Atenção!
O texto a
seguir, está disponível para fins de consulta, não substituindo a convenção
coletiva de trabalho, homologada e registrada no Ministério do Trabalho e
Emprego (DRT/PR)sob n.º 46.212.006320/2006-82, em 04/05/2006. Informações
pessoais foram suprimidas a fim de se preservar a privacidade dos signatários.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2006/2007
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO
PARANÁ - CNPJ: 76.709.898/0001-33 e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.687.300/0001-52 e de outro lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO
E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO
PARANÁ - CNPJ: 76.686.609/0001-28; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E
LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E
OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO - CNPJ:
00.787.201/0001-80; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ:
77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ:
75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS,
MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA
- CNPJ: 04.239.799/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ:
79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ:
78.179.009/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ:
77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ:
80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS,
CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS
DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE
JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS
DE IGUAÇU - CNPJ: 95.587.721/0001-56; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - CNPJ:
81.646.564/0001-06. As entidades
sindicais supracitadas celebram através deste instrumento com fulcro no artigo
611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:
01 - VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção será de 01 (um) ano, a
contar de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007.
02 – BASE TERRITORIAL
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas
pelas entidades convenentes nas suas respectivas bases territoriais, sendo:
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO
ESTADO DO PARANÁ e da FEDERAÇÃO DAS
INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ: Abatiá, Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Altamira
do Paraná, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Alvorada do Sul, Amaporã,
Andirá, Ângulo, Antonina, Antonio Olinto, Arapoti, Arapuã, Araruna, Araucária,
Ariranha do Ivaí, Assai, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz,
Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Boa Esperança, Bocaiúva do Sul, Bom
Sucesso do Sul, Bom Sucesso, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara,
Cafelândia, Cafezal do Sul, Cambará, Campina da Lagoa, Campina Grande do Sul,
Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul,
Cerro Azul, Chopinzinho, Cianorte, Cidade Gaúcha, Clevelândia, Colombo,
Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Cornélio Procópio,
Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida,
Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina,
Curitiba, Diamante do Norte, Diamante d´Oeste, Douradina, Doutor Camargo,
Doutor Ulysses, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu,
Farol, Faxinal, Fênix, Floraí, Floresta,
Florestópolis, Flórida, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Godoy
Moreira, Goio-erê, Grandes Rios, Guairaçá, Guapirama, Guaporema, Guaraci,
Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Icaraíma, Iguaraçú, Inajá,
Indianópolis, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaguajé, Itambaracá, Itambé,
Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaí, Ivaiporã, Ivaté, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho,
Jaguapitã, Jaguariaíva, Janiópolis, Japira, Japurá, Jardim Alegre, Jardim
Olinda, Jataizinho, Ibiporã, Jesuítas, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Juranda,
Jussara, Kaloré, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Loanda, Lobato, Luisiana,
Lunardelli, Lupionópolis, Mamborê, Mandaguaçu, Mangueirinha, Manoel Ribas,
Maria Helena, Marilândia do Sul, Marilena, Mariluz, Mariópolis, Marumbi,
Matinhos, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Moreira Sales, Morretes, Munhoz de
Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova América da Colina,
Nova Aurora, Nova Cantú, Nova Esperança, Nova Fátima, Nova Londrina, Nova
Olímpia, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu,
Palmeira, Palmital, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranaguá, Paranapoema,
Paranavaí, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pinhais, Pinhalão, Piraí do
Sul, Piraquara, Planaltina do Paraná, Pontal do Paraná, Porecatu, Porto
Amazonas, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio,
Prudentópolis, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Quedas do Iguaçu,
Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Rancho Alegre d´Oeste,
Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do
Sul, Roncador, Rondon, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa
Cecília do Pavão, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa
Isabel do Ivaí, Santa Mariana, Santa Mônica, Santana do Itararé, Santo Antônio
da Platina, Santo Antônio do Paraíso,
Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São
Jorge do Ivaí, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São João do Ivaí,
São João do Triunfo, São João, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista,
São Manoel do Paraná, São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, São Pedro do
Paraná, São Sebastião da Amoreira, São Tomé, Saudade do Iguaçu, Sertaneja,
Sertanópolis, Siqueira Campos, Sulina, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa,
Terra Rica, Tomazina, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama,
Uniflor, Uraí, Vera Cruz do Oeste, Vila Alta, Vitorino, Wenceslau Braz e
Xambrê;
BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUCÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR: Farol;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE
MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E
ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis,
Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Altônia, Alvorada do Sul, Andirá,
Ângulo, Antônio Olinto, Arapoti, Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assaí,
Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul,
Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cambará, Campina Grande do Sul,
Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis, Centenário do Sul, Cerro Azul, Colombo,
Colorado, Contenda, Coronel Domingos Soares, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina,
Curitiba, Diamante Do Oeste, Douradina, Doutor Ulysses, Faxinal, Fênix,
Florestópolis, Foz do Iguaçu, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Guaraci,
Icaraíma, Iguatu, Itaguajé, Itambaracá, Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã, Ivaté,
Jacarezinho, Jaguapitã, Jardim Alegre, Joaquim Távora, Kaloré, Leópolis,
Lidianópolis, Lunardelli, Lupionópolis, Manoel Ribas, Marilândia do Sul,
Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Nova Santa
Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Palmeira, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul,
Piraquara, Porecatu, Porto Amazonas, Primeiro de Maio, Quatro Barras, Quinta do
Sol, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do
Sul, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Inês, Santa Mariana, Santana do
Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Inácio, São João do Ivaí, São João do
Triunfo, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista, São Mateus do Sul, São
Pedro do Ivaí, Sertaneja, Siqueira Campos, Sulina, Tapira, Tomazina, Tunas do
Paraná, Uraí, Vera Cruz do Oeste e Wenceslau Braz;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS,
SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE
MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO:
Castro;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha,
Cruzeiro do Oeste, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis,
Iporã, Japurá,
Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola,
Rondon, São Manoel do Paraná; São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste
e Xambrê;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Chopinzinho,
Honório Serpa, Mangueirinha, Prudentópolis e Saudade do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA – SITIM/PR: Jaguariaíva;
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ:
Jataizinho e Ibiporã;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA:
Abatiá, Bela Vista do Paraíso, Congonhinhas,
Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Nova
América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia,
Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira e
Sertanópolis;
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Doutor
Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé,
Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Munhoz de Mello, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente
Castelo Branco, São Carlos do Ivaí, São
Jorge do Ivaí, Santa Fé e Uniflor;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina,
Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná,
Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul,
Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança,
Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina
do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa
Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São
Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e
Vitorino;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E
LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS
DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E
ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS
DE IGUAÇU: Espigão Alto do Iguaçu e Quedas do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Cafelândia, Campina da Lagoa, Formosa do
Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda,
Luisiana, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantú, Quarto Centenário,
Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri,
Perobal, Umuarama e Vila Alta;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Clevelândia e Mariópolis.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades
convenentes, sendo:
a) Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do
Paraná: Empresas e Trabalhadores do ramo das indústrias de
serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de
laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens,
carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras
enquadradas no ramo da madeira.
b) Federação das
Indústrias do Estado do Paraná: Empresas e Trabalhadores das indústrias de
Vassouras, Escovas e Pincéis.
04 - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de maio de 2006, aos
empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de maio de 2005, já
reajustado de acordo com a cláusula 4ª das CCT homologada na DRT/PR em 04.08.2005,
será aplicado o percentual de 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento) a
título de reajuste salarial.
Parágrafo Primeiro: Aos Trabalhadores
admitidos após maio de 2005, os reajustes serão concedidos de forma
proporcional ao tempo de serviço na empresa, 1/12 (um doze avos) ao mês de
serviço.
Parágrafo Segundo: As eventuais antecipações
concedidas durante a vigência da Convenção anterior, serão compensadas, exceto
dos aumentos concedidos a título de
promoção por mérito
A partir de 1° de maio de 2006, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL
mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional, no valor de R$ 2,18
(dois reais e dezoito centavos), por hora.
06 - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Após decorrido o prazo de experiência, todos os
trabalhadores da indústria da madeira representada pelos sindicatos
convenentes, terão garantido a classificação profissional no cargo que estiver
exercendo, conforme segue:
Cargo: Auxiliares
de Produção
Como Auxiliar de Produção enquadram-se todos os trabalhadores
não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não possuem
conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício e que se
subordinam funcionalmente aos profissionais de cada área especifica ou
profissionais com maior experiência.
1) Auxiliar de Cozimento de
Toras
2) Auxiliar de Esquadrejadeira
3) Auxiliar de Expedição de
Produtos Acabados
4) Auxiliar de Faqueadeira
5) Auxiliar de Guilhotina
6) Auxiliar de Juntadeira de
Lâminas
7) Auxiliar de Limpeza
8) Auxiliar de Lixadeira
9) Auxiliar de Pátio
10) Auxiliar de Plaina
11) Auxiliar de Prensa
12) Auxiliar de Sarrafeadeira
13) Auxiliar de Secador
14) Auxiliar de Serra Fita
15) Auxiliar de Torno
16) Centrador de Toras
Fica assegurada
a estes trabalhadores, a remuneração de R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos)
por hora, durante a vigência desta convenção coletiva do trabalho.
