CONVENÇAÕ COLETIVA DE TRABALHO 2006 / 2007
Categoria
Econômica Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios de Ponta
Grossa e Região.
Categoria
Profissional Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Recuperação de
Veículos e Acessórios de Ponta Grossa.
01
– PRAZO DE VIGENCIA:
A
vigência da Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecida no período
compreendido entre 01 de setembro de 2006 e 31 de Agosto de 2007.
02
– CATEGORIAS ABRANGIDAS:
O
presente instrumento normativo abrange as categorias econômica e profissional
representadas pelas entidades convenentes, compreendidas no 19O.
grupo da CNI e do 1O. da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento
Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases
territorias.
03
– BASE TERRITORIAL:
A
base territorial de abrangência da presente Convenção será a cidade de Ponta
Grossa – Pr
04
– REAJUSTE SALARIAL:
Os
salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados,
a partir de 1o. setembro de 2006, com porcentual de 4,80% ( Quatro e
oitenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1o.
de setembro de 2005.
PARAGRÁFO
ÚNICO: As diferenças salariais do
mês de setembro/2006, decorrentes do reajuste salarial ou piso salarial,
pactuados nesta convenção, serão pagos,
até a folha de pagamento do mês de outubro/2006.
05
– COMPENSAÇÔES:
Serão
compensados todos os aumentos e reajustes compulsórios ou espontâneos,
concedidos no período de 1O. de setembro de 2005, até 31 de agosto
de 2006, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo ou
função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e
aumento real.
06
– ADMISSÕES APÓS A DATA BASE:
A
correção salarial dos empregados admitidos após a data base obedecerá os
seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:
a) No salário dos empregados da categoria profissional
admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção
concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função.
b) A correção salarial dos empregados admitidos após a
data base, para as funções sem paradigma, obedecerá a proporcionalidade de
acordo com a data de sua admissão.
c)
Ficam excluídas
da aplicação do reajuste os empregados admitidos a partir de 01 de setembro de
2006.
07
– PISO SALARIAL:
O valor dos pisos salariais dos empregados da categoria profissional acordante, serão reajustados no item A em 12,46% (Doze e quarenta e seis por cento) , e item B em 6,38% (Seis e trinta e oito por cento), a ser aplicado sobre os pisos vigentes em 01 de setembro de 2005, da seguinte forma:
a) Relacionados com a atividade fim das respectivas
empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: auxiliar
administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de serviços gerais,
almoxarife, continuo / Office – boy, peceiro, apontador, atendente de
ferramentaria, porteiro, servente e assemelhados), fica assegurado a partir de
1º. De setembro de 2006, piso salarial de mínimo de R$370,00 (Trezentos e
setenta reais) mensais.
b) Aos demais empregados abrangidos por este instrumento
fica assegurado a partir de 1o. de setembro de 2006, piso salarial
de R$500,00 (Quinhentos reais) mensais.
PARAGRAFO
ÚNICO: O piso salarial estabelecido
nesta clausula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por Lei
ou por norma coletiva da categoria.
08
– SALÁRIO DO COMISSIONADO:
Fica assegurado ao empregado que recebe exclusivamente comissão, na hipótese de no mês, esta, acrescidas dos valores dos D. S. Rs, não atingir o valor do piso salarial, uma complementação até o valor do mesmo, como previsto na clausula 07.
PARAGRAFO
ÚNICO: Para efeito de cálculo da
média salarial do comissionado para pagamento do 13o. salário e
férias, serão utilizados os valores percebidos, a título de comissão, nos
últimos 12 (doze) meses.
09
– HORAS EXTRAS:
As
primeiras 30 (trinta) horas extras mensais prestadas, serão remuneradas com
adicional de 50% (cincoenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal e
as excedentes, com adicional de 100% (cem por cento).
