CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das
indústrias de calçados, solado palmilhado, camisas, guarda-chuvas, bengalas,
luvas, bolsas e pele de resguardo, pentes, botões e similares, chapéus,
confecção de roupas em geral, inclusive as sob medida (atelier, alfaiates),
uniformes profissionais, escolares e esportivos, bolas de material costurável,
material de segurança e proteção ao trabalho, nos municípios de:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CASCAVEL E
REGIÃO
Cascavel, Anahy, Assis
Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganei, Cafelândia, Campo Bonito,
Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste,
Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu, Formosa do Oeste,
Foz do Iguaçu, Guaraniaçu, Guairá, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste,
Itaipulândia, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon,
Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova
Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado,
Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa
Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel
do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Tupãssi, Três Barras do
Paraná e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DO OESTE DO PARANÁ:
Cascavel, Anahy, Assis
Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganei, Cafelândia, Campo Bonito,
Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste,
Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu, Formosa do Oeste,
Foz do Iguaçu, Guaraniaçu, Guairá, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste,
Itaipulândia, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon,
Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova
Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado,
Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa
Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel
do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Tupãssi, Três Barras do
Paraná e Vera Cruz do Oeste.
01 – REAJUSTE
SALARIAL
Os salários fixos serão
reajustados em 1º de setembro de 2005 em 8,01 % (oito virgula zero um porcento) ou
seja pela variação integral do INPC do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística) mais 3% (três por cento) de aumento real, verificado no período
de 01.09.2004 à 31.08.2005 sobre os salários pagos em setembro de 2004,
compensados os reajustes espontâneos e ou obrigatórios concedidos no período,
com exceção daqueles constantes no item XII da Instrução Normativa do TST e,
para empregados admitidos após setembro de 2004 o referido reajuste será
proporcional ao tempo de serviço.
02 – SALÁRIO NORMATIVO.
Assegura-se aos empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos
salariais:
I - SALÁRIO NORMATIVO PARA ZELADORA, PASSADEIRA E AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS: Será assegurado o piso salarial de R$ 302,00 (trezentos
e dois reais).
II - SALÁRIO DE INGRESSO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA E CORTADEIRA: Será assegurado um piso salarial inicial de R$ 336,89 (trezentos
e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).
III - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA E CORTADEIRA: Decorridos 60 (sessenta) dias da data de admissão,
será garantido o salário normativo de R$ 400,89 (quatrocentos reais e oitenta e
nove centavos).
PARAGRAFO 1º - Fica
Facultado um teste de 03 (três) dias para todas as funções. Caso o empregado
não seja aprovado no teste se paga os dias trabalhados.
PARAGRAFO 2º - As empresas
que contratarem funcionários com menos de um (01) ano de experiência em CTPS,
poderão pagar o piso de ingresso no período de cinco meses (150) dias, podendo
ser prorrogado por mais trinta (30) dias desde que seja homologado pelo
Sindicato Profissional. Caso tenha ocorrido tal situação deste piso a alguns
empregados e outros não, não será motivo de pedido de equiparação salarial.
03 – TRIÊNIO
As empresas pagarão
mensalmente 3% (três por cento) do salário base, a cada três anos de serviços
prestados ao mesmo empregador, contados a partir de 01.09.1992.
04 – ADIANTAMENTO
As empresas concederão aos
seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário de 20% (vinte por
cento), do salário nominal que deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês,
valor este que será descontado por ocasião do pagamento integral dos salários.
05 –
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas
a fornecer comprovantes de pagamento que contenha a identificação da empresa, a
discriminação das parcelas pagas, os descontos efetuados e o FGTS.
06 - PAGAMENTO
SALÁRIOS /ANALFABETOS
O pagamento de salários aos
empregados analfabetos deverá ser efetuado mediante 2 (duas) testemunhas.
07 – PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS
Os pagamentos efetuados com
cheque, obriga o empregador a assegurar ao empregado, horário que permita o
desconto do cheque.
§ 1º - O pagamento de
salário do mês anterior, deverá ser efetuado, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido;
§ 2º - O pagamento do
salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Terá força
de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em
nome de cada empregado, com o consentimento deste.
