CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
(2004/2005)
:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E
LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS E DA
MARCENARIA (MÓVEIS DE
MADEIRAS), MÓVEIS E MOBILIAS EM GERAL, INCLUSIVE JUNCO, VIME E TUBULARES
(ESTRUTURAS METÁLICAS),
ALÉM DE ARTEFATOS DE
MADEIRA, VASSOURAS
E AINDA CORTINAS,
CORTINADOS E ESTOFADOS
DE ARAPONGAS -
SIMA
(CNPJ 78.013.810/0001-70)
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE ARAPONGAS
- STICMA
(CNPJ 77.540.839/0001-47)
BASE
TERRITORIAL :
ARAPONGAS
- ROLÂNDIA
- APUCARANA
-SABÁUDIA -
CALIFÓRNIA
As
entidades sindicais supracitadas, celebram através deste instrumento, com
fulcro nos arts. 611 e seguintes da CLT., a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, mediante as seguintes
cláusulas:
01.
PRAZO E
VIGÊNCIA
:
A
vigência do
presente instrumento
é de
1° de maio de
2004 a
30 de abril
de 2005;
02.
CATEGORIAS
ABRANGIDAS
:
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange as categorias econômicas e
profissionais, inclusive administração, porteiros, seguranças e vigias,
compreendidas pelo terceiro grupo da CLT, representadas
pelas entidades
convenentes, em
suas respectivas bases
territoriais;
03.
REAJUSTE
SALARIAL
:
A
partir de
1° de
maio de
2004, será
concedido a
todos os
trabalhadores da
categoria, o reajuste
salarial de
8,50% (oito inteiros
e cinqüenta
centésimos percentuais), incidente
sobre o
mês de
maio/2003 (competência junho/2004),
a ser
complementado até
o dia
25 de
junho de
2004, deduzidas
eventuais antecipações salariais concedidas
no período
de maio/2003
a abril/2004.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Para os
empregados contratados
após maio/2003,
será devido
o reajuste
salarial proporcional
à sua
data de
admissão, nos
seguintes termos :
|
Admissão
em: |
Reajuste
de |
Admissão
em: |
Reajuste
de |
|
Maio/2003 |
8,50% |
Novembro/2003 |
4,78% |
|
Junho/2003 |
7,44% |
Dezembro/2003 |
4,20% |
|
Julho/2003 |
7,50% |
Janeiro/2004 |
3,37% |
|
Agosto/2003 |
7,46% |
Fevereiro/2004 |
2,09% |
|
Setembro/2003 |
7,27% |
Março/2004 |
1,49% |
|
Outubro/2003 |
6,40% |
Abril/2004 |
0,62% |
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Tal reajuste acima
estipulado pelos
convenentes, satisfaz
e extingue
plena,
irrevogável e
irretratavelmente todas
as pretensões
profissionais de
atualização e
reajus-
tamento
salarial, pertinentes
ao período
que antecede
a data-base
em questão
(1º/5/2003
a 30/4/2004);
04.
PISO SALARIAL
:
A
partir de 1° de maio de 2004, será garantido aos integrantes
da categoria
profissional, o
piso salarial
mensal de
R$ 423,15 (quatrocentos e vinte
e três
reais e
quinze centavos);
05.
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
:
A
partir da vigência da presente Convenção, as empresas integrantes desta
categoria econômica se obrigam a seu exclusivo critério, mediante
correspondente anotação na CTPS dos empregados, a classificá-los dentre as
seguintes denominações funcionais, as quais deverão ser respeitadas
a menos que não exista o
serviço respectivo, observando-se para cada qual, o piso normativo
correspondente:
I-
Auxiliar
- receberá o
piso salarial;
II-
Oficial
- receberá o
piso salarial
acrescido de 10%
(dez
por cento);
III-
Chefia
- receberá o piso salarial acrescido de 20% (vinte
por cento);
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Os empregados classificados como oficiais ou chefes, também poderão ser
utilizados pelas empresas em quaisquer serviços, segundo
a necessidade
das mesmas;
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- A presente classificação profissional, é restrita a cada empresa
individualmente, não acarretando
quaisquer implicações
subseqüentes para outros
empregadores contratantes;
06.
