CLÁUSULAS

TÓPICOS ABRANGIDOS

PRIMEIRA

VIGÊNCIA

SEGUNDA

ABRANGÊNCIA

TERCEIRA

PRORROGAÇÃO

QUARTA

CONDIÇÕES E REAJUSTES SALARIAIS

QUINTA

SALÁRIO NORMATIVO

SEXTA

PAGAMENTO DO SALÁRIO

SÉTIMA

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

OITAVA

ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO

NONA

HORAS EXTRAS

DÉCIMA

HORÁRIO NOTURNO

DÉCIMA PRIMEIRA

ABONO ASSIDUIDADE

DÉCIMA SEGUNDA

INICIO DAS FÉRIAS

DÉCIMA TERCEIRA

PRÊMIO AO APOSENTADO

DÉCIMA  QUARTA

AVISO PRÉVIO

DÉCIMA QUINTA

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

DÉCIMA SEXTA

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

DÉCIMA SÉTIMA

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

DÉCIMA OITAVA

EXAMES MÉDICOS

DÉCIMA NONA

ATESTADOS MÉDICOS

VIGÉSIMA 

ELEIÇÃO DAS CIPAS

VIGÉSIMA   PRIMEIRA

PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO

VIGÉSIMA SEGUNDA

UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

VIGÉSIMA TERCEIRA

ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

VIGÉSIMA QUARTA

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

VIGÉSIMA QUINTA

REUNIÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PARCERIAS E CONVÊNIOS DO SINDICATO

VIGÉSIMA  SEXTA

NECESSIDADES HIGIÊNICAS E ÁGUA POTÁVEL

VIGÉSIMA SÉTIMA

VITAMINA C  E/OU ANTIGRIPAL

VIGÉSIMA OITAVA

DEFICIENTES FÍSICOS

VIGÉSIMA NONA

FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA

TRIGÉSIMA

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

TRIGÉSIMA PRIMEIRA

FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO

TRIGÉSIMA SEGUNDA

HORÁRIOS ESPECIAIS E COMPENSAÇÃO

TRIGÉSIMA TERCEIRA

BANCO DE HORAS

TRIGÉSIMA QUARTA

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO

TRIGÉSIMA QUINTA

AUXÍLIO FUNERAL

TRIGÉSIMA SEXTA

REEMBOLSO-CRECHE

TRIGÉSIMA SÉTIMA

PROMOÇÕES

TRIGÉSIMA OITAVA

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

TRIGÉSIMA NONA

REVISTA

QUADRAGÉSIMA

AUSÊNCIAS LEGAIS

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

QUADRAGÉSIMA SEGUNDA

GARANTIA DE EMPREGO AO RESERVISTA

QUADRAGÉSIMA TERCEIRA

GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO

QUADRAGÉSIMA QUARTA 

TESTES E PREENCHIMENTOS DE VAGAS

QUADRAGÉSIMA QUINTA

DESCONTOS

QUADRAGÉSIMA SEXTA

MARCAÇÃO DE PONTO

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA

MENSALIDADES DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS

QUADRAGÉSIMA OITAVA

QUADRO DE AVISOS

QUADRAGÉSIMA NONA

LIVRE ACESSO

QUINQUAGÉSIMA

DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS

QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA

COMISSÃO PARITÁRIA

QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA

PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS EM ACORDOS COLETIVOS

QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA

PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM PROJETOS DO SINDICATO OBREIRO

