CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

                                                                                           2005/2006

 

 


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ Cód da Entidade: 001.154.88274-5; CNPJ: 76.695.691/0001-57 e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COUROS E CURTIMENTO DE COUROS E PELES NO ESTADO DO PARANÁ, Cód Entidade 004.159.88367-1; CNPJ 76684984-41 mediante as seguintes cláusulas:

 

01. VIGÊNCIA

                A presente convenção coletiva de trabalho tem vigência por doze meses, a partir de 1º de setembro de 2005 para findar, pois, em 31 de agosto de 2006.

 

02. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

                Os entendimentos com vista à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para o próximo período, de 1º de setembro de 2006 à 31 de agosto de 2007, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.

 

03. CATEGORIAS ABRANGIDAS              

                A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das indústrias compreendidas no 7º Grupo do Quadro de Atividades e Profissões, a que se refere o art. 577, da CLT: Indústria de Artefatos de Couro: Indústria de curtimento de couro e de peles; Indústria de malas e artigos de couro; Indústria de correias em geral e arreios, com sede em todo o Estado do Paraná, com exceção da representação exercida pelo Sindicato da Indústria de Curtimento de Couros e de Peles no Estado do Paraná, nos Municípios de: Alto Paraná, Apucarana, Arapongas, Califórnia, Campo Mourão, Londrina, Maringá, Nova Santa Rosa, Paiçandú, Paranavaí, Rolândia, Terra Rica e Toledo; também da representação exercida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro e Curtimento de Couros e Peles do Estado do Paraná, nos Municípios de: Maringá, Altonia, Alto Paraná, Alto Piquiri, Alvorada do Sul, Apucarana, Arapongas, Astorga, Assis Chateaubriand, Araruna, Barbosa Ferraz, Bom Sucesso, Borrazópolis, Cambira, Cascavel, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Cafeara, Centenário do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corbélia, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floresta, Florestópolis, Flórida, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Goioerê, Guaíra, Guairaçá, Guarací, Icaraíma, Iguaraçu, Inajá, Iporã, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Iretama, Jaguapitã, Jandaia, Jardim Olinda, Jardim Alegre, Jussara, Kaloré, Lobato, Loanda, Lupionópolis, Mandaguari, Mamborê, Manoel Ribas, Marilena, Mandaguaçu, Marialva, Mariluz, Marumbi, Mirasselva, Munhoz de Melo, Nova Aurora, Nova Esperança, Nova Cantú, Nova Londrina, Nossa Senhora das Graças, Ourozina, Paiçandú, Palmital, Paranacity, Paranavaí, Paraíso do Norte, Peabiru, Pérola, Pitanga, Porecatu, Presidente Castelo Branco, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rondon, Roncador, Rio Bom, Sabaudia, Santa Fé, Santa Izabel do Ivaí, Santo Antonio do Caiuá, Santo Inácio, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, Santa Inês, Santa Cruz do Monte Castelo, Sarandi, Terra Rica, Terra Roxa, Terra Boa, Toledo, Ubiratã, Uniflor, Umuarama, e Xambrê.

 

04. REAJUSTE SALARIAL

                Em setembro/05, os salários dos empregados abrangidos por esta convenção serão reajustados em 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) a ser aplicado sobre os salários de setembro/04, já reajustados na forma estabelecida na convenção 04/05.

A aplicação do reajuste salarial está limitada a faixa salarial de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

05. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

                Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após 1º de setembro/2004, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados na proporção de 1/12 (um doze avos), não podendo ultrapassar o menor salário da mesma função, sem considerar vantagens pessoais.

 

06. COMPENSAÇÃO

                As compensações de adiantamentos são as reguladas por lei, por esta convenção ou por acordos firmados com o Sindicato Obreiro. Não serão compensadas as majorações decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção  por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

               

07. GARANTIA  SALARIAL MÍNIMA        

a)       Fica assegurado aos trabalhadores que pertençam à categoria profissional de 90 dias a seis meses, ou que venham a completar este prazo durante a vigência desta convenção, o salário correspondente a R$ 310,00 (trezentos e dez reais), a partir de setembro/05.

b)       Fica assegurado aos trabalhadores que pertençam ou venham a completar mais de seis meses na categoria piso salarial de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a partir de setembro/05.

c)       Fica assegurado aos trabalhadores costureiros e cortadores, com mais de seis meses de trabalho e 90 (noventa) dias na função, o piso salarial de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), a partir de setembro/05 .

d)       O referido período de seis meses de que aqui se trata compreende o tempo de serviço de uma ou mais empresas da mesma categoria econômica.

