CONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO  (2004/2005) :

 

 

 

 
 

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS  E  DA  MARCENARIA  (MÓVEIS DE MADEIRAS), MÓVEIS E MOBILIAS EM GERAL, INCLUSIVE JUNCO, VIME E TUBULARES (ESTRUTURAS  METÁLICAS),  ALÉM  DE ARTEFATOS     DE     MADEIRA,     VASSOURAS E  AINDA  CORTINAS,  CORTINADOS  E ESTOFADOS     DE     ARAPONGAS     -      SIMA       (CNPJ  78.013.810/0001-70)                                                     E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO    DE    ARAPONGAS    -    STICMA  (CNPJ  77.540.839/0001-47)

 BASE     TERRITORIAL :

ARAPONGAS  -  ROLÂNDIA  -  APUCARANA  -SABÁUDIA  -  CALIFÓRNIA

As entidades sindicais supracitadas, celebram através deste instrumento, com fulcro nos arts. 611 e seguintes da CLT., a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante  as  seguintes  cláusulas: 

01.  PRAZO     E     VIGÊNCIA  :

A  vigência  do  presente  instrumento  é  de    de  maio   de   2004   a   30   de   abril   de  2005; 

02.  CATEGORIAS      ABRANGIDAS  :

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange as categorias econômicas e profissionais, inclusive administração, porteiros, seguranças e vigias, compreendidas pelo terceiro grupo da CLT, representadas  pelas  entidades  convenentes,  em  suas respectivas    bases    territoriais; 

03.  REAJUSTE      SALARIAL :

A  partir   de      de   maio   de   2004,    será   concedido   a   todos   os   trabalhadores   da   categoria,    o   reajuste   salarial   de   8,50%    (oito  inteiros  e  cinqüenta  centésimos  percentuais),   incidente   sobre   o   mês   de   maio/2003   (competência   junho/2004),   a  ser   complementado  até  o   dia   25  de  junho  de  2004,  deduzidas  eventuais  antecipações   salariais  concedidas   no   período   de   maio/2003   a   abril/2004. 

PARÁGRAFO    PRIMEIRO :          Para  os  empregados  contratados  após  maio/2003,  será   devido  o   reajuste   salarial   proporcional   à   sua   data   de   admissão,   nos   seguintes   termos :

Admissão em:

Reajuste de

Admissão em:

Reajuste de

Maio/2003

8,50%

Novembro/2003

 4,78%

Junho/2003

             7,44%

Dezembro/2003

4,20%

Julho/2003

 7,50%

Janeiro/2004

3,37%

Agosto/2003

  7,46%

Fevereiro/2004

2,09%

Setembro/2003

 7,27%

Março/2004

1,49%

Outubro/2003

     6,40%

Abril/2004

0,62%

PARÁGRAFO    SEGUNDO:           Tal    reajuste    acima    estipulado    pelos    convenentes,    satisfaz    e   extingue   

plena,    irrevogável    e    irretratavelmente    todas    as    pretensões    profissionais    de    atualização    e    reajus-

tamento    salarial,     pertinentes      ao      período      que     antecede     a     data-base      em     questão     (1º/5/2003      a      30/4/2004); 

04.  PISO     SALARIAL :

A partir de 1° de maio de 2004, será garantido aos integrantes   da   categoria   profissional,   o   piso  salarial   mensal   de   R$  423,15    (quatrocentos   e  vinte  e  três   reais  e  quinze  centavos); 

05.  CLASSIFICAÇÃO    PROFISSIONAL  :

A partir da vigência da presente Convenção, as empresas integrantes desta categoria econômica se obrigam a seu exclusivo critério, mediante correspondente anotação na CTPS dos empregados, a classificá-los dentre as seguintes denominações funcionais, as quais deverão ser respeitadas  a  menos  que  não  exista  o  serviço respectivo, observando-se para cada qual, o piso normativo    correspondente:

I-          Auxiliar -  receberá  o  piso  salarial;

II-        Oficial -  receberá  o  piso  salarial  acrescido  de  10%   (dez  por  cento);

