CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO - 2005

 

PARTES CONVENENTES

 -SINPACEL – SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO DO ESTADO DO PARANÁ

 

-SINTRAPEL – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL E ARTEFATOS, PAPELÃO E CORTIÇA DE PALMEIRA. 

As partes convenentes, nos termos do artigo 611, parágrafo 2º da C.L.T., formalizam este Instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas: 

 01 – VIGÊNCIA

 A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 01/01/2005 à 31/12/2005

02 – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a todos os componentes das categorias econômica e profissional representadas pelos Sindicatos convenentes, nos municípios de Palmeira, Porto Amazonas e Irati. 

03 - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2005 as empresas abrangidas pelo presente acordo, concederão um reajuste salarial de 7,20% (sete virgula vinte por cento), sendo 6,13% (seis vírgula treze por cento) referentes ao INPC acumulado e 1,07% (um vírgula sete centésimos) à título de aumento real, para todas as faixas salariais. 

04 - SALÁRIO PROFISSIONAL 

Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, os seguintes salários normativos: 

a)      Para a Indústria de Papel Amazonas Ltda. - do Município de  Porto Amazonas/PR,  será  de  R$ 355,91 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e um centavos) 

b)      Para a Indústria e Comércio Dallegrave S/A Madeiras e Papel, do Município de Irati/PR, e Curipel Embalagens Ltda. - do Município de Porto Amazonas/PR, será de R$ 314,10 (trezentos e quatorze reais e dez centavos), por mês. 

Parágrafo único - para as demais empresas instaladas ou que vierem a se instalar na região abrangida por esta CCT, será o seguinte: 

a)      Nos Municípios de Porto Amazonas e Irati, será de R$ 355,91 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e um centavos), por mês; 

b)      No Município de Palmeira, será de R$ 363,41 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), por mês. 

Parágrafo primeiro - Serão compensadas as antecipações salariais no período de jan/2004 até 31/12/2004, excetuando-se as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito, transferência de cargos, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 

Parágrafo segundo - Nos salários dos admitidos em funções sem paradigma será aplicado reajuste salarial proporcional de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhado no período de 01/01/2004 a 31/12/2004: 

05 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 

Os contratos de experiência não ultrapassarão 90 (noventa) dias. Fica estabelecido ainda que as empresas entregarão por ocasião da assinatura, cópia do contrato de experiência aos empregados contratados. 

Parágrafo único – Os empregados readmitidos ficarão isentos do contrato de experiência. 

06 – ADIANTAMENTO SALARIAL 

As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: 

a) o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do salário do mês anterior; 

b) o pagamento deverá ser efetuado no vigésimo dia que anteceder o pagamento normal; 

c) ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes 

07 – ALIMENTAÇÃO 

As Empresas localizadas fora do perímetro urbano deverão fornecer refeição, a seu critério quantitativo, durante a jornada de trabalho a todos os seus empregados. Já as empresas localizadas na área urbana poderão substituir tal obrigação pelo fornecimento de vale refeição  ou cesta básica com critério específico para distribuição das mesmas. 

08 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS 

Conforme faculta o Artigo 59 da CLT, as empresas ficam autorizadas à realização de horas suplementares, independentemente de acordo por escrito com os empregados, sendo que as horas extraordinárias serão remuneradas, em qualquer hipótese, com adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal. 

Parágrafo único - O trabalho realizado nos dias destinados ao repouso remunerado ou feriado, quando não haja a devida folga compensatória, será remunerado com adicional de 100% (cento por cento) em relação à hora normal, independentemente do valor referente ao dia cujo direito já foi adquirido pelo empregado. 

09 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL 

As Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho dispensarão de suas funções o Presidente, sem ônus para as empresas, bem como dispensará por um período de até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo dos seus vencimentos, outros 04 (quatro) membros da Diretoria e Conselho Fiscal, para a participação em encontros, painéis, congressos, cursos, de interesse da categoria, desde que não mais de 2 (dois) membros por empresa.  

10 – ADICIONAL NOTURNO 

As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia, serão de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, pagas com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal. 

11 - ABONO DE FÉRIAS

As Empresas concederão a seus empregados o gozo de férias anuais remuneradas com 40% (quarenta por cento), atendendo assim, de forma mais favorável, ao preceito do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. 

