CLÁUSULAS
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TÓPICOS ABRANGIDOS
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PRIMEIRA
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VIGÊNCIA
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SEGUNDA
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ABRANGÊNCIA
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TERCEIRA
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PRORROGAÇÃO
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QUARTA
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CONDIÇÕES E REAJUSTES SALARIAIS
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QUINTA
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SALÁRIO NORMATIVO
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SEXTA
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PAGAMENTO DO SALÁRIO
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SÉTIMA
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COMPROVANTE DE PAGAMENTO |
OITAVA
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ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO |
NONA
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HORAS EXTRAS |
DÉCIMA
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HORÁRIO NOTURNO |
DÉCIMA PRIMEIRA
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ABONO ASSIDUIDADE |
DÉCIMA SEGUNDA
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INICIO DAS FÉRIAS |
DÉCIMA TERCEIRA
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PRÊMIO AO APOSENTADO |
DÉCIMA QUARTA
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AVISO PRÉVIO |
DÉCIMA QUINTA
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HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
DÉCIMA SEXTA
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PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS |
DÉCIMA SÉTIMA
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DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL |
DÉCIMA OITAVA
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EXAMES MÉDICOS |
DÉCIMA NONA
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ATESTADOS MÉDICOS |
VIGÉSIMA
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ELEIÇÃO DAS CIPAS |
VIGÉSIMA PRIMEIRA
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PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS E
TREINAMENTO |
VIGÉSIMA SEGUNDA
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UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
VIGÉSIMA TERCEIRA
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ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA |
VIGÉSIMA QUARTA
|
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO |
VIGÉSIMA QUINTA
|
REUNIÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE PARCERIAS E CONVÊNIOS DO SINDICATO |
VIGÉSIMA SEXTA
|
NECESSIDADES HIGIÊNICAS E ÁGUA POTÁVEL |
VIGÉSIMA SÉTIMA
|
VITAMINA C
E/OU ANTIGRIPAL |
VIGÉSIMA OITAVA
|
DEFICIENTES FÍSICOS |
VIGÉSIMA
NONA
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FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA |
TRIGÉSIMA
|
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA |
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
|
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO |
TRIGÉSIMA SEGUNDA
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HORÁRIOS ESPECIAIS E COMPENSAÇÃO |
TRIGÉSIMA TERCEIRA
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BANCO DE HORAS |
TRIGÉSIMA QUARTA
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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO |
TRIGÉSIMA QUINTA
|
AUXÍLIO FUNERAL |
TRIGÉSIMA SEXTA
|
REEMBOLSO-CRECHE |
TRIGÉSIMA SÉTIMA
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PROMOÇÕES |
TRIGÉSIMA OITAVA
|
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA |
TRIGÉSIMA NONA
|
REVISTA |
QUADRAGÉSIMA
|
AUSÊNCIAS LEGAIS |
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
|
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE |
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
|
GARANTIA DE EMPREGO AO RESERVISTA |
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
|
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO |
QUADRAGÉSIMA
QUARTA
|
TESTES E PREENCHIMENTOS DE VAGAS |
QUADRAGÉSIMA QUINTA
|
DESCONTOS |
QUADRAGÉSIMA SEXTA
|
MARCAÇÃO DE PONTO |
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
|
MENSALIDADES DOS EMPREGADOS SINDI |
QUADRAGÉSIMA OITAVA
|
QUADRO DE AVISOS |
QUADRAGÉSIMA NONA
|
LIVRE ACESSO |
QUINQUAGÉSIMA
|
DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS |
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
|
