SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO PARANÁ
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS E EM EMPRESAS
DE JORNAIS E REVISTAS DE LONDRINA E REGIÃO
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO PARANÁ
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2001
Convenção
Coletiva de Trabalho, que entre si
fazem, de um lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS E EM EMPRESAS DE JORNAIS E REVISTAS
DE LONDRINA E REGIÃO e, de outro lado, o SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO PARANÁ, mediante as cláusulas e
condições seguintes, aprovadas pelas assembléias gerais convocadas para esse
fim, das Entidades:
01.
DATA-BASE - PRAZO DE VIGÊNCIA
Esta convenção coletiva de trabalho terá vigência por doze
meses, a partir de 1º de janeiro de 2001, para findar em 31 de dezembro de
2001.
02.
PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva
de trabalho, para o próximo período (1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro
de 2002), deverão ter início sessenta dias antes do término da vigência
desta convenção.
03.
CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômica
e profissional das indústrias gráficas, nos municípios do Estado do Paraná
em que as entidades convenentes têm base territorial, com a observância,
inclusive, do disposto na cláusula 35.
04.
CONDIÇÕES DE TRABALHO E SALÁRIO
As condições ajustadas para reger as relações
individuais de trabalho, durante a vigência desta convenção, são as
seguintes:
a)
Condições Salariais Gerais
a.1
- Reajuste e aumento real de salários
As empresas reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 7% (sete por cento), da seguinte forma:
I - No mês de janeiro/2001, as empresas reajustarão os salários de seus empregados, aplicando 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em julho/2000.
II -No mês de julho/2001 as empresas aplicarão mais 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) sobre os salários dos empregados já reajustados na forma do item “I” ( janeiro/2001).
Na aplicação do reajuste poderão ser compensados outros reajustes,
antecipações e adiantamentos que tiverem sido concedidos, qualquer que tenha
sido o percentual outorgado, com exceção, todavia das alterações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento
e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou
localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado (Instrução Normativa Nº 04/TST, item XXI).
Para
os empregados admitidos após janeiro/2001, deverão ser observados os seguintes
critérios:
I
- nos salários dos admitidos em funções com
paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial
concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário na
mesma função;
II
- sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou
cargos sem paradigma e para aqueles
admitidos em empresas constituídas após janeiro/2000, será aplicado o
percentual de correção que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da
respectiva admissão possuam idênticos salários ou estejam situados em
eqüidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido
permaneça idêntico, quando for igual, ou fique mantida a mesma diferença
percentual que existia na data da admissão, admitidas as compensações já
previstas.
a.2
– Os empregados que tiverem seus
contratos de trabalhos rescindidos entre janeiro/2001 a julho/2001,
farão jus ao reajuste integral (7%) sobre os salários de julho/2000.
a.3
- Épocas de pagamento e vales obrigatórios
- Os salários deverão ser pagos até o quinto dia do mês subseqüente ao
vencido; se este quinto dia corrido cair em sábado não trabalhado, domingo ou
feriado, o pagamento será antecipado para o último dia útil, anterior ao sábado
não trabalhado, ao domingo ou ao feriado.
Ainda
haverá concessão obrigatória de adiantamentos ou vales, até o décimo quinto
dia após o pagamento, observada a hipótese de antecipação acima mencionada,
em valor não inferior a 40% dos salários do mês; em nenhuma hipótese, a
concessão de adiantamentos ou vales poderá efetivar-se após o dia 20.
As
empresas e os empregados, de comum acordo, poderão reduzir o percentual da
antecipação para 20%, com os salários pagos dentro do próprio mês.
Ressalva-se que tratamentos mais favoráveis que já vêm sendo
dispensados em torno dos temas serão mantidos.
b)
- Classificação Funcional e Salário Profissional
b.1
- Permanecem classificadas nesta
convenção coletiva de trabalho, as seguintes funções:
BLOQUISTA
- assim
entendido aquele que confecciona blocos, batendo os impressos, intercalando-os
(caso com numeração), fazendo escolha e revisão, serrilhando ou picotando
quando necessário, prensando, passando cola no lombo, destacando, grampeando,
colando a tira, furando quando preciso e separando a numeração. Pode dobrar a
folha com numeração manualmente, margear os impressos na máquina de dobrar ou
de envernizar, colecionar cadernos com numeração, esquadrar o papel, cortar no
balancim, cortar no facão, costurar à máquina ou à mão, contar o papel,
fechar envelopes manualmente e confeccionar folhinhas, colando cabeçalho ou
bloco. Deve possuir a instrução básica da 2ª série do primeiro grau, com
conhecimentos específicos em máquinas
e materiais usados e processo de impressão. Experiência mínima: 12 a 24
meses.
CORTADOR
- assim
entendido aquele que corta e refila o papel e blocos na guilhotina, verificando
a guia, estudando as medidas, quando necessário, batendo papel, cortando-o e
conferindo, colocando-o na máquina, acertando sua posição e acionando a
guilhotina, empilhando papel cortado, colocando-o no estrado, acertando o
esquadro e marcando-o com tinta a pincel, lateralmente. Troca faca da
guilhotina, quando necessário, colocando uma nova e fazendo o acerto exigido.
Pode transportar papel em carrinho até a guilhotina. Utiliza régua, fita métrica,
jogo de chaves da máquina, motolia, lápis, carrinho e guilhotina. Experiência
mínima: 24 a 36 meses.
COMPOSITOR
MANUAL - (tipógrafo) - CBO 9.21.20 - assim entendido aquele que efetua
composição manual de chapas tipográficas, ajustando componedor e dispondo
ordenadamente os tipos no mesmo e na bolandeira, para possibilitar a reprodução
de textos diversos. Examina o texto, observando o tamanho, espaçamento e
letras, palavras e linhas, tipos a serem utilizados e outras características do
trabalho, para programar a composição; ajusta o componedor armando-o de acordo
com o comprimento das linhas, para proceder a composição desejada; forma as
linhas da composição, lendo o texto, escolhendo e dispondo os tipos e espaços
no componedor e fazendo as medidas com a régua tipográfica para reproduzir o
original; arma a bolandeira, transferindo os grupos de linhas tirados do
componedor, para montar a chapa (forma) ou granel; desamarra granéz fundidos no
monotipo (ou linhas de linotipo), colocando espaços entre linhas; monta clichês
de uma ou mais cores; amarra chapas, contornando-as com barbantes ou acessórios
adequados. Faz rubricas, desamarrando-as, trocando tipos ou linhas, conforme
seja necessário, amarrando totalmente a chapa; providencia as provas de composição,
encaminhando-as à impressão, para possibilitar a verificação e a correção
de erros e falhas; examina a prova corrigida, verificando as correções
efetuadas para realizar as modificações necessárias na composição e enviá-las
à impressão final; pode distribuir chapas, depois de usadas, lavando-as se
necessário; desamarrando-as, separando os materiais e distribuindo-os nas
gavetas ou caixas; pode paginar; pode tirar e corrigir provas; pode efetuar o
desdobramento da chapa para impressão a cores; pode programar a disposição
estética de impressões, como cartões, avisos, convites e prospectos; utiliza
a régua tipográfica; componedor; pinça; bolandeira; barbante (ou acessório);
chanfrador e prelo de provas. Deve possuir a instrução básica do primeiro
grau ou curso técnico do SENAI. Experiência mínima: 24 a 48 meses.
