CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006/2007

 

Que entre si ajustam, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATERIAL PLÁSTICO DO  ESTADO DO PARANÁ, e de outro, o SINDICATO DOS  TRABALHADORES  NAS  INDÚSTRIAS QUÍMICAS  E  FARMACÊUTICAS DE COLORADO,  por  seus  presidentes  adiante assinados, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 01 - PRAZO DE VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01 de setembro de 2.006 para findar-se em 31 de agosto de 2007.

CLÁUSULA 02 - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção para o período de 01 de setembro de 2007 a 2008, deverão iniciar-se a 60 (sessenta) dias antes do término de vigência desta Convenção.

CLÁUSULA 03 - CATEGORIAS ABRANGIDAS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissional das Indústrias do Material  Plástico, estabelecidas nos municípios de:

 


Alto Paraná

Altônia

Apucarana

Arapongas

Araruna

Astorga.

Bom Sucesso

Campo Mourão

Centenário do Sul

Cianorte

Cidade Gaúcha

Colorado

Corbélia

Cruzeiro d'Oeste

Engenheiro Beltrão

Floresta

Florestópolis

Goioerê

Ibiporã

Icaraíma

Iguaraçú

Iporã

Itambé

Ivaiporã

Ivatuba

Jaguapitã

Jandaia do Sul

Japurá

Jussara

Loanda

Mandaguari

Maria Helena

Marialva

Mariluz

Maringá

Mirador

Moreira Sales

Nova Aliança do Ivaí

Nova Esperança

Nova Londrina

Palotina

Paraiso do Norte

Paranacity 

Paranavaí

Peabiru

Pérola

Rolândia

Rondon

São Carlos do Ivaí

São Pedro do Ivaí

São Tomé

Sarandi

Tamboara

Tapejara

Terra Boa

Terra Rica

Terra Roxa

Tuneiras d'Oeste

Umuarama



CLÁUSULA 04 - REAJUSTE SALARIAL

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão, em 01 de setembro de 2006, os salários de todos os seus empregados, aplicando o percentual de 4% (quatro  por cento), sobre a faixa salarial de até R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) dos salários devidos em Setembro/2005

 

Os empregados que em Setembro/2005 percebiam salários superiores a faixa acima citada, terão reajuste de no mímino R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) em Setembro/2006, podendo negociar diretamente com a empresa reajuste na faixa restante dos salários.

 

Para os que foram admitidos após Setembro/2005, poderá  ser aplicada a seguinte tabela de Reajustes Proporcionais:

 

PERCENTUAL

No. DE

 

MULTIPLICAR

NEGOCIADO

MESES

MENSAL

O SALÁRIO

4,00

12

1,00327

INICIAL POR:

ADMITIDOS

 

 

 

ATÉ 16 DE:

 

OBS.:

 

setembro-05

12

 

1,04000

outubro-05

11

 

1,03661

novembro-05

10

 

1,03322

dezembro-05

9

 

1,02985

janeiro-06

8

 

1,02649

fevereiro-06

7

 

1,02314

março-06

6

 

1,01980

abril-06

5

 

1,01648

maio-06

4

 

1,01316

junho-06

3

 

1,00985

julho-06

2

 

1,00656

agosto-06

1

 

1,00327

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após Setembro/05, ficando porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a)- Término de Aprendizagem; b) - Implemento de Idade; c)- Promoção por antigüidade ou merecimento; d) - Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) - equiparação salarial determinada por sentença  judicial transitada em julgado.

O percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores salariais especificados na cláusula quinta,  contemplam os critérios definidos pela legislação vigente.

CLÁUSULA 05 – SALÁRIOS  NORMATIVOS

Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente, nos seguintes valores para Setembro/2006:

a)- R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais para os empregados com menos de 90 (noventa) dias na empresa;

b)- R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mensais para os empregados com mais de 90 (noventa) dias na empresa ou que venham a completá-los na vigência desta convenção.

Parágrafo Único: Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.

           

CLÁUSULA 06 – SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ

Fica  assegurado à partir de Setembro/2006 ao menor aprendiz, o salário de no mínimo R$ 1,67 (Um  real e sessenta e sete centavos), por hora.

CLÁUSULA  07 -  P.L.R. (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS)

Ajustam os sindicatos convenentes que no cumprimento da Lei nº 10.101/2000, as empresas devem incentivar a participação nos resultados como forma de incentivar a produtividade e o crescimento do trabalhador, mediante a celebração de acordo com os seus empregados, ficando desde já avençados que os programas já existentes nas empresas serão preservados para os fins de cumprimento da citada lei.

 

CLÁUSULA  08 - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS

Salvo manifestação expressa do empregado em sentido contrário, as empresas concederão adiantamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado entre o dia 20 e 25 de cada mês, desde que o empregado não esteja em férias ou tenha apresentado saldo negativo no mês anterior.

