CONVENÇAÕ COLETIVA DE TRABALHO 2006 / 2007

 

Categoria Econômica Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios de Ponta Grossa e Região.

 

Categoria Profissional Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Recuperação de Veículos e Acessórios de Ponta Grossa.

 

01 – PRAZO DE VIGENCIA:

A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecida no período compreendido entre 01 de setembro de 2006 e 31 de Agosto de 2007.

 

02 – CATEGORIAS ABRANGIDAS:

O presente instrumento normativo abrange as categorias econômica e profissional representadas pelas entidades convenentes, compreendidas no 19O. grupo da CNI e do 1O. da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territorias.

 

03 – BASE TERRITORIAL:

A base territorial de abrangência da presente Convenção será a cidade de Ponta Grossa – Pr

 

04 – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados, a partir de 1o. setembro de 2006, com porcentual de 4,80% ( Quatro e oitenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1o. de setembro de 2005.

PARAGRÁFO ÚNICO: As diferenças salariais do mês de setembro/2006, decorrentes do reajuste salarial ou piso salarial, pactuados nesta convenção, serão pagos,  até a folha de pagamento do mês de outubro/2006.

 

05 – COMPENSAÇÔES:

Serão compensados todos os aumentos e reajustes compulsórios ou espontâneos, concedidos no período de 1O. de setembro de 2005, até 31 de agosto de 2006, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo ou função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real.

 

06 – ADMISSÕES APÓS A DATA BASE:

A correção salarial dos empregados admitidos após a data base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:

a)     No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função.

b)     A correção salarial dos empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, obedecerá a proporcionalidade de acordo com a data de sua admissão.

c)      Ficam excluídas da aplicação do reajuste os empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2006.

 

07 – PISO SALARIAL:

O valor dos pisos salariais dos empregados da categoria profissional acordante, serão reajustados no item A em 12,46% (Doze e quarenta e seis por cento) , e item B em 6,38% (Seis e trinta e oito por cento), a ser aplicado sobre os pisos vigentes em 01 de setembro de 2005, da seguinte forma:

a)     Relacionados com a atividade fim das respectivas empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de serviços gerais, almoxarife, continuo / Office – boy, peceiro, apontador, atendente de ferramentaria, porteiro, servente e assemelhados), fica assegurado a partir de 1º. De setembro de 2006, piso salarial de mínimo de R$370,00 (Trezentos e setenta reais) mensais.

b)     Aos demais empregados abrangidos por este instrumento fica assegurado a partir de 1o. de setembro de 2006, piso salarial de R$500,00 (Quinhentos reais) mensais.

PARAGRAFO ÚNICO: O piso salarial estabelecido nesta clausula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por Lei ou por norma coletiva da categoria.

 

08 – SALÁRIO DO COMISSIONADO:

Fica assegurado ao empregado que recebe exclusivamente comissão, na hipótese de no mês, esta, acrescidas dos valores dos D. S. Rs, não atingir o valor do piso salarial, uma complementação até o valor do mesmo, como previsto na clausula 07.

PARAGRAFO ÚNICO: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado para pagamento do 13o. salário e férias, serão utilizados os valores percebidos, a título de comissão, nos últimos 12 (doze) meses.

 

09 – HORAS EXTRAS:

As primeiras 30 (trinta) horas extras mensais prestadas, serão remuneradas com adicional de 50% (cincoenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal e as excedentes, com adicional de 100% (cem por cento).  

PARAGRAFO ÚNICO: As horas extras prestadas em sábados já compensados, domingos ou feriados, serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

10 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE:

As empresas deverão conceder aos seus empregados, adiantamento de salários nas seguintes condições:

a)     O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado,  na quinzena, o período correspondente.

b)     O pagamento deverá ser efetuado entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês a critério da empresa. Sendo, a data para o pagamento coincidente com o dia não trabalhado, o pagamento deverá ser procedido no dia útil subseqüente.

c)      O adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente.

d)     Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.

e)     Em havendo impossibilidade da empresa manter o adiantamento salarial / vale aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato com o sindicato obreiro afim de com este pactuar nova modalidade de pagamento.

 

11 – ADIANTAMENTO DE 13o. SALÁRIO:

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, até o dia 30 de junho de cada ano, sempre que requerido pelo trabalhador, sendo o percentual de tal adiantamento considerado quitado quando do pagamento do décimo terceiro a ser pago em dezembro. A presente clausula não produz qualquer alteração no adiantamento do décimo terceiro salário a ser pago por ocasião das férias aos empregados que o requererem, sendo que um adiantamento exclui o outro.