As
empresas que porventura denominem na CTPS o tipógrafo como formista, passarão
a denominá-lo como compositor manual ou tipógrafo.
[D1]compositor MECÂNICO - (linotipista,
monotipista) - CBO 9.21.30 e 35 - Linotipista
- assim entendido aquele que opera máquina linotipo, regulando os dispositivos
e manipulando o teclado segundo o texto original, para efetuar a composição
automática do mesmo; fixa as extremidades das margens e as cunhas da máquina,
manejando os dispositivos de preensão, para determinar o comprimento e
espessura das linhas a serem formadas; manipula o teclado da máquina,
dedilhando as teclas segundo as disposições das letras do texto, para fazer
cair as matrizes dos magazines e formar as linhas; funde a linha de matrizes
acionando o mecanismo de fusão, para montar a composição; providencia as
provas da composição, encaminhando a mesma à impressão, para permitir a
revisão do trabalho e a correção de erros e falhas; examina a prova,
verificando os erros cometidos, para refazer as linhas incorretas e permitir a
impressão; quando houver letra ou sinal especial, introduz no componedor a
matriz correspondente manualmente, corta as linhas, quando necessário,
utilizando serra; guarda as linhas, retirando-as da máquina, formando granel,
pondo em tabuleiros e guardando-os; abastece a máquina ou chumbo, introduzindo
nas caldeiras e controlando constantemente a temperatura. Utiliza régua tipográfica,
chave de fenda, chave fixa, jogo de chaves próprio da máquina e linotipo. Deve
possuir instrução básica do primeiro grau ou curso do SENAI. Experiência mínima:
48 meses. Monotipista - assim
entendido aquele que opera equipamento de composição regulando seus
componentes e manipulando um teclado, para perfurar fitas de papel destinadas a
uma máquina monotipo de fundir, examina o texto, observando o tamanho,
espaçamento de linhas, tipos de letras e outras características do trabalho,
para programar a composição; seleciona o teclado, verificando sua correspondência
ao tamanho e tipo de letras desejados, para instalá-lo na unidade compositora;
procede a instalação do teclado na compositora, a fixação da escala de espaçamento
e a colocação do rolo de papel entre as guias da máquina, orientando-se pelas
especificações do trabalho e manipulando os dispositivos próprios, a fim de
preparar a máquina para perfuração da fita de papel; manipulando a máquina,
abrindo o dispositivo de ar comprimido, dedilhando as teclas segundo o texto
original e espaçamento devido, para perfurar a fita de papel; providencia o
encaminhamento do trabalho, retirando da máquina o rolo de papel perfurado e
enviando-o à máquina de fundir com as instruções necessárias, para permitir
a fundição e composição de tipos soltos. Utiliza régua tipográfica, régua
métrica, lápis, pinça, teclado de monotipo e motolia para lubrificação do
mesmo. Deve possuir instrução básica de primeiro grau ou curso técnico do
SENAI. Experiência mínima: 24 a 48 meses.
COMPOSITOR
ELETRÔNICO - Operador de máquina
compositora (teclador; digitador) - CBO 9.21.15/0 - assim entendido aquele que
opera máquina de composição eletrônica (composer IBM ou similar), ajustando
a mesma de acordo com o trabalho a ser executado, ou seja, coloca o tipo de
esfera adequado ao trabalho; introduz o papel; verifica se a máquina está na
posição de impressão; faz o acerto das medidas de acordo com o texto
original, datilografando e introduzindo-o na memória do equipamento, para
posterior reprodução. Possui conhecimento do equipamento e seus recursos. Deve
possuir instrução básica do primeiro grau, formação profissional do SENAI
ou IBM, conhecimentos específicos em terminologia gráfica, bem como, de grafia
e gramática, capacidade de efetuar cento e oitenta (180) toques por minuto.
Experiência mínima: 12 meses.
IMPRESSOR
TIPOGRÁFICO MANUAL - (Máquinas
manuais) - CBO 9.22.20 - assim entendido aquele que opera máquinas de impressão
manuais ou cilíndricas, regulando-as e acionando-as por meio de manipulação
dos dispositivos de controle, para imprimir textos diversos. Verifica as
características do trabalho, observando as indicações de tinta, papel e
outros detalhes, para inteirar-se das especificações
a seguir; engrada as chapas, dispondo-as na rama e preenchendo os espaços com
peças complementares, colocando cunhas de pressão e pressionando os tipos (de
chumbo) com instrumento apropriado, a fim de preparar o mecanismo e possibilitar
a sua colocação na máquina,
procede a fixação da rama na platina da máquina e ao nivelamento da superfície
de impressão; carrega os dispositivos de alimentação da máquina, enchendo-os
com as quantidades indicadas de nível e papel, para provê-la do material
necessário à impressão; ajusta a máquina, regulando os dispositivos de pressão
e pressionando os tipos com instrumento apropriado, a fim de preparar a execução
do tipo de impressão desejado, imprime as provas de máquina, acionando a
impressora, para permitir a última revisão do texto, verifica a precisão da
regulagem e efetua os acertos necessários; opera a máquina acionando seus
comandos, margeando o papel no esquadro e retirando-o após a impressão, quando
for o caso, para obter a tiragem desejada. Pode manejar uma guilhotina para
cortar o papel de impressão. Pode preparar tintas, misturando duas ou mais
cores, tirando a prova, experimentando-a no papel, misturando secantes ou
solventes, conforme a necessidade e colocando-a no interior da máquina; pode
lavar as chapas, retirando a rama da máquina, pode limpar e lubrificar a máquina.
Utiliza régua, compasso, espátula, pinça, tesoura, chaves fixa e de fenda,
alicate, tamborete e máquina impressora manual (minerva ou cilíndrica). Deve
possuir instrução básica de primeiro grau, curso técnico do SENAI ou
equivalente. Experiência mínima: 36 a 48 meses.
