CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, Código da Entidade: 004.159.02780-5; CNPJ:77.748.341/0001-74 e de outro lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA, Código da Entidade: 001.154.03255-5; CNPJ: 40.187.239/0001-37 neste ato representados pelos seus diretores e de conformidade com a abrangência a seguir:
1. VIGÊNCIA
O
prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho será de um ano, a contar de
1º de setembro de
2. CATEGORIAS ABRANGIDAS
Esta convenção coletiva abrange as categorias
econômicas e profissionais das indústrias de calçados, de solado palmilhado, de
camisas para homens e roupas brancas, de guarda-chuvas e bengalas, de luvas,
bolsas femininas e peles de resguardo, de pentes, de botões e similares, de
chapéus, de confecções de roupas, de chapéus de senhoras, de material de
segurança e proteção ao trabalho.
3. BASE TERRITORIAL
A
presente convenção tem abrangência nos Municípios de Adrianópolis, Almirante
Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo
Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu,
Lapa, Mandirituba, Piraquara, Pinhais, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, Rio
Negro e São José dos Pinhais.
4. RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por
ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas, juntamente com
as guias de recolhimento, enviarão ao sindicato dos trabalhadores e ao
sindicato patronal, relação dos empregados e os descontos efetuados.
5. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
As
empresas só poderão contratar trabalho temporário para atender a necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo
extraordinário de serviços (art. 2º da Lei 6.019/74).
6. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de
experiência só poderão ser estipulados por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, sempre fornecida cópia ao
empregado. Na hipótese de empregado readmitido na mesma função em que tenha
mais de um ano, não será submetido ao contrato de experiência, desde que o
mesmo se tenha afastado do emprego há menos de um ano.
7.
REAJUSTE
Em 1º de setembro de 2005, os salários dos trabalhadores serão corrigidos pelo
percentual de 5,01% (cinco vírgula um por cento) a ser aplicado sobre os
salários praticados em setembro de 2004.
§ 1º - Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de
setembro/2004 a agosto/2005, na forma da Instrução Normativa nº 01 do TST.
§ 2º - Admissão após agosto/2004: A correção salarial dos empregados
admitidos após agosto/2004, será proporcional aos meses trabalhados.
§
3º - O reajuste ora acertado (5,01%)
repõe a perda salarial ocorrida no período de setembro/2004 a agosto/2005.
8.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE CONTRATAÇÃO-CLASSIFICAÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria, a partir de 1º de setembro/2005, os salários
profissionais de acordo com os níveis e classificação a seguir:
Nível I – R$ 300,00 (trezentos reais) – para auxiliares de serviços gerais, tais como:
serventes, “office-boys” e zeladores.
Nível II – R$ 321,12 (trezentos e vinte e um reais e doze
centavos) – para auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte;
auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia.
Nível III – R$ 376,73 (trezentos e setenta e seis reais e
setenta e três centavos) – para operadores de máquina, compreendidos: costura
reta, overloque, interloque, galoneira; caseadeira; travete; botoneira;
bordadeira automática; prensa (passadoria); balconista comissionado; outros
operadores de máquinas; operador de máquinas de corte; serígrafo.
Nível IV – R$ 471,82 (quatrocentos e setenta e um reais e
oitenta e dois centavos) – para costureiro profissional, compreendidos:
costureiro; bordador; balconista não comissionado e cortador. Entende-se como
costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no
Nível III, executa a peça inteira.
Nível V – R$ 660,24 (seiscentos e sessenta reais e vinte e quatro
centavos) – para criação e desenvolvimento de produto: estilista; modelista e
encarregado de produção.
09. SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Admitido para a função de outro trabalhador dispensado sem justa causa,
será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
10.
ADIANTAMENTO SALARIAL
A título de adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês as
empresas concederão aos empregados a Importância de 30% (trinta por cento) do
salário mensal do mês anterior, desde que o funcionário tenha pleno
comparecimento na quinzena. Faltas devidamente justificadas não excluem o
direito ao adiantamento previsto nesta cláusula..
11.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento do salário for feito em cheque, o empregado deverá
ser liberado para o recebimento em banco no mesmo dia.
§ 1º – Na hipótese do empregado necessitar receber pensão alimentícia,
durante o expediente, poderá compensar as horas de ausência do trabalho, em
outro dia.