QUINQUAGÉSIMA QUARTA

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

QUINQUAGÉSIMA QUINTA

INCENTIVO AO ESTUDO

QUINQUAGÉSIMA  SEXTA

FESTEJOS DO DIA DA COSTUREIRA

QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL

QUINQUAGÉSIMA OITAVA

DESCONTO ASSISTENCIAL DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL

QUINQUAGÉSIMA NONA

TAXA ASSISTENCIAL / REVERSÃO PATRONAL

SEXAGÉSIMA

SEGURO DESEMPREGO

SEXAGÉSIMA PRIMEIRA

TERCEIRIZAÇÃO

SEXAGÉSIMA SEGUNDA

SALVAGUARDAS

SEXAGÉSIMA TERCEIRA

GARANTIAS GERAIS

SEXAGÉSIMA QUARTA

PENALIDADES

SEXAGÉSIMA QUINTA

FORO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumento particular de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem, representando os Empregados, o SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE CIANORTE E REGIÃO, entidade sindical de 1º Grau, reconhecido pelo MTB sob o nº 24290-017-250-86, e inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.264.115/0001-43, com sede na Rua Humaitá, nº 262, centro, no Município de Cianorte, Estado do Paraná por sua presidente Sra. ELIZABETE ALVES DE MATOS, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4.223.624-1-PR e inscrita no CPF/MF sob nº 570.148.769-53, ao final assinado e, representando os Empregadores, o “SINVESTE” - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CIANORTE, entidade sindical de 1º Grau, reconhecido pelo MTB sob nº 2400000719090, inscrito no CNPJ/MF sob nº 80.616.311/0001-19, com sede na Av. Goiás, nº 431, 6º Andar, sala 61 do Edifício Centro Comercial no Município de Cianorte, Estado do Paraná, seu presidente Sr. WILSON BECKER, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 470.000-PR., e, inscrito no CPF/MF sob nº 005.571.109-04 , também ao final assinado, que se destina a estabelecer condições normativas a serem aplicadas aos empregados das Indústrias de Confecções e do Vestuário que estejam prestando serviços na base territorial do Sindicato Profissional, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

 

                        A vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é de 01 (um) ano, contando-se a partir de 1º de setembro de 2.005 a 31 de agosto 2.006.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 

                        A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrange as categorias econômicas e profissionais constantes do 2º grupo a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: Trabalhadores nas Indústrias de: a) Calçados, Palmilhas, Solados, Tamancos, Saltos, Formas de Pau, Luvas e Bolsas e Peles de resguardo, Chapéus, Chapéus para Senhora, Guarda-chuvas e Bengalas, Pentes, Botões e Similares, Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; b) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, incluindo Uniformes Profissionais, Escolares e Esportivos, Bolas de Material Costurável, Bonés, Toucas e  Alfaiataria que atuarem na base e extensão territorial do SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE CIANORTE, compreendendo os Municípios de Cianorte, Altônia, Alto Piquiri, Araruna, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Icaraíma, Indianópolis, Iporã, Ivaté, Jussara, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Pérola, Rondon, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Vila Alta e Xambrê.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO

 

                        Os entendimentos com vistas à renovação do presente instrumento normativo deverão ser iniciados, trinta (30) dias antes do término deste.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES E REAJUSTES SALARIAIS

 

As empresas concederão reajustes de salários nas seguintes proporções e condições:

                        No mês de setembro de 2.005, reajuste salarial mínimo de 7% (sete por cento) a ser aplicado sobre os salários do mês de setembro de 2004, excetuando os valores que restaram inferiores ao salário mínimo nacional, sobre os quais incidira o reajuste tomando-se por base o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais).

 

                        Poderão ser deduzidos os aumentos, antecipações legais e ou voluntários concedidos no período.

                       

Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data base, o reajuste será proporcional.

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO

 

                        É assegurado mensalmente um salário normativo aos integrantes da categoria profissional conforme estipulado no quadro abaixo:

 

 

Funções

Salário de setembro/2004 com reajuste de 7%

A

Serviços Gerais: Zeladora e Ofice Boy

321,00

B

Auxiliares de Costura (Arrematadeira, Revisadeira, Embalador e Passador de Preparação).

 

321,00

C

Passador de acabamento

353,10

D

Operadores de Máquinas (Costura Reta, Overloque, Interloque, Galoneira, Caseadeira, Travete, Botoneira, outros Operadores de Máquinas e Auxiliar de Corte).

 

 

426,19

E

Costureira Pilotista

635,05

F

Cortadores

526,38

G

Encarregado de Acabamento

493,93

H

Encarregado de Costura e Corte

695,73

I

Modelista

824,15

J

Operador de Bordadeira Automática Junior

352,80

K

Operador de Bordadeira Automática Sênior

426,19

L

Operador de Bordadeira Automática Máster

552,45

 

Parágrafo Primeiro: Em relação ao item “L” (Operador de Bordadeira Automática Master) da tabela acima, o piso registrado é exclusivo para os trabalhadores que ingressarem na referida função a partir do mês de setembro de 2005.

 

Parágrafo Segundo: Na vigência desta CCT, será garantida estabilidade de emprego a todos os trabalhadores que na data de sua assinatura exerçam a função de “Operadores de Bordadeira Automática”, até 31 de dezembro de 2005.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

 

                        Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos e feriados.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

                        Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com as identificações sua e do empregado, onde constará discriminação das verbas pagas e descontos efetuados.

 

CLÁUSULA OITAVA – ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO

 

Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de diferença salarial, que será incluído em folha posterior.

 

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

 

                        As horas extras, quando prestadas na vigência desta convenção, terão adicional de sessenta por cento (60%) em relação à hora normal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO NOTURNO

 

O trabalho normal noturno, realizado das 22:00 às 05:00 horas, além dos 20% (vinte por cento), referente ao adicional noturno, receberá ainda o trabalhador mais 30% (trinta por cento), do salário normal, salvo Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empresa e Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE

 

Para os empregados que não apresentem atrasos ou faltas ao trabalho, será concedido abono de 02 (dois) dias de descanso por trimestre, a ser usufruído quando da concessão das férias anuais ou pagos em dinheiro, ou ainda, a qualquer tempo a critério da empresa, esclarecendo, desde já, que o benefício não caracteriza “salário in natura” para qualquer efeito.

