CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
que entre si celebram
de um lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
CURTIMENTO DE COUROS E DE PELES DO ESTADO DO PARANÁ, Código
da Entidade: 001.154.88283-4, CNPJ: 78.846.946/0001-60 e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ, Código
da Entidade: 001.154.88274-5, CNPJ: 76.695.691/0001-57 e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO E
CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE APUCARANA, Código da Entidade:
000.000.90877-0, CNPJ: 80.922.529/0001-00, mediante as seguintes cláusulas:
Categoria Profissional - |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO E
CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE APUCARANA. |
Categoria Econômica - |
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E DE PELES DO ESTADO
DO PARANÁ e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO
PARANÁ. |
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01 - |
VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência por doze meses a partir de 1º de Setembro de 2.005, para findar, pois, em 31 de agosto de 2.006. |
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02 - |
PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO: Os entendimentos com
vistas à celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho para o próximo
período, de 1º de Setembro de |
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03 - |
ABRANGÊNCIA: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das
Indústrias de Curtimento de Couros e de peles e de artefatos de couro em suas
respectivas bases territoriais, consignadas em seus respectivos Estatutos
Sociais. |
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04 - |
REAJUSTE SALARIAL: |
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a) - |
Reajuste salarial, no mês
de setembro/2.005, através da aplicação, sobre os salários de setembro de
2.004, de 100% (cem por cento) da inflação acumulada correspondente o INPC/IBGE no período de
setembro/2.004 a agosto/2.005, totalizando 5,13% (cinco vírgula treze por
cento), não sendo considerado para o cálculo a deflação do mês de junho de
2005. |
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b) - |
Para os empregados
admitidos após 1º de setembro de 2.004, o reajuste salarial obedecerá aos
seguintes critérios: |
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b.1)- |
Sobre os salários de
admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o
mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não
ultrapasse o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais; |
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b.2)- |
Sobre os salários de
admissão de empregados, admitidos em funções sem paradigma, e de admitidos
por empresas constituídas após a data base, o reajuste será proporcional aos
meses trabalhados, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou
superior a quinze dias, obedecendo a seguinte tabela, com limitação da letra
anterior. |
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05 - |
COMPENSAÇÃO: |
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a) - b) - |
As compensações de
adiantamento ou abono são as reguladas por Lei, por esta convenção ou por
acordos firmados com o Sindicato Obreiro. Não serão compensadas as majorações
decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por
antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento
ou localização, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado (Instrução Normativa nº 01, do TST). Na
hipótese das antecipações haverem sido concedidas em percentuais diversos, na
mesma oportunidade, serão admitidos apenas compensações pelo nível mais
baixo. |
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06 - |
SALÁRIO NORMATIVO: a- Assegura-se aos
trabalhadores, a partir de setembro/2005, salário de ingresso correspondente
a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por mês; b- Fica assegurado aos
trabalhadores que após completarem 90 (noventa) dias de serviço, salário
correspondente a R$ 363,33 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e três
centavos) por mês; c- Fica assegurado aos
trabalhadores que pertençam à categoria profissional a mais de 6 (seis)
meses, ou que venham a completar este prazo durante a vigência desta
convenção, o salário correspondente a R$ 417,05 (Quatrocentos e dezessete
reais e cinco centavos) por mês. O referido período de 6 (seis) meses de que aqui se trata, compreende o tempo de serviço em uma ou mais empresa da mesma categoria econômica. |
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07 - |
ANTECIPAÇÃO SALARIAL: Recomenda-se
às empresas abrangidas por esta convenção a concessão, em forma de
antecipação salarial, de 40% (quarenta por cento) no mês de abril de 2006, da
inflação acumulada medida pelo INPC/IBGE,
dos meses de setembro/2005 a fevereiro/2006. |
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08 - |
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: As empresas pagarão
