CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2003
/ 2004
CATEGORIA
ECONÔMICA:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES, DE APARELHOS
DE RADIOTRANSMISSÃO, DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, DE LÂMPADAS
E APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
CATEGORIA
PROFISSIONAL:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E
SIMILARES, DE APARELHOS DE RADIOTRANSMISSÃO, DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E
TRATAMENTO DE AR, LÂMPADAS E APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ.
01
- PRAZO DE VIGÊNCIA
A
vigência desta convenção coletiva de trabalho é de 01 de março de 2003 a 29
de fevereiro de 2004.
02
- CATEGORIAS ABRANGIDAS
A
presente convenção coletiva de trabalho, abrange a categoria econômica e
profissional representadas pelas Entidades Convenentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ficam
excluídos das condições fixadas nesta convenção coletiva de trabalho, os
empregados executivos, estes assim definidos no artigo 62 item II da CLT.
03
- RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL
I
– PEQUENAS
E MICRO EMPRESAS
Assim
consideradas aquelas que, em fevereiro de 2003 contem, com até 100 (cem)
empregados ou faturamento anual de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
a) Os salários de fevereiro de 2003, até a parcela de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) mensais dos empregados admitidos até março de 2002, serão majorados:
1. no percentual de 12% (doze por cento), a vigorar a partir de 01 de abril de 2003;
2.
no percentual de 5,66% (cinco virgula
sessenta e seis por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2004,
totalizando desta forma uma recomposição salarial de 17,66 (dezessete virgula
sessenta e seis por cento) sobre fevereiro de 2003.
b)
Os salários de fevereiro de 2003, superiores a R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e
trinta reais) mensais, dos empregados admitidos até março de 2002, serão
majorados:
1.
em 01 de abril de 2003 com um valor fixo de R$ 195,60 (cento e noventa e
cinco reais e sessenta centavos);
2.
e em 01 de janeiro de 2004 será adicionado o
valor fixo de R$ 92,26 (noventa e dois reais e vinte e seis centavos) ;
c)
O aumento dos empregados admitidos a partir de março de 2002, quando não
existir paradigma será feito obedecendo-se ao estabelecido nas letras a) ou b)
acima, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês contados da data da admissão.
II
– MÉDIAS
E GRANDES EMPRESAS
Assim
consideradas aquelas que em fevereiro de 2003 contem com mais de 100 (cem)
empregados ou faturamento anual superior à R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais):
a)
Os salários vigentes em fevereiro de 2003 até o valor de R$ 2.100,00
(dois mil e cem reais) mensais, dos empregados admitidos até março de 2002,
serão majorados:
1.
no percentual de 12% (doze por cento), a vigorar a partir de 01 de abril
de 2003;
2.
no percentual de 5,66 % (cinco
virgula sessenta e seis por cento) a vigorar de 01 de janeiro de 2004,
totalizando desta forma uma recomposição salarial de 17,66 %
(dezessete virgula sessenta e seis por cento) sobre fevereiro de 2003.
b)
Os salários vigentes em fevereiro de 2003, superiores ao valor de R$
2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, dos empregados admitidos até março de
2002, serão majorados:
1.
em 01 de abril de 2003, com um valor fixo de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta
e dois reais);
2.
em 01 de janeiro de 2004 será adicionado o valor fixo de R$ 118,86
(cento e dezoito reais e oitenta e seis centavos) ;
c)
O aumento dos empregados admitidos a partir de março de 2002, quando não
existir paradigma, será feito obedecendo-se ao estabelecido nas letras a) ou b)
acima, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data de admissão.”
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os
empregados desligados a partir de março de 2003 receberão os aumentos
convencionados nas datas acordadas nesta C.C.T. mediante termo de rescisão
complementar.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Serão
compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios
concedidos no período de 01.03.2002 a 28.02.2003, salvo os decorrentes de término
de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou
merecimento, mérito, adequação em PCS, transferência de cargo, função,
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento
real concedido a esse título.
