CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ Cód
da Entidade: 001.154.88274-5; CNPJ: 76.695.691/0001-57 e de outro lado o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COUROS E CURTIMENTO DE COUROS
E PELES NO ESTADO DO PARANÁ, Cód Entidade 004.159.88367-1; CNPJ 76684984-41 mediante as seguintes cláusulas:
01. VIGÊNCIA
A presente convenção
coletiva de trabalho tem vigência por doze meses, a partir de 1º de setembro de
2005 para findar, pois, em 31 de agosto de 2006.
02. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os
entendimentos com vista à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para
o próximo período, de 1º de setembro de 2006 à 31 de agosto de 2007, deverão
ter início 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
03.
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente convenção
coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das
indústrias compreendidas no 7º Grupo do Quadro de Atividades e Profissões, a
que se refere o art. 577, da CLT: Indústria de Artefatos de Couro: Indústria de
curtimento de couro e de peles; Indústria de malas e artigos de couro;
Indústria de correias em geral e arreios, com sede em todo o Estado do Paraná, com exceção da representação exercida pelo
Sindicato da Indústria de Curtimento de Couros e de Peles no Estado do Paraná,
nos Municípios de: Alto Paraná, Apucarana, Arapongas, Califórnia, Campo Mourão,
Londrina, Maringá, Nova Santa Rosa, Paiçandú, Paranavaí, Rolândia, Terra Rica e
Toledo; também da representação exercida
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro e
Curtimento de Couros e Peles do Estado do Paraná, nos Municípios de: Maringá,
Altonia, Alto Paraná, Alto Piquiri, Alvorada do Sul, Apucarana, Arapongas,
Astorga, Assis Chateaubriand, Araruna, Barbosa Ferraz, Bom Sucesso,
Borrazópolis, Cambira, Cascavel, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Cafeara,
Centenário do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corbélia, Cruzeiro do
Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão,
Fênix, Floresta, Florestópolis, Flórida, Formosa do Oeste, Francisco Alves,
Goioerê, Guaíra, Guairaçá, Guarací, Icaraíma, Iguaraçu, Inajá, Iporã, Itaguajé,
Itambé, Itaúna do Sul, Iretama, Jaguapitã, Jandaia, Jardim Olinda, Jardim
Alegre, Jussara, Kaloré, Lobato, Loanda, Lupionópolis, Mandaguari, Mamborê,
Manoel Ribas, Marilena, Mandaguaçu, Marialva, Mariluz, Marumbi, Mirasselva,
Munhoz de Melo, Nova Aurora, Nova Esperança, Nova Cantú, Nova Londrina, Nossa
Senhora das Graças, Ourozina, Paiçandú, Palmital, Paranacity, Paranavaí,
Paraíso do Norte, Peabiru, Pérola, Pitanga, Porecatu, Presidente Castelo
Branco, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rondon, Roncador, Rio Bom, Sabaudia,
Santa Fé, Santa Izabel do Ivaí, Santo Antonio do Caiuá, Santo Inácio, São João
do Caiuá, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Pedro do
Paraná, Santa Inês, Santa Cruz do Monte Castelo, Sarandi, Terra Rica, Terra
Roxa, Terra Boa, Toledo, Ubiratã, Uniflor, Umuarama, e Xambrê.
04. REAJUSTE SALARIAL
Em setembro/05, os salários dos
empregados abrangidos por esta convenção serão reajustados em 5,01% (cinco
vírgula zero um por cento) a ser aplicado sobre os salários de setembro/04, já
reajustados na forma estabelecida na convenção 04/05.
A aplicação do reajuste salarial está limitada a
faixa salarial de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
05. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para
os empregados admitidos ou empresas constituídas após 1º de setembro/2004, o
reajuste será proporcional aos meses trabalhados na proporção de 1/12 (um doze avos), não podendo
ultrapassar o menor salário da mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
06.
COMPENSAÇÃO
As compensações de
adiantamentos são as reguladas por lei, por esta convenção ou por acordos
firmados com o Sindicato Obreiro. Não serão compensadas as majorações
decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência
de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
07. GARANTIA SALARIAL MÍNIMA
a)
Fica
assegurado aos trabalhadores que pertençam à categoria profissional de 90 dias
a seis meses, ou que venham a completar este prazo durante a vigência desta
convenção, o salário correspondente a R$ 310,00 (trezentos e dez reais), a
partir de setembro/05.
b)
Fica
assegurado aos trabalhadores que pertençam ou venham a completar mais de seis
meses na categoria piso salarial de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco
reais), a partir de setembro/05.
c)
Fica
assegurado aos trabalhadores costureiros e cortadores, com mais de seis meses
de trabalho e 90 (noventa) dias na função, o piso salarial de R$ 425,00
(quatrocentos e vinte e cinco reais), a partir de setembro/05 .
d)
O
referido período de seis meses de que aqui se trata compreende o tempo de
serviço de uma ou mais empresas da mesma categoria econômica.
