convenção coletiva de trabalho

2004/2005

 

convenção coletiva de trabalho, que entre si fazem, de um lado, o sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas mecânicas e de material elétrico de maringá, cnpj/mf 79.147.542/0001-41, representado por seu presidente sr. epifânio magalhães de oliveira, cpf 075.264.159-04, sindicato dos trabalhadores nas indústrias de reparação de veículos e acessórios de maringá, cnpj/mf 01.120.367/0001-01, representado por seu presidente sr. joão roberto zingra, cpf 024.678.609-49, e de outro lado, o sindicato das indústrias metalúrgicas mecânicas e de material elétrico de maringá, cnpj/mf 80.292.386/0001-91, representado por seu presidente sr. carlos walter martins pedro, cpf 252.802.799-00 , sindicato das indústrias metalúrgicas mecânicas e de material elétrico de campo mourão, cnpj/mf 80.612.203/0001-78, representado por seu presidente sr. alcione jacob de souza, cpf 164.240.699-68, sindicato das indústrias metalúrgicas mecânicas e de material elétrico de umuarama, cnpj/mf 72.487.234/0001-16, representado por seu presidente sr. leonardo bacarin filho, cpf 350.216.249-20, sindicato das indústrias de reparação de veículos e acessórios de maringá, cnpj/mf 80.292.055/0001-51, representado por seu presidente sr. antonio carlos dalcolle, cpf 507.662.609-68, sindicato das indústrias de reparação de veículos e acessórios de umuarama, cnpj/mf 80.290.311/0001-87, representado por seu presidente sr. antonio fernando scanavacca, cpf 169.395.309-91, sindicato das indústrias de reparação de veículos e acessórios de paranavaí, cnpj/mf 80.289.531/0001-85, representado por seu presidente sr. ari bracarense, cpf 010.077.859-34, mediante as cláusulas e condições seguintes, aprovadas pelas assembléias gerais convocadas para esse fim, das entidades:

 

01-   prazo de vigência

         a vigência desta convenção coletiva de trabalho, é  de  01 de dezembro de 2004 a 30 de novembro de 2005, exceto as cláusulas 08, 10, 12, 17,  18, 19,  21, 22, 23, 24,  26, 28, 30, 33, 34, 35,  36, 37, 38, 39, 42, 44, 45, 46, 53, 54, 57, 58, 61, e  62 que terão vigência até  30 de novembro de  2006.

 

02-   categorias abrangidas

         a presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes, compreendidas no grupo 19 da cni e 1º da cntm, do quadro geral de enquadramento sindical, a que alude o artigo 577 da clt, em suas respectivas bases territoriais.

 

03 - correção salarial.

         os salários vigentes em março/2004, serão reajustados em 01 de março de 2005 aplicando-se  o percentual de  9,0% (nove por cento), e  somente nesta data, inclusive rescisões.

         paragrafo primeiro – os empregados contratados a  partir de 01 de março de 2004, terão seus salarios corrigidos na proporção de 01/12 (um doze avos), por mês trabalhado; se estendendo também aos empregados das empresas que foram criadas e ou constituidas a partir de 01 de março de 2004.

         a)- considera-se como mês de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

         b) - as empresas que quizerem e estiverem em condições poderão antecipar o reajuste  salarial, compensando-o em  01 de março de  2005.

 

 04- abono salarial.

         as empresas pagarão em 25.06.2005, a todos seus empregados que constarem na folha de pagamento de dezembro/2004, um abono salarial no valor de r$ 200,00 (duzentos reais), e r$ 45,00 (quarenta e cinco reais) ao sindicato dos trabalhadores, perfazendo o total de  r$ 245,00 (duzentos e  quarenta  e  cinco  reais).

         e  para os empregados que forem admitidos a partir de dezembro/2004, será pago 50% do abono salarial.

         o valor de  r$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devido por empregado, em favor do sindicato profissional, deverá ser pago  em uma única parcela no dia 25.06.2005,  em guias próprias a serem fornecidos por este.

         o presente abono não sera devido  aos empregados que estiverem em contrato de experiência.

         o abono será devido nas rescisões que ocorrerem no periodo de  dezembro/2004 a junho/2005, assim como o valor devido ao sindicato dos trabalhadores. 