12 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO 

Serão fornecidos, obrigatoriamente pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS. 

13 – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado impreterivelmente, dentro do prazo estabelecido em Lei, devendo a empresa, quando do desligamento do empregado, comunicá-lo da data em que será efetuado o pagamento. 

Parágrafo Primeiro - caso a empresa não opere o pagamento dentro do prazo supracitado, além das imposições legais ficará obrigada ao pagamento, como se trabalhados fossem, dos dias transcorridos entre a data do desligamento e a do efetivo pagamento. 

Parágrafo Segundo - na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa comunicará por escrito, à Entidade Sindical Profissional, dos fatos e do endereço do Empregado, tendo esta 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, a empresa fica dispensada de qualquer sanção. 

Parágrafo Terceiro - no ato da apresentação da rescisão junto ao Sindicato, a empresa deverá apresentar o saldo atualizado da conta do FGTS do empregado demitido, para efeitos do pagamento da multa fundiária. 

14 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE 

Serão abonadas, sem qualquer prejuízo remuneratório para prestação de exames, provas, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido. 

15 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 

O adicional de periculosidade será calculado sobre o salário nominal, desde que constatado por laudo técnico.

16 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 

Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho será o seguinte: 

a) extinção completa de trabalho aos sábados - as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei; 

b) extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas correspondentes à redução de trabalho aos Sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a Sexta-feira, observando as condições básicas referidas no item anterior. Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação do comum acordo antes referido, tem-se cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade. 

Parágrafo Primeiro - Fixada a jornada de trabalho, serão consideradas horas extras as que excederem a definida na fixação. O regime de compensação e prorrogação ora previsto é igualmente validado pelas partes para todos os fins legais, previstos na CLT. 

Parágrafo Segundo – Os contratos de compensação com base nesta cláusula, estão dispensados da homologação pelo sindicato. 

17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

O adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial desta Convenção, desde que constatado através de laudo técnico. 

18 - HORÁRIO “IN ITINERE”  

Se as empresas, no intuito de oferecerem melhor qualidade de vida e facilidade na locomoção ao trabalho implantarem transporte próprio aos seus empregados não estarão sujeitas às obrigações trabalhistas quanto ao tempo consumido no período de deslocamento, tanto de ida como na volta, inclusive Intermunicipal. 

19 - REINTEGRAÇÃO À GESTANTE 

A empregada gestante só terá direito à reintegração ao serviço se no momento da rescisão contratual, comunicar por escrito ao empregador do seu estado gestacional. 

20 - CRECHE 

As empresas que contarem com mais de 30 (trinta) empregadas mulheres, maiores de 16 (dezesseis) anos, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, ou a critério da empresa, manterão convênios com entidades públicas ou privadas para desempenhar a função. 

21 - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO OU SALÁRIO

Todo o empregado que contar com oito anos ou mais de serviço na mesma empresa e idade igual ou superior a 45 anos e faltando 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, terá direito ao emprego ou salário neste período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, ou encerramento das atividades. 

Parágrafo único - Antes de se iniciarem os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data em que complete 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, deverá o empregado formalizar junto à empresa, correspondência específica, comunicando que se aposentará depois de completado o referido prazo. 

22 - PROMOÇÃO 

O período para Treinamento e Experiência Contratual, assim como a aprovação de desempenho de uma nova função não poderá exceder 90(noventa) dias, após o que o empregado deverá ser efetivado na nova função, com as garantias salariais e funcionais da mesma. 

23 - VESTIÁRIO

As empresas abrangidas por esta convenção e que ainda não o possuem, ficarão obrigadas a instalarem vestiários, com armários individuais para seus empregados. 

24 - EXAME MÉDICO 

As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais ou demissionais, serão de responsabilidade das empresas, devendo ser preferencialmente realizados por médicos do trabalho, não coincidindo com gozo de férias do empregado, havendo recusa por parte do empregado em realizar o exame médico demissional, fica estabelecido que a empresa poderá supri-lo mediante comunicação, por escrito, à Entidade Sindical, dentro do prazo de 03 (três) dias, contado a partir do acontecimento do fato. 