mensalmente um adicional por tempo de serviço aos empregados que contem com
mais de 3 (três) anos de serviço, e até completarem trinta anos de serviço, o
valor igual a 3% (três por cento) do salário normativo de 6 (seis) meses a
cada triênio trabalhado, na mesma empresa, em destaque na folha de pagamento. |
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09 - |
HORAS EXTRAS: As horas extras serão
remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal, e aos domingos e feriados a hora extra deverá ser paga com acréscimo
de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. |
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10 - |
JORNADA DE TRABALHO: Na
hipótese de a empresa adotar algum sistema de compensação de horas de
trabalho semanal para a exclusão do sábado ou outro dia da semana, e
ocorrendo, excepcionalmente, jornada de trabalho neste dia, fica a empresa
obrigada a remunerar as horas trabalhadas neste dia com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da hora normal, sem descaracterizar o acordo
de compensação. |
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11 - |
BANCO DE HORAS: Observando
o determinado no Art. 6º da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as
empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em
qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima mencionada,
flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividade em
períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito
e crédito de horas, formando um banco de horas. a- As empresas que optarem
pela utilização deste mecanismo deverão convocar a Entidade Profissional para
participar da negociação para fixação das regras relativas à flexibilidade da
jornada. b- A forma de operacionalização, bem como o
detalhamento adequado a cada situação fática, será objeto dos acordos
específicos informados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o
limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção
das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas,
vigência/apuração das horas constantes no banco e prazo para revisão do
acordo. |
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12 - |
ADICIONAL NOTURNO: O empregador pagará
adicional noturno a seus empregados a razão de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor da hora normal trabalhada em conformidade com os Arts. 73 e 381 da
CLT. e seus parágrafos. |
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13 - |
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O adicional de
insalubridade, quando devido, terá seu respectivo percentual aplicado sobre o
salário-mínimo vigente. |
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14 - |
COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO: A carga horária de 44
(quarenta e quatro) horas semanais poderá ser cumprida de segunda-feira a
sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado,
podendo obedecer as seguintes condições: |
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a) - b) - c) - |
4 (quatro) dias de nove
horas de trabalho e 1 (um) dia de oito horas de trabalho; Ficará a critério de cada
empresa a fixação dos dias da semana de nove horas de trabalho e os de oito
horas de trabalho, mencionados na presente cláusula, recomendando-se no
entanto, o seguinte horário: de segunda-feira a quinta-feira igual a 9 (nove)
horas e sexta-feira igual a 8 (oito) horas. Poderá, entretanto, a
empresa adotar outras formas para a compensação de horas de trabalho. |
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15 - |
VALE TRANSPORTE: As empresas observarão as
disposições da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247/87, inclusive no que se
relaciona com as condições de necessidade de mais de uma condução pelo
empregado. Para os empregados que tem direito ao vale transporte não lhes descontarão faltas e atrasos decorrentes de paralisação do transporte coletivo. |
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16 - |
TRANSPORTE DOS EMPREGADOS: a- Ajustam as partes que o
transporte de empregados de casa para o trabalho e vice-versa, fora dos
horários de linhas regulares de ônibus, quando feitos de ônibus da Associação
de Empregados, não configurará o horário "in itinere" referido no
Enunciado nº 90 do C.TST. b- Considerando que o local
de trabalho é de fácil acesso, a empresa poderá conceder condução própria ou
de empresas terceirizadas para transportar seus empregados, aos quais será
facultado utilizar ou não o meio de transporte oferecido, sendo que na
hipótese de utilização, o tempo destinado ao transporte, tanto de ida como de
retorno, não será considerado como trabalho efetivo. |
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17 - |
COMPROVANTES DE PAGAMENTO: As empresas fornecerão aos
seus empregados comprovantes de pagamento contendo discriminadamente, as
parcelas recebidas. No caso de pagamento de parcela variável, deverá indicar
nos comprovantes de pagamento os valores utilizados para os cálculos e os
