CONVENÇÃO
COLETIVA DE
TRABALHO
2003/2004
Pelo
presente instrumento, de um lado o SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS E DE MARCENARIAS DE PONTA
GROSSA, entidade sindical representativa da classe econômica, aqui
representada pelo seu presidente Sr. LAERTE BITTENCOURT FILHO, e, de outro lado
o SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA,
entidade sindical representativa da classe profissional, aqui representada por
seu presidente Sr. JOSÉ ZIERHUT, assistido pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR, todos devidamente
autorizados por assembléia geral, têm justo
e contratado pelo presente instrumento, as cláusulas normativas de trabalho que
irão disciplinar as relações de emprego das categorias acima referidas, no
Município de Ponta Grossa, Carambeí e demais regiões abrangidas pela base
territorial dos sindicatos acordantes, pelo prazo e condições adiante
especificadas:
CLÁUSULA
1ª - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A
presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE
TRABALHO tem seu prazo de vigência fixado em 01 (um) ano, a contar de 01
de novembro de 2003 até 31 de
outubro de 2004.
CLÁUSULA
2ª - CATEGORIAS ABRANGIDAS
Esta
Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais representadas pelas entidades convenientes nos Municípios de
Ponta Grossa e Carambeí.
CLÁUSULA
3ª - DA CORREÇÃO SALARIAL
A
partir de 1º de novembro de 2003, aos empregados da categoria, será concedida
a seguinte correção salarial:
Sobre o salário do mês de novembro de 2.002, já reajustado de acordo com a cláusula 3ª da CCT homologada pela DRT/PR em 13.11.2002, será aplicado o percentual de 16,15 % (dezesseis virgula quinze por cento), índice este acumulado no período compreendido entre 1º de novembro de 2.002 à 31 de outubro de 2.003.
Parágrafo primeiro:
Para os empregados admitidos após 01.11.2002, o aumento salarial será
proporcional ao tempo trabalhado na empresa, levando-se em conta a fração
igual ou superior a 15 dias, até a data de 31.10.2003.
Parágrafo segundo:
Todos os aumentos salariais concedidos de forma espontânea pelas empresas, no
período de 01.11.2002 à 31.10.2003, poderão ser compensados e abatidos do
reajuste salarial ora acordado.
Parágrafo terceiro:
Diante da data de fechamento da presente Convenção Coletiva ter ocorrido no
inicio do mês de dezembro de 2.003, as empresas restam por autorizadas a
efetuarem os reajustes ora acordados, na folha de dezembro de 2.003;
CLÁUSULA
4 ª - DA CORREÇÃO SALARIAL
FUTURA
As correções
salariais futuras ou antecipações salariais seguirão as determinações
legais que venham a disciplinar a matéria, ou mediante negociação coletiva.
CLÁUSULA
5ª - DO PISO SALARIAL
Fica
assegurado aos integrantes da categoria profissional, independente de
tempo de serviço, um piso salarial a partir de 01.11.2003, correspondente a R$
350,08 (trezentos e cinqüenta
reais e oito centavos) mensais, para um trabalho de 44 horas semanais, ou R$
1,5913 (um real virgula cinqüenta e nove centavos e treze centésimos) por
hora.
Parágrafo Único:
Para efeito de futuras negociações, tornar-se-á como base os salários e
pisos vigentes em 01.11.2003.
As
duas (02) primeiras horas extras diárias, de 2ª a 6ª feira, prestadas pelos
empregados, serão remuneradas com o acréscimo mínimo de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras que ultrapassarem as duas
primeiras diárias, de 2ª a 6ª feira, serão remuneradas com acréscimo mínimo
de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal. Todas as horas extras
dos sábados serão também remuneradas como acréscimo mínimo de 80% (oitenta
por cento) sobre o valor da hora normal.
Em
qualquer caso, devem ser respeitados os descansos adicionais superiores por
ventura existentes.
Parágrafo
Primeiro: Fica
instituído que as empresas,
conjuntamente com os sindicatos obreiros e seus respectivos empregados, poderão
celebrar Acordos Coletivos de Trabalho específicos de regime de compensação
de horas, assim denominados “Banco de Horas”, na forma do que dispõe o § 2º,
do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo:
Para os fins de implantação do “Banco de Horas” mencionado no parágrafo
anterior, o prazo para a compensação de horas suplementares e as regras
objetivas desse regime, serão objetos de livre negociação coletiva desde que
não ultrapassado os limites previstos na legislação específica supracitada.