Cargo: Operadores
de Produção e Assemelhados
Como operadores de Máquina se enquadram todos os
profissionais que tenham escolaridade e conhecimento técnico indispensável para
o exercício profissional do manuseio das diversas máquinas empregadas pela
indústria do setor.
Nesta categoria os Operadores estarão classificados
em dois níveis de Operadores:
Cargo: Operadores
Nível I
1) Batedor de Cola
2) Bitoleiro
3) Circuleiro
4) Classificador de Compensados
5) Classificador de Sarrafeados
6) Consertador de Chapas
7) Destopador de Sarrafeados
8) Destopador de Serraria
9) Emassador de Chapas Prontas
10) Montador de Compensados
11) Operador de Juntadeira de
Lâminas
12) Operador de Moto-serra
13) Operador de Passadeira de
Cola
14) Operador de Secador
Fica assegurada
a estes trabalhadores, a remuneração de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos)
por hora, durante a vigência desta convenção coletiva do trabalho.
Cargo: Operadores
Nível II
1) Afiador de Facas e Serras
2) Operador de Caldeira
3) Operador de Empilhadeira e
Carregadeira
4) Operador de Esquadrejadeira
5) Operador de Faqueadeira
6) Operador de Freza
7) Operador de Guilhotina
8) Operador de Lixadeira
9) Operador de Multi-Serra
10) Operador de Plaina
11) Operador de Prensa
12) Operador de Sarrafeadeira
13) Operador de Serra Fita
14) Operador de Torno
Desfolhador
15) Operador de Trator
Fica assegurada
a estes trabalhadores, a remuneração de R$ 2,62 (dois reais e sessenta e dois centavos)
por hora, durante a vigência desta convenção coletiva do trabalho.
Cargo: Encarregados
Nesta categoria se enquadram os empregados que
exerçam nível de chefia, diretamente subordinados a administração geral.
Aos
integrantes desta categoria fica assegurado a remuneração de R$ 3,05 (três
reais e cinco centavos) por hora, durante a vigência desta convenção coletiva
do trabalho.
Parágrafo
Primeiro:
Para efeito de registro do cargo do trabalhador em Carteira Profissional e
Ficha de Registro de empregados a empresa poderá adotar os títulos apresentados
em cada categoria acima descrita, possibilitando que o trabalhador exerça qualquer
função descrita nos diversos níveis.
Parágrafo
Segundo: As
demais funções não contempladas na classificação profissional ficarão em livre
negociação.
Parágrafo
Terceiro:
As empresas que na vigência desta Convenção Coletiva implementarem ou já
possuírem o plano de cargos e salários devidamente aprovado e registrado pelo
Ministério do Trabalho e desde que os trabalhadores não sofram prejuízos de
seus vencimentos, estarão isentas do cumprimento desta classificação
profissional.
Parágrafo
Quarto: A
substituição esporádica de trabalhador classificado em outra categoria, não
caracteriza a mudança de nível.
07 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os Trabalhadores com mais de 60 (sessenta)
dias de serviço para a mesma Empresa, e que rescindam o seu contrato de
trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias
proporcionais correspondentes ao período trabalhado, incluída a indenização de 1/3
(um terço).
08 - FÉRIAS
O gozo das férias coletivas ou individuais, deve,
obrigatoriamente, iniciar no primeiro dia útil de trabalho da semana.
09 - DIFERENÇA DE FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o
período de férias, a complementação do
pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
10 - FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o
fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do
trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do
Empregador.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a
manutenção e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas
deverão ser substituídas pelas Empresas,
sempre
que apresentarem desgastes ou defeitos que possam
comprometer a segurança do Trabalhador.
c) Para solicitação de substituição das
ferramentas, deverão os Trabalhadores devolver aquelas até então utilizadas,
efetuando também a devolução por ocasião de rescisão ou extinção do contrato de
trabalho.
d) Não se permite o desconto salarial por quebra de
ferramentas, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa da apresentação das
ferramentas danificadas, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa
comprovada do Trabalhador.
