CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006/2007
CATEGORIA ECONÔMICA - PATRONAL:
SINDIREPA-PR
Sindicato
das Indústrias
de
Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Paraná
Avenida
Marechal Floriano Peixoto nº 5.750 – Hauer – Curitiba/Pr – Cep- 81.630-000
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(41) 3016-5222 e 3376-5200
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sindirepa-pr@sindirepa-pr.com.br
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Representante
Legal: Evaldo Kösters, Presidente – CPF -404.289.409-78
CATEGORIA PROFISSIONAL - OBREIRA:
METAL-REPA
Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias
de
Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Paraná
Avenida
Marechal Floriano Peixoto nº 2.592 – Rebouças – Curitiba/Pr – Cep- 80.220-000
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(41) 3332-1388
E-mail:
sindmetalrepra@hotmail.com
Representante
Legal: Manoel Altamir Pereira, Presidente – CPF 234.045.719-34
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA:
A vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em
01 de setembro de 2006 até 31 de agosto de 2008, sendo que as cláusulas
econômicas, consideradas como tais: 4ª,
5ª, 6ª, 7ª, e 14ª, terão vigência por apenas 12 (doze) meses, sendo objeto de
renegociação em 01.09.2007, data-base da categoria.
02 – CATEGORIAS ABRANGIDAS:
O presente
instrumento normativo abrange as categorias econômica e profissional
representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo na CNI e
do 1º Grupo da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o
artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A categoria econômica é integrada
pelas empresas que, ainda que parcialmente, exerçam atividades de consertos,
reparos ou reformas, com aplicação de peças ou não, em automóveis, caminhões,
tratores, implementos agrícolas, motocicletas, bicicletas, reboques, carretas,
aeronaves, equipamentos ferroviários e/ou acessórios de qualquer uma destas
atividades antes citada, nacionais e importados; e os serviços a todos eles
referentes de lataria (funilaria), pintura, mecânica, leve e pesada,
eletricidade, estofamentos, tapeçaria, auto-vidros, retificas de qualquer
natureza, balanceamentos e geometria, consertos de instrumentos de painel, instaladoras
de Gás Natural Veicular (GNV) e similares, inclusive serviços de assistência
técnica autorizada praticada por concessionárias de montadoras nacionais e
estrangeiras e as empresas denominadas auto-center, centro automotivo, car center, auto repair,
centro de reparação automotiva, car service e assemelhados.
03 – BASE TERRITORIAL:
Considerando a
coincidência da base territorial dos Sindicatos convenentes , fica estabelecida
a eficácia do aqui estipulado nas seguintes localidades:
a) CURITIBA E REGIÃO: Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Campo
Largo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul e São José dos
Pinhais.
b) DEMAIS LOCALIDADES DO ESTADO (INTERIOR): Adrianópolis, Agudos do Sul,
Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Cerro
Azul, Quatro Barras, Contenda, Itaperuçú, Lapa Mandirituba, Pien, Quitandinha,
Rio Negro, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
04 – REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos
empregados da categoria profissional acordante serão reajustados, a partir de
1º de setembro de 2006, com o percentual de 5% (cinco por cento), a ser
aplicado sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As condições de reajuste salarial aqui estabelecidas
englobam, atendem e extinguem todos os interesses e
reivindicações econômicas dos trabalhadores até 31 de agosto de 2006.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A diferença a que fizer jus o empregado referente aos
meses de setembro e outubro de 2006, poderá ser paga excepcionalmente até o dia
06 de dezembro de 2006, juntamente com o salário do mês de novembro de 2006.
05 – COMPENSAÇÕES:
Serão compensados
todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período
de 1º de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006, salvo os decorrentes de
término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou
merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente
concedidos a esses títulos.
