CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2006/2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
que entre si ajuntam, de um lado como EMPREGADORES o SINDIREPA DE
BANDEIRANTES, ao final assinado por seu Presidente, e de outro lado
representando os EMPREGADOS o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE BANDEIRANTES E REGIÃO, por seu
presidente infra firmado, ambos devidamente autorizado por suas respectivas
Assembléias Gerais, tem justo e contratados firmar a presente Convenção
Coletiva de Trabalho a se reger pelas cláusulas adiante:
01. PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta convenção
coletiva de trabalho é de 12 (doze)
meses, entrando em vigor a partir de 1 ° de setembro de
02. CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de
trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das indústrias de
reparação de veículos compreendidas no 19° Grupo da CNI e da CNTI, a que alude
o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.
03. BASE TERRITORIAL
A convenção coletiva de trabalho
abrange os seguintes municípios:
Bandeirantes, Abatia, Andirá, Barra do Jacaré, Cambará Carlopolis,
Conselheiro Mairinck, Guapirama,
Ibaiti, Itambaracá, Jaboti,
Jacarezinho, Jundial do Sul, Japira,
Joaquim Távara, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Salto do ltararé, Santa Amélia, Santana do ltararé,
Santo Antonio da Platina, São Jose da Boa Vista, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.
PARAGRAFO ÚNICO — O sindicato
profissional assume total responsabilidade sobre a representatividade na base
territorial declinada.
04. COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os
reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1°
setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006, salvo os decorrentes de termino de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esses
títulos.
05. PISO SALARIAL
Ficam convencionados os seguintes
pisos salariais:
a) - Aos Empregados que não
exerçam funções relacionadas com a atividade fim das respectivas empresas
(serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo,
auxiliar de escritório, auxiliar de serviços gerais, almoxarife, continuo/oficce-boy, peçeiro, apontador,
atendente de ferramenteiro, porteiro, servente e assemelhados, fica garantido
um piso salarial igual ao salário
mínimo estabelecido pelo governo federal acrescido de 3% (Três por cento) ao
mês.
b) - Aos Empregados que exerçam
funções relacionadas com a atividade fim das respectivas empresas abrangidas
por este instrumento (profissionais reparadores de veículos), fica assegurado a
partir de 1° de setembro de 2006, o piso salarial de R$ 484,00 (quatrocentos e
oitenta e quatro reais) ao mês correspondendo a R$ 2,20 (dois reais e vinte
centavos) a hora.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica ainda
garantido aos demais empregados abrangidos por esta C.C.T. que venham ganhar acima do piso aqui
declinado o reajuste de 10% (dez por cento).
06. SALÁRIO DO COMISSIONADO.
Fica assegurado ao empregado que
recebe exclusivamente a titulo de comissão, na hipótese de no mês, esta,
acrescida dos valores dos D.S.R.s, não atingir o valor dói piso salarial, uma
complementação até o montante do valor mesmo como previsto na clausula 05 desta
convenção.
PARAGRAFO ÚNICO — para efeito de
cálculos da media salarial do comissionado para pagamento do 13° salário e
férias, serão utilizados os valores percebidos, a titulo de comissão, nos
últimos 12 (doze) meses.
07. HORAS EXTRAS
As primeiras 30(trinta) horas
extras mensais prestadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por
cento) de acréscimo em relação à hora normal e a s excedentes com adicional de
100% (cem por cento)
PARAGRAFO ÚNICO — As horas extras
prestadas em sábados domingos ou feriados, serão remunerados com adicional de
100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
08. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento
de salários nas seguintes condições:
> Adiantamento será de 40%
(quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha
trabalhado , na quinzena , o período correspondente
> Pagamento poderá ser efetuado
entre os dias 15 ( quinze) e 20 ( vinte) de cada mês , a critério da empresa.
Sendo coincidente a data adotada para procedimento aqui fixado com domingo ou
feriado, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente subseqüente;
> Adiantamento somente não será
concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente
> Deverão ser mantidas as
condições atuais mais favoráveis
> Em havendo impossibilidade da
empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma
entrar nem contato com o Sindicato Obreiro, a fim de com este pactuar nova
modalidade de pagamento
09. PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS
Na hipótese de ocorrendo a
rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da
rescisão a partir do dia legalmente exigível,a empresa incorrerá em multa
equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando
estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor
do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º
salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
§ 1° - Em sendo o empregado
comissionado, a multa será equivalente a 01 (um) dia do salário nominal base,
acrescido de 1/30 (um trinta avos) da média de comissões paga na rescisão,
multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do
empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13° salário,
férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
§ 20 - Na hipótese do empregado
não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará por
escrito o Sindicato Obreiro, ficando isenta, em conseqüência, das sanções
estipuladas nesta cláusula.