IMPRESSOR
TIPOGRÁFICO AUTOMÁTICO - (máquinas
automáticas) - CBO 9.22.20 - assim entendido aquele que opera máquinas
impressoras automáticas (minerva ou cilíndricas), regulando-as e acionando-as
por meio de manipulação dos dispositivos de controle, para imprimir textos,
ilustrações, desenhos e trabalhos similares. Verifica as características do
trabalho, observando as indicações de tinta, papel e outros detalhes, para
inteirar-se das especificações a seguir: engrada as chapas, dispondo-as na
rama e preenchendo espaços com peças complementares, colocando cunhas de pressão
e pressionando os tipos (de chumbo) com instrumento apropriado, a fim de
preparar o mecanismo e possibilitar a sua colocação na máquina, procede a
fixação da rama na platina da máquina e ao nivelamento da superfície de
impressão; carrega os dispositivos de alimentação da máquina, enchendo-os
com as quantidades indicadas de papel e tinta, para provê-la do material necessário
à impressão; ajusta a máquina, regulando os dispositivos de pressão e
pressionando os tipos (de chumbo) com instrumento apropriado, a fim de preparar
o tipo de impressão desejada, imprime as provas de máquina, acionando a
impressora, para permitir a revisão do texto, verificar a precisão da
regulagem e efetuar os acertos necessários da pressão, tintagem, velocidade e
outros detalhes adequados ao pleno desempenho do trabalho a ser executado, opera
a máquina acionando seus comandos e controlando o seu funcionamento para obter
a tiragem necessária e desejada. Pode manejar uma guilhotina para cortar papel
de impressão, pode limpar e lubrificar a impressora, pode fazer rubricas,
quando for o caso, pode confiar a ajudantes (se houver) a execução de algumas
tarefas a si indicadas, como alimentação da máquina com papel, pode preparar
tintas, misturando duas ou mais cores, tirando a prova, experimentando-a no
papel, misturando secantes ou solventes, conforme a necessidade e colocando-as
no tinteiro da máquina. Utiliza régua, compasso, espátula, pinça, tesoura,
chaves fixa e de fenda, tamborete e máquina impressora automática (minerva ou
cilíndrica). Deve possuir a instrução básica de primeiro grau, curso técnico
do SENAI ou equivalente. Experiência mínima: 36 a 48 meses.
IMPRESSOR
CATEGORIA COMERCIAL - offset
(formatos 8 e 4) - CBO 9.22.40 - assim entendido aquele que opera máquinas de
impressão offset (inclusive as chamadas duplicadoras offset), regulando e
acionando-as por meio de dispositivos de controle e regulagem, ou painéis de
controle, para imprimir todo e qualquer impresso de características a traço.
Verifica e analisa as especificações do trabalho, observando tinta, água,
solução, papel e outros detalhes para o bom registro de serviço. Regula o
sistema de alimentação de papel, pressão, tinta e água. Substitui blanquetas;
copia e troca chapas, inclusive as eletrostáticas, lava e lubrifica a máquina;
lava rolos de molha, troca os revestimentos dos rolos de molha, calça chapas,
troca cilindros, prepara tintas, misturando duas ou mais cores, ajustando a sua
distribuição. Pode carregar e descarregar o papel da máquina, bater o papel
da máquina, bater o papel ou supervisionar o trabalho do batedor. Utiliza
lente, micrômetro, régua, esquadro, proveta, jogos de chaves, estilete,
tesoura, espátula, raspador, mesa, bandeja, além da própria máquina
impressora. Utiliza ainda, quando da lavagem do equipamento ou retoque de
chapas, as seguintes soluções químicas: querosene, thiner, álcool, gasolina,
restaurolito e os ácidos fênicos, fosfóricos e nítricos. Deve possuir a
instrução básica de primeiro grau, curso do SENAI ou equivalente. Experiência
mínima: 12 meses.
IMPRESSOR
CATEGORIA INDUSTRIAL - Offset
cores (formatos 4,2 e 1) - CBO 9.22.40 - assim entendido aquele que opera máquinas
de impressão offset denominadas industriais, por serem dotadas de maiores condições
de registro. Exige do operador, além do conhecimento inerente à atividade da
categoria comercial, os de: fotolito (para saber avaliar a força da retícula,
tonalidade da cor necessária ao
bom desempenho do trabalho em execução), sistemas de tintagem, registro,
manipulação de tintas, pulverização de talco industrial, vernizes, combinação
de cores, densidade de papéis, controle do PH (pode preparar a água,
misturando-a com bicromato de sódio e verificando a sua densidade), a solução
de umedecimento do papel, calibragem dos instrumentos, temperatura, peso,
volume, cópia e retoque de chapas. Estes operadores regulam o sistema de numeração,
de picote, para o correto ajuste do equipamento ao tipo de impressão a ser
produzido. Pode revelar chapas, cortar papel conforme original, lavar, limpar e
lubrificar o equipamento, ou
confiar ao ajudante estas tarefas. Deve possuir comando e liderança de sua
equipe de auxiliares, ao ponto de obter destes, com perfeição e desembaraço,
os serviços complementares, responsabilidade em atingir padrões de produção,
qualidade e produtividade de acordo com os parâmetros comuns à atividade. Deve
apresentar as primeiras provas de impressão à aprovação, acompanhando e
mantendo toda a tiragem no mesmo padrão aprovado. Deve possuir recursos necessários
para resolver o repinte, enrugamento do papel e outras ocorrências que possam
comprometer a qualidade e produtividade do trabalho em andamento. Utiliza lente,
micrômetro, régua, esquadro, proveta, jogos de chaves, estilete, tesoura, espátula,
raspador, mesa, bandeja, além da própria máquina impressora. Utiliza, ainda,
quando da lavagem do equipamento ou retoque de chapas, as seguintes soluções
químicas: querosene, thiner, álcool, gasolina, restaurolito e os ácidos fênicos,
fosfóricos e nítricos. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau,
curso do SENAI (preferencialmente com estágio nas demais áreas do curso Artes
Gráficas). Experiência mínima: 48 a 54 meses.
AUXILIAR
DE IMPRESSOR CATEGORIA INDUSTRIAL - offset
cores (formatos 4,2 e 1) - assim entendido aquele que ajuda a colocar as chapas
no cilindro, através das instruções do impressor, prendendo-as com parafusos,
medindo a espessura de cada chapa com o papel através da utilização do micrômetro.
Auxilia no ajustamento da máquina, acertando o registro das chapas, o margeador
automático, os rolos de tinta e de água. Utilizando-se de ferramentas
diversas, da própria máquina, prepara as tintas, conforme as instruções do
impressor ou verificando a composição das cores no original ou por amostras,
misturando duas ou mais cores de cada tinta, batendo-as sobre o papel e
comparando-as com os elementos da guia. Auxilia e acompanha a impressão,
observando a sua qualidade e corrigindo, quando necessário, o margeador automático.
Limpa os rolos de tinta, passando-lhes estopa com gasolina, lubrifica a máquina,
enchendo sua bomba de óleo, utilizando-se de uma motolia. Limpa as chapas e os
cilindros de borracha, passando-lhes uma esponja com água. Carrega o papel na máquina,
retirando-o do estrado e empilhando no carro próprio da impressora. Pode trocar
a água, retirando a usada e substituindo-a por nova, pode lavar os rolos de água,
retirando e escovando-os no tanque com água e sabão, bem como recobrir os
rolos molhadores de moletom. Pode também providenciar materiais diversos,
retirando-os do almoxarifado, através de requisição autorizada pelo chefe de
seção. Utiliza lente, micrômetro, jogo de chaves da máquina, esponja,
estopa, balde de água, espátula, bandeja e máquina offset e motolia. Deve
possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 36 meses.
