CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

          Que entre si ajustam, de um lado o Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Paraná, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Colorado, por seus representantes infra-assinados, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula Primeira - PRAZO DE VIGÊNCIA

         A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência a partir de 01 de setembro de 2004 para findar-se em 31 de agosto de 2005. 

Cláusula Segunda - CATEGORIAS ABRANGIDAS

         A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômica e profissional das indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de colas, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de resinas sintéticas, de explosivos, de defensivos agrícolas, de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos e lápis, canetas, tintas de escrever e similares, estabelecidas no Estado do Paraná, nos seguintes municípios: Altônia, Alto Paraná, Apucarana, Arapongas, Araruna, Assis Chateaubriand, Astorga, Bom Sucesso, Campo Mourão, Cascavel, Centenário do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corbélia, Cruzeiro d'Oeste, Engenheiro Beltrão, Floresta, Florestopólis, Foz do Iguaçu, Goioerê, Guaíra, Icaraíma, Iguaraçú, Iporã , Itambé, Ivaiporã, Ivatuba, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Japurá, Jesuítas, Jussara, Loanda, Mandaguaçú, Mandaguari, Mal. Cândido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Maringá, Marivalva, Medianeira, Mirador, Moreira Sales, Nova Aliança do Ivaí, Nova Aurora, Nova Esperança, Nova Londrina, Palotina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Peabiru, Pérola, Rolândia, Rondon, São Carlos do Ivaí, São Pedro do Ivaí, SãoTomé, Sarandi, Sertanópolis, Tamboara, Tapejara, Terra  Bôa, Terra Rica, Terra Roxa, Toledo, Tuneiras  d'Oeste, Umuarama.

 

Cláusula Terceira - CORREÇÃO SALARIAL

         As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, reajustarão em 1º de Setembro de 2004 os salários de seus empregados, aplicando-se sobre os salários vigentes em Setembro/2003, da seguinte maneira:

a) Para a faixa de salários até R$ 1.350,00 ( hum mil trezentos e cinqüenta reais ), será corrigido com o percentual de 7,00% ( sete por cento ).

b) Para a faixa de salários superiores a R$ 1.350,00 ( hum mil trezentos e cinqüenta reais ), será corrigido com o percentual de 6,00% ( seis por cento ).

Serão compensados todos os reajustes ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após Setembro/2003, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de Aprendizagem; b) implemento de Idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença  judicial transitada em julgado, conforme Instrução Normativa nº. 04 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Cláusula Quarta - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA).

As empresas pagarão no mínimo 30% (trinta por cento) do salário normativo, ajustado na cláusula quinta, sendo que a primeira metade será paga até o dia 05 de outubro de 2004, podendo também ser pago, em uma única parcela, até 05 de abril de 2005 a todos os seus empregados a título de PLR (participação nos lucros e resultados), relativos ao período de setembro de 2003 a agosto de 2004.

Parágrafo primeiro: os empregados admitidos após setembro de 2003 receberão proporcionalmente aos meses trabalhados.

Parágrafo segundo: as empresas que não tem o plano deverão implantá-los até o dia 30 de abril de 2005.

Parágrafo Terceiro: as empresas que já possuem plano de Participação nos Lucros e Resultados na forma da lei 10.101 de 19 de  dezembro de 2.000, estão isentas da aplicação da presente cláusula.

 

Cláusula Quinta - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 01 de setembro de 2004 o salário normativo da categoria profissional será de:

a.      R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) mensais, a título de salário de ingresso, a serem pagos nos  3 (três) primeiros meses de serviços prestados à empresa.

b.      R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) mensais, para o empregado com mais de 90 (noventa) dias de vínculo empregatício, ou que venha a completá-los na vigência desta Convenção.

 

Cláusula Sexta - ADICIONAL DE HORA EXTRA

O trabalho suplementar, assim considerado aquele que se realizar além do limite legal, ou do horário previsto em eventual acordo de compensação, será pago com acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal se o aumento da jornada ocorrer de Segunda-feira a sábado, e com um acréscimo de 105% (cento e cinco por cento), se o aumento da jornada ocorrer no DSR(descanso semanal remunerado) ou feriado.