§ 3° - Na hipótese de alegação de
cometimento de falta grave, enseja dora de justa
causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no “caput” apenas as verbas
tidas como incontroversas (salário, férias vencidas, etc.)
§ 4° - As multas aqui pactuadas
(“caput e § 1°) somente serão aplicadas após 01 (um) mês de inadimplência e
limitadas até mais 30 (trinta) dias do
montante total equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado, a fim de
evitar no primeiro mês a sobreposição de penalidades, considerada a sanção
prevista no parágrafo 8°, do artigo 477 da CLT.
10. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12
(doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea o
pacto laboral, farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
11. REFEITÓRIO
As empresas fornecerão aos seus
empregados, instalações adequadas para que os mesmos façam suas refeições, no
recinto da empresa, contendo mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os
empregados os utilizem para as refeições, sem que haja contato direto com a
área de produção.
PAR.AGRAFO UNICO — As empresas que
optarem pelo fornecimento de Vale-refeição, nos moldes do Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), ficam desobrigadas do cumprimento do fixado
no caput desta cláusula.
12. EMPREGADO COM IDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para
prestarem serviço militar obrigatório terão estabilidade provisória desde
a convocação até 30 dias após a dispensa
pelos Órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem poderão reverter
l.,’ esta garantia provisória de emprego antes da incorporação pela liberação
do FGTS, mais um salário nominal do empregado a titulo de indenização além do
aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de
contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado
ou experiência e pedido de demissão.
13. INICIO DAS FÉRIAS
O início das féria dos empregados
deverá se dar nos dias imediatamente posteriores ao feriado, descanso
remunerado ou dia compensado.
PARAGRAFO UNICO — No caso de
férias coletivas, os dias 25 de dezembro de 1° de janeiro não serão
considerados para efeito da contagem dos dias gozados, não incidindo, portanto,
sobre os dias referidos o terço constitucional das férias.
14. AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado que contrair
matrimônio terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem
prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da
competente certidão de casamento.
O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por 01 (um) dia em caso de
falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
No caso de internação de cônjuge,
coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos, quando houver
impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a)
empregado(a) naquele dia não será considerada para efeito do descanso semanal
remunerado, férias e 13° salário, apresentada a posterior comprovação. Nesta
hipótese, e não ultrapassando a ausência ao equivalente a meio período da
jornada diária de trabalho, esta será paga integralmente. No caso da ausência
do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais
pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para
efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13° salário. Não se aplicará
neste tem (item “d”), quando o documento puder ser obtido em dia não útil.
Fica assegurada ao empregado a
possibilidade de ausentar-se do trabalho, até meio período de sua jornada, sem
prejuízo remuneratório de qualquer espécie, para efeito de receber o PIS,
sempre que Pré-avisada a empresa. Fica vedada a aplicação deste item (“e”)
quando estabelecer-se a possibilidade deste recebimento poder vir a ser
efetivado em dia não útil ou na própria empresa.
15. TESTE ADMISSIONAL
Fica convencionado que a
realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a 05 (cinco)
dias.
a) sempre que realizado, o
candidato que for submetido aos mesmos e não for contratado, será indenizado na
proporcionalidade da carga horária e/ou dias de duração dos testes, tomando-se
como base de cálculo o menor piso salarial da categoria aqui avançado para a
indenização.
b) As empresas que possuírem
refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em
testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.
§ 1º - Entre o candidato em
período de teste e a empresa não se estabelecerá nenhum vínculo empregatício,
quando tal período for indenizado, com estipulado na alínea ‘a”. A relação de
emprego somente ocorrerá mediante expressa vontade das partes, ou de forma
tácita quando o prazo dos testes exceder de 05 (cinco) dias.
§ 2º - O convencionado nesta
cláusula não afasta a possibilidade do candidato vir a ser contratado, ao
término do período dos testes, através de contrato de experiência, de acordo
com a lei.
16. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Para as empresas que optarem pelo regime de
compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
I - Extinção completa do trabalho
aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas
no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com acréscimo máximo de até 02
(duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas
semanais conveniadas, respeitados os intervalos de lei.
