CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2005-2006

 


Por este instrumento particular, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - SINDUSCON-NOR/PR inscrito no CNPJ 84.783.653/0001-84, código da Entidade nº 001.154.04374-3 (inclusive engenharia consultiva e montagens industriais), e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ – CNPJ 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS  DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ CNPJ 77.188.571/0001-26 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA – CNPJ 76.724.780/0001 – 8, por seus presidentes, ao final assinado, estabelecido têm a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLAUSULA PRIMEIRA: DIREITOS E DEVERES

Todos os trabalhadores e empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência desta convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de Junho de 2.005 e com término em 31 de Maio de 2.006.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregadores e trabalhadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva e montagem industrial) e todas as classes compreendidas nesse setor, na forma do enquadramento sindical, definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial dos signatários.

Parágrafo Único: Considera-se empregador, sujeito a todas as cláusulas e condições desta convenção, todo aquele que contratar, sob suas ordens e remuneração, trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive para obra de uso próprio, obrigando-se integralmente por todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.

 

CLÁUSULA QUARTA: DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES

Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:

a) SINDUSCON-NOR/PR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ: Maringá, Alto Paraná, Altônia, Ângulo, Amaporã, Araruna, Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Bom Sucesso, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cafezal do Sul, Cambira, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Francisco Alves, Guairaçá, Guaporema, Guaraci, Iguaraçu, Icaraíma, Inajá, Indianópolis, Iporã, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jardim Olinda, Jussara, Kaloré, Loanda, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena, Marumbi, Mirador, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Peabiru,  Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antonio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste,  Uniflor e Xambrê.

b) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR: Ângulo, Barbosa Ferraz, Brazilândia do Sul, Corumbataí do Sul, Farol, Fênix, Itaguagé, Kaloré, Marumbi, Novo Itacolomi, Quinta do Sol e São Pedro do Ivaí.

c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Manuel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.

d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itaguagé, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco,  Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.

e) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antonio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Santa Mônica, Tamboara e Terra Rica.

f) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.

Parágrafo Primeiro: Ficam resguardado os salários dos trabalhadores das cidades constantes desta clausula que já tenham vinculo de emprego na data do registro desta Convenção na DRT, sendo para este aplicado o percentual de reajuste da Clausula Sexta, sob seus salários contratados.

Parágrafo Segundo: As constituições e indicações das bases territoriais do sindicato profissional mencionada nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade da entidade profissional convenente. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.

 

CLÁUSULA QUINTA: CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão, especificamente, 03 (três) categorias profissionais e 02 (dois) cargos de confiança, a saber:

I. SERVENTE e/ou AJUDANTE - é todo o trabalhador que, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais, devendo possuir conhecimento das tarefas que executa;

II. MEIO-OFICIAL - é todo o trabalhador que, embora com  relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras, incluindo-se nesta categoria o trabalhador que exerce a função de operador de betoneira;

III. OFICIAL - é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, têm capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro, montador de guindaste, operador de máquina (retro-escavadeira, terraplanagem, bate-estaca e perfuratriz de solo para fundação);

IV. CONTRAMESTRE ou FEITOR - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Contramestre ou Feitor;

V. MESTRE-DE-OBRAS - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livres arbítrios do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá  as vantagens correspondentes ao cargo de Mestre-de-Obras.

Parágrafo Único: Além das categorias citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria de Meio-Oficial, os empregados em escritórios de empregadores de construção civil que, não pertencendo a outros Sindicatos pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros empregados de escritórios que exerçam funções subalternas receberão salários correspondentes aos da categoria de Servente, à exceção de Zeladores, Recepcionistas, Copeiros e Estafetas (Office-Boys), aos quais fica assegurada a percepção do salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento).

 

CLÁUSULA SEXTA: REAJUSTE SALARIAL.

A partir de 1º de junho de 2005, em decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias mencionadas na cláusula anterior, na forma prevista na tabela a seguir:

 

 

CATEGORIA

JUNHO

VALOR HORA (R$)

JUNHO

VALOR MENSAL(R$)

SERVENTE

R$ 1,88

413,60

MEIO-OFICIAL

R$ 2,07

455,40

OFICIAL

R$ 2,79

613,80

CONTRA-MESTRE

R$ 3,12

686,40

MESTRE-DE-OBRAS

R$ 4,22

928,40

 

Parágrafo Primeiro: O valor da hora acima fixado compreende, alem das horas efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado.

Parágrafo Segundo: Para os demais salários, a título de livre negociação, aplica-se a partir de 1º (primeiro) de Junho de 2005 o percentual de reajuste de 7% (sete) por cento, a titulo de livre negociação, sobre os salários vigentes de 1º de junho de 2004.

