Que entre si ajustam, de um lado o SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DO MATERIAL PLÁSTICO DO
ESTADO DO PARANÁ, e de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ,
por seus presidentes
adiante assinados, mediante as seguintes cláusulas:
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01 de
setembro de 2.006 para findar-se em 31 de agosto de 2007.
Os entendimentos com vistas à celebração de nova
Convenção para o período de 01 de setembro de 2007 a 2008, deverão iniciar-se a
60 (sessenta) dias antes do término de vigência desta Convenção.
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e
profissional das Indústrias do Material
Plástico, estabelecidas no Estado
do Paraná, exceto nos municípios de:
Alto
Paraná
Altônia
Apucarana
Arapongas
Araruna
Assis Chateaubriand
Astorga.
Bandeirantes
Bom Sucesso
Cambé
Campo Mourão
Cascavel
Centenário do Sul
Cianorte
Cidade Gaúcha
Colorado
Corbélia
Cornélio Procópio
Cruzeiro d'Oeste
Engenheiro Beltrão
Floresta
Florestópolis
Foz do Iguaçú
Goioerê
Guaíra
Ibiporã
Icaraíma
Iguaraçú
Iporã
Itambé
Ivaiporã
Ivatuba
Jaguapitã
Jandaia do Sul
Japurá
Jataizinho
Jesuítas
Jussara
Loanda
Londrina
Mandaguari
Mal. Cândido Rondon
Maria Helena
Marialva
Mariluz
Maringá
Medianeira
Mirador
Moreira Sales
Nova Aliança do Ivaí
Nova Aurora
Nova Esperança
Nova Londrina
Palotina
Paraiso do Norte
Paranacity
Paranavaí
Peabiru
Pérola
Rolândia
Rondon
São Carlos do Ivaí
São Pedro do Ivaí
São Tomé
Sarandi
Tamboara
Tapejara
Terra Boa
Terra Rica
Terra Roxa
Toledo
Tuneiras d'Oeste
Umuarama
Uraí
As
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão, em 01 de setembro de 2006, os salários de
todos os seus empregados, aplicando o percentual de 4% (quatro por cento), sobre
a faixa salarial de até R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais)
dos salários devidos em Setembro/2005
Os empregados que em Setembro/2005 percebiam salários
superiores a faixa acima citada, terão reajuste de no mímino R$ 138,00 (cento e
trinta e oito reais) em Setembro/2006, podendo negociar diretamente com a
empresa reajuste na faixa restante dos salários.
Para os que foram admitidos após Setembro/2005,
poderá ser aplicada a seguinte tabela de
Reajustes Proporcionais:
|
PERCENTUAL |
No. DE |
|
MULTIPLICAR |
|
NEGOCIADO |
MESES |
MENSAL |
O SALÁRIO |
|
4,00 |
12 |
1,00327 |
INICIAL POR: |
|
ADMITIDOS |
|
|
|
|
ATÉ 16 DE: |
|
OBS.: |
|
|
setembro-05 |
12 |
|
1,04000 |
|
outubro-05 |
11 |
|
1,03661 |
|
novembro-05 |
10 |
|
1,03322 |
|
dezembro-05 |
9 |
|
1,02985 |
|
janeiro-06 |
8 |
|
1,02649 |
|
fevereiro-06 |
7 |
|
1,02314 |
|
março-06 |
6 |
|
1,01980 |
|
abril-06 |
5 |
|
1,01648 |
|
maio-06 |
4 |
|
1,01316 |
|
junho-06 |
3 |
|
1,00985 |
|
julho-06 |
2 |
|
1,00656 |
|
agosto-06 |
1 |
|
1,00327 |
Faculta-se
a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente
após Setembro/05, ficando porém, vedadas as compensações de majorações
salariais decorrentes de: a)- Término de Aprendizagem; b) - Implemento de
Idade; c)- Promoção por antigüidade ou merecimento; d) - Transferência de
cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) - equiparação salarial
determinada por sentença judicial
transitada em julgado.
O
percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores
salariais especificados na cláusula quinta,
contemplam os critérios definidos pela legislação vigente.
Ficam
garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente, nos
seguintes valores para Setembro/2006:
a)- R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais) mensais para os empregados com menos
de 90 (noventa) dias na empresa;
b)- R$ 440,00 (quatrocentos
e quarenta reais) mensais para os empregados com mais
de 90 (noventa) dias na empresa ou que venham a completá-los na vigência
desta convenção.
Parágrafo Único: Os salários normativos
serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou
antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições
legais pertinentes.