PARAGRAFO
ÚNICO: As horas extras prestadas em
sábados já compensados, domingos ou feriados, serão remunerados com o adicional
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
10
– ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE:
As
empresas deverão conceder aos seus empregados, adiantamento de salários nas
seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do
salário mínimo mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente.
b) O pagamento deverá ser efetuado entre os dias 15
(quinze) e 20 (vinte) de cada mês a critério da empresa. Sendo, a data para o
pagamento coincidente com o dia não trabalhado, o pagamento deverá ser
procedido no dia útil subseqüente.
c)
O adiantamento
somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem
expressamente.
d) Deverão ser mantidas as condições atuais mais
favoráveis.
e) Em havendo impossibilidade da empresa manter o
adiantamento salarial / vale aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato
com o sindicato obreiro afim de com este pactuar nova modalidade de pagamento.
11
– ADIANTAMENTO DE 13o. SALÁRIO:
As
empresas se obrigam a efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, até o dia
30 de junho de cada ano, sempre que requerido pelo trabalhador, sendo o
percentual de tal adiantamento considerado quitado quando do pagamento do
décimo terceiro a ser pago
12
– ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
a) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de
salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a
empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da aludida diferença.
b) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de
salário, em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o
empregado se obriga a efetuar a devolução da respectiva diferença no prazo de
05 (cinco) dias úteis , a partir da data da constatação da aludida diferença.
13
– PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÒRIAS:
Na
hipótese de ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as
verbas decorrentes da rescisão a partir de dia legalmente exigível, a empresa
incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado
trabalhando tivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá
em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13o.
salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARAGRAFO
PRIMEIRO: Em sendo comissionado, a
multa será equivalente a 01 (um) dia de salário nominal base, acrescido de 1/30
(um trinta avos) da média de comissões pagas na rescisão, multa esta que
incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta
multa não será computado para efeito de 13o. salário, férias e
quaisquer outras verbas rescisórias.
PARAGRAFO
SEGUNDO: Na hipótese do empregado
não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará por
escrito o Sindicato Obreiro, ficando isenta em conseqüência das sansões
estipuladas nesta clausula.
PARAGRAFO
TERCEIRO: Na hipótese de alegação de
falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade
estabelecida no “caput” apenas as verbas tidas como incontroversas.
PARAGRAFO
QUARTO: As multas aqui pactuadas
(caput e parágrafo 1o.) somente serão aplicadas após um mês
inadimplência e limitadas até mais 30 (trinta) dias do montante total
equivalente a um salário nominal do empregado, a fim de evitar no primeiro mês
a sobreposição de penalidades considerada a sansão prevista no parágrafo 8o.
do artigo 477 da CLT.
14
– FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Os
empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que
rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral, farão jus ao recebimento
de férias proporcionais.
15
– REFEITÓRIO:
As
empresas com mais de 30 (trinta) empregados, fornecerão aos mesmos instalações
adequações para que façam suas refeições, locais estes deverão estar equipados
com mesas, cadeiras, fogão e geladeira e que, inclusive, não haja contato
direto com a área de produção.
PARAGRAFO
ÚNICO: As empresas que optarem pelo
fornecimento de vale refeição nos moldes do Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT), ficam desobrigadas do cumprimento fixado no caput desta
clausula.
16
– EMPREGADOS COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:
Os
empregados selecionados para prestarem o serviço militar obrigatório terão
estabilidade provisória desde a convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa
pelos Órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem, poderão reverter
esta garantia provisória de emprego, antes da incorporação, pela liberação do
FGTS, mais um salário nominal do empregado a titulo de indenização, além do
aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta clausula aos casos de rescisão
contratual por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou
experiência e pedido de demissão.
17
– INICIO DE FÉRIAS:
O
inicio de férias dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente
posteriores a feriados, descanso semanal remunerado ou dia compensado.
PARAGRAFO
ÙNICO: No caso de férias coletivas,
os dias 25 de dezembro e 1o. de janeiro, não serão considerados para
efeito de contagem dos dias gozados, não incidindo, portanto, sobre os dias
referidos o terço constitucional de férias.
