CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2003/2004
PALMAS - PARANÁ
Convenção
coletiva de trabalho que entre si fazem SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS,
CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS, LAMINADAS E MARCENARIAS DE
PALMAS, E
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE PALMAS.
As entidades sindicais supra citadas,
celebram através deste instrumento, com respaldo nas disposições contidas nos
artigos 611 e seguintes da CLT, a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
mediante as clausulas a seguir enumeradas.
01.
PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho é de um ano, a iniciar em 01/05/2.003 e
findar em 30/04/2.004.
02.
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômica
e profissional representadas pelas entidades convenentes em suas respectivas
bases territoriais, comum à ambos.
03.
CLAUSULA ECONÔMICA
3.1
Reajuste Salarial e Piso
- Estabelecem as partes os seguintes pisos salariais mínimos
para a categoria, a partir de 01 de maio de 2.003
SUPERVISOR
R$
576,55 por mês;
OPERADOR
DE MÁQUINAS NIVEL I
R$
440,89 por mês;
OPERADOR
DE MÁQUINAS NÍVEL II
R$
373,06 por mês;
SERVENTE
R$
339,15 por mês.
3.2 Piso Referencial
Estabelecem as partes, que o piso salarial de R$ 339,15 (trezentos e
trinta e nove reais e quinze centavos), será o referencial de base, por ocasião
da renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de maio de 2004.
04
- CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Fica
estabelecida a seguinte classificação profissional e salário
normativo:
4.1
SERVENTE:
Como servente enquadram-se todos os
trabalhadores, não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não
possuam conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício, e
que se subordinam diretamente aos profissionais de cada área específica, será
garantido o Piso Salarial da Categoria.
4.2
OPERADOR
DE MÁQUINAS:
a) NÍVEL 1: Como operador de máquinas nível 1, se enquadram os profissionais que tenham escolaridade, conhecimento técnico comprovado e habilitação deferida pelas instituições profissionalizantes oficializadas, para operar, regular, executar manutenção e reparos de pequena complexidade em máquinas utilizadas no processo produtivo da empresa. Aos integrantes desta classe será garantido um piso salarial correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) piso salarial da categoria. Inclui-se também nesta categoria o Operador de Caldeiras.
b) NÍVEL 2: Como operador de máquinas
nível 2, classificam-se todos os demais operadores de máquinas, que não
preencham os requisitos exigidos para o nível 1, aos quais será garantido um
piso salarial correspondente a 1,1 (um inteiro e um décimo) piso salarial da
categoria.
c) SUPERVISORES: Classificam-se como
supervisores os trabalhadores encarregados e chefes de seção, sendo
desempenhada a função por profissionais capacitados, conhecedores do ofício e
com poder de mando diretamente subordinados a administração geral, bem como os
responsáveis pela distribuição dos insumos da produção.
Os integrantes desta classificação
de supervisores, serão responsáveis pela qualidade e pela quantidade da produção
e, serão indicados pela administração geral da empresa, a qual ficam também
subordinados.
Aos supervisores será garantido piso
salarial correspondente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) piso salarial da
categoria.
"Parágrafo único" Qualquer
dos trabalhadores classificados como nível 1, 2 e supervisores, poderão ser
remanejados, sem prejuízo de salário, se assim
o serviço exigir, para qualquer das funções existentes na empresa.
05.
AUXILIO FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado,
por morte natural ou acidental, se obrigam as empresas comunicar tal fato ao
sindicato profissional, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento fato,
pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação, a seguinte indenização:
a) Em caso
de morte natural ou acidental, não decorrente da relação de trabalho, o
equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) piso da categoria.
b) Em caso
de morte por acidente de trabalho ou no percurso de trabalho, o equivalente a três
pisos da categorias.
06.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Para os
empregados com mais de três meses e menos de um ano de serviço, para a mesma
empresa e que rescindam o contrato de trabalho, por pedido de demissão, fica
assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses
trabalhados, incluída a indenização de 1/3 (um terço) de que trata o artigo
7º inciso XVII da Constituição Federal.
07.
FÉRIAS COLETIVAS
O
início das férias coletivas integrais, parciais, ou individuais, não poderão
coincidir com sábados, domingos e feriados. Não serão computados como período
de férias coletivas os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
08.
