Que entre si ajustam, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINQFAR, e de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES DE CASCAVEL E REGIÃO DO PARANÁ, SINTRAPLÁSTICO, por seus presidentes adiante assinados, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira: NEGOCIAÇÃO COLETIVA DA DATA BASE - CONVENÇÃO ORIGINÁRIA 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

                Este instrumento normativo é firmado sob autorização judicial concedida por Medida Liminar do MM. Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Cascavel, Paraná, nos autos de Ação Declaratória de Representatividade Sindical Com Pedido Liminar de Tutela Antecipada, de nº 025/2003, em 13 de novembro de 2003, conforme Certidão cuja cópia passa a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

            Por se tratar de Convenção originária, ajustam os sindicatos convenentes a manutenção da data-base historicamente fixada para as respectivas categorias econômica e profissionais da base territorial declarada, ou seja, em 1º de setembro de cada ano.

 

 Para legitimar a negociação ora firmada, o sindicato profissional convenente apresenta, além da Certidão Judicial que o autoriza a firmar este instrumento, também cópia de seus Estatutos Sociais, Ata de Eleição e Posse da Diretoria da entidade, Ata da Assembléia Geral da Categoria Profissional que o autoriza a suscitar a negociação coletiva da data-base e formular a pauta reivindicatória para atender os trabalhadores de todos os municípios que integram a sua base territorial, cujas cópias ficarão anexas ao termo original desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

            Por se tratar de empresas e trabalhadores sediados em base territorial que já integra Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) historicamente firmada com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE COLORADO, neste Estado, a entidade sindical patronal, ora convenente, oficiou este último sobre a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho e dos municípios por ela abrangidos, obtendo a resposta seguinte, ipsis: “ Em resposta ao ofício enviado para nossa entidade, comunicamos que realmente todas as bases requeridas pelo sindicato de Cascavel pertence à nossa base territorial.  Tendo em vista o grande impasse entre as duas entidades para firmar a CCT de 2004/2005, visando o bem dos trabalhadores representados por esta entidade, poderemos assinar a CCT sem os municípios ora requeridos pelo sindicato de Cascavel, até o julgamento final que ora está sob o julgado no Supremo Tribunal de Justiça Federal, devendo a mesma constar que em caso de sentença em favor desta entidade, será feito um Termo Aditivo para que os demais municípios sejam incorporados à CCT 20004/2005. Ficamos, assim, no aguardo de uma resposta desta entidade para que possamos assinar a referida CCT nos demais municípios para que surta seus efeitos legais.”       

 

Desta razão, o presente instrumento é gravado pela ressalva de que “em ocorrendo decisão que modifique a decisão liminar do MM. Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Cascavel, Paraná, nos autos de Ação Declaratória de Representatividade Sindical Com Pedido Liminar de Tutela Antecipada, de nº 025/2003”, celebrarão as partes ora convenentes Termo Aditivo visando à ajustar a representação dos trabalhadores, nos justos termos do decisório judicial, devendo isto ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida, a qual, mantendo os termos da liminar, servirá como definitiva confirmação e validação deste instrumento que, no entanto, terá sua validade para plena aplicação e observância (Inc. XXVI, art. 7º, da Constituição da República) durante todo o tempo e todo o período que o referido feito judicial estiver sub judice, dispondo, portanto, integral obrigações e direitos às empresas e trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo.   

 

Cláusula Segunda - PRAZO DE VIGÊNCIA

             A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01 de setembro de 2004 para findar-se em 31 de agosto de 2005.

PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

                Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção para o período de 01 de setembro de 2004 a 2005, deverão iniciar-se a 60 (sessenta) dias antes do término de vigência desta Convenção.

CATEGORIAS ABRANGIDAS

                Cláusula Segunda: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das Indústrias Químicas e Farmacêuticas estabelecida nos municípios de:

Anay

Braganey

Iguatú

Ibema

As. Chateaubriand

Sta T. de Itaipu

Foz do Iguaçu

Santa Helena

Campo Bonito

Guaraniaçu

Catanduvas

Três .B do Paraná

Formosa do Oeste

Nova Aurora

Cafelandia

Corbélia

Lindoeste

Santa Lucia

Boa V. da Aparecida

Cap. L. Marques

Mal.Cand. Rondon

Palotina

Tupãssi

Jesuítas

Medianeira

Missal

Itaipulândia

São M. do Iguaçu

Pato Bragado

Quatro Pontes

Mercedes

Nova Santa Rosa

Perola do Oeste

Santa Izabel d’Oeste

Nova Prata do Iguaçu

Salto do Lontra

Quedas do Iguaçu

Diamante do Sul

Diamante do Oeste

Cascavel

Santa T. do Oeste

Céu Azul

Vera Cruz do Oeste

São J.  Palmeiras

São Pedro

Toledo

Ouro Verde

Entre Rios

Terra Roxa

Guairá

Ramilândia

Matelândia

Ubiratã

Realeza

Capanema

Planalto

 

