CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
2005-2006
Por este instrumento particular, de um lado,
o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - SINDUSCON-NOR/PR inscrito no CNPJ 84.783.653/0001-84,
código da Entidade nº 001.154.04374-3 (inclusive engenharia consultiva e
montagens industriais), e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR CNPJ 76.703.347/0001-62;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ 77.941.284/0001-45;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ – CNPJ 79.147.005/0001-00;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
CNPJ 77.188.571/0001-26 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA
– CNPJ 76.724.780/0001 – 8, por seus presidentes, ao final assinado, estabelecido
têm a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLAUSULA
PRIMEIRA: DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empregadores
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não das
entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na
forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA
SEGUNDA: PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção é de 12
(doze) meses, a contar de 1º de Junho de 2.005 e com término em 31 de Maio de 2.006.
CLÁUSULA
TERCEIRA: CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrange todos os empregadores e trabalhadores da indústria da construção civil
(inclusive engenharia consultiva e montagem industrial) e todas as classes compreendidas
nesse setor, na forma do enquadramento sindical, definido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial dos
signatários.
Parágrafo Único: Considera-se empregador, sujeito a todas
as cláusulas e condições desta convenção, todo aquele que contratar, sob suas
ordens e remuneração, trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive
para obra de uso próprio, obrigando-se integralmente por todos os encargos
decorrentes da relação empregatícia.
CLÁUSULA
QUARTA: DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades
convenentes os municípios adiante relacionados:
a) SINDUSCON-NOR/PR - SINDICATO DA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ: Maringá, Alto Paraná,
Altônia, Ângulo, Amaporã, Araruna, Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Bom
Sucesso, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cafezal do Sul, Cambira, Campo Mourão,
Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste,
Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiro
Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Francisco
Alves, Guairaçá, Guaporema, Guaraci, Iguaraçu, Icaraíma, Inajá, Indianópolis,
Iporã, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá,
Jardim Olinda, Jussara, Kaloré, Loanda, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú,
Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena, Marumbi, Mirador, Munhoz de Melo,
Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova
Olímpia, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity,
Paranapoema, Paranavaí, Peabiru, Pérola,
Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Querência do
Norte, Quinta do Sol, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa
Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antonio do Caiuá, Santo Inácio,
São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do
Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São
Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do
Oeste, Uniflor e Xambrê.
b) FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ - FETRACONSPAR: Ângulo, Barbosa Ferraz, Brazilândia do Sul,
Corumbataí do Sul, Farol, Fênix, Itaguagé, Kaloré, Marumbi, Novo Itacolomi,
Quinta do Sol e São Pedro do Ivaí.
c) SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste,
Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Icaraíma,
Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São
Jorge do Patrocínio, São Manuel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra
Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
d) SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor
Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu,
Itaguagé, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú,
Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças,
Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí,
São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.
e) SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte,
Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova
Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity,
Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte,
Santa Isabel do Ivaí, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antonio do Caiuá, São
João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Santa Mônica, Tamboara e Terra Rica.
f)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE
UMUARAMA: Alto Piquiri,
Perobal, Umuarama e Vila Alta.
Parágrafo
Primeiro: Ficam resguardado
os salários dos trabalhadores das cidades constantes desta clausula que já
tenham vinculo de emprego na data do registro desta Convenção na DRT, sendo
para este aplicado o percentual de reajuste da Clausula Sexta, sob seus
salários contratados.
Parágrafo Segundo: As constituições e indicações das bases
territoriais do sindicato profissional mencionada nesta cláusula, bem como a
aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira
responsabilidade da entidade profissional convenente. O Sindicato Patronal, ao
assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para
qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades
sindicais dos trabalhadores.