Parágrafo Segundo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos pisos e salários dos meses de junho, julho e agosto de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários de setembro de 2005, ou seja, até o 5° dia útil de outubro de 2005.

Parágrafo Terceiro: Se durante a vigência desta Convenção Coletiva for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido:

a) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento);

b) os MEIO-OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento);

c) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento);

d) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento);

e) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Quarto: Adicional de Periculosidade. Os trabalhadores que exercerem suas funções em andaime suspenso (tipo balancim ou cadeirinha de pintor), enquanto tiverem exercendo a atividade nessa condição, terão adicional de periculosidade de 15% (quinze) por cento, sobre o valor da remuneração normal. O adicional será devido apenas para o período em que o trabalhador efetivamente laborar nos andaimes suspensos, com as horas apontadas no seu cartão através de anotação própria ou em cor diferente e assinada pelo responsável da obra.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT

Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, com estrita observância da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive os da administração, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, constituído de cupons para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais) por mês.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador.

Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado” será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.

Parágrafo Terceiro: O benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado” será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.

Parágrafo Quarto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração.

Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.

Parágrafo Sexto: Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, valores estes vigentes em Junho de 2005.

Parágrafo Sétimo: Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2005 até o dia 15 (quinze), concederão aos trabalhadores a título específico de abono, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, no valor único de R$ 60,00 (sessenta reais), sem prejuízo do benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, referente ao mês de Dezembro/2005, este a ser entregue nos termos do parágrafo terceiro desta cláusula.  

Parágrafo Oitavo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após a concessão do benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, dos meses de junho, julho e agosto de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários de setembro de 2005, ou seja, até o 5° dia útil de outubro de 2005.

 

CLÁUSULA OITAVA: HORAS EXTRAS

As horas extras laboradas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Serão remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento) as horas extras laboradas nos Descansos Semanais Remunerados e nos feriados.

Parágrafo Único: As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização do tempo de serviço, indenização adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.

 

CLÁUSULA NONA: DA COMISSÃO PARITÁRIA

Fica mantida a Comissão Paritária, constituída por 03 (três) membros, representantes de cada entidade convenente. A referida comissão tem por finalidade:

a) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas;

b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;

c) Esta comissão reunir-se-á  quando se fizer necessário a sua  ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes, na sede do Sindicato Patronal e fora do horário de trabalho, para exame dos assuntos atinentes à  sua função específica;

d) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;

e) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;

f) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão de obra informal na categoria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: SAQUE DO PIS

Os empregadores liberarão seus empregados, um dia por ano para saque do PIS, durante 2:30 horas (duas horas e trinta minutos), sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.

 Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como àqueles cujos empregadores mantenham convênio ou posto bancário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO

Os empregadores da construção civil deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, vestimentas e outros que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores, conforme o contido na NR-18, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: SEGURO DE VIDA

Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo  benefício deverá  observar as seguintes coberturas:

a) Um capital básico de R$ 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinqüenta reais) pela morte por qualquer causa;

b) O mesmo capital para invalidez total por acidente;

c) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil;

d) O mesmo capital para invalidez total por doença;

e) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;

f) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos;

g) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.

Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas).

Parágrafo Segundo: Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que deve ser comprovada mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a criteiro da seguradora, por outro comprovante satisfatório, observando-se que: I – Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; II – Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos jazigos ou carneiros.

Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser  estipulado, limitado esse valor a R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos).

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: PRIMEIROS SOCORROS

Os empregadores se obrigam a manter material de curativos necessário à  prestação dos primeiros socorros em lugar apropriado para guardar os mesmos.  Quando o empregador se utilizar mão-de-obra feminina, a caixa  de primeiros socorros também conterá  material de higiene feminina.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamentos (envelopes ou recibos), especificando o nome do empregador, o nome do  empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo,  os  descontos  efetuados,  inclusive  o valor do recolhimento do FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão documentos de comprovação, com timbre do empregador e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e a data do início da tarefa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO

Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, excedentes a 2 (duas) horas diária, ou seja, eventuais, ficarão obrigadas a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada estabelecida, consistindo em dois sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante ou similar.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Os empregadores procederão às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o que estabelece o artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo o respectivo recibo por  ocasião da sua apresentação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: RESCISÃO CONTRATUAL

Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá  as seguintes condições:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato  (extinção do contrato de trabalho ou aviso-prévio cumprido);