11 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s)
a) A Empresa fornecerá aos
Trabalhadores os EPI necessários, a serem utilizados nos locais de
trabalho e serviços onde os Equipamentos
de Proteção Coletiva não eliminem por completo os riscos e agressões ambientais.
b) Os EPI’s deverão ser adaptados de acordo com a
necessidade do usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a
manutenção e limpeza adequada dos EPI’s.
d) Os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser substituídos pela Empresa, sempre
que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a
saúde do Trabalhador.
e) Para solicitação de substituição dos EPI’s,
deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então utilizados efetuando também
a devolução por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
f) Não se permite o desconto salarial por dano nos
EPI’s, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos
equipamentos danificados, ou ainda,
havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
g) Os EPI’s fornecidos pela Empresa deverão possuir
Certificado de Aprovação e possibilitar condições de conforto no uso pelos
Trabalhadores.
12 - UNIFORMES
a) A Empresa fornecerá ao Trabalhador,
gratuitamente, o uniforme necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a
manutenção e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) Os Uniformes deverão ser substituídos pela
Empresa, sempre que apresentarem desgastes
ou defeitos que possam
comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
d) Para solicitação de substituição dos Uniformes,
deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então utilizados, efetuando também a devolução por ocasião da
rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
e) Não se permite o desconto salarial por dano de
material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das peças
danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do
Trabalhador.
f) Os uniformes deverão possibilitar aos
Trabalhadores plenas condições de conforto.
13 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o
pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término
do aviso prévio; ou
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da
notificação da demissão quando o aviso prévio for indenizado ou quando houver
dispensa de seu cumprimento;
c) O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas
letras “a” e “b” desta cláusula,
implicará no pagamento de multa equivalente a 01 (um) dia de salário para cada
dia de atraso, a partir do 2º (segundo) ou 11º (décimo primeiro) dia da
dispensa, conforme o caso, diretamente ao Trabalhador dispensado, juntamente
com as demais verbas rescisórias;
d) A multa aqui prevista não se aplicará ás
demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
e) No caso de falta ou recusa do Trabalhador no
recebimento das verbas, a Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, mediante
protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) Quando da homologação, deverão as Empresas
apresentar os comprovantes de recolhimentos do FGTS e da multa da multa de Lei,
devida;
g) Todos os Trabalhadores com mais de 06 (seis)
meses de trabalho na empresa terão assegurado a exigência de homologação da rescisão
do contrato de trabalho na sede ou sub-sede do Sindicato Laboral;
h) No caso das homologações realizadas na
sexta-feira com cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ser
efetuado até as 11:00 horas; após este
horários, o pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente nacional;
i) A homologação feita pelo Sindicato Laboral,
concerne quitação exclusivamente ás verbas e aos respectivos valores
discriminados no documento rescisório;
j) As empresas se obrigam á apresentar junto com a
rescisão contratual, atestado de saúde ocupacional relativo ao exame
demissional;
k) Os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho
deverão ser apresentados para homologação em 05 (cinco) vias.
14 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por
escrito, contra recibo, esclarecendo se o Trabalhador deve ou não trabalhar no
período.
Parágrafo
Primeiro:
No aviso prévio ou na carta de demissão, quando for o aviso indenizado, ou
trabalhado deverá a Empresa anotar a data, hora, e local do pagamento das
verbas rescisórias, para conhecimento do Trabalhador.
Parágrafo
Segundo: O
Trabalhador analfabeto que tenha pedido demissão deverá cientificar o Sindicato
Laboral, sendo que este colocará visto no respectivo documento de aviso prévio.
15 - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho,
tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu
contrato de trabalho na Empresa, após a
cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio doença.
b) Ao Trabalhador afastado por motivo de doença por
mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da
licença.
c) A Trabalhadora gestante terá assegurado
estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e
cinqüenta) dias após o parto.
16 - CRECHE
As Empresas que não possuam creche ou convênio
neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria MTB nº 3.296
de 03 de setembro de 1.986.
17 - FALECIMENTO DE TRABALHADOR
No caso de falecimento de Trabalhador por motivo de
morte natural ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao
Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, a contar do
conhecimento do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação,
a seguinte indenização.
a) Em caso de morte natural ou acidental não
decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da
categoria.
b) Em caso de morte
por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o equivalente a 03
(três) pisos da categoria.
c) Fica isenta de tal pagamento a empresa que
mantiver apólice de seguro, ás suas expensas, com prêmio superior aos valores
constantes nas letras “a” e “b” da presente cláusula.
18 - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com
adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas
trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo
Único: As
horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal (domingo e feriados)
ou em dias compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por
cento), independente do recebimento do próprio dia a que o Trabalhador já
fizera jus.