IMPRESSOR
DE CORTE E VINCO - (máquinas
manuais) - assim entendido aquele que coloca a forma de corte e vinco na máquina,
fixando-a adequadamente e passando tinta nos fios para fazer a folha de prova
(ajuste e registro da forma com a folha impressa). Troca o forro do padrão,
retirando o anterior, preparando novos e prendendo-os. Nivela as facas, fazendo
máscara com papel e usa tinta ou carbono nos fios para que a mesma fique uma cópia
perfeita da forma de corte e vinco no forro do padrão, fazendo as canaletas de
acordo com as especificações de gramatura do papel ou cartão. Inicia o calçamento
para nivelar a altura das facas com calços de papel, conforme a altura variável
das lâminas, nas posições adequadas. Após as facas estarem cortando
normalmente e os vincos com gravação normal para dobra, verifica o esquadro e
fechamento dos cantos, para que fiquem corretos. Estando o acerto pronto, regula
o margeador automático, acertando o esquadro e as chupetas de acordo com o
formato do trabalho a ser executado. Coloca as varetas de fixação no conjunto
de destaque, ajustando pela folha a ser vincada. Ajusta a tábua vazada
regulando a mesma até a queda parcial das aparas. Pode operar máquina de corte
e vinco e registrar em uma ficha ou na guia a produção e o tempo gasto,
conforme as normas da empresa. Utiliza régua, esquadro, lápis, forma, pinça,
fibra, cola, chaves de fenda, lixa, alicate, tesoura e máquina de corte e vinco
manual. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima:
36 meses.
IMPRESSOR
DE CORTE E VINCO - (máquinas
automáticas) - assim entendido aquele que coloca a forma de corte e vinco na máquina,
fixando-a adequadamente e passando tinta nos fios para fazer a folha de prova
(ajuste e registro da forma com a folha impressa). Troca o forro do padrão,
retirando o anterior, preparando novos e prendendo-os. Nivela as facas, fazendo
máscara com papel e usa tinta ou carbono nos fios para que a mesma fique uma cópia
perfeita da forma de corte e vinco no forro do padrão, fazendo as canaletas de
acordo com as especificações de gramatura do papel ou cartão. Inicia o calçamento
para nivelar a altura das facas com calços de papel, conforme a altura variável
das lâminas, nas posições adequadas. Após as facas estarem cortando
normalmente e os vincos com gravação normal para dobra, verifica o esquadro e
fechamento dos cantos, para que fiquem corretos. Estando o acerto pronto, regula
o margeador automático, acertando o esquadro e as chupetas de acordo com o
formato do trabalho a ser executado. Coloca as varetas de fixação no conjunto
de destaque, ajustando pela folha a ser vincada. Ajusta a tábua vazada
regulando a mesma até a queda parcial das aparas. Pode operar máquina de corte
e vinco e registrar em uma ficha ou na guia a produção e o tempo gasto,
conforme as normas da empresa. Utiliza régua, esquadro, lápis, forma, pinça,
fibra, cola, chaves de fenda, lixa, alicate, tesoura e máquina de corte e vinco
automática. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima:
48 meses.
ENCADERNADOR
MANUAL (C.B.O. 9-26.20) E ENCADERNADOR À MÁQUINA (C.B.O. 9-26.30):- assim
entendido aquele que confecciona livros em geral, fazendo guarda, costurando à
mão ou à máquina, serrilhando para colagem, refilando na guilhotina, simples
ou trilateral, marmorizando ou pintando, arredondando o lombo (com martelo ou na
máquina), colocando cadarços, colando cabeçalhos, forrando o livro, colando o
reforço na lombada, lixando se necessário, colando guarda e capa e numerando
(quando necessário). Pode dourar capas de livros, confeccionando a chapa,
preparando o clichê, preparando o registro da chapa na máquina de dourar,
colocando a capa e regulando a pressão. Pode forrar mapas, plantas, caixas,
pastas, etc... Pode prensar os livros, pondo-os na prensa e colocando pressão.
Observação: Nas confecções de livros, as operações citadas poderão ser
feitas em série, manual ou automaticamente. Utiliza: régua, pincel, faca de
sapateiro, dobradeira, martelo, máquina de costura, máquina de arredondar
manual, máquina de dobrar, chanfrador, prensa, tesourão, guilhotina, máquina
de dourar, cola, tecidos, couro, percaline, vulcapel, etc... Deve possuir a
instrução básica da quarta série do primeiro grau, conhecimentos específicos
em máquinas e materiais utilizados, características dos tipos e processos de
impressão. Tempo de Experiência: 24 meses e 36 meses.
IMPRESSOR
DE SERIGRAFIA (C.B.O. - 9.29.30) - MANUAL:
realiza trabalhos serigráficos utilizando mesa de impressão manual. Recebe o
trabalho com as indicações de formato, cor, quantidade e natureza do material
a ser impresso. Tensiona e fixa a tela de nylon no quadro de alumínio ou
madeira; remete a tela fixada para gravação através de emulsão e exposição
de luz; fixa o quadro na mesa de luz; procede o acerto do esquadro; tira a prova
conferindo o registro; imprime pressionando a tela sobre o material, aplicando a
tinta com o rodo ou espátula em toda a área a ser impressa; imprime a uma ou
mais cores, repetindo o processo a cada cor a ser impressa; prepara tintas para
cores especiais conforme amostra. Utiliza mesa para impressão, quadro, tela,
espátula, tesoura, tintas e solventes. Deve possuir a instrução básica de
primeiro grau. Experiência mínima: 12 meses.
MÁQUINA
SEMI-AUTOMÁTICA: Opera máquina
semi-automática de impressão serigráfica, produzindo etiquetas, adesivos e
outros impressos. Recebe o trabalho com as indicações de formato, cor,
quantidade e natureza do material a ser impresso. Tensiona e fixa a tela de
nylon no quadro de alumínio ou madeira; remete a tela fixada para gravação
através de emulsão e exposição de luz;
fixa o quadro na mesa de luz; ajusta a tela no quadro de impressão; faz
o acerto da pressão do rodo ou espátula; tira a prova e confere a qualidade;
acerta o esquadro; alimenta a máquina manualmente com o material a ser
impresso; retira o material impresso colocando-o na esteira secadora ou na
secadora de grade. Utiliza máquina semi-automática de impressão serigráfica,
espátula, tesoura, adesivo dupla face, rodos e espátulas de impressão de
diversos tamanhos, chave-de-fenda e chave allen. Deve possuir a instrução básica
de primeiro grau. Experiência mínima: 12 meses.
IMPRESSOR DE MÁQUINA DE BATIDA:
Opera máquina automática de impressão de batida, produzindo etiquetas a uma
ou mais cores, à tinta ou película. Recebe a ordem de serviço com os clichês
e artes contendo as indicações do tipo de material, formato, cores e
quantidades; cola os clichês na base, observando as medidas da etiqueta;
engrada os clichês e formas de corte na rama; regula a altura dos trilhos da
rama para calibrar a tintagem; acerta a pressão de corte e impressão; alimenta
e regula o tinteiro; regula a puxada da etiqueta; regula a tensão da bobina;
regula a temperatura da máquina quando da impressão de película; lubrifica a
máquina manualmente; lava a máquina manualmente para substituição de cor.
Utiliza máquina de batida, tintas, solventes, estopa, blanqueta, paquímetro,
tesoura, espátula, chave-de-fenda, chave allen, chave fixa, chaves de cunho,
adesivo dupla face e cartão timbó. Deve possuir a instrução básica de
primeiro grau. Experiência mínima: 36 e 48 meses.
