CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006

ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das indústrias de calçados, solado palmilhado, camisas, guarda-chuvas, bengalas, luvas, bolsas e pele de resguardo, pentes, botões e similares, chapéus, confecção de roupas em geral, inclusive as sob medida (atelier, alfaiates), uniformes profissionais, escolares e esportivos, bolas de material costurável, material de segurança e proteção ao trabalho, nos municípios de:

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO

 

Cascavel, Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganei, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaraniaçu, Guairá, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Tupãssi, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.

 

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DO OESTE DO PARANÁ:

 

Cascavel, Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganei, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaraniaçu, Guairá, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Tupãssi, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.

 

 

01 – REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos serão reajustados em 1º de setembro de 2005 em 8,01 % (oito virgula zero um porcento) ou seja pela variação integral do INPC do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mais 3% (três por cento) de aumento real, verificado no período de 01.09.2004 à 31.08.2005 sobre os salários pagos em setembro de 2004, compensados os reajustes espontâneos e ou obrigatórios concedidos no período, com exceção daqueles constantes no item XII da Instrução Normativa do TST e, para empregados admitidos após setembro de 2004 o referido reajuste será proporcional ao tempo de serviço.

02 – SALÁRIO NORMATIVO.

Assegura-se aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos salariais:

I - SALÁRIO NORMATIVO PARA ZELADORA, PASSADEIRA E AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS: Será assegurado o piso salarial de R$ 302,00 (trezentos e dois reais).

II - SALÁRIO DE INGRESSO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA E CORTADEIRA: Será assegurado um piso salarial inicial de R$ 336,89 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).

III - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA E CORTADEIRA: Decorridos 60 (sessenta) dias da data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 400,89 (quatrocentos reais e oitenta e nove centavos).

PARAGRAFO 1º - Fica Facultado um teste de 03 (três) dias para todas as funções. Caso o empregado não seja aprovado no teste se paga os dias trabalhados.

PARAGRAFO 2º - As empresas que contratarem funcionários com menos de um (01) ano de experiência em CTPS, poderão pagar o piso de ingresso no período de cinco meses (150) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias desde que seja homologado pelo Sindicato Profissional. Caso tenha ocorrido tal situação deste piso a alguns empregados e outros não, não será motivo de pedido de equiparação salarial.

 

03 – TRIÊNIO

 

As empresas pagarão mensalmente 3% (três por cento) do salário base, a cada três anos de serviços prestados ao mesmo empregador, contados a partir de 01.09.1992.

04 – ADIANTAMENTO

 

As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário de 20% (vinte por cento), do salário nominal que deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês, valor este que será descontado por ocasião do pagamento integral dos salários.

05 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento que contenha a identificação da empresa, a discriminação das parcelas pagas, os descontos efetuados e o FGTS.

06 - PAGAMENTO SALÁRIOS /ANALFABETOS

O pagamento de salários aos empregados analfabetos deverá ser efetuado mediante 2 (duas) testemunhas.

07 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

Os pagamentos efetuados com cheque, obriga o empregador a assegurar ao empregado, horário que permita o desconto do cheque.

 

§ 1º - O pagamento de salário do mês anterior, deverá ser efetuado, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido;

§ 2º - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome de cada empregado, com o consentimento deste.

08 – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

 

I – De Segunda a Sábado: quando normal o expediente nesses dias com acréscimo de cinqüenta por cento (50 %) sobre o valor da hora comum para as duas primeiras horas. As que excederem duas horas com acréscimo de cem por cento (100 %) sobre o valor da hora comum;

II – Quando as empresas exigirem que seus empregados trabalhem em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos adotará o seguinte critério de pagamento:

a- Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (quarenta e quatro horas semanais), com acréscimo de cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que fez jus;

b- Quando não for dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remunerados com acréscimo de cem por cento (100%) sobre a hora normal.

Parágrafo Único – No caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a semana, não descaracterizam acordos de compensação.

 

 

 

 

 

 

 

 

09 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:

a)      Extinção completa do trabalho aos sábados serão compensados no decurso da semana, de Segunda às sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo, duas (02) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitados os intervalos de lei.

b)      Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados,  fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando a extinção completa de trabalho aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas, com a devida homologação pelo Sindicato Profissional.

Parágrafo Único: Em caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a semana, não descaracteriza acordos de compensação.

 

10 – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno como conceituado em lei será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

11 – COMISSIONISTAS

Aos empregados que percebam sob forma de comissões cujo valor destas, não atingir o piso de categoria, será garantida a percepção do referido piso.

12 – FÉRIAS, 13º SALÁRIOS / COMISSIONADOS

Para o calculo das férias, 13º salário e das verbas rescisórias, considerar-se-á a média dos últimos 12 (doze) meses das comissões atualizadas pelo INPC ou outro índice oficial que o venha substituir.