O
trabalho em dias de descanso semanal remunerado e feriados, desde que não
compensados de forma legal, será remunerado em
dobro.
CLÁUSULA
8 ª- DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO:
Desde que
prestadas com habitualidade, o pagamento de horas extras, incidirá reflexos
para o cálculo das férias, gratificações natalinas (13º salários), aviso
prévio, indenização adicional e FGTS. Da mesma forma, o pagamento de horas
extras realizadas em dias úteis gera reflexo sobre o pagamento do descanso
semanal remunerado.
CLÁUSULA
9ª - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica
assegurado aos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, e que
rescindirem seus contratos de trabalho por pedido de demissão,
direito ao recebimento das férias proporcionais, correspondentes aos
meses trabalhados, considerando-se como mês completo as parcelas iguais ou
superiores a 15 dias.
CLÁUSULA
10ª - DO GOZO DAS FÉRIAS
O
dia de início das férias a serem gozadas pelos empregados, não poderá
coincidir com os sábados ou feriados.
CLÁUSULA
11ª - FÉRIAS
Quando
o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do
pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro mês subsequente ao gozo das
mesmas.
CLÁUSULA
12ª - AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo,
esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período, observados os
prazos da cláusula 14ª, anotando no verso do aviso, data, hora e local da
rescisão.
CLÁUSULA
13ª - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nos
casos em que o empregado for
obrigado a deslocar-se da localidade onde presta serviços para receber seus
haveres decorrentes da rescisão contratual, a empresa fica obrigada a
custear-lhe as despesas de viagem - ida e volta - bem como de estadia e alimentação,
ou a ressarcir o obreiro dos respectivos valores, mediante apresentação de
comprovantes das despesas efetuadas.
CLÁUSULA
14ª - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As
homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes
atenderão as seguintes condições:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento do prazo acima fixado implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso; à partir do décimo primeiro dia da dispensa, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias, estando limitada a multa até o valor do piso salarial da categoria – cláusula quinta desta CCT;
d)
a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência da
decretação de falência ou concordata;
e)
no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, a empresa
comunicará o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo, para ressalva de
seus direitos;
f)
A homologação feita pela entidade Sindical obreira, concerne quitação
exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento
rescisório.
g)
Quando da homologação, deverão as empresas apresentar o comprovante de
recolhimento do FGTS e da multa, se
devida, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 9º do Decreto 2430/97 que
regulamentou a Lei 9491/97 e os comprovantes de recolhimento da taxa de
Contribuição Sindical.
h)
Quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao
empregado, cópia do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA
15ª - DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
a)
Fica assegurado aos empregados em vias de prestação de serviço militar
obrigatório, estabilidade provisória, contada a partir da convocação até a
baixa militar;
b)
Fica assegurada estabilidade provisória, ao empregado que sofrer acidente de
trabalho, pelo período de 01 (um) ano, a contar da data de sua alta médica,
desde que o afastamento seja superior a 15 dias, conforme o disposto no artigo
118 da Lei Nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
c) Fica assegurada
estabilidade aos empregados que, possuindo 05 (cinco) ou mais anos de casa,
estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito a aposentadoria, desde
que tal fato seja expressamente comprovado e comunicado à empresa, sob pena de
haver perda desse direito. A estabilidade cessa no momento em que o empregado
adquirir o direito a aposentadoria integral, salvo cometimento de falta grave.
CLÁUSULA
16ª - DOS APOSENTADOS
Aos
empregados que necessitem receber crédito de aposentadoria de que são
titulares, fica garantido o período de duas horas por mês para tal, sem
qualquer desconto.
CLÁUSULA
17ª - AUXÍLIO-FUNERAL
Em
caso do falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral,
mediante comprovação de despesas, um valor equivalente a 1,2 (um inteiro e
dois décimos) do piso salarial da categoria. Em caso de falecimento de um
dependente do empregado, assim considerados aqueles que estejam devidamente
habilitados junto à previdência social, a empresa, pagará, também mediante
comprovação de despesas, a título de auxílio-funeral, o
equivalente a 70% (setenta por cento) do piso salarial da categoria. Em
qualquer dos casos, o pagamento do auxílio-funeral tem a natureza de reembolsar
despesas, não se integrando à remuneração do trabalhador, para qualquer fim.