               

08.  ASSIDUIDADE

        Fica estabelecido, para o empregado que tenha apenas uma falta justificada em meia jornada, em todos os dias em que a empresa funcionar durante o mês, um adicional de assiduidade, no percentual de 8% (oito por cento) calculado sobre o seu salário nominal.

 

09.  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

                As empresas pagarão mensalmente um adicional por tempo de serviço, aos empregados que contem com mais de três anos de serviço, e até completarem trinta anos de serviço, no valor igual a 2% (dois por cento) do piso salarial previsto na cláusula 07, letra “b” e “c” , para cada triênio trabalhado, na mesma empresa, em destaque na folha de pagamento.

                Ficam dispensadas desta concessão as empresas que já possuam benefício maior.

 

10. ADICIONAL INSALUBRIDADE

                As empresas providenciarão, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente convenção, a elaboração e o encaminhamento de laudo técnico relativo a insalubridade ao Sindicato Profissional, sendo que as empresas que deixarem de providenciar ou encaminhar referido laudo incidirão na penalidade prevista para o descumprimento desta Convenção, em sua cláusula 47, multa esta devida para cada empregado.

               

11. VALE TRANSPORTE

                As empresas observarão as disposições da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247/87, inclusive no que se relaciona com as condições de necessidade de mais de uma condução pelo empregado.

                Para os empregados que têm direito ao vale transporte não se lhes descontarão faltas e atrasos decorrentes de paralisação do transporte coletivo, exceto quando a empresa fornecer, nestes dias, meios de locomoção.

 

 

12. HORAS EXTRAS

                As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, e as que excederem de duas horas extras ao dia, com 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

 13. JORNADA DE TRABALHO

                Na hipótese de a empresa adotar algum  sistema de compensação de horas, garantirá ao empregado o pagamento do feriado e/ou dia compensado, como horas extras. No caso de falta justificada, considerará justificado o horário total de trabalho, computando-se inclusive, as horas laboradas visando compensação de outro dia.

               

Serão admitidos os acordos para compensação de horas ou prorrogação da jornada de trabalho, desde que devidamente homologados pelo Sindicato Profissional.

 

Eventual trabalho aos sábados não descaracteriza o acordo, desde que comunicado com antecedência ao Sindicato dos Trabalhadores.

 

14.  BANCO DE HORAS

             Observando o determinado no art. 6º, da Lei 6.901, DOU de 22 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.

                a)- as empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar a Entidade Profissional para a participar da negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada.

                b)- A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos informados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.

 

15.  COMPROVANTES DE PAGAMENTO

                As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo discriminadamente, as parcelas recebidas e descontadas. No caso de pagamento de parcela variável, deverão indicar nos comprovantes de pagamento os valores utilizados para os cálculos e os percentuais pagos, incluindo os valores alusivos ao FGTS depositado.

 

16. CARTEIRAS DE TRABALHO

                As empresas deverão anotar nas carteiras de trabalho as funções efetivamente exercidas, bem como a remuneração contratada e observar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para estas anotações.

 

17. UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

                As empresas que obriguem seus empregados a usarem uniformes deverão fornecê-los gratuitamente, como também os equipamentos de proteção e de trabalho. Em ambos os casos, cada empresa poderá fixar critérios para o controle de perda, quebra ou desgaste prematuro, podendo, nestes casos, ocorrer indenizações por parte do empregado ou simples devolução.

 

18. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

                As empresas que porventura forneçam refeições aos trabalhadores, através do PAT - Programa de Alimentação Trabalhador, poderão descontar de seus empregados até 20% (vinte por cento) do custo das mencionadas refeições.

 

19. CONDIÇÕES DE TRABALHO

                As empresas destinarão local para refeições de seus empregados com água potável disponível.

