CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006
PRIMEIRA PARTE - CLÁUSULAS INICIAIS:
1ª. BASE
TERRITORIAL SINDICAL:
SINDICATO PROFISSIONAL:
STIVAR - representando os trabalhadores nas indústrias
do vestuário de Apucarana (sede) e Arapongas, Bom Sucesso, Borrazópolis,
Califórnia, Cambira, Cruzmaltina, Faxinal, Grandes Rios, Ivaiporã, Jandaia do
Sul, Jardim Alegre, Kaloré, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia
do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Rio Bom, Rosário do Ivaí, Sabáudia, São João do
Ivaí e São Pedro do Ivaí.
SINDICATO ECONÔMICO:
SIVALE - representando as
indústrias do vestuário de Apucarana (sede) e Arapongas, Bom Sucesso,
Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Cruzmaltina, Faxinal, Grandes Rios, Itambé,
Ivaiporã, Jandaia do Sul, Jardim Alegre, Kaloré, Lunardelli, Manoel Ribas,
Marilândia do Sul, Marumbí, Rio Bom, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí.
2ª. CATEGORIAS
ABRANGIDAS:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange as categorias
constantes do 2.º Grupo a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do
Trabalho, a saber: Trabalhadores nas Indústrias de: Calçados, Palmilhas,
Solados, Tamancos, Saltos, Formas de Pau; Oficiais Alfaiates; Trabalhadores na
Confecção de Roupas em geral; Roupas de peles de resguardo, Roupas para Homens
(camisas e roupas brancas); Fábricas de
guarda-chuvas, Bolsas, Bengalas, Pentes, Botões e similares, Chapéus, Viseiras,
Capacetes, Bonés, Toucas, Chapéus para
Senhoras, Material de Segurança e Proteção ao Trabalho.
3ª. VIGÊNCIA:
A Vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01
de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006.
4ª. PROCESSO
DE PRORROGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação do
presente instrumento coletivo, deverá iniciar-se com antecedência mínima de 30
dias em relação ao término deste.
SEGUNDA PARTE - CLÁUSULAS ECONÔMICAS:
5ª. Reajuste Salarial e Aumento Real:
Os salários dos trabalhadores abrangidos por este instrumento,
serão reajustados, retroativamente, a
1.º de setembro de 2005 com o percentual de 7,00% (sete, virgula, zero
por cento) sobre o salário de Setembro/2004.
6ª. Reajuste
SALARIAL após a Data Base:
Aos trabalhadores admitidos após a data base, ou, empresa
constituída após esta, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados na
proporção de 01/12 (um doze avos) por
mês.
7ª. Salário
Normativo:
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente
convenção o seguinte Piso Salarial mensal da categoria:
|
FUNÇÕES |
PISO |
|
Auxiliar Geral |
R$ 318,18 |
|
Após 60 dias de serviço |
R$ 333,56 |
|
Após 180 dias de serviço |
R$ 356,66 |
|
Costureira Profissional – PISO |
R$ 440,00 |
Parágrafo 1.º - Os
salários dos empregados serão revistos mediante negociação pelas partes, no
prazo de 06 (seis) meses de sua vigência, em decorrência da inflação vigorante
no país ou de medidas econômicas que alterem o quadro da economia nacional.
8ª. Compensações:
As
compensações serão reguladas por lei, não serão compensadas as majorações por
término de aprendizagem, implemento de idade, promoções por antigüidade,
merecimento, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade ou
equiparação salarial por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa
n.º 01 do TST).
9ª. Horas
Extras:
As
horas extraordinárias serão quitadas da seguinte forma:
¾
Até 20 (vinte) horas no mês: sofrerão acréscimo de 60% (sessenta por cento).
¾
Acima de 20 (vinte) horas no mês, sofrerão o acréscimo de 80% (oitenta por
cento)
¾
Feriados, Domingos ou dias de folga: Terão as horas decorrentes remuneradas em
consonância com a Súmula 146, do TST, ou seja: acrescidas do adicional de 200%
(duzentos por cento).
¾
As horas laboradas em domingos, feriados e dias de folga, serão consideradas
como horas extras.
