CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2006/2007

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si ajuntam, de um lado como EMPREGADORES o SINDIREPA DE BANDEIRANTES, ao final assinado por seu Presidente, e de outro lado representando os EMPREGADOS o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE BANDEIRANTES E REGIÃO, por seu presidente infra firmado, ambos devidamente autorizado por suas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratados firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho a se reger pelas cláusulas adiante:

 

01. PRAZO DE VIGÊNCIA

A vigência desta convenção coletiva de trabalho é de  12 (doze) meses, entrando em vigor a partir de 1 ° de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007.

 

02. CATEGORIAS ABRANGIDAS

A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das indústrias de reparação de veículos compreendidas no 19° Grupo da CNI e da CNTI, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.

 

03. BASE TERRITORIAL

A convenção coletiva de trabalho abrange os seguintes municípios:

Bandeirantes, Abatia, Andirá, Barra do Jacaré, Cambará Carlopolis, Conselheiro Mairinck, Guapirama, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jundial do Sul, Japira, Joaquim Távara, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Salto do ltararé, Santa Amélia, Santana do ltararé, Santo Antonio da Platina, São Jose da Boa Vista, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.

 

PARAGRAFO ÚNICO — O sindicato profissional assume total responsabilidade sobre a representatividade na base territorial declinada.

 

04. COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1° setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006, salvo os decorrentes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esses títulos.

 

05. PISO SALARIAL

Ficam convencionados os seguintes pisos salariais:

a) - Aos Empregados que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim das respectivas empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de serviços gerais, almoxarife, continuo/oficce-boy, peçeiro, apontador, atendente de ferramenteiro, porteiro, servente e assemelhados, fica garantido um piso salarial   igual ao salário mínimo estabelecido pelo governo federal acrescido de 3% (Três por cento) ao mês.

 

b) - Aos Empregados que exerçam funções relacionadas com a atividade fim das respectivas empresas abrangidas por este instrumento (profissionais reparadores de veículos), fica assegurado a partir de 1° de setembro de 2006, o piso salarial de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) ao mês correspondendo a R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) a hora.

 

 

PARAGRAFO ÚNICO – Fica ainda garantido aos demais empregados abrangidos por esta C.C.T.  que venham ganhar acima do piso aqui declinado o reajuste de 10% (dez por cento).

 

06. SALÁRIO DO COMISSIONADO.

Fica assegurado ao empregado que recebe exclusivamente a titulo de comissão, na hipótese de no mês, esta, acrescida dos valores dos D.S.R.s, não atingir o valor dói piso salarial, uma complementação até o montante do valor mesmo como previsto na clausula 05 desta convenção.

 

PARAGRAFO ÚNICO — para efeito de cálculos da media salarial do comissionado para pagamento do 13° salário e férias, serão utilizados os valores percebidos, a titulo de comissão, nos últimos 12 (doze) meses.

 

07. HORAS EXTRAS

As primeiras 30(trinta) horas extras mensais prestadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal e a s excedentes com adicional de 100% (cem por cento)

 

PARAGRAFO ÚNICO — As horas extras prestadas em sábados domingos ou feriados, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

08. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas concederão adiantamento de salários nas seguintes condições:

> Adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado , na quinzena , o período correspondente

> Pagamento poderá ser efetuado entre os dias 15 ( quinze) e 20 ( vinte) de cada mês , a critério da empresa. Sendo coincidente a data adotada para procedimento aqui fixado com domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente subseqüente;

> Adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente

> Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis

> Em havendo impossibilidade da empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma entrar nem contato com o Sindicato Obreiro, a fim de com este pactuar nova modalidade de pagamento

 

09. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Na hipótese de ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível,a empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.

§ 1° - Em sendo o empregado comissionado, a multa será equivalente a 01 (um) dia do salário nominal base, acrescido de 1/30 (um trinta avos) da média de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13° salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.

§ 20 - Na hipótese do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará por escrito o Sindicato Obreiro, ficando isenta, em conseqüência, das sanções estipuladas nesta cláusula.

§ 3° - Na hipótese de alegação de cometimento de falta grave, enseja dora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no “caput” apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas, etc.)

§ 4° - As multas aqui pactuadas (“caput e § 1°) somente serão aplicadas após 01 (um) mês de inadimplência e limitadas  até mais 30 (trinta) dias do montante total equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado, a fim de evitar no primeiro mês a sobreposição de penalidades, considerada a sanção prevista no parágrafo 8°, do artigo 477 da CLT.

 

10. FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea o pacto laboral, farão jus ao recebimento de férias proporcionais.

 

11. REFEITÓRIO

As empresas fornecerão aos seus empregados, instalações adequadas para que os mesmos façam suas refeições, no recinto da empresa, contendo mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições, sem que haja contato direto com a área de produção.