OPERADOR DE COLADEIRA (CARTONAGEM) -
Opera máquina automática de colagem e fechamento de embalagens e caixas, em
geral. Alimenta a máquina com material impresso ou não, cortado e vincado, no
formato da embalagem; regula o marginador, ajustando formato e pressão da
agulha de acordo com a espessura do material; regula a pressão das correias
transportadoras; regula os ganchos para dobra do fundo automático - 1°
e 2° estágios, quando necessário;
alimenta os reservatórios de cola, superiores e inferiores; regula manualmente
o fluxo e a pressão de aplicação da cola; regula régua de direcionamento da
colagem; regula tensão e ângulo das correias e roldanas para fechamento
lateral; regula pressão da vincagem lateral na saída da máquina, regula o
sistema de caída do material para o secador; regula a fotocélula do sistema de
colagem; regula pressão do sistema de secagem; mantém rigorosa limpeza e
lubrificação do equipamento; realiza manutenção preventiva periódica do
equipamento. Utiliza máquina automática de colagem; chaves: allen, de fenda,
fixa e estrela. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência
mínima: 36 meses e 48 meses.
MONTADOR
DE CORTE E VINCO - assim
entendido aquele que faz traçado na madeira, verificando as indicações feitas
na guia, providenciando o impresso ou filme e utilizando os instrumentos de
desenho necessários. Serra madeira compensada, abrindo furos com a furadeira,
colocando a serra tico-tico, acionando-a e manejando a madeira conforme o traçado.
Monta os fios de corte e vinco, cortando-os na medida exata, fazendo as curvas
ou ângulos, encaixando-os na madeira serrada. Pode montar as facas substituindo
a madeira por material tipográfico. Pode tirar prova, colocando a chapa na máquina
tira-provas, colocando a cartolina sobre a mesma dando pressão. Pode idealizar
os modelos de cartucho, fazendo traçado em cartolina ou outro papel. Utiliza
compasso, esquadro, régua, lápis, martelo, pinça, alicate, graminho, punção,
lixa, tesoura, lima triangular, esmeril, serra tico-tico e circular, mesa ou
bancada, cortador de lâmina e de fazer curva, morsa, furadeira e material
tipográfico. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau, conhecimentos
específicos em processos de corte e vinco e desenho. Experiência mínima: 36
meses.
FOTOLITÓGRAFO
RETOCADOR - assim entendido aquele que
retoca negativos ou máscaras (ou ambos); verificando sua tonalidade,
confrontando com os originais, reforçando ou rebaixando a tonalidade conforme a
necessidade. Retoca positivos, passando protetor com pincel ou tira linhas,
diminuindo os pontos com auxílio de solução gravadora e verificando-os com o
conta fios (lente). Corrige os positivos reticulados, diminuindo ou eliminando o
excesso, a fim de obter o equilíbrio de cores, conforme original e escala de
cores. Corrige a seleção de cores, separando uma e eliminando as demais,
cobrindo-as e fazendo contornos, a fim de conservar o fundo. Revisa as provas,
examinando sua tonalidade e confrontando-as com os originais. Utiliza densitômetro,
escala de cores, pincéis, tira-linhas, banheiras, copos, asfalto, verniz,
raspador, fita adesiva, solução gravadora, tesoura, estilete, algodão, mesa e
tanque para retoques. Deve possuir a instrução básica da 4ª série do
primeiro grau, conhecimentos específicos em composição de cores; desenho artístico,
produtos químicos utilizados; instrumentos de controle, processo de impressão
e fotografia e montagem de filmes. Experiência mínima: 48 meses.
FOTOLITÓGRAFO
MONTADOR - assim entendido aquele que
faz traçado, calculando conforme o original, verificando dimensões do papel,
controlando dimensões do filtro, utilizando tabelas de transformação de
sistemas de medidas e prevendo folgas necessárias. Monta os filmes conforme o
traçado, preparando suporte transparente, recortando os filmes de texto ou
ilustração, colando sobre o suporte, segundo o esboço ou arte final,
controlando dimensões e registros (cruzes). Faz máscaras, recortando papel
preto, colocando-as sobre o filme ou cobrindo o suporte transparente. Controla
filmes e elimina defeitos, passando tinta opaca ou nanquim, conforme o mesmo
seja chapado ou reticulado, controlando cores com aplicação de banday e retículas.
Faz montagem para cópia, preparando suporte transparente sobre a mesa de
montagem, recortando e colando adequadamente os filmes. Prepara filmes para
inserção de imagem e pode retocar textos (em filmes), raspando letras,
observando com lente, consertando-as com tinta nanquim, colocando acentos,
pontuações, etc. Utiliza régua e régua de punche, compasso, transferidor,
lente, tesoura, rasquete, pincéis, tira linha, tintas, material transparente,
fita adesiva e mesa de montagem. Deve possuir a instrução básica da 4ª série
do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquina repetidora;
desenho; produtos químicos utilizados; fotografia, composição de cores e
processo de impressão. Experiência mínima: 36 meses.
COPIADOR
DE CHAPAS OFFSET - assim entendido
aquele que controla os elementos necessários, verificando a umidade e
temperatura ambientes, analisando o positivo, para saber o tempo de exposição
e as soluções gravadora e reveladora. Transporta a imagem para a chapa,
colocando-a já sensibilizada na prensa, acertando o filme, acionando a prensa e
dando a exposição adequada. Pode repetir o processo tantas vezes quantas forem
necessárias. Revela a chapa já exposta, cobrindo a imagem copiadora com papel,
queimando o excesso da chapa na prensa, dando uma exposição, retirando a chapa
e passando a solução reveladora em sua superfície. Grava a chapa, limpando a
solução reveladora com um rodo e passando a solução gravadora durante tempo
adequado. Retoca a chapa, lavando-a, passando a solução retocadora nas
imperfeições, secando a superfície com algodão. Protege a gravação feita,
secando-a e lavando-a novamente, cobrindo-a com asfalto ou tinta preta e goma.
Utiliza escova, rodo, algodão, esponja, proveta, balança, régua, conta fio,
cronômetro, pedra de retoque, pincel, fita adesiva, prensa de vácuo, mesa de
gravação, de revelação e secador. Utiliza, ainda, soluções diversas, tais
como: esmaltes, tintas, talco, reveladores, álcool, gasolina, querosene, água
raz, ácidos fosfóricos, sulfúrico, muriático, acético, clorídrico e nítrico,
cloreto de cálcio, precloreto de ferro, bicromato, amoníaco e thiner. Deve
possuir a instrução básica da 6ª série do primeiro grau, com conhecimentos
específicos em máquinas e materiais usados; produtos químicos utilizados;
fotografia, processos de impressão offset e desenho. Experiência mínima: 36
meses.
IMPRESSOR
PROVISTA - assim entendido aquele que coloca a chapa na máquina,
verificando a cor e prendendo-a, apertando os parafusos. Prepara a tinta,
misturando duas ou mais cores e solvente, quando necessário, para obter a
tonalidade desejada, conforme a amostra ou original. Prepara a chapa retirando a
goma com água e esponja e o asfalto ou tinta preta com gasolina e estopa.