CLÁUSULA
QUINTA: CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta
convenção, considerar-se-ão, especificamente, 03 (três) categorias
profissionais e 02 (dois) cargos de confiança, a saber:
I. SERVENTE e/ou AJUDANTE
- é todo o trabalhador que, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos
profissionais, devendo possuir conhecimento das tarefas que executa;
II. MEIO-OFICIAL - é todo o trabalhador que, embora
com relativo conhecimento do ofício, não
possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando
os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do
Mestre-de-Obras, incluindo-se nesta categoria o trabalhador que exerce a função
de operador de betoneira;
III. OFICIAL - é
todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu
ofício, têm capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e
desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao
ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador,
eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro,
cozinheiro, montador de guindaste, operador de máquina (retro-escavadeira,
terraplanagem, bate-estaca e perfuratriz de solo para fundação);
IV. CONTRAMESTRE ou
FEITOR - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente,
desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo
conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o
desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os serviços sob a orientação e
fiscalização deste. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a
mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo
de Contramestre ou Feitor;
V. MESTRE-DE-OBRAS
- é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna
as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livres
arbítrios do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a
mesma, o profissional em questão perderá
as vantagens correspondentes ao cargo de Mestre-de-Obras.
Parágrafo
Único: Além das categorias
citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria de Meio-Oficial, os empregados em
escritórios de empregadores de construção civil que, não pertencendo a outros
Sindicatos pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as
funções de datilógrafos e vigias.
Quaisquer outros empregados de escritórios que exerçam funções subalternas
receberão salários correspondentes aos da categoria de Servente, à exceção de Zeladores,
Recepcionistas, Copeiros e Estafetas (Office-Boys), aos quais fica
assegurada a percepção do salário-mínimo
acrescido de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA
SEXTA: REAJUSTE SALARIAL.
A partir de 1º de junho de 2005, em
decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, os
empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos
salariais, das categorias mencionadas na cláusula anterior, na forma prevista
na tabela a seguir:
|
CATEGORIA |
JUNHO VALOR HORA (R$) |
JUNHO VALOR MENSAL(R$) |
|
SERVENTE |
R$ 1,88 |
413,60 |
|
MEIO-OFICIAL |
R$ 2,07 |
455,40 |
|
OFICIAL |
R$ 2,79 |
613,80 |
|
CONTRA-MESTRE |
R$ 3,12 |
686,40 |
|
MESTRE-DE-OBRAS |
R$ 4,22 |
928,40 |
Parágrafo Primeiro: O valor da hora acima fixado compreende, alem das
horas efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Para os demais salários, a título de livre
negociação, aplica-se a partir de 1º (primeiro) de Junho de 2005 o percentual
de reajuste de 7% (sete) por cento, a titulo de livre negociação, sobre os
salários vigentes de 1º de junho de 2004.
Parágrafo Segundo: Face a assinatura da presente CCT ter
ocorrido após os pagamentos dos pisos e salários dos meses de junho, julho e
agosto de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores
pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores junto
com o pagamento dos salários de setembro de 2005, ou seja, até o 5° dia útil de outubro de 2005.
Parágrafo Terceiro: Se durante a vigência desta Convenção Coletiva
for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido:
a) os SERVENTES
nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5%
(cinco por cento);
b) os MEIO-OFICIAIS nunca poderão perceber menos
que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento);
c) os OFICIAIS
nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20%
(vinte por cento);
d) os CONTRA
MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo
salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento);
e) os MESTRES
DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo
salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo
Quarto: Adicional de
Periculosidade. Os trabalhadores que exercerem suas funções em andaime suspenso
(tipo balancim ou cadeirinha de pintor), enquanto tiverem exercendo a atividade
nessa condição, terão adicional de periculosidade de 15% (quinze) por cento,
sobre o valor da remuneração normal. O adicional será devido apenas para o
período em que o trabalhador efetivamente laborar nos andaimes suspensos, com
as horas apontadas no seu cartão através de anotação própria ou em cor
diferente e assinada pelo responsável da obra.
CLÁUSULA
SÉTIMA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
Objetivando melhorar as condições
nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os
empregadores, com estrita observância da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto
nº 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão
mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive os da administração, o
benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, constituído
de cupons para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos
comerciais, no valor fixo de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais) por
mês.
Parágrafo
Primeiro: O pagamento do
benefício "alimentação-convênio", também denominado
"vale-mercado" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido,
em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do
salário do trabalhador.
Parágrafo
Segundo: Excepcional e
exclusivamente, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”
será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e
recebendo auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze)
meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo
Terceiro: O benefício
“alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado” será entregue mediante
recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo
Quarto: Na forma da Lei nº
6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício “alimentação-convênio”, também
denominado “vale mercado”, não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de
FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da
remuneração.