08. ASSIDUIDADE
Fica estabelecido, para o empregado que tenha
apenas uma falta justificada em meia jornada, em todos os dias em que a empresa
funcionar durante o mês, um adicional de assiduidade, no percentual de 8% (oito
por cento) calculado sobre o seu salário nominal.
09. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão mensalmente
um adicional por tempo de serviço, aos empregados que contem com mais de três
anos de serviço, e até completarem trinta anos de serviço, no valor igual a 2%
(dois por cento) do piso salarial previsto na cláusula 07, letra “b” e “c” ,
para cada triênio trabalhado, na mesma empresa, em destaque na folha de
pagamento.
Ficam dispensadas desta concessão as empresas que já
possuam benefício maior.
10. ADICIONAL INSALUBRIDADE
As empresas providenciarão,
até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente convenção, a elaboração e
o encaminhamento de laudo técnico relativo a insalubridade ao Sindicato
Profissional, sendo que as empresas que deixarem de providenciar ou encaminhar
referido laudo incidirão na penalidade prevista para o descumprimento desta
Convenção, em sua cláusula 47, multa esta devida para cada empregado.
11. VALE TRANSPORTE
As
empresas observarão as disposições da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº
95.247/87, inclusive no que se relaciona com as condições de necessidade de
mais de uma condução pelo empregado.
Para
os empregados que têm direito ao vale transporte não se lhes descontarão faltas
e atrasos decorrentes de paralisação do transporte coletivo, exceto quando a
empresa fornecer, nestes dias, meios de locomoção.
12. HORAS EXTRAS
As
primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, e as que excederem de duas
horas extras ao dia, com 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
13. JORNADA
DE TRABALHO
Na
hipótese de a empresa adotar algum
sistema de compensação de horas, garantirá ao empregado o pagamento do
feriado e/ou dia compensado, como horas extras. No caso de falta justificada,
considerará justificado o horário total de trabalho, computando-se inclusive,
as horas laboradas visando compensação de outro dia.
Serão admitidos os
acordos para compensação de horas ou prorrogação da jornada de trabalho, desde
que devidamente homologados pelo Sindicato Profissional.
Eventual trabalho aos
sábados não descaracteriza o acordo, desde que comunicado com antecedência ao
Sindicato dos Trabalhadores.
14. BANCO DE HORAS
Observando o determinado no art. 6º, da Lei 6.901, DOU de 22 de janeiro
de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores
específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima
mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de
atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um
sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
a)-
as empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar a
Entidade Profissional para a participar da negociação para a fixação das regras
relativas à flexibilização da jornada.
b)-
A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação
fática serão objetos dos acordos específicos informados pelas empresas, e
deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da
jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas,
compensação de saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do banco
e prazo para revisão do acordo.
15. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo
discriminadamente, as parcelas recebidas e descontadas. No caso de pagamento de
parcela variável, deverão indicar nos comprovantes de pagamento os valores
utilizados para os cálculos e os percentuais pagos, incluindo os valores
alusivos ao FGTS depositado.
16. CARTEIRAS DE TRABALHO
As
empresas deverão anotar nas carteiras de trabalho as funções efetivamente
exercidas, bem como a remuneração contratada e observar o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas para estas anotações.
17.
UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As
empresas que obriguem seus empregados a usarem uniformes deverão fornecê-los
gratuitamente, como também os equipamentos de proteção e de trabalho. Em ambos
os casos, cada empresa poderá fixar critérios para o controle de perda, quebra
ou desgaste prematuro, podendo, nestes casos, ocorrer indenizações por parte do
empregado ou simples devolução.
18. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que porventura
forneçam refeições aos trabalhadores, através do PAT - Programa de Alimentação
Trabalhador, poderão descontar de seus empregados até 20% (vinte por cento) do
custo das mencionadas refeições.
19.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
As
empresas destinarão local para refeições de seus empregados com água potável
disponível.
20. CIPA
As
empresas que estejam legalmente obrigadas a criarem CIPA - Comissão Interna e
Prevenção de Acidentes, providenciarão sua constituição, no prazo de 90
(noventa) dias.
21. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para
efeito de justificativa de falta ocorrida em face de consulta médica ou
odontológica, serão aceitos os atestados fornecidos pelos profissionais
conveniados com o Sindicato Profissional e/ou de Órgãos Públicos.
No caso de a empresa
possuir médico ou odontólogo próprio, ou contratado, apenas os atestados do SUS
deverão ser vistados pelos profissionais ligados à empresa que, em caso de
recusa, deverão fazer sua justificativa por escrito.
As
empresas que contratarem serviços de atendimento de saúde, com plantão de 24
(vinte e quatro) horas, poderão, mediante acordo com o Sindicato Profissional,
estabelecer que só aceitarão os atestados médicos emitidos pelos Profissionais
do mencionado serviço.
22. EMPREGADA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, não podendo ser demitida
até 60 (sessenta) dias após o término do respectivo beneficio previdenciário,
não podendo ser concedido aviso prévio neste período.
Não
se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a)-
término do contrato de experiência;
b)-
rescisão contratual com justa causa;
c)-
por pedido de demissão e por acordo entre as partes, sendo que, nas duas
últimas hipóteses, deverá contar com a assistência do Sindicato Profissional.
23. AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, na forma da
legislação vigente, a empregada-mãe terá direito durante a jornada de trabalho,
os dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Poderá
a empregada-mãe optar pela utilização deste benefício, alternativamente, em uma
hora no início ou no término da jornada de trabalho, sendo tais intervalos
considerados na jornada de trabalho.
24. PONTO
Os
controles da jornada de trabalho deverão ser assinalados pelos próprios
empregados e registrarem a jornada relativamente laborada, sob pena de serem
invalidados se não atendida tal condição e consideradas reais as jornadas
alegadas pelos empregados.
25. PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários
deverá ser efetuado até o dia 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, e no
local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o
encerramento, quando em moeda corrente e, em caso de pagamento por cheque, o
mesmo deverá ser efetuado com possibilidade de ser descontado no mesmo dia,
isto é, em horário compatível com o dos bancos, excluindo-se o horário das
refeições.
§ 1º- As empresas concederão
aos seus empregados, até o 15º (décimo quinto) dia após ao do pagamento,
adiantamento salarial em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de sua
remuneração;
§ 2º- Constatado erro nos valores consignados na folha de pagamento, as
empresas disporão de três dias para pagar eventuais diferenças, através de
“vale”, considerando tal anormalidade em folha subseqüente.
26. FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO
As
férias proporcionais ao tempo de serviço serão devidas a todos os empregados
independente do tempo de serviço ou motivo do desligamento, e gozadas ou
indenizadas, serão com o adicional de 1/3.
27. INÍCIO DAS FÉRIAS
Com exceção das férias
coletivas, o início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior
ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo se, por interesse do
empregado a concessão de férias for em continuidade ao período de afastamento.
As empresas elaborarão as escalas de férias, preferencialmente, atendendo os
pedidos dos empregados, e delas não descontarão o repouso semanal remunerado
perdido em virtude de faltas ao serviço.
28.
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos
empregados que contarem com mais de seis anos de serviço na mesma empresa, e
que lhes falte, no máximo doze meses para a aquisição do direito a
aposentadoria, fica garantido o emprego, ou o salário correspondente, até a
aquisição deste direito. Tal garantia não subsistirá nas hipóteses de
despedimento por justa causa.
29. ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas
as condições mais favoráveis já existentes, as empresas pagarão aos empregados
que se desligarem por motivo de aposentadoria, um abono equivalente a 2 (duas)
vezes a sua última remuneração mensal.
30. ABONO DE FALTAS
As
empresas considerarão como faltas justificadas para todos os efeitos legais, as
que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)- do estudante - por ocasião da prestação de exames em cursos
regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitários, se os mesmos
coincidirem com o seu horário de trabalho, desde que haja aviso com
antecedência máxima de 72 (setenta e duas) horas com posterior comprovação
documental;
b)- para aperfeiçoamento técnico - desde que haja interesse da empresa,
até dez faltas por ano para freqüência em cursos;
c)- para recebimento do PIS - meio dia, no período da tarde desde que
inexista convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa para pagamento no
próprio local de trabalho;
d)- para internamento hospitalar de cônjuge ou filho até
um dia mediante comprovação;
e)- pelo falecimento de sogro ou sogra
- até um dia, mediante comprovação.
31. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, e o seja na
plenitude das atribuições, o empregado substituto fará jus ao salário do
substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Fica
esclarecido que substituição superior a 45 (quarenta e cinco) dias não
caracteriza eventualidade.