25 - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA

 

As Empresas localizadas fora da área urbana abrangida por esta CCT, manterão um veículo 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive domingos e feriados, para atendimento de urgência, bem como manterão funcionários treinados para que prestem os primeiros socorros necessários. 

26 - MARCAÇÃO DE PONTO E REGISTRO DE HORÁRIO 

As empresas estão isentas de obter assinaturas nos cartões ponto, desde que ofereçam condições aos empregados de marcação de ponto através de sistema informatizado, reconhecendo-se para os efeitos legais a extensão e confiabilidade dos registros. 

Parágrafo Primeiro - A empresa permitirá aos seus funcionários consulta das informações apontadas.

 

Parágrafo Segundo - Os empregados ficam desobrigados de marcação do ponto nos intervalos para refeição, descanso e intra-jornada.

 

Parágrafo Terceiro - As marcações do ponto/registro até 10 (dez) minutos antes do início e 10 (dez) minutos após o término da jornada, não serão consideradas como tempo de serviço ou à disposição do empregador, não podendo ser computada para fins de apuração de horas extraordinárias. 

27 - HORAS DE TREINAMENTO 

As horas de treinamento obrigatório, realizadas fora do horário normal de trabalho contratual, serão remuneradas sem acréscimo sobre a hora normal, e não serão consideradas como horas extras ou prorrogação de jornada de trabalho. 

Parágrafo primeiro - Tendo em vista o disposto nesta cláusula  - Horas de Treinamento, o pagamento desta verba não terá reflexos no D.S.R., férias normais, indenizadas e 13º salário. 

Parágrafo segundo - As horas de treinamento não obrigatório, disponibilizado aos empregados interessados, se fora do horário de trabalho contratual, não serão remuneradas como horas de trabalho normais ou extraordinárias, uma vez que tal atividade não caracteriza labor do empregado. 

28 - HORÁRIO EM TURNO DE REVEZAMENTO 

Todos os trabalhadores sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento cumprirão jornada diária de 06 (seis) horas ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Parágrafo Único - para as empresas que adotarem o regime de horário corrido, com 15 (quinze) minutos para descanso e refeição, até o limite de 8 (oito) horas diárias, as horas excedentes serão consideradas como horas extras e remuneradas de acordo com esta CCT. 

29 - HORÁRIO LIVRE 

As Empresas ficam obrigadas a conceder horário apropriado a todos os seus empregados, para o recebimento do vale e pagamento salarial, desde que os horários de trabalho coincidam com o expediente do horário bancário. Este período não deverá ser compensado. 

30 - JORNADA FLEXÍVEL - BANCO DE HORAS

As empresas poderão estabelecer, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, flexibilização da jornada de trabalho visando o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.

Parágrafo primeiro - As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar no prazo máximo de 90 (noventa) dias o Sindicato Profissional para participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização de jornada. 

Parágrafo segundo - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática será objeto dos acordos específico firmado pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas, ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas no banco de horas, remuneração das horas, compensações de saldos de horas, vigência e apuração das horas constante do banco e prazo para revisão do acordo. 

31 - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA 

No caso de rescisão de contrato de trabalho, sob a alegação de justa causa, as Empresas deverão indicar, por escrito e contra recibo, a falta grave que teria sido cometida pelo empregado, sob pena de não poder argüi-la posteriormente em Juízo. 

Parágrafo único - Havendo recusa por parte do empregado, em fornecer o recibo da comunicação, fica estabelecido que a empresa poderá supri-la mediante comunicação, por escrito, à Entidade Sindical, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do acontecimento do fato justificador da dispensa. 

32 - PENALIDADES 

Em caso de violação dos dispositivos desta Convenção, desde que a parte inadimplente seja notificada, por escrito, fica estabelecida uma multa correspondente à 1/3 do salário diário para os empregados, 2/3 de um salário mínimo mensal, a cada mês de infração, enquanto esta perdurar, para as Empresas e 1 (um) salário mínimo mensal para os Sindicatos Convenentes. A multa dos empregados reverterá para a Empresa a qual pertencer o obreiro; a multa das Empresas será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa do Sindicato profissional reverterá em favor do Sindicato Empresarial e a multa deste àquele. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.  

