Categoria
Econômica:
Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco.
Categoria
Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e
região Sudoeste do Paraná.
01- PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho é de 01 de Dezembro de
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho, abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas
Entidades Convenientes, compreendidas no 19° Grupo da CNI e 1° da CNTM, do
Quadro Geral de enquadramento Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em
suas respectivas bases territoriais, quais sejam: Ampére, Barracão, Bela Vista,
Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do
Sul, Bom Jesus do Sul, Capanema,
Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruzeiros do
Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão,
Honório Serpa, Itapejara D’Oeste, Manfrinópolis, Mangueirinha, Mariópolis,
Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova prata do Iguaçu, Palmas, Pato
Branco, Perola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita,
Realeza, Renascença, Salgado Filho,
Salto da Lontra, Santa Isabel do Oeste, Santo Antonio Do Sudoeste, São João,
São Jorge do Oeste, Saudades do Iguaçu, Sulina,
Vere e Vitorino.
03 – ABONO ESPECIAL
A)
As empresas
concederão aos empregados, em caráter excepcional, 01(um) abono especial em
valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base percebido pelos
empregados em dezembro
B)
Os empregados que
em dezembro de 2005 percebiam salário
igual ou superior a R$ 2,643,84 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e
oitenta e quatro centavos)receberão o abono no valor fixo de R$ 396,57(Trezentos
e noventa e seis reais e cinqüenta e sete centavos), a ser pago junto com a folha de fevereiro de 2006, vencimento 5º dia útil de março de 2006.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os
empregados admitidos durante o ano, após a data-base 1º/12/2004, o abono
especial será pago de forma proporcional, na razão de 1/12(um doze avos) por
mês, contados da data de admissão.
04 - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários
dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 2.643,84(dois
mil seiscentos e quarenta e três reais oitenta quatro centavos), serão
majorados a partir de 1° de janeiro 2006, com
o percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento), a ser aplicado
sobre os salários vigentes em 1° de janeiro de 2005, percentual este que já contempla
aumento real.
b) Os salários
dos empregados da categoria profissional acordante, iguais ou superiores R$ 2.643,84(dois
mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) serão
majorados a partir de 1° de janeiro de 2006 com um valor fixo de R$ 224,72 (duzentos
e vinte quatro reais e setenta e dois centavos) percentual este que já
contempla aumento real.
PARAGRÁFO
PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras “a” e “b” acima, as
partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período
de 1º/12/2004 a
30/11/2005, já que estão sendo atendidos os termos da lei 8.880/94, incluindo,
também, as disposições contidas na Medida Provisória 1.171, de 22/10/95, e edições posteriores bem como aumento real;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em
razão de possíveis dificuldades
financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção
Coletiva de trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes
diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de
participação nos lucros ou resultados.
05 -
COMPENSAÇÕES
Serão
compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios
concedidos no período de 1º de janeiro de 2005 até a data da assinatura desta
Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse
título.
06 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O reajuste salarial dos
empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios de
acordo com o percentual correspondente:
A) Os empregados
admitidos após a data-base para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados
obedecendo à proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão
1/12 (um doze avos) ao mês contado da data de admissão;
B) Os empregados
admitidos após a data-base para as funções com paradigma, terão aplicado aos
seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o
limite do menor salário da função;
C) Ficam
excluídos do aqui estabelecidos os empregados admitidos a partir de 01/12/2005
07 - PISO SALARIAL
A) Aos empregados
admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005, contavam com acima de 100 empregados, fica assegurado, a partir de 01 de janeiro de 2006,
piso salarial de R$ 478,00(quatrocentos e setenta e oito reais) por mês.
B) Aos empregados
admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005, contavam com até 100 empregados,
fica assegurado, a partir de 01 de janeiro de 2006 piso salarial de R$
455,70(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) por mês.
C)
Aos empregados que desempenhem as funções de:
Faxineiro(a),Zelador(a), Copeiro(a), ou Mensageiro(a) (Oficce Boy) fica
assegurado a partir de 01 de janeiro de 2006, piso salarial de R$ 423,15(quatrocentos
e vinte e três reais e quinze centavos)por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Aos empregados em período de experiência, fica assegurado, até completarem 30
(trinta) dias , um salário de 80%(oitenta por
cento) do piso de enquadramento da empresa (numero de funcionários).
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula serão corrigidos na
mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da
categoria.
08- SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que
recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria
previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso
salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo da média salarial do
comissionado ao pagamento do 13° salário e férias, serão utilizados os valores
percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12(doze) meses.