¾
As Horas Extraordinárias deverão, obrigatoriamente, estarem estampadas nos
recibos de pagamentos mensais, com os respectivos reflexos.
¾
As Horas Extraordinárias serão prestadas em caráter emergencial e não como
complementação salarial, razão pela qual não são obrigatórias ao empregado que
as dispensar, exceto nas emergências propriamente ditas.
10ª. Adicional
Noturno:
As
horas noturnas, compreendidas entre as 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00
(cinco) horas do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta
por cento).
Parágrafo Único:
As empresas que optarem pelo trabalho em três ou quatro turnos, o percentual do Adicional Noturno, será de
30% (trinta por cento), devendo a intenção do funcionamento por turnos ser
comunicado ao Sindicato Obreiro para registro.
11ª. Salário
DO EMPREGADO AdmiTIDO EM SUBSTITUIÇÃO:
Admitido
o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele, salário igual ao empregado demitido, sem considerar vantagens pessoais.
12ª. Adiantamento Salarial:
As
empresas concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês, vale adiantamento em
valor equivalente ao mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do
salário do mês anterior, o qual deverá vir descontado através dos recibos de
pagamentos mensais, mediante a concordância do empregado que dará o ciente em
formulário próprio oferecido pela empresa.
13ª. Gratificação:
Os
empregados farão jus a uma
gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
normativo da categoria (Piso Salarial), a cada período de 02 (dois) anos de
serviço prestado à mesma empresa. A citada gratificação será paga em uma única
parcela no mês do aniversário de admissão juntamente com o salário do mês, sob
o título “gratificação” e a mesma
terá caráter indenitário e não será incorporada ao salário e não será utilizada
para fins de encargos sociais.
14ª. Abono por Aposentadoria:
Por
ocasião da aposentadoria do empregado, a empresa pagará a este, desde que tenha
acima de três anos de serviço na mesma empresa, um abono equivalente a 01 (um)
salário nominal percebido à época do evento.
15ª. Indenização Seguro Desemprego:
Em
caso de não recebimento de seguro desemprego por falta de fornecimento do
impresso próprio devidamente preenchido, falta de registro em CTPS ou
preenchimento irregular ao empregado demitido sem justa causa, e, que estiver
nas condições exigidas pelo art. 3.º, da Lei 7998/90, os empregadores serão
responsáveis pelo pagamento das quotas de seguro desemprego a que faria jus o empregado. Esta disposição é
válida enquanto viger a mencionada legislação.
16ª. Pagamento
de Salários:
a)-
Prazo:
O
pagamento de saldo salarial dos empregados, será efetuado até o 5.º dia útil de
cada mês, sendo que o atraso no referido pagamento, dará ao empregado o direito
de percebimento de multa prevista na § 8.º do art. 477, da CLT (Lei n.º
7.855/89);
b)-
Entrega
de Comprovantes:
Obrigatoriamente,
será fornecido ao trabalhador, cópia de todos os documentos por ele assinado,
notadamente comprovante de pagamento de salários, férias, décimos terceiros e
demais valores quitados, contendo identificação da empresa, das verbas pagas,
assim como descontos efetuados, incluindo-se os valores equivalentes aos
depósitos de FGTS em conta vinculada.
c)-
Pagamento
em cheque:
Quando
os pagamentos ocorrerem em cheque, qualquer que seja o seu fato gerador, estes
deverão ocorrer dentro do horário bancário, de forma que propicie condição do
empregado efetuar o desconto do mesmo,
inclusive quando a ocorrência se der em dia de sexta feira, sem prejuízo do
horário de refeição e descanso, sob pena de ser considerado como pago a data do
efetivo desconto do citado cheque.
17ª. PAGAMENTO DE AJUDA ALIMENTAÇÃO:
No
caso de necessidade de trabalho extraordinário, que deverá ser evitado, as
empresas fornecerão gratuitamente lanches aos empregados, quando a jornada
ultrapassar de 02:00 (duas) horas da jornada normal.
18ª. ERROS NOS PAGAMENTOS DE SALÁRIOS:
Quando
por ocasião do pagamento dos salários, este,
vierem com erro de valor, contrário ao empregado, a empresa pagará a
diferença devidamente corrigida, de conformidade com os juros bancários no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução direta, valendo o Recibo
de Pagamento como prova da inadimplência.