COMISSÃO PARITÁRIA |
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
|
PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS EM ACORDOS
COLETIVOS |
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
|
PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM PROJETOS DO SINDICATO
OBREIRO |
QUINQUAGÉSIMA QUARTA
|
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL |
QUINQUAGÉSIMA QUINTA
|
INCENTIVO AO ESTUDO |
QUINQUAGÉSIMA SEXTA
|
FESTEJOS DO DIA DA COSTUREIRA |
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
|
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
INTERSINDI |
QUINQUAGÉSIMA OITAVA
|
DESCONTO ASSISTENCIAL DOS REPRESENTADOS PELO
SINDICATO PROFISSIONAL |
QUINQUAGÉSIMA NONA
|
TAXA ASSISTENCIAL / REVERSÃO PATRONAL |
SEXAGÉSIMA
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SEGURO DESEMPREGO |
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA
|
TERCEIRIZAÇÃO |
SEXAGÉSIMA SEGUNDA
|
SALVAGUARDAS |
SEXAGÉSIMA TERCEIRA
|
GARANTIAS GERAIS |
SEXAGÉSIMA QUARTA
|
PENALIDADES |
SEXAGÉSIMA QUINTA
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FORO |
Instrumento particular de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
que entre si fazem, representando os Empregados, o SINDICATO DOS OFICIAIS
ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS
DE CIANORTE E REGIÃO, entidade sindical de 1º Grau, reconhecido pelo MTB sob o
nº 24290-017-250-86, e inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.264.115/0001-43, com sede
na Rua Humaitá, nº 262, centro, no Município de Cianorte, Estado do Paraná por
sua presidente Sra. ELIZABETE ALVES DE MATOS, brasileira, casada, portadora da
Cédula de Identidade RG nº 4.223.624-1-PR e inscrita no CPF/MF sob nº
570.148.769-53, ao final assinado e, representando os Empregadores, o
“SINVESTE” - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CIANORTE, entidade
sindical de 1º Grau, reconhecido pelo MTB sob nº 2400000719090, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 80.616.311/0001-19, com sede na Av. Goiás, nº 431, 6º Andar,
sala 61 do Edifício Centro Comercial no Município de Cianorte, Estado do
Paraná, seu presidente Sr. WILSON BECKER, brasileiro, casado, portador da
Cédula de Identidade RG nº 470.000-PR., e, inscrito no CPF/MF sob nº
005.571.109-04 , também ao final assinado, que se destina a estabelecer
condições normativas a serem aplicadas aos empregados das Indústrias de
Confecções e do Vestuário que estejam prestando serviços na base territorial do
Sindicato Profissional, mediante as seguintes cláusulas e condições:
A vigência da presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é de 01 (um) ano, contando-se a partir de 1º de
setembro de
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO abrange as categorias econômicas e profissionais
constantes do 2º grupo a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho, a saber: Trabalhadores nas Indústrias de: a) Calçados, Palmilhas,
Solados, Tamancos, Saltos, Formas de Pau, Luvas e Bolsas e Peles de resguardo,
Chapéus, Chapéus para Senhora, Guarda-chuvas e Bengalas, Pentes, Botões e
Similares, Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; b) Trabalhadores nas
Indústrias de Confecções de Roupas, incluindo Uniformes Profissionais,
Escolares e Esportivos, Bolas de Material Costurável, Bonés, Toucas e Alfaiataria que atuarem na base e extensão
territorial do SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE CIANORTE, compreendendo os Municípios
de Cianorte, Altônia, Alto Piquiri, Araruna, Brasilândia do Sul, Cafezal do
Sul, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco
Alves, Guaporema, Icaraíma, Indianópolis, Iporã, Ivaté, Jussara, Maria Helena,
Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Pérola, Rondon, São Carlos do Ivaí, São Jorge
do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa,
Tuneiras do Oeste, Umuarama, Vila Alta e Xambrê.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO
Os entendimentos com
vistas à renovação do presente instrumento normativo deverão ser iniciados,
trinta (30) dias antes do término deste.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES E REAJUSTES
SALARIAIS
As empresas concederão
reajustes de salários nas seguintes proporções e condições:
No mês de setembro de
2.005, reajuste salarial mínimo de 7% (sete por cento) a ser aplicado sobre os
salários do mês de setembro de 2004, excetuando os valores que restaram
inferiores ao salário mínimo nacional, sobre os quais incidira o reajuste
tomando-se por base o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais).
Poderão ser deduzidos os
aumentos, antecipações legais e ou voluntários concedidos no período.
