CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram de um lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E DE PELES DO ESTADO DO PARANÁ, Código da Entidade: 001.154.88283-4, CNPJ: 78.846.946/0001-60 e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ, Código da Entidade: 001.154.88274-5, CNPJ: 76.695.691/0001-57 e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO E CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE APUCARANA, Código da Entidade: 000.000.90877-0, CNPJ: 80.922.529/0001-00, mediante as seguintes cláusulas:

 

 

 

Categoria Profissional -

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO E CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE APUCARANA.

 

Categoria Econômica  -

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E DE PELES DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ.

 

 

 

01 -

 

 

VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência por doze meses a partir de 1º de Setembro de 2.005, para findar, pois, em 31 de agosto de 2.006.

 

02 -

 

PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO:

Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho para o próximo período, de 1º de Setembro de 2.006 a 31 de Agosto de 2.007, deverão ter início 60 dias antes do término de sua vigência.

 

03 -

 

ABRANGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das Indústrias de Curtimento de Couros e de peles e de artefatos de couro em suas respectivas bases territoriais, consignadas em seus respectivos Estatutos Sociais.

 

04 -

 

REAJUSTE SALARIAL:

 

 

 

 

 

a) -

Reajuste salarial, no mês de setembro/2.005, através da aplicação, sobre os salários de setembro de 2.004, de 100% (cem por cento) da inflação acumulada correspondente o INPC/IBGE no período de setembro/2.004 a agosto/2.005, totalizando 5,13% (cinco vírgula treze por cento), não sendo considerado para o cálculo a deflação do mês de junho de 2005.

 

 

b) -

Para os empregados admitidos após 1º de setembro de 2.004, o reajuste salarial obedecerá aos seguintes critérios:

 

 

b.1)-

Sobre os salários de admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais;

 

 

 

b.2)-

Sobre os salários de admissão de empregados, admitidos em funções sem paradigma, e de admitidos por empresas constituídas após a data base, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze dias, obedecendo a seguinte tabela, com limitação da letra anterior.

 

TABELA  DE  REAJUSTES  SALARIAIS,  ADMITIDOS  EM:

SET/04 ................ 5,13%

OUT/04 ................ 4,95%

NOV/04 ................ 4,77%

DEZ/04 ................ 4,32%

JAN/05 ................ 3,43%

FEV/05 ................ 2,84%

MAR/05 ................ 2,39%

ABR/05 ................ 1,65%

MAI/05 ................ 0,73%

JUN/05 ................ 0,00%

JUL/05 ................ 0,03%

AGO/05 ................ 0,00%

 

05 -

 

COMPENSAÇÃO:

 

a) -

 

 

 

 

 

 

b) -

As compensações de adiantamento ou abono são as reguladas por Lei, por esta convenção ou por acordos firmados com o Sindicato Obreiro. Não serão compensadas as majorações decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localização, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa nº 01, do TST).

 

Na hipótese das antecipações haverem sido concedidas em percentuais diversos, na mesma oportunidade, serão admitidos apenas compensações pelo nível mais baixo.

 

06 -

SALÁRIO NORMATIVO:

a- Assegura-se aos trabalhadores, a partir de setembro/2005, salário de ingresso correspondente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por mês;

 

b- Fica assegurado aos trabalhadores que após completarem 90 (noventa) dias de serviço, salário correspondente a R$ 363,33 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) por mês;

 

c- Fica assegurado aos trabalhadores que pertençam à categoria profissional a mais de 6 (seis) meses, ou que venham a completar este prazo durante a vigência desta convenção, o salário correspondente a R$ 417,05 (Quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos) por mês.

 

O referido período de 6 (seis) meses de que aqui se trata, compreende o tempo de serviço em uma ou mais empresa da mesma categoria econômica.

 

07 -

 

ANTECIPAÇÃO SALARIAL:

Recomenda-se às empresas abrangidas por esta convenção a concessão, em forma de antecipação salarial, de 40% (quarenta por cento) no mês de abril de 2006, da inflação acumulada medida pelo INPC/IBGE, dos meses de setembro/2005 a fevereiro/2006.

 

08 -

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

As empresas pagarão mensalmente um adicional por tempo de serviço aos empregados que contem com mais de 3 (três) anos de serviço, e até completarem trinta anos de serviço, o valor igual a 3% (três por cento) do salário normativo de 6 (seis) meses a cada triênio trabalhado, na mesma empresa, em destaque na folha de pagamento.

 

09 -

 

HORAS EXTRAS:

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, e aos domingos e feriados a hora extra deverá ser paga com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.

 

 

 

10 -

 

 

 

JORNADA DE TRABALHO:

Na hipótese de a empresa adotar algum sistema de compensação de horas de trabalho semanal para a exclusão do sábado ou outro dia da semana, e ocorrendo, excepcionalmente, jornada de trabalho neste dia, fica a empresa obrigada a remunerar as horas trabalhadas neste dia com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, sem descaracterizar o acordo de compensação.