Parágrafo
Quinto: Na forma da Lei nº
6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as
suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo
Sexto: Para efeito de
negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos
salariais e do benefício “alimentação-convênio”, também denominado
“vale-mercado”, valores estes vigentes em Junho de 2005.
Parágrafo
Sétimo: Os empregadores,
exclusivamente no mês de Dezembro/2005 até o dia 15 (quinze), concederão aos
trabalhadores a título específico de abono, não tendo qualquer natureza
salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o
benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, no valor
único de R$ 60,00 (sessenta reais), sem prejuízo do benefício
“alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, referente ao mês de
Dezembro/2005, este a ser entregue nos termos do parágrafo terceiro desta
cláusula.
Parágrafo Oitavo: Face a assinatura da presente CCT ter
ocorrido após a concessão do benefício “alimentação-convênio”, também
denominado “vale-mercado”, dos meses de junho, julho e agosto de 2005, acordam
as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora
acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos
salários de setembro de 2005, ou seja, até o 5° dia útil de outubro de 2005.
CLÁUSULA
OITAVA: HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas de segunda-feira a
sábado serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Serão
remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento) as horas extras laboradas
nos Descansos Semanais Remunerados e nos feriados.
Parágrafo
Único: As horas extras,
desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias,
aviso prévio, indenização do tempo de serviço, indenização adicional, descanso
semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA
NONA: DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a
Comissão Paritária, constituída por 03 (três) membros, representantes de cada
entidade convenente. A referida comissão tem por finalidade:
a) Examinar, sempre que solicitada, a revisão
do enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b) Examinar e decidir outras pendências de
caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) Esta comissão reunir-se-á quando se fizer necessário a sua ação, em data a ser marcada entre as partes
acordantes, na sede do Sindicato Patronal e fora do horário de trabalho, para
exame dos assuntos atinentes à sua
função específica;
d) Fazer levantamento e cadastramento dos
trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
e) Fazer levantamento e cadastramento dos
empregados não alfabetizados existentes na categoria;
f) Estabelecer critérios para orientação a
fim de evitar a contratação de mão de obra informal na categoria.
CLÁUSULA
DÉCIMA: SAQUE DO PIS
Os empregadores
liberarão seus empregados, um dia por ano para saque do PIS, durante 2:30 horas
(duas horas e trinta minutos), sendo que as horas dispensadas não poderão ser
compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos
trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente
bancário, bem como àqueles cujos empregadores mantenham convênio ou posto
bancário.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os empregadores da construção civil deverão
obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à
segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual,
gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como óculos, luvas,
máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, vestimentas e outros que serão
de uso obrigatório por parte dos trabalhadores, conforme o contido na NR-18, da
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
Único: Os equipamentos de
proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso
de eventual deficiência física.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador
manterá seguro de vida em grupo, cujo
benefício deverá observar as
seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 10.650,00 (dez mil
seiscentos e cinqüenta reais) pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez total por
acidente;
c) Em caso de invalidez parcial por acidente,
o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela do IRB -
Instituto de Resseguros do Brasil;
d) O mesmo capital para invalidez total por
doença;
e) 50% do capital básico pela morte por
qualquer causa do cônjuge;
f) 25% do capital básico pela morte por
qualquer causa dos filhos de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima de 04
(quatro) filhos;
g) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em
caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo
Primeiro: O capital básico
ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de
Preços da Fundação Getúlio Vargas).
Parágrafo Segundo: Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se
apenas ao reembolso das despesas com funeral, que deve ser comprovada mediante
apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a
criteiro da seguradora, por outro comprovante satisfatório, observando-se que: I – Incluem-se entre as despesas com funeral
as havidas com o translado; II – Não estão cobertas as despesas com aquisição
de terrenos jazigos ou carneiros.
Parágrafo
Terceiro: A forma de
custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo
exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por
cento) do valor mensal a ser estipulado,
limitado esse valor a R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos).