                

 

CLÁUSULA 09 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas aos empregados, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único: As horas extras laboradas em dias de sábados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nas duas primeiras horas da jornada e 60%  (sessenta  por cento) para as que excederem a este limite. 

CLÁUSULA  10 - TRABALHO DE EMERGÊNCIA

Na hipótese de chamamento do empregado durante o período de repouso, para atender serviço de emergência, mesmo que conclua seu trabalho em menos tempo, fica-lhe garantido o pagamento mínimo de três horas extras.  Caso o trabalho dure mais tempo, receberá o total das horas extras trabalhadas.

CLÁUSULA  11  - ADICIONAL NOTURNO

As empresas remunerarão o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte  com adicional de pelo menos 22% (vinte e dois por cento).

CLÁUSULA  12 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O percentual do Adicional Insalubridade será calculado sobre o valor do Salário Normativo da categoria, estipulado  na cláusula 05 deste instrumento.

As empresas se comprometem a fornecer o formulário de Solicitação de Benefícios exigido pelo INSS - para os empregados que receberam o adicional de insalubridade, quando solicitado pelo empregado e na rescisão do Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA  13 - INCIDÊNCIAS  NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS

Os prêmios de produção, horas extras, adicionais noturnos, adicionais de periculosidade, de insalubridade e outras verbas de natureza salarial, incidem nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) e feriados.  

CLÁUSULA  14 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE

Quando o pagamento de salários for efetuado em cheque, as empresas providenciarão condições  e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição e descanso, exceto no caso de cheque salário.

CLÁUSULA 15 - MORA SALARIAL

O atraso no pagamento dos salários, da última parcela do 13o salário e da remuneração das férias, durante a vigência do contrato de trabalho, acarretará multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento), calculada  sobre o valor líquido devido ao empregado, por dia, até à data da quitação,  revertida diretamente em favor do empregado prejudicado.

Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de comprovada força maior, insolvência, ou outras que possam isentar a empresa  de culpa pela retenção dos salários.

CLÁUSULA  16 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão obrigatoriamente os comprovantes de pagamentos em que constem a identificação da empresa e do empregado, bem como a discriminação de todas as verbas pagas, os descontos efetuados e o valor do FGTS incidente que será  recolhido na conta vinculada do empregado.

CLÁUSULA  17 - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

As empresas colocarão à disposição de todos os seus empregados, no mês de JANEIRO de cada ano, formulário no qual o empregado optará em receber a antecipação da primeira parcela do 13º Salário em uma das seguintes épocas:

a) - por ocasião das férias;

b) - ou até 31 de Agosto do respectivo ano.

Parágrafo primeiro: não havendo opção ou manifestação em contrário por parte do empregado,  a primeira parcela lhe será paga até 31 de Agosto.

CLÁUSULA  18 - PREENCHIMENTO DE VAGAS

Recomenda-se que nos casos de abertura de processo seletivo, seja dada preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todos os empregados.

 

A realização de testes práticos, teóricos ou operacionais, para fins de admissão, não poderão ultrapassar dois dias, exceto nos casos de exame médico pré-admissional.

Recomenda-se que as empresas, na medida do possível, ofereçam emprego a pessoas com deficiências físicas, reservando-lhes atribuições compatíveis.

 Parágrafo único: o sindicato laboral convenente poderá criar e disponibilizar para as empresas intreresadas um banco de dados com cadastro de candidatos ao preenchimento de vagas, atendendo ao disposto na Lei  nº 8.213/1991 (Lei dos Portadores de Necessidades Especiais), cadastrando pessoas portadoras de necessidades especiais estendendo, também, aos reabilitados pela Previdência Social interessados em retornar ao mercado de trabalho, bem assim disponibilizando curso e treinamentos de suporte e integração para os candidatos. Para esta finalidade o Sindicato Laboral poderá dispor dos recursos previstos na Cláusula 60 – Fundo de Assistência Social e Formação Profissional.

CLÁUSULA 19 - PRIMEIROS SOCORROS E ATENDIMENTO EMERGENCIAL

As empresas que não possuam ambulatório médico manterão em seus estabelecimentos os materiais necessários para a prestação dos primeiros socorros.

Todas as empresas oferecerão condições de remoção do empregado, em caso de acidente de trabalho ou doença, quando o atendimento médico-hospitalar tiver caráter emergencial e se fizer necessário o urgente afastamento do empregado do local de trabalho.

CLÁUSULA 20  - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Será  considerado nulo o contrato de experiência com prazo de vigência inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo primeiro - O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido mais que 06 (seis) meses fora da empresa, será  dispensado do período de experiência.

