CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que, entre
si, celebram de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
01. VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência
de doze meses, a partir de 1º de maio de 2005.
02. CATEGORIAS
ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange as
categorias econômicas e profissionais das indústrias de cal em todo o Estado do
Paraná.
03. PROCESSO DE
PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com
vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para o período de 1º
de maio de
A presente convenção
poderá ser revista sempre que necessário.
04.
COMISSÃO PARITÁRIA E COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecida uma
Comissão Paritária, de seis membros,
designados em igual número pelo Sindicato Patronal e pelo Sindicato
Profissional, com seus respectivos suplentes, para orientar e acompanhar o
desenvolvimento da presente convenção, devendo reunir-se, mensalmente, a partir
do mês de junho/2005, quando definirá a pauta a ser discutida, podendo,
inclusive, propor modificações e aditivos a este instrumento normativo.
Para participar das reuniões ordinárias da Comissão
Paritária, o trabalhador designado como membro, será liberado pela empresa que
trabalha sem prejuízo em seus vencimentos. As empresas deverão ser notificadas
pela entidade profissional com antecedência de 72 (setenta e duas horas).
Os assuntos pautados para discussão na Comissão
Paritária serão registrados em Livro de Atas específico e só poderão ser
levados a Juízo por uma das partes após esgotadas as negociações, inclusive em
Comissão de Conciliação Prévia.
Fica mantida a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA de acordo
com a Lei 9958/2000, formada pelo Sindicato Profissional e pelo Sindicato
Patronal no âmbito de suas representações e bases territoriais abrangendo as
empresas localizadas nas jurisdições das Comarcas de Colombo; Rio Branco do Sul; Almirante
Tamandaré; Itaperuçu; Campo Largo; Balsa Nova; Araucária; Castro e Ponta
Grossa, composta pelos membros da Comissão Paritária, com a exclusiva
atribuição de realizar a tentativa de conciliação dos conflitos do trabalho
relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas pelas entidades
sindicais convenientes, regulamentada em Regimento Interno, que é termo
aditivo desta Convenção.
05. REAJUSTE SALARIAL
06. COMPENSAÇÃO
As compensações de adiantamento ou abono são as
reguladas por lei e por esta convenção. Não serão compensadas as majorações
decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por
antiguidade, merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou
localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
07. SALÁRIO NORMATIVO
Para efeito de fixação do
salário normativo, fica estipulado o piso salarial da categoria no valor de R$
343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos) mensais, a
partir de 1º de maio de 2005.
08. ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO/VALE
As empresas concederão
aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários, nas seguintes
condições:
a - o adiantamento será
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o
empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b - o pagamento deverá
ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia após o dia do pagamento normal, salvo
acordo expresso entre a empresa e os trabalhadores, no que se refere à data do
pagamento, com comunicação ao Sindicato de Trabalhadores;
c - deverão ser mantidas as condições atuais mais
favoráveis; sendo que outros benefícios de ordem pecuniária já concedidos não
poderão ser cumulativos a este adiantamento;
09. MORA SALARIAL
Ocorrendo atraso no
pagamento de quaisquer parcelas salariais, salvo na hipótese deste acontecer
por motivo justificado e com comunicado ao Sindicato Profissional, as empresas
pagarão aos seus empregados multa correspondente a 1/60 avos do salário do
empregado, por dia de atraso, até o efetivo pagamento.
10. ADMISSÃO DE NOVOS
EMPREGADOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado
dispensado será concedido àquele salário igual ao empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
11. ALIMENTAÇÃO
As empresas, durante a
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho
se integrarão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecendo
mensalmente uma cesta de alimentos básicos aos seus empregados, no valor mínimo
mensal de R$75,00 (setenta e cinco
reais).
As empresas poderão optar pelo fornecimento de refeição
no local de trabalho, tíquete-refeição ou tíquete-alimentação.
Na hipótese de optar pela
cesta de produtos, esta deverá ser entregue até o último dia útil do mês da
prestação do serviço, contendo os seguintes ítens ou similares:
02 pct Arroz tipo 1
Am/parb
04 pct Feijão de
01 pct Farinha trigo
01 pct Farinha mandioca l
kg
02 pct Açúcar refinado
01 pct Sal refinado
05 pct Macarrão
500 gr
04 lt Óleo soja 900ml
01 pct Café com selo de
qualidade ABIC 500gr (similar ao Damasco)
01 pct Fubá l kg.