 

Cláusula Sétima - ADICIONAL NOTURNO

 O Trabalho exercido no período compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 23% (vinte e três por cento) sobre a hora normal, salvo alteração na legislação vigente para maior.

 

Cláusula Oitava - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade, quando devido, terá seu respectivo percentual aplicado sobre o maior valor vigente a título de salário normativo da categoria profissional. 

 

Cláusula Nona - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Quando devido, ficam as empresas autorizadas, a pagar o adicional de periculosidade proporcional ao tempo efetivamente despendido pelo empregado, na execução de atividades em condições de risco, devendo fazer registro destas atividades com anuência do empregado.

Parágrafo Primeiro: o tempo de exposição ao risco, apurado na forma do caput, será pago no percentual de 30% e a base de cálculo será o salário nominal do empregado.

Parágrafo Segundo: para a aplicação do que trata a presente cláusula, a empresa deverá apresentar ao Sindicato profissional o instrumento ou modelo  de registro das atividades, de forma a ter a anuência do mesmo.

 

Cláusula Décima - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Salvo manifestação expressa do empregado em sentido contrário, as empresas concederão adiantamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês e pagamento dos salários até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao mês em que o trabalho tenha sido realizado, desde que o empregado não esteja em férias ou tenha apresentado saldo negativo no mês anterior.

Parágrafo primeiro: quando o pagamento for efetuado através de cheque, as empresas providenciarão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento, sem prejuízo no seu horário de refeição e descanso, exceto no caso de cheque salário.

Parágrafo segundo: as empresas efetuarão pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento, exceto quando depositado em conta corrente do empregado.

 

Cláusula Décima Primeira - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS

A média das horas extras habituais, adicionais noturnos, adicionais de insalubridade ou de periculosidade, prêmios de produção e outras verbas de natureza salarial habitualmente, pagas pela empresa, terão seus reflexos nos Descansos Semanais Remunerados (DSR), 13o. Salário, Férias, Aviso Prévio Indenizado e no FGTS.

         

Cláusula Décima Segunda - CONVOCAÇÃO EMERGENCIAL

Na hipótese de convocação do empregado durante o seu período de repouso, para prestar serviços emergenciais, fica-lhe garantido o pagamento mínimo de 3 (três) horas extraordinárias, quando a atividade de trabalho ocorrer em perímetro urbano, e, em caso contrário, 5(cinco) horas extraordinárias.

 

Cláusula Décima Terceira - ADIANTAMENTO DO 13o. SALÁRIO

As empresas colocarão à disposição dos empregados, no mês de janeiro de cada ano, formulário, no qual os mesmos firmarão opção para receber a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias, ou até 30 de outubro de cada ano.

Parágrafo único - Não havendo opção ou manifestação em contrário, por parte do empregado, a primeira parcela será paga até 30 de outubro de cada ano. 

Cláusula Décima Quarta - CESTA BÁSICA OU VALE-MERCADO

Até o décimo dia de cada mês, as empresas fornecerão aos seus empregados que percebam até 5 (cinco) vezes o maior Salário Normativo da categoria, uma cesta básica ou vale-mercado em valor nunca inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), dos quais poderão ser descontados até R$ 5,00 (cinco reais) do salário dos empregados.

Parágrafo primeiro: as empresas que fornecem cesta básica ou vale-mercado, com valores superiores ao estipulado no caput, ficam autorizadas a proceder ao desconto do funcionário até o limite de 20% (vinte por cento), desde que o valor subsidiado pela empresa não fique inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

Parágrafo segundo: recomenda-se às empresas com maior disponibilidade de recursos, que, na medida do possível, amplie esse benefício e estendam sua concessão aos demais empregados.

Parágrafo terceiro: todo e qualquer valor de custeio e subsídio despendido pela empresa, ainda que integral para a concessão da cesta básica ou vale-mercado, não integrará a remuneração do empregado, sob qualquer hipótese, não podendo ser considerado valor utilidade salarial para os efeitos legais, mesmo que seja pago em folha de pagamento de salários.

Parágrafo quarto: a empresa fica desobrigada de fornecer a cesta básica ou vale-mercado ao empregado que tiver mais que 3 (três)  faltas injustificadas ao serviço  durante o mês anterior.

Parágrafo quinto: as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta convenção, não assegurando quaisquer direitos futuros, individuais ou coletivos a qualquer título.