18
– AUSENCIAS JUSTIFICADAS:
a) O empregado que contrair matrimonio terá direito a 03
(três) dias consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré avisada a empresa e mediante apresentação de competente certidão
de casamento.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário, por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou
sogra mediante posterior comprovação.
c)
No caso de
internação de cônjuge coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos,
quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro efetua-la a
ausência do empregado naquele dia será considerada para efeito do descanso
semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário, apresentada a posterior
comprovação. Nesta hipótese, e não ultrapassada a ausência equivalente a meio
período da jornada diária de trabalho, esta será paga integralmente.
d) No caso de ausência do emprego motivada pela
necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior
comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal
remunerado, férias e décimo terceiro salário. Não se aplicará este item quando
o documento puder ser obtido em dia não útil.
e) Fica assegurado ao empregado a possibilidade de
ausentar-se do trabalho, até meio período de sua jornada sem prejuízo
remuneratório de qualquer espécie, para efeito de receber o PIS, sempre que
pré-avisada a empresa. Fica vedada a aplicação deste item quando estabelecer a
possibilidade deste recebimento poder ser efetivado em dia não útil ou na
própria empresa.
19
– TESTE ADMISSIONAL:
Fica
convencionado entre as partes que realização de testes práticos operacionais
não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias.
a) Sempre que realizado, o candidato que for submetido
aos mesmos, e não for contratado será indenizado na proporcionalidade da carga
horária e / ou dias de duração dos testes, tomando-se como base de calculo, o
menor piso salarial da categoria aqui avençado para indenização.
b) As empresas
que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente a alimentação
aos candidatos em teste, desde que estes coincidam com horários de refeição.
PARAGRAFO
PRIMEIRO: Entre o candidato em
período de teste e a empresa, não se estabelecerá nenhum vinculo empregatício,
quando tal período for indenizado, como estipulado na alínea “a”. A relação de
emprego somente ocorrerá mediante expressa vontade das partes, ou de forma
tácita quando o prazo dos testes exceder de 05 (cinco) dias.
PARAGRAFO
SEGUNDO: O convencionado nesta
clausula não afasta a possibilidade do candidato vir a ser contratado, ao
término do período dos testes, através de contrato de experiência, de acordo
com a Lei.
20
– COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
I
– Para as empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de
trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa dos trabalhos aos sábados: as horas
de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana
de Segunda a Sexta-feira, com acréscimo máximo de 2 (duas) horas diárias, de
maneira que nesses dias sejam, completadas as horas semanais conveniadas
respeitados os intervalos da Lei.
b) Extinção parcial dos trabalhos aos sábados: as horas
correspondentes á redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma
compensados, pela prorrogação da jornada de Segunda a sexta-feira, observadas
as condições gerais básicas referidas no item anterior.
c)
Compete a cada
empresa, de comum acordo com seus empregados, e com, anuência e homologação da
entidade sindical obreira, fixar jornada de trabalho para efeito de
compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados.
II
– As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis
intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam, os empregados
ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval. A
compensação da Segunda e terça-feira de carnaval é facultativa, ficando a
critério da empresa já que não são feriados.
III
– Quando o feriado coincidir com o dia de sábado, a empresa que trabalhar sobre
o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de trabalho subtraindo os
minutos relativos a compensação.
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos
termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
21
– DESCANSO INTRA - JORNADA:
Tendo
em vista que as empresas podem interessar-se em obter autorização ministerial
para a redução de descanso intra-jornada, nos termos da Lei, fica garantida
desde logo a necessidade de homologação da Entidade Sindical a fim de que tal
redução surta seus efeitos legais.
22
– HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO:
As
empresas poderão firmar acordos com seus empregados em sua totalidade ou
setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em
vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção do trabalho
nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível parada das
máquinas e/ou equipamentos.
23
– UNIFORMES / FERRAMENTAS / EPI´s
a) Quando exigidos aos empregados, na prestação de
serviços, uniformes, fardamentas, macacões e outras peças de vestimenta, as
empresas os fornecerão gratuitamente. Os equipamentos individuais de proteção e
segurança, quando necessários, serão sempre fornecidos gratuitamente.
b) Quando o fornecimento do equipamento, as empresas instruirão
seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários.
c)
O empregado se
obrigará ao uso devido, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e
uniformes que receber, e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que
comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto ou rescindido o contrato de
trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes.
d) Aos empregados portadores de deficiência visual, será
fornecido, gratuitamente, óculos corretivos de segurança, quando os mesmos
forem exigidos para o desempenho de sua função.
e) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao
empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão necessários e utilizados
no local de trabalho para a prestação de serviços respectivos.
f)
As ferramentas
ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de
perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das
ferramentas.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A indenização a que se refere
a alínea “c” assim como o reembolso citados na alínea “f” desta clausula,
corresponderá a 50% (cincoenta por cento) do valor do custo de reposição do
bem.
