CONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO

                                                                                                            2003/2004

 Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS E DE MARCENARIAS DE PONTA GROSSA, entidade sindical representativa da classe econômica, aqui representada pelo seu presidente Sr. LAERTE BITTENCOURT FILHO, e, de outro lado o SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA, entidade sindical representativa da classe profissional, aqui representada por seu presidente Sr. JOSÉ ZIERHUT, assistido pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR, todos devidamente autorizados por assembléia geral, têm  justo e contratado pelo presente instrumento, as cláusulas normativas de trabalho que irão disciplinar as relações de emprego das categorias acima referidas, no Município de Ponta Grossa, Carambeí e demais regiões abrangidas pela base territorial dos sindicatos acordantes, pelo prazo e condições adiante especificadas: 

CLÁUSULA 1ª - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

A  presente   CONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO tem seu prazo de vigência fixado em 01 (um) ano, a contar de 01 de novembro de  2003 até 31 de outubro de 2004. 

CLÁUSULA 2ª - CATEGORIAS ABRANGIDAS

Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenientes nos Municípios de Ponta Grossa e Carambeí. 

CLÁUSULA 3ª - DA CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2003, aos empregados da categoria, será concedida a seguinte correção salarial:  

Sobre o salário do mês de novembro de 2.002, já reajustado de acordo com a cláusula 3ª da CCT homologada pela DRT/PR em 13.11.2002, será aplicado o percentual de 16,15 %  (dezesseis virgula quinze por cento), índice este acumulado no período compreendido entre 1º de novembro de 2.002 à 31 de outubro de 2.003.

Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após 01.11.2002, o aumento salarial será proporcional ao tempo trabalhado na empresa, levando-se em conta a fração igual ou superior a 15 dias, até a data de 31.10.2003.

Parágrafo segundo: Todos os aumentos salariais concedidos de forma espontânea pelas empresas, no período de 01.11.2002 à 31.10.2003, poderão ser compensados e abatidos do reajuste salarial ora acordado.

Parágrafo terceiro: Diante da data de fechamento da presente Convenção Coletiva ter ocorrido no inicio do mês de dezembro de 2.003, as empresas restam por autorizadas a efetuarem os reajustes ora acordados, na folha de dezembro de 2.003; 

CLÁUSULA 4 ª -  DA CORREÇÃO SALARIAL FUTURA

As correções salariais futuras ou antecipações salariais seguirão as determinações legais que venham a disciplinar a matéria, ou mediante negociação coletiva. 

CLÁUSULA 5ª - DO PISO SALARIAL

Fica  assegurado aos integrantes da categoria profissional, independente de tempo de serviço, um piso salarial a partir de 01.11.2003, correspondente a R$ 350,08 (trezentos e  cinqüenta reais e oito centavos) mensais, para um trabalho de 44 horas semanais, ou R$ 1,5913 (um real virgula cinqüenta e nove centavos e treze centésimos) por hora.

Parágrafo Único: Para efeito de futuras negociações, tornar-se-á como base os salários e pisos vigentes em 01.11.2003. 

CLÁUSULA 6ª - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

As duas (02) primeiras horas extras diárias, de 2ª a 6ª feira, prestadas pelos empregados, serão remuneradas com o acréscimo mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras que ultrapassarem as duas primeiras diárias, de 2ª a 6ª feira, serão remuneradas com acréscimo mínimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal. Todas as horas extras dos sábados serão também remuneradas como acréscimo mínimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Em qualquer caso, devem ser respeitados os descansos adicionais superiores por ventura existentes.

Parágrafo  Primeiro:  Fica instituído que as  empresas, conjuntamente com os sindicatos obreiros e seus respectivos empregados, poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho específicos de regime de compensação de horas, assim denominados “Banco de Horas”, na forma do que dispõe o § 2º, do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Segundo: Para os fins de implantação do “Banco de Horas” mencionado no parágrafo anterior, o prazo para a compensação de horas suplementares e as regras objetivas desse regime, serão objetos de livre negociação coletiva desde que não ultrapassado os limites previstos na legislação específica supracitada. 

CLÁUSULA 7ª  - DO TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO

O trabalho em dias de descanso semanal remunerado e feriados, desde que não compensados de forma legal, será remunerado em  dobro. 