TERCEIRA
PARTE - CLÁUSULAS
SOCIAIS:
19ª. Auxilio Funeral:
As
empresas concederão um auxílio funeral correspondente ao valor de 01 (um)
salário mínimo, destinado à ajuda ao sepultamento do empregado que vier a
falecer, e será quitado juntamente com as verbas rescisórias ao beneficiário do
empregado. Esta verba não terá caráter salarial.
20ª. Pagamento do P.I.S.:
É
facultado às empresas providenciarem para que o pagamento do PIS seja efetuado
em suas dependências. Se assim não ocorrer, a empresa concederá ½ (meio) dia
para que o empregado possa receber as verbas decorrentes do PIS sem prejuízo no
salário.
21ª. ESTABILIDADE
NO EMPREGO:
Terá
garantia de emprego os trabalhadores portadores de estabilidade abaixo, não
podendo ser-lhes concedido aviso prévio por dispensa arbitrária, entendendo-se
como tal a que se fundar em motivo técnico-econômico e financeiro:
§
1.º - GESTANTE:
Garantia
de emprego à empregada gestante até 30 (trinta) dias após o término do
benefício previdenciário, sendo que, ocorrendo a demissão sem justa causa,
caberá a mesma comunicar, sob pena de perda automática de sua
estabilidade, no prazo de sessenta dias,
à contar de da data do afastamento, através de atestado médico ou equivalente, a sua condição, para propiciar a sua
readmissão.
§
2.º - TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Ao
empregado que estiver na condição de no mínimo 1 (um) ano para aquisição de
aposentadoria, terá garantia de emprego durante o aludido ano que faltar para se aposentar, desde que
haja a prestação de trabalho ao mesmo empregador pelo menos 2 (dois) anos
anteriores.
§
3.º - MEMBROS DA CIPA:
Os
membros da CIPA, titulares e suplentes, gozarão de estabilidade no emprego,
desde o momento de sua inscrição como candidato, até 01 (um) ano após o término
de seu mandato.
§
4.º - RESERVISTA:
O
empregado em idade de prestar o serviço militar, terá garantia de emprego por
30 (trinta) dias após a baixa do serviço militar.
§
5.º - ACIDENTE DE TRABALHO:
Ao trabalhador afastado do emprego em virtude de acidente de
trabalho, fica assegurado o direito de estabilidade no emprego por no mínimo de
doze meses, após o seu retorno ao trabalho, quando o afastamento for igual ou
superior á 15 dias.
§
6.º - RECICLAGEM FUNCIONAL:
Ocorrendo
o retorno do empregado aos serviços da empresa, conforme previsto no parágrafo
anterior, e ocorrer a sua incapacitação para o exercício da função que
realizava anteriormente ao acidente, deverá o mesmo ser reciclado para o
exercício em outra função compatível à sua condição, sem a diminuição de seus
proventos.
22ª. PROTEÇÃO
À MATERNIDADE:
A
proteção à Maternidade prevista na Legislação será atendida conforme as
disposições abaixo e das demais que vierem a ser incluídas na cláusula:
§
1.º - Para o recebimento dos benefícios da maternidade a empregada deverá
avisar a empresa de seu estado gravídico, desde que do mesmo tenha
conhecimento.
§
2.º- AUXÍLIO CRECHE:
Os
estabelecimentos que tenham em seus quadros pelo menos 20 (vinte)
mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos
de idade, propiciarão instalação de creches ou proporcionarão convênio com
Creches para guarda e assistência de seus filhos em períodos de amamentação, de
acordo com o art. 389 da CLT.
§
3.º - AMAMENTAÇÃO:
Para
amamentar o próprio filho, na forma da legislação vigente, a empregada mãe,
terá direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos de ½ (meia) hora
cada um.
§
4.º - LOCAL DE TRABALHO -
GESTANTE:
Fica
proibido o trabalho da empregada gestante, próximo ao setor que manuseie tinta,
thinner, cola de sapateiro e outros produtos químicos, em razão da intoxicação,
e pela proximidade, ocorrer a dependência tóxica, além de prejudicial à
gestação, desde que a mesma tenha comunicado que está grávida.
