CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2003/2004
CATEGORIA ECONÔMICA
A)
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE PONTA GROSSA.
SINDICATO
NACIONAL DAS INDUSTRIAS DE MÁQUINAS.
CATEGORIA PROFISSIONAL:
A) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PONTA GROSSA E REGIÃO.
As
partes convenentes, nos termos do artigo 611, parágrafo 2. da CLT, formalizam
este instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho:
01
- VIGÊNCIA:
A
vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/12/2003 e findando em
30/11/2004.
02
-
CATEGORIAS ABRANGIDAS:
A
presente CCT. abrange as categorias econômicas e profissionais representadas
pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo
do Quadro Geral do Enquadramento Sindical, que alude o artigo 577 da CLT,
em suas respectivas bases territoriais.
03
-
AUMENTO SALARIAL:
Os
salários dos empregados das categorias profissionais acordantes, serão
aumentados, a partir de 01 de dezembro de 2003, com
o percentual de 12,76% (doze
ponto setenta e seis por cento ).
04.-
COMPENSAÇOES:
Serão
compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios desde
que concedidos a todos os trabalhadores, no período de 01 de dezembro de 2002
até o data da assinatura desta Convenção.
05.
-
ADMISSÕES APÓS A DATA BASE:
A
correção dos salários dos empregados admitidos após a data base obedecerá
aos seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
A)
Os empregados admitidos após a data base, para
as funções sem paradigma, terão seus salários corrigidos obedecendo
a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12
(um doze avos) ao mês contados da data da admissão;
B)
Os empregados admitidos após a data base, para funções com paradigma,
terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de correção concedido ao
paradigma até o limite do menor salário da função;
C)
Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos partir de
01.12.2002.
06.-
PISO SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de R$ 400,00
(quatrocentos reais) ao mês.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Aos menores aprendizes em
treinamento interno nas empresas será garantido um
salário mínimo, desde a sua admissão até 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, ficando excluídos do pagamento do piso salarial
estabelecido nesta convenção.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As empresas poderão manter e contratar menores até no máximo de
10% (dez por cento) ao total de seu
efetivo de empregados.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Os menores aprendizes do SENAI terão o seu salário fixado nos
termos da lei que lhes é aplicável, sendo excluídos de aplicação dos salários
normativo previsto nesta clausula.
PARÁGRAFO
QUARTO: Nos meses de JULHO e DEZEMBRO de cada ano, as empresas que se utilizarem
de menores em treinamento interno deverão remeter ao Sindicato Profissional
relação que conste os empregados registrados na empresa.
PARÁGRAFO
QUINTO: Em caso de inadimplência da Empresa, com relação a obrigação
estabelecida no parágrafo anterior, esta perderá direito de utilizar-se de salário
mínimo devendo cumprir o valor estabelecido no “caput” desta cláusula.
07
- SALÁRIO COMISSIONADO
Garante-se
ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso
salarial da categoria previsto nesta convenção, quando estas comissões não
atingirem o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO
ÚN1CO: Para efeito de cálculo da média salarial do
comissionado para pagamento do 13º(décimo terceiro salário) e férias serão
utilizados os últimos 12 (doze) meses.
08.
-
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO;
As
empresas concederão aos seus empregados, adiantamentos de salários, nas
seguintes condições:
A)
O
adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário
nominal mensal, desde que
o empregado já
tenha trabalhado, na quinzena,
o período
correspondente.
B)
O pagamento
deverá ser
efetuado no
15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do
pagamento normal.
C)
Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.
D)
As empresas que entrarem em férias coletivas no mês de dezembro. com
período superior
A
15 (quinze) dias e que assim optarem, ficam desobrigadas a efetuar a antecipação
salarial (vale), pagando normalmente o salário no quinto dia útil no mês de
janeiro de 2003.
09.-
PAGAMENTO DE SALÀRIO
As
empresas que não efetuarem pagamento em moeda corrente,
deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no
banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário
bancário, excluindo-se o horário das refeições. Quando o 5º (quinto) dia útil
recair num sábado o pagamento será antecipado para a
sexta-feira.
10
- ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO:
As
empresas se obrigam a efetuar o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, até o dia 30 de junho de cada ano,
sempre que requerido pelo trabalhador, sendo o percentual do tal adiantamento
considerado como quitado quando no pagamento do 13º. (décimo terceiro)
a ser pago em dezembro.