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,  quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento,  devendo, em qualquer destas hipóteses, o Empregador comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento das verbas rescisórias;

c) o não atendimento  aos  prazos acima fixados implicará  no  pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um  salário do empregado corrigido monetariamente;

d) no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receberem os seus haveres, o empregador poderá  desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à  entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, por carta com AR (aviso de recebimento), nos cinco dias subseqüentes à  data estabelecida. Na ocasião da quitação o empregador fornecerá, obrigatoriamente, a relação de valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º do decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar Nº 110 de 29/06/2001;

e) Quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer copia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: HOMOLOGAÇÕES

A rescisão de contrato de trabalho do empregado, com mais de 91 (noventa e um) dias junto ao empregador deverá ser obrigatoriamente homologada pelo Sindicato Profissional, condicionada à apresentação da certidão negativa, atualizada, expedida pelos dois  Sindicatos Patronais e Profissionais, relativas  à quitação  da Contribuição  Negocial (Reversão Patronal) e Sindical.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência reger-se-á pelas disposições constantes na CLT.

Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente, e for readmitido,  na mesma função, não poderá ser submetido ao contrato de experiência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA: EMPREGADO ESTUDANTE

Em relação aos empregados estudantes do primeiro e segundo graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado justificado sua falta ao serviço quando tiver que fazer exames nessas condições,  e comprove sua participação na prova escolar, conforme a nova redação do artigo 473, da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  PRIMEIRA: ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem exigência do CID, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo empregador, ou pelo Sindimed, e na falta destes, no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, Instituições Públicas e Para-Estatais e Sindicatos obreiros, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. O empregador fornecerá  comprovante de entrega/recebimento do atestado do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: EXAMES MÉDICOS

Os empregadores deverão realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais  de empregados,  arcando com as despesas correspondentes, de acordo com o contido na NR-7, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DESCONTOS DE FALTAS PARA EFEITO DE FÉRIAS

Não será deduzido do período de gozo de férias o descanso semanal perdido por ter ocorrido falta injustificada ao serviço.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

A remuneração correspondente às férias deverá  observar rigo­rosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do  salário reajustado, referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.

Parágrafo Único: As concessões de férias coletivas ou individuais deverão observar os seguintes procedimentos: 

I O início do período de gozo das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados;

II – Quando as férias coletivas ou individuais, a serem gozadas, coincidirem com os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, esses dias não serão computados como período de férias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO

Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo primeiro do artigo 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas à  manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL

Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e  contratos de experiência, as assinaturas dos  empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada; e nos contratos de experiência deverá  o empregado rubricar também a datilografia do período indicativo da sua vigência. Todos esses documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas.  Do contrato de experiência será  fornecida cópia ao empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

A compensação de jornada de trabalho será válida através de acordo escrito entre o empregado e o Empregador, ficando expressamente proibida a compensação de jornada antecipadamente ou em decorrência de intempérie. Será  vedada também a extinção parcial do trabalho aos sábados, ficando permitida apenas a extinção total do trabalho nesse dia e, havendo opção dos Empregadores e seus empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:

a) As 7:20h (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso da semana, de segunda à sexta-feira, com um acréscimo  máximo de 02 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refeições. Os Empregadores que por necessidade do serviço precisarem trabalhar em dias e horários superiores ou diferentes daqueles destinados à compensação, remunerarão como horas extras somente àquelas horas laboradas além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal de acordo com os parâmetros da Cláusula Oitava - Horas Extras, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação firmado neste instrumento;

b) Nenhum acréscimo salarial será  devido sobre as horas exceden­tes para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana;

c) Sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será  obrigatório um intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;

d)  Referidos acordos poderão ser pactuados  independentemente de  publicação do edital de convocação da assembléia geral dos interessados, os quais serão homologados pelos respectivos Sindicatos Obreiros;

e) Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a  supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada Empregador;

f) Ficam autorizados os Empregadores a adotarem o regime de  compensação de horas de trabalho de 12 X 36  horas para os funcionários que exerçam a função de vigia, quando então os mesmos não terão direitos a reclamar as excedentes da oitava diária e nem os descansos semanais remunerados eventualmente laborados, já  que as folgas  serão distribuídas conforme escala de revezamento a ser elaborada para cada caso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DO TRABALHO EM EMPREITADA E SUBEMPREITADA

 É vedada a contratação de sub-empreiteiros e empreiteiros sem personalidade jurídica própria.

 Parágrafo Único: Quando da contratação, o empregador deverá exigir do contratado a Certidão Negativa das contribuições Sindical e Negocial dos Sindicatos Obreiro e Patronal, bem cópia das fichas de registros dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharam na obra.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DOS REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS

Os empregadores deverão  providenciar instalações de refeitórios e sanitários nas obras, quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano, de acordo com o contido na NR-18 Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DEPÓSITOS DE FGTS

Os empregadores procederão aos  depósitos  do FGTS de acordo  com as disposições constantes no artigo 10, parágrafos  2º e 3º, do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: QUADRO DE AVISOS

Ressalvadas as situações mais favoráveis já  existentes, os empregadores colocarão à  disposição dos sindicatos, ao lado das chapeiras, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de aviso para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.