 

11 -

 

BANCO DE HORAS:

Observando o determinado no Art. 6º da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividade em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.

 

a- As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar a Entidade Profissional para participar da negociação para fixação das regras relativas à flexibilidade da jornada.

 

b- A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática, será objeto dos acordos específicos informados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes no banco e prazo para revisão do acordo.

 

12 -

 

ADICIONAL NOTURNO:

O empregador pagará adicional noturno a seus empregados a razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal trabalhada em conformidade com os Arts. 73 e 381 da CLT. e seus parágrafos.

 

13 -

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

O adicional de insalubridade, quando devido, terá seu respectivo percentual aplicado sobre o salário-mínimo vigente.

 

14 -

 

COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO:

A carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado, podendo obedecer as seguintes condições:

 

 

 

a)  -

 

b)  -

 

 

 

 

c)  -

4 (quatro) dias de nove horas de trabalho e 1 (um) dia de oito horas de trabalho;

 

Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de nove horas de trabalho e os de oito horas de trabalho, mencionados na presente cláusula, recomendando-se no entanto, o seguinte horário: de segunda-feira a quinta-feira igual a 9 (nove) horas e sexta-feira igual a 8 (oito) horas.

 

Poderá, entretanto, a empresa adotar outras formas para a compensação de horas de trabalho.

 

15 -

VALE TRANSPORTE:

As empresas observarão as disposições da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247/87, inclusive no que se relaciona com as condições de necessidade de mais de uma condução pelo empregado.

Para os empregados que tem direito ao vale transporte não lhes descontarão faltas e atrasos decorrentes de paralisação do transporte coletivo.

 

16 -

 

TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:

a- Ajustam as partes que o transporte de empregados de casa para o trabalho e vice-versa, fora dos horários de linhas regulares de ônibus, quando feitos de ônibus da Associação de Empregados, não configurará o horário "in itinere" referido no Enunciado nº 90 do C.TST.

 

b- Considerando que o local de trabalho é de fácil acesso, a empresa poderá conceder condução própria ou de empresas terceirizadas para transportar seus empregados, aos quais será facultado utilizar ou não o meio de transporte oferecido, sendo que na hipótese de utilização, o tempo destinado ao transporte, tanto de ida como de retorno, não será considerado como trabalho efetivo.

 

17 -

 

COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo discriminadamente, as parcelas recebidas. No caso de pagamento de parcela variável, deverá indicar nos comprovantes de pagamento os valores utilizados para os cálculos e os percentuais pagos, incluindo os valores alusivos ao FGTS. depositado.

 

18 -

 

PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, em local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento, quando em moeda corrente, em caso de pagamento por cheque de emissão da empresa,  o mesmo deverá ser efetuado e com possibilidade de ser  descontado  no  mesmo  dia, isto é, em horário compatível com o dos bancos, excluindo-se o horário das refeições.

 

19 -

 

DOS DESCONTOS:

a- Fica assegurado o direito ao desconto relativo à associação dos funcionários, seguro de vida, mensalidade do Sindicato Profissional, desde que autorizado expressamente pelo empregado.

 

b- A empresa que subsidiar Seguro de Vida aos seus empregados o valor respectivo não será considerado salário para qualquer efeito e não será incorporado na remuneração, devendo entretanto, a empresa disponibilizar a adesão através de comunicação das condições e coberturas estipuladas.

 

20 -

 

CARTEIRA DE TRABALHO:

As empresas deverão anotar nas carteiras de trabalho  as  funções  efetivamente  exercidas,  bem como a remuneração contratada e observar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para estas anotações.

 

21 -

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

As empresas destinarão local para refeições de seus empregados com água potável disponível, bem como local apropriado com lavatórios para higiene pessoal.

 

22 -

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:

As empresas que porventura forneçam refeições aos trabalhadores, através de PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, poderão descontar de seus empregados até 20% (vinte por cento) do custo das mencionadas refeições.

 

23 -

 

FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS:

Convencionam as partes que se o empregador fornecer gêneros alimentícios através de “Cesta Básica”, o valor respectivo não será considerado salário para qualquer efeito e não será incorporado na remuneração.

 

24 -

 

UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:

As empresas que obrigarem seus empregados a usarem uniformes deverão fornecê-los gratuitamente, como também os equipamentos de proteção e de trabalho. Em ambos os casos, cada empresa poderá fixar critérios para o controle de perda, quebra ou desgaste prematuro, podendo, nestes casos, ocorrer indenização por parte do empregado, ou simples devolução.