 

Cláusula Décima Quinta -  AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados e subsidiarão no mínimo 80% (oitenta por cento) o custo da alimentação fornecida aos seus empregados, e quando não puderem manter serviços de alimentação em suas dependências, fornecerão vale-alimentação com a mesma subvenção.

Parágrafo primeiro: o desconto poderá ser diferenciado, porém, na média será no máximo de 20%, de forma que beneficie aqueles empregados com salários menores.

Parágrafo segundo: é recomendado às empresas com maiores disponibilidades de recursos, que subsidiem em maiores percentuais este benefício.

Parágrafo terceiro: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Décima Sexta - VALE TRANSPORTE

 Faculta-se às empresas que tenham dificuldade em obter o cartão eletrônico ou vale transporte, o pagamento em espécie diretamente na folha de salários. Exercida esta faculdade, não será caracterizada como parcela salarial para quaisquer efeitos.

 

Cláusula Décima Sétima - PREENCHIMENTO DE VAGAS

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

Parágrafo primeiro: a realização de testes, práticos, teóricos ou operacionais para fins de admissão, não poderão ultrapassar dois dias, exceto nos casos de exame médico pré-admissional.

Parágrafo segundo: recomenda-se que as empresas, na medida do possível, ofereçam emprego às pessoas com deficiências físicas, reservando-lhes atribuições compatíveis. 

 

Cláusula Décima Oitava - EXAMES MÉDICOS

As empresas se obrigam a realizar exames médicos admissionais, periódicos e em razão da rescisão contratual, ficando a seu critério local e tipos de exames, em conformidade com o respectivo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. Os resultados serão entregues  ao empregado mediante recibo.

Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial bem como não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Décima Nona - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas que não possuam ambulatório médico manterão em seus estabelecimentos materiais necessários para a prestação de primeiros socorros.

Parágrafo único: as empresas da categoria econômica oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho e ou doença, quando necessário atendimento médico hospitalar em caráter emergencial.

 

Cláusula Vigésima - UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados se por elas padronizados quanto à marca, desenho e tipo.

Parágrafo único - Os empregados serão responsáveis pelo bom uso e conservação dos uniformes e calçados recebidos, podendo as empresas, em caso de abuso, cobrar o valor dos que fornecerem a partir do terceiro, inclusive, em 01 (um) ano, contável da entrega do primeiro.

 

Cláusula Vigésima Primeira -  MEDIDAS PREVENTIVAS

As empresas adotarão as medidas de prevenção de acidentes e doenças profissionais em caráter coletivo, fornecendo gratuitamente o EPI (Equipamento de Proteção Individual), em perfeito estado de conservação, conforme Portaria 3214/78 e suas normas regulamentadoras.

Parágrafo primeiro: recomenda–se que as empresas adotem para seus empregados, programa de GINÁSTICA LABORAL, através de profissionais habilitados, para prevenir e melhorar a qualidade de vida profissional ou pessoal.

Parágrafo segundo: o Sindicato Profissional poderá a seu critério, acompanhar as diligências de fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho, inclusive por intermédio de técnico de sua escolha. 

 

Cláusula Vigésima Segunda - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

As empresas obrigam-se a registrar na Carteira de Trabalho a função que o empregado estiver exercendo, anotando as devidas alterações de cargos e salários, exceto nos casos de substituição temporária e toda promoção será acompanhada de aumento salarial não compensável.

Parágrafo único: no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado à empresa, para que esta, em igual prazo, anote nela a data de saída, restituindo-a, após, ao seu titular.

 

Cláusula Vigésima Terceira - JORNADA DE TRABALHO

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.

Parágrafo primeiro: nas situações em que a empregadora fornecer refeição e lanche aos seus empregados em refeitório próprio, gratuita ou não, o tempo despendido no trajeto de idas e vindas ao refeitório, ou aguardando ser servido, assim como o tempo despendido para a alimentação, não será considerado como à disposição da empresa e/ou para efeito de apuração da jornada de trabalho. 

Parágrafo segundo: as empresas poderão dispensar os empregados que exerçam cargos de supervisão/chefia da anotação do horário de trabalho, sem que isso implique na imposição de qualquer penalidade de ordem administrativa ou judicial, desde que este procedimento tenha a concordância expressa dos mesmos.