13 – EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS

 

Os trabalhadores receberão os resultados dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, na forma da NR 07.

 

14 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência, não ultrapassarão de 90 (noventa) dias. E no caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência, desde que o prazo de readmissão não seja superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo Único – Os contratos de experiência dos menores só terão validade se celebrados na presença de um responsável legal. Os contratos de experiência dos analfabetos só terão validade se celebrados na presença de duas testemunhas.

Fica convencionado que as empresas entregarão obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.

 

15 – APOIO AO PRIMEIRO EMPREGO

 

As empresas que contratarem empregado que não tenha tido vínculo empregatício anterior, poderão pagar o piso inicial pelo período de doze meses, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único – Para que se tenha acesso as prerrogativas inseridas na Lei nº 10.748 de 22/10/2003, haverá a necessidade da inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no PNPE, que serão efetuados nas unidades de atendimento do Sine, ou em órgãos ou entidades conveniados.

 

16 – CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E APRENDIZES

 

Poderão as empresas contratarem estagiários ou aprendizes até o número de 10% (dez por cento) sobre os seus empregados efetivos, sem que se constitua em vínculo de emprego e desde que tais contratos sejam efetivados com entidades legalizadas, cujo a atividade não poderá ultrapassar de dois anos, respeitando sempre o preconizado em lei específica.

17 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Será assegurada a garantia nos últimos doze meses que antecedem o tempo necessário para a percepção da aposentadoria, desde que esteja há mais de três anos de contrato ininterruptos na atual empresa, ressalvada a hipótese de fechamento da empresa quando a mesma ficará desobrigada da estabilidade prevista nesta cláusula.

18 – ESTABILIDADE À GESTANTE

Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória a partir do início da gestação até 30 (trinta) dias após o término do licenciamento previdenciário.

19 – VALE TRANSPORTE

As empresas concederão o vale- transporte a seus funcionários que utilizarem em valor mensal nunca maior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte conforme Lei 7.6l9, multiplicando-se pelo número de dias úteis no mês. Em caso de trabalho em outros dias, o vale- transporte será fornecido conforme Lei 7.619, de 30/09/92.

PARÁGRAFO ÚNICO – O fornecimento do vale- transporte será até o último dia anterior aquele que será utilizado efetivamente.

20 – CUMPRIMENTO DO AVISO

O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo o salário dos dias trabalhados no período, desde que comprove a obtenção de novo emprego (PN 024). Sendo proibido ao empregador determinar ao empregado para que cumpra o referido aviso em casa.

 

 

 

21 – DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA

Ao empregado despedido por justa causa o empregador deverá comunicar por escrito as razões que motivaram a justa causa.

22 – ACIDENTE TRABALHO

As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia das comunicações de acidente  de trabalho enviada ao INSS, para fins estatísticos e acompanhamento pelo Sindicato Obreiro.

23 – ATESTADOS MÉDICOS

As faltas ao serviço por motivo de doença, serão comprovadas através de atestados fornecidos pelo médico.

24 – HIGIENE E REFEITÓRIO

As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local para as refeições e condições de aquecimento das mesmas.

Parágrafo Único – Os funcionários colaborarão com a higiene nas  instalações sanitárias e ambiente de trabalho.

25 – LANCHES

Os empregados que operarem por 1:15 (uma hora e quinze minutos) ou mais em serviço extraordinário, após o término do expediente normal, farão jus a um lanche oferecido pelo empregador, ou a pagamento equivalente a 0,5% (meio por cento) do piso salarial da categoria, por dia em que ocorrer tal situação.  

26 – INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Todos os instrumentos  necessários ao trabalho serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, sendo terminantemente proibida a exigência de que o empregado forneça tais instrumentos ou equipamentos, ficando o empregado obrigado a devolve-lo por ocasião da rescisão de contrato, sob pena de pagamento.

27 – UNIFORMES

As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os uniformes  quando seu uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão de contrato ou troca de uniforme, sob pena de pagamento.

 

28 – CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO

As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência, mediante livros, cartões de ponto, fichas ou meio eletrônico.

29 – ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE

As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regular de primeiro e segundo graus, vestibular universitário, se as mesmas coincidirem com horários de trabalho e desde que haja aviso antecipado de 72:00hs (setenta e duas horas) com posterior comprovação documental.

30 – SAQUE DO PIS

Direito de ausência do empregado em meio período do dia útil para o recebimento do PIS, desde que não haja convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa, para depósito direto em conta, garantindo, ainda, um dia integral para empregados que tenham que se deslocar para outra cidade para receber o PIS.

31 – INTERVALOS

Os intervalos para lanche, de até quinze minutos serão compensados na jornada diária dos empregados.