percentuais pagos, incluindo os valores alusivos ao FGTS. depositado. |
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18 - |
PAGAMENTO DE SALÁRIOS: O
pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido, em local de trabalho, dentro do horário de serviço ou
imediatamente após o encerramento, quando em moeda corrente, em caso de
pagamento por cheque de emissão da empresa,
o mesmo deverá ser efetuado e com possibilidade de ser descontado
no mesmo dia, isto é, em horário compatível com o
dos bancos, excluindo-se o horário das refeições. |
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19 - |
DOS DESCONTOS: a- Fica
assegurado o direito ao desconto relativo à associação dos funcionários,
seguro de vida, mensalidade do Sindicato Profissional, desde que autorizado
expressamente pelo empregado. b- A empresa que subsidiar Seguro de Vida aos seus empregados o valor respectivo não será considerado salário para qualquer efeito e não será incorporado na remuneração, devendo entretanto, a empresa disponibilizar a adesão através de comunicação das condições e coberturas estipuladas. |
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20 - |
CARTEIRA DE TRABALHO: As empresas deverão anotar nas carteiras de trabalho as funções efetivamente exercidas, bem como a remuneração contratada e observar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para estas anotações. |
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21 - |
CONDIÇÕES DE TRABALHO: As empresas destinarão
local para refeições de seus empregados com água potável disponível, bem como
local apropriado com lavatórios para higiene pessoal. |
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22 - |
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: As empresas que porventura
forneçam refeições aos trabalhadores, através de PAT - Programa de Alimentação
do Trabalhador, poderão descontar de seus empregados até 20% (vinte por
cento) do custo das mencionadas refeições. |
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23 - |
FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS: Convencionam
as partes que se o empregador fornecer gêneros alimentícios através de “Cesta
Básica”, o valor respectivo não será considerado salário para qualquer efeito
e não será incorporado na remuneração. |
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24 - |
UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: As empresas que obrigarem
seus empregados a usarem uniformes deverão fornecê-los gratuitamente, como
também os equipamentos de proteção e de trabalho. Em ambos os casos, cada
empresa poderá fixar critérios para o controle de perda, quebra ou desgaste
prematuro, podendo, nestes casos, ocorrer indenização por parte do empregado,
ou simples devolução. |
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25 - |
CIPA: As empresas que estejam
legalmente obrigadas a criarem CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
providenciarão sua constituição no prazo de 90 (noventa) dias. |
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26- |
PROCESSO ELEITORAL DA CIPA: O empregador convocará
eleições para CIPAs. com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, devendo ser
realizada até 45
(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato anterior dando
publicidade do ato através de edital. O edital a que se refere,
deverá constar o local e o prazo de inscrição dos candidatos. Após o encerramento das
inscrições os empregadores comunicarão aos trabalhadores através de edital, a
relação dos candidatos inscritos, devendo ainda as cópias dos editais, serem
afixadas nos diversos setores da empresa, em local de fácil acesso,
permanecendo expostos até a data da realização das eleições. |
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27 - |
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Para efeito de
justificativa de falta ocorrida em face de consulta médica ou odontológica,
do SUS ou do
Sindicato Profissional, serão aceitos os atestados fornecidos pelo respectivo
facultativo. No caso
de a empresa
possuir médico ou
odontologista próprio, ou
contratado, apenas os atestados
do SUS
deverão ser vistados pelos profissionais ligados à empresa que, em caso de
inaceitação, deverá fazer sua justificativa por escrito. Os atestados expedidos
pelos médicos e odontólogos do sindicato Profissional, ficam dispensados do
visto antes referido. As
empresas que contratarem serviços de atendimento de saúde, com plantão de 24
(vinte e quatro) horas, poderão mediante acordo com o Sindicato Profissional,
estabelecer que só aceitarão os atestados médicos emitidos pelos
Profissionais do mencionado serviço. |
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28 - |
EMPREGADA GESTANTE: A empregada gestante
gozará de estabilidade provisória, não podendo ser demitida até 60 (sessenta)
dias após o término do respectivo benefício previdenciário, não podendo ser
concedido aviso prévio neste período. Não se aplica o disposto