Carrega a tinta, passando água na chapa com esponja, distribuindo a tinta na
pedra e no rolo manual e passando a tinta na chapa, manual ou mecanicamente,
deslocando o rolo sobre a mesma. Tira a prova, colocando o papel na máquina,
acertando o registro, prendendo-o com pinça e dando pressão, deslocando o
cilindro sobre o papel, manual ou mecanicamente. Pode lavar a
máquina, passando gasolina com estopa. Utiliza rolo manual, espátula,
chaves da máquina, esponja, algodão, mesa, máquina tira provas ou automática.
Deve possuir a instrução básica da 4ª série do primeiro grau, com
conhecimentos específicos em chapas e tintas utilizadas; composição de cores;
regulagem da máquina e papéis. Experiência mínima: 60 meses.
FOTÓGRAFO
EM PRETO E BRANCO - assim entendido
aquele que fotografa originais preto e branco, colocando-os na posição
adequada, focalizando, ampliando-os ou reduzindo-os, acertando o diafragma e
dando exposição conveniente, utilizando retículas diversas, conforme o caso.
Faz o acabamento dos negativos, rebaixando-os ou reforçando-os usando as soluções
correspondentes e verificando o resultado com lente. Pode preparar chapas,
sensibilizando-as, colocando-as nos chassis e estes na máquina. Pode revelar as
chapas, retirando os chassis, lavando as chapas, utilizando solução reveladora
e verificando com lente. Pode fixar as chapas, lavando-as, banhando-as na solução
fixadora durante um tempo determinado e lavando-as novamente. Utiliza régua,
lente, cronômetro, banheiras, retículas, soluções diversas, máquina fotográfica
especial e câmara escura. Deve possuir a instrução básica da 4ª série do
primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquinas e materiais fotográficos;
produtos químicos utilizados; instrumentos de medição; processo de gravação;
processo de impressão e papéis. Experiência mínima: 36 meses.
b.2)
Aos ocupantes das funções classificadas e definidas no subitem b.1, primeira
parte, desde que preencham as condições mencionadas, continuarão sendo
assegurados os salários mensais mínimos estabelecidos nas convenções
anteriores que, por força da presente convenção coletiva, passam a ser os
seguintes:
Bloquista
12 m
276,39
289,55
Bloquista
24 m
315,36
330,37
Cortador
24 m
532,74
558,11
Cortador
36 m
579,96
607,57
Compositor
Manual
24 m
326,69
342,24
Compositor
Manual
48 m
565,34
592,26
Compositor
Mecânico
24 m
326,69
342,24
Compositor
Mecânico
48 m
544,49
570,42
Encadernador
Manual ou à Máquina
24 m
426,20
446,49
Encadernador
Manual ou à Máquina
36 m
463,96
486,06
Impressor
de Corte e Vinco Manual
36 m
532,74
558,11
Impressor
de Corte e Vinco Automático
48 m
579,96
607,57
Impressor
Tipográfico Manual
36 m
502,52
526,45
Impressor
Tipográfico Manual
48 m
565,34
592,26
Impressor
Tipográfico Automático
36 m
485,81
508,95
Impressor
Tipográfico Automático
48 m
555,67
582,13
Impressor
Off-Set Comercial F-8
12 m
532,74
558,11
Impressor
Off-Set Comercial F-4
12 m
579,96
607,57
Impressor
Off-Set Industrial a Cores F-4
48 m
649,13
680,04
Impressor
Off-Set Industrial a Cores F-2
54 m
674,11
706,21
Impressor
Off-Set Industrial a Cores F-1
54 m
766,21
802,69
Garantia
Mínima de Salário
03 m
202,39
212,03
Garantia Mínima de Salário.............
06 m
234,77....................
245,95
Observa-se que, na conceituação dos salários profissionais mensais
aqui referidos, não importará a modalidade de pagamento, neles se computando,
quando for o caso, prêmio de produção e outras vantagens, bem como,
evidentemente, o próprio descanso semanal remunerado; não se computará,
todavia, o adicional de insalubridade, quando devido, o qual será pago em
rubrica à parte.
b.3)
O exercício da função, para os fins previstos no subitem b.2, será
comprovado pela anotação constante da carteira de trabalho; na hipótese de
que o empregado haja concluído o curso de aprendizagem gráfica no SENAI, este
tempo será considerado para os mesmos fins, em apenas um terço da duração do
respectivo curso.
b.4)
A aplicação dos salários
previstos no subitem b.2, far-se-á, desde logo, aos empregados que, em 1º de
janeiro de 2001, tiverem completado os tempos mínimos de experiência lá
exigidos; e os empregados que vierem a alcançar os tempos mínimos de experiência
no curso da vigência desta convenção coletiva de trabalho, terão direito àqueles
salários a partir do momento em que completarem os mencionados tempos mínimos
de experiência.
b.5)
As empresas que possuem máquinas impressoras MINERVA, automáticas ou manuais
e/ou máquinas OFFSET, formato ofício, inclusive duplicadora OFFSET, serão
obrigados a ter, para cada duas máquinas, ao menos um empregado, dentre os
classificados nestas funções.
b.6)
Os empregados para fazerem jus
aos benefícios assegurados no subitem b.2, deverão provar haver concluído o
ex-curso primário completo, ou seja, o equivalente até a 4ª série do atual
primeiro grau, ou provar haver efetuado matrícula em tal curso na vigência
desta convenção; a aludida escolaridade não se aplica ao COMPOSITOR MANUAL e
COMPOSITOR MECÂNICO, para os quais a exigência é a instrução básica de
primeiro grau ou curso técnico do SENAI; outrossim, tal exigência não se
aplica aos empregados constantes das demais classificações que, em 1º de maio
de 1981, já tiverem alcançados os tempos mínimos de experiência assinalados
no mesmo subitem b.2, ficando esclarecido que a referida data (1º de maio de
1981), para o fim aqui declinado, será mantida, em caráter definitivo, nas
convenções subseqüentes a esta.
b.7)
Continuará constituída a Comissão
composta de dois representantes do Sindicato Patronal, de dois representantes
das Entidades dos Trabalhadores (podendo estes ser da Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná) e de um representante do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Departamento Regional do
Paraná. Esta comissão será reativada e agilizada na vigência desta convenção
coletiva de trabalho, com seus membros indicados ou reindicados pelas
respectivas Entidades até o dia 31 de março de 2001, devendo realizar sua
primeira reunião, de forma improrrogável, nos dez dias subseqüentes. Cabe à
Comissão assessorar as Entidades convenentes na aplicação das disposições
consignadas nesta letra “b” e seus subitens, para o que deve continuar a
acompanhar e a examinar os resultados práticos que forem atingidos, propor
revisão de valores salariais já estabelecidos, sugerir valores salariais a funções
anteriormente classificadas, apresentar novas classificações funcionais,
dirimir dúvidas que possam ser suscitadas pelas partes e aventar outras sugestões
ou medidas que entender oportunas ao aprimoramento dos salários profissionais
no setor, com ênfase à promoção de cursos de treinamento que objetivem
suprir as necessidades de mão-de-obra das empresas, com aproveitamento do
pessoal já existente. A Comissão envidará esforços no sentido de estabelecer
valores para os diversos salários profissionais ainda não considerados,
inclusive do serígrafo e da flexografia.
