CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que, entre si, celebram de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CAL NO ESTADO DO PARANÁ, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CLINQUER, ARGAMASSA, CAL E GESSO DO PARANÁ, mediante as seguintes cláusulas:

 

01. VIGÊNCIA

A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência de doze meses, a partir de 1º de maio de 2005. 

 

02. CATEGORIAS ABRANGIDAS

A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das indústrias de cal em todo o Estado do Paraná.

 

03. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, deverão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do término da vigência desta convenção.

A presente convenção poderá ser revista sempre que necessário.

 

04. COMISSÃO PARITÁRIA E COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

Fica estabelecida uma Comissão Paritária, de seis membros,   designados em igual número pelo Sindicato Patronal e pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, para orientar e acompanhar o desenvolvimento da presente convenção, devendo reunir-se, mensalmente, a partir do mês de junho/2005, quando definirá a pauta a ser discutida, podendo, inclusive, propor modificações e aditivos a este instrumento normativo.

Para participar das reuniões ordinárias da Comissão Paritária, o trabalhador designado como membro, será liberado pela empresa que trabalha sem prejuízo em seus vencimentos. As empresas deverão ser notificadas pela entidade profissional com antecedência de 72  (setenta e duas horas).

Os assuntos pautados para discussão na Comissão Paritária serão registrados em Livro de Atas específico e só poderão ser levados a Juízo por uma das partes após esgotadas as negociações, inclusive em Comissão de Conciliação Prévia.

Fica mantida a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA de acordo com a Lei 9958/2000, formada pelo Sindicato Profissional e pelo Sindicato Patronal no âmbito de suas representações e bases territoriais abrangendo as empresas localizadas nas jurisdições das Comarcas de  Colombo; Rio Branco do Sul; Almirante Tamandaré; Itaperuçu; Campo Largo; Balsa Nova; Araucária; Castro e Ponta Grossa, composta pelos membros da Comissão Paritária, com a exclusiva atribuição de realizar a tentativa de conciliação dos conflitos do trabalho relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas pelas entidades sindicais convenientes, regulamentada em Regimento Interno, que é termo aditivo  desta Convenção.

 

 

 

 

 

 

 

 

05. REAJUSTE SALARIAL

Para a recomposição da massa salarial do período compreendido entre 0l/05/2004 e 30/04/2005 é devido o reajuste salarial de 7% (sete  por cento), sobre os salários praticados em abril de 2005, com vigência a partir de 1º de maio de 2005.

Com a concessão do reajuste salarial acima referido será considerado o “zeramento” das perdas salariais  entre  o período de 01/05/2004 a 30/04/2005.

 

06. COMPENSAÇÃO

As compensações de adiantamento ou abono são as reguladas por lei e por esta convenção. Não serão compensadas as majorações decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

07. SALÁRIO NORMATIVO

Para efeito de fixação do salário normativo, fica estipulado o piso salarial da categoria no valor de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2005.

 

08. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE

As empresas concederão aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários, nas seguintes condições:

a - o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;

b - o pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia após o dia do pagamento normal, salvo acordo expresso entre a empresa e os trabalhadores, no que se refere à data do pagamento, com comunicação ao Sindicato de Trabalhadores;

c - deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis; sendo que outros benefícios de ordem pecuniária já concedidos não poderão ser cumulativos a este adiantamento;

 

09. MORA SALARIAL

Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer parcelas salariais, salvo na hipótese deste acontecer por motivo justificado e com comunicado ao Sindicato Profissional, as empresas pagarão aos seus empregados multa correspondente a 1/60 avos do salário do empregado, por dia de atraso, até o efetivo pagamento.

 

10. ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS

Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado será concedido àquele salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

11. ALIMENTAÇÃO

As empresas, durante a vigência desta  Convenção Coletiva de Trabalho se integrarão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecendo mensalmente uma cesta de alimentos básicos aos seus empregados, no valor mínimo mensal de R$75,00 (setenta e cinco  reais).

As empresas poderão optar pelo fornecimento de refeição no local de trabalho, tíquete-refeição ou tíquete-alimentação.