 

12 – ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:

a)     No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da aludida diferença.

b)     No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga a efetuar a devolução da respectiva diferença no prazo de 05 (cinco) dias úteis , a partir da data da constatação da aludida diferença.

 

13 – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÒRIAS:

Na hipótese de ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir de dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando tivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13o. salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Em sendo comissionado, a multa será equivalente a 01 (um) dia de salário nominal base, acrescido de 1/30 (um trinta avos) da média de comissões pagas na rescisão, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13o. salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.

PARAGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará por escrito o Sindicato Obreiro, ficando isenta em conseqüência das sansões estipuladas nesta clausula.

PARAGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de alegação de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no “caput” apenas as verbas tidas como incontroversas.

PARAGRAFO QUARTO: As multas aqui pactuadas (caput e parágrafo 1o.) somente serão aplicadas após um mês inadimplência  e limitadas  até mais 30 (trinta) dias do montante total equivalente a um salário nominal do empregado, a fim de evitar no primeiro mês a sobreposição de penalidades considerada a sansão prevista no parágrafo 8o. do artigo 477 da CLT.

 

14 – FÉRIAS PROPORCIONAIS:

Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral, farão jus ao recebimento de férias proporcionais.

 

15 – REFEITÓRIO:

As empresas com mais de 30 (trinta) empregados, fornecerão aos mesmos instalações adequações para que façam suas refeições, locais estes deverão estar equipados com mesas, cadeiras, fogão e geladeira e que, inclusive, não haja contato direto com a área de produção.

PARAGRAFO ÚNICO: As empresas que optarem pelo fornecimento de vale refeição nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ficam desobrigadas do cumprimento fixado no caput desta clausula.

 

16 – EMPREGADOS COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:

Os empregados selecionados para prestarem o serviço militar obrigatório terão estabilidade provisória desde a convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelos Órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem, poderão reverter esta garantia provisória de emprego, antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais um salário nominal do empregado a titulo de indenização, além do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta clausula aos casos de rescisão contratual por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.

 

17 – INICIO DE FÉRIAS:

O inicio de férias dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente posteriores a feriados, descanso semanal remunerado ou dia compensado.

PARAGRAFO ÙNICO: No caso de férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 1o. de janeiro, não serão considerados para efeito de contagem dos dias gozados, não incidindo, portanto, sobre os dias referidos o terço constitucional de férias.

 

18 – AUSENCIAS JUSTIFICADAS:

a)     O empregado que contrair matrimonio terá direito a 03 (três) dias consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré  avisada a empresa  e mediante apresentação de competente certidão de casamento.

b)     O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra mediante posterior comprovação.

c)      No caso de internação de cônjuge coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos, quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro efetua-la a ausência do empregado naquele dia será considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário, apresentada a posterior comprovação. Nesta hipótese, e não ultrapassada a ausência equivalente a meio período da jornada diária de trabalho, esta será paga integralmente.

d)     No caso de ausência do emprego motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil.

e)     Fica assegurado ao empregado a possibilidade de ausentar-se do trabalho, até meio período de sua jornada sem prejuízo remuneratório de qualquer espécie, para efeito de receber o PIS, sempre que pré-avisada a empresa. Fica vedada a aplicação deste item quando estabelecer a possibilidade deste recebimento poder ser efetivado em dia não útil ou na própria empresa.

 

19 – TESTE ADMISSIONAL:

Fica convencionado entre as partes que realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias.

a)     Sempre que realizado, o candidato que for submetido aos mesmos, e não for contratado será indenizado na proporcionalidade da carga horária e / ou dias de duração dos testes, tomando-se como base de calculo, o menor piso salarial da categoria aqui avençado para indenização.

b)     As empresas  que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente a alimentação aos candidatos em teste, desde que estes coincidam com horários de refeição.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Entre o candidato em período de teste e a empresa, não se estabelecerá nenhum vinculo empregatício, quando tal período for indenizado, como estipulado na alínea “a”. A relação de emprego somente ocorrerá mediante expressa vontade das partes, ou de forma tácita quando o prazo dos testes exceder de 05 (cinco) dias.