FÉRIAS
Quando o
reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do
pagamento da mesma deverá ser efetuada no primeiro mês subseqüente ao gozo
das mesmas.
09.
FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPOS DE PROTEÇÃO
É de
responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias
para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibido a exigência de qualquer
ferramenta por parte do empregador. Da mesma forma fornecerão as empresas,
gratuitamente, os uniformes, fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias,
inclusive botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados, salvo as
reposições por extravio ou danos por descuido.
Para
guarda dos EPIs. uniformes e ferramentas, obriga-se a empresa a fornecer armários
ou caixa individual com chave, sendo de responsabilidade do operário, durante o
expediente o material que lhe for entregue e da empresa após o encerramento do
expediente.
10.
RESCISÕES CONTRATUAIS
As
homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes,
atenderão o disposto no artigo 477 e respectivos parágrafos da CLT, com as
alterações introduzidas da Lei 7855/89 e mais as seguintes:
a) O não
pagamento no prazo legal, implicará no pagamento de multa equivalente a um dia
de salário, para cada dia de atraso, diretamente ao empregado dispensado e
juntamente com as demais verbas rescisórias.
b) No caso
de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa
o sindicato dos trabalhadores, mediante o protocolo, para ressalva de seus
direitos, não podendo o sindicato recusar o seu recebimento, sem justa causa.
c) Além
dos documentos previstos em lei, o empregador apresentará, no ato da homologação,
os seguinte documentos: Guia de contribuição confederativa, contribuição
sindical, taxa assistencial e/ou recibo de mensalidade do mês anterior do
associado.
d) Aos empregados com mais de 6 (seis)
meses e menos de 12 (doze) meses de serviço para a mesma empresa e que tiver
sido dispensado, fica assegurado a exigência da homologação da rescisão do
contrato de trabalho.
e) O
sindicato dos trabalhadores, como representante da categoria obreira e detentor
da base territorial, homologará as rescisões que lhe forem endereçadas,
estando estas em conformidade com a CLT.
11.
GARANTIAS ESPECIAIS DO TRABALHO
Ao
empregado afastado, por motivo de doença, por mais de 45 dias, será assegurado
estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o termino da licença.
12.
CRECHE
As
empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a
cumprir com as disposições da portaria MTB 3.296/86.
13.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As
horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º
salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e
adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
14.
HORAS EXTRAS
As horas
extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% para as duas
primeiras horas trabalhadas e com adicional de 60% para as excedentes.
15.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio
será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o
empregado deve ou não trabalhar no período e a data prevista para o pagamento
das verbas rescisórias, de acordo com a lei.
16.
AUSÊNCIAS LEGAIS
O
empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) Três
dias úteis, consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou
descendente;
b) Cinco
dias úteis, consecutivos, em virtude de casamento;
c) Cinco
dias úteis, no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da
Constituição Federal;
d) Um dia
útil, em caso de internação de filho ou de pessoa de seu convívio,
limitando-se a referida ausência, a duas vezes ao ano;
e) Para
todos os efeitos não se considerará o sábado como dia útil.
17.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados os comprovantes de
pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da empresa, do empregado e
as parcelas a qualquer título, de forma discriminada.
Informarão,
ainda, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
18.
RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As
empresas procederão as anotações nas Carteira de Trabalho dos empregados, em
consonância com o estabelecido no artigo 29 da CLT, no prazo de 48 horas,
fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como de
outros documentos
"Parágrafo
único"
Constituirá
justa
causa
para
a
pronta
demissão
do empregado, a falta ou recusa de entrega da CTPS para as
providências
de anotação, se não o fizer nos primeiros 30 dias de trabalho.
19.
ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas
as condições mais favoráveis, já existentes, os empregados que contarem com
mais de 8 (oito) anos na mesma empresa, quando dela vierem desligar-se por
motivo de aposentadoria, em qualquer situação será pago um abono equivalente
a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
20.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em
conta o acumulo de serviço dos sindicatos convenentes e das empresas
integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a
oficialização do regime de compensação de horário de trabalho, com extinção
total ou parcial aos sábados, nas seguintes condições:
a) Extinção
completa de trabalho aos sábados. As 7:20 hrs. de trabalho correspondentes a
esse dia, serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira, com acréscimo
de no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas
as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei,
mediante acordo escrito com os empregados;
b) Extinção
parcial do trabalho aos sábados. As horas correspondentes a duração de
trabalho aos sábados, serão, da mesma forma, compensadas pela prorrogação da
jornada, de segunda a sexta-feira, de até uma hora diária, mediante acordo
escrito com os empregados;
c) Nenhum
acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no curso
de cada semana para a compensação do sábado, pela extinção total ou parcial
do expediente nesse dia da semana;
d) Sempre que em razão da prorrogação
do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se
houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório o intervalo de no mínimo
15 minutos, não computados na duração do trabalho.
e) A
empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a
suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado, o pagamento do dia
em que faltou, mediante atestado, como se trabalhando estivesse, ou seja, com
base no horário de 8:48 hrs. e não 7:20 hrs. O feriado coincidindo com sábado
compensado, será pago pela empresa, como se trabalhado no horário normal.
21.
TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
Fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com
jornada de 6 (seis) horas diárias, podendo ser prorrogado, desde que, mediante
acordo escrito, entre empresa e empregados atingidos pelo referido trabalho,
devendo as horas excedentes serem remuneradas na forma prevista na cláusula 14
desta convenção, com a homologação do sindicato profissional, ou na forma do
artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal
22.
ATESTADOS
Os
atestados médicos e odontológicos firmados por facultativos do sindicato dos
trabalhadores, serão obrigatoriamente aceitos pela empresa, desde que atendidas
as disposições constantes da portaria MPAS 3.291/84.
23.
HIGIENE E COZINHA
As
empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter
separação de sexo, além de chuveiros, lavatórios e refeitórios e
fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo
200, item 7º da CLT.
Se obrigam
as empresas a manter cozinha e fogão para que os empregados possam esquentar o
seu lanche e refeições nos horários próprios. Além de caixa de primeiros
socorros nos locais de trabalho, com medicamentos.
Faculta-se
as empresas quando estas se utilizarem de mão de obra feminina,
as caixa de primeiros socorros também conterem material de higiene
feminina. (absorventes higiênicos).
24.
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes serão dispensados, sem prejuízo de seus salários, para
prestação de provas, constantes no currículo escolar, que coincidam com o horário
de trabalho. Neste caso, deverá ser comunicada com antecedência de 48 horas e
deverá o empregado comprovar a efetiva realização da prova.
25.
LICENÇA REMUNERADA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS
As
empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes sindicais
efetivos ou suplentes da entidade sindical, que por ventura faça parte de seu
quadro. A licença a ser concedida será no máximo de 15 dias por ano,
independentemente do número de dirigentes que vier usufruir do disposto nesta
cláusula, limitando-se, entretanto o benefício até três diretores do
sindicato operário.
Neste
caso, os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando
estivessem.
26.
SAQUE DO PIS E AUXÍLIO NATALIDADE
A empresa
liberará o empregado para o saque do PIS e o pagamento do auxílio natalidade,
sendo que as horas dispendidas não serão compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima
aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincidam com o horário do
expediente bancário.
27.
SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
As
empresas favorecerão a sindicalização dos empregados, obtendo destes, por
ocasião de sua admissão, assinatura de proposta para associar-se.
Caso o
empregado não queira associar-se, deverá dirigir-se pessoalmente ao sindicato,
o qual notificará a empresa.
28.
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários
deverão ser pagos até as 18:00 horas do dia normal de trabalho, quando
realizado em dinheiro, cheque salário ou bancário.
Quando
ocorrer com cheque da própria empresa deverá ser feito até as 11:00 horas de
segunda à sexta-feira.
29.
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando
constatado erro na folha de pagamento, não decorrentes de verbas
controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo no prazo de 72:00 horas.
30.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo
despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo no aviso de
demissão, mediante recibo, sob pena de ter-se como demissão imotivada.
31.
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao sindicato
profissional, o direito de manter nas dependências da empresa, um
quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido entre as partes.
Somente
serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa
dos empregados, devidamente assinados por membros de sua diretoria.
32.
EXAMES MÉDICOS
As
despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional e periódicos,
serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados
preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias
do empregado.
33.
ESTACIONAMENTO
Se obrigam
as empresas, desde que tenham espaço físico pertinente, a manter nos locais de
trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.