MENOR APRENDIZ
:
Observadas
as demais exigências previstas na Lei nº 10.097/2000, ao menor aprendiz
(idade entre 14 e 18 anos) será
garantido o
salário mínimo
hora, não
se lhe aplicando
as disposições
contidas nas
cláusulas 03,
04 e
05 deste instrumento;
07.
ADIANTAMENTO
SALARIAL
:
Recomenda-se
as empresas da categoria em questão, a concessão de adiantamento salarial
correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal líquido estimado
de cada empregado, procedendo-se tal pagamento
até o
dia 20 (vinte) do
mês em
curso;
08.
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
:
O
adicional de
insalubridade devido
ao empregado
por força
de lei,
incidirá sobre
o respectivo
salário normativo/profissional
(Súmulas n°s 228 e
17, ambas
do C.
TST, combinadas entre
si, de
conformidade com a
Resolução n° 121/03,
daquele mesmo Tribunal);
09.
PAGAMENTO DO
SALÁRIO
:
Os
salários deverão ser pagos até o 5° (quinto) dia útil após
o mês
subseqüente ao
trabalho, aí
incluindo-se o sábado.
Quando o pagamento for efetuado em dinheiro ou cheque bancário, poderá ser
efetuado até às 18:00 horas do respectivo dia. Entretanto, quando for
realizado com cheque da
própria empresa,
deverá ser
feito até
as 11:00
horas de
igual data;
10. COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
:
O
empregador fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, comprovantes de
pagamentos (envelope ou recibo), especificando o nome da empresa, do empregado
e as parcelas pagas a qualquer título, de forma discriminada.
Informará ainda,
o valor
do recolhimento
do FGTS
e os descontos efetuados;
11.
RECIBO DE
ENTREGA DA
CTPS :
As
empresas procederão as anotações na Carteira Profissional
de Trabalho
e Previdência
Social dos empregados,
em consonância com o
estabelecido no artigo
29 da
CLT., no
prazo de
48 (quarenta e
oito) horas,
fornecendo ainda, recibo
por ocasião
de sua
apresentação e entrega,
bem como, de
outros documentos;
12.
PROTEÇÃO DO
TRABALHADOR
:
No
primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas
tantas horas
quantas forem
necessárias para a
demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos
riscos da atividade a ser exercida, do
local de
trabalho, como
também o programa de
prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido
pela empresa;
13.
FERRAMENTAS, UNIFORMES
E EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO
:
É
de responsabilidade das empresas,
o fornecimento de
todas as
ferramentas necessárias
para o desenvolvimento
do trabalho do
empregado, ficando proibida
a exigência
de qualquer
ferramenta por
parte do
empregador. Da
mesma forma, as
empresas fornecerão
gratuitamente, uniformes, fardamentos
e outras
peças de
vestimentas quando de
uso obrigatório,
inclusive botas de borracha
para uso
nos locais
de pisos encharcados.
Para a
guarda dos
EPI´s, uniformes e ferramentas
obrigatórias, a empresa
fornecerá armário
ou caixa;
14.
CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
:
O
contrato de experiência está limitado a no mínimo 30 (trinta) e no máximo
a 60 (sessenta) dias, devendo ainda conter a assinatura do empregado sobre
a data. As empresas fornecerão
aos empregados a segunda
via do
contrato de
experiência firmado;
15.