III-      Chefia - receberá o piso salarial acrescido de 20% (vinte  por  cento);

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados classificados como oficiais ou chefes, também poderão ser utilizados pelas empresas em quaisquer serviços, segundo  a   necessidade   das   mesmas;

PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente classificação profissional, é restrita a cada empresa individualmente, não  acarretando  quaisquer  implicações  subseqüentes para   outros   empregadores   contratantes; 

06.  MENOR     APRENDIZ :

Observadas as demais exigências previstas na Lei nº 10.097/2000, ao menor aprendiz (idade entre 14 e 18 anos)  será  garantido  o  salário  mínimo  hora,  não  se lhe  aplicando  as  disposições  contidas  nas  cláusulas  03,  04  e  05  deste  instrumento; 

07.  ADIANTAMENTO     SALARIAL  :

Recomenda-se as empresas da categoria em questão, a concessão de adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal líquido estimado de cada empregado, procedendo-se tal pagamento   até   o   dia  20  (vinte)  do   mês   em  curso; 

08.  ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE  :

O adicional  de  insalubridade  devido  ao  empregado  por  força  de  lei,  incidirá  sobre  o  respectivo  salário  normativo/profissional  (Súmulas n°s  228  e  17,  ambas  do  C.  TST,  combinadas entre  si,  de  conformidade  com a  Resolução  n° 121/03, daquele  mesmo  Tribunal); 

09.  PAGAMENTO     DO     SALÁRIO  :

Os salários deverão ser pagos até o 5° (quinto) dia útil após  o  mês  subseqüente  ao  trabalho,    incluindo-se o  sábado. Quando o pagamento for efetuado em dinheiro ou cheque bancário, poderá ser efetuado até às 18:00 horas do respectivo dia. Entretanto, quando for realizado com cheque   da   própria   empresa,   deverá   ser   feito   até  as   11:00    horas    de    igual    data;

10. COMPROVANTES   DE  PAGAMENTO :

O empregador fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, comprovantes de pagamentos (envelope ou recibo), especificando o nome da empresa, do empregado e as parcelas pagas a qualquer título, de forma discriminada.  Informará  ainda,  o  valor  do  recolhimento   do   FGTS   e   os  descontos  efetuados;  

11.  RECIBO   DE   ENTREGA   DA  CTPS :

As empresas procederão as anotações na Carteira Profissional  de  Trabalho  e  Previdência  Social  dos empregados,   em   consonância   com   o   estabelecido no    artigo    29    da    CLT.,    no    prazo    de    48 (quarenta   e   oito)   horas,   fornecendo   ainda,   recibo por   ocasião   de   sua   apresentação   e   entrega,   bem como,    de    outros    documentos;  

12.  PROTEÇÃO    DO   TRABALHADOR  :

No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas  tantas  horas  quantas  forem  necessárias  para a demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida,  do  local  de  trabalho,  como  também  o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido     pela     empresa; 

13.  FERRAMENTAS,     UNIFORMES      E  EQUIPAMENTO    DE    PROTEÇÃO  :

É  de  responsabilidade  das  empresas,  o  fornecimento de  todas  as  ferramentas  necessárias  para  o desenvolvimento    do    trabalho    do    empregado, ficando   proibida   a   exigência   de   qualquer ferramenta   por   parte   do   empregador.   Da   mesma forma,   as   empresas   fornecerão   gratuitamente, uniformes,   fardamentos   e   outras   peças   de vestimentas   quando   de   uso   obrigatório,   inclusive botas    de    borracha    para    uso    nos    locais    de pisos   encharcados.   Para   a   guarda   dos   EPI´s, uniformes   e   ferramentas   obrigatórias,   a   empresa fornecerá    armário    ou    caixa; 

14.  CONTRATO     DE     EXPERIÊNCIA  :

O contrato de experiência está limitado a no mínimo 30 (trinta) e no máximo a 60 (sessenta) dias, devendo ainda conter a assinatura do empregado sobre a data. As empresas   fornecerão   aos   empregados   a   segunda  via    do    contrato    de    experiência    firmado; 