32. DOCUMENTAÇÃO
As empresas entregarão
aos empregados cópias de todos os documentos por eles assinados e, se
requeridos, não forem entregues, presumir-se-á que foram assinados em branco,
sendo considerados sem valor legal se apresentados posteriormente.
33. CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência só poderão ser estipulados por 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, sendo, sempre, fornecida cópia ao
empregado.
34. EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia
de emprego ao empregado acidentado, a partir do momento do acidente, até 60
(sessenta) dias após o seu retorno ao trabalho, não podendo ser concedido,
neste período, o aviso prévio, com observância, também, do disposto no art. 118
da Lei nº 8.213/91.
Não
se aplica o disposto nesta cláusula nos seguintes casos:
a)-
término de contrato de trabalho de experiência;
b)-
rescisão contratual por uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT;
c)-
em decorrência de pedido de demissão;
d)-
acordo entre as partes; nas duas últimas hipóteses com assistência do Sindicato
Profissional.
35. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Durante
o período de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, fica
assegurado aos empregados, complementação salarial em valor equivalente à
diferença entre a importância recebida do INSS e a somatória da remuneração por
eles recebida quando em serviço.
A
complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao
décimo-terceiro salário.
Sobre
os salários dos empregados afastados incidirão, para os efeitos desta cláusula,
os índices de reajustes previstos nesta convenção.
A
complementação salarial será concedida por período máximo de 90 dias após o
afastamento.
36. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As
empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social,
para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de quatro dias
úteis.
37. JUSTA CAUSA
No
caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá,
obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta cometida pelo empregado, sob
pena de não poder ser alegado, em Juízo, qualquer motivo;
38. AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo
se será trabalhado ou indenizado.
A
redução de duas horas diárias no serviço, ou sete dias corridos, será utilizado
atendendo a conveniência do empregado, e por ele exercida no ato do recebimento
do aviso prévio.
A
cada 5 anos de serviço na empresa, o empregado terá direito a mais 10 dias de
aviso prévio.
39. DIRIGENTES SINDICAIS
Aos
dirigentes sindicais eleitos será assegurada a participação em
conferências e congressos, de interesse
da classe, até 3 (três) vezes por ano, até um total máximo de 15 (quinze) dias,
mediante solicitação devidamente comprovada, sem prejuízo de seu salário,
mediante comunicação com pelo menos 5 dias de antecedência.
40. SINDICALIZAÇÃO
As empresas destinarão
espaço em seus quadros de aviso para divulgação de comunicados do Sindicato aos
empregados e fornecerão ao Sindicato Profissional relação com nomes e endereços
dos admitidos.
41. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Por
ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas
decorrentes atenderá as seguintes condições:
a)-
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (extinção de contrato
de trabalho ou aviso prévio cumprido); ou,
b)-
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento,
devendo, em qualquer destas hipóteses, a empresa comunicar ao empregado, por
escrito, a data do pagamento das verbas rescisórias;
c)-
decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período
compreendido entre o desligamento do empregado até a data do referido
pagamento;
d)-
o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa
prevista no art. 477 da CLT, alterado pela Lei 7855/89, equivalente a um
salário do empregado.
e)-
no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus
haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato
ao Sindicato Profissional direta e pessoalmente, ou por aviso de recebimento -
AR, indicando endereço do empregado sobre a data da homologação.
f)- as empresas deverão
agendar, previamente, a data e horário das homologações, junto ao Sindicato
Profissional.
42.
REMUNERAÇÃO PARA O CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
A
remuneração a ser utilizada para o cálculo de férias, 13º salário e verbas
rescisórias deverá considerar sempre, além do salário fixo, as parcelas variáveis
(inclusive o adicional de assiduidade, pela média), sendo a média de horas
extras obtidas através do número de horas extras, e a média das comissões
através dos valores corrigidos monetariamente;
43. MULTA DO FGTS
Nas
rescisões de contrato de trabalho, quando houver multa do FGTS a ser paga, esta
deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados na conta vinculada
do FGTS acrescida de juros e correção monetária.
44. AUXÍLIO FUNERAL
As
empresas pagarão aos dependentes do empregado falecido, devidamente
reconhecidos pela Previdência Social, a importância única correspondente a dois
salários nominais do empregado falecido.
Serão
dispensadas deste pagamento as empresas que mantêm seguro que cubra as despesas
decorrentes do funeral.
