CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DO PARANÁ Código da Entidade: 001.154.88285-0; CNPJ:
76.007.566/0001-07, e de outro lado, o a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ, Código da Entidade:004.159.00000-1;
CNPJ: 76.593.920/0001-22, nos termos do art. 611, parágrafos 1º e 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
01.
VIGÊNCIA
A vigência desta convenção coletiva de trabalho é de
1º de setembro de
02.
PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de
trabalho, para o período de 1º de setembro de
03.
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente convenção abrange as categorias econômica e profissional representadas pelas entidades sindicais convenentes e vinculadas às atividades de fiação e tecelagem (do 6º grupo das respectivas Confederações das Indústrias e dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, do quadro a que se refere o art. 577, da CLT), ou seja, das empresas e trabalhadores: - da indústria de cordoalha e estopa; - da indústria de malharia e meias;- da indústria de fiação e tecelagem em geral; - da indústria de especialidades têxteis (passamanarias, rendas, tapetes).
04. BASE
TERRITORIAL DAS ENTIDADES PATRONAL E DOS TRABALHADORES FEDERAÇÃO TRABALHADORES
INDS. EST. PARANÁ
A presente convenção abrange todo o Estado do Paraná,
com exceção dos municípios de: Londrina, Uraí, Cornélio Procópio, Cambé,
Guaravera, Ibiporã, Jataizinho, Rolândia, Jaguariaiva, Arapongas, Apucarana,
Curitiba, São José dos Pinhais, Araucária,
Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Arapoti,
Balsa Nova, Castro, Guarapuava, Imbituva, Inácio Martins, Ipiranga, Irati,
Ivai, Mallet, Palmeira, Pirai do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas,
Prudentópolis, Rebouças, Reserva, São Mateus do Sul, São João do Triunfo,
Teixeira Soares, Telemaco Borba, Tibagi, União da Vitória, Goio-erê, Araruna,
Campo Mourão, Engenheiro Beltrão, Terra Boa, Peabiru, Quinta do Sol, Fênix,
Barbosa Ferraz, Corumbatai do Sul, Iretama, Luiziania, Roncador, Nova Cantu,
Altamira do Paraná, Campina da Lagoa,
Mambore, Juranda, Boa Esperança, Janiópolis, Moreira Sales, Mariluz,
Ubiratã.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
Com
exceção da base territorial acima declinada.
Parágrafo
único - os municípios já criados e aqui nominados e os novos
municípios que oficialmente forem criados em função de desmembramento de outro
município até então pertencente a base territorial de qualquer da Entidade
Profissional acima mencionada, nela se compreendem.
05. REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, em setembro/05,
serão reajustados com o percentual de
5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a ser aplicado sobre os
salários do mês de setembro/04.
Parágrafo
único - Serão deduzidos os reajustes
e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos
resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por
antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou
de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
06.
SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente
convenção, no mês de setembro/05, os seguintes salários normativos:
SALÁRIO
NORMATIVO: na data de admissão, será
garantido o salário normativo de R$ 367,40 (trezentos e sessenta e sete reais e
quarenta centavos) mensais.
SALÁRIO
NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: para os trabalhadores
que estão na empresa há 60 (sessenta) dias ou mais dias e os admitidos após a
data-base, vencido 60 dias no emprego, terão direito a receber,
automaticamente, o salário de efetivação de R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta
e seis reais e sessenta centavos) mensais.
07.
ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus
empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
- o
adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal
mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período
correspondente;
- o pagamento deverá ser efetuado
até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal.
Ficam
garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
08.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas da seguinte forma:
- de segunda a sábado, quando normal
o expediente nestes dias, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora comum, para as duas primeiras horas diárias, as que excederem de
duas horas diárias, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da
hora comum;
- quando as empresas exigirem de
seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados
já compensados adotará o seguinte critério de pagamento:
a)- quando der folga aos
empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que
excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem
por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal
remunerado a que o trabalhador fez jus;
b)- quando
não for dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em
sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas
com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
c)- quando o
intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da C.L.T, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
d)- quando
ocorrer o trabalho nos domingos, deverá a empresa observar a incidência de
folga neste dia conforme a legislação vigente.