         as empresas poderão optar pelo pagamento em duas parcelas iguais, sendo a primeira, no valor de r$ 100,00, no dia 25.05.2005, e a segunda  no valor de r$ 100,00, no dia 25.07.2005. ainda, as empresas poderão pagar o abono a partir de janeiro/2005, tendo como limite as datas  de 25.05.2005 e 25.07.2005.

         as empresas que optarem pelo parcelamento, pagarão o valor de r$ 45,00, por empregado, devido ao sindicato profissional, em uma única parcela no dia 25.05.2005,  em guias próprias a serem fornecidos por este.

         caso não  haja o repasse do valor devido ao sindicato  no prazo de dez dias após o vencimento, a empresa incorrerá em multa de 10% mais juros de 2% ao mês, sem prejuízo da aplicação da correção monetaria legal.

                    

05 -  piso salarial

         fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um salário normativo de r$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) a partir de  01 de março de 2005.

         parágrafo primeiro - aos empregados desprovidos de qualificação profissional, que tenham sido admitidos a partir de 01/12/2004, será garantido a percepção do salário equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria, por um período máximo de 6 (seis) meses, respeitado o valor do salário mínimo nacional;

         parágrafo segundo - os empregados menores em período de treinamento profissional interno nas empresas, receberão nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o salário mínimo instituído por lei, sendo que após este período ou com o atingimento da maioridade, passarão a receber o piso salarial fixado para a categoria;

         parágrafo terceiro - as empresas não poderão manter em seus quadros funcionais mais do que dez por cento de empregados menores em regime de treinamento, contados os menores aprendizes contratados sob o regime de formação profissional metódica, junto ao senai ou outro órgão oficial convenente, em relação a totalidade do número de empregados registrados;

        

06-  salário do comissionado

         garante-se ao empregado que recebe exclusivamente comissão o piso salarial da categoria previsto nessa convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial;

         parágrafo único - a média das comissões, para efeito de cálculo de décimo terceiro salário e das férias, bem como outras exigências legais, deverá ser obtido com o cômputo da média dos quatro maiores salários, recebidos durante os últimos seis meses.

 

07-  adiantamento de salário/vale

         as empresas concederão aos seus empregados, que assim solicitarem, adiantamento de salários, nas seguintes condições:-

         o adiantamento será de 10% até 40% do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;

 

08-   pagamento do salário

         as empresas que não efetuam o pagamento em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeições.

 

09-   erro na folha de pagamento

         no caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.

 

10-   horas extras

         as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal. as horas extras que excederem a 10 (dez) semanais, contadas a partir de segunda feira, serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.

         parágrafo único - as horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus.

 

11-  adicional noturno – produção a partir das 21:00 horas

         os funcionários de linha  de produção das empresas e tão somentes  estes  funcionários, perceberão o adicional noturno de 20% (vinte por cento), a partir das 21:00 hs.

 

12-   opção pelo período de gozo de férias

         o empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. a empresa na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136 clt.

 

13-   início das férias

         as férias dos empregados não podem se iniciar em dias de feriados (civis e religiosos), domingos e dia compensado. abrange férias coletivas e individuais. a presente clausula não se aplica no caso de férias vencidas, que incorrerá na dobra na forma da legislação em vigor.

 

14-   férias proporcionais

         os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral, farão jus ao recebimento de férias proporcionais.

         parágrafo único - em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, as empresas poderão programar e conceder férias antecipadas para os empregados com período aquisitivo de férias incompleto.

 

15-   salário admissão

         será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, com menos de um ano, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.

         parágrafo único -não se incluem nessa garantia  as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

 

16-   salário substituição

         enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá os salários do substituído.

         parágrafo único - a substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto se estiver sob amparo da previdência social.

 

17-   comprovante de pagamento

         as empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação das importância e verbas pagas , bem como dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do fgts.

 

18-   promoções

         a promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotadas na ctps do empregado, não sendo compensável ou dedutível.

 

19-   anotações na carteira profissional – pena de prisão.

         a) as empresas anotarão na carteira de trabalho e previdência social de seus empregados, suas corretas funções de acordo com a legislação e técnica em vigor;

         b) as empresas deverão anotar nas ctps de seus empregados, os salários percebidos por eles, pelo menos na data base;

         c) sempre que as empresas receberem as ctps dos seus empregados para anotações, estas fornecerão comprovante de entrega e devolução. recomenda-se o uso de impresso padrão.

         d) observa-se aos empregadores que se encontra em vigor a lei 9983/2000, que além das penalidades normais e multas, alterou o código penal impondo aqueles que não registrarem os empregados, pena de  prisão.

         e) as empresas não devem fazer anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho de seus empregados, sob pena de incorrerem em infrações penais, conforme lei.

