CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Convenção Coletiva de
Trabalho que entre si fazem:
SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS,
LAMINADOS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA E DA MARCENARIA DE
FRANCISCO BELTRÃO - Pr. CNPJ-81.271.546/0001-89 e Código Sindical
001.154.04372-7
e de outro lado:
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, MARCENARIAS,
TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE
MADEIRA, OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE
MADEIRA, JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS, PINCÉIS E AFINS DE
FRANCISCO BELTRÃO. CNPJ-00.090.268/0001-61 e Código Sindical
004.155.04865-4.
A presente Convenção compreende os municípios a
seguir relacionados:
Base Territorial do Sindicato de FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos,
Enéas Marques, Francisco Beltrão, Itapejara do Oeste, Marmeleiro, Nova Prata do
Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra,
Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge D’Oeste, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu,
Nova Esperança do Sudoeste, Flor da Serra do Sul, Verê, Bela Vista do Caroba,
Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Pinhal de São Bento.
As entidades sindicais supra citadas celebram
através deste instrumento com fulcro nos
arts. 611 e seguintes da CLT, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas:
01. PRAZO E
VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento é de 1º de maio de
02. CATEGORIAS
ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as
categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades
convenentes, em suas respectivas bases territoriais.
03. CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2006 o salário de todos os
trabalhadores integrantes da categoria acima, serão corrigidos em 3,5% (três e
meio por cento).
04. PISO SALARIAL
O piso assegurado a partir de maio/2006 a todos os
trabalhadores da categoria é igual a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
05. CLASSIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
É todo o trabalhador que possua ou não conhecimentos
técnicos indispensáveis para o exercício do ofício, e que se subordina diretamente a profissional de cada
área específica.
5.2. AUXILIAR
DE PRODUÇÃO I
É todo o
trabalhador, que enquadrado no item anterior tenha completado 12 (doze) meses
de contrato de trabalho na mesma empresa.
Salário – R$-475,00
5.3. OPERADOR NÍVEL II
(Operador de Máquinas Monofuncionais)
É todo o trabalhador que opera máquinas
monofuncionais, entendendo-se como tais os
equipamentos não portáteis que executam uma única tarefa de
beneficiamento por deslocamento da peça a ser beneficiada, como por exemplo
operadores de Plaina Desempenadeira, Plaina Desengrossadeira, Serras
Circulares, Serras de fita, Furadeiras Horizontais, Furadeiras Verticais,
lixadeiras, Tupias de Mesas, entre outras...
Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as seguintes condições:
5.3.1. Ser capaz de regular o
equipamento na tarefa para a qual foi concebido;
5.3.2. Conhecer os acessórios e
dispositivos necessários ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem
executadas;
5.3.3. Executar a tarefa com
qualidade, produtividade e segurança;
5.3.4. Conhecer e executar os procedimentos fundamentais
de preservação e manutenção dos
equipamentos, tais como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca de
ferramentas e dispositivos de trabalho e ou segurança;
5.3.5. Orientar de forma segura e
produtiva o auxiliar de produção e eventualmente se fizerem necessárias na
execução das tarefas;
5.3.6. Preencher com exatidão as planilhas de produção e ou manutenção que
eventualmente se fizerem necessárias.
5.4. OPERADOR DE NÍVEL I (Operador de Máquinas Multifuncionais)
É todo trabalhador que opera máquinas
multifuncionais, entendendo-se como tais os equipamentos que realizam mais uma operação de
beneficiamento em apenas um deslocamento da peça a ser beneficiada, como por
exemplo Operadores de Plainas Moldureiras de Eixos Múltiplos, Coladeiras de
Bordas Perfiladeiras Duplas, Máquinas de Soft-Forming e outras;
Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as seguintes condições:
5.4.1. Ser capaz de regular o equipamento na tarefa para qual
foi concebido;
5.4.2. Conhecer os acessórios e dispositivos
necessários ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem executadas;
5.4.3. Executar a tarefa com
qualidade, produtividade e segurança;
5.4.4. Conhecer e executar os
procedimentos fundamentais de preservação e manutenção dos equipamentos, tais
como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca de ferramentas e dispositivos de trabalho e ou
segurança;
5.4.5. Orientar de forma segura e produtiva o auxiliar de
produção que eventualmente se fizerem necessárias na execução das tarefas;
5.4.6. Preencher com exatidão as
planilhas de produção e ou manutenção que eventualmente se fizerem necessárias;
Salário – R$-560,00
5.5.