09.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência quando
se tratar de ajudantes, serventes, auxiliar de produção ou assemelhados, não
ultrapassarão de 60 (sessenta) dias. No caso de readmissão destes empregados
para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência.
Fica convencionado que as empresas
entregarão, obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
O contrato de experiência ficará
suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por auxílio-doença
previdenciário ou acidente do trabalho, completando-se o período previsto após
a cessação do benefício previdenciário.
10.
ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos
com vínculo de emprego, à exceção dos casos previstos na legislação específica
(estágio curricular).
11.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Ficando esclarecido que férias
parciais ou totais não caracteriza eventualidade.
12.
IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de igualdade de salário e
das condições de trabalho ao do homem, na função real exercida pela mulher na
empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
13.
PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de
nível superior ao exercido, importará em aumento salarial e, comportará um
período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o
respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira
profissional.
14.
EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de
outro empregado dispensado sem justa causa será garantido aquele salário igual
ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
15.
EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior
ao do mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
16. MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de
trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º dia, se somadas as horas normais
trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou 180 horas
normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns.
Ficando mantidas as condições mais
favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.
17.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão adicional de
periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário
nominal, para os eletricistas.
As empresas que elaborarem laudo
pericial pertinente, e este não constatar a periculosidade para os
eletricistas, se isentarão do pagamento, desde que remetam cópia do laudo à
Entidade Sindical dos Trabalhadores.
18.
ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no
período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia, serão
de 60 minutos, porém pagas com acréscimo de 40%, sobre o valor da hora normal,
já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.
19.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas garantirão o recebimento
integral do 13º salário a que tiver direito o empregado que esteja ou que venha
a ser afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho.
20.
TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por
tarefa ou produção, para efeito de cálculos de 13º salário, férias ou rescisão
do contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a
média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses,
multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido
o salário normativo de efetivação da categoria, independente da comissão ou
produção. As empresas que usam tabelas para pagamentos de comissão ou produção
deverão corrigir as mesmas, todas as vezes que corrigirem os demais salários e
nas mesmas proporções.
21.
CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando promovidos pela empresa, e de comparecimento
obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de
trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas extras, ou
devidamente compensadas.
22.
ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras
de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidos,
atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes
sejam compatíveis, e observando, rigorosamente, o previsto no art. 29 da CLT,
que determina ao empregador, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para
proceder o registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado.
23.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que
optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de
trabalho será o seguinte:
a)- extinção completa de
trabalho aos sábados - as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão
compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo
de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem
as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
b)- extinção
parcial de trabalho aos sábados - as horas correspondentes à redução de
trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da
jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras, observadas as condições
básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum
acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o
efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente
aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo
antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade,
observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Parágrafo único - quando houver feriado civil ou religioso que coincidir com sábado
compensado, as empresas poderão de comum acordo com os empregados,
alternativamente:
a)- reduzir a jornada
semanal, subtraindo os minutos ou horas, relativas à compensação; ou,
b)- pagar o excedente
trabalhado, como horas extraordinárias, conforme previsto na nesta convenção. Fica facultada à empresa a liberação de
trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de
semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias,
desde que aceita a liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus
empregados, inclusive, mulheres e menores.
Serão mantidos à disposição da
fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
24.
EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim
antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados;
em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que
anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho
extraordinário.
25.
JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados
deverá ser contínua, respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação
de trabalhos em horários intermitentes ou descontínuos.
26.
JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem
dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou antes de completarem a
jornada normal diária, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele
dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
27.
ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de
escala de folga, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo
que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão seus
dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver
motivo justificado, com a concordância das partes.
28.
FÉRIAS
Para os empregados com menos de um
ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica
assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondentes aos meses, ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Fica facultado ao empregado gozar
suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça
tal pedido à empresa com trinta dias de antecedência.