CLÁUSULA 8 ª- DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO:

Desde que prestadas com habitualidade, o pagamento de horas extras, incidirá reflexos para o cálculo das férias, gratificações natalinas (13º salários), aviso prévio, indenização adicional e FGTS. Da mesma forma, o pagamento de horas extras realizadas em dias úteis gera reflexo sobre o pagamento do descanso semanal remunerado. 

CLÁUSULA 9ª - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

Fica assegurado aos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, e que rescindirem seus contratos de trabalho por pedido de demissão,  direito ao recebimento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados, considerando-se como mês completo as parcelas iguais ou superiores a 15 dias. 

CLÁUSULA 10ª - DO GOZO DAS FÉRIAS

O dia de início das férias a serem gozadas pelos empregados, não poderá coincidir com os sábados ou feriados.  

CLÁUSULA 11ª - FÉRIAS

Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro mês subsequente ao gozo das mesmas.  

CLÁUSULA 12ª - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 14ª, anotando no verso do aviso, data, hora e local da rescisão. 

 CLÁUSULA 13ª - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Nos casos em que o empregado  for obrigado a deslocar-se da localidade onde presta serviços para receber seus haveres decorrentes da rescisão contratual, a empresa fica obrigada a custear-lhe as despesas de viagem - ida e volta - bem como de estadia e alimentação, ou a ressarcir o obreiro dos respectivos valores, mediante apresentação de comprovantes das despesas efetuadas. 

CLÁUSULA 14ª - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;

c) o não atendimento do prazo acima fixado implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso; à partir do décimo primeiro dia da dispensa, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias, estando limitada a multa até o valor do piso salarial da categoria – cláusula quinta desta CCT;

d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência da decretação de falência ou concordata;

e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, a empresa comunicará o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;

f) A homologação feita pela entidade Sindical obreira, concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório.

g) Quando da homologação, deverão as empresas apresentar o comprovante de recolhimento  do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 9º do Decreto 2430/97 que regulamentou a Lei 9491/97 e os comprovantes de recolhimento da taxa de Contribuição Sindical.

h) Quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado, cópia do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional. 

 CLÁUSULA 15ª - DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS

a) Fica assegurado aos empregados em vias de prestação de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória, contada a partir da convocação até a baixa militar;

b) Fica assegurada estabilidade provisória, ao empregado que sofrer acidente de trabalho, pelo período de 01 (um) ano, a contar da data de sua alta médica, desde que o afastamento seja superior a 15 dias, conforme o disposto no artigo 118 da Lei Nº 8.213 de 24 de julho de 1991.

c) Fica assegurada estabilidade aos empregados que, possuindo 05 (cinco) ou mais anos de casa, estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito a aposentadoria, desde que tal fato seja expressamente comprovado e comunicado à empresa, sob pena de haver perda desse direito. A estabilidade cessa no momento em que o empregado adquirir o direito a aposentadoria integral, salvo cometimento de falta grave. 

CLÁUSULA 16ª - DOS APOSENTADOS

Aos empregados que necessitem receber crédito de aposentadoria de que são titulares, fica garantido o período de duas horas por mês para tal, sem qualquer desconto. 

CLÁUSULA 17ª - AUXÍLIO-FUNERAL

Em caso do falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, mediante comprovação de despesas, um valor equivalente a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do piso salarial da categoria. Em caso de falecimento de um dependente do empregado, assim considerados aqueles que estejam devidamente habilitados junto à previdência social, a empresa, pagará, também mediante comprovação de despesas, a título de auxílio-funeral, o  equivalente a 70% (setenta por cento) do piso salarial da categoria. Em qualquer dos casos, o pagamento do auxílio-funeral tem a natureza de reembolsar despesas, não se integrando à remuneração do trabalhador, para qualquer fim.

Em caso do falecimento do empregado, em serviço, fora do seu domicilio, o transporte do “de cujus” de volta ao domicílio, será por conta da empresa.