b.8)
As disposições contidas na letra “b” e seus subitens são
formuladas em caráter de experiência, com total possibilidade de serem
revogadas na próxima convenção ou dissídio coletivo, desde que qualquer dos
Sindicatos convenentes assim o entenda.
c)
Garantia Mínima de Salário
Aos empregados gráficos que desenvolvem atividades ligadas diretamente à produção, com 03 (três) até 06 (seis) meses de serviço serão assegurados, a partir de janeiro de 2001, os salários mensais mínimos de R$ 202,39 (duzentos e dois reais e trinta e nove centavos) e a partir de julho/2001, o valor de R$ 212,03 (duzentos e doze reais e três centavos); e aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, serão assegurados, a partir de janeiro de 2001, os salários mensais mínimos de R$ 234,77 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) e a partir de julho/2001, o valor de R$ 245,95 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos);
d)
Contrato de Experiência
Na hipótese do empregado ser recontratado pela mesma empresa, dentro de
um ano, a contar da data do seu desligamento, e para a mesma função
anteriormente exercida, será vedada a utilização do contrato de experiência.
e)
Compensação da Jornada de Trabalho
Tendo em conta o grande acúmulo de trabalho das entidades da categoria
profissional e das empresas integrantes da categoria econômica, para fixação
de acordos individuais referentes à compensação da jornada de trabalho, pela
extinção total ou parcial do expediente aos sábados, acordam, ainda, os
convenentes, em continuar oficializado tal regime de compensação, nas condições
abaixo:
e.1)
Para as empresas e seus respectivos empregados que optarem por este regime, o
horário de trabalho será o seguinte:
- extinção completa de trabalho
aos sábados: as quatro horas de trabalho correspondentes aos sábados serão
compensadas no decurso da semana, de segunda à sexta-feira, com acréscimo de
até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se
completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de
lei;
- extinção parcial de trabalho
aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados
serão da mesma forma, compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de
segunda à sexta-feira, observadas as coordenadas básicas referidas na hipótese
anterior;
- nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes
trabalhadas no decurso da semana, para a compensação das horas aos sábados,
pela extinção total ou parcial do expediente neste dia da semana.
e.2)
Competirá a cada empresa, em consenso com seus empregados, fixar a
jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total
ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas básicas aqui traçadas.
Nesta consonância e para a devida formalização, incumbir-lhes-á também
firmar os pertinentes acordos de prorrogação e compensação da jornada de
trabalho com os empregados, com assistência e homologação dos Sindicatos dos
Trabalhadores, promovendo seu posterior registro na DRT, observadas, ainda,
quando for o caso, as disposições de proteção do trabalho da mulher e do
menor.
e.3)
Na ocorrência de feriado ou de fato considerado excepcional, no decurso
da semana, a requerimento de, pelo menos, dois terços dos empregados, dirigido
às suas respectivas empresas, poderão estas deferir, ou indeferir, solicitações
no sentido de que em um ou mais dias da semana não haja trabalho mediante
compensação das horas assim não trabalhadas em outros dias da semana, de
forma a se completarem as 44 horas semanais; ou, ainda, na mesma hipótese e da
mesma modalidade, deferir ou indeferir solicitação no sentido de que em um ou
mais dias da semana não haja trabalho, com a perda dos vencimentos
correspondentes, assegurado, todavia, o pagamento do descanso semanal
remunerado.
05.
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SINDICAL AOS TRABALHADORES GRÁFICOS
Dentro
do espírito de valorização do trabalho e de suas entidades sindicais
representativas e para propiciar a melhoria do nível de assistência e aquisição
de sedes próprias, fica estabelecida a seguinte contribuição dos empregados:
TAXA DE REVERSÃO
Os empregados contribuirão com taxa negocial destinada aos Sindicatos
Profissionais, consoante deliberado nas respectivas Assembléias Gerais, para o
que os mencionados Sindicatos remeterão as guias e instruções pertinentes.
06.
FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Por
mútuo consentimento das partes convenentes, fica ajustado que as empresas pagarão
às Entidades Sindicais dos Trabalhadores importância equivalente a R$ 36,00
(trinta e seis reais), por
empregado abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, em duas
parcelas iguais de R$ 18,00 (dezoito reais) cada uma, a primeira até o dia 22
de fevereiro/2001 e a segunda até o dia 10
de setembro/2001.
Com
estes recursos as Entidades Sindicais dos Trabalhadores promoverão assistência
social e formação profissional aos integrantes da categoria profissional.
Tendo
em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta
cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta convenção, não
assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos a qualquer título.
07.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas procederão o recolhimento da contribuição confederativa
patronal, consoante deliberado em Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato
das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná; para o que, a Entidade remeterá
as guias e instruções pertinentes.
08.
RECOLHIMENTO FORA DO
PRAZO -
AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DA
TAXA DE
REVERSÃO, FUNDO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E FORMAÇÃO
PROFISSIONAL E
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL
Na hipótese de a empresa não proceder o recolhimento da taxa de reversão, do fundo de assistência social e formação profissional ou da contribuição confederativa patronal a que se referem, respectivamente, as cláusulas 05, 06 e 07, dentro dos prazos estipulados, ficará sujeita, além da correção monetária devida, à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso e a juros de 1% (um por cento) também ao mês.
Outrossim, fica estabelecido que no
caso de ausência de recolhimento da taxa de reversão da categoria
profissional, a questão será dirimida através da propositura de ação de
cumprimento pelas respectivas entidades sindicais, ficando eleita, pelo presente
instrumento normativo, como competente para apreciar e julgar o feito, a Justiça
do Trabalho da respectiva jurisdição, em conformidade com a localização da
empresa.
09.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Aos empregados que forem dispensados por justa causa, as empresas deverão
fornecer carta de demissão, nela apontando a(s) falta(s) grave(s) praticada(s)
que deram origem ao ato.
10.
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A mulher gestante gozará de estabilidade provisória, não podendo ser
demitida até 60 (sessenta) dias após seu retorno do período legal de
afastamento de natalidade, desde que comunique seu estado, no ato da
dispensa
e apresente, em 5 dias, o
teste laboratorial e o
atestado comprobatório da gravidez.
Parágrafo Único
- Não se aplica o disposto nesta cláusula nos seguintes casos: a) término do
contrato de experiência; b) rescisão contratual nas hipóteses do art. 482 da
CLT; c) em decorrência de pedido de demissão pela empregada; d) acordo entre
as partes, homologado pelo Sindicato Profissional.
11.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do
auxílio acidente.
12.
AVISO- PRÉVIO -
PREVISÃO DE CONDIÇÕES
No aviso prévio dado pela empresa, deve o empregado deixar clara sua opção,
ou pela ausência em sete dias consecutivos ou pela redução da jornada em duas
horas diárias.
Caberá à empresa especificar, em todas as vias do aviso prévio, o dia,
a hora e o local para o pagamento das verbas rescisórias.
Tal procedimento aplica-se também nos casos de pedido de demissão.
Outrossim, o aviso prévio não poderá ser concedido, nem pelo
empregado, nem pelo empregador, nos trinta dias posteriores ao retorno das férias,
a não ser nos casos de rescisão contratual nas hipóteses do art.482 da CLT ou
acordo entre as partes, homologado pelo Sindicato Profissional.
Ainda, é vedado o cumprimento do aviso prévio “em casa”.
13.
HORAS EXTRAS
A importância da remuneração da hora suplementar será, pelo menos,
50% superior à da hora normal para as duas primeiras horas extraordinárias
trabalhadas no dia; e 60% superior à da hora normal para as seguintes.
14.
PAGAMENTO DE TRABALHO
REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho realizado em domingos e feriados será sempre pago em dobro,
sem prejuízo da remuneração do descanso semanal correspondente.
15.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para
os empregados com mais de três meses de serviço na empresa, que rescindam seus
contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais,
correspondentes aos meses trabalhados.
16.
INÍCIO DAS FÉRIAS
O
início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com
sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias compensados.
17.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta convenção, ressalvadas
as hipóteses de dispensa por justa causa, disporão dos seguintes prazos para
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou,
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
No caso de não se efetivar o pagamento, motivado pela ausência do
empregado, a empresa fará comunicação do fato, por escrito, à respectiva
entidade sindical que representa o trabalhador. Com tal medida ficará a empresa
dispensada de qualquer sanção.
18.
ASSISTÊNCIA NAS
RESCISÕES -
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
DE AJUIZAMENTO
DE
RECLAMATORIAS TRABALHISTAS
Todos os contratos de trabalho
rescindidos pelas empresas, independentemente do tempo de serviço do empregado,
serão submetidos à assistência sindical nos termos do artigo 477 da CLT,
desde que o Sindicato Profissional disponha de pessoa credenciada a fazê-lo, na
localidade em que se operar a rescisão e a respectiva homologação deverá ser
feita à vista dos comprovantes de recolhimento das contribuições devidas aos
Sindicatos Profissionais e Patronal.
19.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA - 6 MESES
Aos empregados que tiverem mais de dez anos de serviço na empresa e que houverem comunicado à mesma estarem a um máximo de seis meses para a obtenção da aposentadoria, ser-lhes-á garantido o emprego até que completem este tempo faltante à obtenção do benefício. Completado, no entanto, o tempo faltante e não se aposentando o empregado, cessará automaticamente a garantia.
20.
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos
que efetivamente desempenham.
21.
LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que proporcionam horário para lanche, no período tanto
matutino quanto vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, para
tanto designarão local adequado e em condições de higiene.
22.
PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a estar equipadas com material necessário à
prestação de primeiros socorros médicos.
23.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento aos seus empregados,
especificando o salário pago, os descontos efetuados e o valor recolhido ao
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
24.
UNIFORMES
Quando exigido, haverá concessão gratuita de uniforme pelas empresas,
em número compatível com a função exercida, a critério destas.
25.
RECOMENDAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DE
AVISOS E ENTREGA DE BOLETINS
O Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná recomenda que
as empresas favoreçam os dirigentes sindicais na divulgação de avisos e
entrega de boletins. Recomenda, outrossim, que seja concedido espaço, em local
de fácil acesso, para fixação de avisos da Entidade Profissional, na forma
dos entendimentos que neste sentido mantiverem com seus dirigentes.
26.
RECOMENDAÇÃO NA ADOÇÃO DOS
PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As
Entidades convenentes recomendam às empresas que adotem os Programas de
Alimentação do Trabalhador - PAT - , na forma prevista nos correspectivos
diplomas legais e regulamentadores da matéria e em qualquer de suas modalidades
(fornecimento direto de alimentação, vale-refeição, ticket-restaurante
etc.), pelos reais benefícios que estes Programas trazem aos empregados e também
às empresas, colocando-se à disposição para prestar a orientação e os
esclarecimentos pertinentes.
27.
COMUNICAÇÃO
DE RECADOS URGENTES AOS EMPREGADOS
As empresas repassarão aos empregados, de imediato, comunicações de
familiares, em casos de comprovada urgência.
28.
AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço
na empresa, será paga, à sua família, a título de auxílio funeral, a importância
equivalente ao último salário básico mensal pelo mesmo auferido.
29.
RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
A luz de listas fornecidas pelas entidades sindicais dos trabalhadores,
as empresas promoverão o desconto, em folha de pagamento das mensalidades de
seus associados, recolhendo-as após, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele sobre o qual incidiu o
desconto, em favor da respectiva entidade beneficiária.
Fica esclarecido que se o recolhimento não se efetivar dentro do prazo
assinalado, a empresa ficará sujeita à multa de quinze por cento ao mês,
calculada sobre o total das mensalidades que foram assim efetivamente
descontadas. Exclusivamente em relação aos empregados sindicalizados de
Curitiba e Região Metropolitana, esclarece-se desde logo que as suas
mensalidades, descontadas em folha, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Gráficas do Estado do Paraná, deverão ser recolhidas pelas
empresas mediante apresentação de recibo por parte do respectivo Sindicato.
30.
COMISSÃO DE
ESTUDO COM
VISTAS AS FUTURAS
CONVENÇÕES COLETIVAS
DE TRABALHO
Além da comissão a que se refere a cláusula quarta, no subitem b.7,
outra desde logo será formada, composta de 2 (dois) representantes do Sindicato
das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná (sendo-lhe facultado que um
destes representantes possa ser escolhido dentre os diretores ou advogados da
Federação das Indústrias do Estado do Paraná, obviamente desde que haja anuência
de tal Entidade neste sentido), e de 2 (dois) representantes das Entidades
Sindicais convenentes, da categoria profissional. A comissão, de que ora se
trata, procederá estudos e apresentará sugestões, a serem debatidas e
analisadas no ensejo das futuras convenções coletivas de trabalho a serem
firmadas, objetivando um crescente aprimoramento das mesmas, bem assim a
garantia das funções que sofrem inovações tecnológicas no ramo gráfico.
A comissão em tela deverá também abordar problemas relacionados com dirigentes sindicais e de associações profissionais, licenciamento e liberação dos mesmos dirigentes, delegados e representantes sindicais, rotatividade da mão-de-obra, insalubridade e outros assuntos que digam respeito ao setor.
31.
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento do 13º salário dentro dos
prazos estabelecidos em lei. O descumprimento dos prazos lhes implicará na
obrigação de realizar o pagamento dos valores correspondentes devidamente
reajustados.
32.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito para representação sindical, exercente de cargo
efetivo na diretoria executiva de Sindicato da categoria profissional, serão
permitidas até oito faltas ao ano, no máximo de dois dias consecutivos no mês,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, devendo o Sindicato dar
conhecimento à empresa à qual pertence o dirigente do período em que o mesmo
ficará à sua disposição.
Ressalva-se que a empresa que possuir mais de um dirigente sindical nas
condições da cláusula só terá a obrigação de liberar um único empregado
em um mesmo período.
33.
DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de fornecimento de lanche, refeições, seguro de vida e de automóvel, mensalidade de associação, convênios, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para at