A
presente cláusula não produz qualquer alteração no adiantamento do 13º. salário
a ser pago por ocasião das férias aos empregados que o requerem, sendo que um adiantamento exclui o outro.
11
- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
No
caso de ocorrência inequívoca de diferença do salário, em prejuízo do
empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar
o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
partir da data da constatação da
diferença.
12.-
HORAS EXTRAS:
As
horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) em
relação a hora normal. As horas extras que excederem a 10 (dez) semanais,
contadas a partir da segunda-feira, serão remuneradas
na parte que exceder, com acréscimo de 80% (oitenta par cento),
calculando sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As horas extras
realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados)
ou em dias pontes compensados, até o limite
de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 100%
(cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado
já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com adicional de 150% (cento
e cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A partir desta Convenção o
trabalho nos sábados compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas com adicional
de 100% (cem por cento), enquanto as excedentes serão pagas com adicional de
150% (cento e cinqüenta por cento), não cessando os efeitos do acordo de
compensação.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: As empresas fornecerão lanche aos trabalhadores sempre que o trabalho
extraordinário exceder as duas horas.
13
- SALÁRIO ADMISSÃO:
Será
garantido ao empregado admitido para a mesma função do outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição,
igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar vantagens
pessoais.
PARÁGRAFO
UNICO: Não se incluem na garantia do item anterior, as funções
individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
14
- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto perceberá os salários do substituído, quando o mesmo
tiver conhecimentos compatíveis com os do substituído.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual.
passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto se
este estiver sob o amparo da Previdência Social.
15
- COMPROVANTE DE PAGAMENTOS: As
empresas fornecerão comprovante de pagamentos de salário a seus empregados,
com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta
vinculada do FGTS.
16.-
PROMOÇÃO:
A
promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotados na CTPS do
empregado, não sendo compensável ou dedutível.
17
-
ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA FUNCIONAL:
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus
empregados suas corretas funções inclusive quando das promoções, de acordo
com a legislação e técnicas em vigor.
PARÀGRÁFO
ÚNICO: As empresas anotarão as alterações de salário por ocasião da data
base, na rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo empregado.
18.-
PREENCHIMENTO DE VAGAS:
As
empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em
atividades, para preenchimento de vagas de níveis superiores. As empresas poderão
utilizar o balcão de emprego do Sindicato.
As
empresas, sempre que possível, darão preferência a readmissão de
ex-empregados.
19.-
ESTAGIÁRIO:
As
empresas mantenedoras de convênios com entidades especificas ou instituições
de ensino, para realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão
contratar os estagiários ao final do respectivo estágio.
20
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Será
vedada
a realização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado
para exercer a mesma função, desde que a readmissão ocorra num prazo de 02
(dois) anos. Para readmissão após este período, na mesma função o contrato
de experiência não pode ultrapassar 30 (trinta) dias.
21
- TESTE ADMISSIONAL
A)
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar
01 (um) dia;
B)
As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente
alimentação aos candidatos em testes desde que estes coincidam com horários
de refeição.
22.-
ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Garante-se
estabilidade provisória da empregada gestante até 150 (cento e cinqüenta)
dias apôs o parto, assegurando-lhe o direito de, em permanecendo no emprego,
amamentar a seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno
de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A critério da empregada o descanso a que alude o ‘caput’ desta
cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou no término da
jornada diária.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A comunicação do estado de gestante deverá ser feita até 30
(trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho
por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato
Profissional.
23.-
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA:
A)
Aos empregados que, na vigência do seu contrato de trabalho, estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e que
contém com um mínimo de 08 (oito) anos na atual empresa, fica assegurado o
emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
B)
Completado o tempo de
serviço para a obtenção de aposentadoria, fica extinta esta garantia
convencional.
24 - EMPREGADOS
COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:
Os
empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório, terão
estabilidade provisória desde a convocação até 30 (trinta) dias após a
dispensa pelos órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem, poderão
reverter esta estabilidade antes da incorporação, pela liberação do FGTS,
mais um salário a título de indenização, além
do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta Cláusula nos casos de rescisão
de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo
determinado ou experiência e pedido de demissão.
25
- AUXILIO EDUCAÇÃO:
Deverão
as empresas utilizar-se do convênio - MEC/Salário Educação - para a concessão
de bolsas de estudos de 1 grau em escolas particulares, a filhos de funcionários.