19 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo
terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e
adicional, descanso semanal remunerado e
FGTS.
20 - AUSÊNCIAS LEGAIS
O Trabalhador terá as seguintes ausências legais;
a) De 02 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua
dependência econômica;
b) De 03 (três) dias consecutivos em virtude de
casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da
primeira semana de nascimento de filho;
d) De 01 (um) dia útil no decorrer do ano quando,
comprovadamente, houver faltado para doação de sangue, salvo em casos de manutenção
de convênio pela Empresa, para coleta diretamente na mesma.
e) De 01 (um) dia útil em caso de internação de
filho, ou de esposa (o) , limitando-se a referida ausência a 02 (duas) vezes ao
ano.
f) De 01 (um) dia útil no caso de falecimento do
sogro ou sogra;
g) Para todos os efeitos desta cláusula não se
computará como ausência legal os dias compensados.
Parágrafo
Único: Ocorrendo
ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens
oferecidas pela Empresa.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão obrigatoriamente aos
Trabalhadores, os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos),
especificando o nome da Empresa, do Trabalhador, e as parcelas a qualquer
título, de forma discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos
efetuados.
22 - RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As Empresas procederão às anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social dos Trabalhadores no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, fornecendo recibo por
ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.
23 - ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes, os Trabalhadores que contarem com mais de 06 (seis) anos na mesma
Empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer situação receberão abono
equivalente á 60 (sessenta) dias das respectivas remuneração, e, os que
contarem com mais de 08 (oito) anos, na mesma empresa, receberão abono
equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
24 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
Visando a desburocratização das relações entre o
Sindicato Laboral e as empresas, fica acertada entre as partes a oficialização
do regime de compensação de horário de
trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante
homologação a cada 24 (vinte e quatro) meses do Acordo Coletivo de Prorrogação para
Compensação de Horário de Trabalho, junto ao Sindicato Laboral, nas seguintes
condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados 7:20
(sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, será
compensadas no decurso de segunda à
sexta-feira, com acréscimo de até no máximo 02 (duas) horas diárias, de maneira
que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os Trabalhadores.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do
trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensada pela prorrogação da
jornada de segunda á sexta-feira, de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo
escrito com os Trabalhadores.
c) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as
horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos
sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana.
d) Sempre que, em prazo da prorrogação do horário
de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno
superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15
(quinze) minutos, não computados na duração do trabalho.
e) A empresa que adota o sistema de compensação de
hora de trabalho, ou seja com a suspensão total ou parcial do trabalho aos
sábados, garantirá ao Trabalhador o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado
tivesse.
f) O feriado coincidindo com o sábado compensado
será pago pela empresa na base de 8:48
horas (oito horas, e quarenta e oito minutos).
g) Cumpridas as formalidades acima, deverá o
Acordo de Compensação ser homologado junto á entidade obreira:
h) Os Trabalhadores admitidos após a assinatura
desta CCT , poderão aderir no Acordo de Prorrogação para Compensação de Horário
de Trabalho, através de Acordo Individual, assinado pelas partes e com validade
pelo prazo do Acordo Coletivo de Prorrogação para Compensação de Horário de
Trabalho. Todo Acordo Individual será encaminhado ao Sindicato Laboral para
homologação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à admissão do Trabalhador.
i) Havendo necessidade de jornada extraordinária
por parte do empregador, de comum acordo, que ultrapasse o horário pré-fixado
de compensação ou no dia compensado, estas horas serão pagas como
extraordinárias, obedecendo aos critérios da cláusula 18 (dezoito) desta
convenção limitando-se ao máximo de 10
(dez) horas de trabalho por dia.
Portanto, dessa forma, o Acordo Coletivo de Prorrogação para Compensação
de Horário de Trabalho não perde o seu efeito.
25 - ATESTADOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos
fornecidos por Profissional de instituição de Previdência Social Federal, de
profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional indicado pelo
Sindicato Laboral e Serviço Social de
Indústria ou do Comércio, serviço de repartições federais, estaduais ou
municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde pública, bem como
através de profissional particular.
Parágrafo
Único:
Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as
vantagens legais oferecidas.
26 - REFEITÓRIO
Obrigam-se as Empresas a manter refeitório com
local adequado para que os Trabalhadores possam esquentar os seus lanches e
refeições nos horários próprios.
