízo. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a
assinatura de duas testemunhas que presenciaram o fato que gerou a punição.
44. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre
comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.
Parágrafo Único – A redução de duas
horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será utilizada atendendo a
conveniência do empregado, e segundo sua escolha no ato do recebimento do aviso
prévio.
45. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou
demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar do
pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil
imediatamente posterior ao término do aviso prévio trabalhado, ou término de
contrato de experiência ou prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando
do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
§
1º - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o
período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do
referido pagamento.
§
2º -Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado
pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito ao Sindicato
dos Trabalhadores, ficando eximida de qualquer sanção.
§
3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa
fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas,
tais como: saldo de salário, férias vencidas e do 13º salário, observados os
prazos previstos nesta cláusula.
46. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Conforme autoriza a Ementa nº 4, baixada pelo Secretário de Relações do
Trabalho, do Ministério do Trabalho e emprego, através da Portaria nº 01 de 22
de março de 2002, fica estabelecido que a competência para efetuar as
homologações das rescisões de contrato de trabalho é exclusiva do sindicato
profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único – A empresa empregadora fica obrigada a
apresentar um demonstrativo pormenorizado e individualizado de todas as verbas
rescisórias, de preferência no TRCT ou no seu verso.
47. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa
causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, a data de
revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito à indenização adicional
equivalente a 01 (um) salário mensal (art. 9º, da Lei 6708 de 30/10/79)
48. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ocorrendo a rescisão de contrato de
trabalho por iniciativa do empregador ou a pedido do empregado no mês de março,
as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical,
e, na eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o referido
desconto será conforme data prevista no estatuto de cada uma das Entidades
convenientes.
Parágrafo Único - Se na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho a contribuição
sindical for reduzida em seu valor ou extinta, as empresas descontarão a
Contribuição Confederativa, em valor e data a ser oportunamente informada pelo
Sindicato Profissional.
49. ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado
demitido sem justa causa ou por pedido de demissão, e que conste nos registros
da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, declaração
sobre cursos por ele concluídos, sua participação em seminários e/ou congressos
e atividades de ensino, bem assim da função exercida ou da qualificação
profissional do mesmo.
50. ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde
que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e mediante entendimento
prévio com as empresas, estas destinarão local adequado para a realização da
eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houve, e liberarão os
associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
51. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dois
dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada
de até 20 (vinte) dias sucessivos, ou alternados e cumulativos, no ano, para o
atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 07 (sete) dias
corridos.