II - Extinção parcial do trabalho
aos sábados: as horas correspondentes á redução do trabalho aos sábados serão
da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a
sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.
III - Competirá a cada empresa de
comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de
compensação, objetivando a
extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui
estabelecidas. Com a manifestação expressa do comum acordo antes referido,
tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, ficando
desde já expressa a concordância do Sindicato obreiro conveniente, através do
nesta cláusula pactuado.
IV - As empresas poderão
estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de
fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais
prolongados, inclusive nos dias de carnaval. A compensação da segunda e
terça-feira de carnaval é facultativa, ficando a critério da empresa, já que
são feriados.
VI - Quando o feriado coincidir com sábado, a
empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá,
alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de
trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação
b) pagar o excedente como horas
extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
17. DESCANSO INTRA-JORNADA
Tendo em vista que as empresas
podem se interessar em obter autorização ministerial para a redução de descanso
intra-jornada, nos termos da lei, o Sindicato Profissional desde logo manifesta
sua expressa concordância relativamente a esta pretensão.
18. HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos
com seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente
a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção,
evitando assim a interrupção do trabalho nas áreas em que por motivo de ordem
técnica não seja possível a parada das máquinas e/ou equipamentos, para isto
ficando desde já a expressa concordância do Sindicato Profissional.
19. UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S
a) Quando exigidos aos empregados,
na prestação dos serviços, uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de
vestimenta, as empresas os fornecerão gratuitamente. Os equipamentos
individuais de proteção e segurança, quando necessários, serão sempre
fornecidos gratuitamente.
b) Quando do fornecimento do
equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado,
manutenção e cuidados necessários.
c) O empregado se obrigará ao uso
devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que
receber, e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o
caráter doloso ou a culpa. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho
deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade
da empresa.
d) Aos empregados com deficiência
visual será fornecido, gratuitamente, óculos corretivos de segurança, quando os
mesmos forme exigidos para o desempenho de sua função.
e) As empresas fornecerão, sem
qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão
necessários, e utilizados no local de trabalho para a prestação dos serviços
respectivos.
f) As ferramentas ou instrumentos
de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano
causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
PARÁGRAFO ÚNICO — A indenização a
que se refere a alínea “c”, assim como o reembolso citado na alínea “f’ desta
cláusula, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo de
reposição do bem.
20. ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de
doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela
Instituição Previdenciária ou, qualquer instituição conveniada ou contratada,
tanto pela empresa quanto pelo Sindicato Profissional.
PARAGRAFO UNICO: O empregado será
dispensado do trabalho pelo tempo necessário à realização de exames
laboratoriais, quando forem estes solicitados pelo médico da empresa, do
Sindicato ou da Previdência Social, mediante a respectiva comprovação posterior.
21. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXiLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor
do salário liquido no período de afastamento por doença, ou acidente de
trabalho, compreendido entre o 16° (décimo sexto) e o 600 (sexagésimo) dia, em
valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebida da Previdência
Social e o salário líquido, respeitado sempre para efeito da complementação, o
limite máximo da contribuição previdenciária.
§ 1°- Para os empregados que não
tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o
período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70%
(setenta por cento) do salário mensal entre o 16° (décimo sexto) dia e o 60°
(sexagésimo) dia, respeitado também o limite máximo da contribuição previdenciária.
§ 2° - Não sendo conhecido o valor
básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores
estimados. Ocorrendo diferença, a maior ou a menor, deverá ser compensada no
pagamento imediatamente posterior.
§ 3° - Excluem-se os empregados
afastados durante ?. vigência do contrato de experiência.
§ 4° - Estando o empregado em gozo
de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transportes necessários à
locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo
Órgão Previdenciário.
22. AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE
No caso de falecimento do
empregado, que receba até R$ 1.000.00 (um mil reais) como salário nominal
(base), a empresa pagará a título de auxílio por morte, em parcela única,
juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes,
02 (dois) salários nominais (base). Se o falecimento tiver sido ocasionado por
acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 03 (três) salários
nominais (base).
§ 1° - Os valores estabelecidos no
“caput”, para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de R$
1.000.00 (um mil reais), será de 01 (um) e 02 (dois) salários nominais (base),
respectivamente.