04
– ABONO PECUNIÁRIO
As
empresas concederão aos empregados, em caráter excepcional, um abono pecuniário
em valor equivalente a 75 %
(setenta e cinco por cento) do salário base de fevereiro de 2003 percebido
pelos empregados com contrato de trabalho em vigor em a ser pago da seguinte forma:
I
– PEQUENAS
E MICRO EMPRESAS
Assim
consideradas aquelas que, em fevereiro de 2003 contem, com até 100 (cem)
empregados ou faturamento anual de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
a) O abono será pago em duas parcelas iguais de 37,50 % (trinta e sete virgula cinqüenta por cento) do salário de fevereiro de 2003, observado o teto salarial de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) mensais, sendo a 1ª parcela em 04 de abril de 2003 e a 2ª parcela em 30 de abril de 2003;
b) Os empregados que em fevereiro de 2003 percebiam salário igual ou superior a R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) mensais, receberão o abono em valor fixo de R$ 611,25 (seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos) a ser pago nas mesmas datas conforme fixado no item a);
c)
Os empregados admitidos a
partir de março de 2002, receberão o abono a razão de 1/12 avos (um doze
avos) contados da data de admissão, de acordo com o estabelecido no item a) ou
b) acima.
II
– MÉDIAS
E GRANDES EMPRESAS
Assim
consideradas aquelas que em fevereiro de 2003 contem com mais de 100 (cem)
empregados ou faturamento anual superior à R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais):
a)
Os empregados que em fevereiro
de 2003 percebiam salário base de até R$
2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, terão o abono pago em uma única
parcela em 04 de abril de 2003;
b)
Os empregados que em fevereiro de 2003 percebiam salário igual ou
superior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, receberão o abono em
valor fixo de R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais) em 04 de
abril de 2003;
c)
Os empregados admitidos a partir de março de 2002 receberão o abono a
razão de 1/12 (um doze avos) contados da data da admissão, de acordo com o
estabelecido no item a) ou b) acima.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Fica acordado entre os Sindicatos signatários que este abono pecuniário
enquadra-se no disposto na letra “j” inciso “V” do parágrafo 9º do
artigo 214 do Decreto nº 3048/99, sem reflexos e / ou
incidência em verbas, remuneratórias, rescisórias, fundiárias e / ou
previdenciárias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Fica acordado entre o Sindicatos signatários, por ser uma condição
mais favorável aos empregados, a possibilidade de as empresas concederem o
valor do abono para empregados com salário superior àqueles previstos nos
limitadores dos itens I e II da presente cláusula.
05
- PISO SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados admitidos pelas empresas, a partir de abril / 03 um
salário normativo de:
a)
Pequenas e Micro Empresas, assim consideradas as que em fevereiro de 2003
contem com até 100 empregados ou faturamento anual de R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais), o salário normativo é de R$ 376,20 (trezentos e setenta e
seis reais e vinte centavos) mensais ou R$ 1,71 (um real e setenta e um
centavos) por hora; e a partir de 01
de janeiro de 2004 o salário normativo passará a R$ 396,00 (trezentos e
noventa e seis reais) mensais ou R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por hora;
b)
Médias e Grandes Empresas,
assim consideradas as que em fevereiro de 2002 contem com mais de 100 empregados
ou faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), o salário
normativo é de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais)
mensais ou R$ 2,00 (dois reais) por hora;
a partir de 01 de janeiro
de 2004
o salário normativo passará a R$ 464,20 (quatrocentos e sessenta e quatro
reais e vinte centavos) mensais ou R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) por hora;
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Os menores aprendizes do SENAI terão o seu salário fixado nos termos da lei
que lhes é aplicável, sendo excluídos de aplicação do salário normativo
previsto nesta cláusula.
Se
efetivado na empresa após a conclusão do aprendizado do SENAI e inexistindo
vaga na função para o qual recebeu treinamento o mesmo poderá ser aproveitado
em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a
existência dessas vagas elas serão, preferencialmente dirigidas a eles.
06
- AJUSTES DIFERENCIADOS
As
empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os
sindicatos envolvidos na presente convenção coletiva de trabalho (profissional
e patronal) para acordarem ajustes diferenciados daqueles convencionados neste
instrumento, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros
ou resultados, mediante acordo
coletivo de trabalho.
