CONVENÇÃO COLETIVA

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LONDRINA

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LONDRINA

Vigência 01/11/2001 a 31/10/2002 

Instrumento particular de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LONDRINA, por seu Presidente, ao final assinado, e, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LONDRINA, por seu Presidente, ao final assinado, e que se destina a estabelecer condições normativas a serem aplicadas ao pessoal da indústria de fiação e tecelagem prestando serviços na base territorial do Sindicato Profissional, mediante as seguintes cláusulas e condições: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

A vigência da presente CONVENÇÃO é de 1 (um) ano, contando-se a partir de 01º de novembro de 2001 a 31 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A CONVENÇÃO se aplicará ao pessoal da indústria de fiação e tecelagem em todas as localidades, especialmente nos municípios de Londrina, Cornélio Procópio, Uraí, Cambé, Arapongas, Apucarana e em toda a extensão territorial do Sindicato Profissional, exceto para os empregados das empresas que firmarem ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO COM VIGÊNCIA PARA O MESMO PERÍODO, com o sindicato profissional.

CLÁUSULA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO.

Os entendimentos visando a celebração da nova Convenção Coletiva de Trabalho, para vigir no período de 01º de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2003, serão iniciadas dentro dos 60 (sessenta) dias que antecederem o término da presente tratativa coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL.

Assegura-se aos empregados reajuste salarial de 8,16% (oito inteiros vírgula dezesseis por cento) aplicável sobre os salários de 01º de novembro de 2000.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO/2000

Para os empregados admitidos após 01º de novembro de 2000, ou em se tratando de empresa constituída após esta data, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL

Fica assegurado no prazo de vigência desta Convenção Coletiva o salário normativo de ingresso, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$200,00 (duzentos reais).

Decorridos 90 (noventa) dias da data de admissão ou após o término do contrato de experiência, será garantido o salário normativo de R$210,00 (duzentos e dez reais).

PARÁGRAFO ÚNICO -

Quando da alteração do salário mínimo agora em vigência, as partes estabelecem que ou poderão discutir e fixar novos pisos salariais, e, se não chegarem a um consenso sobre o novo piso, fica desde logo estabelecido que o piso de ingresso será o salário mínimo mais 5% (cinco por cento) e o piso de efetivação será o salário mínimo mais 10% (dez por cento).

CLÁUSULA SÉTIMA – PISO SALARIAL DOS MENORES ENTRE 16 E 18 ANOS NAS FUNÇÕES DE MENSAGEIROS E DOS MENORES APRENDIZES

Para os empregados menores aprendizes, devidamente matriculados no SENAI, será assegurado o salário mínimo nacional regional.

PARáGRAFO PRIMEIRO

O aprendiz que for efetivado, após a conclusão da aprendizagem e se inexistir vaga na função para a qual foi treinado, poderá ser aproveitado em função compatível, recebendo o menor salário que for pago para a função. Ocorrendo vagas na função para a qual o aprendiz foi treinado, essas vagas serão preferentemente preenchidas por eles.

PARáGRAFO SEGUNDO

As empresas deverão divulgar nos quadros de avisos, com antecedência, as condições e prazos para seleção de candidatos a aprendiz.

PARáGRAFO TERCEIRO

As partes convenentes envidarão esforços no sentido de fazer com que o SENAI ofereça cursos de treinamento de aprendizes nos ofícios e ocupações próprias da fiação e tecelagem, extensíveis tais cursos a menores do sexo feminino.

PARÁGRAFO QUARTO -  PISO SALARIAL DOS MENORES ENTRE 16 E 18 ANOS NAS FUNÇÕES DE MENSAGEIRO.

Para os empregados menores com idade entre dezesseis e dezoito anos, contratados para as  funções de mensageiros será assegurado o salário mínimo regional nacional.

CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS

Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As 2 (duas) primeiras horas extras diárias, serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), e, se excederem de 2 (duas) horas diárias, estas excedentes serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES DE TRABALHO E "EPIS"

Os uniformes e material de trabalho, quando exigidos pelas empresas, pelas funções ou por exigência de lei, serão fornecidos gratuitamente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando a atividade ou função do empregado exigir o uso de uniforme ou "EPI", ainda que este se constitua em vestimenta como botas, luvas, máscaras, óculos, etc., o empregado é obrigado a usá-lo, sob pena de se considerar falta grave, capaz de autorizar punições pedagógicas e posteriormente até o despedimento por justa causa.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O empregado será responsável pelo uniforme ou "EPI" que lhe foi entregue e em caso de perda, extravio ou danificação deverá indenizar a empresa. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho o empregado fica obrigado a devolver, no estado em que se encontre o uniforme ou "EPI", sob pena de autorizar a empresa a descontar de quaisquer haveres o valor correspondente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À MULHER GESTANTE

Garante-se desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses depois do parto, o emprego da mulher. No caso da mulher ser comunicada de despedimento injustificado e estiver grávida, até a data e no momento da rescisão, deverá entregar Atestado Médico, comprovando a sua situação, para evitar a efetivação do despedimento. 

Quando da prestação da assistência prevista nos parágrafos do art. 477 da CLT, o representante do SINDICATO sempre indagará da mulher, não importando sua idade, se ela está ou não grávida, e fará anotar no documento de rescisão do contrato, declaração do que foi indagado. Se a mulher afirmar que está grávida, pedir-se-á o atestado médico ou teste de gravidez, se não o tiver, terá o prazo de 15 (quinze) dias para trazê-lo no Sindicato, quando as partes envolvidas ficarão automaticamente convocadas para em dia e hora, dentro dos quinze dias, examinarem o documento. Uma vez comprovada a gravidez, caberá a empresa cancelar a dispensa ou mantê-la, correndo a empresa, nesta última hipótese, a todas as implicações e ônus previstos em lei. 

Se a assistência e pagamento das verbas rescisórias, não se realizar no dia e hora em que as partes estiveram presentes, pelos motivos apontados acima, o postergamento da data da rescisão, não será interpretado como sendo desobediência da empresa ao prazo previsto nos parágrafos do art. 477 da CLT e nem a empresa responderá por quaisquer encargos ou multa pelo retardamento. 

As empresas levarão ao SINDICATO, para a assistência e formalidade prevista acima, mulheres que estejam sendo dispensadas, depois de ultrapassado o contrato de experiência e mesmo que não tenham completado 1 (um) ano de serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO - EMPREGADOS ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.

Aos empregados que contarem mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa e que manifestarem, por escrito, à empresa, a intenção de aposentar, ser-lhes-ão assegurados os direitos de permanência no emprego pelo prazo dos últimos 18 (dezoito) meses até a data da aposentadoria. 

Completados os 30 (trinta) anos de serviço ou o período necessário à aquisição da aposentadoria, sem que o empregado, a requeira, fica sem efeito a garantia de permanência no emprego, assegurada no parágrafo anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS

Assegura-se aos empregados o descanso semanal remunerado em dias de domingo, a cada 7 (sete) semanas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS

As EMPRESAS reconhecerão e aceitarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados e emitidos por profissionais contratados pelo Sindicato ou passados pela Previdência Social, desde que sejam validados e aceitos pelos médicos das empresas ou por estas credenciados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EXAMES MÉDICOS

É obrigatório e sem ônus para o empregado o exame médico por ocasião da admissão, o periódico e o demissional quando o empregado trabalhar em serviço considerado insalubre.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA  -  LICENÇA AO VESTIBULANDO

Sem prejuízo da sua remuneração, o empregado terá licença, em tempo integral, para a prestação de até dois vestibulares no prazo de vigência desta convenção. O benefício será concedido se o vestibular for prestado em entidade de ensino localizada na área de abrangência desta convenção, devendo o beneficiário comprovar a prestação dos exames.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANTE

Os empregados, quando matriculados em estabelecimento de ensino e que comprovem esta situação, ficarão desobrigados à prorrogação de jornada de trabalho, desde que manifestem o desinteresse por tal prorrogação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS

Nas empresas onde, comprovadamente, existam mais de 25 (vinte e cinco) bicicletas pertencentes a empregados, aquelas se comprometem a construir local apropriado para que elas fiquem guardadas, desde que seja, por escrito, solicitado pelo SINDICATO.

A localização ou construção de local apropriado para as bicicletas não responsabilizará as empresas, direta ou indiretamente, por danos, roubos ou furtos nas bicicletas.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas concederão auxílio funeral aos empregados, pelo falecimento de cônjuge e filhos dos empregados, mediante comprovação, de valor máximo de 2 (dois) salários mínimos.

No caso de falecimento do empregado, o auxílio funeral, no mesmo valor, será pago aos herdeiros legais (esposa, filhos e na ausência destes aos pais e na ausência destes aos irmãos).