01 lt Leite em pó
integral instantâneo 400 gr (similar ao Ninho)
01 lt Extrato de Tomate
370 gr
01
pct Biscoito 500 gr
Nos termos da legislação
vigente, as empresas poderão descontar até 20% do valor do benefício concedido
da remuneração de seu empregado. O fornecimento da cesta básica não enseja
salário em in natura.
Mediante pedido do empregado, por escrito, a
empresa fornecerá uma segunda cesta básica, cujo valor será inteiramente
reembolsado pelo empregado, não integrando o Programa de Alimentação do
Trabalhador, nem constando da folha de pagamento.
Parágrafo único. A comissão paritária se compromete a
tentar viabilizar o incremento real de qualidade dos produtos que compõem a
cesta básica, podendo para tanto abastecer-se de informações junto as empresas.
12. SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha
substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão
de contrato de trabalho, receberá salário igual ao do trabalhador substituído
sem contar as vantagens pessoais, a partir da data de sua substituição,
enquanto esta perdurar.
A substituição superior a
60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, salvo se o
trabalhador substituído estiver sob o amparo da Previdência Social.
Enquanto não se efetivar
na função, o trabalhador substituto fará jus à diferença salarial, que lhe será
paga sob o título de gratificação não se incorporando ao salário. Não obstante
a função exercida, o empregado deverá atender atribuições próprias de outras
funções, sem prejuízo de sua remuneração.
13. ALTERAÇÃO DE
FUNÇÃO
Na hipótese do empregado ter alterado sua função para
outra de maior responsabilidade e, decorrido o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias de treinamento, se o empregado permanecer na função, a empresa garantirá o
salário correspondente ao menor salário da nova função.
14.- CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será acertado pelo prazo de 45
dias, prorrogáveis por mais 45 dias, com notificação da prorrogação, por
escrito, ao empregado.
15. HORAS EXTRAS
As primeiras dez horas
extras semanais serão remuneradas com acréscimo 90% (noventa por cento) sobre o
valor da hora normal; e as que excederem de dez horas extras semanais com
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Fica possibilitada a redução do adicional de horas extras,
mediante acordo coletivo entre o sindicato profissional e empresa.
Fica possibilitada a compensação de jornada até mesmo
decorrente da lei 9.601/98 (Banco de Horas), sendo necessário firmar acordo
coletivo entre sindicato profissional e as empresas, bem como existir acordo
individual assinado pelo obreiro, consoante Art. 59 da CLT.
Não será permitida a
compensação de jornada realizada antecipadamente , ou a decorrente de
intempéries.
16. HORAS IN ITÍNERE
Havendo transporte
público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as
horas “in itinere” remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
17. HORAS À DISPOSIÇÃO
DA EMPRESA
As horas não trabalhadas
em decorrência de intempéries serão pagas normalmente, como tempo à disposição
do empregador.
18. REGISTRO DE PONTO
Fica admitida a marcação
manual dos cartões ponto, nos seguintes casos:
a - a totalidade dos
registros, quando o empregado residir em estrada que ligue a sede da empresa ao
local efetivo de trabalho, com distância superior a
b - o intervalo de
refeição, com tempo máximo de 1 hora, para os trabalhadores que exerçam funções
nos seguintes locais: pedreiras, fornos, mato e estradas, desde que localizadas
fora da sede da empresa.
c - o empregado
analfabeto, além de legitimar o cartão-ponto através da aposição de sua
impressão digital, solicitará a um seu colega de trabalho que o assine a rogo.
19.- ABONO DE FALTAS
Além das faltas enumeradas pelo art. 473 da CLT, inciso
I, também serão abonadas as faltas ao trabalho por um dia, motivadas pelo
falecimento de sogro, sogra, avô,
avó ou neto, devidamente comprovado com a apresentação de cópia da certidão de
óbito.
20.- ATESTADOS MÉDICOS
Para o abono de faltas serão aceitos atestados
fornecidos por médicos do Sindicato, Previdência Social e Clínicas credenciadas
pela empresa através de convênios mediante o fornecimento de recibo do
trabalhador.
Nos atestados deverão
constar, para a sua validade, o horário em que o empregado foi atendido, o tempo de afastamento necessário, a
assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome
completo e número do registro nos respectivos Conselhos Profissionais .