06 – ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE:
A correção Salarial
dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios de
acordo com o estabelecido:
a) No salário dos empregados da
categoria profissional admitidos em funções com paradigma, será aplicado o
mesmo percentual de correção concedidos ao paradigma, até o limite do menor
salário da função;
b) A correção salarial dos empregados
admitidos após a data base, para as funções sem paradigmas, obedecerá a
proporcionalidade de acordo com a data da sua admissão;
c) Ficam excluídos da aplicação do
reajuste os empregados admitidos a
partir de 01.09.2006.
07 – PISO SALARIAL:
Fica convencionado
que os Pisos Salariais serão observados de maneira diferenciada entre Curitiba
e Região (cláusula 03, alínea “a”) e Cidades do Interior (cláusula 03, alínea
“b”). Desta forma são fixados os seguintes Pisos Salariais:
I – Curitiba e Região:
I.a) Aos empregados que não exerçam funções relacionadas com a atividade
fim das respectivas empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais
como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Serviços
Gerais, Almoxarife, Contínuo/Office-Boy, Peceiro, Apontador, Atendente de
Ferramentaria, Guardião/Vigia, Porteiro,
Servente e Assemelhados, fica garantido um piso salarial de R$ 374,00
(trezentos e setenta e quatro reais) ao mês ou R$ 1,70 (hum real e setenta
centavos de real) por hora;
I.b) Aos empregados que exerçam as funções de
geometrista, montador de pneus, balanceador,montador de acessórios e vendedor,
fica garantido um piso salarial de R$ 400,40 (quatrocentos reais e quarenta
centavos de real) por mês ou R$ 1,82 (hum real e oitenta e dois centavos de
real) por hora;
I.c) Aos demais empregados abrangidos por este instrumento fica
assegurado, a partir de 1º de setembro de 2006, piso salarial de R$ 440,00
(quatrocentos e quarenta reais) por mês ou R$ 2,00 (dois reais) por hora;
I.d) Aos empregados representados pela Entidade Profissional Convenente,
cujas funções estão discriminadas no parágrafo único desta cláusula e que
comprovem, exclusivamente através de anotação em CTPS, experiência na função
contratada por no mínimo 03 (três) anos, fica assegurado a partir de 1º de
setembro de 2006, um piso salarial de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais)
por mês ou R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos de real) por hora.
II – Demais Localidades do Estado:
Fica estabelecido
como piso salarial da categoria, respeitadas as bases territoriais das
Entidades Convenentes,para as localidades do interior, como apontadas na
cláusula 03, alínea “b”, desta C.C.T., os seguintes pisos salariais:
II.a) – Aos empregados enquadrados na hipótese do item I.a desta cláusula, o valor equivalente
á R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais) por mês ou R$ R$ 1,60 (hum real
e sessenta centavos de real) por hora, com as mesmas ressalvas;
II.b) – Aos empregados que
tenham as funções discriminadas no item I.b
fica garantido o piso salarial de R$ 360,80(trezentos e sessenta reais e
oitenta centavos) por mês ou R$ 1,64 (hum real e sessenta e quatro centavos de
real) por hora;
II.c) – Aos empregados enquadrados na hipótese do item I.c desta cláusula, o valor equivalente a R$ 396,00 (trezentos e
noventa e seus reais) por mês ou R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos de real)
por hora, com as mesmas ressalvas;
II.d) – Aos empregados tenham suas funções discriminadas no parágrafo
único, aos mesmos moldes do que ficou estipulado no item I.d desta cláusula, um piso salarial no valor de R$ 495, 00
(quatrocentos e noventa e cinco reais) por mês ou R$ 2,25 (dois reais e vinte e
cinco centavos de real) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente estará
enquadrado na alínea “d” dos itens I e II desta cláusula o empregado que exerça as funções específicas de:
mecânico em geral, eletricista, latoeiro (funileiro), pintor,
estofador/tapeceiro/vidraceiro, torneiro mecânico, frezador e operador de
máquina retificadora.
08 – SALÁRIO DO COMISSIONADO:
Fica assegurado ao
empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, na hipótese de no
mês, esta, acrescida dos valores dos D.S.R’s, não atingir o valor do piso
salarial, uma complementação até o montante do valor do mesmo como previsto na
cláusula 07 desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de cálculo da média salarial do
comissionado para pagamento do 13º salário e férias, será utilizados os valores
percebidos, a título de comissão, nos últimos 12
(doze) meses.
