SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO PARANÁ
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS E EM EMPRESAS
DE JORNAIS E REVISTAS DE LONDRINA E REGIÃO
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO PARANÁ

 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2001

 

Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS E EM EMPRESAS DE JORNAIS E REVISTAS DE LONDRINA E REGIÃO e, de outro lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO PARANÁ, mediante as cláusulas e condições seguintes, aprovadas pelas assembléias gerais convocadas para esse fim, das Entidades:

 

01.  DATA-BASE - PRAZO DE VIGÊNCIA

       Esta convenção coletiva de trabalho terá vigência por doze meses, a partir de 1º de janeiro de 2001, para findar em 31 de dezembro de 2001.

 

02.  PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

       Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho, para o próximo período (1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002), deverão ter início sessenta dias antes do término da vigência desta convenção.

 

03.  CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS

       A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômica e profissional das indústrias gráficas, nos municípios do Estado do Paraná em que as entidades convenentes têm base territorial, com a observância, inclusive, do disposto na cláusula 35.

 

04.  CONDIÇÕES DE TRABALHO E SALÁRIO

       As condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho, durante a vigência desta convenção, são as seguintes:

 

a)       Condições Salariais Gerais

 

a.1 - Reajuste e aumento real de salários

As empresas reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 7% (sete por cento), da seguinte forma:

 

I -  No mês de janeiro/2001, as empresas reajustarão os salários de seus empregados, aplicando 4% (quatro por cento) sobre  os salários vigentes em julho/2000.

 

II -No mês de julho/2001 as empresas aplicarão mais 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) sobre os salários dos empregados já reajustados na forma do item “I” ( janeiro/2001).

       Na aplicação do reajuste poderão ser compensados outros reajustes, antecipações e adiantamentos que tiverem sido concedidos, qualquer que tenha sido o percentual outorgado, com exceção, todavia das alterações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa Nº 04/TST, item XXI).

 

 Para os empregados admitidos após janeiro/2001, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial  concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função;

II - sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após janeiro/2000, será aplicado o percentual de correção que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão possuam idênticos salários ou estejam situados em  eqüidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando for igual, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, admitidas as compensações já previstas.

 

a.2 – Os empregados que tiverem seus contratos de trabalhos rescindidos entre janeiro/2001 a julho/2001,  farão jus ao reajuste integral (7%) sobre os salários de julho/2000.

 

a.3 - Épocas de pagamento e vales obrigatórios - Os salários deverão ser pagos até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido; se este quinto dia corrido cair em sábado não trabalhado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o último dia útil, anterior ao sábado não trabalhado, ao domingo ou ao feriado.

Ainda haverá concessão obrigatória de adiantamentos ou vales, até o décimo quinto dia após o pagamento, observada a hipótese de antecipação acima mencionada, em valor não inferior a 40% dos salários do mês; em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamentos ou vales poderá efetivar-se após o dia 20.

As empresas e os empregados, de comum acordo, poderão reduzir o percentual da antecipação para 20%, com os salários pagos dentro do próprio mês.

       Ressalva-se que tratamentos mais favoráveis que já vêm sendo dispensados em torno dos temas serão mantidos.

 

 

b) - Classificação Funcional e Salário Profissional

 

b.1 - Permanecem classificadas nesta convenção coletiva de trabalho, as seguintes funções:

 

BLOQUISTA -  assim entendido aquele que confecciona blocos, batendo os impressos, intercalando-os (caso com numeração), fazendo escolha e revisão, serrilhando ou picotando quando necessário, prensando, passando cola no lombo, destacando, grampeando, colando a tira, furando quando preciso e separando a numeração. Pode dobrar a folha com numeração manualmente, margear os impressos na máquina de dobrar ou de envernizar, colecionar cadernos com numeração, esquadrar o papel, cortar no balancim, cortar no facão, costurar à máquina ou à mão, contar o papel, fechar envelopes manualmente e confeccionar folhinhas, colando cabeçalho ou bloco. Deve possuir a instrução básica da 2ª série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em  máquinas e materiais usados e processo de impressão. Experiência mínima: 12 a 24 meses.

 

CORTADOR -  assim entendido aquele que corta e refila o papel e blocos na guilhotina, verificando a guia, estudando as medidas, quando necessário, batendo papel, cortando-o e conferindo, colocando-o na máquina, acertando sua posição e acionando a guilhotina, empilhando papel cortado, colocando-o no estrado, acertando o esquadro e marcando-o com tinta a pincel, lateralmente. Troca faca da guilhotina, quando necessário, colocando uma nova e fazendo o acerto exigido. Pode transportar papel em carrinho até a guilhotina. Utiliza régua, fita métrica, jogo de chaves da máquina, motolia, lápis, carrinho e guilhotina. Experiência mínima: 24 a 36 meses.

 

COMPOSITOR MANUAL -  (tipógrafo) - CBO 9.21.20 - assim entendido aquele que efetua composição manual de chapas tipográficas, ajustando componedor e dispondo ordenadamente os tipos no mesmo e na bolandeira, para possibilitar a reprodução de textos diversos. Examina o texto, observando o tamanho, espaçamento e letras, palavras e linhas, tipos a serem utilizados e outras características do trabalho, para programar a composição; ajusta o componedor armando-o de acordo com o comprimento das linhas, para proceder a composição desejada; forma as linhas da composição, lendo o texto, escolhendo e dispondo os tipos e espaços no componedor e fazendo as medidas com a régua tipográfica para reproduzir o original; arma a bolandeira, transferindo os grupos de linhas tirados do componedor, para montar a chapa (forma) ou granel; desamarra granéz fundidos no monotipo (ou linhas de linotipo), colocando espaços entre linhas; monta clichês de uma ou mais cores; amarra chapas, contornando-as com barbantes ou acessórios adequados. Faz rubricas, desamarrando-as, trocando tipos ou linhas, conforme seja necessário, amarrando totalmente a chapa; providencia as provas de composição, encaminhando-as à impressão, para possibilitar a verificação e a correção de erros e falhas; examina a prova corrigida, verificando as correções efetuadas para realizar as modificações necessárias na composição e enviá-las à impressão final; pode distribuir chapas, depois de usadas, lavando-as se necessário; desamarrando-as, separando os materiais e distribuindo-os nas gavetas ou caixas; pode paginar; pode tirar e corrigir provas; pode efetuar o desdobramento da chapa para impressão a cores; pode programar a disposição estética de impressões, como cartões, avisos, convites e prospectos; utiliza a régua tipográfica; componedor; pinça; bolandeira; barbante (ou acessório); chanfrador e prelo de provas. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau ou curso técnico do SENAI. Experiência mínima: 24 a 48 meses.

As empresas que porventura denominem na CTPS o tipógrafo como formista, passarão a denominá-lo como compositor manual ou tipógrafo.

 

[D1] compositor MECÂNICO - (linotipista, monotipista) - CBO 9.21.30 e 35 - Linotipista - assim entendido aquele que opera máquina linotipo, regulando os dispositivos e manipulando o teclado segundo o texto original, para efetuar a composição automática do mesmo; fixa as extremidades das margens e as cunhas da máquina, manejando os dispositivos de preensão, para determinar o comprimento e espessura das linhas a serem formadas; manipula o teclado da máquina, dedilhando as teclas segundo as disposições das letras do texto, para fazer cair as matrizes dos magazines e formar as linhas; funde a linha de matrizes acionando o mecanismo de fusão, para montar a composição; providencia as provas da composição, encaminhando a mesma à impressão, para permitir a revisão do trabalho e a correção de erros e falhas; examina a prova, verificando os erros cometidos, para refazer as linhas incorretas e permitir a impressão; quando houver letra ou sinal especial, introduz no componedor a matriz correspondente manualmente, corta as linhas, quando necessário, utilizando serra; guarda as linhas, retirando-as da máquina, formando granel, pondo em tabuleiros e guardando-os; abastece a máquina ou chumbo, introduzindo nas caldeiras e controlando constantemente a temperatura. Utiliza régua tipográfica, chave de fenda, chave fixa, jogo de chaves próprio da máquina e linotipo. Deve possuir instrução básica do primeiro grau ou curso do SENAI. Experiência mínima: 48 meses. Monotipista - assim entendido aquele que opera equipamento de composição regulando seus componentes e manipulando um teclado, para perfurar fitas de papel destinadas a  uma máquina monotipo de fundir, examina o texto, observando o tamanho, espaçamento de linhas, tipos de letras e outras características do trabalho, para programar a composição; seleciona o teclado, verificando sua correspondência ao tamanho e tipo de letras desejados, para instalá-lo na unidade compositora; procede a instalação do teclado na compositora, a fixação da escala de espaçamento e a colocação do rolo de papel entre as guias da máquina, orientando-se pelas especificações do trabalho e manipulando os dispositivos próprios, a fim de preparar a máquina para perfuração da fita de papel; manipulando a máquina, abrindo o dispositivo de ar comprimido, dedilhando as teclas segundo o texto original e espaçamento devido, para perfurar a fita de papel; providencia o encaminhamento do trabalho, retirando da máquina o rolo de papel perfurado e enviando-o à máquina de fundir com as instruções necessárias, para permitir a fundição e composição de tipos soltos. Utiliza régua tipográfica, régua métrica, lápis, pinça, teclado de monotipo e motolia para lubrificação do mesmo. Deve possuir instrução básica de primeiro grau ou curso técnico do SENAI. Experiência mínima: 24 a 48 meses.

 

COMPOSITOR ELETRÔNICO - Operador de máquina compositora (teclador; digitador) - CBO 9.21.15/0 - assim entendido aquele que opera máquina de composição eletrônica (composer IBM ou similar), ajustando a mesma de acordo com o trabalho a ser executado, ou seja, coloca o tipo de esfera adequado ao trabalho; introduz o papel; verifica se a máquina está na posição de impressão; faz o acerto das medidas de acordo com o texto original, datilografando e introduzindo-o na memória do equipamento, para posterior reprodução. Possui conhecimento do equipamento e seus recursos. Deve possuir instrução básica do primeiro grau, formação profissional do SENAI ou IBM, conhecimentos específicos em terminologia gráfica, bem como, de grafia e gramática, capacidade de efetuar cento e oitenta (180) toques por minuto. Experiência mínima: 12 meses.

 

IMPRESSOR TIPOGRÁFICO MANUAL - (Máquinas manuais) - CBO 9.22.20 - assim entendido aquele que opera máquinas de impressão manuais ou cilíndricas, regulando-as e acionando-as por meio de manipulação dos dispositivos de controle, para imprimir textos diversos. Verifica as características do trabalho, observando as indicações de tinta, papel e outros detalhes, para inteirar-se das  especificações a seguir; engrada as chapas, dispondo-as na rama e preenchendo os espaços com peças complementares, colocando cunhas de pressão e pressionando os tipos (de chumbo) com instrumento apropriado, a fim de preparar o mecanismo e possibilitar a  sua colocação na máquina, procede a fixação da rama na platina da máquina e ao nivelamento da superfície de impressão; carrega os dispositivos de alimentação da máquina, enchendo-os com as quantidades indicadas de nível e papel, para provê-la do material necessário à impressão; ajusta a máquina, regulando os dispositivos de pressão e pressionando os tipos com instrumento apropriado, a fim de preparar a execução do tipo de impressão desejado, imprime as provas de máquina, acionando a impressora, para permitir a última revisão do texto, verifica a precisão da regulagem e efetua os acertos necessários; opera a máquina acionando seus comandos, margeando o papel no esquadro e retirando-o após a impressão, quando for o caso, para obter a tiragem desejada. Pode manejar uma guilhotina para cortar o papel de impressão. Pode preparar tintas, misturando duas ou mais cores, tirando a prova, experimentando-a no papel, misturando secantes ou solventes, conforme a necessidade e colocando-a no interior da máquina; pode lavar as chapas, retirando a rama da máquina, pode limpar e lubrificar a máquina. Utiliza régua, compasso, espátula, pinça, tesoura, chaves fixa e de fenda, alicate, tamborete e máquina impressora manual (minerva ou cilíndrica). Deve possuir instrução básica de primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente. Experiência mínima: 36 a 48 meses.

 

IMPRESSOR TIPOGRÁFICO AUTOMÁTICO -  (máquinas automáticas) - CBO 9.22.20 - assim entendido aquele que opera máquinas impressoras automáticas (minerva ou cilíndricas), regulando-as e acionando-as por meio de manipulação dos dispositivos de controle, para imprimir textos, ilustrações, desenhos e trabalhos similares. Verifica as características do trabalho, observando as indicações de tinta, papel e outros detalhes, para inteirar-se das especificações a seguir: engrada as chapas, dispondo-as na rama e preenchendo espaços com peças complementares, colocando cunhas de pressão e pressionando os tipos (de chumbo) com instrumento apropriado, a fim de preparar o mecanismo e possibilitar a sua colocação na máquina, procede a fixação da rama na platina da máquina e ao nivelamento da superfície de impressão; carrega os dispositivos de alimentação da máquina, enchendo-os com as quantidades indicadas de papel e tinta, para provê-la do material necessário à impressão; ajusta a máquina, regulando os dispositivos de pressão e pressionando os tipos (de chumbo) com instrumento apropriado, a fim de preparar o tipo de impressão desejada, imprime as provas de máquina, acionando a impressora, para permitir a revisão do texto, verificar a precisão da regulagem e efetuar os acertos necessários da pressão, tintagem, velocidade e outros detalhes adequados ao pleno desempenho do trabalho a ser executado, opera a máquina acionando seus comandos e controlando o seu funcionamento para obter a tiragem necessária e desejada. Pode manejar uma guilhotina para cortar papel de impressão, pode limpar e lubrificar a impressora, pode fazer rubricas, quando for o caso, pode confiar a ajudantes (se houver) a execução de algumas tarefas a si indicadas, como alimentação da máquina com papel, pode preparar tintas, misturando duas ou mais cores, tirando a prova, experimentando-a no papel, misturando secantes ou solventes, conforme a necessidade e colocando-as no tinteiro da máquina. Utiliza régua, compasso, espátula, pinça, tesoura, chaves fixa e de fenda, tamborete e máquina impressora automática (minerva ou cilíndrica). Deve possuir a instrução básica de primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente. Experiência mínima: 36 a 48 meses.

 

IMPRESSOR CATEGORIA COMERCIAL -  offset (formatos 8 e 4) - CBO 9.22.40 - assim entendido aquele que opera máquinas de impressão offset (inclusive as chamadas duplicadoras offset), regulando e acionando-as por meio de dispositivos de controle e regulagem, ou painéis de controle, para imprimir todo e qualquer impresso de características a traço. Verifica e analisa as especificações do trabalho, observando tinta, água, solução, papel e outros detalhes para o bom registro de serviço. Regula o sistema de alimentação de papel, pressão, tinta e água. Substitui blanquetas; copia e troca chapas, inclusive as eletrostáticas, lava e lubrifica a máquina; lava rolos de molha, troca os revestimentos dos rolos de molha, calça chapas, troca cilindros, prepara tintas, misturando duas ou mais cores, ajustando a sua distribuição. Pode carregar e descarregar o papel da máquina, bater o papel da máquina, bater o papel ou supervisionar o trabalho do batedor. Utiliza lente, micrômetro, régua, esquadro, proveta, jogos de chaves, estilete, tesoura, espátula, raspador, mesa, bandeja, além da própria máquina impressora. Utiliza ainda, quando da lavagem do equipamento ou retoque de chapas, as seguintes soluções químicas: querosene, thiner, álcool, gasolina, restaurolito e os ácidos fênicos, fosfóricos e nítricos. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau, curso do SENAI ou equivalente. Experiência mínima: 12 meses.

 

IMPRESSOR CATEGORIA INDUSTRIAL -  Offset cores (formatos 4,2 e 1) - CBO 9.22.40 - assim entendido aquele que opera máquinas de impressão offset denominadas industriais, por serem dotadas de maiores condições de registro. Exige do operador, além do conhecimento inerente à atividade da categoria comercial, os de: fotolito (para saber avaliar a força da retícula, tonalidade da  cor necessária ao bom desempenho do trabalho em execução), sistemas de tintagem, registro, manipulação de tintas, pulverização de talco industrial, vernizes, combinação de cores, densidade de papéis, controle do PH (pode preparar a água, misturando-a com bicromato de sódio e verificando a sua densidade), a solução de umedecimento do papel, calibragem dos instrumentos, temperatura, peso, volume, cópia e retoque de chapas. Estes operadores regulam o sistema de numeração, de picote, para o correto ajuste do equipamento ao tipo de impressão a ser produzido. Pode revelar chapas, cortar papel conforme original, lavar, limpar e lubrificar o  equipamento, ou confiar ao ajudante estas tarefas. Deve possuir comando e liderança de sua equipe de auxiliares, ao ponto de obter destes, com perfeição e desembaraço, os serviços complementares, responsabilidade em atingir padrões de produção, qualidade e produtividade de acordo com os parâmetros comuns à atividade. Deve apresentar as primeiras provas de impressão à aprovação, acompanhando e mantendo toda a tiragem no mesmo padrão aprovado. Deve possuir recursos necessários para resolver o repinte, enrugamento do papel e outras ocorrências que possam comprometer a qualidade e produtividade do trabalho em andamento. Utiliza lente, micrômetro, régua, esquadro, proveta, jogos de chaves, estilete, tesoura, espátula, raspador, mesa, bandeja, além da própria máquina impressora. Utiliza, ainda, quando da lavagem do equipamento ou retoque de chapas, as seguintes soluções químicas: querosene, thiner, álcool, gasolina, restaurolito e os ácidos fênicos, fosfóricos e nítricos. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau, curso do SENAI (preferencialmente com estágio nas demais áreas do curso Artes Gráficas). Experiência mínima: 48 a 54 meses.

 

AUXILIAR DE IMPRESSOR CATEGORIA INDUSTRIAL -  offset cores (formatos 4,2 e 1) - assim entendido aquele que ajuda a colocar as chapas no cilindro, através das instruções do impressor, prendendo-as com parafusos, medindo a espessura de cada chapa com o papel através da utilização do micrômetro. Auxilia no ajustamento da máquina, acertando o registro das chapas, o margeador automático, os rolos de tinta e de água. Utilizando-se de ferramentas diversas, da própria máquina, prepara as tintas, conforme as instruções do impressor ou verificando a composição das cores no original ou por amostras, misturando duas ou mais cores de cada tinta, batendo-as sobre o papel e comparando-as com os elementos da guia. Auxilia e acompanha a impressão, observando a sua qualidade e corrigindo, quando necessário, o margeador automático. Limpa os rolos de tinta, passando-lhes estopa com gasolina, lubrifica a máquina, enchendo sua bomba de óleo, utilizando-se de uma motolia. Limpa as chapas e os cilindros de borracha, passando-lhes uma esponja com água. Carrega o papel na máquina, retirando-o do estrado e empilhando no carro próprio da impressora. Pode trocar a água, retirando a usada e substituindo-a por nova, pode lavar os rolos de água, retirando e escovando-os no tanque com água e sabão, bem como recobrir os rolos molhadores de moletom. Pode também providenciar materiais diversos, retirando-os do almoxarifado, através de requisição autorizada pelo chefe de seção. Utiliza lente, micrômetro, jogo de chaves da máquina, esponja, estopa, balde de água, espátula, bandeja e máquina offset e motolia. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 36 meses.

 

IMPRESSOR DE CORTE E VINCO -  (máquinas manuais) - assim entendido aquele que coloca a forma de corte e vinco na máquina, fixando-a adequadamente e passando tinta nos fios para fazer a folha de prova (ajuste e registro da forma com a folha impressa). Troca o forro do padrão, retirando o anterior, preparando novos e prendendo-os. Nivela as facas, fazendo máscara com papel e usa tinta ou carbono nos fios para que a mesma fique uma cópia perfeita da forma de corte e vinco no forro do padrão, fazendo as canaletas de acordo com as especificações de gramatura do papel ou cartão. Inicia o calçamento para nivelar a altura das facas com calços de papel, conforme a altura variável das lâminas, nas posições adequadas. Após as facas estarem cortando normalmente e os vincos com gravação normal para dobra, verifica o esquadro e fechamento dos cantos, para que fiquem corretos. Estando o acerto pronto, regula o margeador automático, acertando o esquadro e as chupetas de acordo com o formato do trabalho a ser executado. Coloca as varetas de fixação no conjunto de destaque, ajustando pela folha a ser vincada. Ajusta a tábua vazada regulando a mesma até a queda parcial das aparas. Pode operar máquina de corte e vinco e registrar em uma ficha ou na guia a produção e o tempo gasto, conforme as normas da empresa. Utiliza régua, esquadro, lápis, forma, pinça, fibra, cola, chaves de fenda, lixa, alicate, tesoura e máquina de corte e vinco manual. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 36 meses.

 

IMPRESSOR DE CORTE E VINCO -  (máquinas automáticas) - assim entendido aquele que coloca a forma de corte e vinco na máquina, fixando-a adequadamente e passando tinta nos fios para fazer a folha de prova (ajuste e registro da forma com a folha impressa). Troca o forro do padrão, retirando o anterior, preparando novos e prendendo-os. Nivela as facas, fazendo máscara com papel e usa tinta ou carbono nos fios para que a mesma fique uma cópia perfeita da forma de corte e vinco no forro do padrão, fazendo as canaletas de acordo com as especificações de gramatura do papel ou cartão. Inicia o calçamento para nivelar a altura das facas com calços de papel, conforme a altura variável das lâminas, nas posições adequadas. Após as facas estarem cortando normalmente e os vincos com gravação normal para dobra, verifica o esquadro e fechamento dos cantos, para que fiquem corretos. Estando o acerto pronto, regula o margeador automático, acertando o esquadro e as chupetas de acordo com o formato do trabalho a ser executado. Coloca as varetas de fixação no conjunto de destaque, ajustando pela folha a ser vincada. Ajusta a tábua vazada regulando a mesma até a queda parcial das aparas. Pode operar máquina de corte e vinco e registrar em uma ficha ou na guia a produção e o tempo gasto, conforme as normas da empresa. Utiliza régua, esquadro, lápis, forma, pinça, fibra, cola, chaves de fenda, lixa, alicate, tesoura e máquina de corte e vinco automática. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 48 meses.

 

ENCADERNADOR MANUAL (C.B.O. 9-26.20) E ENCADERNADOR À MÁQUINA (C.B.O. 9-26.30):-  assim entendido aquele que confecciona livros em geral, fazendo guarda, costurando à mão ou à máquina, serrilhando para colagem, refilando na guilhotina, simples ou trilateral, marmorizando ou pintando, arredondando o lombo (com martelo ou na máquina), colocando cadarços, colando cabeçalhos, forrando o livro, colando o reforço na lombada, lixando se necessário, colando guarda e capa e numerando (quando necessário). Pode dourar capas de livros, confeccionando a chapa, preparando o clichê, preparando o registro da chapa na máquina de dourar, colocando a capa e regulando a pressão. Pode forrar mapas, plantas, caixas, pastas, etc... Pode prensar os livros, pondo-os na prensa e colocando pressão. Observação: Nas confecções de livros, as operações citadas poderão ser feitas em série, manual ou automaticamente. Utiliza: régua, pincel, faca de sapateiro, dobradeira, martelo, máquina de costura, máquina de arredondar manual, máquina de dobrar, chanfrador, prensa, tesourão, guilhotina, máquina de dourar, cola, tecidos, couro, percaline, vulcapel, etc... Deve possuir a instrução básica da quarta série do primeiro grau, conhecimentos específicos em máquinas e materiais utilizados, características dos tipos e processos de impressão. Tempo de Experiência: 24 meses e 36 meses.

 

IMPRESSOR DE SERIGRAFIA (C.B.O. - 9.29.30) - MANUAL: realiza trabalhos serigráficos utilizando mesa de impressão manual. Recebe o trabalho com as indicações de formato, cor, quantidade e natureza do material a ser impresso. Tensiona e fixa a tela de nylon no quadro de alumínio ou madeira; remete a tela fixada para gravação através de emulsão e exposição de luz; fixa o quadro na mesa de luz; procede o acerto do esquadro; tira a prova conferindo o registro; imprime pressionando a tela sobre o material, aplicando a tinta com o rodo ou espátula em toda a área a ser impressa; imprime a uma ou mais cores, repetindo o processo a cada cor a ser impressa; prepara tintas para cores especiais conforme amostra. Utiliza mesa para impressão, quadro, tela, espátula, tesoura, tintas e solventes. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 12 meses.

 

MÁQUINA SEMI-AUTOMÁTICA: Opera máquina semi-automática de impressão serigráfica, produzindo etiquetas, adesivos e outros impressos. Recebe o trabalho com as indicações de formato, cor, quantidade e natureza do material a ser impresso. Tensiona e fixa a tela de nylon no quadro de alumínio ou madeira; remete a tela fixada para gravação através de emulsão e exposição de luz;  fixa o quadro na mesa de luz; ajusta a tela no quadro de impressão; faz o acerto da pressão do rodo ou espátula; tira a prova e confere a qualidade; acerta o esquadro; alimenta a máquina manualmente com o material a ser impresso; retira o material impresso colocando-o na esteira secadora ou na secadora de grade. Utiliza máquina semi-automática de impressão serigráfica, espátula, tesoura, adesivo dupla face, rodos e espátulas de impressão de diversos tamanhos, chave-de-fenda e chave allen. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 12 meses.

 

IMPRESSOR DE MÁQUINA DE BATIDA: Opera máquina automática de impressão de batida, produzindo etiquetas a uma ou mais cores, à tinta ou película. Recebe a ordem de serviço com os clichês e artes contendo as indicações do tipo de material, formato, cores e quantidades; cola os clichês na base, observando as medidas da etiqueta; engrada os clichês e formas de corte na rama; regula a altura dos trilhos da rama para calibrar a tintagem; acerta a pressão de corte e impressão; alimenta e regula o tinteiro; regula a puxada da etiqueta; regula a tensão da bobina; regula a temperatura da máquina quando da impressão de película; lubrifica a máquina manualmente; lava a máquina manualmente para substituição de cor. Utiliza máquina de batida, tintas, solventes, estopa, blanqueta, paquímetro, tesoura, espátula, chave-de-fenda, chave allen, chave fixa, chaves de cunho, adesivo dupla face e cartão timbó. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 36 e 48 meses.

 

OPERADOR DE COLADEIRA (CARTONAGEM) - Opera máquina automática de colagem e fechamento de embalagens e caixas, em geral. Alimenta a máquina com material impresso ou não, cortado e vincado, no formato da embalagem; regula o marginador, ajustando formato e pressão da agulha de acordo com a espessura do material; regula a pressão das correias transportadoras; regula os ganchos para dobra do fundo automático - 1° e 2° estágios, quando necessário; alimenta os reservatórios de cola, superiores e inferiores; regula manualmente o fluxo e a pressão de aplicação da cola; regula régua de direcionamento da colagem; regula tensão e ângulo das correias e roldanas para fechamento lateral; regula pressão da vincagem lateral na saída da máquina, regula o sistema de caída do material para o secador; regula a fotocélula do sistema de colagem; regula pressão do sistema de secagem; mantém rigorosa limpeza e lubrificação do equipamento; realiza manutenção preventiva periódica do equipamento. Utiliza máquina automática de colagem; chaves: allen, de fenda, fixa e estrela. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 36 meses e 48 meses.

 

MONTADOR DE CORTE E VINCO -  assim entendido aquele que faz traçado na madeira, verificando as indicações feitas na guia, providenciando o impresso ou filme e utilizando os instrumentos de desenho necessários. Serra madeira compensada, abrindo furos com a furadeira, colocando a serra tico-tico, acionando-a e manejando a madeira conforme o traçado. Monta os fios de corte e vinco, cortando-os na medida exata, fazendo as curvas ou ângulos, encaixando-os na madeira serrada. Pode montar as facas substituindo a madeira por material tipográfico. Pode tirar prova, colocando a chapa na máquina tira-provas, colocando a cartolina sobre a mesma dando pressão. Pode idealizar os modelos de cartucho, fazendo traçado em cartolina ou outro papel. Utiliza compasso, esquadro, régua, lápis, martelo, pinça, alicate, graminho, punção, lixa, tesoura, lima triangular, esmeril, serra tico-tico e circular, mesa ou bancada, cortador de lâmina e de fazer curva, morsa, furadeira e material tipográfico. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau, conhecimentos específicos em processos de corte e vinco e desenho. Experiência mínima: 36 meses.

 

FOTOLITÓGRAFO RETOCADOR - assim entendido aquele que retoca negativos ou máscaras (ou ambos); verificando sua tonalidade, confrontando com os originais, reforçando ou rebaixando a tonalidade conforme a necessidade. Retoca positivos, passando protetor com pincel ou tira linhas, diminuindo os pontos com auxílio de solução gravadora e verificando-os com o conta fios (lente). Corrige os positivos reticulados, diminuindo ou eliminando o excesso, a fim de obter o equilíbrio de cores, conforme original e escala de cores. Corrige a seleção de cores, separando uma e eliminando as demais, cobrindo-as e fazendo contornos, a fim de conservar o fundo. Revisa as provas, examinando sua tonalidade e confrontando-as com os originais. Utiliza densitômetro, escala de cores, pincéis, tira-linhas, banheiras, copos, asfalto, verniz, raspador, fita adesiva, solução gravadora, tesoura, estilete, algodão, mesa e tanque para retoques. Deve possuir a instrução básica da 4ª série do primeiro grau, conhecimentos específicos em composição de cores; desenho artístico, produtos químicos utilizados; instrumentos de controle, processo de impressão e fotografia e montagem de filmes. Experiência mínima: 48 meses.

 

FOTOLITÓGRAFO MONTADOR - assim entendido aquele que faz traçado, calculando conforme o original, verificando dimensões do papel, controlando dimensões do filtro, utilizando tabelas de transformação de sistemas de medidas e prevendo folgas necessárias. Monta os filmes conforme o traçado, preparando suporte transparente, recortando os filmes de texto ou ilustração, colando sobre o suporte, segundo o esboço ou arte final, controlando dimensões e registros (cruzes). Faz máscaras, recortando papel preto, colocando-as sobre o filme ou cobrindo o suporte transparente. Controla filmes e elimina defeitos, passando tinta opaca ou nanquim, conforme o mesmo seja chapado ou reticulado, controlando cores com aplicação de banday e retículas. Faz montagem para cópia, preparando suporte transparente sobre a mesa de montagem, recortando e colando adequadamente os filmes. Prepara filmes para inserção de imagem e pode retocar textos (em filmes), raspando letras, observando com lente, consertando-as com tinta nanquim, colocando acentos, pontuações, etc. Utiliza régua e régua de punche, compasso, transferidor, lente, tesoura, rasquete, pincéis, tira linha, tintas, material transparente, fita adesiva e mesa de montagem. Deve possuir a instrução básica da 4ª série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquina repetidora; desenho; produtos químicos utilizados; fotografia, composição de cores e processo de impressão. Experiência mínima: 36 meses.

 

COPIADOR DE CHAPAS OFFSET - assim entendido aquele que controla os elementos necessários, verificando a umidade e temperatura ambientes, analisando o positivo, para saber o tempo de exposição e as soluções gravadora e reveladora. Transporta a imagem para a chapa, colocando-a já sensibilizada na prensa, acertando o filme, acionando a prensa e dando a exposição adequada. Pode repetir o processo tantas vezes quantas forem necessárias. Revela a chapa já exposta, cobrindo a imagem copiadora com papel, queimando o excesso da chapa na prensa, dando uma exposição, retirando a chapa e passando a solução reveladora em sua superfície. Grava a chapa, limpando a solução reveladora com um rodo e passando a solução gravadora durante tempo adequado. Retoca a chapa, lavando-a, passando a solução retocadora nas imperfeições, secando a superfície com algodão. Protege a gravação feita, secando-a e lavando-a novamente, cobrindo-a com asfalto ou tinta preta e goma. Utiliza escova, rodo, algodão, esponja, proveta, balança, régua, conta fio, cronômetro, pedra de retoque, pincel, fita adesiva, prensa de vácuo, mesa de gravação, de revelação e secador. Utiliza, ainda, soluções diversas, tais como: esmaltes, tintas, talco, reveladores, álcool, gasolina, querosene, água raz, ácidos fosfóricos, sulfúrico, muriático, acético, clorídrico e nítrico, cloreto de cálcio, precloreto de ferro, bicromato, amoníaco e thiner. Deve possuir a instrução básica da 6ª série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquinas e materiais usados; produtos químicos utilizados; fotografia, processos de impressão offset e desenho. Experiência mínima: 36 meses.

 

IMPRESSOR PROVISTA -  assim entendido aquele que coloca a chapa na máquina, verificando a cor e prendendo-a, apertando os parafusos. Prepara a tinta, misturando duas ou mais cores e solvente, quando necessário, para obter a tonalidade desejada, conforme a amostra ou original. Prepara a chapa retirando a goma com água e esponja e o asfalto ou tinta preta com gasolina e estopa. Carrega a tinta, passando água na chapa com esponja, distribuindo a tinta na pedra e no rolo manual e passando a tinta na chapa, manual ou mecanicamente, deslocando o rolo sobre a mesma. Tira a prova, colocando o papel na máquina, acertando o registro, prendendo-o com pinça e dando pressão, deslocando o cilindro sobre o papel, manual ou mecanicamente. Pode lavar a  máquina, passando gasolina com estopa. Utiliza rolo manual, espátula, chaves da máquina, esponja, algodão, mesa, máquina tira provas ou automática. Deve possuir a instrução básica da 4ª série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em chapas e tintas utilizadas; composição de cores; regulagem da máquina e papéis. Experiência mínima: 60 meses.

 

FOTÓGRAFO EM PRETO E BRANCO - assim entendido aquele que fotografa originais preto e branco, colocando-os na posição adequada, focalizando, ampliando-os ou reduzindo-os, acertando o diafragma e dando exposição conveniente, utilizando retículas diversas, conforme o caso. Faz o acabamento dos negativos, rebaixando-os ou reforçando-os usando as soluções correspondentes e verificando o resultado com lente. Pode preparar chapas, sensibilizando-as, colocando-as nos chassis e estes na máquina. Pode revelar as chapas, retirando os chassis, lavando as chapas, utilizando solução reveladora e verificando com lente. Pode fixar as chapas, lavando-as, banhando-as na solução fixadora durante um tempo determinado e lavando-as novamente. Utiliza régua, lente, cronômetro, banheiras, retículas, soluções diversas, máquina fotográfica especial e câmara escura. Deve possuir a instrução básica da 4ª série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquinas e materiais fotográficos; produtos químicos utilizados; instrumentos de medição; processo de gravação; processo de impressão e papéis. Experiência mínima: 36 meses.

 

b.2) Aos ocupantes das funções classificadas e definidas no subitem b.1, primeira parte, desde que preencham as condições mencionadas, continuarão sendo assegurados os salários mensais mínimos estabelecidos nas convenções anteriores que, por força da presente convenção coletiva, passam a ser os seguintes:

 

 

     FUNÇÃO                                              T. EXP.        SAL. JAN./2001  SAL. JUL./2001             

                                                                                      R$                      R$

Bloquista                                                 12 m              276,39           289,55

Bloquista                                                 24 m              315,36           330,37

Cortador                                                  24 m              532,74           558,11

Cortador                                                  36 m              579,96           607,57

Compositor Manual                              24 m              326,69           342,24

Compositor Manual                              48 m              565,34           592,26

Compositor Mecânico                            24 m              326,69           342,24

Compositor Mecânico                            48 m              544,49           570,42

Encadernador Manual ou à Máquina                   24 m              426,20           446,49

Encadernador Manual ou à Máquina                   36 m              463,96           486,06

Impressor de Corte e Vinco Manual                   36 m              532,74           558,11

Impressor de Corte e Vinco Automático      48 m              579,96           607,57

Impressor Tipográfico Manual              36 m              502,52           526,45

Impressor Tipográfico Manual              48 m              565,34           592,26

Impressor Tipográfico Automático       36 m              485,81           508,95

Impressor Tipográfico Automático       48 m              555,67           582,13

Impressor Off-Set Comercial F-8                    12 m              532,74           558,11

Impressor Off-Set Comercial F-4                    12 m              579,96           607,57

Impressor Off-Set Industrial a Cores F-4      48 m              649,13           680,04

Impressor Off-Set Industrial a Cores F-2      54 m              674,11           706,21

Impressor Off-Set Industrial a Cores F-1      54 m              766,21           802,69

Garantia Mínima de Salário                                03 m              202,39           212,03

                  Garantia Mínima de Salário.............      06 m                   234,77....................      245,95

                        

 

       Observa-se que, na conceituação dos salários profissionais mensais aqui referidos, não importará a modalidade de pagamento, neles se computando, quando for o caso, prêmio de produção e outras vantagens, bem como, evidentemente, o próprio descanso semanal remunerado; não se computará, todavia, o adicional de insalubridade, quando devido, o qual será pago em rubrica à parte.

 

b.3)  O exercício da função, para os fins previstos no subitem b.2, será comprovado pela anotação constante da carteira de trabalho; na hipótese de que o empregado haja concluído o curso de aprendizagem gráfica no SENAI, este tempo será considerado para os mesmos fins, em apenas um terço da duração do respectivo curso.

 

b.4)  A aplicação dos salários previstos no subitem b.2, far-se-á, desde logo, aos empregados que, em 1º de janeiro de 2001, tiverem completado os tempos mínimos de experiência lá exigidos; e os empregados que vierem a alcançar os tempos mínimos de experiência no curso da vigência desta convenção coletiva de trabalho, terão direito àqueles salários a partir do momento em que completarem os mencionados tempos mínimos de experiência.                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

 

b.5) As empresas que possuem máquinas impressoras MINERVA, automáticas ou manuais e/ou máquinas OFFSET, formato ofício, inclusive duplicadora OFFSET, serão obrigados a ter, para cada duas máquinas, ao menos um empregado, dentre os classificados nestas funções.

 

b.6)  Os empregados para fazerem jus aos benefícios assegurados no subitem b.2, deverão provar haver concluído o ex-curso primário completo, ou seja, o equivalente até a 4ª série do atual primeiro grau, ou provar haver efetuado matrícula em tal curso na vigência desta convenção; a aludida escolaridade não se aplica ao COMPOSITOR MANUAL e COMPOSITOR MECÂNICO, para os quais a exigência é a instrução básica de primeiro grau ou curso técnico do SENAI; outrossim, tal exigência não se aplica aos empregados constantes das demais classificações que, em 1º de maio de 1981, já tiverem alcançados os tempos mínimos de experiência assinalados no mesmo subitem b.2, ficando esclarecido que a referida data (1º de maio de 1981), para o fim aqui declinado, será mantida, em caráter definitivo, nas convenções subseqüentes a esta.

 

b.7) Continuará constituída a Comissão composta de dois representantes do Sindicato Patronal, de dois representantes das Entidades dos Trabalhadores (podendo estes ser da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná) e de um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Departamento Regional do Paraná. Esta comissão será reativada e agilizada na vigência desta convenção coletiva de trabalho, com seus membros indicados ou reindicados pelas respectivas Entidades até o dia 31 de março de 2001, devendo realizar sua primeira reunião, de forma improrrogável, nos dez dias subseqüentes. Cabe à Comissão assessorar as Entidades convenentes na aplicação das disposições consignadas nesta letra “b” e seus subitens, para o que deve continuar a acompanhar e a examinar os resultados práticos que forem atingidos, propor revisão de valores salariais já estabelecidos, sugerir valores salariais a funções anteriormente classificadas, apresentar novas classificações funcionais, dirimir dúvidas que possam ser suscitadas pelas partes e aventar outras sugestões ou medidas que entender oportunas ao aprimoramento dos salários profissionais no setor, com ênfase à promoção de cursos de treinamento que objetivem suprir as necessidades de mão-de-obra das empresas, com aproveitamento do pessoal já existente. A Comissão envidará esforços no sentido de estabelecer valores para os diversos salários profissionais ainda não considerados, inclusive do serígrafo e da flexografia.

 

b.8)  As disposições contidas na letra “b” e seus subitens são formuladas em caráter de experiência, com total possibilidade de serem revogadas na próxima convenção ou dissídio coletivo, desde que qualquer dos Sindicatos convenentes assim o entenda.

 

c)   Garantia Mínima de Salário

      Aos empregados gráficos que desenvolvem atividades ligadas diretamente à produção, com 03 (três) até 06 (seis) meses de serviço serão assegurados, a partir de janeiro de 2001, os salários mensais mínimos de R$ 202,39 (duzentos e dois reais e trinta e nove centavos) e  a partir de julho/2001, o valor de R$ 212,03 (duzentos e doze reais e três centavos); e aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, serão assegurados, a partir de janeiro de 2001, os salários mensais mínimos de R$ 234,77 (duzentos e trinta  e quatro reais e setenta e sete centavos) e  a partir de julho/2001, o valor de R$ 245,95 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco  centavos);

 

d)  Contrato de Experiência

      Na hipótese do empregado ser recontratado pela mesma empresa, dentro de um ano, a contar da data do seu desligamento, e para a mesma função anteriormente exercida, será vedada a utilização do contrato de experiência.

 

e)  Compensação da Jornada de Trabalho

      Tendo em conta o grande acúmulo de trabalho das entidades da categoria profissional e das empresas integrantes da categoria econômica, para fixação de acordos individuais referentes à compensação da jornada de trabalho, pela extinção total ou parcial do expediente aos sábados, acordam, ainda, os convenentes, em continuar oficializado tal regime de compensação, nas condições abaixo:

 

e.1) Para as empresas e seus respectivos empregados que optarem por este regime, o horário de trabalho será o seguinte:

      - extinção completa de trabalho aos sábados: as quatro horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda à sexta-feira, com acréscimo de até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;

 

      - extinção parcial de trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma, compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, observadas as coordenadas básicas referidas na hipótese anterior;

 

       - nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no decurso da semana, para a compensação das horas aos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente neste dia da semana.

 

e.2)  Competirá a cada empresa, em consenso com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas básicas aqui traçadas. Nesta consonância e para a devida formalização, incumbir-lhes-á também firmar os pertinentes acordos de prorrogação e compensação da jornada de trabalho com os empregados, com assistência e homologação dos Sindicatos dos Trabalhadores, promovendo seu posterior registro na DRT, observadas, ainda, quando for o caso, as disposições de proteção do trabalho da mulher e do menor.

 

e.3)  Na ocorrência de feriado ou de fato considerado excepcional, no decurso da semana, a requerimento de, pelo menos, dois terços dos empregados, dirigido às suas respectivas empresas, poderão estas deferir, ou indeferir, solicitações no sentido de que em um ou mais dias da semana não haja trabalho mediante compensação das horas assim não trabalhadas em outros dias da semana, de forma a se completarem as 44 horas semanais; ou, ainda, na mesma hipótese e da mesma modalidade, deferir ou indeferir solicitação no sentido de que em um ou mais dias da semana não haja trabalho, com a perda dos vencimentos correspondentes, assegurado, todavia, o pagamento do descanso semanal remunerado.

 

05. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SINDICAL AOS TRABALHADORES GRÁFICOS

Dentro do espírito de valorização do trabalho e de suas entidades sindicais representativas e para propiciar a melhoria do nível de assistência e aquisição de sedes próprias, fica estabelecida a seguinte contribuição dos empregados:

 

         TAXA DE REVERSÃO

          Os empregados contribuirão com taxa negocial destinada aos Sindicatos Profissionais, consoante deliberado nas respectivas Assembléias Gerais, para o que os mencionados Sindicatos remeterão as guias e instruções pertinentes.

                               

06.   FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Por mútuo consentimento das partes convenentes, fica ajustado que as empresas pagarão às Entidades Sindicais dos Trabalhadores importância equivalente a R$ 36,00 (trinta e seis reais),  por empregado abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, em duas parcelas iguais de R$ 18,00 (dezoito reais) cada uma, a primeira até o dia 22 de fevereiro/2001 e a segunda até o dia 10  de setembro/2001.

Com estes recursos as Entidades Sindicais dos Trabalhadores promoverão assistência social e formação profissional aos integrantes da categoria profissional.

Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta convenção, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos a qualquer título.

 

07.  CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

       As empresas procederão o recolhimento da contribuição confederativa patronal, consoante deliberado em Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná; para o que, a Entidade remeterá as guias e instruções pertinentes.

 

08.  RECOLHIMENTO    FORA   DO   PRAZO    -    AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO   DA  TAXA DE   

       REVERSÃO,  FUNDO      DE      ASSISTÊNCIA      SOCIAL   E   FORMAÇÃO PROFISSIONAL      E                              

       CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

       Na hipótese de a empresa não proceder o recolhimento da taxa de reversão, do fundo de assistência social e formação profissional  ou da contribuição confederativa patronal a que se referem, respectivamente, as cláusulas 05, 06 e 07, dentro dos prazos estipulados, ficará sujeita, além da correção monetária devida, à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso e a juros de 1% (um por cento) também ao mês.

      Outrossim, fica estabelecido que no caso de ausência de recolhimento da taxa de reversão da categoria profissional, a questão será dirimida através da propositura de ação de cumprimento pelas respectivas entidades sindicais, ficando eleita, pelo presente instrumento normativo, como competente para apreciar e julgar o feito, a Justiça do Trabalho da respectiva jurisdição, em conformidade com a localização da empresa.

 

09.  DISPENSA POR JUSTA CAUSA

       Aos empregados que forem dispensados por justa causa, as empresas deverão fornecer carta de demissão, nela apontando a(s) falta(s) grave(s) praticada(s) que deram origem ao ato.                                                                          

 

10.  ESTABILIDADE DA GESTANTE

       A mulher gestante gozará de estabilidade provisória, não podendo ser demitida até 60 (sessenta) dias após seu retorno do período legal de afastamento de natalidade, desde que comunique seu estado, no ato da                                                                                                                                                                                                                                          dispensa e apresente, em 5 dias,  o  teste  laboratorial e o atestado comprobatório da gravidez.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos seguintes casos: a) término do contrato de experiência; b) rescisão contratual nas hipóteses do art. 482 da CLT; c) em decorrência de pedido de demissão pela empregada; d) acordo entre as partes, homologado pelo Sindicato Profissional.

        

                                      

11.  ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

       O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio acidente.

 

12.  AVISO- PRÉVIO  -  PREVISÃO DE CONDIÇÕES

       No aviso prévio dado pela empresa, deve o empregado deixar clara sua opção, ou pela ausência em sete dias consecutivos ou pela redução da jornada em duas horas diárias.

       Caberá à empresa especificar, em todas as vias do aviso prévio, o dia, a hora e o local para o pagamento das verbas rescisórias.

       Tal procedimento aplica-se também nos casos de pedido de demissão.

       Outrossim, o aviso prévio não poderá ser concedido, nem pelo empregado, nem pelo empregador, nos trinta dias posteriores ao retorno das férias, a não ser nos casos de rescisão contratual nas hipóteses do art.482 da CLT ou acordo entre as partes, homologado pelo Sindicato Profissional.

       Ainda, é vedado o cumprimento do aviso prévio “em casa”.

 

13.  HORAS EXTRAS

       A importância da remuneração da hora suplementar será, pelo menos, 50% superior à da hora normal para as duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas no dia; e 60% superior à da hora normal para as seguintes.

 

14.  PAGAMENTO  DE TRABALHO REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS

       O trabalho realizado em domingos e feriados será sempre pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal correspondente.

 

15.  FÉRIAS PROPORCIONAIS

       Para os empregados com mais de três meses de serviço na empresa, que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.

 

16.   INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias compensados.

 

17.   PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

        As empresas abrangidas por esta convenção, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa, disporão dos seguintes prazos para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou,

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

        No caso de não se efetivar o pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação do fato, por escrito, à respectiva entidade sindical que representa o trabalhador. Com tal medida ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.

 

18.  ASSISTÊNCIA    NAS    RESCISÕES     -     COMUNICAÇÃO    PRÉVIA   DE   AJUIZAMENTO   DE   

       RECLAMATORIAS TRABALHISTAS

       Todos os contratos de trabalho rescindidos pelas empresas, independentemente do tempo de serviço do empregado, serão submetidos à assistência sindical nos termos do artigo 477 da CLT, desde que o Sindicato Profissional disponha de pessoa credenciada a fazê-lo, na localidade em que se operar a rescisão e a respectiva homologação deverá ser feita à vista dos comprovantes de recolhimento das contribuições devidas aos Sindicatos Profissionais e Patronal.

 

19.  ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA - 6 MESES

       Aos empregados que tiverem mais de dez anos de serviço na empresa e que houverem comunicado à mesma estarem a um máximo de seis meses para a obtenção da aposentadoria, ser-lhes-á garantido o emprego até que completem este tempo faltante à obtenção do benefício. Completado, no entanto, o tempo faltante e não se aposentando o empregado, cessará automaticamente a garantia.

 

 

20.  ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

       As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos que efetivamente desempenham.

 

21.  LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO

       As empresas que proporcionam horário para lanche, no período tanto matutino quanto vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, para tanto designarão local adequado e em condições de higiene.

 

22.  PRIMEIROS SOCORROS

       As empresas se obrigam a estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.

 

23.  COMPROVANTES DE PAGAMENTO

       As empresas fornecerão comprovantes de pagamento aos seus empregados, especificando o salário pago, os descontos efetuados e o valor recolhido ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

 

24.  UNIFORMES

       Quando exigido, haverá concessão gratuita de uniforme pelas empresas, em número compatível com a função exercida, a critério destas.

 

25.    RECOMENDAÇÃO NA DIVULGAÇÃO  DE AVISOS E ENTREGA DE BOLETINS

       O Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná recomenda que as empresas favoreçam os dirigentes sindicais na divulgação de avisos e entrega de boletins. Recomenda, outrossim, que seja concedido espaço, em local de fácil acesso, para fixação de avisos da Entidade Profissional, na forma dos entendimentos que neste sentido mantiverem com seus dirigentes.

 

26.    RECOMENDAÇÃO NA ADOÇÃO  DOS PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO   TRABALHADOR

       As Entidades convenentes recomendam às empresas que adotem os Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT - , na forma prevista nos correspectivos diplomas legais e regulamentadores da matéria e em qualquer de suas modalidades (fornecimento direto de alimentação, vale-refeição, ticket-restaurante etc.), pelos reais benefícios que estes Programas trazem aos empregados e também às empresas, colocando-se à disposição para prestar a orientação e os esclarecimentos pertinentes.

 

27.    COMUNICAÇÃO DE RECADOS URGENTES AOS EMPREGADOS

       As empresas repassarão aos empregados, de imediato, comunicações de familiares, em casos de comprovada urgência.

 

28.   AUXÍLIO FUNERAL

        Na hipótese de falecimento do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, será paga, à sua família, a título de auxílio funeral, a importância equivalente ao último salário básico mensal pelo mesmo auferido.

 

29.  RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES

       A luz de listas fornecidas pelas entidades sindicais dos trabalhadores, as empresas promoverão o desconto, em folha de pagamento das mensalidades de seus associados, recolhendo-as após, até o  dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele sobre o qual incidiu o desconto, em favor da respectiva entidade beneficiária.

       Fica esclarecido que se o recolhimento não se efetivar dentro do prazo assinalado, a empresa ficará sujeita à multa de quinze por cento ao mês, calculada sobre o total das mensalidades que foram assim efetivamente descontadas. Exclusivamente em relação aos empregados sindicalizados de Curitiba e Região Metropolitana, esclarece-se desde logo que as suas mensalidades, descontadas em folha, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Paraná, deverão ser recolhidas pelas empresas mediante apresentação de recibo por parte do respectivo Sindicato.

 

30.  COMISSÃO  DE  ESTUDO  COM  VISTAS  AS FUTURAS   CONVENÇÕES  COLETIVAS  DE TRABALHO

        Além da comissão a que se refere a cláusula quarta, no subitem b.7, outra desde logo será formada, composta de 2 (dois) representantes do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná (sendo-lhe facultado que um destes representantes possa ser escolhido dentre os diretores ou advogados da Federação das Indústrias do Estado do Paraná, obviamente desde que haja anuência de tal Entidade neste sentido), e de 2 (dois) representantes das Entidades Sindicais convenentes, da categoria profissional. A comissão, de que ora se trata, procederá estudos e apresentará sugestões, a serem debatidas e analisadas no ensejo das futuras convenções coletivas de trabalho a serem firmadas, objetivando um crescente aprimoramento das mesmas, bem assim a garantia das funções que sofrem inovações tecnológicas no ramo gráfico.

        A comissão em tela deverá também abordar problemas relacionados com dirigentes sindicais e de associações profissionais, licenciamento e liberação dos mesmos dirigentes, delegados e representantes sindicais, rotatividade da mão-de-obra, insalubridade e outros assuntos que digam respeito ao setor.

 

31.  PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

       As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento do 13º salário dentro dos prazos estabelecidos em lei. O descumprimento dos prazos lhes implicará na obrigação de realizar o pagamento dos valores correspondentes devidamente reajustados.

 

32.  LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

       Ao empregado eleito para representação sindical, exercente de cargo efetivo na diretoria executiva de Sindicato da categoria profissional, serão permitidas até oito faltas ao ano, no máximo de dois dias consecutivos no mês, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, devendo o Sindicato dar conhecimento à empresa à qual pertence o dirigente do período em que o mesmo ficará à sua disposição.

       Ressalva-se que a empresa que possuir mais de um dirigente sindical nas condições da cláusula só terá a obrigação de liberar um único empregado em um mesmo período.                                                                  

 

33.  DESCONTOS EM FOLHA

       Para os efeitos do artigo 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de fornecimento de lanche, refeições, seguro de vida e de automóvel, mensalidade de associação, convênios, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para at