 

Cláusula Terceira - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, reajustarão em 1º de Setembro de 2004 os salários de seus empregados, aplicando-se sobre os salários vigentes em Setembro/2003, da seguinte maneira:

a)      Para a faixa de salários até R$ 1.350,00 ( hum mil trezentos e cinqüenta reais ), será corrigido com o percentual de 7,00% ( sete por cento ).

b)     Para a faixa de salários superiores a R$ 1.350,00 ( hum mil trezentos e cinqüenta reais ), será corrigido com o percentual de 6,00% ( seis por cento ).

Serão compensados todos os reajustes ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após Setembro/2003, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de Aprendizagem; b) implemento de Idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado, conforme Instrução Normativa nº. 04 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Cláusula Quarta - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA).

As empresas pagarão no mínimo 30% (trinta por cento) do salário normativo, ajustado na cláusula quinta, sendo que a primeira metade será paga até o dia 05 de outubro de 2004, podendo também ser pago, em uma única parcela, até 05 de abril de 2005 a todos os seus empregados a título de PLR (participação nos lucros e resultados), relativos ao período de setembro de 2003 a agosto de 2004.

Parágrafo primeiro: os empregados admitidos após setembro de 2003 receberão proporcionalmente aos meses trabalhados.

Parágrafo segundo: as empresas que não tem o plano deverão implantá-los até o dia 30 de abril de 2005.

Parágrafo Terceiro: as empresas que já possuem plano de Participação nos Lucros e Resultados na forma da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000 estão isentas da aplicação da presente cláusula.

 

Cláusula Quinta - SALÁRIOS NORMATIVOS

                Ficam garantidos os Salários Normativos (Piso Salarial) á categoria profissional convenente, nos seguintes valores, a partir da data base de 01/SET/2004:

a)- R$ 310,00 (trezentos e dez reais) mensais, equivalendo ao salário-hora de R$.1,41 (um real e quarenta e um centavos), para os empregados com as seguintes funções vigia / contínuo / zeladora ou equivalentes a estas, bem como aqueles que possuam menos de 90(noventa) dias de empresa.

b)- R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais ) mensais, equivalendo ao salário-hora de R$.1,68 (um real e sessenta e oito centavos),  para os demais empregados.

                   Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o Piso de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), também para aqueles trabalhadores que estejam iniciando no mercado de trabalho, como estímulo ao primeiro emprego, ou seja, que até então não possuam nenhuma anotação em CTPS, e por um prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias.

Parágrafo Segundo:. Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.

 

Cláusula Sexta - ADICIONAL DE HORA EXTRA

                Ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas aos empregados, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

§ 1º - As horas extras laboradas em dias de sábado serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nas duas primeiras horas da jornada e 60% (sessenta por cento) para as que excederem a este limite.

§ 2º - O trabalho em descanso semanal remunerado e feriado sofrerão acréscimo de 100% (cem por cento) independente da folga, na forma da lei.  

Cláusula Sétima - ADICIONAL NOTURNO

As empresas remunerarão o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia as 05:00 horas do dia seguinte com adicional de pelo menos 20% (vinte por cento).

 

Cláusula Oitava - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

                O percentual do Adicional Insalubridade será calculado sobre o valor do Salário Normativo da categoria, estipulado na cláusula 05 deste instrumento, quando houver.

Parágrafo único - As empresas ficam comprometidas a fornecer o formulário de Solicitação de Benefícios exigido pelo INSS, para os empregados que receberam o adicional de insalubridade, quando solicitado pelo empregado ou quando exigido na rescisão do Contrato de Trabalho.

 

Cláusula Nona - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS

A média das horas extras habituais, adicionais noturnos, adicionais de insalubridade ou de periculosidade, prêmios de produção e outras verbas de natureza salariais habitualmente, pagas pela empresa, terão seus reflexos legais.