Parágrafo terceiro: tendo em vista aspectos de segurança pública e dificuldades de transporte, as empresas que não oferecerem transporte da residência do empregado até o local de trabalho e vice-versa, evitarão início ou término de turnos de revezamento, no período das 23h30min às 05h.

Parágrafo quarto: as empresas que adotam sistema de turnos de trabalho, para composição da jornada diária de trabalho e desde que os respectivos empregados cumpram jornada efetiva de trabalho até 7h30min (sete horas e trinta minutos) poderão conceder intervalo para refeição e descanso de 30 (trinta) minutos, como o tempo mínimo, desde que não ultrapasse a jornada legal de 44 horas semanais.

Parágrafo quinto: as empresas poderão adotar outras formas a seu critério de marcação de ponto através de sistema informatizado de apontamentos.

 

Cláusula Vigésima Quarta - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho poderão firmar acordos individuais ou coletivos, devidamente assistidos pelo Sindicato Profissional, estabelecendo os seguintes horários de trabalho:

Parágrafo primeiro: extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias seja completada a carga horária semanal, respeitados os intervalos da Lei.

Parágrafo segundo: extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.

Parágrafo terceiro: a realização de horas extras, consideradas como tais, as excedentes dos horários estipulados em acordos de compensação, ou o trabalho em dias de sábados para atender necessidades eventuais, não acarretará a invalidade ou nulidade destes acordos.

Parágrafo quarto: os Acordos Coletivos, quando aprovados pela maioria dos empregados abrangidos, serão homologados pelo Sindicato Profissional.  Os empregados admitidos durante a vigência do acordo, poderão a ele expressamente aderir, sem a necessidade de homologação do Sindicato.

Parágrafo quinto: é facultado às empresas negociar com seus empregados, devidamente assistidos pelo Sindicato Profissional, de preferência anualmente, jornadas especiais de trabalho visando à concessão de folgas em dias úteis intercalados por feriados, domingos ou sábados compensados, bem como, Banco de Horas previstos no Artigo 59 parágrafo 2o. da CLT e Lei no. 9601/95, respeitados os preceitos legais / constitucionais.

Parágrafo sexto: os 10 minutos que antecederem ou sucederem as jornadas de trabalhos são destinados a trocas de roupas e marcação do ponto, não sendo, portanto, considerados elastecimento do horário de trabalho e conseqüentemente não acarretará a invalidade ou nulidade do acordo de compensação e tampouco horas extras.

 

Cláusula Vigésima Quinta - TEMPO GASTO NO TRANSPORTE PARA O TRABALHO

Nos casos em que as empresas vierem a fornecer, financiar ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto nos períodos e trajetos entre a residência do empregado e o local de trabalho e vice-versa e/ ou seu valor, inclusive o financiado ou subsidiado, não serão considerados para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

 

Cláusula Vigésima Sexta - ATESTADOS MÉDICOS

Para o devido abono de ausência ao serviço, motivada por doença e tratamentos odontológicos; terão validades os atestados fornecidos pelo médico ou cirurgião dentista do INSS, do Plano de Saúde oferecido pela empresa e do Sindicato dos Trabalhadores.

 

Cláusula Vigésima Sétima - EXAMES LABORATORIAIS

As empresas abonarão a ausência do empregado quando necessário submeter-se a exames laboratoriais, solicitados por médicos da empresa, do Sindicato Profissional ou da previdência social.

 

Cláusula Vigésima Oitava - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Ficarão abonadas as faltas ao serviço do empregado estudante quando da prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações às empresas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e posterior comprovação dentro do prazo de uma semana, no caso do horário de provas coincidir com o horário de trabalho.

 

Cláusula Vigésima Nona -  ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Recomenda-se às empresas que mantenham convênios com terceiros, para prestação de assistência médica e odontológica, para seus empregados e respectivos dependentes e que concedam subsídio máximo possível, em relação ao custo do benefício e cuja adesão será facultativa pelo empregado.

Parágrafo único: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se entre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Trigésima - CONVÊNIO FARMÁCIA

As empresas com mais de 10 empregados manterão convênios com farmácias, exclusivamente para os empregados comprarem medicamentos, mediante autorização do médico da empresa ou de pessoas por ela designadas.