§ 2º – O pagamento de salário deverá
ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte, com recibo assinado e datado pelo
próprio empregado, exceto as empresas que realizam o pagamento via depósito em
conta corrente, valendo o recibo de depósito como comprovante.
12.
HORAS EXTRAS
Na hipótese de realização de horas extraordinárias, estas horas deverão
ser remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até 10 (dez)
horas extras semanais, e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, até
o limite de 16 (dezesseis) horas extras semanais. As horas que excederem à
décima sexta hora extra semanal, serão acrescidas de 150% (cento e cinqüenta
por cento) sobre o valor de hora normal. Todas as horas extras deverão ser
computadas em controle próprio e pagas mensalmente.
13.
REPOUSO TRABALHADO
As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, em outro
dia da semana, serão pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
14.
COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE DE SÁBADO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da
jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) Extinção
completa de trabalho aos sábados: As
horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da
semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, 2 (duas)
horas diárias, de maneira que nestes dias se completem 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, respeitados os intervalos de lei.
b)
Extinção parcial do trabalho aos sábados:
As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da
mesma forma compensados pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda à
sexta-feira, observadas as condições básicas no item referido.
§ 1º Poderão ocorrer compensações de dias intercalados entre feriados e fins
de semana, competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, por
maioria, fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando
a extinção total ou parcial do expediente aos sábados e outros dias
compensáveis, dentro das normas aqui estabelecidas, com a manifestação de comum
acordo antes referida e comunicação ao sindicato profissional, tem-se como
cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observando os
dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
§ 2º Eventual trabalho aos sábados não anula o acordo de compensação, desde
que, até dez dias do mês subseqüente, seja comunicado ao Sindicato Laboral, os
sábados eventualmente trabalhados no mês anterior.
15.
FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais integrais ou parceladas
não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo único – Quando ocorrer reajuste salarial durante o período
de gozo de férias, deverá ser complementado o pagamento da diferença, no
primeiro mês subsequente ao mês de gozo das mesmas.
16.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa
e que rescindem seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento das
férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.
17.
AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas envidarão esforços de se inserir no Programa de Alimentação
ao Trabalhador – PAT, para subsidiar parte da Alimentação dos empregados,
podendo, inclusive, estabelecer condições para a sua concessão.
§ 1º - As empresas poderão adotar outros critérios de auxílio alimentação
que não os inseridos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
§ 2º - O auxílio alimentação, sob qualquer das formas previstas nesta
cláusula, não terá natureza salarial remuneratória.
18.
UNIFORME
Quando exigidos pela empresa, serão fornecidos gratuitamente 2 (dois)
conjuntos de uniformes, por ano, devendo ser substituídos mediante comprovação
de que pelo uso tenham se desgastado, os quais serão devolvidos à empresa por
ocasião das trocas por novos conjuntos e/ou na rescisão contratual. A
necessidade de fornecimento de uniformes especiais e/ou equipamentos de proteção
no trabalho será definida por comissão paritária.
19.
ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de
prestação do exame vestibular para ingresso a cursos de nível técnico ou
superior, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas havendo posterior comprovação.
20.
PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá nos locais de trabalho, caixa de medicamentos para
aplicação de primeiros socorros em caso de acidentes, bem como medicamentos
variados, tais como: sal de fruta; analgésico em comprimido; gaze esparadrapo;
água oxigenada; absorventes higiênicos; termômetro; analgésico em gotas;
algodão.
21.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos Trabalhadores, cópias das
comunicações de Acidente de Trabalho enviados ao INSS, para fins estatísticos e
de acompanhamento do sindicato.
22.
AFIXAÇÃO DE ATAS DA CIPA
As empresas afixarão cópias das atas de reuniões das CIPAS, nos quadros
de aviso da empresa, após a realização das reuniões.
23.
HIGIENE
As empresas com até 40 (quarenta) trabalhadores fica obrigada a manter
um servente de limpeza. Para as empresas com mais de 40 (quarenta) empregados,
fica obrigada a manter um servente de limpeza a cada grupo de 40 (quarenta)
empregados.
24.