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DE AUSÊNCIAS DO ART. 473 DA CLT

a - As empresas concederão licença remunerada de 4 (quatro) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge e descendente e 2 (dois) dias corridos, em caso de falecimento de ascendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob dependência econômica do empregado.

b - Quando o empregado tiver mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, terá direito a 6 (seis) dias corridos, de licença para casamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO POR ESCRITO

No caso de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, as empresas deverão, obrigatoriamente, indicar por escrito o motivo do despedimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas pagarão salários, mediante o fornecimento de comprovantes de pagamento com a sua identificação e com detalhamento dos direitos e valores pagos e do valor recolhido a título de FGTS.

Nos comprovantes de pagamentos as empresas deverão detalhar as horas trabalhadas e todos os títulos que acompanham a remuneração, importâncias pagas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS

a - A empresa que se utilizar trabalho feminino, nas enfermarias ou caixa de primeiros socorros, manterão absorventes higiênicos para atender a situação emergencial das mulheres. Destaca-se que os absorventes colocados à disposição não se destinam ao atendimento de todo o período menstrual, mas apenas e tão somente para atender àquela empregada que teve a ocorrência do seu fluxo mensal durante a jornada de trabalho.

b - a empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, produtos necessários à higiene pessoal, tais como: sabão, sabonete, pasta para limpar as mãos e toalhas.

c - será considerada falta grave, passível de punição e até despedimento, a má utilização ou danificação dos produtos referidos nas letras "a" e "b".

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

1 - Autoriza-se às empresas a celebrarem diretamente com os seus empregados, inclusive para mulheres e menores, o regime de compensação de horas, desde que a jornada diária não exceda de mais de duas horas e de modo a não ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

2 - Ouvido o Sindicato profissional, será possível às empresas estabelecerem com os seus empregados, acordos de compensação, para a implantação do quarto turno de trabalho.

3 - Autoriza-se às empresas que o desejarem, firmar com os seus empregados em geral ou individualmente ou por setores, acordos de compensação, de modo a que num sábado trabalhem 8 (oito) horas, com a conseqüente liberação da totalidade do trabalho no sábado imediatamente seguinte.

4 - Se houver trabalho excedente apesar de compensado, o excesso será pago como horas extras nos termos do que foi pactuado nesta convenção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ÉPOCA DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.

O pagamento das verbas rescisórias obedecerá aos prazos previstos no art. 477 e seus parágrafos da CLT, ficando pactuado que a empresa indicará, no documento que comunicar a demissão (qualquer que seja a razão desta), a data, horário e local de pagamento dos valores devidos. Em caso de descumprimento dos prazos determinados pela legislação vigente, convenciona-se uma multa de 2% (dois cento) sobre o saldo líquido devido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

No caso do empregado não comparecer para receber os valores que lhe são devidos, quer na empresa quer no Sindicato ou na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, este fato será atestado e a empresa ficará desobrigada das sanções aqui tratadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Por questão de segurança, as empresas estão autorizadas a fazer pagamento de salários em cheques ou contas/correntes bancárias desde que o façam durante a jornada de trabalho ou logo após o encerramento desta, franqueando-se aos empregados tempo hábil para converter o pagamento em dinheiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os empregados lotados no turno noturno receberão os salários durante o dia, no horário de funcionamento dos escritórios.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os salários, quando estipulados por mês, serão pagos até o 5º dia útil do mês posterior ao vencido.

O atraso no pagamento implicará na aplicação de multa, pelo Ministério do Trabalho, independentemente das multas previstas nesta Convenção e a ação trabalhista correspondente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas ficam autorizadas a efetuar descontos nos salários dos empregados, além dos previstos no art. 462 da CLT, todos os que forem autorizados por escrito pelos empregados, inclusive os alusivos a seguros de vida em grupo, mensalidade ou taxas ou compras em associações, entidades agremiativas ou decorrentes de convênios com lojas, supermercados, farmácias, cesta básica, refeições ou "tickets" restaurantes, alimentação, mensalidade do sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES

Autoriza-se a que os empregados sejam promovidos para cargo hierarquicamente superior ao ocupado, em caráter experimental, não superior a 90 (noventa) dias, e, se inadaptado ou incapacitado para a função, autoriza-se o seu retorno ao cargo e salários anteriores.