Parágrafo primeiro: os medicamentos a serem utilizados pelo empregado durante o seu afastamento por motivos de Acidente de Trabalho, serão adquiridos mediante autorização da empresa, a qual subsidiará em pelo menos 60% (sessenta por cento).

Parágrafo segundo: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

Parágrafo terceiro: a concessão do benefício estabelecido no caput, assim como o subsídio por parte da empresa, não se aplica aos casos comprovados de afastamento, resultante de ato inseguro (registrado na ata da CIPA), provocado pelo funcionário.

         

Cláusula Trigésima Primeira - AUXÍLIO CRECHE

Às empresas obrigadas a manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 389 da CLT, e, conforme regulamentação da Portaria MTB 3296, de 03/09/86, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso direto à empregada beneficiária do valor das despesas que por ela forem efetuadas para a guarda, vigilância e assistência do filho no período de amamentação, até ao limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor do maior Salário Normativo.

Parágrafo primeiro: dado seu caráter substitutivo do preceito legal (arts. 389 e 396 da CLT), por ser liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração da empregada beneficiária para todos e quaisquer efeitos legais.

Parágrafo segundo: o reembolso será independente do tempo de serviço na empresa e cessará no mês em que o filho completar seis meses de idade ou cesse o contrato de trabalho, sendo válido o prazo de seis meses apenas para as empregadas que optarem pelo reembolso.

Parágrafo terceiro: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Trigésima Segunda - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As empresas se comprometem a administrar adequadamente o Salário Educação instituído por legislação específica, recomendando-se aquelas com disponibilidade de recursos, que promovam a aquisição de materiais e uniformes escolares e, não sendo possível, que concedam empréstimos a tal título aos empregados, parcelando em pelo menos 4 (quatro) vezes o desconto.

Parágrafo único - As empresas que mantém programa de incentivo educacional aos seus empregados, desde que subvencione total ou parcialmente os custos pertinentes ao benefício, não incorrerão em custos adicionais decorrentes de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda, ainda mais, referido benefício não terá natureza salarial.

 

Cláusula Trigésima Terceira -  SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Recomenda-se às empresas, avaliarem possibilidade de manter apólice de seguro de vida em grupo, com prêmio compatível ao capital segurado.

Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Trigésima Quarta - MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial para distância superior a 40 km, recomenda-se que as empresas analisem a situação de cada empregado que não a possa acompanhar em razão do aumento de distância, e que proponha acordo para rescisão do contrato de trabalho, desde que assistido pelo Sindicato Profissional.

        

Cláusula Trigésima Quinta -  FÉRIAS

As empresas observarão as seguintes normas, no que diz respeito às férias:

Parágrafo primeiro: quando possível, ao elaborar seu plano de férias, recomenda-se permitir ao empregado optar pelo período que deseja gozá-las.

Parágrafo segundo: salvo manifestação em contrário pelo empregado, o início das férias se dará, preferencialmente, no primeiro dia útil da semana, após o descanso semanal.

Parágrafo terceiro: fará jus ao recebimento de férias proporcionais o empregado que pedir a rescisão do seu contrato de trabalho, após 6 (seis) meses de tempo de serviço.

Parágrafo quarto: a ocorrência de antecipação e/ou reajuste salarial coletivo na empresa, enquanto o empregado estiver em gozo de férias, implicará na complementação de remuneração por ocasião do pagamento do salário mensal.

Parágrafo quinto: quando as empresas concederem licenças remuneradas inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, estas não serão contadas para efeito de perda do direito às férias.  Nos casos em que o empregado perca o direito às férias por ter usufruído  licença remunerada por mais de 30 dias,  não perderá o direito ao recebimento do terço adicional de férias.

 

Cláusula Trigésima  Sexta - CONVÊNIO COM INSS

Recomenda-se às empresas que façam convênios diretamente com o INSS, no sentido de anteciparem o benefício, pagando-o na data de quitação dos salários dos demais empregados, compensando-se posteriormente quando o INSS liberar o benefício.

 

Cláusula Trigésima Sétima - ABONO POR APOSENTADORIA

Ao empregado com mais 06 (seis) anos de vínculo empregatício, na mesma empresa; esta pagará juntamente com a rescisão contratual um Abono nunca inferior ao seu salário nominal.