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA: PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores se obrigam a manter material
de curativos necessário à prestação dos
primeiros socorros em lugar apropriado para guardar os mesmos. Quando o empregador se utilizar mão-de-obra
feminina, a caixa de primeiros socorros
também conterá material de higiene
feminina.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão,
obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamentos (envelopes ou
recibos), especificando o nome do empregador, o nome do empregado, as parcelas pagas
discriminadamente e de igual modo, os descontos
efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando o
salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra
unidade, os empregadores fornecerão documentos de comprovação, com timbre do
empregador e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está
sendo paga, seu valor e a data do início da tarefa.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando os empregadores tiverem necessidade
do trabalho em horas extras não contratuais, excedentes a 2 (duas) horas
diária, ou seja, eventuais, ficarão obrigadas a fornecer alimentação aos
empregados, gratuitamente, antes da jornada estabelecida, consistindo em dois
sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante ou similar.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA: DO RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os empregadores procederão às anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o que
estabelece o artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
fornecendo o respectivo recibo por
ocasião da sua apresentação.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do
contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato (extinção do
contrato de trabalho ou aviso-prévio cumprido);
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da
ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu
cumprimento, devendo, em qualquer destas
hipóteses, o Empregador comunicar ao empregado, por escrito, a data do
pagamento das verbas rescisórias;
c) o não atendimento aos
prazos acima fixados implicará
no pagamento da multa prevista no
artigo 477 da CLT, equivalente a um
salário do empregado corrigido monetariamente;
d)
no caso do não
comparecimento do empregado no prazo fixado para receberem os seus haveres, o
empregador poderá desobrigar-se da multa
mediante comunicação do fato à entidade
profissional correspondente, direta e pessoalmente, por carta com AR (aviso de
recebimento), nos cinco dias subseqüentes à
data estabelecida. Na ocasião da quitação o empregador fornecerá,
obrigatoriamente, a relação de valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas
de recolhimento e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º
do decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar Nº 110
de 29/06/2001;
e) Quando da rescisão de contrato de trabalho
a empresa deverá fornecer copia ao empregado do perfil profissiográfico
previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: HOMOLOGAÇÕES
A rescisão de contrato de trabalho do
empregado, com mais de 91 (noventa e um) dias junto ao empregador deverá ser
obrigatoriamente homologada pelo Sindicato Profissional, condicionada à
apresentação da certidão negativa, atualizada, expedida pelos dois Sindicatos Patronais e Profissionais,
relativas à quitação da Contribuição Negocial (Reversão Patronal) e Sindical.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência reger-se-á pelas
disposições constantes na CLT.
Parágrafo
Único: Os empregados que
trabalharem durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente, e
for readmitido, na mesma função, não
poderá ser submetido ao contrato de experiência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA: EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do
primeiro e segundo graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência
da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades
escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado justificado
sua falta ao serviço quando tiver que fazer exames nessas condições, e comprove sua participação na prova escolar,
conforme a nova redação do artigo 473, da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA: ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de
serviço por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem exigência do
CID, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados
pelo empregador, ou pelo Sindimed, e na falta destes, no âmbito dos serviços da
Previdência Social, por médicos do INSS, Instituições Públicas e Para-Estatais
e Sindicatos obreiros, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência
Social, e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. O
empregador fornecerá comprovante de
entrega/recebimento do atestado do empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA: EXAMES MÉDICOS
Os empregadores deverão realizar exames
médicos admissionais, periódicos e demissionais
de empregados, arcando com as
despesas correspondentes, de acordo com o contido na NR-7, da Portaria 3.214/78
do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA: DESCONTOS DE FALTAS PARA EFEITO DE FÉRIAS
Não será deduzido do período de gozo de férias
o descanso semanal perdido por ter ocorrido falta injustificada ao serviço.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA: REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias
deverá observar rigorosamente o salário
vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver
reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o
recebimento do salário reajustado,
referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo
Único: As concessões de
férias coletivas ou individuais deverão observar os seguintes
procedimentos:
I O início do período de gozo das férias
coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com
sábados, domingos e feriados;
II – Quando as férias coletivas ou individuais,
a serem gozadas, coincidirem com os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, esses
dias não serão computados como período de férias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA: CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3
(um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos
143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo
primeiro do artigo 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida
quando receber o aviso de férias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA: DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação
e contratos de experiência, as
assinaturas dos empregados deverão ser
apostas sobre a data datilografada; e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também a datilografia do
período indicativo da sua vigência. Todos esses documentos contarão com a
assinatura de duas testemunhas. Do
contrato de experiência será fornecida
cópia ao empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A compensação de jornada de trabalho será
válida através de acordo escrito entre o empregado e o Empregador, ficando
expressamente proibida a compensação de jornada antecipadamente ou em
decorrência de intempérie. Será vedada
também a extinção parcial do trabalho aos sábados, ficando permitida apenas a
extinção total do trabalho nesse dia e, havendo opção dos Empregadores e seus
empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação
nas seguintes condições:
a) As 7:20h (sete horas e
vinte minutos) de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso
da semana, de segunda à sexta-feira, com um acréscimo máximo de 02 (duas) horas diárias ao final do
expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, respeitados os intervalos para refeições. Os Empregadores que
por necessidade do serviço precisarem trabalhar em dias e horários superiores
ou diferentes daqueles destinados à compensação, remunerarão como horas extras
somente àquelas horas laboradas além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal
de acordo com os parâmetros da Cláusula Oitava - Horas Extras, mantendo-se
válido e firme o acordo de compensação firmado neste instrumento;
b) Nenhum acréscimo salarial
será devido sobre as horas excedentes
para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do
expediente nesse dia da semana;
c) Sempre que em razão de
prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos
sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, 15
(quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
d) Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da
assembléia geral dos interessados, os quais serão homologados pelos respectivos
Sindicatos Obreiros;
e) Sempre que adotado o
regime de compensação de horas com a
supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados
a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados
fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada Empregador;
f) Ficam autorizados os
Empregadores a adotarem o regime de
compensação de horas de trabalho de 12 X 36 horas para os funcionários que exerçam a
função de vigia, quando então os mesmos não terão direitos a reclamar as
excedentes da oitava diária e nem os descansos semanais remunerados
eventualmente laborados, já que as
folgas serão distribuídas conforme
escala de revezamento a ser elaborada para cada caso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA: DO TRABALHO EM EMPREITADA E SUBEMPREITADA
É
vedada a contratação de sub-empreiteiros e empreiteiros sem personalidade
jurídica própria.
Parágrafo Único: Quando da contratação, o empregador deverá
exigir do contratado a Certidão Negativa das contribuições Sindical e Negocial
dos Sindicatos Obreiro e Patronal, bem cópia das fichas de registros dos
empregados que, em decorrência do contrato, trabalharam na obra.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA: DOS REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
Os empregadores deverão providenciar instalações de refeitórios e
sanitários nas obras, quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem,
bem como o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo
humano, de acordo com o contido na NR-18 Portaria 3.214/78 do Ministério do
Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA: DEPÓSITOS DE FGTS
Os empregadores procederão aos depósitos
do FGTS de acordo com as
disposições constantes no artigo 10, parágrafos
2º e 3º, do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis
já existentes, os empregadores colocarão
à disposição dos sindicatos, ao lado das
chapeiras, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de aviso para
afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
Parágrafo
Único: As informações não
poderão conter matérias
de cunho político,
partidário ou ofensivas a quem quer
que seja, sendo a fixação destas de responsabilidade de um dirigente sindical
acompanhado por um representante do empregador.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA: PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os empregadores providenciarão para que o
pagamento de salários ocorra até às 18
(dezoito) horas, em dinheiro, cheque salário ou cheque de emissão bancária, e
nos locais de trabalho. Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de
sua emissão, fa-lo-á em dia de
expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas. No caso de pagamento em cheques,
quando o quinto dia útil for uma sexta-feira sem expediente bancário, o
pagamento deverá ser efetuado no quarto dia útil.
Recomenda-se ainda aos empregadores conceder
aos seus empregados, que assim desejarem, adiantamento de salário em dinheiro,
cheque-salário, cheque de emissão bancária ou através de crédito em conta
corrente bancária, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será no mínimo de 40%
(quarenta por cento), do salário do mês anterior, desde que o empregado já
tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
b) O
pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo
Único: O pagamento de
salário ao empregado que ainda não se alfabetizou, deverá ser efetuado na
presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA: BANCO DE HORAS
Fica instituído para os empregadores e
trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de
compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que
dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
Parágrafo
Primeiro: A implantação do
Banco de Horas dar-se-á pela adesão do Empregador ao Termo de Regime de Banco de Horas, que se
constitui em parte integrante desta Convenção, na forma do Anexo I,
devendo a adesão ser renovada a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo
Segundo: No prazo máximo de
05 (cinco) dias, o Termo de Adesão será protocolado em duas vias pelo
empregador nos Sindicatos Patronal e Laboral.