SUPERVISORES
É todo o trabalhador encarregado ou chefe de seção.
Tal função será desempenhada por profissional capacitado, conhecedor do ofício
e com poder de mando, diretamente subordinado a administração geral, bem como
da distribuição de insumos da produção. Os integrantes dessa classificação de supervisores, serão
responsáveis pela qualidade e quantidade de produção e serão indicados pela administração
geral da empresa, à qual também ficam subordinados.
Salário – R$-645,00
5.6. DEMAIS
SALÁRIOS
Serão reajustados pelo
percentual de 3,5% (três e meio por cento).
06. MENORES
APRENDIZES
Conforme
legislação pertinente.
07. FALECIMENTO
DO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado por motivo de
morte natural ou acidental, se obrigam as
empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento do fato, pagando ao dependente
mais próximo, mediante comprovação, a seguinte indenização:
7.1. Em caso de morte natural ou
acidental não decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 2 (dois) pisos
da categoria;
7.2. Em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o
equivalente a 3 (três) pisos da categoria.
08. FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Para os empregados após o cumprimento do período de
experiência e menos de um ano de serviço para a mesma empresa e que rescindam o
seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento
das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, incluída a
indenização de um terço de que trata o
art. 7º, XVII da Constituição Federal.
09. FÉRIAS
COLETIVAS
O início das férias coletivo integral, parcial ou
individual não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados. Não serão
computados como período de férias coletivas os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
10. FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período
de férias, a complementação do pagamento
da mesma deverá ser efetuada no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
11. FERRAMENTAS,
UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de
todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando
proibida a exigência de qualquer
ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas gratuitamente,
os uniformes, bem como sapatões, e quando de locais com pisos encharcados,
botas de borracha.
12. RESCISÕES
CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão às seguintes condições:
12.1. Até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou,
12.2. Até
o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
12.3. O
não atendimento do prazo acima fixado implicará no pagamento de multa
equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso, a partir do décimo
primeiro dia da dispensa, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as
demais verbas rescisórias;
12.4. A
multa aqui prevista não se aplicará as
demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
12.5. No
caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a
empresa, o Sindicato dos Trabalhadores mediante protocolo, para ressalva de
seus direitos;
12.6.
Aos empregados, com mais de 02 (dois) meses de
contrato de experiência com a mesma empresa, é assegurada a exigência de
homologação da rescisão do contrato de trabalho, excetuando-se entretanto esta
disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Operário no
local de trabalho do empregado dispensado, em funcionamento na data de início
de vigência da presente Convenção.
13. GARANTIAS
ESPECIAIS DE TRABALHO
13.1.
Aos empregados vítimas de acidentes de trabalho com mais de 10 (dez) dias e
menos de 14 (quatorze) dias de afastamento, será assegurado uma estabilidade
provisória de 60 (sessenta) dias;
13.2. Ao
empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 (trinta) dias, será
assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da
licença.
14. CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste
sentido, se obrigam a cumprir com as disposições
da portaria MTB nº 3296, de 03.09.86.
15. INTEGRAÇÃO
DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão
ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro salário) salário, férias,
aviso prévio, indenização por tempo de serviço,
adicional, descanso semanal
remunerado e FGTS.
16. HORAS
EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com
adicional de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal, independente do
número de horas trabalhadas.
17. AVISO
PRÉVIO
O aviso prévio será
comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo
se o empregado deve ou não trabalhar no período, observando a
seguinte escala:
17.1. Funcionários com até 6
(seis) anos de serviços prestados a mesma empresa, 30 (trinta) dias de aviso
prévio;
17.2. Funcionários
com mais de 6 (seis) anos, até 10 (dez)
anos de serviços prestados a mesma empresa, 45 (quarenta e cinco) dias de aviso
prévio;
17.3. Funcionários
com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma empresa, 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
18. AUSÊNCIAS
LEGAIS
O empregado terá direito às seguintes ausências
legais:
18.1. De três dias
úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou
descendente;
18.2. De dois dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento de irmão;
18.3. De um dia, em caso de falecimento de sogra (o);
18.4. De cinco dias úteis
consecutivos em virtude de casamento;
18.5. De cinco dias úteis no
decorrer da primeira semana de
nascimento de filho, na forma da Constituição Federal;
18.6.
De um dia útil em caso de internação de filho, limitando-se a referida ausência de cinco vezes ao ano, ou
cinco dias consecutivos;
19. COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos
empregados os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o
nome da empresa, do empregado, e as parcelas a
qualquer título, de forma discriminada.