09 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas
com o adicional de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal. As horas
extras que excederem a 10 (dez) horas semanais, contadas a partir de
segunda-feira, serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de
70%(setenta pôr cento) calculado sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras
realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados)
ou em dias pontes compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão
remuneradas com o adicional de 100%(cem pôr cento), sem prejuízo do recebimento
do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão
pagas com o adicional de 150%(cento e cinqüenta por cento).
10 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o(a) empregado(a) substituto(a)
perceberá os salários do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO- A substituição
superior a 90(noventa) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a
ser efetivado na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da
Previdência Social.
11 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus
empregados, adiantamento de salários, nas seguintes condições:
a) o adiantamento será de no
mínimo 40%(quarenta pôr cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado
já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) o pagamento deverá ser
efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal;
c) o adiantamento somente não
será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;
d) poderão ser mantidas as
condições atuais mais favoráveis;
e) em havendo impossibilidade de
a empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma
entrar em contato com o Sindicato Obreiro, a fim de com este pactuar nova
modalidade de pagamento.
12 - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o
pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, em moeda corrente, deverão, proporcionar aos
empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de
trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os
horários de refeição.
13 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
a) No caso de ocorrência
inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de
pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da
respectiva diferença, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a partir da data da
constatação da diferença.
b) No caso de ocorrência
inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o
empregado se obriga a efetuar a
devolução da respectiva diferença, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a partir
da data da constatação da diferença.
14 - PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS
Para hipótese de ocorrendo à
rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da
rescisão a partir do dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em multa
equivalente a 01(um) dias de trabalho, como se o empregado trabalhando
estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso que reverterá em favor do
empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13° salário,
férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo o
empregado comissionado, a multa será equivalente a 01(um) dia do salário
nominal base, acrescido de 1/30(um trinta avos) da média de comissões paga na
rescisão, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do
empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13° salário,
férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do
empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa
comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se em conseqüência, da
referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de
alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se
na obrigatoriedade estabelecida no “caput”, apenas as verbas tidas como
incontroversas(salário, férias vencidas, etc.).
15 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado,
obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o
empregado deve, ou não, trabalhar no período.
16 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos l2(doze)
meses de contrato de trabalho que rescindirem,
pôr demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de
férias proporcionais.
17 - MULTA DO FGTS
Recomenda-se às empresas, quando
da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no
artigo 18, parágrafo 1°da lei n° 8.036/90, no que diz respeito á multa de
40%(quarenta pôr cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros mesmo
em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria.
18 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA
CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de
acordo com a legislação e técnicas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas
anotarão as alterações de salário pôr ocasião da data-base, na rescisão do
contrato de trabalho e quando solicitado pelo empregado para fins de obtenção
de financiamento junto ao S.F.H..
19 - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de
15(quinze) empregados, onde os mesmos habitualmente fazem suas refeições no
local de trabalho, fornecerão instalações adequadas para que façam suas
refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras,
fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições.
20 - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas, na medida de suas
possibilidades, promoverão a admissão de deficientes físicos, em funções
compatíveis.
21 - EMPREGADO COM IDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para
prestarem Serviço Militar Obrigatório terão
estabilidade provisória desde a convocação até 30 dias após a dispensa
pelos órgãos das forças armadas.
As empresas que desejarem poderão
reverter esta estabilidade antes da incorporação pela liberação do FGTS, um
salário a título de indenização além do aviso prévio. Não se aplica o disposto
nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa,
término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão
22 - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato
de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando
pôr escrito, contra recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo
mesmo.
Havendo recusa do empregado em
fornecer o recibo de comunicação, a empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de
duas testemunhas.
23 - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas
funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou
processos de produção e que permanecerem no quadro de lotação, recomenda-se o
treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.
24 - INíCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos
empregados deverá se dar nos dias imediatamente posteriores ao feriado,
descanso remunerado ou dia compensado.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de
férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados
para efeito da contagem dos dias gozados, portanto, não incidindo sobre os dias
referidos o terço constitucional de férias.
25 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de
contrato de experiência, quando da readmissão de empregados para exercer a
mesma função.
26 - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão
o pagamento do PIS aos seus empregados, no próprio local de trabalho.
Em caso contrário a empresa
oferecerá condições para que o empregado receba o PIS .
27 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado
estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso
superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu
Sindicato, desde que estabelecimento oficial, pré-avisado o empregador e feita
posterior comprovação.
28 - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer
ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre
a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins
salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
29 - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de
convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para realização
de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários ao
final do respectivo estágio.