08 – HORAS
EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas da seguinte forma:
I – De Segunda a Sábado:
quando normal o expediente nesses dias com acréscimo de cinqüenta por cento (50
%) sobre o valor da hora comum para as duas primeiras horas. As que excederem
duas horas com acréscimo de cem por cento (100 %) sobre o valor da hora comum;
II – Quando as empresas
exigirem que seus empregados trabalhem em sábados compensados, domingos,
feriados civis ou religiosos adotará o seguinte critério de pagamento:
a- Quando der folga aos
empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que
excederem da jornada normal (quarenta e quatro horas semanais), com acréscimo
de cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso
semanal remunerado a que fez jus;
b- Quando não for dada folga
em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados,
domingos, feriados civis ou religiosos, serão remunerados com acréscimo de cem
por cento (100%) sobre a hora normal.
Parágrafo Único – No caso de
trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a
semana, não descaracterizam acordos de compensação.
09 –
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para as empresas e
empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o
horário de trabalho será o seguinte:
a) Extinção completa do
trabalho aos sábados serão compensados no decurso da semana, de Segunda às
sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo, duas (02) horas diárias, de
maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais
respeitados os intervalos de lei.
b) Competirá a cada empresa, de
comum acordo por escrito com seus empregados,
fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando a
extinção completa de trabalho aos sábados, dentro das normas aqui
estabelecidas, com a devida homologação pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: Em caso de
trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a
semana, não descaracteriza acordos de compensação.
10 – ADICIONAL
NOTURNO
O trabalho noturno como
conceituado em lei será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a
hora diurna.
11 – COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebam
sob forma de comissões cujo valor destas, não atingir o piso de categoria, será
garantida a percepção do referido piso.
12 – FÉRIAS, 13º SALÁRIOS / COMISSIONADOS
Para o calculo das férias,
13º salário e das verbas rescisórias, considerar-se-á a média dos
últimos 12 (doze) meses das comissões atualizadas pelo INPC ou outro índice
oficial que o venha substituir.
13 – EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os trabalhadores receberão
os resultados dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou
realizados extraordinariamente, na forma da NR 07.
14 – CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência,
não ultrapassarão de 90 (noventa) dias. E no caso de readmissão destes
empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de
experiência, desde que o prazo de readmissão não seja superior a 06 (seis)
meses.
Parágrafo Único – Os
contratos de experiência dos menores só terão validade se celebrados na
presença de um responsável legal. Os contratos de experiência dos analfabetos
só terão validade se celebrados na presença de duas testemunhas.
Fica convencionado que as
empresas entregarão obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
15 – APOIO AO
PRIMEIRO EMPREGO
As empresas que contratarem
empregado que não tenha tido vínculo empregatício anterior, poderão pagar o
piso inicial pelo período de doze meses, 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Parágrafo único – Para que
se tenha acesso as prerrogativas inseridas na Lei nº 10.748 de 22/10/2003,
haverá a necessidade da inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no
PNPE, que serão efetuados nas unidades de atendimento do Sine, ou em órgãos ou
entidades conveniados.
16 –
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E APRENDIZES
Poderão as empresas
contratarem estagiários ou aprendizes até o número de 10% (dez por cento) sobre
os seus empregados efetivos, sem que se constitua em vínculo de emprego e desde
que tais contratos sejam efetivados com entidades legalizadas, cujo a atividade
não poderá ultrapassar de dois anos, respeitando sempre o preconizado em lei
específica.
17 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Será assegurada a garantia
nos últimos doze meses que antecedem o tempo necessário para a percepção da
aposentadoria, desde que esteja há mais de três anos de contrato ininterruptos
na atual empresa, ressalvada a hipótese de fechamento da empresa quando a mesma
ficará desobrigada da estabilidade prevista nesta cláusula.
18 – ESTABILIDADE À GESTANTE
Por esta cláusula fica
garantida a estabilidade provisória a partir do início da gestação até 30
(trinta) dias após o término do licenciamento previdenciário.
19 – VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o
vale- transporte a seus funcionários que utilizarem em valor mensal nunca maior
ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte conforme Lei 7.6l9,
multiplicando-se pelo número de dias úteis no mês. Em caso de trabalho em
outros dias, o vale- transporte será fornecido conforme Lei 7.619, de 30/09/92.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fornecimento
do vale- transporte será até o último dia anterior aquele que será utilizado
efetivamente.
20 – CUMPRIMENTO DO AVISO
O empregado que não tiver
interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se
de cumpri-lo, percebendo o salário dos dias trabalhados no período, desde que
comprove a obtenção de novo emprego (PN 024). Sendo proibido ao empregador
determinar ao empregado para que cumpra o referido aviso em casa.