09 – HORAS EXTRAS:
As primeiras (30)
trinta horas extras mensais, prestadas serão remuneradas com adicional de 50%
(cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal e, as excedentes
com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras prestadas em sábados já compensados,
domingos ou feriados, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal.
10 – ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO/VALE:
As empresas deverão
conceder aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes
condições:
a) O adiantamento será de até 40%
(quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha
trabalhado, na quinzena do período correspondente;
b) O pagamento poderá ser efetuado
entre os dias 15 (quinze) de cada mês, a critério da empresa. Sendo coincidente
a data adotada para o procedimento aqui fixado com domingo ou feriado, o
pagamento será efetuado no dia útil imediatamente subseqüente;
c) O adiantamento somente não será
concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;
d) Deverão ser mantidas as condições
atuais mais favoráveis;
e) Em havendo impossibilidade da
empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma
entrar em contato com o sindicato obreiro, a fim de com este pactuar nova
modalidade de pagamento.
11 – ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
a) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo
do empregado, na folha de
pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento
da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da
constatação da aludida diferença;
b) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo
do empregador, na folha de
pagamento ou adiantamento, o empregado se
obriga a efetuar a devolução da respectiva diferença,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir
da data da constatação da diferença.
12 – PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS:
Na hipótese de,
ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas
decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a empresa
incorrerá em multa equivalente a 1 (um) dia de trabalho, como se o empregado
trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que
reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para
efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em sendo o empregado comissionado, a multa será
equivalente a 01 (um) dia do salário nominal base, acrescido de 1/30 (um trinta
avos) da média de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá por dia
de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será
computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas
rescisórias;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do empregado não comparecer para o
recebimento do valor devido, a empresa comunicará por escrito o Sindicato
Obreiro, ficando isenta, em conseqüência, das sanções estipuladas nesta
cláusula;
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Na hipótese de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de
justa causa incluem-se
na obrigatoriedade estabelecida no “caput” apenas as verbas tidas como
incontroversas (salário, férias vencidas etc);
PARÁGRAFO QUARTO - As multas aqui pactuadas (“caput” e Parágrafo Primeiro)
somente serão aplicadas após 01 (um) mês de inadimplência e limitadas a até 30
(trinta) dias, no montante total equivalente a 01 (um) salário nominal do
empregado, a fim de evitar no primeiro mês a sobreposição de penalidades,
considerada a sanção prevista no parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT.
13 – FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Os empregados com
menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão
espontânea, o pacto laboral, farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
14 – VALE REFEIÇÃO:
As empresas
fornecerão a todos os empregados, abrangidos por esta CCT, “Vale Refeição”, no
valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos de
real) por dia integralmente trabalhado (dois períodos), nos moldes do Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT), com o desconto legal previsto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas ocasiões em que o empregado labore aos sábados, em
tempo superior a um período de sua jornada normal de trabalho, terá direito ao
fornecimento de “Vale Refeição” deste dia:
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado não terá descontado o “Vale Refeição” no dia
que se ausentar do trabalho com justificativa; os demais dias subseqüentes de
ausências justificados se houverem, não fará jus ao “Vale Refeição”;
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que já concedem o benefício do “Vale
Refeição” aos seus empregados nos moldes do PAT, já atendem a obrigação desta
cláusula sem qualquer outra obrigação acessória, salvo o complemento até o
valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos de real) por “Vale
Refeição”, se o valor do benefício atualmente concedido for inferior a este. Eventuais diferenças relativas aos meses de setembro,
outubro e novembro de 2006 poderão ser indenizadas até 30 de novembro de 2006;
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas domiciliadas nos chamados municípios do
interior, conforme descrito na cláusula 3.b, poderão optar pelo fornecimento de
“Vale Alimentação”, igualmente nos moldes do PAT, em valor equivalente, para
que seus empregados efetuem compra de alimentos;
PARÁGRAFO QUINTO – Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula fica
instituída multa pecuniária, em favor do prejudicado, a ordem de R$ 30,00
(trinta reais) por empregado/mês (em que incida a inadimplência), sem prejuízo
de respectiva indenização no exato valor do benefício não concedido;
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que cumprirem o previsto no “caput” desta
cláusula ficam desobrigadas de disponibilizar aos seus funcionários instalações
adequadas para que façam suas refeições no recinto da empresa.