Para os empregados
admitidos ou empresas constituídas após a data base, o reajuste será
proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
É assegurado mensalmente
um salário normativo aos integrantes da categoria profissional conforme
estipulado no quadro abaixo:
|
Funções |
Salário de
setembro/2004 com reajuste de 7% |
|
A
|
Serviços Gerais: Zeladora e Ofice Boy |
321,00 |
B
|
Auxiliares de Costura (Arrematadeira,
Revisadeira, Embalador e Passador de Preparação). |
321,00 |
C
|
Passador de acabamento |
353,10 |
|
D |
Operadores de Máquinas (Costura Reta,
Overloque, Interloque, Galoneira, Caseadeira, Travete, Botoneira, outros
Operadores de Máquinas e Auxiliar de Corte). |
426,19 |
|
E |
Costureira Pilotista
|
635,05 |
|
F |
Cortadores |
526,38 |
|
G |
Encarregado de Acabamento |
493,93 |
|
H |
Encarregado de Costura e Corte |
695,73 |
|
I |
Modelista |
824,15 |
|
J |
Operador de Bordadeira Automática Junior |
352,80 |
|
K |
Operador de Bordadeira Automática Sênior |
426,19 |
|
L |
Operador de Bordadeira Automática Máster |
552,45 |
Parágrafo
Parágrafo
Segundo: Na vigência desta CCT, será
garantida estabilidade de emprego a todos os trabalhadores que na data de sua
assinatura exerçam a função de “Operadores de Bordadeira Automática”, até 31 de
dezembro de 2005.
Os salários serão pagos
no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir
com sábados compensados, domingos e feriados.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente,
pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com as identificações sua e
do empregado, onde constará discriminação das verbas pagas e descontos
efetuados.
CLÁUSULA OITAVA – ERRO NO PAGAMENTO OU
ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou
adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da
diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de diferença salarial,
que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando
prestadas na vigência desta convenção, terão adicional de sessenta por cento
(60%) em relação à hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO NOTURNO
O
trabalho normal noturno, realizado das 22:00 às 05:00 horas, além dos 20%
(vinte por cento), referente ao adicional noturno, receberá ainda o trabalhador
mais 30% (trinta por cento), do salário normal, salvo Acordo Coletivo de
Trabalho firmado entre empresa e Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
Para os empregados que não apresentem atrasos ou faltas ao
trabalho, será concedido abono de 02 (dois) dias de descanso por trimestre, a
ser usufruído quando da concessão das férias anuais ou pagos em dinheiro, ou
ainda, a qualquer tempo a critério da empresa, esclarecendo, desde já, que o
benefício não caracteriza “salário in natura” para qualquer efeito.
Considera-se para efeito desta cláusula, o inicio de
contagem no dia 01 de outubro de 2005. Para os funcionários que ingressarem nas
empresas no decorrer de qualquer trimestre já iniciado, esta clausula passará a
valer à partir do próximo trimestre.
Parágrafo único: Ressalva-se, para todos os efeitos, a manutenção de
condições mais vantajosas já praticadas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INICIO DAS FÉRIAS
O inicio das férias
regulamentares anuais ou coletivas dos empregados da categoria, sempre se dará
em dia imediatamente posterior ao feriado, descanso semanal remunerado ou dias
compensados, de forma que não poderão ter inicio nas vésperas dos dias de
natal, ano novo e feriados.
Parágrafo Único - Os empregadores pagarão aos empregados da categoria, que
se demitirem, o benefício das férias proporcionais, ainda que não tenham
completado 12 (doze) meses de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO AO
APOSENTADO
As empresas concederão aos empregados que se aposentem na
empresa por tempo de serviço, por ocasião da extinção do vínculo empregatício,
prêmio no valor correspondente 1,5 salários nominais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será
obrigatoriamente comunicado por escrito, contra recibo, com detalhamento da
obrigatoriedade ou não de trabalhar ou indenizá-lo no respectivo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação de
Rescisão de Contrato de Trabalho, será de competência exclusiva do Sindicato
Profissional, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de junho de 1.999.
