CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

                                                                                        2003/2004

                                                                                   PALMAS - PARANÁ

                                      

Convenção coletiva de trabalho que entre si fazem SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS, LAMINADAS E MARCENARIAS DE PALMAS, E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PALMAS. As entidades sindicais supra citadas, celebram através deste instrumento, com respaldo nas disposições contidas nos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as clausulas a seguir enumeradas. 

01. PRAZO DE VIGÊNCIA

            A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de um ano, a iniciar em 01/05/2.003 e findar em 30/04/2.004.          

02. CATEGORIAS ABRANGIDAS

            A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômica e profissional representadas pelas entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais, comum à ambos. 

03. CLAUSULA ECONÔMICA

            3.1             Reajuste Salarial e Piso -   Estabelecem as partes os seguintes pisos salariais mínimos para a categoria, a partir de 01 de maio de 2.003 

            SUPERVISOR                                                            R$   576,55 por mês;

            OPERADOR DE MÁQUINAS NIVEL I                          R$   440,89 por mês;

            OPERADOR DE MÁQUINAS NÍVEL II                         R$   373,06 por mês;

            SERVENTE                                                                R$   339,15 por mês.

             3.2             Piso Referencial

                 Estabelecem as partes, que o piso salarial de R$ 339,15 (trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos), será o referencial de base, por ocasião da renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de maio de 2004. 

04 - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL: 

                        Fica estabelecida a seguinte classificação profissional e salário  normativo: 

            4.1              SERVENTE:  

            Como servente enquadram-se todos os trabalhadores, não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não possuam conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício, e que se subordinam diretamente aos profissionais de cada área específica, será garantido o Piso Salarial da Categoria. 

            4.2        OPERADOR DE MÁQUINAS: 

            a) NÍVEL 1: Como operador de máquinas nível 1, se enquadram os profissionais que tenham escolaridade, conhecimento técnico comprovado e habilitação deferida pelas instituições profissionalizantes oficializadas, para operar, regular, executar manutenção e reparos de pequena complexidade em máquinas utilizadas no processo produtivo da empresa. Aos integrantes desta classe será garantido um piso salarial correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) piso salarial da categoria. Inclui-se também nesta categoria o Operador de Caldeiras. 

            b) NÍVEL 2: Como operador de máquinas nível 2, classificam-se todos os demais operadores de máquinas, que não preencham os requisitos exigidos para o nível 1, aos quais será garantido um piso salarial correspondente a 1,1 (um inteiro e um décimo) piso salarial da categoria. 

            c) SUPERVISORES: Classificam-se como supervisores os trabalhadores encarregados e chefes de seção, sendo desempenhada a função por profissionais capacitados, conhecedores do ofício e com poder de mando diretamente subordinados a administração geral, bem como os responsáveis pela distribuição dos insumos da produção. 

            Os integrantes desta classificação de supervisores, serão responsáveis pela qualidade e pela quantidade da produção e, serão indicados pela administração geral da empresa, a qual ficam também subordinados. 

            Aos supervisores será garantido piso salarial correspondente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) piso salarial da categoria. 

            "Parágrafo único" Qualquer dos trabalhadores classificados como nível 1, 2 e supervisores, poderão ser remanejados, sem prejuízo de salário, se assim  o serviço exigir, para qualquer das funções existentes na empresa.  

05. AUXILIO FUNERAL. 

            No caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, se obrigam as empresas comunicar tal fato ao sindicato profissional, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação, a seguinte indenização:

            a) Em caso de morte natural ou acidental, não decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) piso da categoria.

            b) Em caso de morte por acidente de trabalho ou no percurso de trabalho, o equivalente a três pisos da categorias. 

06. FÉRIAS PROPORCIONAIS.

            Para os empregados com mais de três meses e menos de um ano de serviço, para a mesma empresa e que rescindam o contrato de trabalho, por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, incluída a indenização de 1/3 (um terço) de que trata o artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal. 