15 – EMPREGADOS COM IDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:
Os empregados
selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade
provisória desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos Órgãos das
Forças Armadas. As empresas que desejarem poderão reverter esta garantia
provisória de emprego antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais um
salário nominal do empregado a título de indenização além do aviso prévio. Não
se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de
trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou
experiência e pedido de demissão.
16 – INÍCIO DAS FÉRIAS:
O início das férias
dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente posteriores ao feriado,
descanso remunerado ou dia compensado.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º
de janeiro não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, não
incidindo, portanto, sobre os dias referidos o terço constitucional de férias.
17 – AUSENCIA JUSTIFICADA:
a) O empregado que contrair matrimônio
terá direito a 3 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de
salário e benefícios, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da
competente certidão de casamento;
b) O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário e benefícios, por 1 (um) dia em
caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante apresentação da competente
comprovação;
c)
No
caso de internação de cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho, ou de
filhos, quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a)
efetuá-la, a ausência do(a) empregado(a) naquele dia não será considerada para
efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, apresentada a
posterior comprovação. Nesta hipótese, e não ultrapassando a ausência ao
equivalente a meio período da jornada de trabalho, esta será paga
integralmente.
d) No caso da ausência do empregado
motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante
posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso
semanal remunerado, férias e 13º salário. Não se aplicará este item (“d”)
quando o documento puder ser obtido em dia não útil.
e) Fica ao empregado assegurado a
possibilidade de ausentar-se do trabalho, até meio período de sua jornada, sem
prejuízo remuneratório, para fins de recebimento do PIS, sempre que pré-avisada
a empresa. Fica vedada a aplicação deste item (“e”) quando se estabelecer a
possibilidade deste recebimento vir a ser efetivado em dia não útil, ou na
própria empresa.
18 – TESTE ADMISSIONAL:
Fica convencionado
que a realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a
05(cinco) dias.
a) Sempre que realizado, o candidato que
for submetido aos mesmos e não for contratado, será indenizado na
proporcionalidade da carga horária e/ou dias de duração dos testes, tomando-se
como base de cálculo o menor piso salarial da categoria aqui avençado para
indenização;
b) As empresas que possuírem refeitório
próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde
que estes coincidam com horários de refeição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entre o candidato
em período de teste e a empresa não se estabelecerá nenhum vínculo
empregatício, quando tal período for indenizado, como estipula a alínea “a”. A
relação de emprego somente ocorrerá mediante expressa vontade das partes,
ou de forma tácita quando o prazo dos
testes exceder de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O convencionado nesta cláusula não afasta a possibilidade
do candidato vir a ser contratado,ao término do período dos testes, através de
contrato de experiência, de acordo com a lei.
19 – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO:
I –
Para as empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho,
o horário deverá obedecer o seguinte:
a) Extinção completa dos trabalhos aos
sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no
decurso da semana de segunda a sexta feira, com acréscimo máximo de 02 (duas)
horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais
convencionadas, respeitados os intervalos de lei;
b) Extinção parcial dos trabalhos aos
sábados: as horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados, serão da
mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta feira,
observadas as condições básicas referidas no item anterior;
c) Competirá a cada empresa, de acordo
com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação,
objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das
normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa do comum acordo antes
referido, têm-se como cumpridas todas as exigências legais, sem outras
formalidades, ficando desde já expressa a concordância do Sindicato Obreiro
convenente, através do nesta cláusula pactuado. (Enunciado 349 do T.S.T.).