30 - AUSÊNCIA LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio
terá direito a 3(três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de
salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da competente certidão
de casamento.
b) O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, pôr 1(um)dia em caso de
falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
c) No caso de internação de
cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver
impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a)
empregado(a), naquele dia, não será considerada para efeito de descanso semanal
remunerado, férias e 13°salário, apresentada a posterior comprovação.
d) no caso de ausência do
empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante
posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso
semanal remunerado, férias e 13°salário. Não se aplicará este item (item “d”)
quando o documento puder ser obtido em dia não útil.
31 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao
remanejamento interno de seus trabalhadores em atividades, para preenchimento
de vagas de níveis superiores;
As empresas
poderão utilizar o balcão de empregos do sindicato;
As empresas, sempre que possível
darão preferência à readmissão dos ex-empregados.
32 - TESTE ADMISSIONAL
a) a realização de testes prática
operacional não poderá ultrapassar a 0l (um ) dia,
e não terá remuneração nesse dia.
b) as empresas que possuírem
refeitório fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde
que estes coincidam com horários de refeição.
c) o transporte será por conta do
candidato à vaga.
33 - AUXILIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se às empresas,
utilizar-se do convênio - ME salário Educação para a concessão de bolsas de
estudos de 1°grau em escolas particulares, a filhos de funcionários.
34 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
I) Para as empresas que optarem
pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) extinção completa do trabalho
aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados, serão
compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de
até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam
completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos de lei.
b) extinção parcial do trabalho
aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão
da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a
sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.
c) competirá a cada empresa, de
comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de
compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados,
dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa do comum
acordo antes referido, homologado pelo
sindicato profissional, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras
formalidades.
II) As empresas poderão
estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de
fim de semana, de sorte que possam os empregados ter período de descanso mais
prolongado, inclusive nos dias de carnaval, com comunicação prévia ao Sindicato
profissional e antecedência mínima de 10(dez) dias.
III) Quando o feriado coincidir
com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de hora de trabalho poderá,
alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de
trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação:
b) pagar o excedente como horas
extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
IV - As empresas que optarem pelo
meio de compensação de jornada, considerada "SEMANA ESPANHOLA", ou
seja, em uma semana trabalha 48 horas (de Segunda à Sábado), sem o pagamento de
hora extra a partir da Quarta diária no Sábado, compensará na semana seguinte,
trabalhando 40 horas (Segunda à Sexta) deverão firmar acordo junto ao Sindicato
dos Trabalhadores
35 - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a
disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para fixação de comunicados oficiais de interesse
da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
36 - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Em conformidade com o disposto no
inciso IV, do artigo 8° da constituição Federal, por decisão de Assembléia
Geral Ordinária da Categoria Profissional, será procedido o desconto no salário
dos empregados na importância
correspondentes de 2,0%(dois por cento) mensal, do piso da categoria, a partir do mês de janeiro
de 2006, que deverá ser recolhido á entidade de classe até o décimo dia útil
subseqüente ao do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excetua-se
do desconto, tão somente, os empregados cuja contribuição sindical seja, na
forma da legislação vigente, devidamente recolhida para entidade sindical representativa
de categoria profissional diversa da convenente ou os que foram excluídos por
decisão de assembléia;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento da reversão será efetuado através
de guias especiais, que serão enviadas ás empresas. Após o recolhimento, deverão
as mesmas ser enviadas ao sindicato profissional, acompanhada da relação
nominativa dos empregados contribuintes, com os respectivos valores;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O
descumprimento pela empresa, do recolhimento da reversão salarial a que se
refere o “caput” da cláusula, no prazo de até o 10° dia do mês subseqüente ao
desconto determinará a incidência de multa idêntica à prevista no artigo 600 da
C.L.T.
PARÁGRAFO QUARTO - Quaisquer
divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente com
o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em
relação à cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - A mesma taxa
de reversão será descontada dos empregados que vierem a serem admitidos dentro
do período de vigência desta convenção por ocasião do seu primeiro pagamento
excetuando-se os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento.
37 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO
EXTERIOR
As empresas que prestam serviços
fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos
contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como
remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de
trabalho.
38 - NÃO OCORRÊNCIA DE
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM
A promulgação de legislação
ordinária e/ou complementar,
regulamentadora dos preceitos
constitucionais, substituirá, onde aplicável, direito e deveres previstos nesta
convenção, ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados
vedadas em qualquer hipótese à acumulação.