34.
EMPRESAS NOVAS
Obrigam-se
as empresas antes de iniciar suas atividades, encaminhar ao sindicato operário
cópia do exigido no artigo 160 da CLT, bem como o exigido na NT número 2 da
Portaria número 3.214/78.
35.
LAZER
As
empresas com mais de 100 (cem) empregados desde que sua área física permita,
proporcionarão local adequado para áreas de lazer de seus empregados, nos horários
de descanso.
36.
LIVRE ACESSO
Terão livre acesso, mediante prévia
comunicação e autorização da empresa, os membros da diretoria do sindicato
operário, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, quando necessário.
37.
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No
primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas tantas horas quanto
necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção
individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como
também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido na
empresa.
38.
CIPA
Quando das
eleições para a constituição da comissão interna de prevenção de
acidentes de trabalho, obrigam-se as empresas ao atendimento das seguintes
disposições:
a) O
edital para a inscrição às eleições da CIPA, deverá conter o local e o
prazo para a inscrição dos candidatos concorrentes;
b) A
convocação das eleições será feita pelo empregador, com prazo mínimo de 60
dias e realizada com antecedência mínima de 45 dias do término do mandato
anterior;
c) Enviar
ao sindicato, após a eleição, cópia da ata de posse da nova diretoria, no
prazo de 15 dias.
39.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência serão limitados a 60 dias e deverão conter
assinatura
do empregado
sobre a data, para ter validade. A
empresa fornecerá ao empregado a segunda via do contrato de experiência
firmado por prazo determinado.
40.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa
enviará ao sindicato operário, relação dos empregados que pagarem a
contribuição sindical e assistencial, contendo o nome, salário, valor
recolhido e função, no prazo de 15 dias após o seu desconto em folha de
pagamento.
41.
TRANSPORTE
Se o
trabalhador for recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso
de dispensa, a pedido ou sem justa causa, esta se obriga a providenciar o
retorno do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
42.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
De acordo
com o artigo 545, parágrafo único da CLT as empresas são obrigadas a
descontar em folha de pagamento, as mensalidades do sindicato operário, que serão
recolhidas até o 10º dia do mês subseqüente ao do desconto.
Os
recolhimentos efetuados entre o 10º e o 20º dia, sofrerão multa de 10% e os
recolhidos a partir do 20º dia sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da
CLT.
43.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
1. Todos
os empregados sindicalizados pagarão, a título de reversão salarial, com
respaldo no artigo 8º inciso 4º da Constituição Federal,
uma contribuição
de 9%,
sobre o
salário já reajustado, em duas parcelas distintas, cada uma de 4,5%,
sendo a primeira descontada na folha de pagamento do mês de maio e a segunda na
folha de pagamento do mês de outubro deste ano de 2.003.
2. A empresa empregadora fará o
referido desconto e repassará a tesouraria do sindicato obreiro até o décimo
dia do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 600 da C.L.T.
a) Para os
empregados demitidos o desconto será feito na rescisão contratual, do total
devido e para os empregados admitidos a partir de 1º de junho também será
descontada em duas parcelas, a primeira no mês da admissão e a segunda no mês
de outubro ou da rescisão contratual se houver;
b) O
empregado que no mês estabelecido para o desconto estiver afastado do emprego,
por qualquer motivo, sofrerá o desconto no mês subseqüente ao retorno;
c) A
empresa deverá, quando do repasse à tesouraria do sindicato obreiro, fornecer
também a relação nominal dos empregados a respectiva remuneração e o valor
descontado;
d) Para
evitar duplicidade de desconto, fica obrigatória a anotação pela empregadora
na CTPS do empregado o valor, a data e a entidade obreira favorecida.
44.
PAGAMENTO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida remuneração em dobro do
trabalho realizado em domingos e feriados.
45.
COMISSÃO PARITÁRIA
Fica
acordado entre as partes, instituição de uma comissão paritária, para a solução
de problemas e conflitos entre as categorias profissionais e econômicas. A
regulamentação desta cláusula será objeto de ato posterior, quando serão
fixadas as normas para seu funcionamento.
46.
PREENCHIMENTO DO FORM. DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
As
empresas obrigam-se em três dias úteis, preencher qualquer formulário da
previdência social de seus empregados ou ex-empregados, toda a vez que se fizer
necessário, sob pena de ressarcimento dos prejuízos que causar pelo atraso.