23ª.CLÁUSULAS
DE PROTEÇÃO À SAÚDE:
A
proteção à saúde dos empregados será de conformidade com o abaixo instituído e
pelas normas gerais da Legislação específica.
§ 1.º - COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTE DE TRABALHO:
As
empresas deverão comunicar todo e qualquer acidente de trabalho ocorrido com
seus empregados ao INSS, a fim de que se lhes garantam o correto tratamento
médico, evitando-se assim, que em futuro
possa ocorrer ações de indenização por parte do empregado por danos e perdas,
danos pessoais e/ou estéticos, em razão
de tratamento inadequado.
§ 2.º - As empresas enviarão ao Sindicato dos
Trabalhadores, cópias das comunicações de acidentes de trabalho encaminhados ao
INSS, para fins de estatística e acompanhamento pelo Sindicato.
§
3.º - EXAMES LABORATORIAIS:
O
empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir necessidade de
submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa,
do Sindicato, de particular ou da
Previdência, pelo tempo necessário à realização do exame, com comprovação
posterior, sob pena do desconto do dia faltante.
§
4.º - EXAMES MÉDICOS:
As
empresas se obrigam a realizar exames médicos
nos empregados, quando da
admissão, periódicos e demissão. Os resultados dos exames serão entregues ao
empregado quando por ele ou por seu
médico for solicitado. Os critérios relativos ao serviço médico e outros
aspectos serão de responsabilidade da empresa, conforme lei vigente.
§
5.º - ATESTADOS MÉDICOS:
As
faltas ao serviço por motivo de doença, de seu filho menor de 05 anos,
limitados à três vezes no ano, serão
comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos
fornecidos pela instituição previdenciária, médicos credenciados pela empresa
ou pelo sindicato profissional, contendo o CID - Código Internacional de
Doenças, data, e assinatura do médico atestante. Tal atestado será vistado pelo
médico da empresa.
§
6.º - ATESTADOS MÉDICOS:
As
faltas ao serviço por motivo de doença do trabalhador, serão comprovadas para
todos os efeitos legais, através de atestados médicos fornecidos pela
instituição previdenciária, médicos credenciados pela empresa ou pelo sindicato
profissional, contendo o CID - Código Internacional de Doenças, data, e
assinatura do médico atestante. Tal atestado será vistado pelo médico da
empresa, quando da existência deste.
§
7.º - REFEITÓRIO:
As
empresas com mais de 10 (dez) empregados, deverão manter local apropriado para
refeições, contendo no mínimo: mesas, cadeiras, fogão ou estufas. Por outro
lado, todas (com qualquer número de empregados), deverão ter em suas
instalações filtro d’água ou bebedouro.
§
8.º - NECESSIDADE HIGIÊNICA:
Nas
enfermarias ou caixas de primeiros socorros, deverão conter absorventes
higiênico para atender ocorrência de
emergência.
§
9.º - SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRABALHO:
As
empresas fornecerão gratuitamente, todo material de proteção individual aos
trabalhadores, bem como cuidarão pela segurança das instalações, notadamente
elétricas, com verificação adequada das instalações por parte do Corpo de
Bombeiros, quando houver necessidade.
§ 10.º - QUADRO DE DIVULGAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS:
Recomenda-se às empresas a fixação de cartazes
e outros meios de divulgação, com a finalidade de incentivar a importância de
doação de órgãos pelos funcionários e suas respectivas famílias, após o
falecimento. Observando-se que já existe
lei em que todos os brasileiros são doadores potenciais de órgãos, salvo
disposição escrita em contrário.
§
11º - CAIXAS DE PRIMEIROS SOCORROS:
As
empresas manterão em suas sedes caixas de primeiros socorros, com os
medicamentos essenciais e necessários ao pronto atendimento médico ao
trabalhador, conforme indicado por médico clínico geral.
§
12º - HIGIENE PESSOAL - BANHEIROS:
As
empresas providenciarão para que os banheiros sejam em quantidade suficientes
ao número de empregados, separando o de uso masculino com o de feminino,
incluindo o fornecimento dos produtos de higiene pessoal tais como: sabonete,
papel higiênico, toalhas, produtos de limpeza para tintas e produtos químicos.