(SRT).
Parágrafo
Parágrafo Segundo
– Todas as rescisões de contrato de
trabalho, com tempo de serviço excedente a 06 (seis) meses de contrato, serão
obrigatoriamente homologadas no Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem a
formalizar a rescisão assistida, até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço e, no caso de
ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento, até
o décimo dia subseqüente à data da comunicação da demissão.
Na rescisão contratual, fica a
empresa obrigada a comunicar por escrito e sob protocolo ao empregado o dia e
horário determinado para que seja efetivada a homologação a rescisão do seu
contrato de trabalho e, nesse dia e hora, proceder ao pagamento das verbas
salariais e indenizatórias constantes do Termo Rescisório em moeda corrente
nacional ou em cheque, dar baixa na CTPS do empregado. Caso o pagamento não
possa ser feito em razão da ausência do empregado o Sindicato fornecerá
declaração de ausência para dispensar a empresa da multa legal.
Se a empresa inobservar a disposição da presente cláusula,
independente do pagamento das multas fixadas em lei, deverá ainda pagar como
dias trabalhados o período compreendido entre o desligamento até o efetivo
pagamento das verbas rescisórias em favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE
CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
Será parte
integrante do termo de rescisão do contrato de trabalho, um demonstrativo dos
cálculos das médias variáveis que compõe os cálculos rescisórios (hora extra,
adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de
serviço, comissões, etc..), a fim que possa determinar com exatidão os valores
constantes do TRCT. O demonstrativo poderá ser em relatório à parte ou
constante no verso do TRCT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a
fazer realizar exames médicos nos seus empregados, quando da admissão e
demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença
poderão ser justificadas por atestados médicos, os empregados poderão se
ausentar do serviço o tempo necessário para doar sangue, sem prejuízo do
salário mediante comprovação ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ELEIÇÃO DAS CIPAS
As eleições das CIPAS
serão de ampla divulgação interna, pelas empresas e convocadas com antecedência
mínima de sessenta (60) dias, e comunicado ao Sindicato dos Empregados, para
fins de acompanhamento e fiscalização. Após a eleição, o seu resultado, com a
respectiva ata de posse dos eleitos, será remetida aos Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE
ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO
As empresas se obrigam a cientificar previamente os
trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e
perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu
posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam
ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o
primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente,
ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas
áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção
desenvolvidos na própria empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando exigidos pelas
empresas, os uniformes serão fornecidos gratuitamente, o mesmo ocorrendo com os
equipamentos individuais destinados a proteção e segurança dos trabalhadores.
Parágrafo Único: as empresas instruirão os empregados no tocante ao
uso adequado dos EPI’S e darão treinamento quanto ao correto manuseio e
operação de máquinas e equipamentos, esclarecendo aos empregados que
trabalharem em atividade de risco sobre os cuidados que deverão ter para a
manutenção de sua saúde e integridade física.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA
As empresas, quer seja no período diurno ou noturno, em
caso de acidente ou mal súbito, manterão pessoal capacitado indicado pela
empresa, condições de pronto atendimento, e manterão em local apropriado caixa
ou armário equipado com material de primeiros socorros e, sendo o caso, a
devida remoção para o atendimento médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
DE TRABALHO
As empresas enviarão ao
Sindicato dos Empregados, cópias das comunicações de Acidente de Trabalho
enviadas ao INSS para fins estatísticos e de acompanhamento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REUNIÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE PARCERIAS E CONVÊNIOS DO SINDICATO
Desde que agendado com 5 (cinco) dias de antecedência,
todas as empresas abrirão espaço em seus turnos de trabalho para que o
Sindicato obreiro possa reunir-se com os funcionários para apresentação da
parceria firmada com o Sindciamed em relação a plano de benefícios a saúde do
trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – NECESSIDADES
HIGIÊNICAS E ÁGUA POTÁVEL
Nas enfermarias das
empresas ou caixas de primeiros socorros deverão existir absorventes
higiênicos, para as ocorrências do dia a dia. As empresas concederão,
gratuitamente produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, quando
em serviço, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Parágrafo Único: as empresas instalarão bebedouros de água potável,
lavatórios, sanitários e cadeiras ou bancos, em número compatível ao
atendimento dos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – VITAMINA C
E/OU ANTIGRIPAL
É facultado às empresas no mês de Fevereiro/Março de 2006,
no próprio ambiente de trabalho ou em farmácias conveniadas, na localidade onde
estiver localizada a empresa, a vacinação antigripal de todos os seus
empregados, que assim optarem,
abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, sem quais custos
para os mesmos, esclarecendo desde já que os benefícios não caracterizam
“salário in natura”, para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DEFICIENTES
FÍSICOS
As empresas na medida de
suas possibilidades promoverão a admissão de deficientes físicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão
preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada por
escrito pelo empregado e fornecê-la em no máximo dez (10) dias.