No
caso de morte do dependente do empregado, as empresas concederão adiantamento
para fazer frente as despesas com o sepultamento.
45. SEGURO DE VIDA
Ressalvadas
as condições mais favoráveis já existentes, as empresas deverão viabilizar
apólices de seguro de vida em grupo para que os empregados que o desejam possam
manter tal seguro, com o desconto do prêmio em folha de pagamento, custeado
metade pela empresa e metade pelo empregado.
46. DESCONTOS
As
empresas poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes a
convênios por ela mantidos, desde que devidamente autorizados individualmente
pelo empregado, devendo, ainda, efetuarem igualmente os descontos
correspondentes a convênios mantidos pelo sindicato profissional, mediante apresentação, por este, da relação
de nomes e valores, repassando, nesta hipótese, estas importâncias ao Sindicato
Profissional até o dia 5 de cada mês.
47. PENALIDADES
Estabelece-se
a multa, por cláusula inobservada, equivalente a 6% (seis por cento) do valor
do salário normativo estabelecido na cláusula 07, “b”, multa esta que reverterá em favor da parte prejudicada.
48. MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
As
empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades dos associados do
Sindicato Profissional e a efetuar o recolhimento do mesmo até o dia 10 do mês
seguinte, desde que autorizado pelo empregado.
49.
CONVÊNIO PARA CONSULTAS MÉDICAS
Fica ajustado entre as
partes convenentes que, a partir de setembro/05, o Sindicato Profissional
manterá convênio de atendimento para consultas médicas com a Policlínica San
Tiago, para o que será descontado, mensalmente,
R$ 3,00 (três reais) do empregado e as empresas arcarão, também
mensalmente, com R$ 4,00 (quatro reais)
por empregado, repassando os valores ao Sindicato Laboral até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente.
Na
hipótese de inviabilidade do atendimento, na forma conveniada, os descontos, o
pagamento e o repasse serão imediatamente cancelados.
50. FUNDO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Por mútuo consentimento
das partes convenentes, fica ajustado que as empresas pagarão à Entidade
Sindical dos Trabalhadores importância equivalente a 2% (dois por cento)
calculados sobre o valor da folha de pagamento, nos meses de outubro/05,
janeiro, abril e julho/06, recolhidos até o dia 15 do mês imediatamente
posterior.
Com este recurso o Sindicato dos Trabalhadores promoverá assistência
social aos integrantes da categoria profissional.
Tendo em vista o caráter eminentemente
excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas
durante a vigência desta convenção, não assegurando quaisquer direitos,
individuais ou coletivos a qualquer título.
51.-
CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIA PATRONAL
As empresas de
conformidade com o que foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da
Categoria Econômica, e com base no que dispõe o artigo 8º, item IV da
Constituição Federal, devem recolher ao Sindicato das Indústrias de Artefatos
de Couro do Estado do Paraná, a Contribuição Assistencial Patronal, conforme
abaixo:
a) Empresas
com até 119 empregados contribuirão com R$ 10,00 (dez) reais por empregado;
b)
Empresas de 120 a 199 empregados, com valor fixo de R$ 1.200,00 (hum mil
duzentos reais);
c) Empresas
com mais de 200 empregados com valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os pagamentos deverão ser efetuados até dia 15
de Outubro/2005.
As contribuições acima
de R$ 300,00(trezentos reais) serão parceladas em 2 (duas) vezes, com
vencimento em 15 de Outubro de 2005 e 15 de Novembro de 2005.
52.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para
os empregados que não apresentarem nenhuma ausência ao trabalho, durante o
período aquisitivo de férias, será concedido, quando da concessão, gratificação
correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo.
53.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As Entidades convenentes
promoverão, em conjunto, seminários de debate sobre as vantagens da implantação
de programas de participação nos resultados.
Por
assim haverem convencionado, assinam esta em quatro vias de igual teor, sendo
duas delas depositadas, para fins de registro e arquivo, na forma do artigo
614, da CLT, junto à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Estado do
Paraná.
Curitiba, 15 setembro de 2005.
SIND IND.ARTEFATOS DE
COURO EST DO PR
Cód
da Entidade: 001.154.88274-5; CNPJ: 76.695.691/0001-57
Presidente
- Luiz Carlos Zanona - CPF: 071.286.509-97
SIND. TRAB. IND.
ARTEFATOS DE COURO E CURTIMENTO DE COURO E PELES NO ESTADO DO PARANÁ
Cód
Entidade 004.159.88367-1; CNPJ 76684984-41
Presidente
- Luiz Antonio Kraspisin
CPF 450575599-15