CLÁUSULA 06 – SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
Fica
assegurado à partir de Setembro/2006 ao menor aprendiz, o salário de no
mínimo R$ 1,67 (Um real e sessenta e sete centavos), por hora.
CLÁUSULA 07 -
P.L.R. (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS)
Ajustam
os sindicatos convenentes que no cumprimento da Lei nº 10.101/2000, as empresas
devem incentivar a participação nos resultados como forma de incentivar a
produtividade e o crescimento do trabalhador, mediante a celebração de acordo
com os seus empregados, ficando desde já avençados que os programas já
existentes nas empresas serão preservados para os fins de cumprimento da citada
lei.
CLÁUSULA 08 - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS
Salvo manifestação expressa do empregado em sentido
contrário, as empresas concederão adiantamento de pelo menos 40% (quarenta por
cento) do salário nominal de cada empregado entre o dia 20 e 25 de cada mês,
desde que o empregado não esteja em férias ou tenha apresentado saldo negativo
no mês anterior.
Ressalvadas
as condições mais favoráveis já concedidas aos empregados, as horas extras
serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
hora normal.
Parágrafo único: As horas extras laboradas
em dias de sábados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
nas duas primeiras horas da jornada e 60%
(sessenta por cento) para as que
excederem a este limite.
Na
hipótese de chamamento do empregado durante o período de repouso, para atender
serviço de emergência, mesmo que conclua seu trabalho em menos tempo, fica-lhe
garantido o pagamento mínimo de três
horas extras. Caso o trabalho dure
mais tempo, receberá o total das horas extras trabalhadas.
As
empresas remunerarão o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às
05:00 horas do dia seguinte com
adicional de pelo menos 22% (vinte e
dois por cento).
O
percentual do Adicional Insalubridade será calculado sobre o valor do Salário Normativo da categoria,
estipulado na cláusula 05 deste
instrumento.
As
empresas se comprometem a fornecer o formulário de Solicitação de Benefícios
exigido pelo INSS - para os empregados que receberam o adicional de
insalubridade, quando solicitado pelo empregado e na rescisão do Contrato de
Trabalho.
Os
prêmios de produção, horas extras, adicionais noturnos, adicionais de
periculosidade, de insalubridade e outras verbas de natureza salarial, incidem
nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) e feriados.
Quando
o pagamento de salários for efetuado em cheque, as empresas providenciarão
condições e meios para que o empregado
possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento, sem que seja prejudicado o
seu horário de refeição e descanso, exceto no caso de cheque salário.
O
atraso no pagamento dos salários, da última parcela do 13o salário e
da remuneração das férias, durante a vigência do contrato de trabalho,
acarretará multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento), calculada sobre o valor líquido devido ao empregado,
por dia, até à data da quitação,
revertida diretamente em favor do empregado prejudicado.
Ficam
expressamente ressalvadas as hipóteses de comprovada força maior, insolvência,
ou outras que possam isentar a empresa
de culpa pela retenção dos salários.
As
empresas fornecerão obrigatoriamente os comprovantes de pagamentos em que
constem a identificação da empresa e do empregado, bem como a discriminação de
todas as verbas pagas, os descontos efetuados e o valor do FGTS incidente que
será recolhido na conta vinculada do
empregado.
As
empresas colocarão à disposição de todos os seus empregados, no mês de JANEIRO
de cada ano, formulário no qual o empregado optará em receber a antecipação da
primeira parcela do 13º Salário em uma das seguintes épocas:
a) - por ocasião das férias;
b) - ou até 31 de Agosto do respectivo ano.
Parágrafo primeiro: não havendo opção ou
manifestação em contrário por parte do empregado, a primeira parcela lhe será paga até 31 de
Agosto.
CLÁUSULA 18
- PREENCHIMENTO DE VAGAS
Recomenda-se que nos casos
de abertura de processo seletivo, seja dada preferência ao recrutamento interno
com extensão do direito a todos os empregados.
A
realização de testes práticos, teóricos ou operacionais, para fins de admissão,
não poderão ultrapassar dois dias, exceto nos casos de exame médico
pré-admissional.
Recomenda-se
que as empresas, na medida do possível, ofereçam emprego a pessoas com
deficiências físicas, reservando-lhes atribuições compatíveis.
Parágrafo
único: o sindicato laboral
convenente poderá criar e disponibilizar para as empresas intreresadas um banco
de dados com cadastro de candidatos ao preenchimento de vagas, atendendo ao
disposto na Lei nº 8.213/1991 (Lei dos
Portadores de Necessidades Especiais), cadastrando pessoas portadoras de
necessidades especiais estendendo, também, aos reabilitados pela Previdência
Social interessados em retornar ao mercado de trabalho, bem assim
disponibilizando curso e treinamentos de suporte e integração para os
candidatos. Para esta finalidade o Sindicato Laboral poderá dispor dos recursos
previstos na Cláusula 60 – Fundo de Assistência Social e Formação Profissional.