15. COMPENSAÇÃO        DAS        HORAS   DE      TRABALHO  :

Estipula-se a oficialização do regime de compensação semanal de horas de trabalho, com a extinção parcial ou total do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:

a-     extinção  completa  do  trabalho  aos  sábados:  as 7:20  horas  de  trabalho  correspondentes  ao  sábado, serão compensadas no decurso da semana, de segunda  a  sexta-feira,  com  acréscimo  de  no máximo  2:00  horas  diárias,  de  maneira  que  sejam completadas as 44:00 horas semanais conveniadas, respeitando  os  intervalos  de  lei,  mediante    acordo      escrito       com      os      empregados;

b-     a empresa que adota o sistema de compensação de horas de trabalho, ou seja, a suspensão do trabalho aos sábados,  garantirá  ao empregado o pagamento do dia que faltou, mediante atestado, como se trabalhado  tivesse,  ou  seja,  com  base  no  horário  de  8:48  horas,   e   não   7:20 horas;

c-     O feriado que coincidir com o sábado compensado, será  pago  pela  empresa  como  se  trabalhado  tivesse, ou    seja,    7:20    horas; 

16. JORNADA            FLEXÍVEL            DE     TRABALHO  (BANCO   DE   HORAS)  :

Durante  a  vigência  desta  convenção,  poderá  o sindicato   profissional   respectivo,   na   conformidade do   disposto   no   parágrafo   segundo,   do   artigo   59 da  CLT  e  Lei    9.601/98,  celebrar  acordo  coletivo de trabalho individualizado com cada empresa interessada   da   presente   categoria   econômica,   para  o  fim  de  instituir  a  jornada  flexível  de  trabalho (banco  de  horas)  como  sistema  de  compensação  de  horas, com acréscimo ou diminuição da jornada diária  ou semanal de trabalho, de um ou mais setores daquela referida empresa, precedida por aprovação majoritária dos correspondentes empregados favoráveis a tal  adoção, mediante cláusulas e condições oportunamente estabelecidas    expressamente    em    cada    caso; 

17. REGIME         DE       COMPENSAÇÃO   HORÁRIA      “12  X  36”:

As  empresas  poderão  validamente  contratar  vigias  em  regime  de  doze  (12)  horas  de  trabalho  por  trinta  e seis (36) horas de repouso, mediante a celebração de expresso  acordo  individual  de  compensação  horária,  a  teor  do  que  dispõem  os artigos 7º, incisos XIII e XXVI  da  atual  Constituição  Federal   e  611  da   CLT; 

18. INTEGRAÇÃO  DAS  HORAS  EXTRAS :

As horas extras habitualmente trabalhadas, deverão ser computadas  no cálculo  do  13º  salário,  férias,  aviso prévio,    descanso    semanal    remunerado    e    FGTS; 

19.  EXAMES      MÉDICOS :

As despesas decorrentes da realização de exames médicos ocupacional, admissional, demissional ou periódicos, serão de responsabilidade das empresas, devendo    ser    realizados    preferencialmente   por  médicos    do    trabalho; 

20.  AUSÊNCIAS     LEGAIS  :

O empregado terá direito às seguintes ausências legais:

a-     03 (três) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente  ou  descendente;

b-     03  dias  úteis  consecutivos em  caso de  casamento;

c-     01 (um) dia útil em caso de internação de filho, limitando-se a referida ausência a duas vezes por ano;

d-     para efeito das ausências legais, não se considera o sábado  como  dia  útil; 

21. ABONO  DE  FALTA  AO  ESTUDANTE :

Os empregados estudantes, serão dispensados sem prejuízo de seus salários, para prestação de provas constantes do currículo escolar, desde que coincidam com o horário de trabalho. Neste caso, deverá a empresa ser comunicada com antecedência de 48:00 horas, devendo  o   empregado   comprovar    a   efetiva realização    da    prova; 

22.  SAQUE      DO      PIS  :

As  empresas  liberarão  os  empregados  para  o  saque do  PIS,  sendo  que  as  horas  dispensadas  não  poderão ser compensadas ou descontadas.  Não se aplica a disposição acima, aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem  como  aqueles  cujas  empresas  mantenham   convênio   ou    posto   bancário; 