21.- ABONO DE FALTAS A MÃE
Serão abonadas as horas faltosas da empregada, mediante
comprovação, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do
filho, com até 15 (quinze) anos de idade, sem restrição de idade quando o filho
for inválido.
Esta concessão é extensiva ao empregado-pai, mediante
justificativa da impossibilidade ou ausência da mãe para prestar tais
atendimentos, pelo tempo efetivamente necessário para atendimento.
22-. ABONO DE FALTAS
AO ESTUDANTE
As empresas dispensarão
os empregados estudantes, sem prejuízo de seus salários, para prestação de
provas que venham a coincidir com o horário de trabalho. Para tanto, os
empregados deverão comunicar a empresa com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência e comprovar posteriormente.
23.- TOLERÂNCIA NO
INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO
Eventuais atrasos no
início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10
(dez) minutos por dia, até 02 vezes ao mês, não serão descontados; em
contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que
anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho
extraordinário.
24.- ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão
anotar nas carteiras de trabalho de seus empregados as funções que estes vem
exercendo efetivamente.
25.- GESTANTE
Garantia de emprego ou
salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do
licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem
justa causa, caberá a empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa
o seu estado de gravidez, através de atestado médico, para que possa ocorrer
sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
A comunicação será feita
pela empregada até no máximo 45 (quarenta e cinco) dias após a data de seu
afastamento sob pena de perda automática da garantia.
26.- GARANTIA DE
EMPREGO - AUXÍLIO DOENÇA
Ao trabalhador afastado dos serviços por mais de
15(quinze) dias em decorrência de determinação médica, fica assegurado o
direito à garantia de emprego por 60 (sessenta) dias, a contar do retorno ao
trabalho, com a competente alta médica, exceto no Contrato por Experiência.
27-. DEFICIENTE FÍSICO
As empresas com 100 (cem) ou mais funcionários, admitirão deficientes físicos indicados pela
Entidade Sindical que residam no respectivo município, no mínimo de 01 (um)
empregado, desde que possam ser adaptados a alguma função na empresa e com
certificado de aptidão fornecido pelo INSS.
28.- EMPREGADO EM VIAS
DE APOSENTADORIA
Aos empregados que,
comprovadamente, manifestem por escrito e na vigência de seu contrato de
trabalho, a condição de estarem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da
aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com um mínimo de 8
(oito) anos ininterruptos na atual empresa, fica assegurado o emprego
durante o período que faltar para se aposentar, salvo os casos de dispensa por
justa causa, ou pedido de demissão.
29.- COMPLEMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
A empresa pagará ao
empregado valor o integral de seu salário nominal nos casos de auxílio doença e acidente de
trabalho, quando o afastamento for superior a 15 dias até a alta médica. O
reembolso entre o valor recebido pelo acidentado ou adoentado pela Previdência
Social será restituído à empresa pelo mesmo.
Os salários do auxílio
doença e acidentado deverão ser pagos de acordo com a política salarial do
governo ou reajustes acordados entre as partes e ou Sindicatos.
Na hipótese de diferença
entre o recebido pela Previdência e o salário correspondente, esta será de
responsabilidade da empresa, por até 180 dias.
Se o empregado acidentado
já estiver aposentado, a diferença porventura existente será apropriada entre o
valor dos proventos da aposentadoria e o que percebe na empresa, guardadas as
demais condições.
30.- AUTENTICAÇÃO
DOCUMENTAL
Nos contratos de
experiência, nos pedidos de demissão e nos recibos de quitação deverão constar,
necessariamente, assinatura do empregado sobre a data datilografada e sobre o
prazo de vigência do contrato de experiência sob pena de não ter validade
jurídica.
31.- COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
As empresas fornecerão os
comprovantes de pagamento, com a
identificação do empregado e com a discriminação das verbas pagas e descontos
efetuados, incluindo os valores recolhidos mensalmente ao FGTS.
32.- UNIFORMES
Até 15 (quinze) dias após
o término do contrato de experiência, serão fornecidos gratuitamente dois
conjuntos de uniformes e um par de calçado adequado, de uso obrigatório,
devendo ser substituídos mediante comprovação de que pelo uso tenham se
desgastado, os quais deverão ser devolvidos à empresa por ocasião da troca por
novos conjuntos e/ou rescisão contratual. O conjunto de uniformes será composto
por uma calça e uma camisa ou um macacão.