07
- SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se
ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial
da categoria previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem
o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13º
salário e férias, serão utilizadas as comissões percebidas nos últimos 12
(doze) meses.
08
– SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Não se incluem na garantia do item anterior as funções individualizadas, ou
seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
09
– SALÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto perceberá o salário do substituído.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
A substituição superior a 60 (sessenta) dias deixara de ser eventual, passando
o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto quando o
substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
10
- PAGAMENTO DE SALÁRIOS
I
- As
empresas que não efetuam o pagamento do salário ou do vale em moeda corrente,
deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco,
dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição. Ficam excluídas desta obrigação as
empresas que efetuam o pagamento em conta corrente bancária com possibilidade
de saque com cartão eletrônico.
II
- As
empresas que concederam adiantamento salarial quinzenal em fevereiro / 03 deverão
mantê-lo nas mesmas condições da sua concessão.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
A empresa, impossibilitada de manter o adiantamento salarial/vale, deverá
entrar em contato com o SELETROAR, a fim de com este pactuar nova modalidade de
pagamento.
III
-
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do
empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar
o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 3 (três) dias úteis, a
partir da data da constatação da diferença. No caso de constatação de
pagamento indevido ao empregado este também restituirá a importância recebida
a maior no mesmo prazo.
11
- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
I
- As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus
empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e técnicas em
vigor. As alterações na Carteira Profissional posteriores ao registro do
empregado, poderão ser substituídas por um relatório demonstrativo destas
anotações, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal, a ser
entregue ao empregado quando por este solicitado.
II
-
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos mensalmente, contratados no início
ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados na CTPS.
III
-
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotadas na CTPS do
empregado, não sendo compensável ou dedutível.
12
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados,
com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta
vinculada do FGTS.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
As empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, além dos
especificados em Lei, quando expressamente autorizados pelo empregado, como por
exemplo: seguro de vida em grupo; medicamentos; planos de assistência médica
e/ou odontológica; clube; previdência privada; alimentação; habitação;
compra de produtos da empresa e convênios firmados pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
As importâncias descontadas a favor do sindicato deverão ser repassadas até o
dia dez do mês subseqüente.
13
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será
vedada a utilização do contrato de experiência, quando da readmissão de
empregado para exercer a mesma função.
14
- AVISO PRÉVIO
Aviso
prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do
empregado, esclarecendo se o empregado deve, ou não, trabalhar no período.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Caso seja o empregado impedido pela empresas de prestar a sua atividade
profissional durante o Aviso Prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à
empresa fazendo no entanto jus à remuneração do Aviso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O empregado que no curso do Aviso Prévio trabalhado, solicitar ao empregador,
por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do trabalho e anotação
da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso a empresa está obrigada, em relação
a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será
utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada
de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida
no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o
empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias
corridos durante o período.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Aos empregados com 45 anos de idade ou mais, e com 10 ou mais anos de serviços
à mesma empresa, fica garantido além do Aviso Prévio uma indenização
correspondente a mais 15 dias de salário.
PARÁGRAFO
QUINTO:
O Aviso Prévio trabalhado não poderá ter início no último dia útil da
semana.
15
- PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
A
empresa incorrerá em multa 0,067% (zero vírgula zero sessenta e sete por
cento), do valor devido para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de
trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia
legalmente exigível, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá
em favor do empregado. No caso do empregado não comparecer para o recebimento
do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional,
isentando-se, em conseqüência, da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa,
incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no “caput”, apenas as verbas
tidas como incontroversas (salário, férias vencidas, etc.).
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Para homologação no sindicato a empresa deverá enviar toda documentação com
antecedência mínima de 48 horas. Exceções poderão ser acertadas entre a
empresa e o sindicato profissional.
16
- COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos
casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra recibo passado pelo
empregado, a falta grave cometida pelo mesmo. Havendo recusa do empregado em
fornecer o recibo de comunicação à empresa será facultado supri-lo, mediante
a assinatura de duas testemunhas.