33 - PROTOCOLO DE DOCUMENTO

As Empresas devolverão protocolados, com assinatura e data, cópia dos documentos e correspondência da Entidade Sindical Profissional. 

34 - TAXA ASSISTENCIAL 

Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e o trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da Assembléia Geral, as empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de TAXA ASSISTENCIAL – REVERSÃO, de conformidade com os Artigos 462 e 545 da CLT, a importância equivalente a 3,60 % (três vírgula sessenta por cento) a ser descontado dos Empregados em duas parcelas de 1,80% (um vírgula oitenta por cento) cada uma, nos meses de Janeiro e Fevereiro/2005, respectivamente.  

35 - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS 

As Empresas descontarão sobre o salário base mensal o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), relativo à mensalidade sindical, dos empregados sócios do Sindicato, devendo fornecer uma relação nominal, com os respectivos valores das mensalidades descontadas e repassar ao mesmo, até o 5ª dia útil do mês subseqüente. 

36 - PAGAMENTO BANCÁRIO

 

As importâncias resultantes dos descontos das cláusulas, REVERSÃO (34) E MENSALIDADE SINDICAL (35) deverão ser depositadas junto à Caixa Econômica Federal, agência 397, c/c 303-9, em nome de SINTRAPEL - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel de Palmeira – PR, pagável até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, através de bloqueto bancário enviado pelo Sindicato às empresas, quando solicitado poderá por via de cheque nominal ao Sintrapel.

37 - COMPROMETIMENTO SINDICAL 

O Sindicato dos Trabalhadores compromete-se, quando solicitado, a realizar assembléias por empresa visando a redução de intervalo de refeição e compensação de jornada de trabalho. 

38 - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO 

Fica estabelecido que as empresas farão anotações em CTPS com efetiva função desempenhada pelo empregado. 

 39 - DESCONTO EM FÉRIAS 

Os Empregados que faltarem ao trabalho sem motivo justificado, de acordo com a CLT e esta CCT, poderão solicitar por escrito antecipadamente que a dita falta seja descontada das férias. 

 40 - AVISO PRÉVIO 

Será sempre comunicado por escrito e com contra recibo, esclarecendo o empregador se o mesmo será trabalhado ou indenizado. Cabe ao empregado a opção entre a jornada de trabalho reduzida em 02 (duas) horas ou 07 (sete) dias corridos, a qual será exercida no ato do recebimento do aviso prévio. Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local, função, de horário ou qualquer outra, sob pena de rescisão imediata do restante do aviso e verbas rescisórias. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado despedido sem justa causa, no caso de obter novo emprego antes do término do mesmo, devendo o empregado se manifestar por escrito, sem qualquer ônus ao mesmo. 

41 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 

Será sempre igual ao do substituído, tanto na fábrica, como na administração, sendo assegurado salário do substituído desde que igual ou superior a 10 (dez) dias. 

42 - DIA DE TRABALHO 

Considera-se como início de dia de trabalho, o horário do início do primeiro turno, e como fim do dia de trabalho, o horário do último turno. 

43 - ATIVIDADES SINDICAIS 

Os estabelecimentos empregadores permitirão que o Sindicato Profissional afixe cartazes e editais, distribua boletins informativos aos empregados, dentro da Empresa, com prévia comunicação à direção do estabelecimento. 

 44 - REVOGAÇÃO 

Revogam-se as demais cláusulas das convenções anteriores. 

Curitiba, 14 de janeiro de 2005.

 

Odair Ceschin - Presidente   -   Francisco M. Payno

 Sinpacel - Sindicato das Indústrias de Papel, Celulose e Pasta de Madeira para Papel,   

Papelão e de Artefatos de Papel e Papelão do Estado do Paraná

 Rua Brigadeiro Franco, 3389    -    Telefax:  41 333-4511      -      80250-030  Curitiba – PR

 

José Rodrigues da Silva - Presidente

 Sintrapel - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Papel, Celulose, Pasta de

Madeira para Papel e Artefatos, Papelão e Cortiça de Palmeira

Rua Jesuíno Marcondes, 549       -      Telefax:  42  256-18959     -      84130-000  Palmeira - PR