PARAGRAFO SEGUNDO: O convencionado nesta clausula não afasta a possibilidade do candidato vir a ser contratado, ao término do período dos testes, através de contrato de experiência, de acordo com a Lei.

 

20 – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:

I – Para as empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:

a)     Extinção completa dos trabalhos aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana de Segunda a Sexta-feira, com acréscimo máximo de 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam, completadas as horas semanais conveniadas respeitados os intervalos da Lei.

b)     Extinção parcial dos trabalhos aos sábados: as horas correspondentes á redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensados, pela prorrogação da jornada de Segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.

c)      Compete a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, e com, anuência e homologação da entidade sindical obreira, fixar jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados.

II – As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam, os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval. A compensação da Segunda e terça-feira de carnaval é facultativa, ficando a critério da empresa já que não são feriados.

III – Quando o feriado coincidir com o dia de sábado, a empresa que trabalhar sobre o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:

a)     reduzir a jornada diária de trabalho subtraindo os minutos relativos a compensação.

b)     Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

21 – DESCANSO INTRA - JORNADA:

Tendo em vista que as empresas podem interessar-se em obter autorização ministerial para a redução de descanso intra-jornada, nos termos da Lei, fica garantida desde logo a necessidade de homologação da Entidade Sindical a fim de que tal redução surta seus efeitos legais.

 

22 – HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO:

As empresas poderão firmar acordos com seus empregados em sua totalidade ou setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção do trabalho nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível parada das máquinas e/ou equipamentos.

 

23 – UNIFORMES / FERRAMENTAS / EPI´s

a)     Quando exigidos aos empregados, na prestação de serviços, uniformes, fardamentas, macacões e outras peças de vestimenta, as empresas os fornecerão gratuitamente. Os equipamentos individuais de proteção e segurança, quando necessários, serão sempre fornecidos gratuitamente.

b)     Quando o fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários.

c)      O empregado se obrigará ao uso devido, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber, e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes.

d)     Aos empregados portadores de deficiência visual, será fornecido, gratuitamente, óculos corretivos de segurança, quando os mesmos forem exigidos para o desempenho de sua função.

e)     As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão necessários e utilizados no local de trabalho para a prestação de serviços respectivos.

f)        As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.

PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização a que se refere a alínea “c” assim como o reembolso citados na alínea “f” desta clausula, corresponderá a 50% (cincoenta por cento) do valor do custo de reposição do bem.

 

24 – ATESTADOS MÉDICOS:

As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela instituição previdenciária ou, qualquer instituição conveniada ou contratada, tanto pela empresa quanto pelo Sindicato Profissional.

PARAGRAFO ÚNICO: O empregado será dispensado do trabalho pelo tempo necessário a realização de exames laboratoriais, quando forem estes solicitados pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, mediante a respectiva comprovação posterior.

 

25 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA:

As empresas complementarão o valor do salário liquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16o. (décimo sexto) e o 60o. (sexagésimo) dia, em valor equivalente á diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário liquido, respeitando sempre o efeito da complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que não tenham o direito ao auxilio previdenciário por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal entre 16o. (décimo sexto) e o 60o. (sexagésimo) dia, respeitando também o limite máximo da contribuição previdenciária.

PARAGRAFO SEGUNDO: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Ocorrendo diferença a maior ou a menor, deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.

PARAGRAFO TERCEIRO: Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.

PARAGRAFO QUARTO: Estando em gozo de auxilio doença, as empresas fornecerão os vales transporte necessários à locomoção do mesmo para a realização da perícia médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário.

 

26 – AUXILIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE:

No caso de falecimento do empregado, que receba até R$1.000,00 (um mil reais) como salário mensal (base), a empresa pagará a titulo de auxilio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais (base); se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente de trabalho, será pago o valor equivalente a 03 (três) salários nominais (base).

PARAGRAFO PRIMEIRO: Os valores estabelecidos nesta clausula, para os empregados que percebam salário mensal (base) acima de R$1.000,00 (um mil reais), será de 01 (um) e 02 (dois) salários nominais (base), respectivamente.

PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa que assim o desejar, poderá fazer  substituir esta obrigação em seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.

PARAGRAFO TERCEIRO: O estabelecido nesta clausula e nos parágrafos anteriores, aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.