 

20-   contrato de experiência

         será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função, durante o período de 1 (um) ano a contar da data do seu desligamento.

 

21-   teste admissional

         a) a realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 1 (um) dia.

         b) as empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.

 

22-   estabilidade da gestante

         garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto (cf adt, art. 10, ii), assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos por turno de trabalho (art. 396 clt).

         parágrafo primeiro  - a critério da empregada o descanso a que alude o caput da cláusula, poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da jornada diária;

         paragrafo segundo  - com referencia a licença a empregada adotante, deverá ser observada a lei 10421/2002, que estendeu à mãe  adotiva o direito à licença-maternidade e ao salario-maternidade , alterando a clt.

 

23-   empregados em vias de aposentadoria

          aos empregados que, comprovadamente, manifestem por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que contam com um mínimo de 8 (oito) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.

         parágrafo único - completados os 30 (trinta) anos de serviços, ou  período necessário a obtenção da aposentadoria especial, sem que o empregado requeira a aposentadoria, fica extinta esta garantia convencional.

 

24-   prestação de serviço militar

         os empregados selecionados para prestarem serviço militar obrigatório, terão estabilidade provisória, desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas.

         parágrafo único - as empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação pela liberação do fgts, mais um salário a título de indenização além do aviso prévio. não se aplica o disposto nesta cláusula os casos de rescisão de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.

 

25-   auxílio educação

         recomenda-se às empresas, utilizarem-se do convênio do me salário educação para a concessão de bolsas de estudos de 1º grau em escolas particulares, a filhos de funcionários.

 

26-   auxilio funeral

         no  caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) vezes o salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará a título de auxilio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois)  salários nominais (base). se o falecimento estiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 3 (três)  salários nominais (base). a empresa que assim desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser, ainda que parcialmente, acima de 50% (cinqüenta por cento) de sua responsabilidade.

 

27-   complementação de auxílio - doença

         as empresas complementarão o valor salário líquido no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre 16 a 45 dias, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido pela previdência social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.

         parágrafo primeiro - para os empregados que não tem direito por não ter  ainda   completado o período de carência exigido pela previdência social, a empresa   pagará 70% do salário mensal  entre  o 16º  e 45º dia,  respeitado  também  o  limite máximo de contribuição previdenciária.

         parágrafo segundo - não  sendo   conhecido   o   valor   básico    da    previdência    social,   a  complementação deverá ser paga em valores estimados. se ocorrer diferença a maior   ou   a   menor,   essa   deverá   ser  compensada  no pagamento imediatamente posterior.

         parágrafo terceiro -  excluem-se os  empregados  afastados  durante a vigência do contrato de experiência.

 

28-   auxilio natalidade

         recomenda-se as empresas que efetuem o pagamento do auxílio natalidade a seus funcionários, nas condições da ordem de serviços n.º 2 do iapas/inps de 22/07/83.

 

29-   atendimento emergencial

         as empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente de trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado  do local de trabalho.

 

30-   transporte

         na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

         parágrafo único - as empresas, sempre que possível, procurarão coincidir,  os horários de entrada e saída de seus empregados com os  horários de transporte coletivo.

 

31 -  subsídios para medicamentos

         recomenda-se as empresas, sempre que possível:

         a) o estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus empregados;

         b) o reembolso mediante adiantamento para desconto em duas parcelas  dos  medicamentos adquiridos com receita médica cujo custo de aquisição ultrapassarem de 20% do salário base  do empregado;

         c) o estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias, para desconto em folha de pagamento do mês seguinte ao da  aquisição  dos   medicamentos, sempre  que não for possível o parcelamento recomendado na letra ”b”.

 

32-   atestados médicos

         as faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela instituição previdenciária, bem como por atestados médicos ou odontológicos fornecidos por facultativo do sindicato profissional.

         parágrafo único - tais atestados, que somente poderão ser concedidos até o prazo máximo 15 (quinze) dias, não serão questionado quanto  a  sua  origem,  se  portarem o código internacional de doenças ( cid), o carimbo do respectivo sindicato representativo da categoria profissional e assinatura do seu facultativo.