II
– As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis
intercalados com feriados, de sorte que possam os empregados ter períodos de
descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval. A compensação da
segunda e terça-feira de carnaval é facultativa, ficando a critério da empresa,
já que não são feriados.
III –
Quando o feriados coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob regime de
compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho,
subtraindo os minutos relativos a compensação;
b) Pagar o excedente como horas
extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) As eventuais horas trabalhadas por
além do tempo destinado à compensação serão remuneradas como horas extras, com
os adicionais estabelecidos na cláusula 9, sem que implique em nulidade do
acordo de compensação de horas.
20- DESCANSO INTRAJORNADA:
Tendo em vista que
as empresas podem se interessar em obter autorização ministerial para a redução
do descanso intrajornada, nos termos da lei, o sindicato profissional desde
logo manifesta sua expressa concordância relativamente a esta pretensão.
21 – HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO:
As empresas poderão
firmar acordos com os empregados em sua totalidade ou em setores específicos,
relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o
processo de produção, evitando assim a interrupção do trabalho nas áreas que
por motivo de ordem técnica não seja possível
a parada das
máquinas e/ou equipamentos, para isto ficando desde já a expressa concordância
do sindicato profissional.
22 – UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S –
TREINAMENTO ADMISSIONAL:
a) Quando exigidos aos empregados, na
prestação dos serviços, uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de
vestimenta, as empresas os fornecerão gratuitamente. Os equipamentos
individuais de proteção e segurança, quando necessários, serão sempre
fornecidos gratuitamente;
b) Quando do fornecimento do equipamento,
as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e
cuidados necessários;
c) O empregado se obrigará ao uso devido,
à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber, e a
indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso
ou a culpa. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado
devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa;
d) Aos empregados com deficiência visual
será fornecido, gratuitamente, óculos corretivo de segurança, quando os mesmos
forem exigidos para o desempenho de sua função;
e) As empresas fornecerão sem qualquer
ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão necessários, e
utilizados no local de trabalho para a prestação de serviços respectivos;
f) As ferramentas ou equipamentos de
precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano
causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste natural das ferramentas;
g) A empresa deverá dar o
treinamento necessário comprovado mediante declaração do empregado, para o
correto e seguro uso dos uniformes, ferramentas, equipamentos e EPI’s,
explicando ainda sobre as áreas perigosas e insalubres, se existentes, bem como
comunicar sobre os procedimentos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que se
trata a alínea “f” desta cláusula, corresponderá a 100% (cem por cento) do
valor do custo para reposição do bem.
23 – ATESTADOS MÉDICOS:
As faltas ocorridas por motivos de doença
poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela Instituição
Previdenciária ou, qualquer instituição conveniada ou contratada, tanto pela
empresa quanto pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado será dispensado do trabalho pelo tempo
necessário à realização de exames laboratoriais, quando forem estes solicitados
pelo médico da empresa, do Sindicato ou
da Previdência Social, mediante a respectiva comprovação posterior.
24 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA:
As empresas
complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença,
ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 60º
(sexagésimo) dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente
percebido da Previdência Social e o salário líquido do empregado respeitado
sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição
previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que não tenham direito sobre o
auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% (setenta por cento) do
salário mensal entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia, respeitado
também o limite máximo da contribuição previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social,
a complementação deverá ser paga em valores estimados. Ocorrendo diferença, a
maior ou a menor, deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Excluem-se os empregados afastados durante o contrato de
experiência;
PARÁGRAFO QUARTO – Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as
empresas fornecerão os vales transportes necessários a locomoção do mesmo para
a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo Órgão Previdenciário.