 

Considera-se para efeito desta cláusula, o inicio de contagem no dia 01 de outubro de 2005. Para os funcionários que ingressarem nas empresas no decorrer de qualquer trimestre já iniciado, esta clausula passará a valer à partir do próximo trimestre.

 

Parágrafo único: Ressalva-se, para todos os efeitos, a manutenção de condições mais vantajosas já praticadas pela empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INICIO DAS FÉRIAS

 

                        O inicio das férias regulamentares anuais ou coletivas dos empregados da categoria, sempre se dará em dia imediatamente posterior ao feriado, descanso semanal remunerado ou dias compensados, de forma que não poderão ter inicio nas vésperas dos dias de natal, ano novo e feriados.                  

 

Parágrafo Único - Os empregadores pagarão aos empregados da categoria, que se demitirem, o benefício das férias proporcionais, ainda que não tenham completado 12 (doze) meses de serviço.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO AO APOSENTADO

 

As empresas concederão aos empregados que se aposentem na empresa por tempo de serviço, por ocasião da extinção do vínculo empregatício, prêmio no valor correspondente 1,5 salários nominais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  QUARTA - AVISO PRÉVIO

 

                        O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito, contra recibo, com detalhamento da obrigatoriedade ou não de trabalhar ou indenizá-lo no respectivo prazo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

                       

                        A homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, será de competência exclusiva do Sindicato Profissional, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de junho de 1.999. (SRT).

 

Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas deverão comunicar ao empregado, indicando por escrito a falta cometida e, enviando cópia, com protocolo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Sindicato Profissional.

Parágrafo Segundo – Todas as rescisões de contrato de trabalho, com tempo de serviço excedente a 06 (seis) meses de contrato, serão obrigatoriamente homologadas no Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

As empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem a formalizar a rescisão assistida, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço e, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento, até o décimo dia subseqüente à data da comunicação da demissão.

 

Na rescisão contratual, fica a empresa obrigada a comunicar por escrito e sob protocolo ao empregado o dia e horário determinado para que seja efetivada a homologação a rescisão do seu contrato de trabalho e, nesse dia e hora, proceder ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo Rescisório em moeda corrente nacional ou em cheque, dar baixa na CTPS do empregado. Caso o pagamento não possa ser feito em razão da ausência do empregado o Sindicato fornecerá declaração de ausência para dispensar a empresa da multa legal.

 

Se a empresa inobservar a disposição da presente cláusula, independente do pagamento das multas fixadas em lei, deverá ainda pagar como dias trabalhados o período compreendido entre o desligamento até o efetivo pagamento das verbas rescisórias em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

 

Será parte integrante do termo de rescisão do contrato de trabalho, um demonstrativo dos cálculos das médias variáveis que compõe os cálculos rescisórios (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de serviço, comissões, etc..), a fim que possa determinar com exatidão os valores constantes do TRCT. O demonstrativo poderá ser em relatório à parte ou constante no verso do TRCT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS

 

                        As empresas se obrigam a fazer realizar exames médicos nos seus empregados, quando da admissão e demissão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS

 

                        As faltas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos, os empregados poderão se ausentar do serviço o tempo necessário para doar sangue, sem prejuízo do salário mediante comprovação ao empregador.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ELEIÇÃO DAS CIPAS

 

                        As eleições das CIPAS serão de ampla divulgação interna, pelas empresas e convocadas com antecedência mínima de sessenta (60) dias, e comunicado ao Sindicato dos Empregados, para fins de acompanhamento e fiscalização. Após a eleição, o seu resultado, com a respectiva ata de posse dos eleitos, será remetida aos Sindicatos Convenentes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO

 

As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.

 

Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

                        Quando exigidos pelas empresas, os uniformes serão fornecidos gratuitamente, o mesmo ocorrendo com os equipamentos individuais destinados a proteção e segurança dos trabalhadores.

 

                        Parágrafo Único: as empresas instruirão os empregados no tocante ao uso adequado dos EPI’S e darão treinamento quanto ao correto manuseio e operação de máquinas e equipamentos, esclarecendo aos empregados que trabalharem em atividade de risco sobre os cuidados que deverão ter para a manutenção de sua saúde e integridade física.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

 

As empresas, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterão pessoal capacitado indicado pela empresa, condições de pronto atendimento, e manterão em local apropriado caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros e, sendo o caso, a devida remoção para o atendimento médico.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

                        As empresas enviarão ao Sindicato dos Empregados, cópias das comunicações de Acidente de Trabalho enviadas ao INSS para fins estatísticos e de acompanhamento do mesmo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REUNIÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PARCERIAS E CONVÊNIOS DO SINDICATO

 

Desde que agendado com 5 (cinco) dias de antecedência, todas as empresas abrirão espaço em seus turnos de trabalho para que o Sindicato obreiro possa reunir-se com os funcionários para apresentação da parceria firmada com o Sindciamed em relação a plano de benefícios a saúde do trabalhador.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – NECESSIDADES HIGIÊNICAS E ÁGUA POTÁVEL

 

                        Nas enfermarias das empresas ou caixas de primeiros socorros deverão existir absorventes higiênicos, para as ocorrências do dia a dia. As empresas concederão, gratuitamente produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, quando em serviço, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.