07. FÉRIAS COLETIVAS 

            O início das férias coletivas integrais, parciais, ou individuais, não poderão coincidir com sábados, domingos e feriados. Não serão computados como período de férias coletivas os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. 

08. FÉRIAS

            Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuada no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.  

09. FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPOS DE PROTEÇÃO

            É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibido a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador. Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes, fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias, inclusive botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados, salvo as reposições por extravio ou danos por descuido.

            Para guarda dos EPIs. uniformes e ferramentas, obriga-se a empresa a fornecer armários ou caixa individual com chave, sendo de responsabilidade do operário, durante o expediente o material que lhe for entregue e da empresa após o encerramento do expediente. 

10. RESCISÕES CONTRATUAIS

            As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes, atenderão o disposto no artigo 477 e respectivos parágrafos da CLT, com as alterações introduzidas da Lei 7855/89 e mais as seguintes:

            a) O não pagamento no prazo legal, implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário, para cada dia de atraso, diretamente ao empregado dispensado e juntamente com as demais verbas rescisórias.

            b) No caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa o sindicato dos trabalhadores, mediante o protocolo, para ressalva de seus direitos, não podendo o sindicato recusar o seu recebimento, sem justa causa.

            c) Além dos documentos previstos em lei, o empregador apresentará, no ato da homologação, os seguinte documentos: Guia de contribuição confederativa, contribuição sindical, taxa assistencial e/ou recibo de mensalidade do mês anterior do associado.      

            d) Aos empregados com mais de 6 (seis) meses e menos de 12 (doze) meses de serviço para a mesma empresa e que tiver sido dispensado, fica assegurado a exigência da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

            e) O sindicato dos trabalhadores, como representante da categoria obreira e detentor da base territorial, homologará as rescisões que lhe forem endereçadas, estando estas em conformidade com a CLT. 

11. GARANTIAS ESPECIAIS DO TRABALHO

            Ao empregado afastado, por motivo de doença, por mais de 45 dias, será assegurado estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o termino da licença. 

12. CRECHE

            As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da portaria MTB 3.296/86. 

13. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

             As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS. 

14. HORAS EXTRAS

            As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% para as duas primeiras horas trabalhadas e com adicional de 60% para as excedentes. 

15. AVISO PRÉVIO

            O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período e a data prevista para o pagamento das verbas rescisórias, de acordo com a lei.

16. AUSÊNCIAS LEGAIS

            O empregado terá direito as seguintes ausências legais:

            a) Três dias úteis, consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;

            b) Cinco dias úteis, consecutivos, em virtude de casamento;

            c) Cinco dias úteis, no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da Constituição Federal;

            d) Um dia útil, em caso de internação de filho ou de pessoa de seu convívio, limitando-se a referida ausência, a duas vezes ao ano;

            e) Para todos os efeitos não se considerará o sábado como dia útil. 

17. COMPROVANTES DE PAGAMENTO

            Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da empresa, do empregado e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada.

            Informarão, ainda, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados. 

18. RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS

            As empresas procederão as anotações nas Carteira de Trabalho dos empregados, em consonância com o estabelecido no artigo 29 da CLT, no prazo de 48 horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como de outros documentos

            "Parágrafo  único"   Constituirá   justa   causa   para   a   pronta

demissão do empregado, a falta ou recusa de entrega da CTPS para as

providências de anotação, se não o fizer nos primeiros 30 dias de trabalho. 

19. ABONO APOSENTADORIA

            Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, os empregados que contarem com mais de 8 (oito) anos na mesma empresa, quando dela vierem desligar-se por motivo de aposentadoria, em qualquer situação será pago um abono equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração. 

20. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

            Tendo em conta o acumulo de serviço dos sindicatos convenentes e das empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho, com extinção total ou parcial aos sábados, nas seguintes condições:

            a) Extinção completa de trabalho aos sábados. As 7:20 hrs. de trabalho correspondentes a esse dia, serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira, com acréscimo de no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei, mediante acordo escrito com os empregados;

            b) Extinção parcial do trabalho aos sábados. As horas correspondentes a duração de trabalho aos sábados, serão, da mesma forma, compensadas pela prorrogação da jornada, de segunda a sexta-feira, de até uma hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;

            c) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no curso de cada semana para a compensação do sábado, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana; 

            d) Sempre que em razão da prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório o intervalo de no mínimo 15 minutos, não computados na duração do trabalho.

            e) A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado, o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhando estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 hrs. e não 7:20 hrs. O feriado coincidindo com sábado compensado, será pago pela empresa, como se trabalhado no horário normal. 

21. TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO

            Fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 6 (seis) horas diárias, podendo ser prorrogado, desde que, mediante acordo escrito, entre empresa e empregados atingidos pelo referido trabalho, devendo as horas excedentes serem remuneradas na forma prevista na cláusula 14 desta convenção, com a homologação do sindicato profissional, ou na forma do artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal  

 22. ATESTADOS

            Os atestados médicos e odontológicos firmados por facultativos do sindicato dos trabalhadores, serão obrigatoriamente aceitos pela empresa, desde que atendidas as disposições constantes da portaria MPAS 3.291/84. 

23. HIGIENE E COZINHA

            As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexo, além de chuveiros, lavatórios e refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item 7º da CLT.

            Se obrigam as empresas a manter cozinha e fogão para que os empregados possam esquentar o seu lanche e refeições nos horários próprios. Além de caixa de primeiros socorros nos locais de trabalho, com medicamentos.

            Faculta-se as empresas quando estas se utilizarem de mão de obra feminina,  as caixa de primeiros socorros também conterem material de higiene feminina. (absorventes higiênicos). 

24. ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

            Os empregados estudantes serão dispensados, sem prejuízo de seus salários, para prestação de provas, constantes no currículo escolar, que coincidam com o horário de trabalho. Neste caso, deverá ser comunicada com antecedência de 48 horas e deverá o empregado comprovar a efetiva realização da prova. 

25. LICENÇA REMUNERADA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS

            As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes sindicais efetivos ou suplentes da entidade sindical, que por ventura faça parte de seu quadro. A licença a ser concedida será no máximo de 15 dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se, entretanto o benefício até três diretores do sindicato operário.

            Neste caso, os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivessem. 

26. SAQUE DO PIS E AUXÍLIO NATALIDADE

            A empresa liberará o empregado para o saque do PIS e o pagamento do auxílio natalidade, sendo que as horas dispendidas não serão compensadas ou descontadas. 

            Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincidam com o horário do expediente bancário. 

27. SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS

            As empresas favorecerão a sindicalização dos empregados, obtendo destes, por ocasião de sua admissão, assinatura de proposta para associar-se.

            Caso o empregado não queira associar-se, deverá dirigir-se pessoalmente ao sindicato, o qual notificará a empresa. 

28. PAGAMENTO DE SALÁRIO

            Os salários deverão ser pagos até as 18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizado em dinheiro, cheque salário ou bancário.

            Quando ocorrer com cheque da própria empresa deverá ser feito até as 11:00 horas de segunda à sexta-feira. 

29. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

            Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrentes de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo no prazo de 72:00 horas. 

30. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

            Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo no aviso de demissão, mediante recibo, sob pena de ter-se como demissão imotivada. 

31. QUADRO DE AVISOS 

            Fica assegurado ao sindicato profissional, o direito de manter nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido entre as partes.

            Somente serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, devidamente assinados por membros de sua diretoria. 

32. EXAMES MÉDICOS

            As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional e periódicos, serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado. 

33. ESTACIONAMENTO

            Se obrigam as empresas, desde que tenham espaço físico pertinente, a manter nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.  

34. EMPRESAS NOVAS

            Obrigam-se as empresas antes de iniciar suas atividades, encaminhar ao sindicato operário cópia do exigido no artigo 160 da CLT, bem como o exigido na NT número 2 da Portaria número 3.214/78. 