27 - HIGIENE
As Empresas manterão a higiene das instalações
sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e
fornecimento de água potável através de bebedouros bem como caixa de primeiros socorros com medicamentos nos locais de trabalho.
28 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os Trabalhadores estudantes serão dispensados sem
prejuízo de seus salários para prestação
de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho, devendo
o mesmo comunicar a empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) e
comprovar a efetiva realização da prova
ou vestibular, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas.
29 - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Quando solicitado pela Entidade Sindical
Profissional, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, as
Empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou
suplentes da entidade sindical, que porventura façam parte de seu quadro. Neste
caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando
estivessem, mantendo-se todas as vantagens existentes, limitando-se a 15 (quinze)
dias por ano e até 03 (três) diretores do Sindicato dos Trabalhadores por grupo
empresarial.
Parágrafo
Único:
Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as
vantagens oferecidas pelas Empresas.
30 - SAQUE DO PIS
A Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS,
sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos
Trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente
bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.
31 - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem a favorecer a
sindicalização de seus Trabalhadores e daqueles que vierem a ser admitido, com
a entrega do material promocional do Sindicato Laboral.
32 - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o termino do
expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-administrativo,
cheque salário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da
própria Empresa, o pagamento deverá ocorrer até as 11:00 horas, de segunda a
sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários
deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Incorrendo o pagamento até o 9º (nono) dia útil,
pagará a Empresa multa, diretamente ao Trabalhador, equivalente á 01 (um) dia
de salário por dia de atraso.
Parágrafo Único: quando o pagamento for
efetuado em cheque, deverá a empresa liberar o trabalhador para o desconto do
mesmo, sem desconto das horas.
33 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não
decorrente de verbas controvertidas, a Empresa se obriga a corrigir o mesmo, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
34 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá a
Empresa especificar o motivo em carta a ser entregue ao Trabalhador mediante
recibo.
35 - DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A Empresa divulgará os avisos e/ou boletins
emitidos pelo Sindicato Laboral, desde que estejam devidamente assinados por
membros de sua Diretoria, em local apropriado e de acesso contínuo dos
Trabalhadores, preferencialmente junto ao relógio de ponto ou refeitório.
36 - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos
admissional, demissional ou periódico serão de responsabilidade das Empresas,
devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o gozo de férias do Trabalhador e nem com o período de redução
do aviso prévio.
Parágrafo
Primeiro: Quando
do retorno do Empregado afastado por mais de 30 (trinta) dias, independente do
motivo de afastamento no regresso a Empresa deverá realizar o exame médico.
Parágrafo
Segundo: Cópia
do resultado dos exames deverá ser fornecida ao Empregado, que confirmará o
recebimento assinado os originais.
37 - ESTACIONAMENTO
Se obrigam as Empresas a manter nos locais de
trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas, desde que
tenham espaço físico adequado.
38 - LAZER
As Empresas disponibilizarão local adequado para
área de lazer de seus Trabalhadores, nos horários de descanso.
39 - LIVRE ACESSO
Recomendam-se as empresas permitirem o livre acesso
dos membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, devidamente
credenciados, aos locais de trabalho.
40 - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Na admissão do Trabalhador serão dedicadas tantas
horas quando necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de
proteção individual , dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, das ordens de serviço, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho
desenvolvidos na empresa e ainda a apresentação para o mesmo dos Trabalhadores integrantes da CIPA.
41 - CIPA
Serão observadas as seguintes disposições relativas
à CIPA.
1) As Empresas com mais de 20 (vinte) Trabalhadores
deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR. 5.
2) As Empresas com menos de 20 (vinte)
Trabalhadores deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos
da NR.5.
3) A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
4) A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, em 03 (três)
dias após a convocação, cópia do edital que convocou a eleição da CIPA,
liberando à mesma participação no evento.
5) O presidente e o vice-presidente da CIPA
constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco)
dias antes do termino do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será
a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
6) Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a
comissão eleitoral será constituída conjuntamente pela Empresa e pelo Sindicato
Laboral.
7) O processo eleitoral observará as seguintes
condições.
a) Publicação e divulgação do edital em locais de
fácil acesso e visualização pelos Trabalhadores, no prazo mínimo de 60
(sessenta) dias antes do término do mandato em curso, contendo o local e o prazo para inscrição dos trabalhadores
interessados.
b) Inscrição e eleição individual, sendo que o período
mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias.
c) Liberdade de inscrição para todos os
Trabalhadores do estabelecimento, independente de setores ou locais de
trabalho, com fornecimento de comprovante.
d) Garantia de emprego para tod