Em
caso do falecimento do empregado, em serviço, fora do seu domicilio, o
transporte do “de cujus” de volta ao domicílio, será por conta da empresa.
Parágrafo Único:
O auxílio-funeral de que trata esta cláusula, será pago, preferencialmente,
na seguinte ordem:
a)
ao cônjuge;
b)
à companheira designada ou reconhecida junto à Previdência;
c)
aos responsáveis legais dos filhos menores;
d)
aos filhos maiores, preferindo aos mais idosos;
e)
ao dependente mais próximo do “de cujus”;
f)
à pessoa física ou jurídica, que comprovadamente houver arcado com as
despesas do funeral, excetuando-se a própria empresa funerária.
CLÁUSULA
18ª - DOS CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO
Em casos de
contrato de trabalho por prazo determinado, incluídos os de experiência, a
empresa deverá fornecer ao empregado, já na data de admissão, cópia do
instrumento, sob pena de ser considerada a relação, como por prazo
indeterminado.
As
empresas empregadoras abonarão para todos os efeitos legais, a falta ao
trabalho do empregado-estudante, para prestação de exame ou prova obrigatória,
sujeito esse abono às seguintes condições:
a)
o exame ou prova deverá ser prestado em estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, em horário coincidente com o do trabalho;
b)
a empresa deverá ser avisada pelo empregado-estudante sobre a data e horário
do exame ou prova, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito;
c)
o empregado-estudante deverá apresentar, após a prestação do exame,
comprovante do seu comparecimento ao exame ou prova no dia e horário indicados,
inclusive exame vestibular.
CLÁUSULA
20ª - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS
As
empresas deverão anotar em CTPS dos empregados, todas as alterações de
contrato de trabalho, tais como funções, cargos e salários, por ocasião das
férias concedidas ou pagas ao mesmo, salvo em casos de rescisão contratual,
quando tais anotações deverão ser feitas de imediato, tudo em conformidade
com a Legislação em vigor.
Parágrafo Único:
Será devido ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário,
por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após 05 (cinco)
dias corridos da contratação. Não se aplicando qualquer penalidade quando de
atualizações corriqueiras (férias, salários,
função, etc).
CLÁUSULA
21 ª - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As
empresas deverão fornecer aos empregados obrigatoriamente os envelopes de
pagamento ou contracheques, nos quais sejam discriminados todas as parcelas
pagas a título correspondentes, percentuais de comissão quando for o caso, o
valor dos descontos efetuados e o título dos mesmos, bem como a indicação do
valor dos depósitos a título de FGTS.
CLÁUSULA
22ª - DO LOCAL E ÉPOCA DOS PAGAMENTOS
O
pagamento de salários e/ou adiantamentos aos empregados, deverá ser efetuado
no próprio local de trabalho dos mesmos, durante o expediente, ou imediatamente
ao término do mesmo, devendo neste caso ser pago preferencialmente em dinheiro.
Admite-se ainda, o pagamento mediante depósito em conta-corrente bancária do
trabalhador.
Parágrafo Primeiro
- Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese
de atraso no pagamento de salário.
Parágrafo Segundo
– O pagamento da primeira parcela do 13º salário deverá ser efetuado até o
dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
CLÁUSULA
23ª - DOS VALES (ADIANTAMENTO)
As
empresas poderão conceder adiantamentos parciais mensais de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) dos salários básicos dos empregados, até o dia 20 de
cada mês, dos salários já corrigidos.
CLÁUSULA
24 ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado
erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa
se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 horas.
Parágrafo único: Quando
do transporte fornecido por faculdade do empregador, o mesmo deverá ser
proporcionado tão logo ocorra o encerramento da jornada diária de trabalho,
admitindo-se tolerância de 20 (vinte) minutos.
CLÁUSULA
26ª - DAS COMPROVAÇÕES DO RECOLHIMENTO
Sempre
que solicitados pelo Sindicato Profissional, às empresas farão a comprovação
do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA
27 ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Cada
empresa, para fins de justificação de faltas e pagamentos de horas
correspondentes, somente aceitará atestados médicos de profissionais com os
quais ela mantenha convênio, salvo casos de urgência e/ou emergência. Caso a
empresa não mantenha convênio com alguma clínica ou médicos, deverá aceitar
os atestados médicos fornecidos pelos profissionais conveniados pelo sindicato
profissional, sendo que este se obriga a manter o profissional dentro das suas
responsabilidades.
