CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Categoria
Econômica:
Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná, Código da
Entidade 001.154.88293-1, CNPJ/MF nº 76.695.675/0001-64, representado por seu
Presidente, Roberto Sotomaior Karam, CPF 223.533.649-34.
Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba, Código da Entidade 011.259.88416-8,
CNPJ/MF nº 76.684.943/0001-42, representado por seu presidente, Sergio Butka, CPF
275.092.579-72
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 01 de dezembro de 2005 até 30 de novembro de 2006.
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as
categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades
Convenentes, compreendidas no 19º Grupo da CNI e 1º da CNTM, do Quadro Geral de
Enquadramento Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas
bases territoriais.
03 - ABONO ESPECIAL
As empresas concederão aos empregados, em caráter excepcional, 01 (um)
abono especial em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base
percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2005, observado o teto de R$ 3.250,63
(três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), a ser pago
no dia 20 de dezembro de 2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que em 30 de novembro de 2005,
percebiam salário igual ou superior a R$ 3.250,63 (três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta
e três centavos), receberão o abono no valor fixo de R$ 487,59
(quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no “caput”, e parágrafo primeiro, será devido
apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro de
2005.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que gozarem férias no mês de dezembro de 2005 receberão, além do abono previsto no “caput” e
juntamente com as verbas relativas às férias, um abono complementar de 15%
(quinze por cento), calculado sobre o correspondente valor do adicional de
férias relativo aos dias gozados em dezembro/05, respeitado o teto de aplicação
previsto no “caput”.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas, em
razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento do abono previsto no
"caput" e parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão procurar o
Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer prejuízo ou
penalidade.
04 - AUMENTO SALARIAL
a)
Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, até a parcela R$ 3.250,63 (três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta
e três centavos),
serão majorados a partir de 1º de janeiro 2006, com o percentual de 8,70% (oito
vírgula setenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em
01/01/2005.
b)
Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, vigentes em 01/01/2005, iguais ou superiores R$ 3.250,63 (três mil,
duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) serão majorados, a partir de 1º de
janeiro de 2006, com um valor fixo de R$ 282,80 (duzentos e oitenta e dois
reais e oitenta centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que
trata as letras “a” e “b” acima, as partes consideram fechado e encerrado para
todos os fins de direito o período de 1º/12/2004 a 30/11/2005, já que estão
sendo atendidos os termos das Leis 8.880/94 e 10.192/2001;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades
financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes
diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de
participação nos lucros ou resultados.
05 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2005, até a data da
assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de
término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou
merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente
concedido a esse título.
06 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base
obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a)
Os
empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão
seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a
aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data
da admissão;
b)
Os
empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão
aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao
paradigma, até o limite do menor salário da função;
c)
Ficam
excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 1º/12/2005.
07 - PISO SALARIAL
a)
Aos
empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005, contavam com até 60
(sessenta) empregados, fica assegurado, a partir de 01/01/2006, piso salarial
de R$ 554,40 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) por
mês, ou R$ 2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos) por hora.
b)
Aos
empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005, contavam com 61
(sessenta e um) empregados ou mais, fica assegurado, a partir de 01/01/2006,
piso salarial de R$ 598,40 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta
centavos) por mês, ou R$ 2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial
estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos
salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.
08 - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a
Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, a título de participação na manutenção de fundo sindical
de educação e qualificação profissional, o equivalente a 13% (treze por cento)
do salário base de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, vigente em 30 de novembro de 2005, observado o teto de aplicação de R$
3.250,63 (três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), em
03 (três) parcelas, conforme deliberação das respectivas assembléias e na forma
e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco
por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2006;
b) a segunda parcela será de 5% (cinco
por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2006, e;
c) a terceira parcela será de 3% (três
por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2006, sempre
através de guias próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excluem-se da aplicação desta cláusula, os empregados pertencentes a
categorias profissionais diferenciadas, bem como os que estiverem com seus
contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que deixar de recolher a participação acima
estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos
primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo,
incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido,
cumulativamente, por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em razão do pagamento instituído nesta cláusula,
compromete-se o Sindicato Obreiro a não efetuar cobranças, a qualquer título,
das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que busquem a
sua participação na negociação e homologação de acordos diversos, durante a
vigência determinada na cláusula primeira.
09 – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 25/11/2004
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da
Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 25 de novembro de 2004, as quais
tiveram sua vigência pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2006,
inclusive as cláusulas relativas ao “Salário do Comissionado” (cláusula 08) e
“Horas Extras” (cláusula 09), que tiveram sua vigência pactuada por um ano, ou
seja, até 30/11/2005, e que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na
íntegra.
10 - COMISSÃO BIPARTITE PERMANENTE DE ESTUDOS
Os Sindicatos signatários desta convenção pactuam o
acréscimo do seguinte parágrafo na redação da cláusula 72 (COMISSÃO BIPARTITE PERMANENTE DE ESTUDOS)
constante da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 25/11/2004 :
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os resultados oriundos do I
Encontro Tripartite de Segurança e Saúde no Trabalho do Setor Metalúrgico serão
analisados no âmbito desta Comissão Bipartite de Estudos, a partir de março de
2006, com previsão de término para 30/05/2006.
11 - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às
disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente a
2% (dois por cento) do menor piso salarial, exclusivamente nas obrigações de
fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula substitui a de mesmo título prevista na
Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 25/11/2004.
Curitiba, 09 de dezembro de 2005.
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Roberto
Sotomaior Karam Presidente Sindicatos
das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do
Paraná CPF
223.533.649-34 RG nº
664115-6 |
Sergio
Butka Presidente Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico da Grande Curitiba CPF
275.092.579-72 RG nº
1.554.410 |