17
- ADICIONAL NOTURNO
A
remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00m e 05h00m será acrescida
do adicional de 50% (cinqüenta por cento) e considerada a hora noturna de 60
minutos.
18
- INDENIZAÇÃO DE INFORTÚNIO
No
caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) vezes o salário mínimo,
como salário nominal, a empresa pagara a título de indenização, juntamente
com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salários
nominais (base).
Se
o falecimento tiver sido ocasionado por acidente de trabalho, será pago o valor
equivalente a 3 (três) salários nominais (base).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Em caso de falecimento do empregado que perceba salário nominal acima de 10 salários
mínimos a indenização de que trata o caput da cláusula será de 1 (um) salário
nominal base.
Se
o falecimento tiver sido ocasionado por acidente de trabalho a indenização a
ser paga será de 2 (dois) salários nominais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
A empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por
seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
O estabelecido nesta cláusula aplica-se também aos casos de infortúnio dos
quais venha a ocorrer invalidez permanente total.
19
- ABONO POR APOSENTADORIA
O
empregado com mais de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa que
solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá
assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário base. Aos empregados com mais de
10 (dez) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 2 (dois) salários
base.
20
- AUXÍLIO CRECHE
Nas
empresas onde trabalham pelo menos 30 (trinta) empregados do sexo feminino com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria poderão
optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo, art. 389 da CLT,
ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadas com a guarda,
vigilância e assistência de filhos legítimos ou legalmente adotados, em
creche credenciada de sua livre escolha por filho, com idade de 0 (zero) até 12
(doze) meses, até o limite de R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais). Este auxílio
será extensivo aos filhos excepcionais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O auxílio previsto nesta cláusula não integrará, para nenhum efeito o salário
da empregada.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições
mais favoráveis.
21
- SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se
as empresas, sempre que possível o seguinte:
a)
O estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para aquisição
de remédios pelos seus empregados, ou;
b)
O reembolso mediante adiantamento para desconto em duas parcelas dos
medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição
ultrapasse de 20% do salário base do empregado, ou;
c)
O estabelecimento de convênio com farmácia e drogarias, para descontos
em folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos,
sempre que não for possível o parcelamento recomendado na letra “b”.
22
- COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As
empresas complementarão o valor da salário líquido no período de afastamento
por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre 16º e o 60º dia, em
valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência
Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação,
o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Para os empregados que não tenham direito a auxílio previdenciário por não
ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a
empresa pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal entre o 16º e 60º
dia, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação
deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor
deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
23
- ESTABILIDADE NO EMPREGO
I
-
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 150 (cento e
cinqüenta) dias, após o parto, assegurando-se-lhe o direito de, em
permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, gozando o descanso de 30
(trinta) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
A critério da empregada o descanso a que alude o caput da cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou
término da jornada diária.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
A comprovação do estado de gestante, deverá ser feita até 30 (trinta) dias
após a rescisão.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo
acordo entre empregado e empregador, com a assistência do sindicato
profissional.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Recomenda-se as empresas que propiciem à gestante condições de trabalho em
local adequado que não lhe acarrete prejuízo físico.
II
- Os
empregados selecionados para prestar Serviço Militar Obrigatório, terão
estabilidade provisória desde a convocação até 30 (trinta) dias após a
dispensa pelos órgão das Forças Armadas. As empresas que desejarem poderão
reverter esta estabilidade antes da incorporação pela liberação do FGTS,
mais um salário a título de indenização, além do aviso prévio. Não se
aplica o disposto nesta cláusula os casos da rescisão de contrato de trabalho
por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e
pedido de demissão.
III
- Na
hipótese de emprego simultâneo de marido e mulher na mesma empresa, em caso de
dispensa sem justa causa, fica assegurado ao cônjuge remanescente o emprego ou
salário por 90 (noventa) dias.