nesta cláusula nos casos de: a) - término de contrato
de experiência; b) - rescisão contratual
por justa causa; c) - por pedido de demissão. |
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29 - |
AMAMENTAÇÃO: Para amamentar o próprio
filho, na forma da legislação vigente, a empregada-mãe terá direito, durante
a jornada de trabalho, os descansos especiais, de meia-hora cada um. Poderá a
empregada-mãe optar pela utilização deste benefício, alternativamente, em uma
hora no início ou término da jornada de trabalho, tais intervalos serão
considerados na jornada de trabalho. |
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30 - |
PONTO: a) - Os controles de
jornada de trabalho, para empresas com mais de dez empregados, deverão ser
mecânicos ou eletrônicos e registrarem a jornada efetivamente elaborada sob
pena de serem invalidados, senão atendida tal condição é consideradas reais
as jornadas alegadas pelos empregados. b) - Para jornadas de
trabalho contínuas que ultrapassarem de 4 (quatro) horas, as empresas
concederão um intervalo para descanso, cujo intervalo não será computado na
jornada de trabalho, ficando dispensado o registro desse intervalo nos
cartões de ponto. c) - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários (Art. 58 § 1º da CLT). |
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31 - |
FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO DE
CONTRATO: As férias proporcionais ao
tempo de serviço, salvo a dispensa comprovada por justa causa, serão devidas
a todos os empregados independentemente do tempo de serviço ou motivo do
desligamento, e gozadas ou indenizadas, serão pagas com o adicional de 1/3. |
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32 - |
FÉRIAS: Quando ocorrer reajustes
salariais durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da
diferença com acréscimo de 1/3 constitucional, no primeiro mês subseqüente ao
mês de gozo das férias. |
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33 - |
INÍCIO DE FÉRIAS: Com exceção das férias
coletivas, o início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente
posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo se por
interesse do empregado a concessão de férias for em continuidade ao período
de afastamento. As empresas elaborarão as escalas de férias,
preferencialmente, atendendo os pedidos dos empregados, e delas não
descontarão o repouso semanal remunerado perdido em virtude de faltas ao
serviço. |
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34 - |
EMPREGADO a- Aos empregados que
contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e
que lhes falte,
no máximo, 12 (doze) meses
para aquisição do
direito a aposentadoria, fica
garantido o emprego, ou o salário correspondente, até a aquisição deste
direito. Tal garantia não subsistirá na hipótese de despedimento por justa
causa. b- Garantia de emprego
durante 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de aquisição do direito à
aposentadoria voluntária, para empregados que contem com mais de 10 (dez)
anos ininterruptos de trabalho na empresa. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia. |
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35 - |
ABONO POR APOSENTADORIA: Ressalvadas as condições
mais favoráveis já existentes, as empresas pagarão aos empregados que se
desligarem por motivo de aposentadoria, um abono equivalente a 01 (uma)
única vez de sua maior remuneração
percebida. |
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36 - |
ABONO POR FALTAS: As empresas considerarão como faltas justificadas para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos: |
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a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
- i)
- j)
- l)
- m)
– n)
- |
do estudante - por ocasião da prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º
graus, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o seu
horário de trabalho, desde que haja aviso com antecedência mínima
de 72
(setenta e duas) horas; para aperfeiçoamento técnico - desde que haja interesse da empresa, até
10 (dez) faltas por ano para freqüência em cursos; para recebimento do PIS/PASEP - meio dia, no período da tarde desde que
inexista convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa para pagamento
no próprio local de trabalho; doação voluntária de sangue - por um dia, em cada doze meses, mediante
comprovação; em virtude de casamento - até três dias consecutivos; para internamento hospitalar de cônjuge ou filho - até um dia, mediante
comprovação. em
caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional,
viva sob sua dependência econômica. - até dois dias consecutivos. pelo falecimento de sogro ou sogra - até um dia, mediante
comprovação; para obtenção de documentos de uso obrigatório - até um dia; para o fim de se alistar eleitor - até 2 dias consecutivos
ou não; Licença à gestante – Até 120 dias sem
prejuízo do emprego e do salário (Art. 7º inciso XVIII - CF), e Licença-Paternidade – Até 5 (cinco) dias