§ 20 - A empresa que assim o
desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente,
cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
§ 3° - O estabelecido nesta
cláusula e nos seus dois parágrafos anteriores, aplica-se aos casos de
infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
23. DESCONTOS
a) as empresas efetuarão nas
folhas de pagamento de seus empregados, desde que por estes autorizado, o
desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos firmados pelo
Sindicato Obreiro.
b) O repasse das importâncias
descontadas deverá ser efetuado para o sindicato profissional até décimo dia
útil, após o pagamento dos salários.
c) As empresas poderão descontar
mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLI,
além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos
médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação,
alimentos, convênios com supermercados, medicamentos, clube/agremiações e
seguros de vida e saúde, desde que prévia e expressamente autorizados por
escrito pelos empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no
primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada,
desde que não tenham débitos pendentes.
24. EMPREGADOS
a) Aos empregados que
comprovadamente manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de
trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do
direito a aposentadoria, e que contém com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual
empresa, ou que estejam a 18 (dezoito) meses da aquisição de seu direito a
aposentadoria e contem com 10 (dez) anos de serviço na atual Empresa, fica
assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento
desta aposentadoria.
b) Completados os 30 (trinta) anos
de serviço, ou período necessário à obtenção de aposentadoria especial, sem que
o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.
25. ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados da categoria fica
assegurado um abono, quando rescindirem o contrato de trabalho por pedido de
demissão, em decorrência de aposentadoria definitiva, nos seguintes termos:
O empregado com mais de 05 (cinco)
e menos de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, terá assegurado um abono
de 1,5 (um e meio) salário nominal (base).
O empregado que conte com mais de
10 (dez) anos de serviços prestados à mesma empresa, terá um abono de 02 (dois)
salários nominais (base).
26. TRABALHO TEMPORÁRIO
a) — Na execução dos serviços de
sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado
pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho
e, ainda nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as
empresas não poderão se valer senão de empregados por ela contratados sob o
regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei n°6.019/74, e os casos de
empreitada, cujos serviços não se destinem à produção normal propriamente dita.
b) — Nos casos de substituição de
empregadas em decorrência de licença maternidade, o prazo previsto na Lei
6.019/74, a critério da empresa, e atendidos os dispositivos da lei citada,
poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.
27. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Fica expressamente pactuado que a
prestação do serviço de homologação de rescisões de contrato de trabalho,
previstas no artigo 477, parágrafo 1° da CLI, fica condicionada á comprovação
de inexistência de débitos junto aos Sindicatos Laboral e Profissional, através
de certidão negativa de contribuições sindicais e assistenciais, a qual deverá
ser emitida com validade de 90 (noventa) dias.
28. MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas ficam obrigadas a
procederem aos descontos.relativos-as Mensalidades Sindicais, na forma e nos
valores deliberados pelos trabalhadores pertencentes aos seus quadros
funcionais e o exato valor a ser descontado do salário destes. Estes valores
deverão ser repassados ao Sindicato Profissional até 5 (cinco) dias posteriores
a data do efetivo desconto.
PARAGRAFO UNICO — O atraso neste
repasse, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, sem prejuízo dos
juros e da correção monetária.
29. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
Fica estabelecido um desconto no
salário mensal de cada trabalhador abrangido por esta C.C.T. , o percentual de
2% (dois por cento), sobre o salário base de cada trabalhador, a titulo de
Contribuição Confederativa de que trata o Artigo 8º, inciso IV, da
Constituição Federal , a qual deverá ser descontada pelos empregadores e
repassado ao referido sindicato obreiro, até o décimo dia útil subseqüente ao
mês vencido.
30. MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA
DO TRABALHO
As empresas e os empregados
deverão dar especial atenção às Normas Regulamentadoras
do Ministério do Trabalho, no que couber.
31. PENALIDADE
Fica instituída multa penal por
infração às disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor
equivalente 20% (vinte por cento) do menor Piso Salarial da Categoria,
exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do
prejudicado.
PARÁGRAFO UNICO — Esta multa não
se aplica àquelas cláusulas que já prevêem penalidade específica, sendo vedada
a cumulação.
32. FORO
Fica eleito o foro da sede do
Sindicato Laboral, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Bandeirantes, setembro de 2006.
Sindicato
da Indústria de Reparação de Veículos e
Acessório de
Bandeirantes e Região
CNPJ
80.505.407I0001 -00
________________________
Presidente
Tamotu Oda
CPF:
104.658.719-68
Sindicato
dos Trabalhadores na Industria de Reparação de
Veículos e
Acessórios de Bandeirantes e Região
CNPJ
04.805.83710001-69
__________________________
Presidente
Adriano
Roque da Rosa
CPF:
982.056.509-00