 

27 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:

a)     As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados, desde que por estes autorizados, o desconto das mensalidades de convênios médicos, odontológicos e farmacêuticos, firmados pelo sindicato obreiro.

b)     As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, os referentes a planos médicos, odontológicos e farmacêuticos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios  com supermercados e medicamentos, clubes/agremiação, seguro de vida e saúde  desde que prévia e expressamente autorizado por escrito pelo empregado, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.

PARAGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas,  tratadas na alínea “a” deverá ser efetuado para o Sindicato Profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários.

 

28 -  EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA:

a)     Aos empregados que comprovadamente manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, condição de estarem a um máximo de doze meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que contém com um mínimo de cinco anos na atual empresa ou que estejam a dezoito meses da aquisição do seu direito a aposentadoria e contém com dez anos de serviço na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.

b)     Completados os trinta anos de serviço, ou período necessário para a obtenção da aposentadoria especial sem que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.

 

29 – ABONO POR APOSENTADORIA:

Aos empregados da categoria fica assegurado um abono, quando rescindirem, o contrato de trabalho por pedido de demissão, em decorrência de aposentadoria definitiva, nos seguintes termos:

a)     O empregado com mais de cinco e menos de dez anos de serviço na mesma empresa , terá assegurado um abono de um e meio salário nominal (base).

b)     O empregado que conte com mais de dez anos de serviço prestados na mesma empresa, terá um abono, de dois salários nominais (base)

 

30 – ATENDIMENTO EMERGENCIAL:

As empresas tanto no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito se seus empregados darão condições de atendimento, conduzindo-os do local de trabalho até aos hospitais ou  pronto socorro, comunicando o mais brevemente possível o ocorrido aos seus familiares.

 

31 – GARANTIA DE DIREITOS ADQUIRIDOS:

Fica assegurado a todos os trabalhadores pertencentes a respectiva categoria profissional independentemente da promulgação de Lei posterior, todos os direitos trabalhistas em vigor, ressalvadas as hipóteses mais favoráveis já previstas no presente Instrumento Coletivo e vedada, em quaisquer hipóteses, cumulação de vantagens.

 

32 – CAMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

Os sindicatos  patronal e  Obreiro, convenentes no âmbito de suas representações e suas bases territoriais, confirmam a criação da Câmara de Conciliação Prévia, prevista na Lei 9588/2000, cujas composições, atribuições e poderes foram acertados, por termo aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, o qual fica prorrogado até o inicio de vigência desta Convenção Coletiva.

 

33 – CURSO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:

As partes convenentes, deliberam considerar as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional e/ou educação básicas promovidas e / ou patrocinados pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são considerados como tempo á disposição do empregador, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto não gerando direitos remuneratórios.

 

34 – TAXA DE CONTRIBUIÇÂO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:

Em conformidade com as disposições constitucionais, e por expressa deliberação democrática dos trabalhadores através de Assembléia Geral extraordinária da categoria profissional será procedido o desconto no salário dos empregados na importância de 5% (cinco por cento) dos mesmos, sobre o valor dos salários do mês base de Outubro de 2006, pagos diretamente ao Sindicato Obreiro, no mês de novembro de 2005, até cinco dias após o efetivo desconto.

PARAGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da taxa de Contribuição Negocial será efetuado mediante guias especiais as quais serão, enviadas às empresas ou diretamente no Sindicato Obreiro, com endereço Rua: Rui Barbosa, 131, na cidade de Ponta Grossa/Pr., sendo que, após o pagamento da referida taxa, as empresas deverão fornecer a entidade sindical lista nominativa dos empregados contribuintes bem como os respectivos valores descontados.

PARAGRAFO SEGUNDO: O não repasse por parte das empresas do valor descontado dos salários de seus empregados, acarretará em multa de 2% do montante devido.

PARAGRAFO TERCEIRO: A mesma taxa de contribuição será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos no período de vigência desta convenção, por ocasião do seu primeiro pagamento, executando-se os empregados que comprovem já ter efetivado tal recolhimento.

PARAGRAFO QUARTO: esta clausula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato Profissional, ficando assegurado o pleno atendimento ao disposto no Precedente Normativo número 74 TST, e recurso extraordinário número 189.960-3 de 10/08/2001 do STF, implicando no absoluto respeito ao direito de oposição do empregado, desde que manifestado diretamente na secretária do Sindicato Obreiro até dez dias antecedentes ao efetivo desconto.