 

20. CIPA

                As empresas que estejam legalmente obrigadas a criarem CIPA - Comissão Interna e Prevenção de Acidentes, providenciarão sua constituição, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

21. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

                Para efeito de justificativa de falta ocorrida em face de consulta médica ou odontológica, serão aceitos os atestados fornecidos pelos profissionais conveniados com o Sindicato Profissional e/ou de Órgãos Públicos.

No caso de a empresa possuir médico ou odontólogo próprio, ou contratado, apenas os atestados do SUS deverão ser vistados pelos profissionais ligados à empresa que, em caso de recusa, deverão fazer sua justificativa por escrito.

                As empresas que contratarem serviços de atendimento de saúde, com plantão de 24 (vinte e quatro) horas, poderão, mediante acordo com o Sindicato Profissional, estabelecer que só aceitarão os atestados médicos emitidos pelos Profissionais do mencionado serviço.

 

 

22. EMPREGADA GESTANTE

                A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, não podendo ser demitida até 60 (sessenta) dias após o término do respectivo beneficio previdenciário, não podendo ser concedido aviso prévio neste período.

                Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:

                a)- término do contrato de experiência;

                b)- rescisão contratual com justa causa;

                c)- por pedido de demissão e por acordo entre as partes, sendo que, nas duas últimas hipóteses, deverá contar com a assistência do Sindicato Profissional.

 

23. AMAMENTAÇÃO

                Para  amamentar o próprio filho, na forma da legislação vigente, a empregada-mãe terá direito durante a jornada de trabalho, os dois descansos especiais, de meia hora cada um.

                Poderá a empregada-mãe optar pela utilização deste benefício, alternativamente, em uma hora no início ou no término da jornada de trabalho, sendo tais intervalos considerados na jornada de trabalho.

 

24. PONTO

                Os controles da jornada de trabalho deverão ser assinalados pelos próprios empregados e registrarem a jornada relativamente laborada, sob pena de serem invalidados se não atendida tal condição e consideradas reais as jornadas alegadas pelos empregados.

 

25. PAGAMENTO DE SALÁRIO

                O pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento, quando em moeda corrente e, em caso de pagamento por cheque, o mesmo deverá ser efetuado com possibilidade de ser descontado no mesmo dia, isto é, em horário compatível com o dos bancos, excluindo-se o horário das refeições.

                § 1º- As empresas concederão aos seus empregados, até o 15º (décimo quinto) dia após ao do pagamento, adiantamento salarial em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração;

                § 2º- Constatado erro nos valores consignados na folha de pagamento, as empresas disporão de três dias para pagar eventuais diferenças, através de “vale”, considerando tal anormalidade em folha subseqüente.

 

26. FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO

                As férias proporcionais ao tempo de serviço serão devidas a todos os empregados independente do tempo de serviço ou motivo do desligamento, e gozadas ou indenizadas, serão com o adicional de 1/3.

 

27. INÍCIO DAS FÉRIAS

                Com exceção das férias coletivas, o início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo se, por interesse do empregado a concessão de férias for em continuidade ao período de afastamento. As empresas elaborarão as escalas de férias, preferencialmente, atendendo os pedidos dos empregados, e delas não descontarão o repouso semanal remunerado perdido em virtude de faltas ao serviço.

28. EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

                Aos empregados que contarem com mais de seis anos de serviço na mesma empresa, e que lhes falte, no máximo doze meses para a aquisição do direito a aposentadoria, fica garantido o emprego, ou o salário correspondente, até a aquisição deste direito. Tal garantia não subsistirá nas hipóteses de despedimento por justa causa.

 

29. ABONO POR APOSENTADORIA

                Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas pagarão aos empregados que se desligarem por motivo de aposentadoria, um abono equivalente a 2 (duas) vezes a sua última remuneração mensal.

 

30. ABONO DE FALTAS

                As empresas considerarão como faltas justificadas para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:

                a)- do estudante - por ocasião da prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitários, se os mesmos coincidirem com o seu horário de trabalho, desde que haja aviso com antecedência máxima de 72 (setenta e duas) horas com posterior comprovação documental;

                b)- para aperfeiçoamento técnico - desde que haja interesse da empresa, até dez faltas por ano para freqüência em cursos;

                c)- para recebimento do PIS - meio dia, no período da tarde desde que inexista convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa para pagamento no próprio local de trabalho;

                d)- para internamento hospitalar de cônjuge ou filho até um dia mediante comprovação;

                e)- pelo falecimento de sogro ou sogra - até um dia, mediante comprovação.