Parágrafo
Terceiro: O regime de Banco
de Horas poderá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou
departamentos do empregador. Os dias destinados à prorrogação ou à liberação
deverão ser comunicados ao empregado com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias.
Parágrafo
Quarto: As horas
trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de
Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo
qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no § 7º, desta cláusula.
Parágrafo
Quinto: O regime do Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto
para antecipação de
horas de trabalho, com liberação
posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo
Sexto: Em quaisquer das
situações referidas no § 5º, desta cláusula, fica estabelecido que:
a) no cálculo de compensação, cada hora
trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma)
hora de liberação;
b) a compensação deverá estar completa no
período máximo de 90 (noventa) dias, podendo a partir daí ser negociado novo
regime de compensação, sempre por um período máximo de 90 (noventa) dias;
c) no caso de haver crédito ao final do
período de 90 (noventa) dias, o empregador se obriga a quitar de imediato as
horas extras trabalhadas, conforme Cláusula Oitava.
Parágrafo
Sétimo: Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral
das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias,
ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao
pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme previstas na Cláusula
Oitava.
Parágrafo
Oitavo: É facultado aos
empregadores o estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho, desde que
asseguradas às condições mínimas e mais favoráveis previstas nesta Cláusula.
Parágrafo
Nono: fica
vedada a redução da jornada de trabalho, para compensação em outro dia, quando
decidida unilateralmente pela empresa em virtude de intempérie, falta de
condições de trabalho ou similar, fazendo jus o empregado ao pagamento integral
daquele dia.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA: DA COMISSÃO DE ESTUDOS
Fica mantida por um ano, uma comissão
composta de três representantes da classe trabalhadora, designados em conjunto
pela Federação e Sindicatos de Trabalhadores convenentes e de outros três
representantes da classe patronal designado pelo Sindicato dos empregadores,
com a representação das respectivas assessorias jurídicas, visando ao estudo e
aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima convenção. A comissão
deverá se reunir a cada 30 (trinta) dias
a partir da vigência deste termo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA: COMISSÃO DE SALÁRIOS - GARANTIA AO EMPREGO
Os trabalhadores que integrarem a Comissão
de Salários, composta, no máximo, por um elemento de cada entidade obreira
convenente, não podendo haver mais de um do mesmo empregador, terão garantia
nos respectivos empregos até 90 (noventa) dias após o término da campanha
salarial, que se fixa como sendo a data do arquivamento desta Convenção
Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná,
período no qual nenhum deles poderá ser
despedido sem justa causa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA: FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos
trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados
de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta
de material ou maquinaria danificada,
desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada
laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA: CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores fornecerão aos
Sindicatos Obreiro e Patronal, mensalmente, cópia do CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil, do mês subseqüente
ao da elaboração.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA: ESTACIONAMENTO
Os empregadores se obrigam a manter nos
locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA: AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a
implementação de novas técnicas, os empregadores se obrigam a promover
treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos
métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA: TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado o
pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi
recrutado.
Parágrafo
Primeiro: O tempo
despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local
de trabalho de difícil acesso ou não servindo por transporte regular público e,
para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Parágrafo
Segundo: na hipótese destas
horas serem computadas como excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais
ou oitiva, diária, serão pagas sem a incidência de qualquer adicional.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis
existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos no mesmo
empregador, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será
pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração percebida.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE DA EMPRESA
Os dirigentes sindicais, que permanecem
trabalhando com o empregador, poderão afastar-se dos serviços por motivos
sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, no prazo máximo de 20
(vinte) dias, ininterruptos ou não, durante a vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho, desde que o pedido seja formulado com antecedência mínima de 05
(cinco) dias ao empregador.
Parágrafo
Primeiro: As horas de
permissão sindical remuneradas serão pagas como se o empregado estivesse à
disposição do empregador, computando-se tal período, como efetiva prestação de
serviço, para todos os efeitos legais.