CLÁUSULA
28 ª - DA EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS
SÁBADOS
As
empresas poderão celebrar com seus empregados acordo individual de compensação
de horas de trabalho, com a finalidade
extinguir o trabalho aos sábados, levando-se em conta que a jornada de trabalho
semanal de 44 horas está dividida em 06 dias úteis de 7h20min cada, tendo por
opções:
I – Poderá
ser compensado totalmente o labor de sábado se este for completado, no curso da
semana – de segunda a sexta-feira – com um acréscimo de no máximo 02
(duas) horas diárias, de modo que em tais dias se completem as 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho, respeitados os intervalos intrajornadas.
II – Poderá
ser compensado parcialmente o labor de sábado se as horas correspondentes deste
forem compensadas no curso da semana, com a prorrogação da jornada de trabalho
em até 01 (uma) hora por dia, observadas as demais condições do item
anterior.
Parágrafo Primeiro: A
empresa, a seu critério, estipulará como será feita a aludida compensação
de horas de sábado, respeitadas as determinações do item acima escolhido.
Parágrafo Segundo: Nenhum
acréscimo salarial será devido sobre as horas trabalhadas durante a semana
para a compensação das horas de sábado.
Parágrafo Terceiro:
Sempre que a empresa tiver a seu serviço mulheres e menores e em razão da
prorrogação do trabalho para efeito de compensar o trabalho em sábado,
houverem turnos superiores à 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo
de no mínimo 15 (quinze) minutos para descanso, não computáveis na duração
do trabalho.
Parágrafo Quarto:
Em caso de trabalho nos sábados compensados, até o limite de 08 (oito) horas
diárias, serão aquelas remuneradas com adicional de 80 % (oitenta por cento),
enquanto que as excedentes serão pagas com adicional de 100 % (cem por cento),
não cessando os efeitos do acordo de compensação, na forma disposta no parágrafo
segundo.
CLÁUSULA
29 ª - DA SINDICALIZAÇÃO
As
empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de seus empregados e
daqueles que vierem a ser admitidos, com a entrega do material promocional,
fornecido pelo Sindicato Obreiro
CLÁUSULA
30 ª - AUSÊNCIAS LEGAIS
O
empregado terá direito às seguintes ausências legais:
a)
de um dia remunerado para doação
de sangue, devidamente comprovada, nos termos do item IV do artigo 473 da CLT;
b)
de três
dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c)
de três dias consecutivos em
virtude de casamento;
d)
de cinco dias no decorrer da
primeira semana de nascimento de filho, na forma da C.F.;
CLÁUSULA
31 ª - VALES-TRANSPORTE
As
empresas fornecerão em periodicidade mínima semanal a seus empregados, a
totalidade do número de vales-transporte que os mesmos efetivamente utilizarem
na semana, para seus deslocamentos entre o domicílio e o local de trabalho,
inclusive nos dias daquela em que houve labor extraordinário - sábados,
domingos ou feriados - na forma da Lei 7.418/85.
CLÁUSULA
32 ª - TRABALHO NOTURNO
O
trabalho noturno será pago com o adicional
de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
CLÁUSULA
33 ª - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se
o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em
caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no trabalho.
CLÁUSULA
34 ª - SEGURO DE VIDA
As
empresas poderão manter seguro de vida em grupo, em favor dos seus empregados
para caso de morte ou invalidez permanente, com subsídio total ou parcial do
mesmo, sem que tal benefício possa ser considerado como salário in
natura. Caso haja subsídio de pelo menos 50%
do valor do prêmio e sendo a importância segurada igual ou superior a
50 (cinqüenta) salários mínimos,
a empresa estará dispensada da obrigação prevista na cláusula 17ª deste
instrumento normativo.
CLÁUSULA
35 ª - FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É
de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias
para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer
ferramenta por parte do empregador. Da mesma
forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes, fardamentos e
outras peças de vestimentas obrigatórios, nos termos das NR’s.
Parágrafo primeiro:
Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada dos Uniformes, Equipamentos de Proteção Individual
de Segurança no Trabalho e das Ferramentas que receberem. Para solicitação de
substituição dos Uniformes, Equipamentos de
Proteção e Segurança e
das Ferramentas, deverão os empregados devolver aquelas até então utilizadas,
bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho deverão os
empregados devolvê-las, visto que continuam de propriedade da empresa.