Parágrafo Único: O auxílio-funeral de que trata esta cláusula, será pago, preferencialmente, na seguinte ordem:

a) ao cônjuge;

b) à companheira designada ou reconhecida junto à Previdência;

c) aos responsáveis legais dos filhos menores;

d) aos filhos maiores, preferindo aos mais idosos;

e) ao dependente mais próximo do “de cujus”;

f) à pessoa física ou jurídica, que comprovadamente houver arcado com as despesas do funeral, excetuando-se a própria empresa funerária. 

CLÁUSULA  18ª - DOS CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO

Em casos de contrato de trabalho por prazo determinado, incluídos os de experiência, a empresa deverá fornecer ao empregado, já na data de admissão, cópia do instrumento, sob pena de ser considerada a relação, como por prazo indeterminado. 

CLÁUSULA 19ª - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES

As empresas empregadoras abonarão para todos os efeitos legais, a falta ao trabalho do empregado-estudante, para prestação de exame ou prova obrigatória, sujeito esse abono às seguintes condições:

a) o exame ou prova deverá ser prestado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário coincidente com o do trabalho;

b) a empresa deverá ser avisada pelo empregado-estudante sobre a data e horário do exame ou prova, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito;

c) o empregado-estudante deverá apresentar, após a prestação do exame, comprovante do seu comparecimento ao exame ou prova no dia e horário indicados, inclusive exame vestibular. 

CLÁUSULA 20ª - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS

As empresas deverão anotar em CTPS dos empregados, todas as alterações de contrato de trabalho, tais como funções, cargos e salários, por ocasião das férias concedidas ou pagas ao mesmo, salvo em casos de rescisão contratual, quando tais anotações deverão ser feitas de imediato, tudo em conformidade com a Legislação em vigor.

Parágrafo Único: Será devido ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após 05 (cinco) dias corridos da contratação. Não se aplicando qualquer penalidade quando de atualizações corriqueiras (férias, salários,  função, etc). 

CLÁUSULA 21 ª - DOS COMPROVANTES DE  PAGAMENTOS

As empresas deverão fornecer aos empregados obrigatoriamente os envelopes de pagamento ou contracheques, nos quais sejam discriminados todas as parcelas pagas a título correspondentes, percentuais de comissão quando for o caso, o valor dos descontos efetuados e o título dos mesmos, bem como a indicação do valor dos depósitos a título de FGTS. 

CLÁUSULA 22ª - DO LOCAL E ÉPOCA DOS PAGAMENTOS

O pagamento de salários e/ou adiantamentos aos empregados, deverá ser efetuado no próprio local de trabalho dos mesmos, durante o expediente, ou imediatamente ao término do mesmo, devendo neste caso ser pago preferencialmente em dinheiro. Admite-se ainda, o pagamento mediante depósito em conta-corrente bancária do trabalhador.

Parágrafo Primeiro - Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário.

Parágrafo Segundo – O pagamento da primeira parcela do 13º salário deverá ser efetuado até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente. 

CLÁUSULA 23ª - DOS VALES (ADIANTAMENTO)

As empresas poderão conceder adiantamentos parciais mensais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos salários básicos dos empregados, até o dia 20 de cada mês, dos salários já corrigidos. 

CLÁUSULA 24 ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 horas. 

CLÁUSULA 25ª  -  HORAS IN ITINERE

Resta pactuado e reconhecido, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive por aquele fornecido por faculdade do empregador, não será computado na jornada de trabalho.

Parágrafo único: Quando do transporte fornecido por faculdade do empregador, o mesmo deverá ser proporcionado tão logo ocorra o encerramento da jornada diária de trabalho, admitindo-se tolerância de 20 (vinte) minutos. 

CLÁUSULA 26ª - DAS COMPROVAÇÕES DO RECOLHIMENTO

Sempre que solicitados pelo Sindicato Profissional, às empresas farão a comprovação do recolhimento do FGTS. 

CLÁUSULA 27 ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS

Cada empresa, para fins de justificação de faltas e pagamentos de horas correspondentes, somente aceitará atestados médicos de profissionais com os quais ela mantenha convênio, salvo casos de urgência e/ou emergência. Caso a empresa não mantenha convênio com alguma clínica ou médicos, deverá aceitar os atestados médicos fornecidos pelos profissionais conveniados pelo sindicato profissional, sendo que este se obriga a manter o profissional dentro das suas responsabilidades. 