As
empresas que não possuam ambulatório médico manterão em seus estabelecimentos
os materiais necessários para a prestação dos primeiros socorros.
Todas
as empresas oferecerão condições de remoção do empregado, em caso de acidente
de trabalho ou doença, quando o atendimento médico-hospitalar tiver caráter
emergencial e se fizer necessário o urgente afastamento do empregado do local
de trabalho.
Será considerado nulo o contrato de experiência
com prazo de vigência inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro - O ex-empregado
readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que
não tenha permanecido mais que 06 (seis) meses fora da empresa, será dispensado do período de experiência.
Parágrafo segundo - Na hipótese de Trabalho
Temporário, regularmente formalizado conforme a Lei No. 6.0l9, de 03.01.74 e o
Decreto No. 73.841, de 13.03.74, que tiver duração inferior a noventa (90)
dias, a empresa poderá firmar Contrato
de Experiência com o trabalhador temporário, visando a complementar o período
restante até o limite legal, ante o que,
este período complementar passará a ser
regido pela norma especifica da CLT, conforme o estabelecido no Art. 443,
Parágrafo 2º, alínea "a", e pelas demais previsões legais que regulam
o Contrato de Trabalho a Título de Experiência, e desde que não resulte
prejuízos de qualquer ordem para o empregado.
Parágrafo terceiro: Nos casos de rescisão
antecipada ou término do Contrato de
Experiência, as empresas anotarão no
campo 23 (causa do afastamento) do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho,
quem tomou a iniciativa do desligamento,
se a empresa ou o empregado.
Não
poderá o empregado mais novo na empresa
perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, conforme previsto na Instrução Normativa nº 4 do TST.
Uniformes
e materiais necessários ao trabalho, exigidos pela empresa ou por Lei, serão
fornecidos aos empregados gratuitamente. Os empregados obrigam-se a usá-los,
sob pena de punição disciplinar pelas empresas.
1- Vestuários, equipamentos
e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do serviço;
2- Educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
3- Transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
4- Assistência Médica,
hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro–saúde;
5- Seguros de vida e de
acidentes pessoais;
6- Previdência privada.
7- Alimentação fornecida no
trabalho, com ou sem a participação do Empregado no custeio da refeição.
As
empresas se comprometem a divulgar, de forma acessível aos trabalhadores, todas
as informações referentes ao processo produtivo, incluindo o nome de todos os
produtos químicos utilizados, com seus respectivos riscos à saúde, segurança e
meio ambiente, além das medidas de
controle dos mesmos.
Quando
a maioria dos membros da CIPA, no exercício de suas funções, constatar que a
vida ou integridade física do empregado se encontram em risco pela falta de
medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá informar
imediatamente ao SESMT(Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), ou
em sua falta, diretamente ao empregador.
Não sendo eliminado o risco iminente, a CIPA poderá suspender a
realização da respectiva operação.
O
retorno à operação se dará após a investigação pelo SESMT, ou na falta deste,
pela autoridade competente do MTE (Ministério do Trabalho).
Recomenda-se
às empresas que realizem esporadicamente através de médicos do trabalho,
perícia nos locais de trabalho visando a detectação de eventual índice de
insalubridade, e se constatada, que tomem as medidas necessárias para a redução ou
eliminação da insalubridade no local de trabalho e enviar cópia do
respectivo laudo pericial ao sindicato dos Trabalhadores.
Recomenda-se ainda, que as empresas convidem o Sindicato
Profissional para acompanhar as diligências de fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança
do trabalho, inclusive por intermédio de técnico de sua escolha.
As
empresas obrigam-se a registrar na Carteira de Trabalho a função que o
empregado estiver realmente exercendo, anotando as devidas alterações de cargos
e salários, exceto nos casos de substituição temporária, devendo devolver ao
empregado a CTPS devidamente atualizada no prazo de 48 horas.
Toda
promoção será acompanhada de aumento salarial,
não compensável e anotada na Carteira de Trabalho.
As
empresas colocarão à disposição de seus
empregados, local que disponha de
condições mínimas de higiene, conforto e segurança para que os trabalhadores
possam dele fazer uso durante o intervalo para repouso e alimentação, a que
alude o artigo 71 da CLT.
Tendo em vista aspec