39 – PARTICIPAÇÃO DAS
EMPRESAS NA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS
As empresas recolherão às suas
expensas, excepcionalmente para esta convenção, diretamente para a Entidade
Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação
e qualificação profissional, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado beneficiado por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, a ser pago em 10/04/2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Excluem-se
da aplicação desta cláusula, os empregados pertencentes a categorias
profissionais diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a
que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente
clausula constitui mera reprodução da deliberação das assembléias realizadas
pelo Sindicato Profissional, ficando pelas partes convencionado que toda e
qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômicas,
administrativas ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com o
sindicato profissional, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos
incidentes sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos pelo
sindicato representativo dos trabalhadores, únicos beneficiários da
Contribuição prevista nesta clausula, os quais assumem toda e qualquer
responsabilidade pela sua fixação, estando isento o Sindicato Patronal
signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas.
40 - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser
precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de
60(sessenta) dias, com cópia da convocação enviada ao Sindicato Profissional,
estabelecendo prazo de até 10(dez) dias antes do pleito para registro de
candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição
será procedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito
através de votação em lista única contendo nome de todos os candidatos. As
Empresas setorializarão se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos;
PARÁGRAFO SEGUNDO- Todo o
processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice-Presidente da
CIPA em exercício, se este assim o
quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa,
caso em que os membros coordenadores da
eleição e apuração não poderão participar da eleição;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a
realização das eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse,
deverá ser enviado ao sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis;
PARÁGRAFO QUARTO - Os
representantes dos empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão
sofrer despedidas arbitrárias, entendendo-se como tal a que não se fundamentar
em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
41 - UNIFORMES, FERRAMENTAS E
EPI’S
a) As empresas fornecerão,
gratuitamente aos empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de
vestimenta bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, quando
exigidos na prestação de serviços.
b) O empregado se obrigará ao uso
devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que
receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o
caráter doloso. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o
empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da
empresa, ou na impossibilidade da devolução, o desconto correspondente ao custo
pago pela empresa.
c) Quando do fornecimento do
equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado,
manutenção e cuidados necessários.
d) Quando, no desempenho de suas
funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido,
gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de
segurança.
e) As empresas fornecerão, sem
qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão,
necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços
respectivos.
f) As ferramentas ou instrumentos
de precisão serão reembolsados pelos empregados, na ocorrência de perda ou dano
causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
g) O empregado poderá ser
impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e freqüência, quando não
se apresentar ao trabalho com o equipamento de
proteção individual (uso inadequado inclusive) ou em más condições de
higiene.
42 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) No primeiro dia de trabalho do
empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, dará
conhecimento das áreas perigosas e/ou insalubres e informará sobre os riscos
dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b) O EPI deverá ser fornecido
gratuitamente, mediante prescrição médica quando for o caso, visando a sua
melhor adaptação ao empregado.
43 - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
É vedado aos técnicos de
Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas pelo NR4, o exercício de outras
atividades nas empresas durante o horário de sua atuação profissional no
respectivo serviço.
44 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM
PRENSAS MECÂNICAS
As prensas mecânicas deverão
dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os
empregados que operam essas máquinas.
45 - EMISSÃO DE LAUDO DE
INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado,
por ocasião de seu desligamento, quando por este solicitado, uma cópia do laudo
de insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria
especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
46 - EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o
exame médico por ocasião da admissão, periódico, na mudança de função, no
retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou
parto, e demissional, respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será
fornecido ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos, o
resultado dos exames admissional, periódicos, na mudança de função, no retorno
ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por
motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e
demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda via
do atestado de Saúde Ocupacional (ASO) será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas
fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo,
submeterão seus empregados a exames médicos específicos.
47 - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de
doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela
instituição Previdenciária, qualquer instituição conveniada ou contratada pela
empresa, ou pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido
o CID (Código Internacional de Doenças) desde que o paciente autorize.
48 - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do
trabalho, no caso de existir a necessidade de Submeter-se a exames
laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa do sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a
realização dos exames mediante a respectiva comprovação posterior.
49 - COMPLEMENTAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o
valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de
trabalho, compreendido entre o 16° e o 60°dia, em valor equivalente a diferença
entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido,
respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados
que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado
o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará
70%(setenta por cento) do salário mensal entre o 16° e o 60°dia, respeitado
também o limite máximo de contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo
conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga
em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor deverá ser
compensada no pagamento imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se
os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Estando o
empregado em gozo de auxilio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte
necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica quando
solicitado pelo órgão previdenciário.