33.- FORNECIMENTO DE
FERRAMENTAS E EPIS
As empresas fornecerão gratuitamente ferramentas e
equipamentos de proteção individual
adequados, bem como a reposição periódica quando gastos ou avariados,
mediante carga e instrução de uso e sendo de uso obrigatório pelos empregados.
A responsabilidade pela higienização e zelo dos equipamentos é de
responsabilidade dos empregados.
A não observância do uso
adequado pelo empregado será passível de advertência com comunicação ao
Sindicato obreiro e, na hipótese de reincidência , será passível de demissão
por justa causa .
Por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregado se obriga a restituir
os equipamentos e ferramentas à empresa , sob pena de desconto nas verbas
rescisórias.
34.-
Após 12 meses de trabalho na empresa e
mediante comprovação da necessidade, será concedido gratuitamente, cal e pedra
de produção própria da empresa, a todos os empregados para fim específico de
construção de sua primeira moradia, para ampliação, reforma ou melhoramentos
necessários em sua habitação.
Os produtos não poderão ser comercializados sob pena de
perda do benefício.
35.- FORNECIMENTO DE
FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher a documentação exigida
pelo INSS e/ou pelo Ministério do Trabalho para seguro-desemprego, quando for
solicitado pelo empregado, obedecendo o prazo máximo de três dias para o
fornecimento.
36.- PROTEÇÃO AO
TRABALHADOR
Haverá programa de integração ao
trabalhador recém admitido, sendo efetuadas orientações acerca das medidas
preventivas de acidente de trabalho. No primeiro dia de trabalho, o empregado
terá treinamento com equipamento de proteção, conhecerá as áreas perigosas e
insalubres e será informado sobre os riscos de eventuais agentes agressivos do
seu posto de trabalho.
A empresa, até 30 (trinta dias) da data de admissão do
empregado, encaminhará à entidade profissional cópia do relatório do
treinamento assinado pelo empregado.
As empresas adotarão
medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva em relação às condições
de trabalho e segurança do empregado.
O Sindicato profissional
oficiará a empresa das queixas apresentadas por seus empregados, em relação às
condições de trabalho e segurança.
No prazo de 30 dias, a
empresa responderá a comissão paritária, por escrito, informando os resultados
dos levantamentos efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas ou
as que serão adotadas e em que prazo. No caso de situação de emergência ou de
perigo iminente, o prazo será de 10 dias.
Parágrafo único.
Antes da efetiva admissão do empregado na empresa, este será submetido,
obrigatoriamente, a palestra preparatória de qualificação, atualização
profissional, e conscientização do uso de Epi’s, provida pelo sindicato
profissional da categoria. O sindicato fornecerá ao empregado certificado de
presença no evento, devendo o mesmo ser apresentado à empresa.
.
37.- FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Para os empregados com
mais de 90 (noventa) dias de serviço na empresa e que rescindam seus contratos
de trabalho, com aviso cumprido na empresa ficará assegurado o pagamento das
férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.
38.- JUSTA CAUSA
Exceto no caso de
abandono, as empresas, quando julgarem que qualquer trabalhador incorreu na
prática de falta grave, para caracterizá-la, sob pena de ineficácia do ato,
deverão obedecer ao seguinte procedimento:
I - no prazo de 2 (dois)
dias úteis, a contar do fato, devem comunicar ao trabalhador envolvido por
escrito, informando pormenorizadamente as atitudes que justifiquem seu
entendimento;
II - o trabalhador é
obrigado a tomar conhecimento do documento apondo data e assinatura da cópia
destinada a empresa. A recusa do recebimento deverá ser reconhecida por 2
testemunhas e, nesta hipótese, encaminhada cópia ao Sindicato de Trabalhadores.
III - as empresas devem assegurar ao trabalhador
envolvido o prazo de cinco dias, a partir do recebimento para contestar ou
confirmar as razões empresariais, perante a Comissão Paritária.
39.- RESCISÃO DE
CONTRATO
Nos casos de rescisão de
contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a - será comunicado pela
empresa, por escrito e mediante recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não
o aviso prévio;
b - a redução diária de
duas horas, prevista pelo art. 488 da CLT, será utilizada atendendo a
conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho.