Na hipótese de optar pela cesta de produtos, esta deverá ser entregue até o último dia útil do mês da prestação do serviço, contendo os seguintes ítens ou similares:

 

QUANT. PRODUTO

02 pct Arroz tipo 1 Am/parb 5 kg

04 pct Feijão de 1 kg

01 pct Farinha trigo 5 kg ESPECIAL

01 pct Farinha mandioca l kg

02 pct Açúcar refinado 5 kg

01 pct Sal refinado 1 kg

05 pct Macarrão 500 gr

04 lt Óleo soja 900ml

01 pct Café com selo de qualidade ABIC 500gr (similar ao Damasco)

01 pct Fubá l kg.

01 lt Leite em pó integral instantâneo 400 gr (similar ao Ninho)

01 lt Extrato de Tomate 370 gr

            01 pct Biscoito 500 gr

01 Unid Achocolatado 500 gr

 

Nos termos da legislação vigente, as empresas poderão descontar até 20% do valor do benefício concedido da remuneração de seu empregado. O fornecimento da cesta básica não enseja salário em in natura.

 Mediante pedido do empregado, por escrito, a empresa fornecerá uma segunda cesta básica, cujo valor será inteiramente reembolsado pelo empregado, não integrando o Programa de Alimentação do Trabalhador, nem constando da folha de pagamento.

Parágrafo único. A comissão paritária se compromete a tentar viabilizar o incremento real de qualidade dos produtos que compõem a cesta básica, podendo para tanto abastecer-se de informações junto as empresas.

 

12. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O trabalhador que venha substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão de contrato de trabalho, receberá salário igual ao do trabalhador substituído sem contar as vantagens pessoais, a partir da data de sua substituição, enquanto esta perdurar.

A substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, salvo se o trabalhador substituído estiver sob o amparo da Previdência Social.

Enquanto não se efetivar na função, o trabalhador substituto fará jus à diferença salarial, que lhe será paga sob o título de gratificação não se incorporando ao salário. Não obstante a função exercida, o empregado deverá atender atribuições próprias de outras funções, sem prejuízo de sua remuneração.

 

13. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO

Na hipótese do empregado ter alterado sua função para outra de maior responsabilidade e, decorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias de treinamento, se o empregado permanecer na função, a empresa garantirá o salário correspondente ao menor salário da nova função.

 

14.- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será acertado pelo prazo de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias, com notificação da prorrogação, por escrito, ao empregado.

 

15. HORAS EXTRAS

As primeiras dez horas extras semanais serão remuneradas com acréscimo 90% (noventa por cento) sobre o valor da hora normal; e as que excederem de dez horas extras semanais com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Fica possibilitada a redução do adicional de horas extras, mediante acordo coletivo entre o sindicato profissional e empresa.

Fica possibilitada a compensação de jornada até mesmo decorrente da lei 9.601/98 (Banco de Horas), sendo necessário firmar acordo coletivo entre sindicato profissional e as empresas, bem como existir acordo individual assinado pelo obreiro, consoante Art. 59 da CLT.

Não será permitida a compensação de jornada realizada antecipadamente , ou a decorrente de intempéries.

 

16. HORAS IN ITÍNERE

Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

 

17. HORAS À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA

As horas não trabalhadas em decorrência de intempéries serão pagas normalmente, como tempo à disposição do empregador.

 

18. REGISTRO DE PONTO

Fica admitida a marcação manual dos cartões ponto, nos seguintes casos:

a - a totalidade dos registros, quando o empregado residir em estrada que ligue a sede da empresa ao local efetivo de trabalho, com distância superior a 2 km, mediante solicitação expressa do empregado, homologada pelo Sindicato Profissional;

b - o intervalo de refeição, com tempo máximo de 1 hora, para os trabalhadores que exerçam funções nos seguintes locais: pedreiras, fornos, mato e estradas, desde que localizadas fora da sede da empresa.

c - o empregado analfabeto, além de legitimar o cartão-ponto através da aposição de sua impressão digital, solicitará a um seu colega de trabalho que o assine a rogo.