                                                                            

33-   exames médicos

         as empresas se obrigam a realizar exames médicos para os empregados, quando da admissão, periódicos e despedida. os resultados dos exames serão entregues ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos. os critérios relativos ao serviços médico, local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade das empresas.

         parágrafo único - as empresas fabricantes ou  recuperadoras  de  baterias, que  manipulam óxido de chumbo, submeterão seu empregados a exames médicos específicos.

 

34-   exames laboratoriais

         o empregado será dispensado do trabalho no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa, do sindicato ou da previdência social pelo tempo necessário a realização dos exames, mediante a respectiva  comprovação posterior.

 

35-   doação de sangue

         fica permitido ao trabalhador que necessitar doar sangue ,uma vez por ano, sem prejuízo de seu salário e outras incidências de sua falta, desde que devidamente comprovada.

 

36-   ausência legais

o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salario, mediando a devida comprovação:

a) – até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que , declarada em sua ctps, viva sob sua dependência economica;          

b) - o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 01 (um) dia em caso de falecimento de sogra ou sogro, mediante comprovação;

         c) o empregado que contrair  matrimonio terá direito a 3 (três) dias úteis consecutivos,  sem prejuízo de salário, pré-avisando a empresa e mediante apresentação da competente certidão de casamento.

         d) – por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

         e) no caso de internação da esposa, coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver impossibilidade da esposa ou companheira efetua-la, a ausência do empregado naquele dia não será considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e o 13° salário, apresentada a posterior comprovação .

         f) no caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado e férias. (não se aplicará esta cláusula , quando o documento puder ser obtido em dia não útil).

 

37-   abono de falta ao estudante

         será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado  estudante na base territorial de seu sindicato, pré-avisado o empregador e feita a posterior comprovação.

 

38-   pagamento de pis

         as empresas, quando possível, promoverão o pagamento do pis aos seus empregados, no próprio local de trabalho. em caso contrário oferecerá de acordo com sua conveniência e determinação, duas horas do expediente normal para  que o empregado receba o pis.

 

39-   uniforme, ferramentas e epi’s

         a) as empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados uniformes, ferramentas, macacões e outras peças de vestimenta bem como equipamento individuais de proteção e segurança, quando exigidas na proteção de serviços.

         b) o empregado se obrigara ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso. extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos, que continuam de propriedade da empresa.

         c) quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados  necessários.

         d) quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso  do óculo de segurança, será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.

         e) as empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho, para prestação dos serviços respectivos.

         f) as ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado na ocorrência de perda ou dano causado pelo  uso indevido, ressalvado o desgaste normal das mesmas.                                                 

 

40-   eleição da cipa

         a) a eleição da cipa deverá ser precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com a antecedência de  60 (sessenta) dias, com cópia da convocação enviada ao sindicato profissional. o registro de candidatos se dará dentro dos prazos determinados em lei.

         b) após a realização das eleições, o seu resultado com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

41- baterias.

         os sindicatos convenentes, procurarão promover palestras de concientização e adequação a todas as empresas  fabricantes, reformadoras e recuperadoras de baterias, ou que manipulem  óxido de chumbo, visando a proteção dos trabalhadores e a diminuição do risco de ocorrência de saturnismo.

         recomenda-se ainda a essas empresas, que se equipem adequadamnente, cumpram e façam cumprir as normas de segurança, especialmente a nr 15 anexo 13.

 

42-   medidas de proteção

         a) no primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres  e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.

         b) o epi deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição médica, visando a sua melhor adaptação ao empregado, mediante comprovante  de entrega.

 

 

 

43-   prevenção de acidentes com prensas mecânicas

         recomenda-se as empresas que possuam prensas mecânicas, que busquem a instalação de mecanismos de segurança, que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam estas máquinas.

         parágrafo único - as empresas deverão, quando da contratação, orientar e treinar os funcionários para operação de tais máquinas.

 

44-   técnico de segurança do trabalho

         é vedado aos técnicos de segurança do trabalho nas empresas abrangidas pela nr4, o exercício de outras

         atividades nas empresas durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.

 

45-   automação

         aos funcionários que tiverem sua funções extintas ou modificadas por alterações tecnológica dos meios ou processos de produção e, dentro das possibilidades da empresa, recomenda-se o treinamento adequado para a aprendizagem e possível readaptação das novas funções.