Informarão ainda o valor do recolhimento do
FGTS e os descontos efetuados.
20. RECEBIMENTO
E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão às anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social dos
empregados em consonância com o estabelecido no Art. 29 da C.L.T., no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de
outros documentos.
21. COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos sindicatos convenientes e das Empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
21.1. Extinção completa do trabalho aos sábados: às 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
21.2. Extinção parcial do trabalho aos sábados: às horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de até uma hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
21.3.
Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada
semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do
expediente nesse dia da semana;
21.4.
A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja com a
suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em
que faltou, mediante atestado, como se trabalhando estivesse, ou seja, com base
no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete
horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado, será pago pela
empresa como trabalhado no horário normal.
22. TURNOS
ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução de
salário, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com
jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá ser precedida de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos, com a assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento das condições de trabalho.
23. ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de horas extras, com suspensão do trabalho aos sábados, será garantido o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhando estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato dos Trabalhadores serão aceitos, desde que comprovado com carimbo e CRM do profissional.
24. HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações
sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e
refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo
com o art. 200, item VII, da C.L.T.
As empresas com menos de 60 (sessenta) empregados,
deverão ter locais apropriados e condições de aquecimento de refeições.
25. ABONO
DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem
prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo
escolar que coincidam com o horário de trabalho. Neste caso, deverá a empresa
ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e deverá o
empregado comprovar a efetiva realização da prova.
26. LICENÇA
REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada
aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça
parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze) dias por ano para membros suplentes da diretoria e de 20 (vinte) dias por ano para membros efetivos da diretoria, independente do número de dirigentes que vier a usufruir o disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto o benefício até 3 (três) diretores do Sindicato Operário. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivesse.
27. SAQUE
DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS,
sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de
trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como aqueles
cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.
28. SINDICALIZAÇÃO
DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a
sindicalização de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a
entrega do material promocional do Sindicato Operário.
29. PAGAMENTO
DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18:00horas do
dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque salário, cheque
bancário ou depósito em conta corrente. No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o
pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários
deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A primeira parcela do 13º (décimo terceiro)
salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda
parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro.
30. ERRO NA
FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não
decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o erro, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
31. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o
empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante
recibo.
32. QUADRO
DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito
de manter nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser
previamente escolhido entre partes.
Somente serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua diretoria.
33. EXAMES
MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos
admissional, demissional ou periódicos serão de responsabilidade das empresas,
devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o gozo de férias do empregado.
34. ESTACIONAMENTO
Obrigam-se as empresas desde que tenham espaço
físico pertinente, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto
para bicicletas e motocicletas.
35. LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde
que a sua área física permita, proporcionarão locais adequados para área de
lazer de seus empregados, nos horários de descanso.
36. LIVRE
ACESSO
Aconselham-se as empresas a permitirem o livre
acesso dos membros da diretoria do Sindicato Operário, devidamente credenciados
aos locais de trabalho.
37. PROTEÇÃO
DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas tantas horas
quanto necessárias, para demonstração dos equipamentos de proteção individual,
dos riscos da atividade a ser exercida,
do local de trabalho, como também, o programa de prevenção de acidentes de
trabalho desenvolvidos na empresa.
38. CIPA
Conforme
disposição na NR- 5.
39. CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 60
(sessenta) dias, no qual deverá conter a assinatura do empregado sobre a data,
sendo que a empresa fornecerá ao empregado a segunda via do Contrato de
Experiência.
40. RELAÇÃO
DE EMPREGADOS
A empresa
enviará ao Sindicato Operário, relação dos operários que pagaram a Contribuição
Sindical e Assistencial contendo nomes, salário, valor recolhido e função, no prazo de 20 dias
após o seu recolhimento.
41. TRANSPORTE
Se for o
trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de
dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do
trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
42. RECOLHIMENTO
DA MENSALIDADE
De acordo com o art. 545, parágrafo único, da CLT,
as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do
Sindicato Operário, que serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao
desconto.
Os recolhimentos
efetuados entre o décimo e o vigésimo dia sofrerão a multa do art. 600 e
parágrafos, da C.L.T.
43. TAXA
CONFEDERATIVA
Será descontado,
dos trabalhadores, a partir de 1º de maio de 2006, sobre o piso da categoria,
já corrigido, a título de Taxa Confederativa, o percentual de 1,5% (um vírgula
cinco por cento) ao mês em conformidade com a respectiva assembléia da
categoria.