Alternativamente, o empregado poderá optar no ato de recebimento do pré-aviso,
por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período;
c - ao empregado que, no
curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica
garantido o seu imediato desligamento do emprego e anotação na respectiva
carteira profissional.
Neste caso a empresa está
obrigada a pagar apenas os dias trabalhados, sem prejuízo ao trabalhador, das 2
(duas) horas diárias trabalhadas a
menos, no respectivo período trabalhado
40.- PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregados a partir do
6º mês do contrato de trabalho, terão obrigatoriamente homologadas suas
rescisões de contrato de trabalho.
No ato das homologações
as empresas apresentarão os controles do ponto e relatórios de pagamento ou
folhas individuais dos últimos doze meses trabalhados e a RE do último mês.
Desde que cumpridas as
formalidades ora estabelecidas e homologada a rescisão pelo Sindicato
conveniente consideram-se os processos concluídos e aceitos por ambas as partes.
As empresas abrangidas
por esta convenção disporão do prazo previsto na lei em vigor, para efetuar o
respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Decorrido este prazo,
considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o
desligamento até a data do efetivo pagamento.
Na hipótese de não ser
efetuado o referido pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa
fará comunicação por escrito a Entidade Profissional, que terá cinco dias para
a sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de
qualquer sanção.
Para tanto, o Sindicato Profissional manterá atendimento
diário das 8 às 11 horas e da 13 às 17 horas.
41.- CARTA DE
REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, no
ato da homologação, ao empregado dispensado sem justo motivo, uma carta de
referencia bem assim a documentação de curso que, porventura, o mesmo haja
concluído na empresa, desde que solicitado por escrito pelo empregado.
42.- SEGURO DE VIDA EM
GRUPO
As empresas manterão
seguro de vida em grupo para seus empregados, em valor mínimo equivalente a 25
salários normativos de servente, com correção mensal sendo o prêmio pago 80%
(oitenta por cento) pela empresa e 20% (vinte por cento) pelo empregado. Tal
seguro também deverá abranger acidentes do trabalho e pessoais. Na hipótese da
empresa não promover o seguro de vida ficará obrigada a efetuar o pagamento da
indenização correspondente, em caso de sinistro.
43.-. MORADIA
As empresas que fornecem
moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos
trabalhadores, com até 30m2 serão fornecidas mediante o aluguel correspondente
a 1% (um por cento) sobre o valor do piso salarial de experiência;
De
Com mais de 50m2 este
desconto fica limitado a 5% (cinco por cento) do piso salarial de experiência.
§ 1º - Tal benefício não
integrará a remuneração do empregado.
§ 2º - O desconto fica
limitado ao salário relativo a um morador por casa, e a ocupação será limitada
a uma família por casa.
§ 3º - Na hipótese da
rescisão de contrato de trabalho o empregado deverá entregar as chaves da casa
antes da rescisão, entregando-a nas mesmas condições que a recebeu. Na hipótese
do empregado necessitar de adiantamento para aluguel de outro imóvel, a empresa
fornecerá o valor, sendo descontado nas verbas rescisórias.
§ 4º - Fica possibilitada
a cobrança do consumo de água potável e luz, desde que as casas possuam medidor
individual ou se trate de pagamento rateado por planos comunitários de
abastecimento.
§ 5º - As empresas
poderão se ressarcir de água e luz, fornecido por terceiros desde que as casas
tenham medidor individual, mediante desconto em contracheque, autorizado
previamente pelo funcionário.
& 6º - Na falta do medidor individual as empresas
poderão cobrar uma taxa simbólica de fornecimento no valor mínimo estabelecido
pela empresa fornecedora.
44.- CONDIÇÕES
SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS
As indústrias deverão
assegurar aos empregados boas condições sanitárias, seja por meio de fossas adequadas, seja por
outros processos que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.
As
empresas que tenham mais do que 10 empregados e que façam refeição no local de
trabalho, deverão oferecer local adequado para refeições que devem contar com:
a) paredes que permitam o
isolamento durante as refeições ;
b) ter piso de concreto,
cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que
proteja das intempéries;
d) ter capacidade para
garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;
e) ter ventilação e
iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatórios
instalados em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos
lisos e laváveis;
h) ter assentos em
números suficientes para atender os usuários;
i) ter depósito com tampa
para detritos;
j) não estar situado em
subsolos ou porões das edificações;
k) não ter comunicação
direta com as instalações sanitárias;
l) ter pé direito mínimo
de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina
o Código de Obras do município da obra.