32 – REUNIÕES

Reuniões quando obrigatórios o comparecimento, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho. Caso contrário será garantido o pagamento como extras, se não compensadas.

33 – CURSOS

Os cursos para qualificação e aperfeiçoamento do empregado quando realizados fora do horário de trabalho e sem nenhum custo ao empregado não será exigido o pagamento de horas extras. O deslocamento do empregado até o local da curso é de responsabilidade do empregado.

 

34 – FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.

PARAGRAFO 1º – No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos), por mês efetivo de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias de serviço.

 PARAGRAFO 2º – A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com prazo mínimo de trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

35 – ANOTAÇÕES NA CTPS

Serão anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissões.

36 – SALÁRIO ADMISSÃO

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

37 – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

38 – SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar estabilidade no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento, excetuado o período de carreira militar.

 

39 – AFIXAÇÃO DE ATAS DA CIPA

 

As empresas afixarão cópias das atas de reuniões da CIPAS, nos quadros de aviso da empresa, após a realização das reuniões.

 

40 – MATERIAL DE SEGURANÇA

 

As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individuais adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

PARAGRAFO 1º - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

PARAGRAFO 2º - Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres.

PARAGRAFO 3º  - Não será permitida a atividade de gestante, em local insalubre que possa  prejudicar o feto,  desde que, não haja eliminação ou neutralização da insalubridade, conforme CLT artigo 191.

             

 

41 – PRIMEIROS SOCORROS

 

O empregador manterá no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com o risco da atividade.

42 – AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social a título de auxílio funeral o valor referente a 01 (um) salário normativo.

Em caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará integralmente, as despesas com o funeral.

A empresa que mantenha seguro de vida estipulado em grupo, ou planos de benefícios complementares, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida as empresas cobrirão a diferença.

 

43 –GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos;

a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;

c) O ato da assistência na rescisão contratual (art. 477, §§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador;

d) A inobservância no disposto acima, sujeitará o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora;

e) No caso do não comparecimento injustificado do empregado, no prazo fixado para receber seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato ao sindicato profissional por aviso postal AR ou depósito em consignação de pagamento.

 

44 – TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ficando proibida a entrada em horários de trabalho (PN-091)

45 – DIVULGAÇÃO E AFIXAÇÃO

As partes integrantes do acordo coletivo de trabalho deverão divulgar e afixar nos locais de trabalho os termos do acordo a seus representantes pelo período de 10 (dez) dias após o registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.

46 – DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas concederão até 10 (dez) dias de licença remunerada, na vigência desta Convenção, a apenas um de seus dirigentes sindicais eleitos, para participação de cursos de capacitação sindical, congressos, conferencias e atividades sindicais, com notificação prévia de três (03) dias úteis, com posterior comprovação.

47 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas encaminharão à entidade profissionais cópias das guias de contribuição sindical e assistencial com a relação nominal dos respectivos empregados no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto. Na hipótese desse documento ser remetido através da E.B.C.T., as despesas de remessa correrão por conta do Sindicato Profissional.

48 – BANCO DE HORAS

           

Fica facultado a cada empresa compensar as horas extras até 2 (duas) horas diárias na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com alterações atuais, utilizando-se o modelo do Anexo I, desde que o acordo seja homologado pelo Sindicato Profissional.

49 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas pagarão a título de taxa confederativa patronal ao Sindicato da Indústria do Vestuário do Oeste do Paraná, no mês em que for celebrada a convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 13 de outubro de 2005, com o fornecimento de guias. Caso não exista valor na guia de recolhimento a empresa aplicará o valor bruto da folha de pagamento conforme tabela a seguir, incluídos de todos os empregados:

Valor da Folha de Pagamento:                         Valor a pagar:

Até  1.000,00                                                                 50,00

De   1.000,01  a    3.000,00                                         100,00

De   3.000,01  a  10.000,00                                         250,00

De 10.000,01  a  25.000,00                                         450,00

De 25.000,01 acima                                                     950,00

Após o vencimento 2,0 % (dois por cento) de multa 1,00 % (um por cento) de  mora ao mês.

 

Em conformidade com o disposto no item VIII do artigo 613 da CLT., fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo de efetivação, por empregado, pela inobservância da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que reverterá em favor do empregado, não aplicável nas Cláusulas que tenham multas específicas ou atribuídas por normas administrativas.

50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

 

As empresas descontarão mensalmente a Contribuição Assistencial Profissional, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário normativo de efetivação de todos os seus funcionários.

O prazo de recolhimento da Contribuição Assistencial Profissional, sem multa é o 5º (quinto) dia útil subseqüente em guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Vestuário de Cascavel e Região, na rede bancária indicada nas mesmas.

O recolhimento em atraso implicará em multa de 2% (dois por cento)  mais 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) de mora diária, sem prejuízo da correção monetária.