O início das férias coletivas
totais, parciais ou individuais deverá se dar no dia que suceder domingos,
feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o
direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
As empresas que mantém escala de
férias de seus empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial
em relação ao período do gozo de suas férias individuais, quando da elaboração
da escala.
29.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas
seguintes situações:
ACIDENTADO OU DOENÇA
PROFISSIONAL: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo
prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção
de auxílio-acidente.
No caso de alta médica e, existindo recurso
administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 12 meses, o emprego
até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento
de salário está condicionado à prestação
de serviço.
Garantia de emprego ao acidentado
reabilitado em função compatível com sua nova situação, assegurado o salário
integral quando do seu retorno ao trabalho.
EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA: Aos empregados
em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que
estejam em serviço contínuo na empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e que
preencham as condições previstas no Decreto nº 3.048/99, ficam garantidos o
emprego e o salário no período de 12 (doze) meses que antecedem o direito à
concessão da aposentadoria, para fazer
jus a este benefício deverá apresentar documentação até 30 (trinta) dias antes
de adquirir o direito a estabilidade.
FÉRIAS: garantia de emprego
ou salário, pelo período de 30 dias após o retorno de férias.
§ 1º- Fica vedada a concessão
do aviso prévio antes do término do período de estabilidades provisórias aqui
acordadas.
§ 2º- Não se aplica o disposto nesta
cláusula para os casos de:
-
rescisão de contrato de trabalho por justa causa;
-
término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;
-
pedido de demissão; e,
- acordo com assistência da
Entidade Sindical.
30.
ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para
todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)- para hospitalização: por
um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos
e pais, quando dependentes, em internação hospitalar que requeira cirurgia,
mediante comprovação.
b)- do estudante: por motivo
de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo,
vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de
trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com
posterior comprovação documental. O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de
trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos
expressem desinteresse pela citada prorrogação.
31.
CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto
ou outro meio de controle de freqüência, sempre que julgar necessário, a fim de
dirimir dúvidas existentes.
32.
FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a
realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes
quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto
antes do final do mês.
33.
DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os
empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo
de refeição, procedendo de conformidade com o que estabelece a Portaria nº
3.082, de 11.04.84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
a)- será
obrigatório a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado,
vedado qualquer anotação por outra pessoa.
b)- na
ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá
obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
34.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente,
pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a
discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor
recolhido ao FGTS.
35.
PAGAMENTO EM CHEQUE ou DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, as empresas estabelecerão
condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que
foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições,
observadas as demais condições previstas na Portaria 3.281, de 07.12.84, do
MTb.
As empresas que adotam o sistema de
pagamento semanal adotarão providências para que o mesmo ocorra até as dezoito
horas devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
36.
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão
o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam cartão magnético.
37.
DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando
o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou
feriados.
38.
ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de
pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o
pagamento da diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de
adiantamento, que será incluído em folha posterior.
39.
CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do salário
do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de
fundos recebidos por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que
cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por
escrito.
40.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas deverão obedecer aos
dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do
trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente,
nos casos em que a lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso
obrigatório por parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das
empresas a utilização de uniformes, elas os fornecerão nas quantidades
necessárias, para poder permitir a sua lavagem e, nas mesmas condições e com as
mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança
obrigatórios.
Ficam as empresas obrigadas a
fornecer as ferramentas necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem
ônus para o empregado.
41.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores
contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas,
sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de
trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devem ser
tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou
risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado,
parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e
conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os
programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
42.
HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas
instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão
local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de
aquecimento das mesmas.
43.
ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos
trabalhadores deverá ser submetida anualmente a análise bacteriológica, podendo
as análises serem feitas pelo laboratório da empresa, se o possuir. Os
reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e
limpeza.
Parágrafo único - o resultado
do exame anual deverá ser afixado nos quadros de aviso da empresa. Recomenda-se
que o mesmo seja enviado à Entidade Profissional.
44.
PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período
matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão
local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de
trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido
gratuitamente.
45. ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas que, na
medida do possível concedam os benefícios aos seus empregados do Plano de
Alimentação ao Trabalhador – PAT, inclusive através de acordo com a Entidade
Profissional.
46.
CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - convocarão as eleições para preenchimento
de seus cargos, por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias,
fixando a data e local para a sua realização, considerando-se todos os
trabalhadores candidatos naturais.
Aos candidatos inscritos será
fornecido comprovante de sua inscrição. A Empresa comunicará aos trabalhadores,
através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos, bem como os
respectivos apelidos, afixando o mesmo em todos os setores de trabalho, em
local de fácil acesso, permanecendo exposto até a realização das eleições.
a)- O curso
de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA, e deverá ser
ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se a empresa comprovar a
impossibilidade da realização do mencionado curso, por motivos alheios a sua
vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a posse dos Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante
dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.
47.
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais,
demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser
realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o
período de gozo de férias do empregado.
48.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no período
diurno ou noturno, em caso de acidente
ou mal súbito do empregado, manterão condições de pronto atendimento, e terão,
em local apropriado, caixa ou armário equipado com material de primeiros
socorros.
Em caso de acidente do trabalho,
receitas médicas cuja destinação é para o tratamento do acidentado
(medicamentos e curativos), se não provisionadas, por quem de direito, serão de
responsabilidade e custeio dos empregadores.
Se o empregado acidentado ou
acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar
internado, a empresa avisará, obrigatoriamente, seus familiares no mais breve
tempo possível.
49.
ATESTADOS MÉDICOS
Com
suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, (DOU
de 21.02.84) os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com
incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos
serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas
ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com
a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas
situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento
do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir
serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido
serviço e, se houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para
o interessado.
50.
CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o
direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro
de vida em grupo e associações de empregados, sempre que tiver que participar
dos custos dos mesmos.
As empresas efetuarão nas folhas de
pagamento de seus empregados o desconto de convênios médicos-odontológicos e de
supermercados firmados pelo Sindicato Profissional, desde que por estes
autorizados.
O repasse para o Sindicato obreiro
das importâncias descontadas, deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia, após
o pagamento dos salários.
As empresas poderão descontar
mensalmente dos salários de seus empregados além dos descontos permitidos por
lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à
Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida e outros benefícios
concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por
estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificação, por escrito,
com antecedência que permita a correspondente exclusão.
51.
AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor
utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas no âmparo à
maternidade e à infância, as Entidades convenentes estabelecem as opções para
serem adotadas pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem:
a)- a adoção do sistema reembolso-creche, de
acordo com a Portaria Nº 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86, aprovado em
16/07/87, no valor de 30% do salário normativo de efetivação.
b)- auxílio-creche, no valor
mensal de 30% do salário normativo de efetivação, vigente no mês de competência
do auxílio, independentemente de comprovação por parte da empregada;
c)- local apropriado na
empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência
seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades
públicas ou privadas.
Ficam desobrigadas as empresas que
já adotam ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em
situações mais favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos
preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o
valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos.
O reembolso ou o auxílio-creche
somente beneficiará as empregadas que estiverem trabalhando efetivamente na
empresa independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em
que o filho complete 6 (seis) meses de idade, ou naquele em que cesse o
contrato de trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o
reembolso ou o auxílio-creche será devido a cada filho individualmente.
Na hipótese de adoção legal o
reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da
data da respectiva comprovação legal.
52.
HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada, nas condições de que
trata o artigo 396, da CLT, escolherá, entre o iniciar a jornada uma hora mais
tarde ou encerrar uma hora antes, para fins de amamentação.
53.
TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades
produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho
temporário conforme dispõe a Lei nº 6.019 de 03.01.74, observarão o critério
previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de l3.03.74, e em qualquer hipótese responderão
principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados, inclusive pelo cumprimento da presente convenção.
54.
SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados
para saque do PIS, sendo de, no mínimo, quatro horas, durante o expediente
bancário.
Não se aplicam as disposições acima
aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de
expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio para
tanto, ou posto bancário.