CLÁUSULA 28 ª - DA EXTINÇÃO DO TRABALHO  AOS SÁBADOS

As empresas poderão celebrar com seus empregados acordo individual de compensação de horas de trabalho, com a  finalidade extinguir o trabalho aos sábados, levando-se em conta que a jornada de trabalho semanal de 44 horas está dividida em 06 dias úteis de 7h20min cada, tendo por opções:

I – Poderá ser compensado totalmente o labor de sábado se este for completado, no curso da semana – de segunda a sexta-feira – com um acréscimo de no máximo 02 (duas) horas diárias, de modo que em tais dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, respeitados os intervalos intrajornadas.

II – Poderá ser compensado parcialmente o labor de sábado se as horas correspondentes deste forem compensadas no curso da semana, com a prorrogação da jornada de trabalho em até 01 (uma) hora por dia, observadas as demais condições do item anterior.

Parágrafo Primeiro: A empresa, a seu critério, estipulará como será feita a aludida compensação de horas de sábado, respeitadas as determinações do item acima escolhido.

Parágrafo Segundo: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas trabalhadas durante a semana para a compensação das horas de sábado.

Parágrafo Terceiro: Sempre que a empresa tiver a seu serviço mulheres e menores e em razão da prorrogação do trabalho para efeito de compensar o trabalho em sábado, houverem turnos superiores à 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos para descanso, não computáveis na duração do trabalho.

Parágrafo Quarto: Em caso de trabalho nos sábados compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão aquelas remuneradas com adicional de 80 % (oitenta por cento), enquanto que as excedentes serão pagas com adicional de 100 % (cem por cento), não cessando os efeitos do acordo de compensação, na forma disposta no parágrafo segundo. 

CLÁUSULA 29 ª - DA SINDICALIZAÇÃO

As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos, com a entrega do material promocional, fornecido pelo Sindicato Obreiro 

CLÁUSULA 30 ª - AUSÊNCIAS LEGAIS

O empregado terá direito às seguintes ausências legais:

a) de um dia  remunerado para doação de sangue, devidamente comprovada, nos termos do item IV do artigo 473 da CLT;

b) de  três  dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;

c) de  três dias consecutivos em virtude de casamento;

d) de  cinco dias no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da C.F.; 

CLÁUSULA 31 ª - VALES-TRANSPORTE

As empresas fornecerão em periodicidade mínima semanal a seus empregados, a totalidade do número de vales-transporte que os mesmos efetivamente utilizarem na semana, para seus deslocamentos entre o domicílio e o local de trabalho, inclusive nos dias daquela em que houve labor extraordinário - sábados, domingos ou feriados - na forma da Lei 7.418/85. 

CLÁUSULA 32 ª - TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno será pago com o adicional  de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. 

 CLÁUSULA 33 ª - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES

Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no trabalho. 

CLÁUSULA 34 ª - SEGURO DE VIDA

As empresas poderão manter seguro de vida em grupo, em favor dos seus empregados para caso de morte ou invalidez permanente, com subsídio total ou parcial do mesmo, sem que tal benefício possa ser considerado como salário in natura. Caso haja subsídio de pelo menos 50%  do valor do prêmio e sendo a importância segurada igual ou superior a 50  (cinqüenta) salários mínimos, a empresa estará dispensada da obrigação prevista na cláusula 17ª deste instrumento normativo. 

CLÁUSULA 35 ª - FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador. Da mesma  forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes, fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórios, nos termos das NR’s.

Parágrafo primeiro:  Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção  e limpeza adequada dos Uniformes, Equipamentos de Proteção Individual de Segurança no Trabalho e das Ferramentas que receberem. Para solicitação de substituição dos Uniformes, Equipamentos de  Proteção e Segurança  e das Ferramentas, deverão os empregados devolver aquelas até então utilizadas, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho deverão os empregados devolvê-las, visto que continuam de propriedade da empresa.

Parágrafo segundo: Não se  permite o desconto salarial por quebra de  material, salvo nas hipóteses de  dolo ou  recusa de  apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada pelo empregado.

Parágrafo Terceiro – Os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física. 