MATERIAL DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão, gratuitamente, todo o material de proteção
individual aos trabalhadores, bem como cuidarão pela segurança das instalações,
inclusive com verificação periódica das instalações por parte do corpo de
bombeiros. Atendendo à legislação de proteção à infância, será evitada a
permanência de menores e gestantes em local onde se efetuam com cola tóxica.
25.
EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os trabalhadores receberão os resultados dos exames médicos
admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, na
forma da NR 07, desde que solicitarem.
26.
CRECHE
As empresas que possuam em seu quadro mais de 30 (trinta) mulheres
maiores de 16 (dezesseis) anos, assegurarão aos filhos de suas empregadas, de
zero a doze meses de idade, o direito à creche, cujo ônus incidirá
integralmente sobre a empresa, que efetivará tal benefício através de sede
própria ou convênio.
27.
ABONO DE FALTAS
As faltas enumeradas pelo art. 473 da CLT – inciso I, serão abonadas
até um limite de 3 (três) dias, devidamente comprovada com a apresentação de
cópia do atestado de óbito.
28.
ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos
por profissionais conveniados ao Sindicato dos Trabalhadores, para fim de abono
de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a
Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou
conveniado.
Parágrafo único – Assegura-se o direito à ausência de 3 (três) dias
na vigência desta convenção ao empregado (a) para levar ao médico filho menor
de até 6 (seis) anos de idade, ou dependente previdenciário mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
29.
AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão aos
dependentes do mesmo, reconhecidos pela Previdência Social, a titulo de auxílio
funeral, um salário nominal do empregado.
30.
GARANTIA DE EMPREGO-AUXÍLIO DOENÇA
Ao trabalhador afastado dos serviços em decorrência de determinação
médica da Previdência Social, por período superior a 15 (quinze) dias, fica
assegurado o direito à garantia de emprego de 30 (trinta) dias a contar da alta
médica.
31.
GARANTIA DE EMPREGO-GESTANTE
Garantia de emprego à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o
término do benefício previsto na Constituição, desde que o empregador tenha
conhecimento da gravidez, através de atestado médico entregue contra-recibo até
a data da formalização contratual, ressalvada a demissão por justa causa. Na
falta de contra-recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em
direito admitido, para a comprovação de conhecimento de seu estado gravídico
pelo empregador.
32.
GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO
Os trabalhadores em vias de se aposentarem, tem garantia de emprego e
salários durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado
adquire direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelos menos 5
(cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
33.
SEGURO DE VIDA
As empresas poderão fazer seguro de vida em grupo para todos seus
empregados, com participação dos mesmos nos custos, cuja indenização
individual, na hipótese de sinistro, seja no valor de 50 (cinqüenta) salários
mínimos, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento.
34.
CARTA DE AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão do contrato por justa causa, a empresa deverá,
obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado,
sob pena de não o fazendo não poder alegar juízo.
35.
GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o
pagamento das verbas rescisórias decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da
rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no máximo no primeiro
dia útil a contar do término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou
aviso prévio cumprido) ou;
b) Até o décimo dia contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa
do cumprimento;
c) Em qualquer hipótese acima, a empresa deverá comunicar
ao empregado junto ao comunicado de dispensa, por escrito, o local, a data e a
hora do pagamento das verbas rescisórias;
d) O não atendimento dos prazos acima fixados implicará
no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, equivalente a um salário do
empregado, corrigido pelo índice de correção monetária;
e) No caso do não comparecimento injustificado do empregado no prazo fixado para receber os
seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do
fato ao sindicato profissional, direta ou pessoalmente, ou por aviso postal AR.
36.
HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão realizadas,
preferencialmente, sob a assistência do Sindicato Profissional e na sede deste,
sendo os pagamentos correspondentes feitos em cheque nominal ou moeda corrente.
O sindicato dos trabalhadores homologará as rescisões de contrato de
trabalho mediante comprovação documental de que a empresa está em dia com a
contribuições devidas ao sindicato patronal e dos trabalhadores.
37.
DIREITO DE AFIXAÇÃO
As empresas reservarão local apropriado, para fixação de quadros de
avisos, editais e notícias da entidade profissional, mediante visto prévio da
direção da empresa, bem como cópia da presente CCT, para fins de divulgação,
vedadas matérias de cunho político partidário ou ofensivas.
38.