 

25 -

 

CIPA:

As empresas que estejam legalmente obrigadas a criarem CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, providenciarão sua constituição no prazo de 90 (noventa) dias.

 

26-

 

PROCESSO ELEITORAL DA CIPA:

O empregador convocará eleições para CIPAs. com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, devendo ser realizada até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato anterior dando publicidade do ato através de edital.

O edital a que se refere, deverá constar o local e o prazo de inscrição dos candidatos.

 

Após o encerramento das inscrições os empregadores comunicarão aos trabalhadores através de edital, a relação dos candidatos inscritos, devendo ainda as cópias dos editais, serem afixadas nos diversos setores da empresa, em local de fácil acesso, permanecendo expostos até a data da realização das eleições.

 

27 -

 

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

Para efeito de justificativa de falta ocorrida em face de consulta médica ou odontológica, do SUS ou do Sindicato Profissional, serão aceitos os atestados fornecidos pelo respectivo facultativo.

 

No  caso  de  a  empresa  possuir  médico  ou  odontologista  próprio,  ou  contratado,  apenas os atestados do SUS deverão ser vistados pelos profissionais ligados à empresa que, em caso de inaceitação, deverá fazer sua justificativa por escrito.

 

Os atestados expedidos pelos médicos e odontólogos do sindicato Profissional, ficam dispensados do visto antes referido.

 

As empresas que contratarem serviços de atendimento de saúde, com plantão de 24 (vinte e quatro) horas, poderão mediante acordo com o Sindicato Profissional, estabelecer que só aceitarão os atestados médicos emitidos pelos Profissionais do mencionado serviço.

 

28 -

 

EMPREGADA GESTANTE:

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, não podendo ser demitida até 60 (sessenta) dias após o término do respectivo benefício previdenciário, não podendo ser concedido aviso prévio neste período.

 

Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:

a) - término de contrato de experiência;

 

b) - rescisão contratual por justa causa;

 

c) - por pedido de demissão.

 

29 -

 

AMAMENTAÇÃO:

Para amamentar o próprio filho, na forma da legislação vigente, a empregada-mãe terá direito, durante a jornada de trabalho, os descansos especiais, de meia-hora cada um. Poderá a empregada-mãe optar pela utilização deste benefício, alternativamente, em uma hora no início ou término da jornada de trabalho, tais intervalos serão considerados na jornada de trabalho.

 

30 -

 

PONTO:

a) - Os controles de jornada de trabalho, para empresas com mais de dez empregados, deverão ser mecânicos ou eletrônicos e registrarem a jornada efetivamente elaborada sob pena de serem invalidados, senão atendida tal condição é consideradas reais as jornadas alegadas pelos empregados.

 

b) - Para jornadas de trabalho contínuas que ultrapassarem de 4 (quatro) horas, as empresas concederão um intervalo para descanso, cujo intervalo não será computado na jornada de trabalho, ficando dispensado o registro desse intervalo nos cartões de ponto.

 

c) - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários (Art. 58 § 1º da CLT).

 

31 -

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO:

As férias proporcionais ao tempo de serviço, salvo a dispensa comprovada por justa causa, serão devidas a todos os empregados independentemente do tempo de serviço ou motivo do desligamento, e gozadas ou indenizadas, serão pagas com o adicional de 1/3.

 

32 -

 

FÉRIAS:

Quando ocorrer reajustes salariais durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença com acréscimo de 1/3 constitucional, no primeiro mês subseqüente ao mês de gozo das férias.

 

33 -

 

INÍCIO DE FÉRIAS:

Com exceção das férias coletivas, o início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo se por interesse do empregado a concessão de férias for em continuidade ao período de afastamento. As empresas elaborarão as escalas de férias, preferencialmente, atendendo os pedidos dos empregados, e delas não descontarão o repouso semanal remunerado perdido em virtude de faltas ao serviço.

 

34 -

 

EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:

a- Aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa,  e  que  lhes  falte,  no  máximo, 12 (doze)  meses  para  aquisição  do  direito  a aposentadoria, fica garantido o emprego, ou o salário correspondente, até a aquisição deste direito. Tal garantia não subsistirá na hipótese de despedimento por justa causa.

 

b- Garantia de emprego durante 24 (vinte e quatro)  meses  que antecedem  a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, para empregados que contem com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na empresa.

 

Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.

 

35 -

 

ABONO POR APOSENTADORIA:

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas pagarão aos empregados que se desligarem por motivo de aposentadoria, um abono equivalente a 01 (uma) única  vez de sua maior remuneração percebida.