Parágrafo segundo:
Não se permite o desconto salarial
por quebra de material, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa
comprovada pelo empregado.
Parágrafo Terceiro
– Os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser adaptados com a
necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.
CLÁUSULA
36 ª - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No
primeiro dia de trabalho do empregado, será dedicado tempo
necessário para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção
individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como
também , os programas de prevenção
de acidentes de trabalho
desenvolvidos na empresa.
CLÁUSULA
37 ª - HIGIENE
As
empresas manterão caixa de primeiros socorros e, a higiene das instalações
sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros,
lavatórios, refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de
trabalho, de acordo com artigo 200, item VII, da CLT.
As
empresas com menos de 60 (sessenta) empregados, deverão ter local apropriado e
condições de aquecimento de refeições.
CLÁUSULA
38 ª - SAQUE DO PIS
A
empresa liberará o empregado para saque do PIS, quando esta não fizer o convênio
com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha, sendo que as horas
dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas. Não se aplicam as
disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não impeça que
o saque seja feito em outro horário ou forma. O valor individual correspondente
(juros ou abono), serão pagos integralmente ao trabalhador.
CLÁUSULA
39 ª - EXAMES MÉDICOS
As
empresas deverão realizar exames médicos para a admissão, demissão ou mudança
de função de seus empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo
da mesma forma a submetê-los a exames médicos periódicos, pelo menos uma vez
por ano, por profissionais, e preferencialmente por médicos do trabalho e ou
entidades conveniadas ou contratadas pelo empregador. Os referidos exames deverão
ocorrer em horário normal de trabalho, sem prejuízos de remuneração.
CLÁUSULA
40 ª - ESTACIONAMENTO
Se
obrigam as empresas, desde que tenham espaço físico pertinente, a manterem nos
locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.
CLÁUSULA
41 ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A
empresa enviará ao Sindicato Operário, relação dos operários que pagaram a
Contribuição Negocial, contendo nomes, no prazo de 20 (vinte) dias após seu
recolhimento.
CLÁUSULA
42 ª - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De
acordo com o artigo 545, parágrafo único, da CLT, as empresas são obrigadas a
descontar em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato Operário,
quando expressamente autorizadas para tanto, que serão recolhidas até o décimo
dia do mês subsequente ao desconto. Os recolhimentos efetuados à partir do décimo
primeiro dia sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA
43 ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As
empresas viabilizarão assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias,
porteiros ou guardiões, quando estes em defesa do patrimônio da empresa,
venham a cometer atos que impliquem em processos judiciais.
CLÁUSULA
44 ª - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas abrangidas pelo presente instrumento ficarão obrigadas a pagar aos
cofres do sindicato patronal, o valor que for definido
em Assembléia Geral da Categoria, a qual também caberá fixar a data do
recolhimento.
CLÁUSULA
45 ª - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As
empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar sobre o
salário base de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional,
o equivalente a 8% (oito por cento) “per capita”, sendo que deste percentual
0,5% (meio por cento) será repassado pelo Sindicato à Fetraconspar. Tal
desconto dar-se-á sobre o valor do salário relativo ao mês de novembro/2003,
sendo que a parcela descontada deverá ser recolhida aos cofres do sindicato até
o dia 10 (dez) de dezembro de 2003. Este valor decorre de uma decisão da
Assembléia Geral de toda a Categoria, da qual participaram trabalhadores
associados e não associados e somente será descontado caso não haja oposição
por parte do empregado, a qual poderá ser externada no prazo de até 10 dias
antes de haver o desconto.
Parágrafo Primeiro:
Igual desconto se fará aos empregados admitidos após 01 de dezembro de 2003 e
que não comprovarem desconto a tal título durante o ano de 2003, ou que
retornarem ao trabalho após paralisação por qualquer motivo, no primeiro mês
da admissão ou de retorno ás atividades, e o valor deverá ser recolhido até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, garantido o mesmo direito de
oposição.