 

 

19.- ABONO DE FALTAS

Além das faltas enumeradas pelo art. 473 da CLT, inciso I, também serão abonadas as faltas ao trabalho por um dia, motivadas pelo falecimento de sogro, sogra, avô, avó ou neto, devidamente comprovado com a apresentação de cópia da certidão de óbito.

 

20.- ATESTADOS MÉDICOS

Para o abono de faltas serão aceitos atestados fornecidos por médicos do Sindicato, Previdência Social e Clínicas credenciadas pela empresa através de convênios mediante o fornecimento de recibo do trabalhador.

Nos atestados deverão constar, para a sua validade, o horário em que o empregado foi atendido,  o tempo de afastamento necessário, a assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número do registro nos respectivos Conselhos Profissionais .

 

           21.- ABONO DE FALTAS A MÃE

Serão abonadas as horas faltosas da empregada, mediante comprovação, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do filho, com até 15 (quinze) anos de idade, sem restrição de idade quando o filho for inválido.

Esta concessão é extensiva ao empregado-pai, mediante justificativa da impossibilidade ou ausência da mãe para prestar tais atendimentos, pelo tempo efetivamente necessário para atendimento.

 

22-. ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

As empresas dispensarão os empregados estudantes, sem prejuízo de seus salários, para prestação de provas que venham a coincidir com o horário de trabalho. Para tanto, os empregados deverão comunicar a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovar posteriormente. 

 

23.- TOLERÂNCIA NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO

Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, até 02 vezes ao mês, não serão descontados; em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho extraordinário.

 

24.- ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

As empresas deverão anotar nas carteiras de trabalho de seus empregados as funções que estes vem exercendo efetivamente.

 

25.- GESTANTE

Garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.

Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado de gravidez, através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.

A comunicação será feita pela empregada até no máximo 45 (quarenta e cinco) dias após a data de seu afastamento sob pena de perda automática da garantia.

 

 

26.- GARANTIA DE EMPREGO - AUXÍLIO DOENÇA

Ao trabalhador afastado dos serviços por mais de 15(quinze) dias em decorrência de determinação médica, fica assegurado o direito à garantia de emprego por 60 (sessenta) dias, a contar do retorno ao trabalho, com a competente alta médica, exceto no Contrato por Experiência.

 

27-. DEFICIENTE FÍSICO

As empresas com  100 (cem) ou mais funcionários,  admitirão deficientes físicos indicados pela Entidade Sindical que residam no respectivo município, no mínimo de 01 (um) empregado, desde que possam ser adaptados a alguma função na empresa e com certificado de aptidão fornecido pelo INSS.

 

28.- EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Aos empregados que, comprovadamente, manifestem por escrito e na vigência de seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com um mínimo de 8 (oito) anos ininterruptos na atual empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para se aposentar, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão.

 

29.- COMPLEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE

A empresa pagará ao empregado valor o integral de seu salário nominal  nos casos de auxílio doença e acidente de trabalho, quando o afastamento for superior a 15 dias até a alta médica. O reembolso entre o valor recebido pelo acidentado ou adoentado pela Previdência Social será restituído à empresa pelo mesmo.

Os salários do auxílio doença e acidentado deverão ser pagos de acordo com a política salarial do governo ou reajustes acordados entre as partes e ou Sindicatos.

Na hipótese de diferença entre o recebido pela Previdência e o salário correspondente, esta será de responsabilidade da empresa, por até 180 dias.

Se o empregado acidentado já estiver aposentado, a diferença porventura existente será apropriada entre o valor dos proventos da aposentadoria e o que percebe na empresa, guardadas as demais condições.

 

30.- AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL

Nos contratos de experiência, nos pedidos de demissão e nos recibos de quitação deverão constar, necessariamente, assinatura do empregado sobre a data datilografada e sobre o prazo de vigência do contrato de experiência sob pena de não ter validade jurídica.

 

31.- COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão os comprovantes de pagamento,  com a identificação do empregado e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos mensalmente ao FGTS.