PARÁGRAFO ÚNICO

Decorridos o prazo acima, considera-se que o empregado foi efetivado no cargo para o qual foi promovido, devendo as novas funções e respectivos salários ser anotados na "CTPS".

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ERROS NOS SALÁRIOS PAGOS

Na ocorrência de erro na folha de pagamento ou adiantamento de salários, a empresa se obriga a efetuar a devida correção e pagar a diferença existente no prazo de 3 (três) dias contados da data em que o erro for encontrado ou reclamado pelo empregado, através de vale.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO

As paralisações do trabalho por causas acidentais, caso fortuito ou força maior e que exijam a liberação do empregado enquanto se processam os reparos, não implicarão em desconto dos salários.

O empregado, contudo, será obrigado a repor as horas em que foi liberado, sem que essa reposição seja interpretada como horas extras, desde que as horas de reposição não ultrapassem a 2,00 horas por dia e 45 (quarenta e cinco) dias por ano. A reposição de horas na forma do que foi estabelecido dependerá de prévia comunicação ao Ministério do Trabalho, na forma do parágrafo terceiro do Art. 61 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO –

As empresas que adotam o “BANCO DE HORAS” através ACORDO COLETIVO celebrado com o Sindicato, poderão lançar o tempo de paralisação tratado nesta cláusula à débito dos empregados para futura compensação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

As férias serão comunicadas aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, indicando o dia do início e o dia do término.

O início das férias será programado para não coincidir com dia de descanso semanal remunerado ou com feriado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O empregado poderá optar por vender 1/3 das férias a que fizer jus, desde que faça o pedido por escrito com antecedência de até 48 horas antes do seu início.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O pagamento adicional de 1/3 (um terço) regulado no inciso XIII, do art. 7º da Constituição Federal, será pago no início das férias individuais ou coletivas.

O valor de 1/3 acima referido, também será pago no caso de rescisão contratual, quando houver férias vencidas ou quando forem devidas as férias proporcionais.

Salvo motivo de absoluta necessidade ou motivo de força maior, será vedada a interrupção do gozo das férias.

PARÁGRAFO TERCEIRO

É vedado à empresa interromper o gozo de férias concedidas aos empregados.

PARÁGRAFO QUARTO

Se as empresas cancelarem as férias que já tenham comunicado por escrito aos empregados, mediante aviso de concessão de férias, deverão ressarcir as despesas irreversíveis que estes tiveram e desde que sejam devidamente comprovadas por escrito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que tiver pelo menos 90 (noventa) dias e menos de 12 meses de serviço, serão asseguradas férias proporcionais mesmo que tenha solicitado demissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa da empresa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a - será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo-se se será ou não trabalhado e qual o horário de trabalho que será cumprido;

b - o empregado poderá optar, no momento em que recebeu o aviso prévio, entre trabalhar com a redução de 2 (duas) horas diárias ou de 7 (sete dias) corridos;

c - caso o empregado seja impedido pela empresa de cumprir as suas funções durante o aviso prévio, ficará desobrigado de comparecer ao serviço, sem prejuízo do pagamento dos salários no prazo restante do aviso prévio;

d - Os empregados que no cumprimento do aviso prévio, solicitarem, por escrito, terão direito a imediato desligamento e anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, as empresas ficam desobrigadas do pagamento dos salários dos dias faltantes do aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIÁRIAS

No caso de prestação de serviços externos que obrigue o empregado a efetuar despesas superiores às habituais para custear transporte, estadia e alimentação e desde que estas despesas não tenham sido anteriormente contratadas, ficará a empresa obrigada a reembolsar a diferença, desde que devidamente comprovadas com notas fiscais ou recibos.

PARÁGRAFO ÚNICO

As despesas quer as contratadas, quer as excedentes, serão sempre interpretadas como de natureza indenizatória, qualquer seja o seu valor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DA "CTPS"

As empresas, desde que solicitado pelo empregado, promoverão na CTPS as anotações das alterações de salários, devolvendo-a, no máximo em 24,00 horas, a contar da data e horário de entrega da mesma, pelo empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE

Visando preservar as condições oferecidas pelas empresas que subsidiam ou que venham a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, nenhuma outra contra-prestação poderá ser exigida pelo empregado nos termos da legislação que instituiu o vale-transporte (leis nº7.418/85, nº7.619/87 e decreto nº95.247/85), inclusive a hora "in itinere".