COMPENSAÇÃO
DAS HORAS
DE TRABALHO
:
Estipula-se
a oficialização do regime de compensação semanal de horas de trabalho, com
a extinção parcial ou total do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a-
extinção
completa do
trabalho aos
sábados: as 7:20
horas de
trabalho correspondentes
ao sábado, serão
compensadas no decurso da semana, de segunda
a sexta-feira, com acréscimo
de no máximo
2:00 horas
diárias, de
maneira que
sejam completadas as 44:00 horas semanais conveniadas, respeitando
os intervalos
de lei,
mediante acordo
escrito com
os empregados;
b-
a
empresa que adota o sistema de compensação de horas de trabalho, ou seja, a
suspensão do trabalho aos sábados, garantirá
ao empregado o pagamento do dia que faltou, mediante atestado, como se
trabalhado tivesse,
ou seja,
com base
no horário
de 8:48
horas, e
não 7:20 horas;
c-
O
feriado que coincidir com o sábado compensado, será
pago pela empresa
como se trabalhado
tivesse, ou seja,
7:20 horas;
16.
JORNADA
FLEXÍVEL DE
TRABALHO (BANCO
DE HORAS)
:
Durante
a vigência
desta convenção,
poderá o sindicato profissional
respectivo, na
conformidade do disposto no
parágrafo segundo,
do artigo
59 da CLT
e Lei
nº 9.601/98, celebrar
acordo coletivo de
trabalho individualizado com cada empresa interessada
da presente
categoria econômica, para o
fim de
instituir a
jornada flexível
de trabalho (banco
de horas)
como sistema
de compensação
de horas, com acréscimo
ou diminuição da jornada diária ou
semanal de trabalho, de um ou mais setores daquela referida empresa, precedida
por aprovação majoritária dos correspondentes empregados favoráveis a tal
adoção, mediante cláusulas e condições oportunamente estabelecidas
expressamente em
cada caso;
17.
REGIME
DE COMPENSAÇÃO
HORÁRIA “12
X 36”:
As
empresas poderão
validamente contratar
vigias em
regime de
doze (12)
horas de
trabalho por
trinta e seis (36) horas
de repouso, mediante a celebração de expresso
acordo individual
de compensação
horária, a
teor do
que dispõem os
artigos 7º, incisos XIII e XXVI da
atual Constituição
Federal e
611 da CLT;
18.
INTEGRAÇÃO
DAS HORAS
EXTRAS
:
As
horas extras habitualmente trabalhadas, deverão ser computadas
no cálculo do
13º salário,
férias, aviso prévio,
descanso semanal
remunerado e
FGTS;
19.
EXAMES
MÉDICOS
:
As
despesas decorrentes da realização de exames médicos ocupacional,
admissional, demissional ou periódicos, serão de responsabilidade das
empresas, devendo ser
realizados preferencialmente
por médicos
do trabalho;
20.
AUSÊNCIAS LEGAIS
:
O
empregado terá direito às seguintes ausências legais:
a-
03
(três) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente ou
descendente;
b-
03
dias úteis
consecutivos em caso de casamento;
c-
01
(um) dia útil em caso de internação de filho, limitando-se a referida ausência
a duas vezes por ano;
d-
para
efeito das ausências legais, não se considera o sábado
como dia
útil;
21.
ABONO
DE FALTA
AO ESTUDANTE
:
Os
empregados estudantes, serão dispensados sem prejuízo de seus salários,
para prestação de provas constantes do currículo escolar, desde que
coincidam com o horário de trabalho. Neste caso, deverá a empresa ser
comunicada com antecedência de 48:00 horas, devendo
o empregado
comprovar a
efetiva realização da
prova;
22.
SAQUE DO
PIS
:
As
empresas liberarão
os empregados
para o
saque do PIS,
sendo que
as horas dispensadas
não poderão ser
compensadas ou descontadas. Não
se aplica a disposição acima, aos trabalhadores cujo horário de trabalho não
coincida com o horário de expediente bancário, bem
como aqueles
cujas empresas
mantenham convênio
ou posto
bancário;
23.