 

32.- UNIFORMES

Até 15 (quinze) dias após o término do contrato de experiência, serão fornecidos gratuitamente dois conjuntos de uniformes e um par de calçado adequado, de uso obrigatório, devendo ser substituídos mediante comprovação de que pelo uso tenham se desgastado, os quais deverão ser devolvidos à empresa por ocasião da troca por novos conjuntos e/ou rescisão contratual. O conjunto de uniformes será composto por uma calça e uma camisa ou um macacão.

 

33.- FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E EPIS

As empresas fornecerão gratuitamente ferramentas e equipamentos de proteção individual  adequados, bem como a reposição periódica quando gastos ou avariados, mediante carga e instrução de uso e sendo de uso obrigatório pelos empregados. A responsabilidade pela higienização e zelo dos equipamentos é de responsabilidade dos empregados. 

A não observância do uso adequado pelo empregado será passível de advertência com comunicação ao Sindicato obreiro e, na hipótese de reincidência , será passível de demissão por justa causa .

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregado se obriga a restituir os equipamentos e ferramentas à empresa , sob pena de desconto nas verbas rescisórias.

 

            34.- CAL E PEDRA

 Após 12 meses de trabalho na empresa e mediante comprovação da necessidade, será concedido gratuitamente, cal e pedra de produção própria da empresa, a todos os empregados para fim específico de construção de sua primeira moradia, para ampliação, reforma ou melhoramentos necessários em sua habitação.

Os produtos não poderão ser comercializados sob pena de perda do benefício.

 

35.- FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS

As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS e/ou pelo Ministério do Trabalho para seguro-desemprego, quando for solicitado pelo empregado, obedecendo o prazo máximo de três dias para o fornecimento.

 

36.- PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

           Haverá programa de integração ao trabalhador recém admitido, sendo efetuadas orientações acerca das medidas preventivas de acidente de trabalho. No primeiro dia de trabalho, o empregado terá treinamento com equipamento de proteção, conhecerá as áreas perigosas e insalubres e será informado sobre os riscos de eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.

A empresa, até 30 (trinta dias) da data de admissão do empregado, encaminhará à entidade profissional cópia do relatório do treinamento assinado pelo empregado.

As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.

O Sindicato profissional oficiará a empresa das queixas apresentadas por seus empregados, em relação às condições de trabalho e segurança.

No prazo de 30 dias, a empresa responderá a comissão paritária, por escrito, informando os resultados dos levantamentos efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas ou as que serão adotadas e em que prazo. No caso de situação de emergência ou de perigo iminente, o prazo será de 10 dias.

Parágrafo único.  Antes da efetiva admissão do empregado na empresa, este será submetido, obrigatoriamente, a palestra preparatória de qualificação, atualização profissional, e conscientização do uso de Epi’s, provida pelo sindicato profissional da categoria. O sindicato fornecerá ao empregado certificado de presença no evento, devendo o mesmo ser apresentado à empresa.

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37.- FÉRIAS PROPORCIONAIS

Para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na empresa e que rescindam seus contratos de trabalho, com aviso cumprido na empresa ficará assegurado o pagamento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.

 

38.- JUSTA CAUSA

Exceto no caso de abandono, as empresas, quando julgarem que qualquer trabalhador incorreu na prática de falta grave, para caracterizá-la, sob pena de ineficácia do ato, deverão obedecer ao seguinte procedimento:

I - no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do fato, devem comunicar ao trabalhador envolvido por escrito, informando pormenorizadamente as atitudes que justifiquem seu entendimento;

II - o trabalhador é obrigado a tomar conhecimento do documento apondo data e assinatura da cópia destinada a empresa. A recusa do recebimento deverá ser reconhecida por 2 testemunhas e, nesta hipótese, encaminhada cópia ao Sindicato de Trabalhadores.

III - as empresas devem assegurar ao trabalhador envolvido o prazo de cinco dias, a partir do recebimento para contestar ou confirmar as razões empresariais, perante a Comissão Paritária.