As empresas com menos de
10 empregados deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de
segurança e medicina do trabalho, assegurar aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para as refeições em local que atenda os requisitos
mínimos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável .
45.- PRIMEIROS SOCORROS
Em todas as empresas,
deverá existir uma caixa de primeiros socorros fornecida pelo empregador
contendo os seguintes medicamentos e ficando sob a responsabilidade do Cipeiro
ou Encarregado:
- água boricada, seringa
descartável, anti-séptico, esparadrapo, analgésico, gazes, pomada para
queimaduras, ataduras, algodão e colírio contra queimadura alcalina.
46.- GARANTIAS
SINDICAIS
O dirigente sindical,
desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo
representante que esta designar, incluindo assessores da Entidade dos
Trabalhadores.
Será garantido o livre
acesso dos dirigentes sindicais aos trabalhadores da empresa, em horários
preestabelecidos pela direção da empresa.
47.- SINDI
A empresa se compromete a
entregar a proposta de sindicalização a todos os empregados, permitindo que
membros da Entidade Sindical entrem em contato com todos os trabalhadores para
este fim.
O Sindicato Profissional se
compromete a prestar assistência médica e
odontológica aos empregados sindicalizados.
48.- TAXA
ASSISTENCIAL/REVERSÃO
Para assegurar a unicidade jurídica do presente
instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do
mesmo, manter as atividades sindicais, e cumprir determinações da assembléia,
as empresas descontarão dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não,
taxa de reversão assistencial correspondente a 1% (um por cento) do salário
nominal de cada trabalhador, a partir de maio/2005, a ser descontado em todos
os meses do ano, à exceção do mês de março/2006. Caso os valores não sejam
repassados até o primeiro dia útil após o mês de recolhimento, incidirá uma
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor retido.
§ 1º - As empresas
enviarão no prazo de 30 dias do recolhimento cópia das guias de recolhimento
juntamente com a relação dos empregados que sofreram o desconto.
§ 2º - Os trabalhadores
poderão manifestar sua oposição ao desconto de que trata a cláusula, até 10
(dez) dias após o arquivamento desta convenção coletiva de trabalho junto ao
Ministério do Trabalho; manifestação esta que será apresentada individual e por
escrito, na sede ou subsedes do Sindicato dos Trabalhadores.
49.- ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES
O atraso no recolhimento da mensalidade sindical,
contribuição sindical/assistencial, por parte da empresa, acarretará multa de
30% (trinta por cento), com os juros de lei e atualização monetária.
50.- RELAÇÃO ANUAL DE
INFORMAÇÕES
As empresas fornecerão ao
Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores, anualmente, e na mesma época
da exigida por lei, as informações contidas na RAIS relativas a todos os seus
empregados.
51.- DIREITO DE
AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações
mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição e sob
controle do Sindicato, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de
avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
52.- PENALIDADES
Em caso de descumprimento
de quaisquer das cláusulas desta convenção o Sindicato Profissional interpelará
a empresa faltosa dando ciência ao Sindicato Patronal, que servirá de
advertência para que a situação seja corrigida em prazo de 15 dias, que poderá
ser prorrogado de comum acordo.
Em caso de reincidência a
empresa incorrerá em multa de 30% do salário nominal por cláusula descumprida e
por empregado, ficando excluídas as cláusulas que já possuem cominações
específicas, revertendo a penalidade em favor da parte prejudicada.
A multa deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional
até o dia 10 do mês subseqüente ao fato que repassará aos empregados no prazo
máximo de 3 dias.
53.- AÇÃO DE
CUMPRIMENTO
Poderão os
Sindicatos convenentes tomar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis
que objetivem o pleno cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
54.- FORO
O foro competente para
apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção será o
da Vara da Justiça do Trabalho da
localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em quatro
vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo uma delas depositada para
fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho, de conformidade
com o estatuído pelo art. 614 da CLT
Curitiba, 30 de junho de 2005.
MANOEL VAZ
DE OLIVEIRA CPF (MF)468.734.069-53
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CLINQUER, ARGAMASSA,