 

35 – MENSALIDADE SINDICAL:

As empresas ficam obrigadas e procederem os descontos relativos as Mensalidades Sindicais nas formas e valores deliberados pelos trabalhadores. O sindicato profissional comunicará as empresas, por escrito, a relação de associados pertencentes aos seus quadros funcionais e o percentual a ser descontados dos salários destes. Os referidos valores descontados deverão ser repassados ao Sindicato Profissional até cinco dias posteriores ao efetivo desconto.

PARAGRAFO ÚNICO: O atraso neste repasse implicará em multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros e correção monetária devidos.

 

36 – TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:

De acordo com decisão da Assembléia Geral Extraordinária, regularmente convocada, atendido o disposto do artigo 513, alínea “e” da CLT, fica estipulada taxa de contribuição assistencial, variável conforme a quantidade de trabalhadores da empresa, conforme tabela abaixo:

a)     empresas com até 10 (dez) empregados......................................R$35,00 (Trinta e cinco reais)

b)     Empresas com 11 (onze) até 20 (vinte) empregados...................R$70,00 (setenta reais)

c)      Empresas com 21 (vinte e um) até 50 (cincoenta) empregados. R$117,00 (cento e dezessete reais)

d)     Empresas com 51 (cincoenta e um) até 100 (cem) empregados..R$187,00 (cento e oitenta e sete reais)

e)     Empresas com mais de 100 (cem) empregados...........................R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reiais)

PARAGRAFO PRIMEIRO: A taxa de contribuição deverá ser recolhida ao sindicato Patronal em guias próprias fornecidas pelo mesmo, até dia 20 de novembro de 2005.

PARAGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa não receba a guia própria para o recolhimento, até a data do vencimento, deverá retirar a mesma na sede do sindicato, Rua: João Manoel dos Santos Ribas, 405,  pois que a alegação de não recebimento não isentará do pagamento do valor integral estipulado no “caput”.

PARAGRAFO TERCEIRO: O atraso no pagamento desta taxa assistencial implicará em multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualizada desde a data do seu vencimento até a do efetivo pagamento.

PARAGRAFO QUARTO: Consoante o estatuto da entidade parágrafo 1o. do artigo 1o. que fixa sua representação, o aqui pactuado, como todas as demais clausulas avençadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deve ser observado por todas as empresas que, ainda que parcialmente, exerçam atividades de consertos, reparos ou reformas, com a aplicação de peças ou não, em automóveis, caminhões, tratores, implementos agrícolas, motocicletas, bicicletas, reboques, carretas, aeronaves, equipamentos ferroviários e/ou acessórios de quaisquer destes, nacionais ou importados, serviços estes de lataria, pintura, mecânica leve e pesada, eletricidade, estofamentos, tapeçaria, vidraçaria, retifica de quaisquer natureza, balanceamento e geometria, consertos de instrumentos de painel, borracharias e similares, inclusive de assistência técnica autorizada, praticada por concessionárias de montadoras nacionais e estrangeiras.

 

37 – CONTRIBUIÇÂO CONFEDERATIVA PATRONAL:

Com base no artigo 8o., inciso IV da Constituição Federal, para custeio do sistema confederativo, ficam todas as empresas integrantes da categoria representadas pelo Sindicato Patronal convenente, obrigadas  a recolher ao mesmo esta contribuição, que será fixada em Assembléia Geral ordinária, a ser realizada no mês de dezembro do corrente, após divulgação prévia, de acordo com o previsto no artigo 2o. alínea “e” e 17o. alínea “b”, do Estatuto da entidade.

PARAGRAFO ÚNICO: Esta contribuição confederativa terá o montante de sua arrecadação distribuída entre o SINDIREPA – PG/PR., a FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INDUSTRIAS, nas proporções de 80% (oitenta por cento), 15%(quinze por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente, conforme deliberação de Assembléia Geral Extraordinária da F.I.E.P., com a presença de representantes de todas as entidades nominadas.

 

38 – PENALIDADES:

Fica estipulado multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta convenção, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, a qual reverterá em favor do empregado.

PARAGRAFO ÚNICO: Esta multa não se aplica àquelas clausulas que já prevejam penalidade especifica, sendo vedada a acumulação.

 

39 – FORO:

Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Ponta Grossa, 16 de outubro de 2006.

 

RUBENS SCOSS – PRESIDENTE

CPF – 005.976.279-91

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE PONTA GROSSA / PARANÁ

 

 

 

GILBERTO DIAS – PRESIDENTE

CPF – 341.070.459-00

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE PONTA GROSSA / PARANÁ