A referida Contribuição Assistencial Profissional respeitada as disposições constitucionais sobre a matéria, especialmente o artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal, foram aprovadas pelas Assembléias do Sindicato dos Trabalhadores.

O referido desconto é de exclusiva responsabilidade das Entidades Profissionais.

PARAGRAFO 1o – É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados a se oporem ao desconto.

PARAGRAFO 2o – O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo primeiro, poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

DIREITO DE OPOSIÇÃO: Fica assegurado a todos os empregados o direito de oposição a presente contribuição, mediante manifestação pessoal, a qual deverá ser por escrito de próprio punho, entregue ao Sindicato Profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do depósito do presente no MTB, sob pena de ineficácia. 

 

51 – REVERSÃO SALARIAL

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Cascavel e Região:

As empresas descontarão de seus empregados 1% (um por cento) no mês de novembro/2005 que deverá ser recolhido até o quinto dia útil do mês de dezembro/2005 na Agência 0586 da Caixa Econômica Federal S/A, conta Nº. 1769-1.

52 – MENSALIDADES SINDICAIS

 

As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando à entidade os valores no prazo de 05 (cinco) dias úteis conforme art. 545 da CLT.

 

53 - VIGÊNCIA

O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 12 (doze) meses, sendo de 1º de Setembro de 2005, até 31 de agosto de 2006.

Por assim haverem convencionado, assinam esta em 6 (seis) vias de igual forma e teor, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo Art. 614 da CLT.

            Cascavel/PR, 15 de setembro de 2005.

 

 

 

Maria Cacilda Velasco - Presidenta

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Cascavel e Região

 

 

 

Vilson Vilmar Basso - Presidente

Sindicato da Indústria do Vestuário do Oeste do Paraná

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO

BANCO DE HORAS

 

 

 

 

 

 

Entre as partes, de um lado a Empresa (nome da empresa) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº (nº do CNPJ/MF), com sede na (endereço – rua, nº, bairro, município, Estado, Cep ), por seu representante legal, infra-firmado,  como empregador e, de outro, os empregados ao final qualificados, como empregados, tem, entre si, justo e combinado, nos termos do parágrafo segundo do art. 59, combinado com o art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalhos (CLT), e Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006, o presente Acordo de Compensação de Horas de Trabalho, visando a instituição do BANCO DE HORAS, qual atende a vontade das partes e ao preceituado no artigo 6º da Lei nº 9.601 de 22 de janeiro de 1998.

 

01 – O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui o BANCO DE HORAS para os trabalhadores empregados na Empresa acima referenciada com abrangência para toda a sua área industrial.

 

02 – As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência, mediante livros, cartões de ponto, fichas ou meio eletrônico.

03 – Os empregados se comprometem a anotar nos controles de freqüência, todos os momentos em que se encontrarem a disposição da empregadora, quer antes ou após.

 

04 – Fica estabelecido entre as partes, que as horas extras que, porventura forem feitas em decorrência do cumprimento do contrato, à soma de até duas horas diárias, serão compensadas oportunamente, na proporção de uma, por uma, dentro do prazo de um ano a partir da existência delas, por diminuição de cumprimento de jornada futura, quer parcial ou total.

 

05 – Caso a empregadora deixe de compensar as horas extras na forma da cláusula anterior, obrigar-se-á ao pagamento delas, com adicional previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

06 - A ausência do empregado, sem justificativa, nas compensações será considerada falta.

 

 

07 – Fica estabelecida, ainda, a possibilidade de trabalho com redução da jornada normal, com a compensação a ser feita futuramente, e também no prazo de um ano, de forma que a empregadora não tenha obrigação ao pagamento de horas extras, também no limite até duas horas diárias.

 

 08 - As horas não exigidas pela Empresa no prazo estabelecido na quarta cláusula, não poderão ser descontadas de seus trabalhadores;

 

09 - As horas do referido Banco, não poderão ser compensadas com períodos de férias dos empregados;

 

10 – O limite máximo de horas extras a serem compensadas não poderão ultrapassar de 220 horas anual o que equivale a um mês de compensação ou pagamento.

 

11 – O presente contrato vigorará por prazo indeterminado.

 

12 – Como o presente contrato é firmado pelo consenso da maioria dos empregados da empregadora, o mesmo terá validade para aqueles que forem contratados posteriormente, em vista da solenidade decorrente deste.

 

13 – Caso ocorra o término de contrato de trabalho por quaisquer motivos, menos por justa causa, fica, o empregador obrigado ao pagamento das horas extras que tiver em crédito ou, em caso do empregado pedir demissão, ficarem compensadas aquelas que houverem pela ausência do cumprimento do tempo do respectivo aviso prévio.

 

 

Por ser a verdade firmam o presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.