CLÁUSULA 36 ª - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

No primeiro dia de trabalho do empregado, será dedicado tempo  necessário para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também , os programas de  prevenção de acidentes de  trabalho desenvolvidos na empresa. 

CLÁUSULA 37 ª - HIGIENE

As empresas manterão caixa de primeiros socorros e, a higiene das instalações  sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com artigo 200, item VII, da CLT.

As empresas com menos de 60 (sessenta) empregados, deverão ter local apropriado e condições de aquecimento de refeições. 

CLÁUSULA 38 ª - SAQUE DO PIS

A empresa liberará o empregado para saque do PIS, quando esta não fizer o convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas. Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não impeça que o saque seja feito em outro horário ou forma. O valor individual correspondente (juros ou abono), serão pagos integralmente ao trabalhador. 

CLÁUSULA 39 ª - EXAMES MÉDICOS

As empresas deverão realizar exames médicos para a admissão, demissão ou mudança de função de seus empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma a submetê-los a exames médicos periódicos, pelo menos uma vez por ano, por profissionais, e preferencialmente por médicos do trabalho e ou entidades conveniadas ou contratadas pelo empregador. Os referidos exames deverão ocorrer em horário normal de trabalho, sem prejuízos de remuneração. 

CLÁUSULA 40 ª - ESTACIONAMENTO

Se obrigam as empresas, desde que tenham espaço físico pertinente, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.

Resta estabelecido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento, para que as empresas possam se adaptar a nova pactuação, qual seja, a cobertura dos estacionamentos. 

CLÁUSULA  41 ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação dos operários que pagaram a Contribuição Negocial, contendo nomes, no prazo de 20 (vinte) dias após seu recolhimento. 

CLÁUSULA 42 ª - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE

De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato Operário, quando expressamente autorizadas para tanto, que serão recolhidas até o décimo dia do mês subsequente ao desconto. Os recolhimentos efetuados à partir do décimo primeiro dia sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT. 

 CLÁUSULA 43 ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS

As empresas viabilizarão assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando estes em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer atos que impliquem em processos judiciais. 

CLÁUSULA 44 ª - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas pelo presente instrumento ficarão obrigadas a pagar aos cofres do sindicato patronal, o valor que for definido  em Assembléia Geral da Categoria, a qual também caberá fixar a data do recolhimento. 

CLÁUSULA 45 ª - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar sobre o salário base de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional, o equivalente a 8% (oito por cento) “per capita”, sendo que deste percentual 0,5% (meio por cento) será repassado pelo Sindicato à Fetraconspar. Tal desconto dar-se-á sobre o valor do salário relativo ao mês de novembro/2003, sendo que a parcela descontada deverá ser recolhida aos cofres do sindicato até o dia 10 (dez) de dezembro de 2003. Este valor decorre de uma decisão da Assembléia Geral de toda a Categoria, da qual participaram trabalhadores associados e não associados e somente será descontado caso não haja oposição por parte do empregado, a qual poderá ser externada no prazo de até 10 dias antes de haver o desconto.

Parágrafo Primeiro: Igual desconto se fará aos empregados admitidos após 01 de dezembro de 2003 e que não comprovarem desconto a tal título durante o ano de 2003, ou que retornarem ao trabalho após paralisação por qualquer motivo, no primeiro mês da admissão ou de retorno ás atividades, e o valor deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, garantido o mesmo direito de oposição.

Parágrafo Segundo: Os recolhimentos deverão ser efetuados em nome do sindicato profissional, no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, nas agências de Ponta Grossa;

Parágrafo Terceiro: O sindicato profissional fornecerá as empresas as guias próprias ao recolhimento. As empresas deverão remeter à Entidade Sindical Profissional a relação que deverá conter o nome do trabalhador;

Parágrafo Quarto: Aos valores não recolhidos no prazo estipulado pelo caput da presente cláusula e seu parágrafo primeiro, será aplicada a mesma correção monetária diária utilizada para correção de débitos fiscais e da Previdência Social, mais 2% (dois pôr cento) de multa, sendo que, para atrasos superiores a 90 (noventa) dias, serão aplicados juros de mora de 1% (um pôr cento) ao mês, capitalizado.

Parágrafo Quinto: Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.