 

31. SALÁRIO DO SUBSTITUTO

                Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, e o seja na plenitude das atribuições, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

                Fica esclarecido que substituição superior a 45 (quarenta e cinco) dias não caracteriza eventualidade.

 

32. DOCUMENTAÇÃO

                As empresas entregarão aos empregados cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos, não forem entregues, presumir-se-á que foram assinados em branco, sendo considerados sem valor legal se apresentados posteriormente.

 

33. CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

                Os contratos de experiência só poderão ser estipulados por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, sendo, sempre, fornecida cópia ao empregado.

 

34. EMPREGADO ACIDENTADO

                Garantia de emprego ao empregado acidentado, a partir do momento do acidente, até 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao trabalho, não podendo ser concedido, neste período, o aviso prévio, com observância, também, do disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

                Não se aplica o disposto nesta cláusula nos seguintes casos:

                a)- término de contrato de trabalho de experiência;

                b)- rescisão contratual por uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT;

                c)- em decorrência de pedido de demissão;

                d)- acordo entre as partes; nas duas últimas hipóteses com assistência do Sindicato Profissional.

 

35. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL

                Durante o período de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, fica assegurado aos empregados, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a somatória da remuneração por eles recebida quando em serviço.

 

                A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao décimo-terceiro salário.

 

                Sobre os salários dos empregados afastados incidirão, para os efeitos desta cláusula, os índices de reajustes previstos nesta convenção.

                A complementação salarial será concedida por período máximo de 90 dias após o afastamento.

 

36. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA

                As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de quatro dias úteis.

37. JUSTA CAUSA

                No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta cometida pelo empregado, sob pena de não poder ser alegado, em Juízo, qualquer motivo;

 

38. AVISO PRÉVIO

                O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.

                A redução de duas horas diárias no serviço, ou sete dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado, e por ele exercida no ato do recebimento do aviso prévio.

                A cada 5 anos de serviço na empresa, o empregado terá direito a mais 10 dias de aviso prévio.

 

39. DIRIGENTES SINDICAIS

                Aos dirigentes sindicais eleitos será assegurada a participação em conferências  e congressos, de interesse da classe, até 3 (três) vezes por ano, até um total máximo de 15 (quinze) dias, mediante solicitação devidamente comprovada, sem prejuízo de seu salário, mediante comunicação com pelo menos 5 dias de antecedência.

 

40. SINDICALIZAÇÃO

                As empresas destinarão espaço em seus quadros de aviso para divulgação de comunicados do Sindicato aos empregados e fornecerão ao Sindicato Profissional relação com nomes e endereços dos admitidos.

 

41. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

                Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:

 

                a)- até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (extinção de contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido); ou,

                b)- até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipóteses, a empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento das verbas rescisórias;

                c)- decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o desligamento do empregado até a data do referido pagamento;

                d)- o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, alterado pela Lei 7855/89, equivalente a um salário do empregado.

                e)- no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato ao Sindicato Profissional direta e pessoalmente, ou por aviso de recebimento - AR, indicando endereço do empregado sobre a data da homologação.

                f)- as empresas deverão agendar, previamente, a data e horário das homologações, junto ao Sindicato Profissional.

 

42. REMUNERAÇÃO PARA O CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS

                A remuneração a ser utilizada para o cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias deverá considerar sempre, além do salário fixo, as parcelas variáveis (inclusive o adicional de assiduidade, pela média), sendo a média de horas extras obtidas através do número de horas extras, e a média das comissões através dos valores corrigidos monetariamente;

               

43. MULTA DO FGTS

                Nas rescisões de contrato de trabalho, quando houver multa do FGTS a ser paga, esta deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS acrescida de juros e correção monetária.

 

44. AUXÍLIO FUNERAL

                As empresas pagarão aos dependentes do empregado falecido, devidamente reconhecidos pela Previdência Social, a importância única correspondente a dois salários nominais do empregado falecido.

                Serão dispensadas deste pagamento as empresas que mantêm seguro que cubra as despesas decorrentes do funeral.