IV
- Aos
empregados que, comprovadamente, manifestem por escrito e na vigência do seu
contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 24 (vinte e
quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos,
e que contem com um mínimo de 8 (oito) anos na empresa, fica assegurado o
emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– A garantia referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte
e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Adquirido
o direito sem que o empregado a tenha requerido fica extinta esta garantia
convencional;
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– Não fará jus à garantia prevista nesta cláusula o empregado dispensado
por justa causa ou por acordo com a empresa;
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– As condições para o exercício desta garantia convencional será objeto de
negociação entre as entidades convenientes e acordadas em termo aditivo à
presente CCT.
24
- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será
abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, em cursos
regulares de primeiro, segundo e terceiro graus, inclusive exame vestibular ao
curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial do seu
sindicato, desde que pré-avisado o empregador e feita posterior comprovação.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
O estudante universitário poderá, desde que em comum acordo com o empregador,
flexibilizar sua jornada de trabalho ou mesmo modificar seu horário para que
possa freqüentar as aulas, bem como reduzir sua jornada de trabalho com redução
de salário, com a assistência do sindicato, enquanto durar sua formação
universitária.
25
- AUSÊNCIAS LEGAIS
a)
O
empregado que contrair matrimônio terá direito a 3 (três) dias úteis
consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisado a empresa e
mediante apresentação da competente certidão de casamento;
b)
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 1 (um) dia em caso de
falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação;
c)
No
caso de internação da esposa, coincidente com a jornada de trabalho, ou de
filho quando houver impossibilidade da esposa ou companheira efetuá-la, a ausência
do empregado, naquele dia, não será considerada para efeito do descanso
semanal remunerado, férias e o 13º salário, apresentada a posterior comprovação;
d)
No
caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de
documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será
considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário.
(Não se aplicará esta cláusula “item d” quando o documento puder ser
obtido em dia não útil);
e) A ausência da empregada mãe para acompanhar o filho menor de 6 (seis) anos ao médico, devidamente comprovado, não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário;
f)
A
ausência da empregada mãe para acompanhar o filho excepcional ao médico,
devidamente comprovada, será considerado como ausência justificada o tempo
utilizado para este fim e no máximo de 6 (seis) vezes ao ano.
26
- ATESTADOS MÉDICOS
I
- As
faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos
fornecidos pela Previdência Social, qualquer instituição conveniada ou
contratada pela empresa e pelos facultativos do sindicato profissional da
categoria, com o carimbo do sindicato e a assinatura do médico. Os casos de urgência
médica serão reconhecidos sempre.
III
- O
empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de
submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitados pelo médico da empresa,
do sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a realização
dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.
27
- ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As
empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção,
em caso de acidente de trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do
empregado do local de trabalho.
28
- JORNADA DE TRABALHO
I
- Para
as empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o
horário será o seguinte:
a)
Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho
correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da semana de
segunda-feira a sexta-feira, com
acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses
dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos
de Lei;
b)
Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a
redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela
prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, observadas as condições
gerais básicas referidas no item anterior;
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada
de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou
parcial do expediente aos sábados. Dentro das normas aqui estabelecidas com a
manifestação expressa de comum acordo antes referido, homologada pelo
sindicato profissional, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras
formalidades.
II
-
As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis
intercalados com feriados de fim de semana, de sorte de possam os empregados ter
períodos de descansos mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval, com
comunicação prévia ao sindicato profissional e antecedência mínima de 10
(dez) dias.
III
-
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou
em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo
em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas
em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas
e/ou equipamentos, com comunicação prévia ao Sindicato Profissional.
IV
–
As empresas poderão firmar acordo coletivo de trabalho, independentemente de
qualquer intervenção Estatal, para reduzir o intervalo intrajornada de descanso ou refeição,
sem resultar em aumento da carga de trabalho diária, para até 30(trinta)
minutos.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Os acordos coletivos de redução do intervalo intrajornada, em vigor, já
homologados pelo sindicato profissional, enquanto mantidas as
condições acordadas, restam ratificados
pelo Sindicato profissional
até o seu termo final.
V
-
Não serão computadas como horas efetivas de trabalho, todos e quaisquer
intervalos, atualmente concedidos e incluídos na jornada de trabalho. Ficam
mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas nas
empresas.