26.-
AUXILIO CRECHE:
A)
As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16
(dezesseis) anos de idade que não possuam
creche própria, poderão o optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo
segundo do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente as despesas havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legitimo ou legalmente adotado, em
creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento)
do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a)
com idade de O (zero) até 06 (seis) meses. Na falta de comprovante acima
mencionado será pago diretamente a empregada o valor fixo de 10% (dez por
cento) do salário normativo da categoria vigente na época do evento, por filho
(a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
B)
O auxilio creche, objeto desta cláusula, não
integrará para nenhum efeito, o salário da empregada.
C)
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem
condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o
sindicato representativo da categoria profissional.
27.-
AUXILIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE:
No
caso de falecimento ou invalidez, permanente do empregado que recebe até 1O
(dez) vezes o salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará a título
de auxílio funeral em uma única parcela,
juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas
remanescentes: 02 (dois) salários nominais (base). Se o falecimento ou
invalidez tiver sido ocasionado por acidente de trabalho, será pago o valor
equivalente a 03 (três) salários nominais (base).
PARÁGRAFO
ÙNICO: A empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação
por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua
responsabilidade.
28
-
REFEITÓRIO:
As
empresas com mais de 20 (vinte) empregados fornecerão aos mesmos, instalações
adequadas para que faça suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos
fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira, para que os empregados os
utilizem para as suas refeições .
29.-
OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS:
O
empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período
de gozo de férias individuais, quando da elaboração pela empresa, da
respectiva escala. A empresa na medida de suas possibilidades, programará as
ferias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo,
entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136, da CLT.
30
- INICIO
DE FERIAS:
O
início das férias dos empregados deverá se dar, obrigatoriamente, nos
dias posteriores ao descanso remunerado
ou dia compensado , ou seja, em uma
segunda-feira. Quando o feriado recair na segunda-feira, o inicio das férias se
dará no dia útil posterior desde que tal dia não
seja véspera de outro feriado.
PARÁGRAFO
ÙNICO: Recomenda-se, às empresas que não adotam férias coletivas,
e que na medida de suas possibilidades façam coincidir às férias com a
licença para casamento, e em caso de estudante, coincidir com as férias
escolares.
31
-
TRANSPORTE:
Na
hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo
gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa,
não será considerado para fins salariais ou qualquer outros efeitos
trabalhistas.
32
- SUBSÍDIO PARA
MEDICAMENTOS:
Recomenda-se
às empresas, sempre que possível o seguinte:
A)
O estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para aquisição
de remédios pelos empregados;
B)
O reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos
medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição
ultrapasse 20% (vinte par cento) do salário base do empregado;
C)
O estabelecimento do convênio com farmácias e drogarias para desconto
em folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição de medicamentos, sempre
que não for possível o parcelamento recomendado na letra B’.
33
- COMPENSACÃO DA JORNADA DE
TRABALHO:
(I)
Para
as empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o
horário será o seguinte:
A)
Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho
correspondentes aos sábados, serão compensadas no decurso da semana de segunda
à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de
maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas,
respeitados os intervalos da Lei.
B)
Extinção parcial do
trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensados pela prorrogação
da jornada de segunda a sexta
feira, observadas os condições gerais básicas referidas no item anterior;
C)
Competirá a cada empresa, de comum acordo
com seus empregados, fixar a jornada de trabalho
para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do
expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas com a manifestação
expressa de comum acordo antes referida, homologada pelo Sindicato Profissional,
tendo-se como cumpridas as exigências
legais, sem outras formalidades.
(II)
As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis
intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados
ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive os dias de carnaval com
comunicação prévia ao Sindicato Profissional e antecedência mínima de 1O
(dez) dias.
34.-
HORÁRIO ESPECIAIS DE TRABALHO:
As
empresas poderão firmar acordos
com seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente
a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção.
Evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não
seja possível a parada das máquinas e / ou equipamentos, com comunicação ao
Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Nas empresas onde a jornada de trabalho continua exceder a 5 (cinco)
horas, será concedido um intervalo para café de l5 (quinze) minutos, o qual não
será considerado como hora trabalhada.
PARAGRAFO
SEGUNDO, As empresas que mantiverem acordo com os empregados e sindicato
profissional, estabelecendo condição diversa da citada no parágrafo anterior,
mais benéfica aos empregados, será dispensado o intervalo previsto no parágrafo
primeiro.