 

Cláusula Décima - PREENCHIMENTO DE VAGAS

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

Parágrafo primeiro: a realização de testes, práticos, teóricos ou operacionais para fins de admissão, não poderá ultrapassar dois dias, exceto nos casos de exame médico pré-admissional.

Parágrafo segundo: recomenda-se que as empresas, na medida do possível, ofereçam emprego às pessoas com deficiências físicas, reservando-lhes atribuições compatíveis. 

 

Cláusula Décima Primeira - EXAMES MÉDICOS

As empresas se obrigam a realizar exames médicos admissionais, periódicos e em razão da rescisão contratual, ficando a seu critério local e tipos de exames, em conformidade com o respectivo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. Os resultados serão entregues ao empregado mediante recibo.

Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial bem como não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Décima Segunda - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas que não possuam ambulatório médico manterão em seus estabelecimentos materiais necessários para a prestação de primeiros socorros.

Parágrafo único: as empresas da categoria econômica oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho e ou doença, quando necessário atendimento médico hospitalar em caráter emergencial.

 

Cláusula Décima Terceira - UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes e EPIs aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados se por elas padronizados quanto à marca, desenho e tipo.

Parágrafo único - Os empregados serão responsáveis pelo bom uso e conservação dos uniformes, calçados e EPIs recebidos, podendo as empresas, em caso de abuso, cobrar o valor dos que fornecerem a partir do terceiro, inclusive, em 01 (um) ano, contável da entrega do primeiro.

 

Cláusula Décima Quarta -  MEDIDAS PREVENTIVAS

As empresas adotarão as medidas de prevenção de acidentes e doenças profissionais em caráter coletivo, fornecendo gratuitamente o EPI (Equipamento de Proteção Individual), em perfeito estado de conservação, conforme Portaria 3214/78 e suas normas regulamentadoras.

Parágrafo primeiro: recomenda–se que as empresas adotem para seus empregados, programa de GINÁSTICA LABORAL, através de profissionais habilitados, para prevenir e melhorar a qualidade de vida profissional ou pessoal.

Parágrafo segundo: o Sindicato Profissional poderá a seu critério, acompanhar as diligências de fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho, inclusive por intermédio de técnico de sua escolha. 

 

Cláusula Décima Quinta - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

As empresas obrigam-se a registrar na Carteira de Trabalho a função que o empregado estiver exercendo, anotando as devidas alterações de cargos e salários, exceto nos casos de substituição temporária e toda promoção será acompanhada de aumento salarial não compensável.

Parágrafo único: no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado à empresa, para que esta, em igual prazo, anote nela a data de saída, restituindo-a, após, ao seu titular.

 

Cláusula Décima Sexta - JORNADA DE TRABALHO

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.

Parágrafo primeiro: nas situações em que a empregadora fornecer refeição e lanche aos seus empregados em refeitório próprio, gratuita ou não, o tempo despendido no trajeto de idas e vindas ao refeitório, ou aguardando ser servido, assim como o tempo despendido para a alimentação, não será considerado como à disposição da empresa e/ou para efeito de apuração da jornada de trabalho. 

Parágrafo segundo: tendo em vista aspectos de segurança pública e dificuldades de transporte, as empresas que não oferecerem transporte da residência do empregado até o local de trabalho e vice-versa, evitarão início ou término de turnos de revezamento, no período das 23h30min às 05h.

Parágrafo quarto: as empresas que adotam sistema de turnos de trabalho, para composição da jornada diária de trabalho e desde que os respectivos empregados cumpram jornada efetiva de trabalho até 7h30min (sete horas e trinta minutos) poderão conceder intervalo para refeição e descanso de 30 (trinta) minutos, como o tempo mínimo, desde que não ultrapasse a jornada legal de 44 horas semanais.

Parágrafo quinto: as empresas poderão adotar outras formas a seu critério de marcação de ponto através de sistema informatizado de apontamentos.

 

Cláusula Décima Sétima - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho poderão firmar acordos individuais ou coletivos, devidamente assistidos pelo Sindicato Profissional, estabelecendo os seguintes horários de trabalho:

Parágrafo primeiro: extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias seja completada a carga horária semanal, respeitados os intervalos da Lei.

Parágrafo segundo: extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.

Parágrafo terceiro: a realização de horas extras, consideradas como tais, as excedentes dos horários estipulados em acordos de compensação, ou o trabalho em dias de sábados para atender necessidades eventuais, não acarretará a invalidade ou nulidade destes acordos.