 

46 -  preenchimento de formulários para a previdência

         as empresas deverão preencher a documentação exigida pelo inss quando solicitado pelo empregado, fornece-la obedecendo aos seguintes prazos máximos;

         a) para fins de obtenção de auxilio doença Þ 5 (cinco) dias úteis;

         b) para fins de aposentadoriaÞ 10 (dez) dias úteis;

         c) para fins de obtenção de aposentadoria especial Þ 15 (quinze) dias úteis.

 

47- melhorias nas condições de trabalho.

         os sindicatos convenentes e as empresas, promoverão  dentro do possivel, cursos de trinamento e  conscientização, visando a extinção dos ambientes insalubres e perigosos dentro das empresas.

 

48-   necessidades  higiênicas

         a) nas empresa que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergênciais;

         b) as empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições especificas do trabalho realizado.

 

49-   local para refeição

         as empresas que possuam em seu quadro mais de 15 (quinze) funcionários deverão manter em suas dependências, local apropriado, dentro das condições possíveis, para que os empregados possam utilizar para refeições.

 

50- chuveiros

         as empresas  deverão manter em suas instalações, chuveiros para o uso de suas funcionários, na proporção de um para cada trinta funcionários.

 

51-   água potável

         a água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser anualmente submetida a análise bacteriológica. os reservatórios de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza adequadas e se possível fora da  área de sanitários.

 

52-   laudo de insalubridade

         as empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta) empregados, deverão providenciar laudo pericial, no prazo de 1 (um) ano,  para que classifique e especifique o grau e as condições de insalubridade existente na empresa;

         parágrafo único -   a empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando solicitado pelo empregado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como o preenchimento do formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.

 

53-   aviso prévio

         o aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado, contra  cópia, esclarecendo se o empregado deve ou não, trabalhar no período.

         facultando-se as empresa determinar o cumprimento do aviso em casa e neste caso por escrito, sem que isto implique em sua nulidade. observa-se que o empregado ao invés de ter duas horas por dia, para procurar um novo emprego, que muitas vezes não dá nem para chegar em casa, tomar um banho, trocar roupa, e retornar aos órgãos que divulgam vagas e ou se deslocarem até o parque industrial novamente, eis que não podem ir sujos de graxa e ou com o uniforme da velha empresa; ou um dia por semana, o que também não é suficiente, vez que muitas vezes não coincide com o dia de atendimentos do órgãos ou das empresas, e ainda sete dias no final, vez que ai rompe o contrato gerando muitas vezes um trauma psicológico no trabalhador, passam agora, com esta conquista e avanço social da categoria, a disporem de trinta dias inteiros sem prejuízo dos salários e qualquer prejuízo de ordem emocional, garantindo assim ao trabalhador de fato vantagens expressivas.

tal clausula convencionada deve ser observada, reconhecida e respeitada, pelos poderes públicos, sobretudo pelos órgãos do mt e a justiça do trabalho, por força do principio da autonomia privada coletiva, inserida em nosso ordenamento constitucional (art, 7o., xxvi, da cf/88). ressaltando-se ainda o principio da flexibilização dos direitos trabalhistas. a norma coletiva encerra a manifestação da vontade coletiva, resultado de negociação, em que a respectiva entidade sindical estabelece as condições de trabalho que melhor atendam aos interesses de toda a categoria, individual e coletivamente. incide a norma constitucional, no que impõe a todos o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 8º, inciso xxvi).

 

         parágrafo primeiro - quando da comunicação de aviso prévio aos empregados, recomenda-se as empresas que indiquem por escrito o dia, hora e  local do recebimento das verbas rescisória;

         parágrafo segundo -  os empregados que tenham mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço prestado a empresa terão direito a um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. aos empregados que tenham mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados á empresa terão direito a um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

 

54-   abono por aposentadoria

         o empregado com mais com de 05 (cinco ) anos na mesma empresa que solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,5 ( um e meio) salário base.

         aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma empresa o abono será de 2 (dois) salários base.