21 –
DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Ao empregado despedido por
justa causa o empregador deverá comunicar por escrito as razões que motivaram a
justa causa.
22 – ACIDENTE TRABALHO
As empresas enviarão ao
Sindicato Profissional cópia das comunicações de acidente de trabalho enviada ao INSS, para fins
estatísticos e acompanhamento pelo Sindicato Obreiro.
23 – ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ao serviço por
motivo de doença, serão comprovadas através de atestados fornecidos pelo
médico.
24 – HIGIENE E REFEITÓRIO
As empresas manterão a
higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas
providenciarão local para as refeições e condições de aquecimento das mesmas.
Parágrafo Único – Os
funcionários colaborarão com a higiene nas
instalações sanitárias e ambiente de trabalho.
25 – LANCHES
Os empregados que operarem por 1:15 (uma hora e quinze
minutos) ou mais em serviço extraordinário, após o término do expediente
normal, farão jus a um lanche oferecido pelo empregador, ou a pagamento
equivalente a 0,5% (meio por cento) do piso salarial da categoria, por dia em
que ocorrer tal situação.
26 – INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todos os instrumentos necessários ao trabalho serão fornecidos
gratuitamente pelo empregador, sendo terminantemente proibida a exigência de
que o empregado forneça tais instrumentos ou equipamentos, ficando o empregado
obrigado a devolve-lo por ocasião da rescisão de contrato, sob pena de
pagamento.
27 – UNIFORMES
As empresas ficam obrigadas
a fornecer gratuitamente os uniformes
quando seu uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo
por ocasião da rescisão de contrato ou troca de uniforme, sob pena de
pagamento.
28 – CONTROLE
DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão
obrigatoriamente controles de freqüência, mediante livros, cartões de ponto,
fichas ou meio eletrônico.
29 – ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
As empresas considerarão
como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que
ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regular de primeiro e
segundo graus, vestibular universitário, se as mesmas coincidirem com horários
de trabalho e desde que haja aviso antecipado de 72:00hs (setenta e duas horas)
com posterior comprovação documental.
30 – SAQUE DO PIS
Direito de ausência do
empregado em meio período do dia útil para o recebimento do PIS, desde que não
haja convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa, para depósito direto
em conta, garantindo, ainda, um dia integral para empregados que tenham que se
deslocar para outra cidade para receber o PIS.
31 – INTERVALOS
Os intervalos para lanche,
de até quinze minutos serão compensados na jornada diária dos empregados.
32 – REUNIÕES
Reuniões quando obrigatórios
o comparecimento, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho. Caso
contrário será garantido o pagamento como extras, se não compensadas.
33 – CURSOS
Os cursos para qualificação
e aperfeiçoamento do empregado quando realizados fora do horário de trabalho e
sem nenhum custo ao empregado não será exigido o pagamento de horas extras. O
deslocamento do empregado até o local da curso é de responsabilidade do
empregado.
34 – FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de compensação de
repouso semanal.
PARAGRAFO 1º – No caso de pedido de rescisão de
contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá
direito a férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos), por mês efetivo
de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias de serviço.
PARAGRAFO 2º
– A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com prazo
mínimo de trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
35 – ANOTAÇÕES
NA CTPS
Serão anotadas na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, as funções exercidas, alterações de salários
e percentuais de comissões.
36 – SALÁRIO
ADMISSÃO
Admitido empregado para
função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
37 – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído.
38 – SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado
em idade de convocação para prestação de serviço militar estabilidade no
emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento,
excetuado o período de carreira militar.
39 – AFIXAÇÃO
DE ATAS DA CIPA
As empresas afixarão cópias
das atas de reuniões da CIPAS, nos quadros de aviso da empresa, após a
realização das reuniões.
40 – MATERIAL
DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão aos
empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individuais adequado ao
risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados.
PARAGRAFO 1º - Os locais de
trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
PARAGRAFO 2º - Ao menor não
será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
PARAGRAFO 3º - Não será permitida a atividade de gestante,
em local insalubre que possa prejudicar
o feto, desde que, não haja eliminação
ou neutralização da insalubridade, conforme CLT artigo 191.
41 – PRIMEIROS
SOCORROS
O empregador manterá no
estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros, de
acordo com o risco da atividade.
42 – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do
empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela
Previdência Social a título de auxílio funeral o valor referente a 01 (um)
salário normativo.