FÉRIAS
PROPORCIONAIS
:
Para
os empregados com mais de 03 (três) meses e menos de 01 (um) ano de serviço
na empresa, e que rescindirem seu contrato de trabalho por pedido de demissão,
fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos
meses trabalhados, acrescido do
terço constitucional
respectivo;
24.
FÉRIAS COLETIVAS
:
O
início das férias coletivas integrais ou parciais, não poderá coincidir
com sábado, domingo ou feriado.
Não serão computadas
como período
de férias
coletivas, os dias 25
de dezembro
e 1º
de janeiro;
25.
FÉRIAS
:
Quando
o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação
do pagamento da mesma deverá ser
efetuado no
primeiro mês
subseqüente ao
gozo correspondente;
26.
GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
:
a-
Até
que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da
Constituição Federal, fica proibida a dispensa sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses
após
o parto;
b-
O
empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de
12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentária, independentemente
da percepção
de auxílio acidente;
c-
Ao
empregado afastado do emprego, por motivo de doença por mais de 45 (quarenta
e cinco) dias, será assegurada estabilidade provisória no
emprego, por
60 (sessenta) dias
após o
término da
licença;
27.
AVISO PRÉVIO
:
O
aviso prévio, será comunicado obrigatoriamente por escrito,
contra recibo,
esclarecendo se
o empregado
deve ou
não trabalhar;
28.
RESCISÕES CONTRATUAIS
:
O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
ou recibo
de quitação,
deverá ser
efetuado nos seguintes
prazos :
a-
até
o primeiro
dia imediato
ao término
do contrato de
trabalho; ou
b-
até
o décimo dia, contado da data de notificação a demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa de seu cumprimento;
c-
No
caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas rescisórias, a
empresa comunicará ao
Sindicato dos
Trabalhadores, mediante protocolo,
para ressalva de
seus direitos.
d-
Quando
da homologação, as empresas devem apresentar junto com os demais documentos
obrigatórios, as guias
de contribuição
sindical e
reversão salarial, tanto dos empregados
como dos
empregadores;
e-
Aos
empregados com
mais de
6 (seis) e
menos de 12
(doze) meses
de serviço
para a
mesma empresa e
que tiverem
sido dispensados,
fica assegurada a exigência de
homologação da
rescisão de contrato
de trabalho,
excetuando-se entretanto está disposição
no caso
de inexistência
de sede ou
sub-sede do
sindicato operário
na localidade
de trabalho
do empregado
dispensado;
29.
ABONO A
APOSENTADORIA
:
Ressalvadas
as condições mais favoráveis já existentes, os empregados que contarem com
mais de 8 (oito) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por
motivo de aposentadoria, em qualquer situação, receberão
um abono
equivalente a
30 (trinta)
dias da
respectiva remuneração;
Em
caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão auxílio funeral
diretamente ao dependente mais próximo, mediante comprovação, no valor de
03 (três) salários mínimos
na hipótese
de morte
natural, ou de
4 (quatro)
salários mínimos
na hipótese
de morte
por acidente
de trabalho;
31.
DEMISSÃO POR
JUSTA CAUSA
:
Ocorrendo
dispensa por
justa causa,
deverá o empregador especificar o motivo
em carta
a ser entregue ao empregado,
mediante recibo;
32.
COZINHA
:
As
empresas obrigam-se a manter cozinha e fogão para que seus empregados possam
esquentar o lanche e refeição nos
horários próprios;
33.
ESTACIONAMENTO :
Obrigam-se
as empresas, desde que tenha espaço físico pertinente, a manter nos locais
de trabalho, estacionamento coberto
para bicicletas
e motocicletas;
34.
CRECHE
:
As
empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido,
se obrigam
a cumprir
com as
disposições da portaria MTB n.º
3.296 de
3/9/1986;
35.
LAZER
:
Recomenda-se às empresas com mais de 100 operários, desde que sua área física permita, proporcionarem local adequado para área de lazer de seus empregados, nos horários de descansos;