 

55-   pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal

         quando a empresa não cumprir os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias, incorrerá em multa  de 2% (dois porcento) ao mês, do valor devido para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes  da rescisão até o 10º  dia útil após a data em que esta ocorreu, multa esta que reverterá em favor do empregado.

         parágrafo primeiro -    no caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao  sindicato profissional, isentando-se, em conseqüência da referida pena pecuniária.

         parágrafo segundo - no caso de  alegação de  cometimento de  falta grave, ensejadora de  justa causa, incluem-se na  obrigatoriedade estabelecida no “caput”, apenas  as verbas  tidas como incontroversas (salário, férias  vencidas, etc...).

        

56-   garantia ao trabalhador  no encerramento das  atividades

         as  empresas que  encerrarem totalmente suas  atividades, e  que  não efetuarem o pagamento das  verbas rescisórias  aos  seus empregados e  que  após  90 (noventa) dias  do encerramento não promoverem  qualquer tipo de  negociação com os  mesmos, para  efetuar  tal pagamento, ainda  que  parciais, ficam  sujeitas  a  multa de  100% (cem por  cento) sobre  as  verbas rescisórias  remanescentes.

 

57-   comunicação de falta  grave

         nos  casos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho por justa  causa,  a  empresa deverá  comunicar  ao empregado, indicando  por  escrito, contra  recibo  passado pelo  empregado, a  falta grave  cometida pelo mesmo.  havendo recusa  do empregado  em fornecer o recibo de  comunicação à  empresa será  facultado  supri-lo,  mediante  a  assinatura  de  duas  testemunhas.

 

58-   preenchimento de  vagas

   a) as  empresas darão preferência ao remanejamento interno de  seus  trabalhadores  em  atividade, para  preenchimento  de vagas de  níveis  superiores;

         b) as  empresas poderão utilizar  o balcão de  empregos  do sindicato;

         c) as  empresas,  sempre que  possível, darão  preferência  a  readmissão  dos ex - empregados.

 

59-   descontos em folha  de  pagamento

         as  empresas  deverão efetuar  na  folha  de pagamento o desconto das  importâncias dispendidas pelos  seus empregados, junto ao sindicato, decorrentes de  convênios firmados  pelo sindicato com terceiros tais como, farmácia, mercado, convênio saúde,  seguro, etc.,  sendo  que tais  descontos, com pré anuência do empregado por  escrito, ficam limitados em  30% (trinta  por  cento) do salário  nominal, devendo ser repassados ao sindicato  até  o dia 10 de  cada  mês, sob pena de multa de 10% e juros de 2% ao mês, sem prejuizo da correção monetaria legal.

         parágrafo único - fica permitido às  empresas, quando oferecido a  contraprestação dos  benefícios acima  e outros  como seguro de vida, alimentação/alimentos,  medicamentos, clube/associações, mesmo que  subsidiados, o desconto  em folha  de  pagamento, não devendo estes  subsídios integrarem  a  remuneração para  qualquer  efeito legal.

 

60-   descanso intra-jornada

         tendo em vista que  as  empresas podem  se  interessar em  obter autorização ministerial  para  a  redução de descanso  intra-jornada, o sindicato profissional, desde logo  manifesta sua  expressa  concordância relativamente  a  esta  pretensão.

 

61-   horários  especiais de  trabalho

         as  empresas poderão firmar  acordos com os  seus empregados em sua  totalidade ou em setores específicos, relativamente  a  horários especiais de  trabalho, tendo em vista  manter  o processo  de  produção, evitando assim  a  interrupção nas  áreas em  que  por  motivo de  ordem técnica não seja possível a  parada  de  máquinas  e/ou equipamentos, com comunicação prévia ao sindicato.

         parágrafo único - o disposto nesta  cláusula  não se  aplica as empresas  que  se  utilizem de  turnos  de revezamento ininterrupto.

 

62-   compensação da  jornada  de  trabalho

         para empresas que não optarem  por  banco de horas.

         i-    para  as  empresas que optarem pelo regime de  compensação da  jornada  de trabalho, o horário será o seguinte:

      a) extinção completa do trabalho aos  sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas  no decurso da semana, de segunda a sexta feira, com o acréscimo de  até  no máximo, 2 (duas) horas  diárias, de  maneira  que  nesses  dias sejam completadas  as  horas  semanais  conveniadas, respeitados os  intervalos de  lei.

      b) extinção parcial  do trabalho aos  sábados: as horas  correspondentes a  duração do trabalho aos  sábados, serão da  mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda  a  sexta  feira, observadas  as  condições gerais  básicas referidas no item anterior.

      c) competirá  a  cada  empresa,  de  comum acordo com seus  empregados, fixar  a  jornada de  trabalho para  efeito de  compensação, objetivando  a extinção total ou parcial do expediente aos  sábados.  dentro das  normas aqui estabelecidas  com manifestação  expressa  de  comum  acordo  antes  referido, tem-se  como cumpridas  as  exigências legais, sem  outras  formalidades e  com  cópia ao sindicato profissional.