Parágrafo quarto: os Acordos Coletivos, quando aprovados pela maioria dos empregados abrangidos, serão homologados pelo Sindicato Profissional.  Os empregados admitidos durante a vigência do acordo, poderão a ele expressamente aderir, sem a necessidade de homologação do Sindicato.

Parágrafo quinto: é facultado às empresas negociar com seus empregados, devidamente assistidos pelo Sindicato Profissional, de preferência anualmente, jornadas especiais de trabalho visando à concessão de folgas em dias úteis intercalados por feriados, domingos ou sábados compensados, bem como, Banco de Horas previstos no Artigo 59 parágrafo 2o. da CLT e Lei no. 9601/95, respeitados os preceitos legais / constitucionais.

Parágrafo sexto: os 10 minutos que antecederem ou sucederem as jornadas de trabalhos são destinados a trocas de roupas e marcação do ponto, não sendo, portanto, considerados elastecimento do horário de trabalho e conseqüentemente não acarretará a invalidade ou nulidade do acordo de compensação e tampouco horas extras.

 

Cláusula Décima Oitava - TEMPO GASTO NO TRANSPORTE PARA O TRABALHO

Nos casos em que as empresas vierem a fornecer, financiar ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto nos períodos e trajetos entre a residência do empregado e o local de trabalho e vice-versa e/ ou seu valor, inclusive o financiado ou subsidiado, não será considerados para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

 

Cláusula Décima Nona - ATESTADOS MÉDICOS

Para o devido abono de ausência ao serviço, motivada por doença e tratamentos odontológicos; terão validades os atestados fornecidos pelo médico ou cirurgião dentista do INSS, do Plano de Saúde oferecido pela empresa e do Sindicato dos Trabalhadores.

 

Cláusula Vigésima - EXAMES LABORATORIAIS

As empresas abonarão a ausência do empregado quando necessário submeter-se a exames laboratoriais, solicitados por médicos da empresa, do Sindicato Profissional ou da previdência social.

 

Cláusula Vigésima Primeira - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Ficarão abonadas as faltas ao serviço do empregado estudante quando da prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feita a comunicação às empresas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e posterior comprovação dentro do prazo de uma semana, no caso do horário de provas coincidirem com o horário de trabalho.

  

Cláusula Vigésima Segunda - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Recomenda-se às empresas que mantenham convênios com terceiros, para prestação de assistência médica e odontológica, para seus empregados e respectivos dependentes e que concedam subsídio máximo possível, em relação ao custo do benefício e cuja adesão será facultativa pelo empregado.

Parágrafo único: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se entre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Vigésima Terceira - AUXÍLIO CRECHE

Às empresas obrigadas a manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 389 da CLT, e, conforme regulamentação da Portaria MTB 3296, de 03/09/86, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso direto à empregada beneficiária do valor das despesas que por ela forem efetuadas para a guarda, vigilância e assistência do filho no período de amamentação, até ao limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor do maior Salário Normativo.

Parágrafo primeiro: dado seu caráter substitutivo do preceito legal (arts. 389 e 396 da CLT), por ser liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração da empregada beneficiária para todos e quaisquer efeitos legais.

Parágrafo segundo: o reembolso será independente do tempo de serviço na empresa e cessará no mês em que o filho completar seis meses de idade ou cesse o contrato de trabalho, sendo válido o prazo de seis meses apenas para as empregadas que optarem pelo reembolso.

Parágrafo terceiro: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Vigésima Quarta -  SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Recomenda-se às empresas, avaliarem possibilidade de manter apólice de seguro de vida em grupo, com prêmio compatível ao capital segurado.

Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Vigésima Quinta -  MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial para distância superior a 40 km, recomenda-se que as empresas analisem a situação de cada empregado que não a possa acompanhar em razão do aumento de distância, e que proponha acordo para rescisão do contrato de trabalho, desde que assistido pelo Sindicato Profissional.

           

Cláusula Vigésima Sexta - FÉRIAS

As empresas observarão as seguintes normas, no que diz respeito às férias:

Parágrafo primeiro: quando possível, ao elaborar seu plano de férias, recomenda-se permitir ao empregado optar pelo período que deseja gozá-las.

Parágrafo segundo: salvo manifestação em contrário pelo empregado, o início das férias se dará, preferencialmente, no primeiro dia útil da semana, após o descanso semanal.