DA TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, desde que,
previamente autorizadas por sua Diretoria, nos intervalos destinados a
alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de
matéria político-partidária ou ofensiva.
39.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores sindicais eleitos, titulares ou suplentes não afastados de
suas funções da empresa, poderão ausentar-se do serviço até dois dias por mês,
sem ônus para a empresa, sendo que tais dias não poderão ser considerados como
faltas para fins de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, referentes
a estes.
40.
TAXA ASSISTENCIAL/REVERSÃO
a)
Dos empregadores:
As empresas recolherão ao Sindicato Patronal o percentual de 1% (um por
cento) da folha de pagamento do mês de novembro/2005, e mais 1% (um por cento)
da folha de pagamento do mês de fevereiro/2006, em depósito efetuado na Caixa
Econômica Federal – Banco 104 – Agencia 1525 Op– 003 Conta-700-7.
As empresas deverão encaminhar o comprovante do depósito para o fax 3254-8727.
Parágrafo Único – O valor mínimo a ser recolhido é de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), por parcela.
b) Dos
empregados:
Para assegurar a
unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho
sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir
determinação da assembléia, as empresas descontarão dos salários de seus
empregados, sindicalizados ou não, taxa assistencial correspondente a 4%
(quatro por cento) do salário nominal do mês de novembro/05, Os trabalhadores
que se opuserem ao desconto deverão se manifestar nos termos do Precedente 119,
do TST, até 10 (dez) dias a contar do recebimento desta convenção pela empresa,
conforme comprovante do AR, da seguinte forma: a oposição deverá ser na sede do
sindicato, na Rua Marechal Deodoro, n.º 252, 7º andar, Centro, Curitiba, no
horário das 09:00 às 13:00 horas e das 14:00 horas às 18:00 horas, mediante
entrega de requerimento, individual e pessoalmente, ou através de
correspondência com aviso de recebimento da EBCT, constando do mesmo nome
completo, RG, empresa empregadora, função que exerce, data de admissão e
endereço residencial.
§ 1º - Os valores
deverão ser repassados ao sindicato até o décimo dia após o mês de referência
do pagamento, junto ao Banco do Brasil S.A – Agência Centro/0009-4, conta
corrente nº 753.461-2. Caso não ocorra repasse neste prazo incidirá uma multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor retido, e mora diária de 0,33%.
§ 2º - As empresas
enviarão no prazo de 30 (trinta) dias do recolhimento cópia das guias de
recolhimento juntamente com a relação dos empregados que sofreram o desconto.
41. AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente, comprometem-se a divulgar os termos do
mesmo a seus representados e empregados.
42. COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituída uma Comissão Paritária de Negociações Permanentes
composta pelos Presidentes ou um representante dos Sindicatos Convenentes, e
mais três representantes de cada uma das entidades representantes das
categorias profissional e econômica, que deverão ser designados e apresentados
no prazo de 30 (trinta) dias. Os representantes designados terão mandatos junto
à comissão por um período máximo de um ano. No mês de março de
43. GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada
empresa, decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo, em relação a qualquer das
cláusulas aqui pactuadas.
44. DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva está sendo celebrada
no final do mês de outubro, eventuais diferenças deverão ser pagas junto aos
salários de novembro/05.
45. MULTA
Estipula-se multa no valor de 2% (dois por cento) do valor do salário
normativo, por cláusula descumprida em caso de descumprimento de quaisquer das
cláusulas contidas nesta CCT, revertendo o benefício em favor da parte
prejudicada, desde que haja prévia notificação da infração por parte do
sindicato.
Estão excluídas desta cláusula as que já possuem cominações
específicas.
46.
FORO
O foro competente para apreciar
qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção coletiva de
trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus
serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 04 (quatro)
vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para
fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do
Paraná, de conformidade com o estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Curitiba, 27 de outubro de 2005.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA
Código da Entidade: 001.154.03255-5
CNPJ: 40.187.239/0001-37
Presidente – Ardisson Naim Akel
CPF: 126.380.059-91
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO
DE
CURITIBA E REGIÃO
Código da Entidade: 004.159.02780-5
CNPJ:77.748.341/0001-74
Presidente
– Regina de Cássia Guimarães
CPF: 628.659.999-20