Parágrafo Único: As informações  não  poderão   conter   matérias   de  cunho  político,   partidário  ou ofensivas a quem quer que seja, sendo a fixação destas de responsabilidade de um dirigente sindical acompanhado por um representante do empregador.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até  às 18 (dezoito) horas, em dinheiro, cheque salário ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho. Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fa-lo-á  em dia de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas. No caso de pagamento em cheques, quando o quinto dia útil for uma sexta-feira sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no quarto dia útil.

Recomenda-se ainda aos empregadores conceder aos seus empregados, que assim desejarem, adiantamento de salário em dinheiro, cheque-salário, cheque de emissão bancária ou através de crédito em conta corrente bancária, nas seguintes condições:

a) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento), do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;

b) O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo Único: O pagamento de salário ao empregado que ainda não se alfabetizou, deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: BANCO DE HORAS

Fica instituído para os empregadores e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.

Parágrafo Primeiro: A implantação do Banco de Horas dar-se-á pela adesão do Empregador ao Termo de Regime de  Banco de Horas,  que se  constitui em parte integrante desta Convenção, na forma do Anexo I, devendo a adesão ser renovada a cada 06 (seis) meses.

Parágrafo Segundo: No prazo máximo de 05 (cinco) dias, o Termo de Adesão será protocolado em duas vias pelo empregador nos Sindicatos Patronal e Laboral.

Parágrafo Terceiro: O regime de Banco de Horas poderá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos do empregador. Os dias destinados à prorrogação ou à liberação deverão ser comunicados ao empregado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no § 7º, desta cláusula.

Parágrafo Quinto: O regime do  Banco de Horas poderá ser aplicado,  tanto  para  antecipação  de  horas  de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.

Parágrafo Sexto: Em quaisquer das situações referidas no § 5º, desta cláusula, fica estabelecido que:

a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;

b) a compensação deverá estar completa no período máximo de 90 (noventa) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre por um período máximo de 90 (noventa) dias;

c) no caso de haver crédito ao final do período de 90 (noventa) dias, o empregador se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, conforme Cláusula Oitava.

Parágrafo Sétimo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme previstas na Cláusula Oitava.

Parágrafo Oitavo: É facultado aos empregadores o estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho, desde que asseguradas às condições mínimas e mais favoráveis previstas nesta Cláusula.

Parágrafo Nono: fica vedada a redução da jornada de trabalho, para compensação em outro dia, quando decidida unilateralmente pela empresa em virtude de intempérie, falta de condições de trabalho ou similar, fazendo jus o empregado ao pagamento integral daquele dia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DA COMISSÃO DE ESTUDOS

Fica mantida por um ano, uma comissão composta de três representantes da classe trabalhadora, designados em conjunto pela Federação e Sindicatos de Trabalhadores convenentes e de outros três representantes da classe patronal designado pelo Sindicato dos empregadores, com a representação das respectivas assessorias jurídicas, visando ao estudo e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima convenção. A comissão deverá  se reunir a cada 30 (trinta) dias a partir da vigência deste termo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: COMISSÃO DE SALÁRIOS - GARANTIA AO EMPREGO

Os trabalhadores que integrarem a Comissão de Salários, composta, no máximo, por um elemento de cada entidade obreira convenente, não podendo haver mais de um do mesmo empregador, terão garantia nos respectivos empregos até 90 (noventa) dias após o término da campanha salarial, que se fixa como sendo a data do arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, período no qual nenhum deles poderá  ser despedido sem justa causa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS

Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de  material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: CONTROLE ESTATÍSTICO

Os empregadores fornecerão aos Sindicatos Obreiro e Patronal, mensalmente, cópia do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil, do mês subseqüente ao  da elaboração.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: ESTACIONAMENTO

Os empregadores se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA:  AUTOMAÇÃO

Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: TRANSPORTE

Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.

Parágrafo Primeiro: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servindo por transporte regular público e, para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo: na hipótese destas horas serem computadas como excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou oitiva, diária, serão pagas sem a incidência de qualquer adicional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ABONO APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos no mesmo empregador, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração percebida.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE DA EMPRESA

Os dirigentes sindicais, que permanecem trabalhando com o empregador, poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, ininterruptos ou não, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o pedido seja formulado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao empregador.

Parágrafo Primeiro: As horas de permissão sindical remuneradas serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador, computando-se tal período, como efetiva prestação de serviço, para todos os efeitos legais.