consecutivos por nascimento ou adoção de filho(s) (Art. 208, da Lei nº 8.112/90). Adoção ou guarda
provisória: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT. § 1º - Criança até 01 (um)
ano de idade, o período de licença será de 120 dias. § 2º - Criança a partir de
01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
dias. § 3º - Criança a partir de
04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
dias. § 4º - A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã (Dispositivo acrescido à CLT pela Lei nº 10.421, de 15/04/2002 (In
DOU 16/04/2002). |
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37 - |
SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Em caso de substituição
por qualquer motivo, inclusive rescisão de contrato de trabalho, o substituto
terá direito a receber o salário do substituído, enquanto perdurar a
substituição. Em caso de substituição superior a 90 (noventa) dias, o
substituto terá direito de receber o salário do substituído, com a
conseqüente efetivação daquele na função que exercia este. |
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38 - |
DOCUMENTAÇÃO: As empresas entregarão aos
empregados cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos,
não forem entregues, presumir-se-á que foram assinados em branco, sendo
considerados sem valor legal apresentados posteriormente. |
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39 - |
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Os contratos de
experiência não podem exceder de 90 (noventa) dias, podendo a empresa,
fazê-lo com menor prazo de validade e prorrogar, uma única vez, até o prazo
máximo de Lei, sendo sempre, fornecido cópia ao empregado. Parágrafo único: O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento, do empregado contratado, do trabalho por auxílio doença previdenciário ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário. |
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40 - |
EMPREGADO ACIDENTADO: O empregado que sofrer
acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária,
gozará de garantia no emprego pelo prazo de 01 (um) ano após a alta médica.
Tal garantia será deferida desde que haja afastamento do trabalho por prazo
superior a 15 (quinze) dias, de conformidade com Art. 118 combinado com o
Art. 60 da Lei 8.213/91. Não se aplica o disposto
nesta cláusula nos seguintes casos: a) - término de contrato
de experiência; b) - rescisão contratual
por uma das hipóteses previstas no Art. 482 da CLT; c) – em decorrência de pedido de demissão. |
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41 - |
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO: O presidente da CIPA deverá enviar ao
Sindicato dos Trabalhadores, cópias das comunicações de acidente de trabalho (CAT) enviados ao INSS. para fins estatísticos e
acompanhamento sindical. |
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42 - |
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL: Durante o período de
concessão de auxílio doença pela Previdência Social, fica assegurado ao
empregado(a) afastado, complementação salarial em valor equivalente a
diferença entre a importância do INSS. e o salário por ele recebido quando em
serviço. A complementação prevista
nesta cláusula será devida também quanto ao décimo terceiro salário. Sobre os salários dos
empregados afastados incidirão,
para os efeitos desta cláusula, os índices de reajuste nesta
convenção. A complementação salarial será concedida por um período de até 60 (sessenta) dias após o afastamento. |
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43 - |
JUSTA CAUSA: No caso de rescisão de
contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente, indicar
por escrito, a falta cometida pelo empregado, sob pena de ser alegado, em
juízo, qualquer motivo. |
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44 - |
AVISO PRÉVIO: O aviso prévio será sempre
comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
indenizado. |
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a)
- b)
- c)
- d)
- |
A redução de duas horas
diárias no serviço, ou sete dias corridos, será utilizado atendendo a
conveniência do empregado, e por ele exercida no ato do recebimento do aviso
prévio. A cada 5 (cinco) anos de
serviços na mesma empresa, o empregado terá direito a mais 10 (dez) dias de
aviso prévio, sendo que os dias excedentes a 30 (trinta) serão pagos a título
de indenização e não serão computados como tempo de serviço. A empresa poderá dispensar
expressamente o empregado de prestar serviços durante o Aviso Prévio sem
prejuízo da remuneração, de
modo a conceder-lhe mais tempo para procurar novo
emprego, devendo pagar-lhe as verbas rescisórias no primeiro dia útil após o
término do prazo respectivo. Caso
o empregado, quando desobrigado de comparecer ao trabalho, consiga um novo
emprego, a empresa concederá a imediata rescisão contratual, indenizando-lhe,
no prazo de 10 (dez) dias as verbas trabalhistas devidas. |
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