Parágrafo Sexto: Diante do fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, somente no inicio do mês de dezembro de 2.003, quando já confeccionada as folhas de pagamento de novembro de 2.003, resta autorizado as empresas o desconto referido no caput, o qual poderá ser efetuado na folha de dezembro de 2.003, cujo repasse referido poderá ser efetuado ao sindicato, até o dia 10 de janeiro de 2.004, sem qualquer cominação  ou multa, referida nos parágrafos  quarto e quinto, desta cláusula. 

CLÁUSULA 46ª - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Fica estabelecido entre os signatários desta, que na vigência da presente, os trabalhadores sofrerão um desconto que o empregador fará na folha de pagamento, mensalmente, de todos os empregados associados, a partir da celebração da presente Convenção, equivalente a 1% (um por cento), da remuneração mensal, sendo limitado o referido desconto ao máximo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) per capita. Esse desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembléias com respaldo no art 8,º inciso 4º, da Constituição Federal e é obrigatória a todos os empregados associados. As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositados em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, nome da entidade conforme guias que serão encaminhadas pelo Sindicato Profissional, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal e distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. O não recolhimento do desconto (percentual devido) até o dia 10 de cada mês, sujeitará a empresa a sanções do art 600 da CLT com as alterações da lei 6986 de 14/04/82, além da correção monetária. As empresas remeterão a entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.

Não procedendo à empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos. 

CLÁUSULA 47ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

Estabelecem as partes que no mês de maio/2004 serão realizadas mesas redondas de forma permanente, buscando uma forma de aprimoramento da CCT. 

CLÁUSULA 48ª - CIPA

A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso. (NR5 item 5.38).

A empresa remeterá ao sindicato profissional em três dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR5 item 5.38.1)

O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato    em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR5 item 5.39)

Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa e pelo sindicato profissional (NR5 item 5.39.1)

O processo eleitoral observará as seguintes condições:

Publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horários que possibilite a participação da maioria dos empregados;

Voto secreto;

Apuração dos votos, com horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

Faculdade de eleição por meios eletrônicos;

Guarda, pelo empregador,  de todos os documentos relativos á eleição, por  um período mínimo de cinco anos (NR5 item 5.40)

Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR5 item 5.41)

As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR5.

As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR5. 

CLÁUSULA 49ª - REDUÇÃO DE INTERVALO

O intervalo intrajornada poderá ser inferior a uma hora, conforme prevê o art 71 parágrafo 3º da CLT, desde que respeitadas todas as condições previstas na legislação vigente e autorizada pela Delegacia Regional do Trabalho, em requerimento formal da empresa. 

CLÁUSULA  50 ª - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo. 

CLÁUSULA  51 ª - COMISSÔES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manterão instalada a Comissão de Conciliação Prévia. 

CLÁUSULA  52 ª - DAS PENALIDADES

Fica estipulada a multa de 1/3 (um terço) do piso salarial da categoria, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, que reverterá em favor da parte prejudicada. 

CLÁUSULA 53 ª - DO FORO COMPETENTE

O conflito de interesses oriundo da aplicação das presentes normas, serão preliminarmente resolvidos amigavelmente entre as partes e, na impossibilidade, elege-se, desde logo, o foro da Comarca de  Ponta Grossa - JUSTIÇA DO TRABALHO - a dirimir o impasse e aplicar as cominações cabíveis, ainda que pecuniárias. 

E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento que representa a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 05 (cinco) vias de igual teor  e forma, para que produza seus efeitos legais. 

                                                                              Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2003.

                                                SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS

                                                    E TANOARIAS E DE MARCENARIAS DE PONTA GROSSA

                                                                    LAERTE BITTENCOURT FILHO - Presidente

 

                                               SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES

                                                 NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS  DE MÓVEIS DE MADEIRA

                                                               DE PONTA GROSSA - JOSÉ ZIERHUT - Presidente

 

                                               FEDERAÇÃO  DOS  TRABALHADORES  NAS  INDÚSTRIAS DA

                                                    CONSTRUÇÃO   E   DO  MOBILIÁRIO  DO  ESTADO  DO

                                                         PARANÁ - FETRACONSPAR  p.p - GERALDO RAMTHUN – Presidente