Parágrafo segundo - Na hipótese de Trabalho Temporário, regularmente formalizado conforme a Lei No. 6.0l9, de 03.01.74 e o Decreto No. 73.841, de 13.03.74, que tiver duração inferior a noventa (90) dias, a empresa poderá  firmar Contrato de Experiência com o trabalhador temporário, visando a complementar o período restante até  o limite legal, ante o que, este período complementar passará  a ser regido pela norma especifica da CLT, conforme o estabelecido no Art. 443, Parágrafo 2º, alínea "a", e pelas demais previsões legais que regulam o Contrato de Trabalho a Título de Experiência, e desde que não resulte prejuízos de qualquer ordem para o empregado.

Parágrafo terceiro: Nos casos de rescisão antecipada ou  término do Contrato de Experiência, as empresas anotarão  no campo 23 (causa do afastamento) do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quem tomou a iniciativa do desligamento,  se a empresa ou o empregado.

CLÁUSULA  21 - SALÁRIO DO NOVO EMPREGADO

Não poderá  o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, conforme  previsto na Instrução Normativa nº 4 do TST.

CLÁUSULA  22 - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO

Uniformes e materiais necessários ao trabalho, exigidos pela empresa ou por Lei, serão fornecidos aos empregados gratuitamente. Os empregados obrigam-se a usá-los, sob pena de punição disciplinar pelas empresas.

CLÁUSULA  23 – PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS

Com efeito ao disposto no § 2o , incisos, do artigo 458 da CLT (com a redação da Lei 10.243/2001), não são consideradas como salários as seguintes utilidades concedidas pela empresa:

1- Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

2- Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

3- Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

4- Assistência Médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro–saúde;

5- Seguros de vida e de acidentes pessoais;

6- Previdência privada.

 

7- Alimentação fornecida no trabalho, com ou sem a participação do Empregado no custeio da refeição.

CLÁUSULA 24 – PREVENÇÃO CONTRA ACIDENTES NO TRABALHO

As empresas se comprometem a divulgar, de forma acessível aos trabalhadores, todas as informações referentes ao processo produtivo, incluindo o nome de todos os produtos químicos utilizados, com seus respectivos riscos à saúde, segurança e meio ambiente, além das  medidas de controle dos mesmos.

Quando a maioria dos membros da CIPA, no exercício de suas funções, constatar que a vida ou integridade física do empregado se encontram em risco pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá informar imediatamente ao SESMT(Serviço Especializado em Engenharia  de Segurança e em Medicina do Trabalho), ou em sua falta, diretamente ao empregador.   Não sendo eliminado o risco iminente, a CIPA poderá suspender a realização da respectiva operação.

O retorno à operação se dará após a investigação pelo SESMT, ou na falta deste, pela autoridade competente do MTE (Ministério do Trabalho).

 

CLÁUSULA  25 - PREVENÇÃO CONTRA A INSALUBRIDADE NO TRABALHO

Recomenda-se às empresas que realizem esporadicamente através de médicos do trabalho, perícia nos locais de trabalho visando a detectação de eventual índice de insalubridade,  e se constatada,  que tomem as medidas  necessárias para a  redução ou  eliminação da insalubridade no local de trabalho e enviar cópia do respectivo laudo pericial ao sindicato dos Trabalhadores.   

Recomenda-se ainda, que as empresas convidem o  Sindicato  Profissional para acompanhar as diligências   de fiscalização  das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho, inclusive por intermédio de técnico de sua escolha. 

CLÁUSULA 26 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

As empresas obrigam-se a registrar na Carteira de Trabalho a função que o empregado estiver realmente exercendo, anotando as devidas alterações de cargos e salários, exceto nos casos de substituição temporária, devendo devolver ao empregado a CTPS devidamente atualizada no prazo de 48 horas.

Toda promoção será acompanhada de aumento salarial,  não compensável e anotada na Carteira de Trabalho.

CLÁUSULA  27 - LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÕES

As empresas colocarão à  disposição de seus empregados,  local que disponha de condições mínimas de higiene, conforto e segurança para que os trabalhadores possam dele fazer uso durante o intervalo para repouso e alimentação, a que alude o artigo 71 da CLT.

CLÁUSULA  28 - HORÁRIO DE TRABALHO

Tendo em vista aspectos de segurança pública e dificuldades de transporte, as empresas que não oferecerem transporte da residência do empregado até o local de trabalho e vice-versa, evitarão início ou término de turnos de revezamentos, no período das 00:00 as 05:00 horas.

CLÁUSULA  29 - REGISTRO DO PONTO E INTERVALOS

As empresas poderão dispensar os empregados que exerçam cargos de supervisão ou chefia da anotação do horário de trabalho, sem que isso implique na imposição de qualquer penalidade de ordem administrativa ou judicial, desde que este procedimento tenha a concordância expressa do funcionário.

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente à seu critério, poderá  dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso e refeição diariamente.

CLÁUSULA  30  - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS

Quando realizados fora do horário normal de trabalho, os cursos e reuniões de interesse unilateral da empresa  terão o tempo de duração remunerado como  trabalho extraordinário.