Parágrafo primeiro: a empresa fica dispensada dessa obrigação se, na rescisão, houver indenização de Aviso Prévio, como previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, ou em situação mais vantajosa ao empregado.

Parágrafo segundo: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Trigésima Oitava - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão aos herdeiros legais do trabalhador falecido, devidamente habilitado, além das verbas rescisórias, um auxílio financeiro correspondente ao valor do último salário recebido pelo empregado, limitado a 06 (seis) vezes o salário normativo da categoria vigente no mês da ocorrência.

Parágrafo primeiro: nas empresas que possuírem um plano de seguro de vida em grupo, não se aplicará essa exigência.

Parágrafo segundo: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Trigésima Nona - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Fica garantido o emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, excetuados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.

Parágrafo primeiro: no pedido de demissão ou acordo, a empregada deverá ser assistida pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade.

Parágrafo segundo: nos casos de aborto legal, a empregada terá garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato.

 

Cláusula Quadragésima - GARANTIAS AO EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO

Ocorrendo acidente do trabalho, as empresas deverão emitir o formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), enviá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.  As empresas deverão remeter cópia do CAT ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência.

Parágrafo primeiro: para os efeitos do disposto no Art. 118, da Lei no. 8.213, de 24.07.91, o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, ressalvando-se as hipóteses de dispensa por justa causa, contrato por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes.

Parágrafo segundo: no pedido de demissão e no acordo, o empregado deverá ser assistido pelo seu Sindicato Profissional, sob pena de nulidade.

 

Cláusula Quadragésima Primeira - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO

Quando a maioria dos membros da CIPA, no exercício de suas funções, constatarem que a vida ou a integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderão, de forma individual ou coletiva, suspender a realização da respectiva operação, comunicando imediatamente tal fato ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras.

 

Cláusula Quadragésima Segunda - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTES A APOSENTAR-SE

Ao empregado com mais de 06 (seis) anos de vínculo empregatício na mesma empresa, e que esteja comprovadamente a no máximo 12 (doze) meses de sua aposentadoria voluntária, ou seja, aposentadoria de 35 anos de serviço ou 65 anos de idade para pessoa do sexo masculino, e/ou decorrente de 30 anos de serviço ou 60 anos de idade para pessoas do sexo feminino, ficam garantido o emprego ou salário até o cumprimento do referido tempo, ressalvando-se as hipóteses de pedido de demissão e/ou acordo entre as partes, desde que com assistência do sindicato profissional.

Parágrafo único: caso o empregado seja dispensado, qualquer que seja o motivo, deverá comunicar à empresa sobre o seu direito à aposentadoria, se for o caso, para beneficiar-se desta concessão, mediante a comprovação de entrar no período de pré-aposentadoria.

 

 

Cláusula Quadragésima Terceira -  DISPENSA COLETIVA

Sendo inevitável a dispensa coletiva, recomenda-se que as empresas, antes de efetuar as demissões, busquem uma das soluções alternativas:

a)      Antecipação de férias ou férias coletivas;

b)      Redução da jornada de trabalho;

c)      Remanejamento do pessoal abrangido para outros setores da empresa.

d)      Os que tenham interesses em se desligar da empresa (voluntariado).

    

Cláusula Quadragésima Quarta -  AVISO PRÉVIO

As empresas observarão as seguintes disposições, relativamente à concessão de aviso prévio:

Parágrafo primeiro: aos empregados dispensados sem justa causa, exceto aqueles que estejam em cumprimento de contrato experimental, será obedecido o seguinte critério:

a)      Até 36 (trinta e seis) meses de vínculo empregatício = 30 (trinta) dias;

b)      Mais de 36 (trinta e seis) e menos de 60 (sessenta) meses de vínculo empregatício = 45 (quarenta e cinco) dias;

c)      Mais de 60 (sessenta) meses de vínculo empregatício = 60 (sessenta) dias;

d)      Quando da aplicação das letras "b" e "c", os dias que excederem a 30 (trinta), serão pagos a título de indenização e não serão computados como tempo de serviço.