Em caso de morte causada por
acidente de trabalho, a empresa custeará integralmente, as despesas com o
funeral.
A empresa que mantenha
seguro de vida estipulado em grupo, ou planos de benefícios complementares,
está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida as empresas cobrirão a
diferença.
43 –GARANTIAS
SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos;
a) Até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado
da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) O ato da assistência na
rescisão contratual (art. 477, §§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e
empregador;
d) A inobservância no
disposto acima, sujeitará o infrator ao pagamento de multa em favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente,
o trabalhador der causa à mora;
e) No caso do não
comparecimento injustificado do empregado, no prazo fixado para receber seus
haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato
ao sindicato profissional por aviso postal AR ou depósito em consignação de
pagamento.
44 – TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às
empresas, nos intervalos destinados alimentação e descanso, para desempenho de
suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva,
ficando proibida a entrada em horários de trabalho (PN-091)
45 – DIVULGAÇÃO E AFIXAÇÃO
As partes integrantes do
acordo coletivo de trabalho deverão divulgar e afixar nos locais de trabalho os
termos do acordo a seus representantes pelo período de 10 (dez) dias após o
registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.
46 – DISPENSA DE DIRIGENTES
SINDICAIS
As empresas concederão até
10 (dez) dias de licença remunerada, na vigência desta Convenção, a apenas um
de seus dirigentes sindicais eleitos, para participação de cursos de
capacitação sindical, congressos, conferencias e atividades sindicais, com
notificação prévia de três (03) dias úteis, com posterior comprovação.
47 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à
entidade profissionais cópias das guias de contribuição sindical e assistencial
com a relação nominal dos respectivos empregados no prazo máximo de trinta (30)
dias após o desconto. Na hipótese desse documento ser remetido através da
E.B.C.T., as despesas de remessa correrão por conta do Sindicato Profissional.
48 – BANCO DE HORAS
Fica facultado a cada
empresa compensar as horas extras até 2 (duas) horas diárias na forma do
parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com alterações atuais, utilizando-se o modelo
do Anexo I, desde que o acordo seja homologado pelo Sindicato Profissional.
49
– CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL
As
empresas pagarão a título de taxa confederativa patronal ao Sindicato da
Indústria do Vestuário do Oeste do Paraná, no mês em que for celebrada a
convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 13 de outubro de 2005,
com o fornecimento de guias. Caso não exista valor na guia de recolhimento a
empresa aplicará o valor bruto da folha de pagamento conforme tabela a seguir,
incluídos de todos os empregados:
Valor da Folha de Pagamento: Valor a pagar:
Até 1.000,00 50,00
De
1.000,01 a 3.000,00 100,00
De
3.000,01 a 10.000,00 250,00
De 10.000,01
a 25.000,00 450,00
De 25.000,01 acima 950,00
Após o vencimento 2,0 % (dois por cento) de multa 1,00
% (um por cento) de mora ao mês.
Em
conformidade com o disposto no item VIII do artigo 613 da CLT., fica
estabelecida a penalidade em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor
do salário normativo de efetivação, por empregado, pela inobservância da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, que reverterá em favor do empregado,
não aplicável nas Cláusulas que tenham multas específicas ou atribuídas por
normas administrativas.
50
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão mensalmente a Contribuição
Assistencial Profissional, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário
normativo de efetivação de todos os seus funcionários.
O prazo de recolhimento da Contribuição Assistencial
Profissional, sem multa é o 5º (quinto) dia útil subseqüente em guias
fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Vestuário de
Cascavel e Região, na rede bancária indicada nas mesmas.
O recolhimento em atraso implicará em multa de 2%
(dois por cento) mais 0,33% (zero
virgula trinta e três por cento) de mora diária, sem prejuízo da correção
monetária.
A
referida Contribuição Assistencial Profissional respeitada as disposições
constitucionais sobre a matéria, especialmente o artigo 513, letra “e” da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal, foram
aprovadas pelas Assembléias do Sindicato dos Trabalhadores.
O
referido desconto é de exclusiva responsabilidade das Entidades Profissionais.
PARAGRAFO 1o – É vedado aos empregadores ou aos seus
prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento
pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os
empregados a se oporem ao desconto.
PARAGRAFO 2o – O empregador ou seus prepostos que
descumprirem a determinação do parágrafo primeiro, poderão ser
responsabilizados, ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, civis
e penais cabíveis.