55.
AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado
a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência
Social, a título de auxílio funeral, 1 (um) salário normativo de efetivação.
No caso de morte causada por
acidente de trabalho, a empresa custeará, integralmente, as despesas com o
funeral.
A empresa que mantenha seguro de
vida em grupo, ou planos de benefícios complementares, por ela inteiramente
custeados, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular
indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a
diferença.
56.
AUTOMAÇÃO
As
empresas que adotarem processos de modernização, implantando novas técnicas
para produção, não poderão utilizar destas novas técnicas como critério ou
justificativa para dispensa de empregados, devendo manter o mesmo número de
funcionários existentes no momento da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão
oferecer a seus empregados oportunidade de adaptação às novas técnicas e
equipamentos.
b)- o processo de adaptação
constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e
aprendizados correrão por conta das mesmas.
c)- os profissionais
exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados,
na medida do possível, em funções equivalentes, e/ou compatíveis com as
exercidas até então.
57.
TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale
transporte para os empregados que o utilizam, até o último dia útil anterior
aquele em que serão utilizados, efetivamente.
Em
caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de
força maior ou greve dos seus operadores as empresas pagarão normalmente, o
salário referente a dias ou horas não trabalhadas e o respectivo descanso
semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
A reposição total dos dias ou horas
não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao
serviço e seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados.
58.
REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a
mesma será em local adequado e realizada por pessoas do mesmo sexo, evitando-se
constrangimentos.
59.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se à empresa a utilizar do
convênio ME - salário educação para a concessão de bolsas de estudos de 1º grau
em escolas particulares, à filhos de funcionários.
60.
JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por
justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta
grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder
alegar em juízo.
61.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre
comunicado por escrito contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
indenizado, vedado cumpri-lo em casa.
A redução de duas horas diárias no
serviço, ou de sete dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do
empregado e por ele escolhido no ato do recebimento do aviso prévio.
Feita a escolha caberá à empresa
especificar em todas as vias do aviso prévio, o dia, hora e local para o
pagamento das verbas rescisórias.
62.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos
seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediato
ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou
por prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando
do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Decorridos estes prazos,
considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último
dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o
mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação,
por escrito, à Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a
empresa dispensada de qualquer sanção.
Parágrafo único - na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fica
assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas: saldo
de salários, férias vencidas e 13º salário, dentro dos prazos estabelecidos no
“caput” desta cláusula.
É mantido o vínculo de emprego com todas as
garantias inerentes ao empregado que trabalhe em condições insalubres enquanto
não for realizado o exame médico demissional, com cópia ao interessado.
63.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa
causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial,
entendendo-se como tal a data-base de revisão da convenção coletiva de trabalho
terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º,
da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso prévio
vencer dentro dos 30 dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização
adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio
ocorrer no mês da data-base (setembro), as verbas rescisórias serão calculadas
com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
64.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que se a rescisão
de contrato de trabalho por demissão ou pedido, ocorrer no mês de março, as
empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical e na
eventualidade da implantação da contribuição confederativa, o referido desconto
será conforme a data prevista no estatuto de cada Entidade.
65.
ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado
demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da
empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 dias, declaração a respeito de
cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos e
atividades de ensino, bem assim da função por ele exercida ou de sua
qualificação profissional.
66.
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais,
desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 72 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a
Entidade Profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição,
facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados
pelo tempo necessário para o exercício do voto.
67.
DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 02 dirigentes
sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada, no ano,
de até 20 dias sucessivos, alternados ou cumulativos, para o atendimento das
atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 7 dias
corridos.
68.
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Mensalmente
as empresas fornecerão às Entidades Profissionais cópia do cadastro geral de
empregados e desempregados – CAGED, para a elaboração de banco de dados que
objetive o auxílio na colocação de mão-de-obra, disponibilizando informações
para as empresas.
69.
RELAÇÕES SINDICAIS
Acordam
as partes em estabelecer e manter uma sistemática eficaz de comunicação e
consultoria sobre as questões de interesse das partes.