PARAGRAFO
PRIMEIRO
- O recolhimento dos valores acima
deverá ser efetuado pelas empresas em favor do Sindicato Profissional, até o
décimo dia subseqüente a data prevista para pagamento em que ocorreu o
desconto, nas instituições bancárias indicadas pelo Sindicato Profissional
remetendo a este a relação nominal dos empregados e os valores descontados.
PARAGRAFO SEGUNDO - Com referência a cláusula acima, em caso de divergência, será
resolvido entre empregado e seu Sindicato Profissional, isentando assim as
empresas de qualquer ônus.
44. ADIANTAMENTO
SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria
a concessão de um adiantamento salarial correspondente a no mínimo 30% (trinta
por cento) do salário nominal a ser pago entre os dias
45. ADICIONAL
NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado no art. 73 da
CLT será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário
hora diurno.
46. BANCO
DE HORAS
Fica instituído, o regime de compensação de horas, assim denominado
“Banco de Horas”, na forma de que dispõe o art. 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a
assinatura conjunta de documento entre a empresa, o sindicato obreiro e os
respectivos empregados, o qual conterá os elementos objetivos da compensação,
atendidos os requisitos abaixo elencados:
46.1. O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não,
todos os setores da empresa;
46.2 O regime de Banco de Horas
não invalida o acordo de compensação de jornada previsto nesta CCT, nem os
acordos individualmente elaborados pelas partes firmatárias do presente, sendo
certo que a empresa poderá utilizar ambos os mecanismos de compensação de
jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer hora extra ao
empregado;
46.3. As horas trabalhadas em
prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas,
não se caracterizem como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer
adicional, salvo as hipóteses abaixo previstas;
46.4. O regime de Banco de Horas
poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação
posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;
46.5. Nos cálculos de compensação,
cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como
01 (uma) hora de liberação.
46.6. A compensação deverá estar completa no período máximo de 06
(seis) meses, podendo a partir daí ser negociado novo regime de Banco de Horas,
sempre por períodos máximos de 06 (seis) meses;
46.7. No caso de haver crédito de
horas do empregado, ao final do período de 06 (seis) meses, a empresa se obriga
a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 60% (sessenta por
cento);
46.8.
Caso o empregado seja demitido sem justa causa e haja saldo positivo de horas
em seu favor, terá direito a recebê-las com o acréscimo de 60% (sessenta por
cento), juntamente com as verbas rescisórias. Caso haja saldo negativo de
horas, fica quitado automaticamente o débito com o empregador.
47. MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus
empregados que sofrerem acidente no trabalho, os medicamentos necessários ao
tratamento, mediante apresentação de Receita Médica, com o carimbo e CRM do
Profissional.
48. AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas fornecerão antes de iniciar o ano letivo, para os filhos de seus empregados matriculados na rede pública de ensino, de primeira à quarta série do ensino fundamental, material escolar básico, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
10 cadernos de linguagem – 48 páginas; 01 cadernos
de desenho – 50 páginas; 01 caixa de lápis de cor com 12 unidades (grande); 04
lápis pretos; 02 borrachas; 01 apontador; 01 régua; 01 tesourinha (sem pontas);
01 tubo de cola 90gramas.
49. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Aconselha-se às
empresas a não trabalharem na terça-feira de carnaval. Caso haja necessidade de
trabalhar, a empresa avisará aos funcionários com 5 (cinco) dias de antecedência.
50. MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção, pagará o empregador diretamente ao empregado, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso da categoria, não se aplicando a cláusula 29, pagamento de salário antes de 4 (quatro) dias de atraso.
51. FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Francisco Beltrão -
Pr., com preferência sobre outro qualquer por mais especial que seja.
Francisco Beltrão,
12 de julho de 2006.
SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS,
LAMINADOS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA E DA MARCENARIA DE
FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ – SINDIMADMOV - CNPJ-81.271.546/0001-89 - Ivam
Simonetto – Presidente - CPF 589.049.809-68
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, MARCENARIAS,
TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE
MADEIRA, OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE
MADEIRA, JUNCO E VIME, VASSOURAS,
CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS, PINCÉIS
E AFINS DE FRANCISCO BELTRÃO. CNPJ-00.090.268/0001-61 - João Carlos da
Silva Machado – Presidente - CPF 409.072.879-72.
De acordo:
Secretário de Finanças OAB/PR
13.389
(SINTRAMADMOVEIS) (SINDIMADMOV)