VI
–
Recomenda –se às empresas, sempre que possível, que os horários normais
regulares de entradas e saídas da jornada de trabalho, sejam coincidentes com o
horário de transporte coletivo colocado à disposição dos mesmos pelo poder público.
VII
-
As interrupções durante a jornada de trabalho, não previstas em lei e por
responsabilidade da empresa, salvo caso fortuito ou força maior, não poderão
ser descontadas ou compensadas posteriormente.
VIII
-
As empresas poderão a seu critério dispensar os empregados da marcação do
cartão de ponto, substituindo-o ou não por outro meio formal ou informal, após
consulta aos empregados com a assistência do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
O registro por meio de cartão magnético, ótico ou similar, em terminais de
leitura instalados na empresa, eqüivalerá para todos os efeitos, à assinatura
de concordância do empregado.
IX
-
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o
tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e
vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros
efeitos trabalhistas.
29
- HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal. As horas extras que excederem a 10 semanais, contadas
a partir de segunda feira, serão remuneradas, na parte que exceder, com acréscimo
de 90% (noventa por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado
(domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 8 (oito)
horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem
prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus,
enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150% (cento e cinqüenta
por cento).
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- A realização de horas extras
aos sábados e dias pontes compensados não descaracterizará o regime de
compensação da jornada de trabalho adotado pela empresas conforme estabelecido
nos itens I e/ou II da cláusula 27 desta C.C.T.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As
horas extras realizadas com obediência às normas aqui estabelecidas implicam
no inteiro cumprimento das exigências estabelecidas no “caput” do artigo 59
da Consolidação das Leis do Trabalho.
30
- FÉRIAS
I
- O
empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período
de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da
respectiva escala. A empresa na medida de suas possibilidades programará as férias
de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto,
com as prerrogativas contidas no art. 136, da CLT.
II
-
O início das férias dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente
posteriores ao feriado, descanso remunerado ou dia compensado.
III
-
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que
rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao
recebimento de férias proporcionais.
IV
-
No pagamento do abono pecuniário de férias, se houver, será considerado o terço
constitucional de que trata o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição
Federal de 1988.
31
- CONDIÇÕES DE TRABALHO
I
-
a)
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados uniformes,
fardamentos, macacões e outras peças de vestimenta bem como equipamentos
individuais de proteção e segurança, quando exigidos na prestação de serviços;
b)
O empregado se obrigará ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada
dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou
dano, desde que se comprove o caráter doloso. Extinto ou rescindido o contrato
de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que
continuam de propriedade da empresa;
c)
Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus
empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários;
d)
Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de
segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência
visual, óculos corretivos de segurança;
e)
As empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e
instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho, para
a prestação de serviços respectivos;
f)
As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo
empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado
o desgaste normal das ferramentas.
II
-
a)
Nas
empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de
primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergências.
b)
As
empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de
seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho
realizado.
III
-
a)
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento
de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informação
sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
b)
O EPI deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição médica,
visando a sua melhor adaptação ao empregado.
IV
-
As empresas, sempre que possível, envidarão esforços no sentido de adotarem
uma política interna de treinamento e aperfeiçoamento técnico que propiciem a
efetiva atualização tecnológica dos empregados atingidos por esta Convenção.
V
-
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local
adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
b)
Não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
empregado para quaisquer efeitos a alimentação fornecida pelo empregador, de
acordo com as normas estabelecidas pelo PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador – seja através de refeição subsidiada fornecida no local de
trabalho e/ou tickets refeição.
VII
-
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida semestralmente
à análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d’água deverão ser
mantidos em condições de higiene e limpeza.
VIII
- Aos
funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações
tecnológicas dos meios ou processos de produção e, ainda, na rotina de
trabalho, deve ser garantido o treinamento adequado para a aprendizagem e
readaptação às novas funções.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
As empresas que terceirizarem atividades, deverão reaproveitar sempre que possível,
os empregados dos setores terceirizados, ou recomendar a sua contratação ao
novo empregador.