70. APOSENTADORIA ESPECIAL
As
empresas conforme legislação em vigor (Decreto nº 3.048/99) providenciarão a
documentação própria para os casos de empregados que tenham direito à
aposentadoria especial, perante a Previdência Social, sob pena de
responsabilidade civil por eventuais prejuízos que forem causados ao
empregado.
71.
GARANTIAS GERAIS
As
cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão
sobre as da presente convenção, e na interpretação desta ou da legislação
vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica
ao trabalhador.
72.
QUADRO DE AVISOS
Conforme
determina o parágrafo 2º, do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as
empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias,
cópia da presente convenção coletiva de trabalho, bem como permitirão a
colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela
Entidade Profissional, mediante visto prévio da Direção da Empresa.
73. BANCO DE HORAS
Observando o determinado no Art. 6º, da
Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em
sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência
da convenção acima mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando
manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção,
através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
a) - As
empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar a
Entidade Profissional para participar da negociação para a fixação das regras relativas
à flexibilização da jornada.
b) - A forma
de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática
serão objetos dos acordos específicos informados pelas empresas, e deverão
conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada
normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de
saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para
revisão do acordo.
74. CLÁUSULA CONVENCIONAL
As empresas que adotarem o Banco de
Horas, a partir da data da assinatura do mesmo,
não se aplicará o disposto na cláusula 26 (jornada incompleta) , desta
convenção.
75.
PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no
item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de efetivação,
por empregado, pela inobservância da presente convenção, que reverterá em favor
da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
76.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão de seus empregados no mês de novembro/2005 o
percentual de 2,50% (dois virgula cinqüenta por cento) de seu salário e no mês
de dezembro/05 o percentual de 2,50% (dois virgula cinqüenta por cento) de seu
salário, limitado ao teto de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por trabalhador;
e repassara aos cofres das entidades até o dia 10 de dezembro de
77.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas de conformidade com o que foi aprovado pela Assembléia Geral
Extraordinária da Categoria Econômica, e com base no que dispõe o artigo 8º,
Item IV da Constituição Federal, deverão recolher ao Sindicato das Indústrias
de Fiação e Tecelagem do Estado do Paraná, a contribuição Assistencial
Patronal, conforme segue:
-
empresa com até 05 funcionários...............R$ 115,00
- empresa com
-
empresa com mais de 25 funcionários...........R$ 8,15 per capita
Parágrafo
1º - Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal são obrigadas a
efetuar a referida contribuição, mesmo as que celebram acordo coletivo de
trabalho em separado.
Parágrafo
2º - O pagamento deverá ser efetuado em uma única parcela, por boleto bancário,
com vencimento em 15 de Novembro de 2005.
Parágrafo
3º - O descumprimento da obrigação instituída nesta cláusula sujeitará a
empresa infratora às penalidades previstas em lei e na Convenção Coletiva de
Trabalho, além de permitir a cobrança executiva, com os acréscimos legais,
correção monetária e demais cominações previstas em lei.
78.
DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente
convenção coletiva está sendo celebrada nos últimos dias de outubro de
2005, eventuais diferenças deverão ser
pagas junto ao salário do mês de
novembro de 2005.
79.
FORO
O foro competente para apreciar
qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção coletiva de
trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus
serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 04
(quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas
depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho
no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo art. 614, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba, 17 de setembro de 2005.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO
ESTADO DO PARANÁ
Código da Entidade: 001.154.88285-0; CNPJ:
76.007.566/0001-07
Presidente – Adilson Cozendey Filipaki
CPF:
876.193.859-91
Av Cândido de Abreu, 200 6º Andar
Sala 619 - 80530-000 Curitiba – Paraná
Telfax: 41 252-5369
E-mail: sinditextil@sinditextilpr.org.br
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO
DO PARANÁ
Código da
Entidade:004.159.00000-1; CNPJ: 76.593.920/0001-22
Presidente - Luiz Ary Gin
– CPF-247.288.299-87
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Paraná
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