Parágrafo terceiro: fará jus ao recebimento de férias proporcionais também o empregado que pedir a rescisão do seu contrato de trabalho.

Parágrafo quarto: a ocorrência de antecipação e/ou reajuste salarial coletivo na empresa, enquanto o empregado estiver em gozo de férias, implicará na complementação de remuneração por ocasião do pagamento do salário mensal.

Parágrafo quinto: quando as empresas concederem licenças remuneradas inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, estas não serão contadas para efeito de perda do direito às férias.  Nos casos em que o empregado perca o direito às férias por ter usufruído licença remunerada por mais de 30 dias, não perderá o direito ao recebimento do terço adicional de férias.

 

Cláusula Vigésima Sétima - CONVÊNIO COM INSS

Recomenda-se às empresas que façam convênios diretamente com o INSS, no sentido de anteciparem o benefício, pagando-o na data de quitação dos salários dos demais empregados, compensando-se posteriormente quando o INSS liberar o benefício.

 

Cláusula Vigésima Oitava - ABONO POR APOSENTADORIA

Ao empregado com mais 06 (seis) anos de vínculo empregatício, na mesma empresa;  que tiver seu contrato de trabalho rescindido por aposentadoria, esta pagará juntamente com a rescisão contratual um Abono nunca inferior ao seu salário nominal.

Parágrafo primeiro: a empresa fica dispensada dessa obrigação se, na rescisão, houver indenização de Aviso Prévio, como previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, ou em situação mais vantajosa ao empregado.

Parágrafo segundo: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Vigésima Nona - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão aos herdeiros legais do trabalhador falecido, devidamente habilitado, além das verbas rescisórias, um auxílio financeiro correspondente ao valor do último salário recebido pelo empregado, limitado a 06 (seis) vezes o salário normativo da categoria vigente no mês da ocorrência.

Parágrafo primeiro: nas empresas que possuírem um plano de seguro de vida em grupo, não se aplicará essa exigência.

Parágrafo segundo: a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

 

Cláusula Trigésima - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Fica garantido o emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez, até 30 (trinta) dias após o término, da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, excetuados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.

Parágrafo primeiro: no pedido de demissão ou acordo, a empregada deverá ser assistida pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade.

Parágrafo segundo: nos casos de aborto legal, a empregada terá garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho na ausência de representante daquele. 

 

Cláusula Trigésima Primeira – GARANTIAS AO EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO

Ocorrendo acidente do trabalho, as empresas deverão emitir o formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), enviá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.  As empresas deverão remeter cópia do CAT ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência.

Parágrafo primeiro: para os efeitos do disposto no Art. 118, da Lei no. 8.213, de 24.07.91, o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, ressalvando-se as hipóteses de dispensa por justa causa, contrato por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes.

Parágrafo segundo: no pedido de demissão e no acordo, o empregado deverá ser assistido pelo seu Sindicato Profissional, ou pelo Ministério do trabalho.

 

Cláusula Trigésima Segunda - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO

Quando a maioria dos membros da CIPA, no exercício de suas funções, constatarem que a vida ou a integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho poderão de forma individual ou coletiva, suspender a realização da respectiva operação, comunicando imediatamente tal fato ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras.

 

Cláusula Trigésima Terceira - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTES A APOSENTAR-SE

Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício na mesma empresa, e que esteja comprovadamente a no máximo 12 (doze) meses de sua aposentadoria voluntária, ou seja, aposentadoria de 35 anos de serviço ou 65 anos de idade para pessoa do sexo masculino, e/ou decorrente de 30 anos de serviço ou 60 anos de idade para pessoas do sexo feminino, ficam garantido o emprego ou salário até o cumprimento do referido tempo, ressalvando-se as hipóteses de pedido de demissão e/ou acordo entre as partes, desde que com assistência do sindicato profissional.

Parágrafo único: caso o empregado seja dispensado, qualquer que seja o motivo, deverá comunicar à empresa sobre o seu direito à aposentadoria, se for o caso, para beneficiar-se desta concessão, mediante a comprovação de entrar no período de pré-aposentadoria.

 

Cláusula Trigésima Quarta - DISPENSA COLETIVA

Sendo inevitável a dispensa coletiva, recomenda-se que as empresas, antes de efetuar as demissões, busquem uma das soluções alternativas:

a)      Antecipação de férias ou férias coletivas;

b)      Redução da jornada de trabalho;

c)      Remanejamento do pessoal abrangido para outros setores da empresa.

d)      Os que tenham interesses em se desligar da empresa (voluntariado).