 

39.- RESCISÃO DE CONTRATO

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá  aos seguintes critérios:

a - será comunicado pela empresa, por escrito e mediante recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não o aviso prévio;

b - a redução diária de duas horas, prevista pelo art. 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho. Alternativamente, o empregado poderá optar no ato de recebimento do pré-aviso, por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período;

c - ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e anotação na respectiva carteira profissional.

Neste caso a empresa está obrigada a pagar apenas os dias trabalhados, sem prejuízo ao trabalhador, das 2 (duas) horas diárias trabalhadas a  menos, no respectivo período trabalhado

 

40.- PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Os empregados a partir do 6º mês do contrato de trabalho, terão obrigatoriamente homologadas suas rescisões de contrato de trabalho.

No ato das homologações as empresas apresentarão os controles do ponto e relatórios de pagamento ou folhas individuais dos últimos doze meses trabalhados e a RE do último mês.

Desde que cumpridas as formalidades ora estabelecidas e homologada a rescisão pelo Sindicato conveniente consideram-se os processos concluídos e aceitos  por ambas as partes.

As empresas abrangidas por esta convenção disporão do prazo previsto na lei em vigor, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias.

Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o desligamento até a data do efetivo pagamento.

Na hipótese de não ser efetuado o referido pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito a Entidade Profissional, que terá cinco dias para a sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.

Para tanto, o Sindicato Profissional manterá atendimento diário das 8 às 11 horas e da 13 às 17 horas.

 

41.- CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa fornecerá, no ato da homologação, ao empregado dispensado sem justo motivo, uma carta de referencia bem assim a documentação de curso que, porventura, o mesmo haja concluído na empresa, desde que solicitado por escrito pelo empregado.

 

42.- SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas manterão seguro de vida em grupo para seus empregados, em valor mínimo equivalente a 25 salários normativos de servente, com correção mensal sendo o prêmio pago 80% (oitenta por cento) pela empresa e 20% (vinte por cento) pelo empregado. Tal seguro também deverá abranger acidentes do trabalho e pessoais. Na hipótese da empresa não promover o seguro de vida ficará obrigada a efetuar o pagamento da indenização correspondente, em caso de sinistro.

 

43.-. MORADIA

As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte:

As casas destinadas aos trabalhadores, com até 30m2 serão fornecidas mediante o aluguel correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do piso salarial de experiência;

De 30 a 50m2, poderá ser descontado do trabalhador até 2% (dois por cento) do piso salarial de experiência;

Com mais de 50m2 este desconto fica limitado a 5% (cinco por cento) do piso salarial de experiência.

§ 1º - Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.

§ 2º - O desconto fica limitado ao salário relativo a um morador por casa, e a ocupação será limitada a uma família por casa.

§ 3º - Na hipótese da rescisão de contrato de trabalho o empregado deverá entregar as chaves da casa antes da rescisão, entregando-a nas mesmas condições que a recebeu. Na hipótese do empregado necessitar de adiantamento para aluguel de outro imóvel, a empresa fornecerá o valor, sendo descontado nas verbas rescisórias.

§ 4º - Fica possibilitada a cobrança do consumo de água potável e luz, desde que as casas possuam medidor individual ou se trate de pagamento rateado por planos comunitários de abastecimento.

§ 5º - As empresas poderão se ressarcir de água e luz, fornecido por terceiros desde que as casas tenham medidor individual, mediante desconto em contracheque, autorizado previamente pelo funcionário.

& 6º - Na falta do medidor individual as empresas poderão cobrar uma taxa simbólica de fornecimento no valor mínimo estabelecido pela empresa fornecedora.

 

44.- CONDIÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS

As indústrias deverão assegurar aos empregados boas condições sanitárias,  seja por meio de fossas adequadas, seja por outros processos que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.

As empresas que tenham mais do que 10 empregados e que façam refeição no local de trabalho, deverão oferecer local adequado para refeições que devem contar com:

a) paredes que permitam o isolamento durante as refeições ;

b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;

c) ter cobertura que proteja das intempéries;

d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;

e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;

f) ter lavatórios instalados em suas proximidades ou no seu interior;

g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;

h) ter assentos em números suficientes para atender os usuários;

i) ter depósito com tampa para detritos;

j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;

k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;

l) ter pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do município  da obra.