DIREITO
DE OPOSIÇÃO: Fica assegurado a todos
os empregados o direito de oposição a presente contribuição, mediante
manifestação pessoal, a qual deverá ser por escrito de próprio punho, entregue
ao Sindicato Profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir
do depósito do presente no MTB, sob pena de ineficácia.
51
– REVERSÃO SALARIAL
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do
Vestuário de Cascavel e Região:
As empresas descontarão de seus empregados 1% (um por
cento) no mês de novembro/2005 que deverá ser recolhido até o quinto dia útil
do mês de dezembro/2005 na Agência 0586 da Caixa Econômica Federal S/A, conta
Nº. 1769-1.
52 – MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento
das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, mediante autorização
expressa dos mesmos, repassando à entidade os valores no prazo de 05 (cinco)
dias úteis conforme art. 545 da CLT.
53 - VIGÊNCIA
O prazo de vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 12 (doze) meses, sendo de 1º de
Setembro de 2005, até 31 de agosto de 2006.
Por assim haverem
convencionado, assinam esta em 6 (seis) vias de igual forma e teor, sendo duas
delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do
Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo Art. 614 da
CLT.
Cascavel/PR,
15 de setembro de 2005.
Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias do Vestuário de Cascavel e Região
Vilson Vilmar Basso -
Presidente
Sindicato da Indústria do
Vestuário do Oeste do Paraná
ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO
BANCO DE HORAS
Entre as partes, de um lado
a Empresa (nome da empresa) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF, sob o nº (nº do CNPJ/MF), com sede na (endereço – rua, nº, bairro,
município, Estado, Cep ), por seu representante legal, infra-firmado, como empregador e, de outro, os empregados ao
final qualificados, como empregados, tem, entre si, justo e combinado, nos
termos do parágrafo segundo do art. 59, combinado com o art. 617 da
Consolidação das Leis do Trabalhos (CLT), e Convenção Coletiva de Trabalho
2005/2006, o presente Acordo de Compensação de Horas de Trabalho, visando a instituição do BANCO DE HORAS, qual atende a vontade das partes e ao preceituado no artigo 6º da Lei
nº 9.601 de 22 de janeiro de 1998.
01 – O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui o
BANCO DE HORAS para os trabalhadores empregados na Empresa acima referenciada
com abrangência para toda a sua área industrial.
02 – As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de
freqüência, mediante livros, cartões de ponto, fichas ou meio eletrônico.
03 – Os empregados se comprometem a anotar nos controles
de freqüência, todos os momentos em que se encontrarem a disposição da
empregadora, quer antes ou após.
04 – Fica estabelecido entre as partes, que as horas
extras que, porventura forem feitas em decorrência do cumprimento do contrato,
à soma de até duas horas diárias, serão compensadas oportunamente, na proporção
de uma, por uma, dentro do prazo de um ano a partir da existência delas, por
diminuição de cumprimento de jornada futura, quer parcial ou total.
05 – Caso a empregadora deixe de compensar as horas
extras na forma da cláusula anterior, obrigar-se-á ao pagamento delas, com
adicional previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
06 - A ausência do empregado, sem justificativa, nas
compensações será considerada falta.
07 – Fica estabelecida, ainda, a possibilidade de
trabalho com redução da jornada normal, com a compensação a ser feita
futuramente, e também no prazo de um ano, de forma que a empregadora não tenha
obrigação ao pagamento de horas extras, também no limite até duas horas diárias.
08 - As
horas não exigidas pela Empresa no prazo estabelecido na quarta cláusula, não
poderão ser descontadas de seus trabalhadores;
09 - As horas do referido Banco, não poderão ser
compensadas com períodos de férias dos empregados;
10 – O limite máximo de horas extras a serem compensadas
não poderão ultrapassar de 220 horas anual o que equivale a um mês de
compensação ou pagamento.
11 – O presente contrato vigorará por prazo
indeterminado.
12 – Como o presente contrato é firmado pelo consenso da
maioria dos empregados da empregadora, o mesmo terá validade para aqueles que
forem contratados posteriormente, em vista da solenidade decorrente deste.
13 – Caso ocorra o término de contrato de trabalho por
quaisquer motivos, menos por justa causa, fica, o empregador obrigado ao
pagamento das horas extras que tiver em crédito ou, em caso do empregado pedir
demissão, ficarem compensadas aquelas que houverem pela ausência do cumprimento
do tempo do respectivo aviso prévio.
Por ser a verdade firmam o presente, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.