PAR.AGRAFO UNICO — As empresas que optarem pelo fornecimento de Vale-refeição, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ficam desobrigadas do cumprimento do fixado no caput desta cláusula.

 

12. EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Os empregados selecionados para prestarem serviço militar obrigatório terão estabilidade provisória desde a  convocação até 30 dias após a dispensa pelos Órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem poderão reverter l.,’ esta garantia provisória de emprego antes da incorporação pela liberação do FGTS, mais um salário nominal do empregado a titulo de indenização além do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.

 

 

13. INICIO DAS FÉRIAS

O início das féria dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente posteriores ao feriado, descanso remunerado ou dia compensado.

PARAGRAFO UNICO — No caso de férias coletivas, os dias 25 de dezembro de 1° de janeiro não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, não incidindo, portanto, sobre os dias referidos o terço constitucional das férias.

 

14. AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da competente certidão de casamento.

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.

No caso de internação de cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos, quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a) empregado(a) naquele dia não será considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13° salário, apresentada a posterior comprovação. Nesta hipótese, e não ultrapassando a ausência ao equivalente a meio período da jornada diária de trabalho, esta será paga integralmente. No caso da ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13° salário. Não se aplicará neste tem (item “d”), quando o documento puder ser obtido em dia não útil.

Fica assegurada ao empregado a possibilidade de ausentar-se do trabalho, até meio período de sua jornada, sem prejuízo remuneratório de qualquer espécie, para efeito de receber o PIS, sempre que Pré-avisada a empresa. Fica vedada a aplicação deste item (“e”) quando estabelecer-se a possibilidade deste recebimento poder vir a ser efetivado em dia não útil ou na própria empresa.

 

15. TESTE ADMISSIONAL

Fica convencionado que a realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a 05 (cinco) dias.

 

a) sempre que realizado, o candidato que for submetido aos mesmos e não for contratado, será indenizado na proporcionalidade da carga horária e/ou dias de duração dos testes, tomando-se como base de cálculo o menor piso salarial da categoria aqui avançado para a indenização.

 

b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.

 

§ 1º - Entre o candidato em período de teste e a empresa não se estabelecerá nenhum vínculo empregatício, quando tal período for indenizado, com estipulado na alínea ‘a”. A relação de emprego somente ocorrerá mediante expressa vontade das partes, ou de forma tácita quando o prazo dos testes exceder de 05 (cinco) dias.

§ 2º - O convencionado nesta cláusula não afasta a possibilidade do candidato vir a ser contratado, ao término do período dos testes, através de contrato de experiência, de acordo com a lei.

 

16. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 Para as empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:

 

I - Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com acréscimo máximo de até 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos de lei.

II - Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes á redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.

III - Competirá a cada empresa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de

compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa do comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, ficando desde já expressa a concordância do Sindicato obreiro conveniente, através do nesta cláusula pactuado.

IV - As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval. A compensação da segunda e terça-feira de carnaval é facultativa, ficando a critério da empresa, já que são feriados.

 

VI -  Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:

a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação

b) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

17. DESCANSO INTRA-JORNADA

Tendo em vista que as empresas podem se interessar em obter autorização ministerial para a redução de descanso intra-jornada, nos termos da lei, o Sindicato Profissional desde logo manifesta sua expressa concordância relativamente a esta pretensão.

 

18. HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO

As empresas poderão firmar acordos com seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção do trabalho nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e/ou equipamentos, para isto ficando desde já a expressa concordância do Sindicato Profissional.

 

19. UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S

a) Quando exigidos aos empregados, na prestação dos serviços, uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimenta, as empresas os fornecerão gratuitamente. Os equipamentos individuais de proteção e segurança, quando necessários, serão sempre fornecidos gratuitamente.

b) Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários.

c) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber, e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa.

d) Aos empregados com deficiência visual será fornecido, gratuitamente, óculos corretivos de segurança, quando os mesmos forme exigidos para o desempenho de sua função.

e) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão necessários, e utilizados no local de trabalho para a prestação dos serviços respectivos.

f) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A indenização a que se refere a alínea “c”, assim como o reembolso citado na alínea “f’ desta cláusula, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo de reposição do bem.

 

20. ATESTADOS MÉDICOS

As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária ou, qualquer instituição conveniada ou contratada, tanto pela empresa quanto pelo Sindicato Profissional.

PARAGRAFO UNICO: O empregado será dispensado do trabalho pelo tempo necessário à realização de exames laboratoriais, quando forem estes solicitados pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, mediante a respectiva comprovação posterior.

21. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXiLIO-DOENÇA

As empresas complementarão o valor do salário liquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16° (décimo sexto) e o 600 (sexagésimo) dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebida da Previdência Social e o salário líquido, respeitado sempre para efeito da complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.

§ 1°- Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal entre o 16° (décimo sexto) dia e o 60° (sexagésimo) dia, respeitado também o limite máximo da contribuição previdenciária.

§ 2° - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Ocorrendo diferença, a maior ou a menor, deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior.

§ 3° - Excluem-se os empregados afastados durante ?. vigência do contrato de experiência.

§ 4° - Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transportes necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo Órgão Previdenciário.

 

22. AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

No caso de falecimento do empregado, que receba até R$ 1.000.00 (um mil reais) como salário nominal (base), a empresa pagará a título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais (base). Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 03 (três) salários nominais (base).

§ 1° - Os valores estabelecidos no “caput”, para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de R$ 1.000.00 (um mil reais), será de 01 (um) e 02 (dois) salários nominais (base), respectivamente.

§ 20 - A empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.

§ 3° - O estabelecido nesta cláusula e nos seus dois parágrafos anteriores, aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.

 

23. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

a) as empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados, desde que por estes autorizado, o desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos firmados pelo Sindicato Obreiro.

b) O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado para o sindicato profissional até décimo dia útil,  após o pagamento dos salários.

c) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLI, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos, clube/agremiações e seguros de vida e saúde, desde que prévia e expressamente autorizados por escrito pelos empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.

 

24. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

a) Aos empregados que comprovadamente manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que contém com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, ou que estejam a 18 (dezoito) meses da aquisição de seu direito a aposentadoria e contem com 10 (dez) anos de serviço na atual Empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.

b) Completados os 30 (trinta) anos de serviço, ou período necessário à obtenção de aposentadoria especial, sem que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.

 

25. ABONO POR APOSENTADORIA

Aos empregados da categoria fica assegurado um abono, quando rescindirem o contrato de trabalho por pedido de demissão, em decorrência de aposentadoria definitiva, nos seguintes termos:

O empregado com mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário nominal (base).

O empregado que conte com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma empresa, terá um abono de 02 (dois) salários nominais (base).

 

26. TRABALHO TEMPORÁRIO

a) — Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por ela contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei n°6.019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços não se destinem à produção normal propriamente dita.

b) — Nos casos de substituição de empregadas em decorrência de licença maternidade, o prazo previsto na Lei 6.019/74, a critério da empresa, e atendidos os dispositivos da lei citada, poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.

 

27. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

Fica expressamente pactuado que a prestação do serviço de homologação de rescisões de contrato de trabalho, previstas no artigo 477, parágrafo 1° da CLI, fica condicionada á comprovação de inexistência de débitos junto aos Sindicatos Laboral e Profissional, através de certidão negativa de contribuições sindicais e assistenciais, a qual deverá ser emitida com validade de 90 (noventa) dias.

 

28. MENSALIDADE SINDICAL.

As empresas ficam obrigadas a procederem aos descontos.relativos-as Mensalidades Sindicais, na forma e nos valores deliberados pelos trabalhadores pertencentes aos seus quadros funcionais e o exato valor a ser descontado do salário destes. Estes valores deverão ser repassados ao Sindicato Profissional até 5 (cinco) dias posteriores a data do efetivo desconto.

 

PARAGRAFO UNICO — O atraso neste repasse, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, sem prejuízo dos juros e da correção monetária.

 

 

 

 

29. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.

Fica estabelecido um desconto no salário mensal de cada trabalhador abrangido por esta C.C.T. , o percentual de 2% (dois por cento), sobre o salário base de cada trabalhador, a titulo de Contribuição Confederativa de que trata o Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal , a qual deverá ser descontada pelos empregadores e repassado ao referido sindicato obreiro, até o décimo dia útil subseqüente ao mês vencido. 

 

 

30. MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

As empresas e os empregados deverão dar especial atenção às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, no que couber.

 

31. PENALIDADE

Fica instituída multa penal por infração às disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente 20% (vinte por cento) do menor Piso Salarial da Categoria, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.

PARÁGRAFO UNICO — Esta multa não se aplica àquelas cláusulas que já prevêem penalidade específica, sendo vedada a cumulação.

 

32. FORO

Fica eleito o foro da sede do Sindicato Laboral, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Bandeirantes, setembro de 2006.

 

Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e

 Acessório de  Bandeirantes e Região

CNPJ 80.505.407I0001 -00

 

 

________________________

Presidente

Tamotu Oda

CPF: 104.658.719-68

 

 

Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Reparação de

Veículos e Acessórios de Bandeirantes e Região

CNPJ 04.805.83710001-69

 

__________________________

Presidente

Adriano Roque da Rosa

CPF: 982.056.509-00