 

36 -

 

ABONO POR FALTAS:

As empresas considerarão como faltas justificadas para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:

 

 

a) -

 

 

 

 

b) -

 

 

c) -

 

 

 

d) -

 

 

e) -

 

f) -

 

 

g) -

 

 

 

h) -

 

i) -

 

j) -

 

l) -

 

 

m) –

 

 

n) -

do estudante - por ocasião da prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o seu horário de  trabalho,  desde que haja aviso com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

 

para aperfeiçoamento técnico - desde que haja interesse da empresa, até 10 (dez) faltas por ano para freqüência em cursos;

 

para recebimento do PIS/PASEP - meio dia, no período da tarde desde que inexista convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa para pagamento no próprio local de trabalho;

 

doação voluntária de sangue - por um dia, em cada doze meses, mediante comprovação;

 

em virtude de casamento - até três dias consecutivos;

 

para internamento hospitalar de cônjuge ou filho - até um dia, mediante comprovação.

 

 em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica. - até dois dias consecutivos.

 

pelo falecimento de sogro ou sogra - até um dia, mediante comprovação;

 

para obtenção de documentos de uso obrigatório - até um dia;

 

para o fim de se alistar eleitor - até 2 dias consecutivos ou não;

 

Licença à gestante – Até 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário (Art. 7º inciso XVIII - CF), e

 

Licença-Paternidade – Até 5 (cinco) dias consecutivos por nascimento ou adoção de filho(s) (Art. 208, da Lei nº 8.112/90).

 

Adoção ou guarda provisória: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT.

§ 1º - Criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 dias.

§ 2º - Criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 dias.

§ 3º - Criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 dias.

§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (Dispositivo acrescido à CLT pela Lei nº 10.421, de 15/04/2002 (In DOU 16/04/2002).

 

37 -

SALÁRIO DO SUBSTITUTO:

Em caso de substituição por qualquer motivo, inclusive rescisão de contrato de trabalho, o substituto terá direito a receber o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição. Em caso de substituição superior a 90 (noventa) dias, o substituto terá direito de receber o salário do substituído, com a conseqüente efetivação daquele na função que exercia este.

 

38 -

 

DOCUMENTAÇÃO:

As empresas entregarão aos empregados cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos, não forem entregues, presumir-se-á que foram assinados em branco, sendo considerados sem valor legal apresentados posteriormente.

 

39 -

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

Os contratos de experiência não podem exceder de 90 (noventa) dias, podendo a empresa, fazê-lo com menor prazo de validade e prorrogar, uma única vez, até o prazo máximo de Lei, sendo sempre, fornecido cópia ao empregado.

 

Parágrafo único: O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento, do empregado contratado, do trabalho por auxílio doença previdenciário ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.

 

40 -

 

EMPREGADO ACIDENTADO:

O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 01 (um) ano após a alta médica. Tal garantia será deferida desde que haja afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, de conformidade com Art. 118 combinado com o Art. 60 da Lei 8.213/91.

 

Não se aplica o disposto nesta cláusula nos seguintes casos:

 

a) - término de contrato de experiência;

 

b) - rescisão contratual por uma das hipóteses previstas no Art. 482 da CLT;

 

c) – em decorrência de pedido de demissão.

 

41 -

 

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO:

O presidente da CIPA deverá enviar ao Sindicato dos Trabalhadores, cópias das comunicações de acidente de trabalho (CAT) enviados ao INSS. para fins estatísticos e acompanhamento sindical.

 

42 -

 

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL:

Durante o período de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado(a) afastado, complementação salarial em valor equivalente a diferença entre a importância do INSS. e o salário por ele recebido quando em serviço.

 

A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao décimo terceiro salário.

 

Sobre os salários dos empregados  afastados  incidirão,  para os efeitos desta cláusula, os

índices de reajuste nesta convenção.

 

A complementação salarial será concedida por um período de até 60 (sessenta) dias após o afastamento.

43 -

JUSTA CAUSA:

No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta cometida pelo empregado, sob pena de ser alegado, em juízo, qualquer motivo.

 

44 -

 

AVISO PRÉVIO:

O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.

 

 

 

a) -

 

 

 

b) -

 

 

 

c) -

 

 

 

 

d) -

A redução de duas horas diárias no serviço, ou sete dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado, e por ele exercida no ato do recebimento do aviso prévio.

 

A cada 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, o empregado terá direito a mais 10 (dez) dias de aviso prévio, sendo que os dias excedentes a 30 (trinta) serão pagos a título de indenização e não serão computados como tempo de serviço.

 

A empresa poderá dispensar expressamente o empregado de prestar serviços durante o Aviso Prévio  sem  prejuízo  da  remuneração,  de  modo  a  conceder-lhe mais tempo para procurar novo emprego, devendo pagar-lhe as verbas rescisórias no primeiro dia útil após o término do prazo respectivo.

 

Caso o empregado, quando desobrigado de comparecer ao trabalho, consiga um novo emprego, a empresa concederá a imediata rescisão contratual, indenizando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias as verbas trabalhistas devidas.