24
– ATESTADOS MÉDICOS:
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela instituição previdenciária ou, qualquer instituição conveniada ou contratada, tanto pela empresa quanto pelo Sindicato Profissional.
PARAGRAFO
ÚNICO: O empregado será dispensado
do trabalho pelo tempo necessário a realização de exames laboratoriais, quando forem
estes solicitados pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência
Social, mediante a respectiva comprovação posterior.
25
– COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA:
As
empresas complementarão o valor do salário liquido no período de afastamento por
doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16o. (décimo
sexto) e o 60o. (sexagésimo) dia, em valor equivalente á diferença
entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário liquido,
respeitando sempre o efeito da complementação, o limite máximo da contribuição
previdenciária.
PARAGRAFO
PRIMEIRO: Para os empregados que não
tenham o direito ao auxilio previdenciário por não terem completado o período
de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% (setenta por
cento) do salário mensal entre 16o. (décimo sexto) e o 60o.
(sexagésimo) dia, respeitando também o limite máximo da contribuição
previdenciária.
PARAGRAFO
SEGUNDO: Não sendo conhecido o valor
básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores
estimados. Ocorrendo diferença a maior ou a menor, deverá ser compensado no
pagamento imediatamente posterior.
PARAGRAFO
TERCEIRO: Excluem-se os empregados
afastados durante a vigência do contrato de experiência.
PARAGRAFO
QUARTO: Estando em gozo de auxilio
doença, as empresas fornecerão os vales transporte necessários à locomoção do
mesmo para a realização da perícia médica, quando solicitada pelo órgão
previdenciário.
26
– AUXILIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE:
No
caso de falecimento do empregado, que receba até R$1.000,00 (um mil reais) como
salário mensal (base), a empresa pagará a titulo de auxilio por morte, em
parcela única, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas
remanescentes, 02 (dois) salários nominais (base); se o falecimento tiver sido
ocasionado por acidente de trabalho, será pago o valor equivalente a 03 (três)
salários nominais (base).
PARAGRAFO
PRIMEIRO: Os valores estabelecidos
nesta clausula, para os empregados que percebam salário mensal (base) acima de
R$1.000,00 (um mil reais), será de 01 (um) e 02 (dois) salários nominais
(base), respectivamente.
PARAGRAFO
SEGUNDO: A empresa que assim o
desejar, poderá fazer substituir esta
obrigação em seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARAGRAFO
TERCEIRO: O estabelecido nesta
clausula e nos parágrafos anteriores, aplica-se aos casos de infortúnio dos
quais venham a decorrer invalidez permanente.
27
– DESCONTOS
a) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus
empregados, desde que por estes autorizados, o desconto das mensalidades de
convênios médicos, odontológicos e farmacêuticos, firmados pelo sindicato
obreiro.
b) As empresas poderão descontar mensalmente dos
salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos
descontos permitidos em Lei, os referentes a planos médicos, odontológicos e
farmacêuticos com participação dos empregados nos custos, alimentação,
alimentos, convênios com supermercados e
medicamentos, clubes/agremiação, seguro de vida e saúde desde que prévia e expressamente autorizado
por escrito pelo empregado, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem no
primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada,
desde que não tenham débitos pendentes.
PARAGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, tratadas na alínea “a” deverá ser efetuado
para o Sindicato Profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos
salários.
28 -
EMPREGADOS
a) Aos empregados que comprovadamente manifestarem, por
escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, condição de estarem a um
máximo de doze meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que contém com
um mínimo de cinco anos na atual empresa ou que estejam a dezoito meses da
aquisição do seu direito a aposentadoria e contém com dez anos de serviço na
atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta
para o implemento desta aposentadoria.
b) Completados os trinta anos de serviço, ou período
necessário para a obtenção da aposentadoria especial sem que o empregado
requeira, fica extinta esta garantia convencional.