Os banheiros serão mantidos em condições impecáveis de higiene, a qual contará
com a colaboração dos empregados.
§
13º - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL:
Ao
trabalhador será fornecida água potável, a qual deverá estar isenta de
microorganismos contrário à boa saúde dos mesmos.
24ª. UNIFORMES:
A
empresa que exigir o uso de uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente,
substituindo-os quando necessário, mediante devolução dos uniformes usados. No
ato da rescisão contratual, os mesmos deverão ser obrigatoriamente devolvidos.
25ª. TOLERÂNCIA JUSTIFICADA NO
HORÁRIO DE ENTRADA:
Poderão
os empregados, eventualmente, adentrarem ao local de trabalho, com atraso de
até cinco minutos, sem sofrerem qualquer prejuízo em sua remuneração, desde que
justificado e reposto.
26ª. ABONO
DE FALTAS:
a
) A Estudante:
Serão
abonadas as faltas ao trabalho, do empregado estudante em dias de prestação de
exames vestibular, para ingresso nos cursos técnicos e superior, devendo o
empregador ser avisado com antecedência mínima de 72:00 (setenta e duas) horas,
mediante comprovação posterior, sob pena de desconto pela falta.
Fica vedada a
prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados
estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
b)-
A Dirigente Sindical:
Os
dirigentes sindicais, titulares ou suplentes, não liberados de suas funções na
empresa, poderão ausentarem-se do serviço até 06 (seis) dias por ano, sem
prejuízo da remuneração, para atenderem Assembléia Geral, Reuniões, Seminários
ou outras atividades de interesse da categoria, mediante comunicação à empresa,
com antecedência de 24:00 (vinte e quatro) horas, esta liberação será porém, de
01 (um) dirigente por empresa para cada evento.
c)-
Por ocasião de Núpcias:
Por
ocasião do casamento, o empregado gozará do abono de falta prevista no art.
473, da CLT, até o limite de 05 (cinco)
dias.
d)-
Licença Paternidade:
O prazo da licença Paternidade a que se refere o Art. 7º, XIX, da
Constituição Federal é de 05 (cinco) dias.
27ª. CARTA
DE REFERÊNCIA:
Quando
do desligamento do empregado, a empresa fornecerá ao mesmo, no ato da rescisão
contratual, carta de referência contendo a função e o tempo de serviço prestado
à empresa.
28ª. DEFICIENTES FÍSICOS:
As
empresas, na medida de suas possibilidades, promoverão a admissão de
deficientes físicos em funções compatíveis, sem discriminação de qualquer
ordem.
29ª. QUADRO
FUNCIONAL:
Recomenda-se
às empresas que na medida do possível mantenham em seu quadro funcional
empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
30ª. AUXILIO
DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO:
Aos
trabalhadores que permanecerem em tratamento médico por prazo superior a 15
(quinze) dias, e ocorrer o pagamento de Auxilio doença pela Previdência Social,
as empresas efetuarão a complementação de seu benefício, como vales, até o limite de seus proventos mensais, a fim
de que o mesmo não venha a periclitar em sua condição de recuperação.
§
1.º: O valor da complementação do
auxilio doença, poderá ser descontado do pagamento do empregado quando de seu
retorno aos serviços, em até 10 (dez)
parcelas iguais sem acréscimos financeiros.
§
2.º - Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes do prazo previsto na
parágrafo anterior, o saldo devedor, por ventura existente, será, na ocasião, descontado no Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho.
31ª. INÍCIO
E ENCERRAMENTO DE JORNADA:
As
empresas evitarão iniciar jornada de trabalho entre 23:30 (vinte e três horas e
trinta minutos) e o encerramento às 05:30 (cinco horas e trinta minutos), pelo
fato de que nesses horários não existem transportes coletivos o que vem a
agravar a segurança pessoal do trabalhador que fica sujeito a roubos e
assaltos.
32ª. JORNADA INCOMPLETA
Quando os
empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou antes
de completarem a jornada normal diária, os mesmos terão direito ao pagamento
integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia, as horas não
trabalhadas.