                No caso de morte do dependente do empregado, as empresas concederão adiantamento para fazer frente as despesas com o sepultamento.

 

45. SEGURO DE VIDA

                Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas deverão viabilizar apólices de seguro de vida em grupo para que os empregados que o desejam possam manter tal seguro, com o desconto do prêmio em folha de pagamento, custeado metade pela empresa e metade pelo empregado.

 

46. DESCONTOS

                As empresas poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes a convênios por ela mantidos, desde que devidamente autorizados individualmente pelo empregado, devendo, ainda, efetuarem igualmente os descontos correspondentes a convênios mantidos pelo sindicato profissional,  mediante apresentação, por este, da relação de nomes e valores, repassando, nesta hipótese, estas importâncias ao Sindicato Profissional até o dia 5 de cada mês.

 

47. PENALIDADES

                Estabelece-se a multa, por cláusula inobservada, equivalente a 6% (seis por cento) do valor do salário normativo estabelecido na cláusula 07, “b”, multa esta que reverterá em favor da parte prejudicada.

 

48. MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL

                As empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional e a efetuar o recolhimento do mesmo até o dia 10 do mês seguinte, desde que autorizado pelo empregado.

 

49. CONVÊNIO PARA CONSULTAS MÉDICAS

                Fica ajustado entre as partes convenentes que, a partir de setembro/05, o Sindicato Profissional manterá convênio de atendimento para consultas médicas com a Policlínica San Tiago, para o que será descontado, mensalmente,  R$ 3,00 (três reais) do empregado e as empresas arcarão, também mensalmente,  com R$ 4,00 (quatro reais) por empregado, repassando os valores ao Sindicato Laboral até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

                Na hipótese de inviabilidade do atendimento, na forma conveniada, os descontos, o pagamento e o repasse serão imediatamente cancelados.

 

50. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Por mútuo consentimento das partes convenentes, fica ajustado que as empresas pagarão à Entidade Sindical dos Trabalhadores importância equivalente a 2% (dois por cento) calculados sobre o valor da folha de pagamento, nos meses de outubro/05, janeiro, abril e julho/06, recolhidos até o dia 15 do mês imediatamente posterior.

         Com este recurso o Sindicato  dos Trabalhadores promoverá assistência social aos integrantes da categoria profissional.

         Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta convenção, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos a qualquer título.               

51.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIA PATRONAL

As empresas de conformidade com o que foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Econômica, e com base no que dispõe o artigo 8º, item IV da Constituição Federal, devem recolher ao Sindicato das Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Paraná, a Contribuição Assistencial Patronal, conforme abaixo:

a)            Empresas com até 119 empregados contribuirão com R$ 10,00 (dez) reais por empregado;

b)            Empresas de 120 a 199 empregados, com valor fixo de R$ 1.200,00 (hum mil duzentos reais);

c)            Empresas com mais de 200 empregados com valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Os pagamentos deverão ser efetuados até dia 15 de Outubro/2005.

As contribuições acima de R$ 300,00(trezentos reais) serão parceladas em 2 (duas) vezes, com vencimento em 15 de Outubro de 2005 e 15 de Novembro de 2005.

 

52. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

                Para os empregados que não apresentarem nenhuma ausência ao trabalho, durante o período aquisitivo de férias, será concedido, quando da concessão, gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo.

 

53. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

                As Entidades convenentes promoverão, em conjunto, seminários de debate sobre as vantagens da implantação de programas de participação nos resultados.

                Por assim haverem convencionado, assinam esta em quatro vias de igual teor, sendo duas delas depositadas, para fins de registro e arquivo, na forma do artigo 614, da CLT, junto à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Estado do Paraná.

 

 

       Curitiba, 15 setembro de 2005.

 

SIND IND.ARTEFATOS  DE  COURO EST DO PR

Cód da Entidade: 001.154.88274-5; CNPJ: 76.695.691/0001-57

 

Presidente - Luiz Carlos Zanona - CPF: 071.286.509-97

 

SIND. TRAB. IND. ARTEFATOS  DE  COURO E CURTIMENTO DE COURO E  PELES NO ESTADO DO PARANÁ

Cód Entidade 004.159.88367-1; CNPJ 76684984-41

 

Presidente - Luiz Antonio Kraspisin

 CPF 450575599-15