29 – ABONO POR APOSENTADORIA:
Aos empregados da categoria fica assegurado um abono, quando
rescindirem, o contrato de trabalho por pedido de demissão, em decorrência de
aposentadoria definitiva, nos seguintes termos:
a) O empregado com mais de cinco e menos de dez anos de
serviço na mesma empresa , terá assegurado um abono de um e meio salário
nominal (base).
b) O empregado que conte com mais de dez anos de serviço
prestados na mesma empresa, terá um abono, de dois salários nominais (base)
30
– ATENDIMENTO EMERGENCIAL:
As
empresas tanto no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito
se seus empregados darão condições de atendimento, conduzindo-os do local de
trabalho até aos hospitais ou pronto
socorro, comunicando o mais brevemente possível o ocorrido aos seus familiares.
31
– GARANTIA DE DIREITOS ADQUIRIDOS:
Fica
assegurado a todos os trabalhadores pertencentes a respectiva categoria
profissional independentemente da promulgação de Lei posterior, todos os
direitos trabalhistas em vigor, ressalvadas as hipóteses mais favoráveis já
previstas no presente Instrumento Coletivo e vedada, em quaisquer hipóteses,
cumulação de vantagens.
32
– CAMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Os
sindicatos patronal e Obreiro, convenentes no âmbito de suas
representações e suas bases territoriais, confirmam a criação da Câmara de
Conciliação Prévia, prevista na Lei 9588/2000, cujas composições, atribuições e
poderes foram acertados, por termo aditivo à presente Convenção Coletiva de
Trabalho, o qual fica prorrogado até o inicio de vigência desta Convenção
Coletiva.
33
– CURSO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:
As
partes convenentes, deliberam considerar as horas destinadas a cursos de
desenvolvimento profissional e/ou educação básicas promovidas e / ou
patrocinados pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são
considerados como tempo á disposição do empregador, não se computando, por
isso, na mencionada jornada e, portanto não gerando direitos remuneratórios.
34
– TAXA DE CONTRIBUIÇÂO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
Em
conformidade com as disposições constitucionais, e por expressa deliberação
democrática dos trabalhadores através de Assembléia Geral extraordinária da
categoria profissional será procedido o desconto no salário dos empregados na
importância de 5% (cinco por cento) dos mesmos, sobre o valor dos salários do
mês base de Outubro de 2006, pagos diretamente ao Sindicato Obreiro, no mês de
novembro de 2005, até cinco dias após o efetivo desconto.
PARAGRAFO
PRIMEIRO: O pagamento da taxa de
Contribuição Negocial será efetuado mediante guias especiais as quais serão,
enviadas às empresas ou diretamente no Sindicato Obreiro, com endereço Rua: Rui
Barbosa, 131, na cidade de Ponta Grossa/Pr., sendo que, após o pagamento da
referida taxa, as empresas deverão fornecer a entidade sindical lista
nominativa dos empregados contribuintes bem como os respectivos valores descontados.
PARAGRAFO
SEGUNDO: O não repasse por parte das
empresas do valor descontado dos salários de seus empregados, acarretará em
multa de 2% do montante devido.
PARAGRAFO
TERCEIRO: A mesma taxa de
contribuição será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos no
período de vigência desta convenção, por ocasião do seu primeiro pagamento,
executando-se os empregados que comprovem já ter efetivado tal recolhimento.
PARAGRAFO
QUARTO: esta clausula é de
responsabilidade exclusiva do Sindicato Profissional, ficando assegurado o
pleno atendimento ao disposto no Precedente Normativo número 74 TST, e recurso
extraordinário número 189.960-3 de 10/08/2001 do STF, implicando no absoluto
respeito ao direito de oposição do empregado, desde que manifestado diretamente
na secretária do Sindicato Obreiro até dez dias antecedentes ao efetivo
desconto.
35
– MENSALIDADE SINDICAL:
As
empresas ficam obrigadas e procederem os descontos relativos as Mensalidades
Sindicais nas formas e valores deliberados pelos trabalhadores. O sindicato
profissional comunicará as empresas, por escrito, a relação de associados
pertencentes aos seus quadros funcionais e o percentual a ser descontados dos
salários destes. Os referidos valores descontados deverão ser repassados ao
Sindicato Profissional até cinco dias posteriores ao efetivo desconto.