II-   as  empresas  poderão estabelecer  programas  de  compensação  de  dias  úteis intercalados  com feriados de  fim  de  semana, de  sorte que possam os  empregados ter períodos de descansos mais prolongados,  inclusive  nos  dias  de  carnaval.

III- as empresas poderão  exceder  a  jornada  normal  de  trabalho  até  o limite  de  10 (dez) horas  semanais,  desde  que  estas  horas  sejam  devidamente  compensadas  até  no máximo dentro da quinzena subsequente, respeitado o limite de 220 horas mensais, caso em que extrapolado este limite, e tão somente o excedente, será pago como horas extras na forma da cláusula 10o. as empresas que praticam a compensação de jornada de trabalho, poderão também utilizar-se desta faculdade, sem  que  isso represente  nulidade  do acordo  de  compensação, respeitadas o  limite de 220 horas mensais.

IV- qualquer outra forma de compensação de jornada de trabalho deverá ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato profissional.

 

63-    BANCO DE HORAS – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

         as empresas que pretenderem  adotar o sistema de banco de horas – flexibilização da jornada de trabalho – art. 59,  § 2º , clt, ficam desde já autorizadas, devendo para tanto fazer um acordo coletivo com a participação do sindicato profissional.

         além da observação dos dispositivos de lei, a negociação coletiva deverá observar:

         – a compensação não poderá ser estabelecida em proporção inferior a 1x1 no que se refere aos dias úteis e 1x2 no que se refere aos domingos e feriados.

         – as folgas deverão ser gozadas da seguinte forma:

         acumulo mínimo de 04 (quatro) horas;

         folgas coletivas a critério da empresa;

         folgas individuais negociadas entre o empregado e sua supervisão;

         - o sindicato profissional deverá ser comunicado com antecedência de oito dias, para se quiser, participar da negociação coletiva, cuja votação será preferencialmente por escrutinio secreto;

         – o acordo firmado pela empresa e seus empregados, será protocolado pelo sindicato profissional para ser homologado, o qual poderá ir até a empresa para conversar com os empregados, caso não o faça no prazo de cinco dias, obrigatoriamente homologará o acordo, após cumpridas as exigências legais.

         – as horas que não forem  compensadas serão pagas com os correspondentes adicionais, quando da rescisão contratual;

         - as empresas deverão manter quadro de débito ou crédito do saldo de horas, ou fornecer extrato desse saldo aos funcionários mensalmente;

         parágrafo único – a adoção do sistema de flexibilização da jornada de trabalho automaticamente rescindirá eventual acordo de compensação de jornada, se houver.

 

64- contrato a tempo parcial.

         as empresas que desejarem poderão adotar o contrato de trabalho a tempo parcial, inclusive para os empregados atuais, em conformidade com a  legislação especifica em vigor aplicavel.

         devendo o sindicato profissional ser contactado com antecedência de dez dias, o qual participará obrigatóriamente do termo de opção a ser homologado.

 

65-  suspensão temporária  do contrato de trabalho.

         as empresas que pretenderem a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados para participação em cursos ou programas de qualificação profissional, poderão fazê-lo, com a participação do sindicato profissional, desde que observadas as exigências legais.

 

66-   LIBERAÇÃO DE  DIRIGENTES  SINDICAIS

         os  dirigentes sindicais eleitos e  no máximo de  um por  empresa, pertencente ao sindicato profissional convenente, serão liberados  por  até  15 (quinze) dias, sucessivos ou alternados, no prazo  de  vigência  desta convenção,  para,  sem  prejuízo  de  seus  salários,  nas  empresas  onde sejam  empregados,  possam comparecer  a assembléias, congressos, cursos  e  outras  promoções  sindicais  ou  de  organismos  oficiais, desde  que  haja  a  comunicação  prévia  no mínimo de 5 (cinco) dias  úteis,  com  a  comprovação  do efetivo comparecimento  no evento.

         parágrafo único - as  empresas  com mais  de  cem  funcionários deverão quando  solicitadas,  nas  mesmas  condições  do “caput”,  além  do  dirigente  sindical,  liberar mais  um  funcionário  para  os mesmos  objetivos.