35
-
DESCANSO INTRA JORNADA:
Tendo
em vista que as empresas podem se interessar em obter autorização ministerial
para a redução do descanso intrajornada, o sindicato profissional deverá ser
comunicado por escrito.
36.-
JORNADA SEMANAL
Segundo
o disposto no inciso III, do artigo 7º. da Constituição Federal, fica
estabelecido a carga semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, com
as seguintes condições:
A)
Não serão computadas como horas efetivas de trabalho todos e quaisquer
intervalos, atualmente concedidos e incluídos
na jornada de trabalho;
B)
Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados que estejam sendo
praticadas nas empresas, não ficando estas obrigadas a oferecer condições
adicionais no que se refere a redução de horário.
C)
A redução da duração
semanal de trabalho acima estabelecida, não implicará na redução do salário
final.
37.-
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR:
Às
empresas que prestarem serviços fora do território nacional especificarão
diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as
condições ajustadas tais como: remuneração, pagamento, despesas, visita aos
familiares, forma e horário de trabalho.
38.-
ATESTADOS MEDICOS:
Às
faltas ao serviço, decorrentes de doença, poderá ser justificado por
atestados médicos fornecidos pelo Instituto Previdenciário, por médicos
conveniados pelo sindicato profissional e outros ou atestados odontológicos
fornecidos por facultativo do Sindicato Profissional, ou SESI.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Tais atestados, que somente
poderão ser concedidos até o prazo de 15 (quinze) dias, não serão
questionados quanto a sua origem, se assinados pelo seu facultativo.
39.-
EXAMES LABORATORIAIS:
O
empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de
submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa,
do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário à realização
dos exames, mediante respectiva comprovação posterior.
40.-
ÁGUA POTÁVEL,
A
água potável oferecida aos trabalhadores devera ser submetida anualmente a análise
bacteriológica. Os reservatórios e caixas d’água deverão ser mantidos em
condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O resultado do exame anual deverá ser afixado no quadro de aviso da
empresa e enviado ao Sindicato
Profissional, o qual também poderá solicitá-lo uma vez por ano.
41.-
ABONO
DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será
abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive
exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base
territorial de seu sindicato, desde de que em estabelecimento oficial, pré-avisado
ao empregador e feita posterior comprovação.
PARÁGRAFO
ÙNICO: As empresas procurarão estabelecer na medida
de suas possibilidades, horários de trabalho aos trabalhadores
estudantes, de forma a possibilitar seus estudos.
42
- PAGAMENTO
DO PIS
As empresas quando possível promoverão o pagamento aos seus empregados no próprio local de trabalho, caso contrário a empresa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, sem prejuízo do salário, desde que respeitada a norma estabelecida pela empresa.
43
- AUSÊNCIAS LEGAIS:
A)
O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03 (três) dias úteis
consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e
mediante posterior apresentação da competente certidão de casamento:
B)
0 empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 02 (dois) dias
em caso de falecimento de sogro ou sogra, ascendente ou descendente, mediante
comprovação.
C)
No caso de internação da esposa ou de filhos, coincidente com a jornada
de trabalho, quando houver
impossibilidade da esposa ou companheira efetuá-la,
a ausência do empregado, naquele que dia, não
será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e
13º. salário, apresentada a posterior comprovação.
D)
No caso de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção
de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não
será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário
(não se aplicará esta cláusula “item d” quando o documento puder ser
obtido em dia não útil).
44
- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Os
dirigentes sindicais eleitos, e no máximo de um por empresa, pertencentes ao
Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias
sucessivos ou alternados, no prazo da vigência desta Convenção para que, sem
prejuízo de seus salários nas empresas onde seja empregado, possam comparecer
a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de
organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia de no mínimo 02
(dois) dias úteis, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
45.
-UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S
A)
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados, fornecerão gratuitamente 02
(dois) uniformes, fardamentos, macacões ou outras peças de vestimenta adequada
a sua função, bem como equipamentos individuais de proteção e segurança.
C)
O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e à limpeza
adequada dos equipamentos e uniformes que receber e indenizara a empresa por
extravio ou dano. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o
empregado devolver os equipamentos e uniformes, que estão em seu poder.
O trabalhador que vier
sem uniforme fica sujeito a advertência e em caso de reincidência, suspensão
por 1(um) dia.
C)
Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados
quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários.
D)
Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança
será garantido gratuitamente aos empregados com deficiência visual, óculos
corretivos de segurança.