Parágrafo Segundo:
Os recolhimentos deverão ser efetuados em nome do sindicato profissional, no
Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, nas agências de Ponta Grossa;
Parágrafo Terceiro:
O sindicato profissional fornecerá as empresas as guias próprias ao
recolhimento. As empresas deverão remeter à Entidade Sindical Profissional a
relação que deverá conter o nome do trabalhador;
Parágrafo Quarto:
Aos valores não recolhidos no prazo estipulado pelo caput da presente cláusula
e seu parágrafo primeiro, será aplicada a mesma correção monetária diária
utilizada para correção de débitos fiscais e da Previdência Social, mais 2%
(dois pôr cento) de multa, sendo que, para atrasos superiores a 90 (noventa)
dias, serão aplicados juros de mora de 1% (um pôr cento) ao mês,
capitalizado.
Parágrafo Quinto:
Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais
poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem
recolhidos.
Fica estabelecido entre os signatários desta, que na vigência da presente, os trabalhadores sofrerão um desconto que o empregador fará na folha de pagamento, mensalmente, de todos os empregados associados, a partir da celebração da presente Convenção, equivalente a 1% (um por cento), da remuneração mensal, sendo limitado o referido desconto ao máximo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) per capita. Esse desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembléias com respaldo no art 8,º inciso 4º, da Constituição Federal e é obrigatória a todos os empregados associados. As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositados em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, nome da entidade conforme guias que serão encaminhadas pelo Sindicato Profissional, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal e distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. O não recolhimento do desconto (percentual devido) até o dia 10 de cada mês, sujeitará a empresa a sanções do art 600 da CLT com as alterações da lei 6986 de 14/04/82, além da correção monetária. As empresas remeterão a entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
Não
procedendo à empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais
poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem
recolhidos.
CLÁUSULA
47ª
- NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem
as partes que no mês de maio/2004 serão realizadas mesas redondas de forma
permanente, buscando uma forma de aprimoramento da CCT.
A
eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 dias antes do término
do mandato em curso. (NR5 item 5.38).
A
empresa remeterá ao sindicato profissional em três dias após a convocação cópia
do edital que convocou a eleição da CIPA (NR5 item 5.38.1)
O
presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no
prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato
em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR5 item 5.39)
Nos
estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída
pela empresa e pelo sindicato profissional (NR5 item 5.39.1)
O
processo eleitoral observará as seguintes condições:
Publicação
e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
Inscrição
e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de
quinze dias;
Liberdade
de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de
setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
Garantia
de emprego para todos os inscritos até a eleição;
Realização
da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato
da CIPA, quando houver;
Realização
de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em
horários que possibilite a participação da maioria dos empregados;
Voto
secreto;
Apuração
dos votos, com horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante
do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
Faculdade
de eleição por meios eletrônicos;
Guarda,
pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por
um período mínimo de cinco anos (NR5 item 5.40)
Havendo
participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não
haverá apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR5 item 5.41)
As
empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de
acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR5.
As
empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um
responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR5.
O
intervalo intrajornada poderá ser inferior a uma hora, conforme prevê o art 71
parágrafo 3º da CLT, desde que respeitadas todas as condições previstas na
legislação vigente e autorizada pela Delegacia Regional do Trabalho, em
requerimento formal da empresa.
CLÁUSULA
50 ª - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo
despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a
ser entregue ao empregado mediante recibo.
CLÁUSULA
51 ª - COMISSÔES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As
entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manterão
instalada a Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA
52 ª - DAS PENALIDADES
Fica
estipulada a multa de 1/3 (um terço) do piso salarial da categoria, pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, que reverterá
em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA
53 ª - DO FORO COMPETENTE
O
conflito de interesses oriundo da aplicação das presentes normas, serão
preliminarmente resolvidos amigavelmente entre as partes e, na impossibilidade,
elege-se, desde logo, o foro da Comarca de
Ponta Grossa - JUSTIÇA DO TRABALHO - a dirimir o impasse e aplicar as
cominações cabíveis, ainda que pecuniárias.
E
por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento que representa
a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 05 (cinco) vias de igual teor
e forma, para que produza seus efeitos legais.
Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2003.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS
E TANOARIAS E DE MARCENARIAS DE PONTA
GROSSA
LAERTE
BITTENCOURT FILHO - Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS
MARCENEIROS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS
DE MÓVEIS DE MADEIRA
DE PONTA GROSSA - JOSÉ ZIERHUT - Presidente
FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO
E DO
MOBILIÁRIO DO
ESTADO DO
PARANÁ
- FETRACONSPAR p.p - GERALDO
RAMTHUN – Presidente