Parágrafo segundo: as reduções de horário a que alude o Artigo 488 da CLT, serão utilizadas a critério único do empregado, devendo a empresa no ato da comunicação do aviso prévio, permitir ao empregado optar: se utilizará a redução diariamente, no início ou final da jornada, ou se deixará de trabalhar nos últimos 07 (sete) dias, em ambos os casos sem prejuízo da remuneração. 

Parágrafo terceiro: no caso do empregado optar pela redução de duas horas ao término da jornada de trabalho, quando os sábados sejam totalmente compensados, a duração do trabalho não poderá exceder de 6h24min (seis horas e vinte e quatro minutos por dia).

Parágrafo quarto: a empresa poderá dispensar expressamente o empregado de prestar serviços durante o Aviso Prévio sem prejuízo da remuneração, de modo a conceder-lhe mais tempo para procurar novo emprego, devendo pagar-lhe as verbas rescisórias no primeiro dia útil após o término do prazo respectivo.

Parágrafo quinto: caso o empregado, quando desobrigado de comparecer ao trabalho, consiga um novo emprego, a empresa concederá a imediata rescisão contratual, indenizando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, o restante do tempo juntamente com as demais verbas trabalhistas devidas.

Parágrafo sexto: do empregado que pedir dispensa e pré-avisar com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias úteis, não poderá ser cobrado o aviso prévio.

 

Cláusula Quadragésima Quinta -  RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sob a alegação de justa causa, as empresas deverão indicar por escrito e contra recibo, a falta grave que teria sido cometida pelo empregado sob pena de não poder argui-la posteriormente em juízo.

 

Cláusula Quadragésima Sexta - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no Inciso XXVI, do Art. 7o., da Constituição Federal, as empresas  ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em infringência do disposto ao Art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao trabalhador:

a)      Do valor da mensalidade devida pelo empregado ao seu Sindicato Profissional, a qual será recolhida nos prazos e condições estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

b)      Dos valores de Contribuições Assistenciais, de Taxa de Reversão Salarial ou Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, eventualmente prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, as quais serão recolhidas nos prazos e condições estipulados no referido instrumento.

c)      Dos valores da Contribuição Sindical prevista em Lei;

d)      Dos valores de Apólice de Seguro de Vida;

e)      Dos valores de Mensalidades de Associações de funcionários

f)       Dos valores de Planos de Saúde

g)      Dos valores na participação em Programas de Ações (participação acionária).

 

Parágrafo primeiro: é facultado às empresas participantes da categoria econômica, mediante prévia autorização do empregado, efetuar o desconto que corresponder à sua participação no custeio mensal dos benefícios de sua opção e subsidiados pela empresa, ou ainda, benefícios para os quais as empresas mantenham a intermediação na contratação de administração das mesmas, inclusive os benefícios originários desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os descontos devidos serão processados por ocasião do pagamento mensal de salários e deles deduzidos.

Parágrafo segundo: as empresas poderão reajustar os descontos correspondentes à co-participação dos empregados nas despesas com alimentação e transporte fornecidos pela empresa, somente a partir do mês em que ocorrer o reajuste pela data-base convencionada, no percentual correspondente. 

 

Cláusula Quadragésima Sétima - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

No ato da homologação de rescisões contratuais, as empresas apresentarão obrigatoriamente a relação das verbas fixas e variáveis, que compõem a maior remuneração para efeito de apuração das parcelas componentes da referida rescisão, bem como o saldo bancário da conta vinculada do FGTS para a apuração da multa de 40%.

 

Cláusula Quadragésima Oitava -  QUADRO DE AVISOS

As empresas reservarão local de fácil visibilidade de todos os empregados para afixação de Convenção Coletiva de Trabalho, Avisos, Notícias, Comunicados ou Editais do Sindicato Profissional, ficando vedados comunicados contendo matéria política partidária, religiosa ou de cunho ofensivo, os quais deverão ser afixados após o visto  da  direção  da  empresa.

 

Cláusula Quadragésima Nona – FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Por mútuo consentimento das partes convenentes,  fica ajustado a formação de um fundo de assistência social e formação profissional e ser integralizado da seguinte forma:

a) as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao Sindicato Profissional  importâncias equivalentes a 5% (cinco por cento) do salário nominal de seus empregados da seguinte forma:

·         2% (dois por cento)  nos meses de Outubro/2004 e Novembro/2004; estando limitado o valor de cada contribuição a R$ 40,00 (quarenta reais) mensal por  empregado.