32
- TESTE ADMISSIONAL
a)
A
realização de testes práticos não poderá ultrapassar a 01 (um) dia;
b)
As
empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação
aos candidatos em teste, desde que coincida com o horário de refeição.
c)
Em
caso de contratação o tempo dispendido no teste operacional será remunerado.
d)
No
caso de admissão de mulheres as empresas não solicitarão ou realizarão
testes de laqueadura.
33
- ESTAGIÁRIO
As
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, sempre que possível,
darão preferência à admissão de ex-estagiários.
34
- CIPA
I
-
As empresas, obrigadas ao cumprimento da NR5-CIPA, convocarão eleições para
as CIPAS, com 60 (Sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato
através de edital, enviando cópia ao SELETROAR, nos primeiros 10 (dez) dias do
período acima fixado.
II
-
O edital deverá explicitar o endereço da unidade e o local para a inscrição
dos candidatos que deverá ser realizada contra recibo. O edital deverá também
explicitar o prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos candidatos, que ocorrerá
do 20º (vigésimo) ao 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição.
III
-
A eleição será feita obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de
chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo o
nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso, a
inscrição e a eleição dos candidatos.
IV
-
Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderá ser coordenado pelo
Vice-Presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o
Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os
membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.
V
- Após
a realização das eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata de
posse, deverá ser enviado ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
VI
-
O não cumprimento das normas acima dispostas, por parte da empresa, tornará
nulo o processo eleitoral, devendo novas eleições serem realizadas no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
VII
-
O empregado representante dos empregados na CIPA, deverá participar da
investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
35
- PAGAMENTO
DO PIS
As
empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus empregados,
no próprio local de trabalho. Em caso contrário a empresa oferecerá condições
para que o empregado receba o PIS.
36
- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As
empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado
pelo empregado e fornecê-lo obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a)
Para
fins de obtenção de Auxílio Doença: 5 (cinco) dias úteis;
b)
Para
fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c)
Para
fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
As empresas fornecerão por ocasião do desligamento do empregado, quando por
este solicitado, o atestado de afastamento e salários e, quando for o caso, os
formulários exigidos pela Previdência Social, para fins de instrução do
processo de aposentadoria especial.
37
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As
empresas que prestam serviços fora do território nacional especificarão
diretamente com seus empregados nos contratos de trabalho ou em aditamentos, as
condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos
familiares, forma e horário de trabalho.
38
- COMUNICADOS DO SINDICATO
As
empresas colocarão à disposição, local apropriado e acessível aos
empregados para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria,
os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
As empresas, quando solicitadas, colocarão local à disposição do sindicato
da categoria para que seus funcionários, após expediente de trabalho, sejam
comunicados sobre assuntos de interesse da classe.
39
- DIRIGENTES SINDICAIS
I
-
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada
nas dependências de comum acesso da empresa, desde que acompanhado por um
dirigente patronal, se assim a empresa exigir;
II
-
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 1 (um) por empresa, pertencentes
ao sindicato profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze)
dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência desta convenção, para
que, sem prejuízo de seus salários, nas empresas onde sejam empregados, possam
comparecer à assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou
de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia de no mínimo 5
(cinco) dias, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
40
– MENSALIDADE SINDICAL
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato Profissional paga por seus empregados até o décimo dia do mês subseqüente ao mês do desconto, que por decisão da assembléia geral ficou estabelecido em 0,3% ( zero vírgula três por cento) do salário nominal bruto, limitado a um teto máximo de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
No caso de cobrança feita pelo próprio Sindicato, a empresa terá 5 (cinco)
dias após receber a notificação de cobrança para proceder o pagamento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
A empresa que não efetuar o pagamento nos prazos acima referidos deverá
corrigir os valores em 0,067% (zero vírgula zero sessenta e sete por cento) por
dia de atraso.
41
- DAS DIVERGÊNCIAS
As
divergências na aplicação da presente Convenção serão solucionadas em
primeira instância pelas diretorias das entidades convenentes. Na
impossibilidade de solução de modo pactuado, as partes poderão recorrer aos
órgãos competentes.