O SINDICATO e os empregados por este representados reconhecem expressamente, para eventual discussão judicial do chamado horário "in itinere" que os meios de transporte oferecidos ao pessoal, não pertencem às empresas, mas, às associações de funcionários, afastando, por isso, a aplicação do Enunciado nº90 do C. TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA AVISOS DO SINDICATO

Os avisos do Sindicato profissional poderão ser afixados em locais indicados pela empresa, desde que tenham prévia e expressa autorização desta.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

a - Nos primeiros dias de trabalho na empresa, na troca de funções, de máquina ou equipamento, será explicado ao empregado sobre as áreas perigosas ou insalubres, bem como o uso de equipamentos de segurança e proteção, visando orientá-lo sobre os riscos ocupacionais existentes;

b - O empregado receberá orientação acerca dos produtos químicos que porventura sejam utilizados na empresa, bem como as orientações preventivas;

c - Os "EPIS" que se deteriorarem ou se estragarem precocemente e comprovadamente pelo contacto rotineiro e obrigatório com produtos químicos, serão substituídos pela empresa;

d - Quando o empregado necessitar de óculos de proteção como "EPI" e tiver deficiência visual, que o obrigue a usar óculos de grau, terá direito de ter o "EPI" com a graduação adequada à sua deficiência visual, salvo se o "EPI" puder ser utilizado em conjunto com os óculos de grau.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa se obriga a preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, em favor do empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação ou entrega do impresso.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Aos técnicos especializados em medicina e segurança do trabalho, definidos na NR4, da Portaria nº3.214/78, é vedado, na mesma empresa, o exercício de outras funções ou atividades, durante o seu horário de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - IGUALDADE DE CARDÁPIO

As empresas deverão providenciar para que o cardápio oferecido aos empregados seja o mesmo, sem distinção entre empregados horistas, mensalistas e administrativos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÕES PARA A "CIPA"

As eleições para preenchimento dos cargos dos empregados na CIPA serão precedidas de ampla divulgação dentro da empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO

Após as eleições o seu resultado e a Ata de Posse da Diretoria será encaminhada ao Ministério do Trabalho ou órgão que o substitua.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO INADIMPLEMENTO DE CCT.

O inadimplemento das cláusulas sujeita as partes contratantes ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial pactuado nesta Convenção, que reverterá em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO

No caso de morte ou invalidez permanente do empregado, a empresa pagará ao mesmo ou a seus herdeiros legais (caso de morte: esposa, filhos, pais, -- pela ordem --) a título de auxílio, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma importância igual a 02 (dois) salários mínimos, de natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA NOTURNA

As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados e que tiverem turno noturno, manterão condições para que os empregados deste turno, caso necessitem, tenham assistência médica/hospitalar no aludido período, podendo ser interpretada como tal, meios de transporte rápidos, de modo que aqueles que tenham necessidade de assistência médica de urgência possam ser transportados para o serviço médico/hospitalar.

Independentemente da assistência acima referida, exclusiva para as empresas com mais de 200 empregados, todas as empresas vinculadas a esta tratativa, deverão ter à disposição dos empregados caixa de Pequenos Socorros.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TURNOS DE REVEZAMENTO E DURAÇÃO DO TRABALHO

Conforme autoriza o inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal, a jornada de trabalho dos empregados será de 8,00 (oito) horas diárias, mesmo que as empresas tenham atividade ininterrupta e adotem o regime de turnos de revezamento.

Para adoção do turno ininterrupto com revezamento, a empresa interessada deverá contar com a participação do Sindicato profissional, na elaboração de Acordo Coletivo específico.

PARáGRAFO úNICO - REVEZAMENTO DE 12 POR 36 HORAS

Nos setores de VIGILÂNCIA e PORTARIA, autoriza-se a celebrar, por escrito, ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS estabelecendo-se jornadas de 12,00(doze) horas de trabalho por 36,00 (trinta e seis) horas de descanso, vedado aos empregados de tais setores prestarem outros serviços.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA.

Nenhuma empresa abrangida por esta Convenção é obrigada, mas, se vier a  conceder cesta básica, refeições ou "tickets” refeições ou vale compra, pactua-se que não terá característica salarial para nenhum efeito legal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO.

Desde que solicitado por escrito com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, os empregados poderão receber 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, juntamente com o valor das férias, inclusive quando estas forem concedidas no mês de janeiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DO "PIS".