25 – AUXÍLIO MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE:
No caso de falecimento do empregado que receba até R$
1.000,00 (um mil reais) como salário nominal (base), a empresa pagará a título
de auxílio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salários e
outras verbas trabalhistas remanescentes, 2,5 (dois e meio) salários nominais
(base). Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será
pago o valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários nominais (base).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os valores estabelecidos no “caput”, para os empregados
que percebam salário nominal (base) acima de R$ 1.000,00 (um mil reais), será
de 1,5 (um e meio) e 2,5 (dois e meio) salários nominais (base),
respectivamente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A Empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir
esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua
responsabilidade.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O estabelecido nesta cláusula e
nos seus dois parágrafos anteriores, aplica-se também aos casos de infortúnio
dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
26
– DESCONTOS
a) As
empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados, desde que por
estes autorizadas, o desconto das mensalidades de convênios médicos e
odontológicos firmados pelo Sindicato Obreiro.
b) O
repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado para o sindicato
profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários.
c) As
empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de
acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os
referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos
custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos,
clube/agremiações e seguros de vida e saúde, desde que prévia e expressamente
autorizados por escrito pelos empregados, ressalvado o direito dos mesmos
reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização
anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.
27
– EMPREGADOS
a) Aos
empregados que comprovadamente manifestarem, por escrito e na vigência do seu
contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses da
aquisição do direito a aposentadoria, e que contem com um mínimo de 05 (cinco)
anos na atual empresa, ou que estejam a 18 (dezoito) meses da aquisição de seu
direito a aposentadoria e contem com 10 (dez) anos de serviço na atual Empresa,
fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o
implemento desta aposentadoria;
b) Completados
os 30 (trinta) anos de serviço, ou período necessário à obtenção de
aposentadoria especial, sem que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.
28
– ABONO POR APOSENTADORIA:
Aos empregados da categoria fica assegurado um
abono, quando rescindirem o contrato de trabalho por pedido de demissão, em
decorrência de aposentadoria definitiva, nos seguintes termos:
a) o empregado com mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de
serviço na mesma empresa, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário
nominal (base).
b) o empregado que conte com mais de 10 (dez) anos de serviços
prestados à mesma empresa, terá um abono de 02 (dois) salários nominais (base).
29
– TRABALHO TEMPORÁRIO:
a) Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou
atividade principal, no segmento representado pela categoria profissional
abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços
rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se
valer senão de empregados por ela contratados sob o regime da C.L.T., salvo nos
casos definidos na Lei nº 6.019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços
não se destinem à produção normal propriamente dita;
b) Nos casos de substituição de empregadas em decorrência de licença
maternidade, o prazo previsto na Lei nº 6.019/74, a critério da empresa, e
atendidos os dispositivos da lei citada, poderá ser prorrogado pelo prazo do
efetivo afastamento.
30
– CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:
As partes convenentes deliberam considerar que
as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, educação básica,
Cipa, segurança no trabalho, saúde ocupacional, uso de E.P.I.s e palestras de
motivação, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizadas fora da
jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não
se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos
remuneratórios.
31
– CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Fica instituída, em caráter adicional às
obrigações já existentes, a Contribuição Institucional de Conciliação Prévia,
de responsabilidade patronal e que deverá ser paga uma vez ao ano, para o
custeio e manutenção da Câmara Intersindical de Conciliação Prévia, no valor de
R$ 30,00 (trinta reais), por empregado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Este valor deverá ser recolhido em favor do
Sindicato Obreiro em duas parcelas de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado
cada, até o dia 20.11.2006
e 10.05.2007, calculado sobre a quantidade de empregados existente em
30.08.2006 e 28.02.2007, respectivamente, em guia própria, sob pena da
aplicabilidade de multa específica no montante de 10% (dez por cento) sobre os
valores inadimplidos.
33
– TAXA NEGOCIAL:
Tendo em vista que:
a) Os Sindicatos signatários têm despesas maiores na época da
data-base;
b) Os Sindicatos fizeram concessões recíprocas nesta negociação, com
vantagens para ambas as partes e seus representados;
c) Os Sindicatos comprometeram-se por este ajuste com atividades que
gerarão despesas ao longo do ano;
d) A norma coletiva tem eficácia “erga omnes