35. LAZER

            As empresas com mais de 100 (cem) empregados desde que sua área física permita, proporcionarão local adequado para áreas de lazer de seus empregados, nos horários de descanso. 

36. LIVRE ACESSO                    

            Terão livre acesso, mediante prévia comunicação e autorização da empresa, os membros da diretoria do sindicato operário, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, quando necessário. 

37. PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

            No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido na empresa. 

38. CIPA

            Quando das eleições para a constituição da comissão interna de prevenção de acidentes de trabalho, obrigam-se as empresas ao atendimento das seguintes disposições:

            a) O edital para a inscrição às eleições da CIPA, deverá conter o local e o prazo para a inscrição dos candidatos concorrentes;

            b) A convocação das eleições será feita pelo empregador, com prazo mínimo de 60 dias e realizada com antecedência mínima de 45 dias do término do mandato anterior;

            c) Enviar ao sindicato, após a eleição, cópia da ata de posse da nova diretoria, no prazo de 15 dias. 

39. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

            Os contratos de experiência serão limitados a 60 dias e deverão conter  assinatura  do  empregado  sobre a data, para ter validade. A   empresa fornecerá ao empregado a segunda via do contrato de experiência firmado por prazo determinado. 

40. RELAÇÃO DE EMPREGADOS

            A empresa enviará ao sindicato operário, relação dos empregados que pagarem a contribuição sindical e assistencial, contendo o nome, salário, valor recolhido e função, no prazo de 15 dias após o seu desconto em folha de pagamento. 

41. TRANSPORTE

            Se o trabalhador for recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de dispensa, a pedido ou sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas. 

42. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES

            De acordo com o artigo 545, parágrafo único da CLT as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento, as mensalidades do sindicato operário, que serão recolhidas até o 10º dia do mês subseqüente ao do desconto.

            Os recolhimentos efetuados entre o 10º e o 20º dia, sofrerão multa de 10% e os recolhidos a partir do 20º dia sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT. 

43. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL

            1. Todos os empregados sindicalizados pagarão, a título de reversão salarial, com respaldo no artigo 8º inciso 4º da Constituição Federal,  uma  contribuição  de  9%,  sobre  o  salário já reajustado, em duas parcelas distintas, cada uma de 4,5%, sendo a primeira descontada na folha de pagamento do mês de maio e a segunda na folha de pagamento do mês de outubro deste ano de 2.003. 

            2. A empresa empregadora fará o referido desconto e repassará a tesouraria do sindicato obreiro até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 600 da C.L.T.

            a) Para os empregados demitidos o desconto será feito na rescisão contratual, do total devido e para os empregados admitidos a partir de 1º de junho também será descontada em duas parcelas, a primeira no mês da admissão e a segunda no mês de outubro ou da rescisão contratual se houver;

            b) O empregado que no mês estabelecido para o desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto no mês subseqüente ao retorno;

            c) A empresa deverá, quando do repasse à tesouraria do sindicato obreiro, fornecer também a relação nominal dos empregados a respectiva remuneração e o valor descontado;

            d) Para evitar duplicidade de desconto, fica obrigatória a anotação pela empregadora na CTPS do empregado o valor, a data e a entidade obreira favorecida. 

44. PAGAMENTO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS  

            É devida remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados. 

45. COMISSÃO PARITÁRIA

            Fica acordado entre as partes, instituição de uma comissão paritária, para a solução de problemas e conflitos entre as categorias profissionais e econômicas. A regulamentação desta cláusula será objeto de ato posterior, quando serão fixadas as normas para seu funcionamento. 

46. PREENCHIMENTO DO FORM. DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

            As empresas obrigam-se em três dias úteis, preencher qualquer formulário da previdência social de seus empregados ou ex-empregados, toda a vez que se fizer necessário, sob pena de ressarcimento dos prejuízos que causar pelo atraso. 

47. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS

            Toda a empresa que causar prejuízos (se comprovado erro da empresa), ao empregado ou ex-empregado, no recebimento de abono, valor de pensão, PIS ou outros benefícios, pela informação incorreta ou falta de correto pagamento de salários e verbas salariais que integram o cômputo dos benefícios, indenizará os prejuízos que vier a causar, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar. 

48. CÓPIAS DE CONVENÇÃO PARA PROCESSO

            Fica dispensada a autenticação de cópias de convenções, termos aditivos, juntadas as reclamatórias trabalhistas, pelas partes. No caso de serem exigidas pelas partes, haverá, por depósitos feitos pelos sindicatos convenentes, um exemplar da CCT e dos termos aditivos junto a mesa da sala de audiências da MM. JCJ.  

49. CONTROLE ESTATÍSTICO

            As empresas remeterão ao sindicato dos obreiros, quando solicitado, até o 15º dia do mês subseqüente ao vencido, relação dos empregados demitidos e admitidos (cópia ou xerox da relação enviada a Ministério do Trabalho), para fins de estatística. O sindicato laboral fornecerá cópia do relatório estatístico ao sindicato patronal quando solicitado. 

50. AUXÍLIO ESCOLAR

            Faculta-se as empresas, fornecerem gratuitamente aos empregados, material escolar para seus dependentes, de 1ª a 4ª  série do primeiro grau. 

51. AJUDA ALIMENTAÇÃO

            Faculta-se ao empregador:

            a) fornecer gratuitamente café da manhã, com leite, pão e manteiga, almoço e cesta básica a todos os funcionários;

            b) no caso de prorrogação do horário de trabalho, fornecimento do jantar;

            c) no caso de turnos, o fornecimento de almoço, jantar e café da manhã, desde que coincidentes com estes horários. 

52. MULTA

            Em  caso  de  descumprimento  de  qualquer  das  cláusulas  desta convenção pelo empregador, este pagará diretamente ao empregado multa equivalente a um salário mínimo.  

53. CARTA DE APRESENTAÇÃO

As empresas concederão carta de apresentação aos trabalhadores desligados, quando solicitada.

54. ACERVO TÉCNICO

            Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa, ou demissionário e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos de sua participação em seminários e congressos e atividades de ensino. 

55. ELEIÇÕES SINDICAIS

            No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado, pela entidade sindical, com antecedência mínima de 48:00 horas, as empresas, mediante entendimento prévio, com a entidade profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesário e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.     

56. RENEGOCIAÇÃO

            Comprometem-se as partes à renegociação da presente convenção coletiva de trabalho, em caso de alteração na legislação vigente, situação econômica ou ocorrência de perda salarial comprovada. 

57. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

            Caberá às empresas que possuam estacionamento para bicicletas e motocicletas, nos termos da cláusula 33 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a responsabilidade patrimonial por danos ou furtos de tais bens. 

58. TRANSPORTE DE EMPREGADOS

            As empresas que propiciam transporte próprio a seus empregados, e, utilizam-se de caminhões para tal fim, estes deverão ser cobertos e também possuir assentos fixos de madeira. 

59. COMISSÃO PARITÁRIA E SETORIAL

Fica acordado entre as partes, a manutenção em funcionamento da comissão de conciliação prévia instituída em 10 de julho de 2000, adotando seu regimento interno com eficácia obrigatória para as classes abrangidas pela presente convenção.  

60. REVISÃO DE CLÁUSULAS

            Fica acordado entre as partes, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a realização de mesa redonda para estudo, reavaliação e possível revisão das cláusulas desta CCT, objetivando torná-la mais objetiva e eficiente.   

61. FORO

            Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas, para a dirimenda de toda e qualquer dúvida que possa, por ventura, surgir em desrespeito a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.  

                                                            Palmas, 30 de maio de 2.003

 

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS, LAMINADAS E MARCENARIAS DE PALMAS.

                                                                           Odilon Luiz Scopel                                                                                                                                                                  Presidente

 

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PALMAS

                                                             Antônio Gilberto Antonelli

                                                                        Presidente