47.
INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS
Toda a
empresa que causar prejuízos (se comprovado erro da empresa), ao empregado ou
ex-empregado, no recebimento de abono, valor de pensão, PIS ou outros benefícios,
pela informação incorreta ou falta de correto pagamento de salários e verbas
salariais que integram o cômputo dos benefícios, indenizará os prejuízos que
vier a causar, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar.
48.
CÓPIAS DE CONVENÇÃO PARA PROCESSO
Fica
dispensada a autenticação de cópias de convenções, termos aditivos,
juntadas as reclamatórias trabalhistas, pelas partes. No caso de serem exigidas
pelas partes, haverá, por depósitos feitos pelos sindicatos convenentes, um
exemplar da CCT e dos termos aditivos junto a mesa da sala de audiências da MM.
JCJ.
49.
CONTROLE ESTATÍSTICO
As
empresas remeterão ao sindicato dos obreiros, quando solicitado, até o 15º
dia do mês subseqüente ao vencido, relação dos empregados demitidos e
admitidos (cópia ou xerox da relação enviada a Ministério do Trabalho), para
fins de estatística. O sindicato laboral fornecerá cópia do relatório estatístico
ao sindicato patronal quando solicitado.
50.
AUXÍLIO ESCOLAR
Faculta-se
as empresas, fornecerem gratuitamente aos empregados, material escolar para seus
dependentes, de 1ª a 4ª
série do primeiro grau.
51.
AJUDA ALIMENTAÇÃO
Faculta-se
ao empregador:
a)
fornecer gratuitamente café da manhã, com leite, pão e manteiga, almoço e
cesta básica a todos os funcionários;
b) no caso
de prorrogação do horário de trabalho, fornecimento do jantar;
c) no caso
de turnos, o fornecimento de almoço, jantar e café da manhã, desde que
coincidentes com estes horários.
52.
MULTA
Em
caso de
descumprimento
de qualquer
das cláusulas
desta convenção
pelo empregador, este pagará diretamente ao empregado multa equivalente a um
salário mínimo.
53.
CARTA DE APRESENTAÇÃO
As
empresas concederão carta de apresentação aos trabalhadores desligados,
quando solicitada.
54.
ACERVO TÉCNICO
Desde que
solicitado pelo empregado demitido sem justa causa, ou demissionário e que
conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de
cursos por ele concluídos de sua participação em seminários e congressos e
atividades de ensino.
55.
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período
de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado, pela entidade
sindical, com antecedência mínima de 48:00 horas, as empresas, mediante
entendimento prévio, com a entidade profissional, destinarão local adequado
para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesário e fiscais, se
houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do
voto.
56.
RENEGOCIAÇÃO
Comprometem-se
as partes à renegociação da presente convenção coletiva de trabalho, em
caso de alteração na legislação vigente, situação econômica ou ocorrência
de perda salarial comprovada.
57.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Caberá às
empresas que possuam estacionamento para bicicletas e motocicletas, nos termos
da cláusula 33 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a responsabilidade
patrimonial por danos ou furtos de tais bens.
58.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As
empresas que propiciam transporte próprio a seus empregados, e, utilizam-se de
caminhões para tal fim, estes deverão ser cobertos e também possuir assentos
fixos de madeira.
59.
COMISSÃO PARITÁRIA E SETORIAL
Fica
acordado entre as partes, a manutenção em funcionamento da comissão de
conciliação prévia instituída em 10 de julho de 2000, adotando seu regimento
interno com eficácia obrigatória para as classes abrangidas pela presente
convenção.
60.
REVISÃO DE CLÁUSULAS
Fica
acordado entre as partes, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a realização
de mesa redonda para estudo, reavaliação e possível revisão das cláusulas
desta CCT, objetivando torná-la mais objetiva e eficiente.
61.
FORO
Fica
eleito o Foro da Comarca de Palmas, para a dirimenda de toda e qualquer dúvida
que possa, por ventura, surgir em desrespeito a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
Palmas, 30 de maio de 2.003
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS,
LAMINADAS E MARCENARIAS DE PALMAS.
Odilon
Luiz Scopel
Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PALMAS
Antônio Gilberto Antonelli
Presidente