                       

Parágrafo Único: as empresas instalarão bebedouros de água potável, lavatórios, sanitários e cadeiras ou bancos, em número compatível ao atendimento dos seus empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA –  VITAMINA C  E/OU ANTIGRIPAL

 

É facultado às empresas no mês de Fevereiro/Março de 2006, no próprio ambiente de trabalho ou em farmácias conveniadas, na localidade onde estiver localizada a empresa, a vacinação antigripal de todos os seus empregados, que assim optarem,  abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, sem quais custos para os mesmos, esclarecendo desde já que os benefícios não caracterizam “salário in natura”, para qualquer efeito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DEFICIENTES FÍSICOS

 

                        As empresas na medida de suas possibilidades promoverão a admissão de deficientes físicos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA  – FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA

 

                        As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada por escrito pelo empregado e fornecê-la em no máximo dez (10) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

 

As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, a partir do 16º até o 30º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.

 

Parágrafo Único: Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO

 

Em caso de prorrogação da jornada de trabalho por mais de uma hora, as empresas fornecerão gratuitamente uma refeição, preferencialmente, ou lanche a todos os empregados em tal situação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HORÁRIOS ESPECIAIS E COMPENSAÇÃO

 

                        As empresas que celebrarem acordo com seus empregados, em totalidade ou em grupos setoriais específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando atrasos e a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica, não seja possível a parada das máquinas e ou equipamentos, deverá convocar o Sindicato Profissional para a participação da negociação e para anuência.

 

                        Parágrafo Primeiro: As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão compensadas no decurso da semana, pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira. A eventualidade do trabalho aos sábados não invalidará o acordo de compensação de horas de que trata este instrumento normativo, mesmo porque, este será remunerado como horas extraordinárias, não podendo, em hipótese alguma, serem compensado em outros dias da semana.

 

                        Parágrafo Segundo: ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, só serão válidos com a intervenção e anuência do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA –  BANCO DE HORAS

 

As empresas que pretenderem adotar o sistema de banco de horas deverão fazer Acordo Coletivo com o sindicato Profissional.

 

Parágrafo Primeiro – O sindicato Profissional deverá ser comunicado com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, para Negociação Coletiva observando os dispositivos de Lei.

 

Parágrafo Segundo – O Acordo Coletivo firmado será protocolado pelo Sindicato Profissional, junto a Delegacia Regional do Trabalho para ser homologado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO

 

As empresas que pretenderem a suspensão temporária do Contrato de Trabalho, de seus empregados para participação em cursos ou programas de qualificação profissional, conforme MP 1.726 de 04 de novembro de 1.998, deverão fazê-lo com a participação do Sindicato Profissional, observando as exigências legais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

 

                        No caso de morte natural ou por acidente de trabalho, as empresas pagarão, a título de auxílio funeral, aos dependentes e ou legais sucessores, juntamente com o saldo

salarial e demais verbas devidas, um valor de 1 (um) salário mensal da função do “de cujus”.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO-CRECHE

 

                        Ficam as empresas autorizadas a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, que deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, até os seis anos de idade da criança.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PROMOÇÕES

 

Quando o empregado for promovido funcionalmente, deverá ser imediatamente anotado em sua CTPS o novo cargo e função, bem como, o aumento de salário correspondente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

                        Fica vedada a utilização do Contrato de Trabalho a título de experiência, para empregados readmitidos, na mesma empresa e função, durante o período de seis (06) meses, a contar do último desligamento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISTA

 

                        Em caso de necessidade de revista nos empregados, a mesma será realizada em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se assim maiores constrangimentos.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

 

                        O empregado que contrair núpcias ou tiver falecido o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS como sua dependente econômica, terá direito a faltar até três (03) dias; e em caso de nascimento de filho (a), o genitor terá direito a faltar até cinco (05) dias; para acompanhar o cônjuge, companheiro(a), filhos ou pais, quando dependentes, em caso de internação hospitalar, que requeira cirurgia, mediante comprovação, terá direito de faltar até (05) cinco dias corridos, ressalvando-se que nesta última permissão a ausência será para somente um empregado(a) por família.

Parágrafo único.  Em todas as ausências acima, não haverá prejuízo do salário.