As empresas com menos de 10 empregados deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, assegurar aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda os requisitos mínimos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável .

 

           45.- PRIMEIROS SOCORROS

Em todas as empresas, deverá existir uma caixa de primeiros socorros fornecida pelo empregador contendo os seguintes medicamentos e ficando sob a responsabilidade do Cipeiro ou Encarregado:

- água boricada, seringa descartável, anti-séptico, esparadrapo, analgésico, gazes, pomada para queimaduras, ataduras, algodão e colírio contra queimadura alcalina.

 

 

46.- GARANTIAS SINDICAIS

O dirigente sindical, desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que esta designar, incluindo assessores da Entidade dos Trabalhadores.

Será garantido o livre acesso dos dirigentes sindicais aos trabalhadores da empresa, em horários preestabelecidos pela direção da empresa.

 

47.- SINDICALIZAÇÃO

A empresa se compromete a entregar a proposta de sindicalização a todos os empregados, permitindo que membros da Entidade Sindical entrem em contato com todos os trabalhadores para este fim.

           O Sindicato Profissional se compromete a prestar assistência médica e  odontológica aos empregados sindicalizados.

 

48.- TAXA ASSISTENCIAL/REVERSÃO

Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais, e cumprir determinações da assembléia, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, taxa de reversão assistencial correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal de cada trabalhador, a partir de maio/2005, a ser descontado em todos os meses do ano, à exceção do mês de março/2006. Caso os valores não sejam repassados até o primeiro dia útil após o mês de recolhimento, incidirá uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor retido.

§ 1º - As empresas enviarão no prazo de 30 dias do recolhimento cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação dos empregados que sofreram o desconto.

§ 2º - Os trabalhadores poderão manifestar sua oposição ao desconto de que trata a cláusula, até 10 (dez) dias após o arquivamento desta convenção coletiva de trabalho junto ao Ministério do Trabalho; manifestação esta que será apresentada individual e por escrito, na sede ou subsedes do Sindicato dos Trabalhadores.

 

           49.- ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES

O atraso no recolhimento da mensalidade sindical, contribuição sindical/assistencial, por parte da empresa, acarretará multa de 30% (trinta por cento), com os juros de lei e atualização monetária.

 

50.- RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES

As empresas fornecerão ao Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores, anualmente, e na mesma época da exigida por lei, as informações contidas na RAIS relativas a todos os seus empregados.

 

51.- DIREITO DE AFIXAÇÃO

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição e sob controle do Sindicato, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.

 

 

52.- PENALIDADES

Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção o Sindicato Profissional interpelará a empresa faltosa dando ciência ao Sindicato Patronal, que servirá de advertência para que a situação seja corrigida em prazo de 15 dias, que poderá ser prorrogado de comum acordo.

Em caso de reincidência a empresa incorrerá em multa de 30% do salário nominal por cláusula descumprida e por empregado, ficando excluídas as cláusulas que já possuem cominações específicas, revertendo a penalidade em favor da parte prejudicada.

A multa deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês subseqüente ao fato que repassará aos empregados no prazo máximo de 3 dias.

 

53.- AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Poderão os Sindicatos convenentes tomar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis que objetivem o pleno cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.

 

54.- FORO

O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção será o da Vara da Justiça do Trabalho  da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.

Por assim haverem convencionado, assinam esta em quatro vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo uma delas depositada para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho, de conformidade com o estatuído pelo art. 614 da CLT

 

Curitiba, 30  de junho de 2005.

 

 

 

 

 

EZILDA FURQUIM BEZERRA CPF (MF) 257.626.059-49

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CAL NO ESTADO DO PARANÁ

CNPJ 84.836.246/0001-98

 

 

 

 

                            

MANOEL VAZ DE OLIVEIRA CPF (MF)468.734.069-53

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO,  CLINQUER, ARGAMASSA, CAL E GESSO DO ESTADO DO PARANÁ

CNPJ 80.842.040/0001-10