    

Cláusula Trigésima Quinta - AVISO PRÉVIO

                Convencionam as partes que o tempo do aviso prévio, mesmo que indenizado, conta-se para efeito da indenização do art.9n. da Lei n° 7238 /84, ou seja, o aviso indenizado dado em julho vence em Agosto, tríntidio que antecede a data base da categoria, hipótese em que o empregado terá esse direito. Se o aviso for dado em Agosto, o empregado terá o direito de receber a rescisão calculada com base nos salários de Setembro sem a referida indenização.

                O aviso prévio será comunicado por escrito ao empregado, contra recibo e observado o seguinte:

a) - As reduções de horário a que alude o Artigo 488 da CLT, serão utilizadas a critério único do empregado, devendo a empresa no ato da comunicação do aviso prévio, permitir ao empregado optar se utilizará a redução diariamente, no inicio ou fina! da jornada, ou se deixará de trabalhar nos últimos 07 (sete) dias, em ambos os casos sem prejuízo da remuneração.

b) - No caso do empregado optar pela redução de duas horas ao término da jornada de trabalho, na qual o sábado seja totalmente compensado, a duração do trabalho não poderá exceder de 6:24 (seis horas e vinte e quatro minutos), por dia.

 

Cláusula Trigésima Sexta - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sob a alegação de justa causa, as empresas deverão indicar por escrito e contra recibo, a falta grave que teria sido cometida pelo empregado sob pena de não poder argüi-la posteriormente em juízo.

 

Cláusula Trigésima Sétima - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no Inciso XXVI, do Art. 7o., da Constituição Federal, as empresas  ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em infringência do disposto ao Art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao trabalhador:

a)      Do valor da mensalidade devida pelo empregado ao seu Sindicato Profissional, a qual será recolhida nos prazos e condições estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho. 

b)      Dos valores de Contribuições Assistenciais, de Taxa de Reversão Salarial ou Fundo de Assistência Social e Formação Profissional e Contribuição Confederativa eventualmente prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, as quais serão recolhidas nos prazos e condições estipulados no referido instrumento.

c)      Dos valores da Contribuição Sindical prevista em Lei;

d)      Dos valores de Apólice de Seguro de Vida;

e)      Dos valores de Mensalidades de Associações de funcionários

f)        Dos valores de Planos de Saúde

g)      Dos valores na participação em Programas de Ações (participação acionária).

 

Parágrafo primeiro: é facultado às empresas participantes da categoria econômica, mediante prévia autorização do empregado, efetuar o desconto que corresponder à sua participação no custeio mensal dos benefícios de sua opção e subsidiados pela empresa, ou ainda, benefícios para os quais as empresas mantenham a intermediação na contratação de administração das mesmas, inclusive os benefícios originários desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os descontos devidos serão processados por ocasião do pagamento mensal de salários e deles deduzidos.

Parágrafo segundo: as empresas poderão reajustar os descontos correspondentes à co-participação dos empregados nas despesas com alimentação e transporte fornecidos pela empresa, somente a partir do mês em que ocorrer o reajuste pela data-base convencionada, no percentual correspondente. 

 

Cláusula Trigésima Oitava - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

 A prestação do serviço  de homologações de rescisão de contrato  de trabalho  prevista no artigo  477, parágrafo 1º, da Consolidação  das Leis  do Trabalho e instruída pela Secretaria de Relações do Trabalho através da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 1999, Ementa nº 04,   serão realizadas exclusivamente no Sindicato Profissional, em sua sede ou nas Delegacias Regionais, de todo empregado com mais de (6) seis meses de tempo de serviço.

Parágrafo Único: Nos municípios onde não há representação sindical estabelecida, as homologações serão no Ministério do Trabalho ou Ministério Público.  

 

Cláusula Trigésima Nona - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Fica estabelecido entre os signatários desta, que os trabalhadores na vigência da presente convenção, sofrerão um desconto que os empregadores farão mensalmente a partir de outubro/2004, no percentual de 1 % (um por cento) sobre o salário contratual.

§ 1º - Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembléias Gerais do Sindicato Obreiro de conformidade com o Art. 8º inciso IV da Constituição Federal.

§ 2º -      As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou banco Itaú S/A em documento hábil apresentado pelo Sindicato.