As empresas complementarão o valor do salário líquido no
período de afastamento por doença, a partir do 16º até o 30º dia, em valor
equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social
e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite
máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único: Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do
contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO
Em caso
de prorrogação da jornada de trabalho por mais de uma hora, as empresas
fornecerão gratuitamente uma refeição, preferencialmente, ou lanche a todos os
empregados em tal situação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HORÁRIOS
ESPECIAIS E COMPENSAÇÃO
As empresas que
celebrarem acordo com seus empregados, em totalidade ou em grupos setoriais
específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista
manter o processo de produção, evitando atrasos e a interrupção nas áreas em
que por motivo de ordem técnica, não seja possível a parada das máquinas e ou
equipamentos, deverá convocar o Sindicato Profissional para a participação da
negociação e para anuência.
Parágrafo
Parágrafo Segundo: ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO,
só serão válidos com a intervenção e anuência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
As
empresas que pretenderem adotar o sistema de banco de horas deverão fazer
Acordo Coletivo com o sindicato Profissional.
Parágrafo
Parágrafo Segundo
– O Acordo Coletivo firmado será
protocolado pelo Sindicato Profissional, junto a Delegacia Regional do Trabalho
para ser homologado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO
As
empresas que pretenderem a suspensão temporária do Contrato de Trabalho, de
seus empregados para participação em cursos ou programas de qualificação
profissional, conforme MP 1.726 de 04 de novembro de 1.998, deverão fazê-lo com
a participação do Sindicato Profissional, observando as exigências legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte natural
ou por acidente de trabalho, as empresas pagarão, a título de auxílio funeral,
aos dependentes e ou legais sucessores, juntamente com o saldo
salarial
e demais verbas devidas, um valor de 1 (um) salário mensal da função do “de
cujus”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO-CRECHE
Ficam as empresas
autorizadas a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência
contida no § 1º, do art. 389, da CLT, que deverá cobrir, integralmente, as
despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe,
até os seis anos de idade da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PROMOÇÕES
Quando o empregado for promovido funcionalmente, deverá ser
imediatamente anotado em sua CTPS o novo cargo e função, bem como, o aumento de
salário correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Fica vedada a utilização
do Contrato de Trabalho a título de experiência, para empregados readmitidos,
na mesma empresa e função, durante o período de seis (06) meses, a contar do
último desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISTA
Em caso de necessidade
de revista nos empregados, a mesma será realizada em local adequado e por
pessoas do mesmo sexo, evitando-se assim maiores constrangimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado que contrair
núpcias ou tiver falecido o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
declarada em sua CTPS como sua dependente econômica, terá direito a faltar até
três (03) dias; e em caso de nascimento de filho (a), o genitor terá direito a
faltar até cinco (05) dias; para acompanhar o cônjuge, companheiro(a), filhos
ou pais, quando dependentes, em caso de internação hospitalar, que requeira
cirurgia, mediante comprovação, terá direito de faltar até (05) cinco dias
corridos, ressalvando-se que nesta última permissão a ausência será para
somente um empregado(a) por família.
Parágrafo
único. Em todas as ausências acima, não
haverá prejuízo do salário.