E)
As empresas fornecerão. sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas
e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de
trabalho, para prestação dos
serviços respectivos.
F)
As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado,
na ocorrência de perda ou ano causado pelo uso indevido ressalvado o desgaste
normal das ferramentas.
G)
Não serão consideradas horas extraordinárias o tempo de dez minutos antes do
início e dez minutos após o término de cada
jornada, destinado à marcação do ponto e para troca de uniforme.
46
– CIPA
A
eleição da ClPA deverá ser precedida de ampla divulgação interna, sendo
convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias, com cópia da convocação
enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de até dez ( dez ) dias
antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber
comprovante de sua inscrição.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A eleição será procedida sem a constituição e inscrição de
chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única-
contendo o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o
caso, a inscrição e a eleição dos candidatos,
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser
coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser,
em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso
em que, os membros coordenadores da
eleição e apuração não poderão participar da eleição
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Após a realização das eleições e seu resultado, cópia desta e da
respectiva ata de posse, deverá ser enviada ao Sindicato profissional, no prazo
de l0 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO
QUARTO: Fica assegurado aos candidatos inscritos o direito de concorrer às eleições.
PARÁGRAFO
QUINTO: Todas as atas de reunião da ClPA, deverão ser enviadas a Comissão Técnica
Intersindical para estudos de acidente de trabalho e doenças profissionais.
47
-
EXAMES MÉDICOS:
As
empresas se obrigam a realizar exames médicos com os empregados, quando da
admissão, periódicos e despedida. Os resultados dos exames serão entregues ao
empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos. Os critérios
relativos ao serviço médico local
e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade da empresa.
As
empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo
submeterão seus empregados a exames médicos específicos de 06 em 06 meses.
48
- REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL:
As
empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto das
mensalidades de convênios médicos, odontológicos e farmacêuticos firmado
pelo Sindicato Obreiro, desde que por estes autorizado.
PARAGRÁFO
ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, deverá ser efetuado para o
Sindicato Profissional, até terceiro dia após o pagamento do salários.
49.
- MEDIDAS DE PROTEÇAO:
A)
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento
com equipamento de proteção, darão conhecimento as áreas perigosas e
insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu
posto de trabalho.
B)
O EPI deverá ser fornecido
gratuitamente, mediante prescrição médica, visando a sua melhor adaptação ao emprego.
50
- TECNICO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO:
É
vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho nas empresas abrangidas pela NR4
o exercício de outras atividades nas empresas durante o horário de sua atuação
profissional no respectivo serviço.
51
-
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA
As
empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado
pelo empregado, e fornecê-lo obedecendo aos seguintes prazos máximos:
A)
Para fins de obtenção de Auxilio Doença: 5(cinco) dias úteis.
B)
Para fins de aposentadoria 10 (dez) dias úteis.
C)
Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 5 (quinze) dias úteis.
52.-
PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS:
As
prensas mecânicas deverão dispor de mecanismos de segurança que previnam a
ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
53
-
AUTOMAÇÃO:
Aos
funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações
tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permaneçam no quadro
de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem e eventual
ocupação de novas funções.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O empregado que exerça Multifunção, deverá receber treinamento por
conta da empresa, quando necessário.
54
-
NECESSIDADES HIGIÊNICAS:
A)
Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas
de primeiro socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais ;
B)
As empresas proporcionarão gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal
de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho
realizado.
55
- EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A
empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando por
este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como
preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação
junto ao instituto Previdenciário.
56
- COMPLEMENTO DE AUXILIO DOENÇA:
As
empresas complementarão o valor do salário liquido no período de afastamento
por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre
16º (décimo sexto) e o 60 (sexagésimo) dia, em valor equivalente a
diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário
liquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da
contribuição previdenciária
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Para os empregados que não tenham direito ao auxilio previdenciário,
por não terem ainda completado o período de carência exigida pela Previdência
Social, a empresa pagará 70 % (setenta por cento) do salário mensal
entre o 16º e 60º dia, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a
complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a
maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de
experiência.
57
- SALÁRIO FAMÍLIA:
Para
concessão do salário família não serão consideradas as horas extras como
componente do salário.
58
- ATENDIMENTO EMERGENCIAL:
As
empresas oferecerão condições de remoção, em caso de acidente de trabalho
ou doença, quando necessário afastamento do empregado do local de trabalho.
59
- AVISO PRÉVIO :
O
aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra-recibo do
empregado, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período.