 

Cláusula Quadragésima - QUADRO DE AVISOS

As empresas reservarão local de fácil visibilidade de todos os empregados para afixação de Convenção Coletiva de Trabalho, Avisos, Notícias, Comunicados ou Editais do Sindicato Profissional, ficando vedados comunicados contendo matéria política partidária, religiosa ou de cunho ofensivo, os

quais deverão ser afixados após o visto  da  direção  da  empresa.

 

Cláusula Quadragésima Primeira – RECONHECIMENTO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

                 As partes convenentes, reconhecem os acordos coletivos de trabalho, firmados entre a entidade profissional e a empresa filiada ou associada à entidade patronal, cujo teor trata de assuntos específicos. Os acordos terão a assistência e anuência do sindicato patronal.

Cláusula Quadragésima Segunda     -TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL

             Fica instituída Taxa de Reversão Assistencial em favor do SINTRAPLÁSTICO, no valor equivalente a 01 (um) dia de salário contratual do trabalhador integrante da categoria profissional, a qual será descontada do salário de dezembro/2004, vencível até o 5º dia de janeiro/2005, constando o desconto em folha de pagamento do salário do mês.

§ 1º -      Descontado do salário do empregado, o valor será recolhido pela empresa ao sindicato profissional - SINTRAPLÁSTICO, até o dia 10 de janeiro de 2005, na Conta Corrente Bancária de nº­ 00025 - 2, Banco Itaú S/A, agência 3322, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES DE CASCAVEL E REGIÃO DO PARANÁ – SINTRAPLÁSTICO, CNPJ nº  01.336.166/0001 -046, em Cascavel (PR).

§ 2º -      O não recolhimento até a data aprazada ensejará o conseqüente ônus para a empresa que ficará obrigada a recolher o valor retido do trabalhador, acrescido de juros moratórios e da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT.

§ 3º -      Será obrigatório o desconto da Taxa de Reversão Assistencial dos novos empregados admitidos na empresa após a data-base, com o prazo de 30 dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior e de acordo com a redação da cláusula.

§ 4º -      A empresa se obriga a remeter ao sindicato profissional a relação dos empregados dos quais foi descontada a contribuição, após o devido recolhimento.

Cláusula Quadragésima Terceira – AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que se referem os incisos I, II, III do art. 473 da CLT, ficam ampliadas da seguinte forma:

a)      03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente  viva sob a dependência econômica do empregado;

b)      03 (três) dias úteis em caso de casamento do empregado;

c)      serão abonadas as ausências para exames ou internamento do cônjuge, ascendente ou descendente, desde que devidamente comprovada.

Fica garantido o pagamento do descanso semanal remunerado ao empregado que se apresentar ao trabalho com atraso, desde que permitido seu ingresso para cumprimento da jornada de trabalho.

As empresas quando possível promoverão o pagamento do PIS e do auxilio natalidade no próprio local de trabalho, caso contrário, oferecerão condições para que o empregado possa ausentar-se durante o horário de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo Único – Os empregados que se atrasarem ou faltarem ao trabalho por  motivos legais, deverão providenciar imediata comunicação à empresa, pessoalmente ou por intermédio de familiares, e, entregar no RH, contra recibo, o devido comprovante para justificar o atraso ou ausência no prazo máximo de 48 horas a contar de seu retorno ao trabalho. A falta da comprovação neste prazo desobrigará a empresa, a ressarcir eventuais descontos das horas de ausência não comprovadas no prazo.

Cláusula Quadragésima Quarta – PENALIDADES

             O descumprimento de quaisquer obrigações ou condições estabelecidas na presente convenção coletiva, implicará no pagamento pela parte infringente o correspondente a 5%( cinco por cento) do maior valor vigente a título de salário normativo da categoria profissional ao empregado, em caso de condições específicas ao empregado e á entidade representativa da categoria em caso de infração ás cláusulas coletivas.

 

Cláusula Quadragésima Quinta - FORO

Fica eleito como foro para dirimir eventuais dúvidas oriundas desta convenção, qualquer das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízo de direito da localidade de prestação de serviços da empresa. 

Curitiba, 1º de setembro de 2.004

 

 

 

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ

 

DIRNEI LAUS NETTO  - PRESIDENTE

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS, QUIMICOS FARMACÊUTICOS E CONGENERES DE CASCAVEL E REGIÃO

ANTONIO SANTO GRAFF