PARAGRAFO
ÚNICO: O atraso neste repasse
implicará em multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros e correção
monetária devidos.
36
– TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
De
acordo com decisão da Assembléia Geral Extraordinária, regularmente convocada,
atendido o disposto do artigo 513, alínea “e” da CLT, fica estipulada taxa de
contribuição assistencial, variável conforme a quantidade de trabalhadores da
empresa, conforme tabela abaixo:
a) empresas com até 10 (dez)
empregados......................................R$35,00 (Trinta e cinco reais)
b) Empresas com 11 (onze) até 20 (vinte)
empregados...................R$70,00 (setenta reais)
c)
Empresas com 21
(vinte e um) até 50 (cincoenta) empregados. R$117,00 (cento e dezessete reais)
d) Empresas com 51 (cincoenta e um) até 100 (cem)
empregados..R$187,00 (cento e oitenta e sete reais)
e) Empresas com mais de 100 (cem)
empregados...........................R$235,00 (duzentos e trinta e cinco
reiais)
PARAGRAFO
PRIMEIRO: A taxa de contribuição
deverá ser recolhida ao sindicato Patronal em guias próprias fornecidas pelo
mesmo, até dia 20 de novembro de 2005.
PARAGRAFO
SEGUNDO: Caso a empresa não receba a
guia própria para o recolhimento, até a data do vencimento, deverá retirar a
mesma na sede do sindicato, Rua: João Manoel dos Santos Ribas, 405, pois que a alegação de não recebimento não
isentará do pagamento do valor integral estipulado no “caput”.
PARAGRAFO
TERCEIRO: O atraso no pagamento
desta taxa assistencial implicará em multa de 2% (dois por cento), mais juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualizada desde a data do seu vencimento
até a do efetivo pagamento.
PARAGRAFO
QUARTO: Consoante o estatuto da
entidade parágrafo 1o. do artigo 1o. que fixa sua
representação, o aqui pactuado, como todas as demais clausulas avençadas nesta
Convenção Coletiva de Trabalho, deve ser observado por todas as empresas que,
ainda que parcialmente, exerçam atividades de consertos, reparos ou reformas,
com a aplicação de peças ou não, em automóveis, caminhões, tratores,
implementos agrícolas, motocicletas, bicicletas, reboques, carretas, aeronaves,
equipamentos ferroviários e/ou acessórios de quaisquer destes, nacionais ou
importados, serviços estes de lataria, pintura, mecânica leve e pesada,
eletricidade, estofamentos, tapeçaria, vidraçaria, retifica de quaisquer
natureza, balanceamento e geometria, consertos de instrumentos de painel,
borracharias e similares, inclusive de assistência técnica autorizada, praticada
por concessionárias de montadoras nacionais e estrangeiras.
37
– CONTRIBUIÇÂO CONFEDERATIVA PATRONAL:
Com
base no artigo 8o., inciso IV da Constituição Federal, para custeio
do sistema confederativo, ficam todas as empresas integrantes da categoria representadas
pelo Sindicato Patronal convenente, obrigadas
a recolher ao mesmo esta contribuição, que será fixada
PARAGRAFO
ÚNICO: Esta contribuição
confederativa terá o montante de sua arrecadação distribuída entre o SINDIREPA
– PG/PR., a FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ e a CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DAS INDUSTRIAS, nas proporções de 80% (oitenta por cento), 15%(quinze
por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente, conforme deliberação de
Assembléia Geral Extraordinária da F.I.E.P., com a presença de representantes
de todas as entidades nominadas.
38
– PENALIDADES:
Fica
estipulado multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta
convenção, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso
salarial da categoria, a qual reverterá em favor do empregado.
PARAGRAFO
ÚNICO: Esta multa não se aplica
àquelas clausulas que já prevejam penalidade especifica, sendo vedada a
acumulação.
39
– FORO:
Fica
eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos
oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Ponta
Grossa, 16 de outubro de 2006.
RUBENS SCOSS – PRESIDENTE
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E
ACESSÓRIOS DE PONTA GROSSA / PARANÁ
GILBERTO DIAS – PRESIDENTE
CPF – 341.070.459-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE PONTA GROSSA / PARANÁ