23.  FÉRIAS      PROPORCIONAIS  :

Para os empregados com mais de 03 (três) meses e menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, e que rescindirem seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, acrescido   do   terço   constitucional   respectivo; 

24.  FÉRIAS     COLETIVAS  :

O início das férias coletivas integrais ou parciais, não poderá coincidir com  sábado, domingo ou feriado. Não serão  computadas  como  período  de  férias  coletivas, os   dias   25   de   dezembro   e      de   janeiro; 

25.  FÉRIAS  :

Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá   ser   efetuado   no   primeiro   mês   subseqüente  ao    gozo    correspondente; 

26. GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO :

a-     Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica proibida a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses   após   o   parto;

b-     O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentária, independentemente  da  percepção  de  auxílio acidente;

c-     Ao empregado afastado do emprego, por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada  estabilidade  provisória  no  emprego,  por  60  (sessenta)  dias  após  o  término  da   licença;  

27.  AVISO     PRÉVIO  :

O aviso prévio, será comunicado obrigatoriamente por escrito,  contra  recibo,  esclarecendo  se  o  empregado deve   ou   não   trabalhar; 

28.  RESCISÕES     CONTRATUAIS  :

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão  ou  recibo  de  quitação,  deverá  ser  efetuado nos   seguintes   prazos : 

a-     até  o  primeiro  dia  imediato  ao  término  do contrato   de   trabalho;   ou

b-     até o décimo dia, contado da data de notificação a demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa de seu cumprimento;

c-     No caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas rescisórias, a empresa comunicará  ao  Sindicato  dos  Trabalhadores,  mediante protocolo,    para    ressalva    de    seus    direitos.

d-     Quando da homologação, as empresas devem apresentar junto com os demais documentos obrigatórios, as  guias  de  contribuição  sindical  e  reversão  salarial, tanto   dos   empregados   como   dos   empregadores;

e-     Aos  empregados  com  mais  de  6  (seis)  e  menos de  12  (doze)  meses  de  serviço  para  a  mesma empresa  e  que  tiverem  sido  dispensados,  fica assegurada  a  exigência  de  homologação  da  rescisão de   contrato   de   trabalho,   excetuando-se   entretanto está  disposição  no  caso  de  inexistência   de   sede   ou  sub-sede  do  sindicato  operário  na  localidade  de  trabalho   do  empregado   dispensado; 

29.  ABONO     A     APOSENTADORIA  :

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os empregados que contarem com mais de 8 (oito) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, em qualquer situação, receberão   um   abono   equivalente   a   30   (trinta)   dias    da    respectiva     remuneração; 

30.  AUXÍLIO     FUNERAL  :

Em caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão auxílio funeral diretamente ao dependente mais próximo, mediante comprovação, no valor de 03 (três) salários  mínimos  na  hipótese  de  morte  natural,  ou  de 4  (quatro)  salários  mínimos  na  hipótese  de  morte  por   acidente   de   trabalho; 

31. DEMISSÃO    POR    JUSTA    CAUSA  :

Ocorrendo  dispensa  por  justa  causa,  deverá  o empregador  especificar  o  motivo  em  carta  a  ser entregue  ao  empregado,  mediante  recibo; 

32.  COZINHA :

As empresas obrigam-se a manter cozinha e fogão para que seus empregados possam esquentar o lanche e refeição   nos   horários   próprios; 

33.  ESTACIONAMENTO  :

Obrigam-se as empresas, desde que tenha espaço físico pertinente, a manter nos locais de trabalho, estacionamento  coberto  para  bicicletas  e  motocicletas; 

34.  CRECHE  :

As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido,  se  obrigam  a  cumprir  com  as  disposições  da portaria    MTB   n.º   3.296   de   3/9/1986; 

35.  LAZER :

Recomenda-se  às  empresas  com  mais  de  100 operários, desde que sua área física permita, proporcionarem  local  adequado  para  área  de  lazer  de seus    empregados,    nos    horários    de    descansos;