QUARTA
PARTE - CLÁUSULAS
TÉCNICAS:
33ª. FÉRIAS:
As
Férias dos empregados serão concedidas na fórmula abaixo descrita, atentando-se
para as disposições legais pertinentes à matéria.
§
1.º- Férias
Proporcionais:
Fica
assegurado férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), ao trabalhador
que possuindo menos de um ano de serviço na empresa, venha a solicitar sua
rescisão contratual.
§
2.º - Início das Férias:
O
início das férias dos empregados deverá dar-se no dia imediatamente posterior
ao feriado, descanso semanal remunerado ou dia compensado, inclusive dia de
Natal, Ano Novo, Sexta Feira da Paixão e demais feriados nacionais.
§
3.º Férias
Coletivas:
Quando
as empresas optarem pela concessão de férias coletivas, estas não poderão ter
início nas vésperas dos dias de Natal ,Ano Novo e feriados, bem como nos
sábados, afim de não se prejudicar a compensação dos sábados e o Descanso
Semanal Remunerado já adquiridos. Ocorrendo a concessão contrariamente ao retro
disposto, esses dias serão acrescidos às férias.
34ª. CARTÕES
PONTO:
Os
empregados, em caso de dúvidas, poderão examinar seus cartões ou livros ponto
junto ao Departamento Pessoal da empresa, e por ocasião do pagamento dos
salários conferi-lo para confirmar as horas trabalhadas.
35ª. AVISO
PRÉVIO - DEMISSÃO:
O
aviso prévio será obrigatoriamente fornecido por escrito, contra recibo do
empregado, que ficará com uma via, esclarecendo se deve ou não trabalhar no
período, data e local para recebimento de suas verbas rescisórias. Não podendo
na falta destas observações, fazer a empresa qualquer alegação em juízo.
§
1.º - REDUÇÃO:
As
empresas poderão conceder aviso prévio de 23 (vinte e três) dias com jornada
diária normal e redução da jornada mensal em 07 (sete) dias.
§
2.º - JUSTA CAUSA:
Na
hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado,
com contra recibo deste, sob pena de não podê-la alegar em juízo. A empresa
remeterá uma cópia desta comunicação ao Sindicato Obreiro. A referida rescisão
contratual deverá, obrigatoriamente, ser homologada pelos órgãos competentes.
36ª. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
As
empresas deverão preencher a documentação exigida pela previdência quando
solicitado pelo empregado e fornecê-los obedecendo os seguintes prazos:
a)
- para fins de obtenção de auxílio doença
........................................
03 dias;
b)
- para fins de aposentadoria ..... 03
dias;
c)-
para fins de aposentadoria especial............................................03
dias.
37ª. CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA:
O
contrato de experiência, só poderá ser estipulado por no máximo 90 (noventa)
dias, podendo ser prorrogado por uma única vez dentro do referido período.
Parágrafo
Único: Empregado readmitido na mesma empresa e
função após até seis meses de seu afastamento, poderá ser submetido a contrato
de experiência de no máximo 30 (trinta) dias improrrogáveis.
38ª - CONTRATO
POR TEMPO DETERMINADO:
Ocorrendo
a necessidade da empresa para a complementação de serviços inadiáveis, poderá
haver a contratação de empregados por prazo determinado pelo tempo máximo de 06
(seis) meses, prorrogáveis por igual
período, observadas as normas do art. 451 e 452, da CLT.
39ª. ILUMINAÇÃO:
Nos
termos da portaria MTE 3.214/78, serão garantidas condições de boa iluminação,
para desenvolvimento dos serviços nos locais de trabalho.
40ª. PREENCHIMENTO
DE VAGAS -
As
empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em
atividades para o preenchimento de vagas de nível superior.
§
Único: As empresas, sempre que possível, darão
preferência à readmissão de seus ex-empregados.
41ª. RELAÇÃO DE EMPREGADOS (demitidos e
admitidos):
As
empresas enviarão ao Sindicato Profissional, semestralmente cópia da
comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1.º, da Lei n.º 4.923/65
(Registro de Admissão e Demissão de Empregados).