As empresas, quando possível, e mediante convênio com a Caixa Econômica e por conta desta, promoverão o pagamento do "PIS" aos seus empregados, no próprio local de trabalho ou concederão licença remunerada para que eles efetuem o recebimento nos locais marcados pelo órgão responsável.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA - VALE TRANSPORTE.

As empresas concederão vale transporte a todos os empregados, desde que estes o solicitem e comprovem a necessidade do uso do transporte regular público.

Estarão isentas da concessão do vale transporte, as empresas que tiverem ônibus próprio, ônibus contratados ou mediante convênio ou que o transporte seja feito por associação de funcionários. 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO.

As empresas poderão dispensar seus empregados da marcação do ponto nos horários de início e término do intervalo para refeições, procedendo de conformidade com o que estabelece a Portaria nº3.082, de 11.04.1984 do MTPS, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO DO PONTO MENSAL E FOLHA DE PAGAMENTO.

A fim de permitir tempo hábil ao cumprimento do prazo legal para o recolhimento de Previdência Social e pagamento dos salários, autoriza-se às empresas fecharem os pontos mensais e cômputos de salários variáveis, antes do final do mês, de forma que:

a) o pagamento das partes fixas dos salários de um mesmo mês será efetuado na data do vencimento legal;

b) as parcelas de natureza salarial variáveis correspondentes ao trabalho realizado entre a data do fechamento dos cartões e o final do mês, poderão ser pagos por ocasião do pagamento dos salários do mês subseqüente;

c) também as faltas ou atrasos ao serviço ocorridas no período em questão, deverão ser descontadas por ocasião dos salários do mês subseqüente.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL.

Conforme autorizado pela Assembléia Geral da categoria e o estabelecido no art.8º, inciso IV da Constituição Federal, será descontado da remuneração de todos os empregados, associados ou não do Sindicato, valor equivalente a R$4,00 (quatro reais) descontados dos salários do mês de novembro de 2001, e que deverão ser recolhidos até o 05º dia de dezembro de 2001 e R$4,00 (quatro reais) dos salários de dezembro de 2001, e que serão recolhidos até o 5º dia de janeiro de 2002, em favor do Sindicato profissional, no Banco ITAÚ, Ag. Avenida Tiradentes,Ag. 3893, Conta nº. 08808-2, em Londrina, Paraná.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -

Em caso de não recolhimento até a data aprazada, os empregadores arcarão com a obrigação, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, além da multa estipulada no final desta Convenção, em favor do Sindicato profissional.

PARÁGRAFO SEGUNDO -

Será obrigatório o desconto da Contribuição Assistencial dos novos empregados admitidos nas empresas após a data-base, com prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento, salvo se tiver recolhido, comprovadamente, no emprego anterior.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas abrangidas por esta convenção, recolherão em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LONDRINA, independentemente de serem ou não associadas a este, TAXA DE REVERSÃO, conforme o seguinte critério:

empresas com 01 (um) a 15(quinze) empregados,  25% do salário mínimo por ano;

empresas com 16(dezesseis) a 50(cinquënta) empregados, 75% do salário mínimo por ano;

empresas com 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados, 60% (trinta por cento) do salário mínimo a cada 4(quatro) meses;

-      empresas com número acima de 101 (cento e um) empregados, 1 (um) salário mínimo a cada 4(quatro) meses.

Parágrafo Primeiro –

Quando uma empresa tiver coligada ou subsidiária, pagarão um acréscimo de 10%(dez) por cento do valor que lhes é atribuível, segundo o escalonamento previsto na cláusula.

Parágrafo Segundo –

A cobrança do valor devido será feita por boleto bancário, com pagamento inicial em 15/01/2002, para o caso de pagamento único e nos dias 10(dez) de cada mês, para os casos de pagamentos mensais. Em caso de não pagamento até as datas aprazadas, os empregadores arcarão com a obrigação, acrescida da multa previsto no art. 600 da CLT, além da multa estipulada na Convenção Coletiva, em favor do Sindicato da categoria econômica.  

E, por estarem as partes entre si justas e acordadas, assinam a presente em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a depositar, para fins de registro e arquivo, uma via, na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do art.614 da CLT, e do seu conteúdo darão divulgação aos interessados.

 

Londrina, 23 de novembro de 2001.

 

  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LONDRINA.

Presidente

   

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS  DE FIAÇÃO E

TECELAGEM DE LONDRINA

Presidente