50 - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se
ás empresas, sempre que possível o seguinte:
a) o estabelecimento de convênios
com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus empregados, ou;
b) o reembolso mediante o
adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos com
receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse de 20% (vinte pôr cento) do
salário base do empregado, ou:
c) o estabelecimento de convênio
com farmácia e drogarias, para desconto em folha de pagamento do mês seguinte
ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento
recomendado na letra “b”.
51 - AUXÍLIO POR MORTE OU
INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento do
empregado que recebe até 10(dez) vezes o salário mínimo, como salário nominal,
a empresa pagará a título de auxilio por morte, em parcela única, juntamente
com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2(dois) salários
nominais(base). Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do
trabalho, será pago o valor equivalente a 3(três) salários nominais ( base ).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores
estabelecidos nesta cláusula, para os empregados que percebem salário
nominal(base) acima de 10(dez) vezes o salário mínimo será de 1(um) e 2(dois)
salários nominais, respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que
assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida
equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O
estabelecimento nesta cláusula (“caput” e parágrafo primeiro e segundo)
aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez
permanente.
52 - DESCONTOS
a) As empresas efetuarão nas
folhas de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de convênios
médicos e odontológicos firmados pelo sindicato obreiro, desde que por este
autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das
importâncias descontadas deverá ser efetuado para o sindicato profissional até
o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários.
b) As empresas poderão descontar
mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da
CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos
médicos/odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação,
alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações desde
que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado
o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito,
a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.
53 - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos
trabalhadores deverá ser submetida anualmente á analise bacteriológica. Os
reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos em condições de higiene e
limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do
exame anual deverá ser afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que
o mesmo seja enviado ao sindicato Profissional o qual também poderá solicitá-lo
uma vez ao ano.
54 - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no
período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do
trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de
trabalho.
55 - AUXÍLIO CRECHE
a)
As empresas com pelo menos 30(trinta) empregadas, com mais
de 16(dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar
entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar
as despesas diretamente havidas com a
guarda, vigilância e assistência de filhos legítimos ou legalmente adotados, em
creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de
b)
20%(vinte por cento)
do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por
filho(a) com idade de 0(zero) até 6(seis) meses. Na falta do comprovante acima
mencionado será pago diretamente á empregada o valor fixo de 10%(dez por cento)
do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com
idade entre 0(zero) e 6(seis) meses;
c)
O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para
nenhum efeito, o salário da empregada.
d)
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas
que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o
sindicato representativo da categoria profissional.
56 - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam
mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão
conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
b) As empresas proporcionarão,
gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados, de
acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
57 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade
provisória da empregada gestante até 150(cento e cinqüenta)dias após o parto,
assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo no emprego amamentar o seu
filho, gozando de descanso de 30(trinta)minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério
da empregada o descanso a que alude o caput da cláusula poderá ser gozado
cumulativamente no início ou término da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação
de gestante, deverá ser feita até 30(trinta)dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima
cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre
empregado e empregador, com assistência do Sindicato Profissional.
58 - AUXÍLIO NATALIDADE
Recomenda-se às empresas que
efetuem o pagamento do auxílio natalidade a seus funcionários, na forma da
legislação pertinentes em vigor.
59 - EMPREGADOS EM VIAS DE
APOSENTADORIA
a) Aos empregados que
comprovadamente, manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de
trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12(doze) meses da aquisição do
direito à aposentadoria, e que, contem com um mínimo de 5(cinco) anos na atual
empresa, ou que estejam a 18(dezoito) meses da aquisição do direito de
aposentadoria e contem com 10(dez) anos de serviço na atual empresa, fica
assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
b) Completados os 30(trinta) anos
de serviço, ou período necessário à obtenção de aposentadoria especial, sem o
que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.
60 - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado com mais de 5(cinco)
a 10(dez) anos de serviço na mesma empresa que solicitar demissão em
decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,5(um
e meio) salário base.
Aos empregados com mais de
10(dez) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 2(dois) salários base.
61 - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na
medida do possível, mantenham em seu quadro
funcional, empregados com idade superior a 40(quarenta) anos.
62 - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado
admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido
sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem
considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem
na garantia do item anterior às funções individualizadas, ou seja, aquelas que
possuam um único empregado no seu exercício, bem como os empregados em período
de experiência até noventa dias.
63 - PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial
dela decorrente deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo
compensável ou dedutível.
64 - HORÁRIOS ESPECIAIS DE
TRABALHO
As empresas poderão firmar
acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos,
relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim
a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível à
parada das máquinas e/ou equipamentos, com comunicação prévia ao sindicato.