 

67-   comunicados do sindicato

         as  empresas colocarão a disposição local apropriado e  acessível aos  trabalhadores  para  afixação  de comunicados  oficiais de interesse  da  categoria,  os  quais  serão encaminhados  ao setor competente  da  empresa.

 

68-   participação nos resultados

         os sindicatos patronais e  sindicatos profissionais convenentes, procurarão promover reuniões visando a formaçào de comissão intersindical, para promover esclarescimentos, conscientização no sentido de auxiliar as empresas no cumprimento da lei, que trata da participação dos empregados  nos lucros/resultados das empresas, inclusive visando a elaboração de documento contendo orientações, prazos e expecificações para a aplicação da lei  em questão.

 

69-   pat – programa de alimentação do trabalhador

         recomenda-se as empresas, que dentro do possivel, utilizem o pat – programa de alimentação do trabalhador, instituido pela  lei  6321/76, regulamentado pelo decreto no. 05/91.       

 

70-   comissão técnica para  estudos de  acidentes  de  trabalho e  doenças  profissionais

         os  sindicatos convenentes procurarão formar uma  comissão  técnica a  nível regional,  visando  a  realização  de estudos  nas  áreas de  acidente  de trabalho  e  doenças profissionais, especialmente na area das empresas fabricantes, reformadoras e recuperadoras de baterias, ou que manipulem oxido de chumbo, para  aferição dos graus poluentes, visando a instituição de mecanismos e instalações de equipamentos visando a dimunição e ou eliminação dos riscos aos empregados de tais empresas, bem como cobrar a existencia de laudos de insalubridade, periculosidade e  penosidade, podendo  esta  comissão solicitar a participação e  auxílio de  instituições  governamentais relacionados  com  a  segurança  e  medicina  do trabalho.

         paragrafo único – as entidades convenentes desde  já  se comprometem a realizar no ano de 2005 em data a ser defenida pelas partes, um congresso/evento com a finalidade de  promover a discussão e estudos de educação na saude, medicina e segurança do trabalho, conscientização sobre melhorias nas condições do trabalho, conscientização sobre a aids, abandono do fumo e do alcoolismo, visando diminuir os riscos de acidentes e doenças profissionais de interesse  de ambas as partes.

 

71-   fiscalização do cumprimento da  convenção coletiva  de trabalho

         trimestralmente  as  entidades  sindicais, profissional  e  patronal,  realizarão reunião avaliativa  visando  a  verificação das transgressões desta  convenção coletiva  de  trabalho e  as  medidas  necessárias  a  coibir  tais ocorrências,  em  comum acordo.

        

72-   multa  por  atraso no recolhimento de mensalidades

         a empresa  deverá recolher  a  mensalidade  do sindicato, paga  por seus  empregados, até  7 (sete) dias  após ter  sido feito o desconto.

         parágrafo primeiro - no caso  de  cobrança feita  pelo próprio sindicato,  a  empresa  terá  5 (cinco) dias após  ter sido  feito o desconto.

         parágrafo segundo – caso não  haja o repasse do sindicato  no prazo de dez dias após o desconto do funcionario, a empresa incorrerá em multa de 10% mais juros de 2% ao mês, sem prejuízo da aplicação da correção monetaria legal.

                                  

73– abono de falta à empregada mãe.

         as mães empregadas, que tenham filho(s) cursando o 1o. e 2o. graus, quando convocadas para reuniões escolares a se realizarem em horário coincidente com a sua jornada de trabalho, terão abonadas as horas de ausência ao trabalho limitadas a tres horas em duas vezes ao ano, apresentando à empresa a convocação da escola.

 

74 - da comissão de conciliação prévia.

         fica por força desta convenção coletiva de trabalho, mantida a instituição da comissão de  conciliação prévia no ambito da base territorial dos sindicatos convenentes, para compor eventuais litigios trabalhistas na forma da lei.

 

75-   contribuição assistencial  patronal

         as contribuições devidas aos  sindicatos patronais convenentes observarão as respectivas assembleias.

 

76-   foro

         fica  eleito  o foro da  sede do sindicato profissional, para  dirimir  conflitos oriundos  da  presente convenção coletiva de trabalho.