42ª. ANOTAÇÃO
EM C.T.P.S.:
As
empresas efetuarão as devidas anotações na CTPS dos trabalhadores, no tocante a
tempo de serviço, função exercida bem como o valor do salário realmente
percebido.
43ª. AUTOMAÇÃO:
Aos
funcionários que tiverem funções extintas ou modificadas por alterações
tecnológicas dos meios ou processos de produção, recomenda-se o treinamento
adequado para a aprendizagem à eventual
ocupações das novas funções.
44ª. EXTRATOS DO FGTS:
Ocorrendo
a entrega dos extratos de contas do
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal,
de seus empregados, as empresas os entregará assim que os receber aos seus
respectivos destinatários.
45ª. GARANTIA
SALARIAL NA RESCISÃO:
A
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão contratual, deverá ser quitada no primeiro dia útil a
contar do término do aviso prévio quando trabalhado. (letra “a” do § 6.º, do
art. 477, da CLT). Aviso prévio indenizado ou dispensa do cumprimento deste, o
prazo será de 10 dias corridos a contar da notificação. (letra “b” do § 6.º, do
art. 477, da CLT).
§
1.º - Em qualquer das hipóteses a empresa deverá comunicar ao empregado por
escrito (podendo ser no verso da carta de aviso prévio), se deverá cumpri-lo
(Aviso Prévio) trabalhando ou se será
indenizado, local e horário para recebimento das verbas rescisórias, mediante
entrega de uma via ao empregado. Na ausência destas observações, a empresa nada
poderá alegar em juízo em sua defesa quanto ao aviso prévio.
§
2.º - O não atendimento aos prazos acima, implicará no pagamento de multa prevista na Lei 7.855/89, em valor
equivalente ao salário realmente percebido pelo empregado.
§
3.º - Em caso de não comparecimento do empregado no prazo estipulado para
receber seus haveres, a empresa estará desobrigada a pagar a multa mencionada,
mediante comunicação por escrito diretamente à entidade sindical contra recibo
por esta, ou por via postal “AR”.
46ª. COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE AOS SÁBADOS:
Aos
empregados que optarem pelo regime de Compensação de Jornada de Trabalho, desde
que lhes seja facultado pela empresa, o horário de trabalho será o seguinte:
§
1.º - EXTINÇÃO COMPLETA DO TRABALHO AOS SÁBADOS:
As
horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da
semana de segunda à sexta feira, com acréscimo de até 2 (duas) horas diárias,
de maneira que nestes dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
§
2.º - EXTINÇÃO PARCIAL DE TRABALHOS AOS SÁBADOS:
As
horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados, serão da mesma forma
compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta feira,
observadas as condições básicas referidas no parágrafo anterior. Competirá às empresas, em comum acordo com
seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito de compensação,
objetivando a extinção completa ou parcial do expediente aos sábados, dentro
das normas aqui estabelecidas. Neste acordo deverão ser respeitados os
intervalos mínimo legais, bem como os direitos protetivos da mulher e do menor
trabalhador.
§ 3.º - As horas extras eventualmente trabalhadas, não
descaracterizarão o contrato de prorrogação de horário convencionado para a
extinção do trabalho aos sábados.
§ 4.º - FERIADO
AO SÁBADO - PROCEDIMENTO DA PRORROGAÇÃO:
Ocorrendo
compensação do horário de trabalho na semana em que coincidir que o feriado
caia em um sábado, o horário compensado, na semana, será pago como horas extras, ou, na semana do
evento não haverá prorrogação do horário na semana.
§ 5.º - Observado o determinado no artigo 6º, da Lei
n.º 9.601, de 22 de Janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua
totalidade ou setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta
Convenção, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de
atividades em período de flutuação do volume da produção, através de um sistema
de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
a) –
as empresas que optarem pela utilização deste mecanismo, deverão convocar a
entidade profissional para participar da negociação para a fixação das regras
relativas à flexibilização da jornada.
b) –
a forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado à cada situação
fática serão objetos dos acordos específicos informados pelas empresas, e
deverão ter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da
jornada de trabalho, forma de inserção de horas, remuneração das mesmas, compensação
do saldo de horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para
revisão do acordo.
QUINTA
PARTE -
CLÁUSULAS SINDICAIS: