CONVENÇÃO
COLETIVA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
FIAÇÃO E TECELAGEM DE LONDRINA
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE LONDRINA
Vigência 01/11/2001 a 31/10/2002
Instrumento
particular de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmado entre o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LONDRINA, por seu
Presidente, ao final assinado, e, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE LONDRINA, por seu Presidente, ao final assinado, e que se
destina a estabelecer condições normativas a serem aplicadas ao pessoal da indústria
de fiação e tecelagem prestando serviços na base territorial do Sindicato
Profissional, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
A vigência
da presente CONVENÇÃO é de 1 (um) ano, contando-se a partir de 01º de
novembro de 2001 a 31 de outubro de 2002.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
CONVENÇÃO se aplicará ao pessoal da indústria de fiação e tecelagem em
todas as localidades, especialmente nos municípios de Londrina, Cornélio Procópio,
Uraí, Cambé, Arapongas, Apucarana e em toda a extensão territorial do
Sindicato Profissional, exceto para os empregados das empresas que firmarem
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO COM VIGÊNCIA PARA O MESMO PERÍODO, com o
sindicato profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO.
Os
entendimentos visando a celebração da nova Convenção Coletiva de Trabalho,
para vigir no período de 01º de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2003, serão
iniciadas dentro dos 60 (sessenta) dias que antecederem o término da presente
tratativa coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL.
Assegura-se
aos empregados reajuste salarial de 8,16% (oito inteiros vírgula dezesseis por
cento) aplicável sobre os salários de 01º de novembro de 2000.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO/2000
Para
os empregados admitidos após 01º de novembro de 2000, ou em se tratando de
empresa constituída após esta data, o reajuste será proporcional aos meses
trabalhados, considerando-se como mês à fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL
Fica
assegurado no prazo de vigência desta Convenção Coletiva o salário normativo
de ingresso, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$200,00
(duzentos reais).
Decorridos
90 (noventa) dias da data de admissão ou após o término do contrato de experiência,
será garantido o salário normativo de R$210,00 (duzentos e dez reais).
PARÁGRAFO
ÚNICO -
Quando
da alteração do salário mínimo agora em vigência, as partes estabelecem que
ou poderão discutir e fixar novos pisos salariais, e, se não chegarem a um
consenso sobre o novo piso, fica desde logo estabelecido que o piso de ingresso
será o salário mínimo mais 5% (cinco por cento) e o piso de efetivação será
o salário mínimo mais 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA – PISO SALARIAL DOS MENORES
ENTRE 16 E 18 ANOS NAS FUNÇÕES DE MENSAGEIROS E DOS MENORES APRENDIZES
Para
os empregados menores aprendizes, devidamente matriculados no SENAI, será
assegurado o salário mínimo nacional regional.
PARáGRAFO PRIMEIRO
O
aprendiz que for efetivado, após a conclusão da aprendizagem e se inexistir
vaga na função para a qual foi treinado, poderá ser aproveitado em função
compatível, recebendo o menor salário que for pago para a função. Ocorrendo
vagas na função para a qual o aprendiz foi treinado, essas vagas serão
preferentemente preenchidas por eles.
PARáGRAFO SEGUNDO
As
empresas deverão divulgar nos quadros de avisos, com antecedência, as condições
e prazos para seleção de candidatos a aprendiz.
PARáGRAFO TERCEIRO
As
partes convenentes envidarão esforços no sentido de fazer com que o SENAI
ofereça cursos de treinamento de aprendizes nos ofícios e ocupações próprias
da fiação e tecelagem, extensíveis tais cursos a menores do sexo feminino.
PARÁGRAFO QUARTO -
PISO SALARIAL DOS MENORES ENTRE 16 E 18 ANOS NAS FUNÇÕES DE
MENSAGEIRO.
Para
os empregados menores com idade entre dezesseis e dezoito anos, contratados para
as funções de mensageiros será
assegurado o salário mínimo regional nacional.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Admitido
empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem
considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As 2
(duas) primeiras horas extras diárias, serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta
por cento), e, se excederem de 2 (duas) horas diárias, estas excedentes serão
pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES DE TRABALHO E "EPIS"
Os
uniformes e material de trabalho, quando exigidos pelas empresas, pelas funções
ou por exigência de lei, serão fornecidos gratuitamente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando
a atividade ou função do empregado exigir o uso de uniforme ou "EPI",
ainda que este se constitua em vestimenta como botas, luvas, máscaras, óculos,
etc., o empregado é obrigado a usá-lo, sob pena de se considerar falta grave,
capaz de autorizar punições pedagógicas e posteriormente até o despedimento
por justa causa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
empregado será responsável pelo uniforme ou "EPI" que lhe foi
entregue e em caso de perda, extravio ou danificação deverá indenizar a
empresa. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho o empregado fica
obrigado a devolver, no estado em que se encontre o uniforme ou "EPI",
sob pena de autorizar a empresa a descontar de quaisquer haveres o valor
correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA
DE EMPREGO À MULHER GESTANTE
Garante-se
desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses depois do parto, o emprego da
mulher. No caso da mulher ser comunicada de despedimento injustificado e estiver
grávida, até a data e no momento da rescisão, deverá entregar Atestado Médico,
comprovando a sua situação, para evitar a efetivação do despedimento.
Quando
da prestação da assistência prevista nos parágrafos do art. 477 da CLT, o
representante do SINDICATO sempre indagará da mulher, não importando sua
idade, se ela está ou não grávida, e fará anotar no documento de rescisão
do contrato, declaração do que foi indagado. Se a mulher afirmar que está grávida,
pedir-se-á o atestado médico ou teste de gravidez, se não o tiver, terá o
prazo de 15 (quinze) dias para trazê-lo no Sindicato, quando as partes
envolvidas ficarão automaticamente convocadas para em dia e hora, dentro dos
quinze dias, examinarem o documento. Uma vez comprovada a gravidez, caberá a
empresa cancelar a dispensa ou mantê-la, correndo a empresa, nesta última hipótese,
a todas as implicações e ônus previstos em lei.
Se a
assistência e pagamento das verbas rescisórias, não se realizar no dia e hora
em que as partes estiveram presentes, pelos motivos apontados acima, o
postergamento da data da rescisão, não será interpretado como sendo desobediência
da empresa ao prazo previsto nos parágrafos do art. 477 da CLT e nem a empresa
responderá por quaisquer encargos ou multa pelo retardamento.
As
empresas levarão ao SINDICATO, para a assistência e formalidade prevista
acima, mulheres que estejam sendo dispensadas, depois de ultrapassado o contrato
de experiência e mesmo que não tenham completado 1 (um) ano de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA
DE EMPREGO - EMPREGADOS ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.
Aos
empregados que contarem mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na
mesma empresa e que manifestarem, por escrito, à empresa, a intenção de
aposentar, ser-lhes-ão assegurados os direitos de permanência no emprego pelo
prazo dos últimos 18 (dezoito) meses até a data da aposentadoria.
Completados
os 30 (trinta) anos de serviço ou o período necessário à aquisição da
aposentadoria, sem que o empregado, a requeira, fica sem efeito a garantia de
permanência no emprego, assegurada no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSOS
SEMANAIS REMUNERADOS
Assegura-se
aos empregados o descanso semanal remunerado em dias de domingo, a cada 7 (sete)
semanas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As
EMPRESAS reconhecerão e aceitarão os atestados médicos e odontológicos
apresentados pelos empregados e emitidos por profissionais contratados pelo
Sindicato ou passados pela Previdência Social, desde que sejam validados e
aceitos pelos médicos das empresas ou por estas credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EXAMES MÉDICOS
É
obrigatório e sem ônus para o empregado o exame médico por ocasião da admissão,
o periódico e o demissional quando o empregado trabalhar em serviço
considerado insalubre.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA
AO VESTIBULANDO
Sem
prejuízo da sua remuneração, o empregado terá licença, em tempo integral,
para a prestação de até dois vestibulares no prazo de vigência desta convenção.
O benefício será concedido se o vestibular for prestado em entidade de ensino
localizada na área de abrangência desta convenção, devendo o beneficiário
comprovar a prestação dos exames.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANTE
Os
empregados, quando matriculados em estabelecimento de ensino e que comprovem
esta situação, ficarão desobrigados à prorrogação de jornada de trabalho,
desde que manifestem o desinteresse por tal prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS
Nas
empresas onde, comprovadamente, existam mais de 25 (vinte e cinco) bicicletas
pertencentes a empregados, aquelas se comprometem a construir local apropriado
para que elas fiquem guardadas, desde que seja, por escrito, solicitado pelo
SINDICATO.
A
localização ou construção de local apropriado para as bicicletas não
responsabilizará as empresas, direta ou indiretamente, por danos, roubos ou
furtos nas bicicletas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As
empresas concederão auxílio funeral aos empregados, pelo falecimento de cônjuge
e filhos dos empregados, mediante comprovação, de valor máximo de 2 (dois)
salários mínimos.
No
caso de falecimento do empregado, o auxílio funeral, no mesmo valor, será pago
aos herdeiros legais (esposa, filhos e na ausência destes aos pais e na ausência
destes aos irmãos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DE AUSÊNCIAS DO ART. 473 DA
CLT
a -
As empresas concederão licença remunerada de 4 (quatro) dias corridos, em caso
de falecimento de cônjuge e descendente e 2 (dois) dias corridos, em caso de
falecimento de ascendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob
dependência econômica do empregado.
b -
Quando o empregado tiver mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, terá
direito a 6 (seis) dias corridos, de licença para casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO
DE DESPEDIMENTO POR ESCRITO
No
caso de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, as empresas deverão,
obrigatoriamente, indicar por escrito o motivo do despedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES
DE PAGAMENTOS
As
empresas pagarão salários, mediante o fornecimento de comprovantes de
pagamento com a sua identificação e com detalhamento dos direitos e valores
pagos e do valor recolhido a título de FGTS.
Nos
comprovantes de pagamentos as empresas deverão detalhar as horas trabalhadas e
todos os títulos que acompanham a remuneração, importâncias pagas e os
descontos efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NECESSIDADES
HIGIÊNICAS
a - A
empresa que se utilizar trabalho feminino, nas enfermarias ou caixa de primeiros
socorros, manterão absorventes higiênicos para atender a situação
emergencial das mulheres. Destaca-se que os absorventes colocados à disposição
não se destinam ao atendimento de todo o período menstrual, mas apenas e tão
somente para atender àquela empregada que teve a ocorrência do seu fluxo
mensal durante a jornada de trabalho.
b - a
empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, produtos necessários à
higiene pessoal, tais como: sabão, sabonete, pasta para limpar as mãos e
toalhas.
c -
será considerada falta grave, passível de punição e até despedimento, a má
utilização ou danificação dos produtos referidos nas letras "a" e
"b".
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
DE JORNADA DE TRABALHO
1 -
Autoriza-se às empresas a celebrarem diretamente com os seus empregados,
inclusive para mulheres e menores, o regime de compensação de horas, desde que
a jornada diária não exceda de mais de duas horas e de modo a não ultrapassar
a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
2 -
Ouvido o Sindicato profissional, será possível às empresas estabelecerem com
os seus empregados, acordos de compensação, para a implantação do quarto
turno de trabalho.
3 -
Autoriza-se às empresas que o desejarem, firmar com os seus empregados em geral
ou individualmente ou por setores, acordos de compensação, de modo a que num sábado
trabalhem 8 (oito) horas, com a conseqüente liberação da totalidade do
trabalho no sábado imediatamente seguinte.
4 -
Se houver trabalho excedente apesar de compensado, o excesso será pago como
horas extras nos termos do que foi pactuado nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ÉPOCA
DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
O
pagamento das verbas rescisórias obedecerá aos prazos previstos no art. 477 e
seus parágrafos da CLT, ficando pactuado que a empresa indicará, no documento
que comunicar a demissão (qualquer que seja a razão desta), a data, horário e
local de pagamento dos valores devidos. Em caso de descumprimento dos prazos
determinados pela legislação vigente, convenciona-se uma multa de 2% (dois
cento) sobre o saldo líquido devido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
No
caso do empregado não comparecer para receber os valores que lhe são devidos,
quer na empresa quer no Sindicato ou na Sub-Delegacia do Ministério do
Trabalho, este fato será atestado e a empresa ficará desobrigada das sanções
aqui tratadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO
DE SALÁRIOS
Por
questão de segurança, as empresas estão autorizadas a fazer pagamento de salários
em cheques ou contas/correntes bancárias desde que o façam durante a jornada
de trabalho ou logo após o encerramento desta, franqueando-se aos empregados
tempo hábil para converter o pagamento em dinheiro.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os
empregados lotados no turno noturno receberão os salários durante o dia, no
horário de funcionamento dos escritórios.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Os
salários, quando estipulados por mês, serão pagos até o 5º dia útil do mês
posterior ao vencido.
O
atraso no pagamento implicará na aplicação de multa, pelo Ministério do
Trabalho, independentemente das multas previstas nesta Convenção e a ação
trabalhista correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS
NOS SALÁRIOS
As
empresas ficam autorizadas a efetuar descontos nos salários dos empregados, além
dos previstos no art. 462 da CLT, todos os que forem autorizados por escrito
pelos empregados, inclusive os alusivos a seguros de vida em grupo, mensalidade
ou taxas ou compras em associações, entidades agremiativas ou decorrentes de
convênios com lojas, supermercados, farmácias, cesta básica, refeições ou
"tickets" restaurantes, alimentação, mensalidade do sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
Autoriza-se
a que os empregados sejam promovidos para cargo hierarquicamente superior ao
ocupado, em caráter experimental, não superior a 90 (noventa) dias, e, se
inadaptado ou incapacitado para a função, autoriza-se o seu retorno ao cargo e
salários anteriores.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Decorridos
o prazo acima, considera-se que o empregado foi efetivado no cargo para o qual
foi promovido, devendo as novas funções e respectivos salários ser anotados
na "CTPS".
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ERROS NOS SALÁRIOS PAGOS
Na
ocorrência de erro na folha de pagamento ou adiantamento de salários, a
empresa se obriga a efetuar a devida correção e pagar a diferença existente
no prazo de 3 (três) dias contados da data em que o erro for encontrado ou
reclamado pelo empregado, através de vale.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As
paralisações do trabalho por causas acidentais, caso fortuito ou força maior
e que exijam a liberação do empregado enquanto se processam os reparos, não
implicarão em desconto dos salários.
O
empregado, contudo, será obrigado a repor as horas em que foi liberado, sem que
essa reposição seja interpretada como horas extras, desde que as horas de
reposição não ultrapassem a 2,00 horas por dia e 45 (quarenta e cinco) dias
por ano. A reposição de horas na forma do que foi estabelecido dependerá de
prévia comunicação ao Ministério do Trabalho, na forma do parágrafo
terceiro do Art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
As
empresas que adotam o “BANCO DE HORAS” através ACORDO COLETIVO celebrado
com o Sindicato, poderão lançar o tempo de paralisação tratado nesta cláusula
à débito dos empregados para futura compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias
serão comunicadas aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência,
indicando o dia do início e o dia do término.
O início
das férias será programado para não coincidir com dia de descanso semanal
remunerado ou com feriado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O
empregado poderá optar por vender 1/3 das férias a que fizer jus, desde que faça
o pedido por escrito com antecedência de até 48 horas antes do seu início.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
pagamento adicional de 1/3 (um terço) regulado no inciso XIII, do art. 7º da
Constituição Federal, será pago no início das férias individuais ou
coletivas.
O
valor de 1/3 acima referido, também será pago no caso de rescisão contratual,
quando houver férias vencidas ou quando forem devidas as férias proporcionais.
Salvo
motivo de absoluta necessidade ou motivo de força maior, será vedada a
interrupção do gozo das férias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
É
vedado à empresa interromper o gozo de férias concedidas aos empregados.
PARÁGRAFO
QUARTO
Se as
empresas cancelarem as férias que já tenham comunicado por escrito aos
empregados, mediante aviso de concessão de férias, deverão ressarcir as
despesas irreversíveis que estes tiveram e desde que sejam devidamente
comprovadas por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Ao
empregado que tiver pelo menos 90 (noventa) dias e menos de 12 meses de serviço,
serão asseguradas férias proporcionais mesmo que tenha solicitado demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO
PRÉVIO
Nos
casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa da
empresa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a -
será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo-se se será ou não
trabalhado e qual o horário de trabalho que será cumprido;
b - o
empregado poderá optar, no momento em que recebeu o aviso prévio, entre
trabalhar com a redução de 2 (duas) horas diárias ou de 7 (sete dias)
corridos;
c -
caso o empregado seja impedido pela empresa de cumprir as suas funções durante
o aviso prévio, ficará desobrigado de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
pagamento dos salários no prazo restante do aviso prévio;
d -
Os empregados que no cumprimento do aviso prévio, solicitarem, por escrito, terão
direito a imediato desligamento e anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste
caso, as empresas ficam desobrigadas do pagamento dos salários dos dias
faltantes do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIÁRIAS
No
caso de prestação de serviços externos que obrigue o empregado a efetuar
despesas superiores às habituais para custear transporte, estadia e alimentação
e desde que estas despesas não tenham sido anteriormente contratadas, ficará a
empresa obrigada a reembolsar a diferença, desde que devidamente comprovadas
com notas fiscais ou recibos.
PARÁGRAFO
ÚNICO
As
despesas quer as contratadas, quer as excedentes, serão sempre interpretadas
como de natureza indenizatória, qualquer seja o seu valor.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DA "CTPS"
As
empresas, desde que solicitado pelo empregado, promoverão na CTPS as anotações
das alterações de salários, devolvendo-a, no máximo em 24,00 horas, a contar
da data e horário de entrega da mesma, pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
Visando
preservar as condições oferecidas pelas empresas que subsidiam ou que venham a
subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, nenhuma outra
contra-prestação poderá ser exigida pelo empregado nos termos da legislação
que instituiu o vale-transporte (leis nº7.418/85, nº7.619/87 e decreto nº95.247/85),
inclusive a hora "in itinere".
O
SINDICATO e os empregados por este representados reconhecem expressamente, para
eventual discussão judicial do chamado horário "in itinere" que os
meios de transporte oferecidos ao pessoal, não pertencem às empresas, mas, às
associações de funcionários, afastando, por isso, a aplicação do Enunciado
nº90 do C. TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL
PARA AVISOS DO SINDICATO
Os
avisos do Sindicato profissional poderão ser afixados em locais indicados pela
empresa, desde que tenham prévia e expressa autorização desta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS
DE PROTEÇÃO
a -
Nos primeiros dias de trabalho na empresa, na troca de funções, de máquina ou
equipamento, será explicado ao empregado sobre as áreas perigosas ou
insalubres, bem como o uso de equipamentos de segurança e proteção, visando
orientá-lo sobre os riscos ocupacionais existentes;
b - O
empregado receberá orientação acerca dos produtos químicos que porventura
sejam utilizados na empresa, bem como as orientações preventivas;
c -
Os "EPIS" que se deteriorarem ou se estragarem precocemente e
comprovadamente pelo contacto rotineiro e obrigatório com produtos químicos,
serão substituídos pela empresa;
d -
Quando o empregado necessitar de óculos de proteção como "EPI" e
tiver deficiência visual, que o obrigue a usar óculos de grau, terá direito
de ter o "EPI" com a graduação adequada à sua deficiência visual,
salvo se o "EPI" puder ser utilizado em conjunto com os óculos de
grau.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A
empresa se obriga a preencher os formulários exigidos pela Previdência Social,
em favor do empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da
solicitação ou entrega do impresso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
Aos técnicos
especializados em medicina e segurança do trabalho, definidos na NR4, da
Portaria nº3.214/78, é vedado, na mesma empresa, o exercício de outras funções
ou atividades, durante o seu horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
IGUALDADE DE CARDÁPIO
As
empresas deverão providenciar para que o cardápio oferecido aos empregados
seja o mesmo, sem distinção entre empregados horistas, mensalistas e
administrativos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÕES
PARA A "CIPA"
As
eleições para preenchimento dos cargos dos empregados na CIPA serão
precedidas de ampla divulgação dentro da empresa.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Após
as eleições o seu resultado e a Ata de Posse da Diretoria será encaminhada ao
Ministério do Trabalho ou órgão que o substitua.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
PELO INADIMPLEMENTO DE CCT.
O
inadimplemento das cláusulas sujeita as partes contratantes ao pagamento de
multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial pactuado nesta
Convenção, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO
POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
No
caso de morte ou invalidez permanente do empregado, a empresa pagará ao mesmo
ou a seus herdeiros legais (caso de morte: esposa, filhos, pais, -- pela ordem
--) a título de auxílio, juntamente com o saldo de salário e outras verbas
trabalhistas remanescentes, uma importância igual a 02 (dois) salários mínimos,
de natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA
MÉDICA NOTURNA
As
empresas com mais de 200 (duzentos) empregados e que tiverem turno noturno,
manterão condições para que os empregados deste turno, caso necessitem,
tenham assistência médica/hospitalar no aludido período, podendo ser
interpretada como tal, meios de transporte rápidos, de modo que aqueles que
tenham necessidade de assistência médica de urgência possam ser transportados
para o serviço médico/hospitalar.
Independentemente
da assistência acima referida, exclusiva para as empresas com mais de 200
empregados, todas as empresas vinculadas a esta tratativa, deverão ter à
disposição dos empregados caixa de Pequenos Socorros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TURNOS
DE REVEZAMENTO E DURAÇÃO DO TRABALHO
Conforme
autoriza o inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal, a jornada de
trabalho dos empregados será de 8,00 (oito) horas diárias, mesmo que as
empresas tenham atividade ininterrupta e adotem o regime de turnos de
revezamento.
Para
adoção do turno ininterrupto com revezamento, a empresa interessada deverá
contar com a participação do Sindicato profissional, na elaboração de Acordo
Coletivo específico.
PARáGRAFO úNICO
- REVEZAMENTO
DE 12 POR 36 HORAS
Nos
setores de VIGILÂNCIA e PORTARIA, autoriza-se a celebrar, por escrito, ACORDOS
DE COMPENSAÇÃO DE HORAS estabelecendo-se jornadas de 12,00(doze) horas de
trabalho por 36,00 (trinta e seis) horas de descanso, vedado aos empregados de
tais setores prestarem outros serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CESTA
BÁSICA.
Nenhuma
empresa abrangida por esta Convenção é obrigada, mas, se vier a
conceder cesta básica, refeições ou "tickets” refeições ou
vale compra, pactua-se que não terá característica salarial para nenhum
efeito legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADIANTAMENTO
DE 50% DO 13º SALÁRIO.
Desde
que solicitado por escrito com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, os
empregados poderão receber 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário,
juntamente com o valor das férias, inclusive quando estas forem concedidas no mês
de janeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO
DO "PIS".
As
empresas, quando possível, e mediante convênio com a Caixa Econômica e por
conta desta, promoverão o pagamento do "PIS" aos seus empregados, no
próprio local de trabalho ou concederão licença remunerada para que eles
efetuem o recebimento nos locais marcados pelo órgão responsável.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA - VALE TRANSPORTE.
As
empresas concederão vale transporte a todos os empregados, desde que estes o
solicitem e comprovem a necessidade do uso do transporte regular público.
Estarão
isentas da concessão do vale transporte, as empresas que tiverem ônibus próprio,
ônibus contratados ou mediante convênio ou que o transporte seja feito por
associação de funcionários.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA
DE MARCAÇÃO DE PONTO.
As
empresas poderão dispensar seus empregados da marcação do ponto nos horários
de início e término do intervalo para refeições, procedendo de conformidade
com o que estabelece a Portaria nº3.082, de 11.04.1984 do MTPS, desde que os
empregados não deixem o recinto da empresa.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - ENCERRAMENTO DO PONTO MENSAL E FOLHA DE
PAGAMENTO.
A fim
de permitir tempo hábil ao cumprimento do prazo legal para o recolhimento de
Previdência Social e pagamento dos salários, autoriza-se às empresas fecharem
os pontos mensais e cômputos de salários variáveis, antes do final do mês,
de forma que:
a) o
pagamento das partes fixas dos salários de um mesmo mês será efetuado na data
do vencimento legal;
b) as
parcelas de natureza salarial variáveis correspondentes ao trabalho realizado
entre a data do fechamento dos cartões e o final do mês, poderão ser pagos
por ocasião do pagamento dos salários do mês subseqüente;
c)
também as faltas ou atrasos ao serviço ocorridas no período em questão,
deverão ser descontadas por ocasião dos salários do mês subseqüente.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL.
Conforme
autorizado pela Assembléia Geral da categoria e o estabelecido no art.8º,
inciso IV da Constituição Federal, será descontado da remuneração de todos
os empregados, associados ou não do Sindicato, valor equivalente a R$4,00
(quatro reais) descontados dos salários do mês de novembro de 2001, e que
deverão ser recolhidos até o 05º dia de dezembro de 2001 e R$4,00 (quatro
reais) dos salários de dezembro de 2001, e que serão recolhidos até o 5º dia
de janeiro de 2002, em favor do Sindicato profissional, no Banco ITAÚ, Ag.
Avenida Tiradentes,Ag. 3893, Conta nº. 08808-2, em Londrina, Paraná.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Em
caso de não recolhimento até a data aprazada, os empregadores arcarão com a
obrigação, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, além da multa
estipulada no final desta Convenção, em favor do Sindicato profissional.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Será
obrigatório o desconto da Contribuição Assistencial dos novos empregados
admitidos nas empresas após a data-base, com prazo de 30(trinta) dias para o
recolhimento, salvo se tiver recolhido, comprovadamente, no emprego anterior.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas abrangidas por esta convenção, recolherão em favor do SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LONDRINA, independentemente de serem ou não
associadas a este, TAXA DE REVERSÃO, conforme o seguinte critério:
empresas
com 01 (um) a 15(quinze) empregados, 25%
do salário mínimo por ano;
empresas
com 16(dezesseis) a 50(cinquënta) empregados, 75% do salário mínimo por ano;
empresas
com 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados, 60% (trinta por cento) do salário
mínimo a cada 4(quatro) meses;
-
empresas com número acima de 101 (cento e um)
empregados, 1 (um) salário mínimo a cada 4(quatro) meses.
Parágrafo
Primeiro –
Quando
uma empresa tiver coligada ou subsidiária, pagarão um acréscimo de 10%(dez)
por cento do valor que lhes é atribuível, segundo o escalonamento previsto na
cláusula.
Parágrafo
Segundo –
A
cobrança do valor devido será feita por boleto bancário, com pagamento
inicial em 15/01/2002, para o caso de pagamento único e nos dias 10(dez) de
cada mês, para os casos de pagamentos mensais. Em caso de não pagamento até
as datas aprazadas, os empregadores arcarão com a obrigação, acrescida da
multa previsto no art. 600 da CLT, além da multa estipulada na Convenção
Coletiva, em favor do Sindicato da categoria econômica.
E,
por estarem as partes entre si justas e acordadas, assinam a presente em 5
(cinco) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a
depositar, para fins de registro e arquivo, uma via, na Delegacia Regional do
Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do art.614 da CLT, e do seu conteúdo
darão divulgação aos interessados.
Londrina, 23 de novembro de 2001.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE
LONDRINA.
Presidente
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
FIAÇÃO E
TECELAGEM DE LONDRINA
Presidente