·         1% (um por cento) no mês de janeiro de 2.005, estando limitado o valor de cada contribuição a R$ 40,00 (quarenta reais) mensal por  empregado.

b) As empresas descontarão de seus empregados,  importância equivalente a 3% (três por cento), do salário nominal da seguinte forma:

·         1,5%( um e meio por cento) nos meses de dezembro/2004 e fevereiro/2005, limitado o valor  de cada  contribuição a R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado.

          As  Contribuições serão recolhidas até o décimo  dia subseqüente aos meses acima citados, em qualquer Agência do BANCO DO BRASIL, para crédito na conta nº. 17884-5 - Agência 0912-1 ((Colorado), Colorado - Pr., em nome  do  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE COLORADO, devendo as empresas enviarem ao sindicato em idêntico prazo, as Guias de recolhimentos do INSS, ou outros documentos que  comprovem exatidão dos valores das Folhas de Pagamentos dos referidos meses.

          Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta Convenção, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos, a qualquer título.

Parágrafo Único – Fica garantido ao empregado o direito de oposição, ao desconto que trata o item “b” da presente cláusula; devendo manifestar-se por escrito e encaminhando a correspondência a entidade profissional e a empresa, até a data de 30 de outubro de 2.004.

 

Cláusula Qüinquagésima – RECONHECIMENTO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

As partes convenentes, reconhecem os acordos coletivos de trabalho, firmados entre a entidade profissional e a empresa filiada ou associada a entidade patronal, cujo teor tratam de assuntos específicos. Os acordos terão a assistência e anuência do sindicato patronal.

 

Cláusula Qüinquagésima Primeira – AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que se referem os incisos I, II, III do art. 473 da CLT, ficam ampliadas da seguinte forma:

a)      03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente  viva sob a dependência econômica do empregado;

b)      03 (três) dias úteis em caso de casamento do empregado;

c)      serão abonadas as ausências para exames ou internamento do cônjuge, ascendente ou descendente, desde que devidamente comprovada.

Fica garantido o pagamento do descanso semanal remunerado ao empregado que se apresentar ao trabalho com atraso, desde que permitido seu ingresso para cumprimento da jornada de trabalho.

As empresas quando possível, promoverão o pagamento do PIS e do auxilio natalidade no próprio local de trabalho, caso contrario, oferecerão condições para que o empregado possa ausentar-se durante o horário de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo Único – Os empregados que se atrasarem ou faltarem ao trabalho por  motivos legais, deverão providenciar imediata comunicação à empresa, pessoalmente ou por intermédio de familiares, e, entregar no RH, contra recibo, o devido comprovante para justificar o atraso ou ausência no prazo máximo de 48 horas a contar de seu retorno ao trabalho. A falta da comprovação neste prazo desobrigará a empresa, a ressarcir eventuais descontos das horas de ausência não comprovadas no prazo.

 

Cláusula Qüinquagésima Segunda – RELAÇÃO DE ASSOCIADOS

As empresas remeterão mensalmente ao sindicato profissional, relação dos empregados associados admitidos e demitidos, cujo objetivo é manter atualizados o quadro de seus sócios.

 

Cláusula Qüinquagésima Terceira – PENALIDADES

          O descumprimento de quaisquer obrigações ou condições estabelecidas na presente convenção coletiva, implicará no pagamento pela parte infringente o correspondente a 5%(cinco por cento) do maior valor vigente a título de salário normativo da categoria profissional ao empregado, em caso de condições específica ao empregado e á entidade representativa da categoria em caso de infração ás cláusulas coletivas.

 

Cláusula Qüinquagésima Quarta  -  FORO

Fica eleito como foro para dirimir eventuais dúvidas oriundas desta convenção, qualquer das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízo de direito da localidade de prestação de serviços da empresa.

 

 

Colorado, 24 de setembro de 2.004

 

 

 

DIRNEI LAUS NETTO                                           PAULO VICENTE DA SILVA

          Presidente do SINQFAR                                          Presidente em exercício do STIQFC

 

 

COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

 

 

MÁRIO RAVEDUTTI

 

  

MARINÊS MONTREZOL