60
- FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Os
empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, que rescindirem
por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias
proporcionais.
61
- ABONO POR APOSENTADORIA:
Por
ocasião da aposentadoria o empregado que conte com, mais de 05 (cinco) e até
10 (dez) anos de serviço na mesma empresa terá assegurado um abono de 1,5 (um
e meio) salário base. Aos empregados com mais de
10 (dez) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 02 (dois) salários
base.
62
- PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS:
A
empresa incorrerá em multa de 1%
(um por cento) do valor devido, para hipótese de, ocorrendo a rescisão do
contrato de trabalho, não serem
pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível,
multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do
empregado. No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor
devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se em
conseqüência da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Em caso de dispensa sem justa causa e com aviso prévio indenizado, o
pagamento das verbas rescisórias deverá ser pago no sétimo dia.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: No caso de alegação de cometimento de falta grave ensejadora de
justa-causa, inclui-se na obrigatoriedade estabelecida no ‘‘caput’,
apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas,
etc.).
63.-
COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE:
No
caso de rescisão de contrato de trabalho por justa-causa, a empresa deverá comunicar ao empregado. indicando por escrito,
mediante recibo passando para o empregado a falta grave cometida pelo
mesmo. Havendo recusa o empregado em fornecer o recibo da comunicação à
empresa será facultado supri-lo, mediante a assinatura de duas testemunhas
64.-
RELAÇÃO NOMINAL DOS ADMITIDOS E DEMITIDOS:
As
empresas enviarão trimestralmente ao Sindicato Profissional e Patronal cópia
da relação de demitidos e admitidos no período.
65 - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES:
As
disposições contidas no parágrafo primeiro do art. 477 da CLT, ficam reduzidas para 06 (seis) meses. Devendo as empresas
homologarem os termos de rescisão do Contrato de Trabalho, dos empregados
desligados, no Sindicato profissional.
PARAGRAFO
PRIMEIRO: As homologações de rescisões contratuais serão efetuadas das 13:00
ás 17:00 horas, sendo que a partir das 15:00 horas os pagamentos serão em
dinheiro.
PARAGRAFO
SEGUNDO: Serão homologadas no Sindicato, independente do tempo de serviço as
rescisões por justa-causa e do trabalhador analfabeto.
PARAGRAFO
TERCEIRO: As disposições contidas no “Caput” da presente cláusula
aplicam-se exclusivamente às empresas sediados no Município de Ponta Grossa,
ou onde o Sindicato tiver sede.
66
- ADEQUAÇÃO DE HORÁRIOS:
Recomenda-se
às empresas a manterem os horários de entrada e de saída de seus Funcionários,
coincidentemente com os horários do transporte coletivo público colocado à
disposição dos mesmos.
67.
- CARGOS E SALÁRIOS:
Recomenda-se
que as empresas estudem a possibilidade de implantação de plano de cargos e
salários para seus funcionários.
68
- COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS:
Os
empregados poderão receber comunicações externas na empresa, desde que
obedecidas as normas internas da mesma.
69
– MÊS DE 31 DIAS:
No
caso de trabalhadores horistas para meses de 31 (trinta e um) dias serão
computados 227 horas e 20 minutos.
70
– AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NA
FOLHA DE PAGAMENTO:
Fica
permitida a empresa abrangida por esta Convenção, quando oferecida a
contraprestação, o desconto em folha
de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, alimentação/alimentos e
medicamentos, desde que previamente autorizados pelo empregado.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As empresas que já forneceram gratuitamente, estas vantagens aos seus
empregados não poderão alterar as condições mais benéficas existentes em
favor dos mesmos.
71
- COMUNICADOS DO SINDICATO:
As
empresas colocarão a disposição, local apropriado e acessível aos
trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da
categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
72
- COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS
PROFISSIONAIS:
Deverá ser formada pelas partes, em prazo de 90 (noventa) dias, uma
comissão técnica a nível regional, visando a realização de estudos na área
de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentada
por anexo a ser apresentada de imediato. Esta comissão poderá solicitar a
participação e auxilio de
instituições governamentais e relacionadas a segurança, medicina e trabalho,
para elaborar o programa a ser submetido a aprovação dos sindicatos
convenentes.
PARÁGRAFO
UNICO: A comissão intersindical de saúde promoverá juntamente com as empresas
todos os anos uma reunião com seus funcionários sobre saúde e segurança do
trabalho.