CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2004
/ 2005
Convenção
Coletiva que entre si fazem:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ:
76.687.300/0001-52;
FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ:
76.709.898/0001-33;
e
de outro lado
SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E
MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, DE
CORTINADOS E ESTOFOS E DE ESCOVAS E PINCÉIS E DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE CARPINTARIA, TANOARIA, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E
CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – SOMSJOP - CNPJ:
00.422.465/0001-30, com assistência da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ –
FETRACONSPAR – CNPJ 76.703.47/0001-62.
As
Entidades Sindicais supra citadas celebram, através deste instrumento, CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo:
01
VIGÊNCIA
A
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 01 de maio de
2004 à 30 de abril de 2005.
02
BASE TERRITORIAL
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais representadas pelas entidades convenentes nas suas respectivas
bases territoriais, sendo:
a)
Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do Paraná: Fazenda
Rio Grande, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
b)
Federação das Indústrias do Estado do Paraná: Agudos
do Sul, Campo do Tenente, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên,
Quitandinha, Rio Negro,
São
José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
03
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais representadas pelas entidades convenentes, sendo:
a)
Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do Paraná: Empresas
e Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e
beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados,
aglomerados, chapas de fibras de madeira, embalagens, farinha de madeira,
carpintarias, esquadrias, tanoarias e artigos diversos de madeira
b)
Federação das Indústrias do Estado do Paraná:
Empresas e Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis.
04
REAJUSTE SALARIAL
Aos
trabalhadores da categoria, será aplicado um aumento de 8% (oito por cento) a
partir de maio de 2004, sobre os
salários do mês de Maio de 2003, já reajustados de acordo com as cláusulas
4ª. das CCT’s 2003/2004, homologadas pela DRT/PR em 20/08/2003 e
27/08/2003, respectivamente.
Parágrafo
Primeiro: Aos Trabalhadores admitidos após Maio/2003, o reajuste será
concedidos de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, 1/12 (um
doze avos) ao mês de serviço.
Parágrafo
Segundo: As eventuais antecipações concedidas durante a vigência da Convenção
anterior, serão compensadas.
Parágrafo
Terceiro: Em face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento
dos salários dos meses de maio e junho de 2004, acordam as partes que
eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverá ser
pago aos Trabalhadores juntamente com os salários de julho/2004, ou seja até
o 5°
dia útil de agosto de 2004.
05
PISO SALARIAL
O
Piso Salarial da Categoria, a partir de 01 de Maio de 2004, será de R$ 1,94
(um real e noventa e quatro centavos) por hora ou de R$ 426,80 (quatrocentos e
vinte e seis reais, oitenta centavos) mensais.
Parágrafo
Único: Em face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento
dos pisos dos meses de maio e junho de 2004, acordam as partes que eventuais
diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverá ser pago aos
Trabalhadores juntamente com os salários de julho/2004, ou seja até o 5°
dia útil de agosto de 2004.
06
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência serão de 30 (trinta) dias, podendo serem
prorrogados por mais 30 (trinta) dias
e deverão conter a assinatura do Trabalhador, bem como serem
registrados na CTPS, inclusive a prorrogação. A Empresa fornecerá ao
Trabalhador a segunda via do contrato de experiência, firmado por prazo
determinado.
07
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Após
decorrido o prazo de experiência, todos os Trabalhadores terão garantida a
classificação profissional na função que estiverem exercendo.
08
RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As
Empresas procederão as anotações na Carteira Profissional e Previdência
Social dos Trabalhadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo
recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros
documentos.
09
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando
a desburocratização das relações entre o Sindicato Laboral e as Empresas,
fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de
horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados,
mediante homologação a cada 24 (vinte e quatro) meses pelo Sindicato Laboral,
nas seguintes condições:
a)
extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte
minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no
decurso de segunda à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 2 (duas)
horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas
semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os
Trabalhadores;
b)
extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração
do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda à sexta-feira, de até 1 (uma) hora diária, mediante
acordo escrito com os Trabalhadores;
c)
nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas
no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção
total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d)
sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de
compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 4 (quatro)
horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não
computados na duração do trabalho.
e)
as Empresas que adotam o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja
com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirão ao
Trabalhador o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se
trabalhado estivesse;
f)
o feriado coincidindo com o sábado compensado será pago pelas Empresas na
base de 8:48 horas (oito horas e quarenta e oito minutos);
g)
cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação ser
homologado junto ao Sindicato Laboral;
h)
os Trabalhadores admitidos após a assinatura
desta C.C.T poderão aderir ao Acordo de Prorrogação para Compensação de
Horário de Trabalho, através de acordo individual, assinado pelas partes e
com validade pelo prazo do acordo coletivo de prorrogação para compensação
de horário de trabalho. Todo acordo individual será encaminhado ao Sindicato
Laboral para homologação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte a admissão
do Trabalhador.
i)
havendo necessidade de jornada extraordinária por parte do empregador, de
comum acordo, que ultrapasse o horário pré fixado de compensação ou no dia
compensado, estas horas serão pagas como extraordinárias, obedecendo os critérios
da cláusula 12 desta convenção, limitando-se ao máximo de 10 (dez) horas
de trabalho por dia. Portanto, desta forma, o acordo coletivo de prorrogação
para compensação de horário de trabalho não perde o seu efeito.
10
TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
Ressalvada
a não redução de salários, fica assegurado o trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas diárias. A
alteração da referida jornada, deverá ser precedida de acordo entre a
Empresa e os Trabalhadores diretamente atingidos, com a assistência do
Sindicato Laboral, para o estabelecimento das condições de trabalho.
Na
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas, juntamente com
o Sindicato Laboral, poderão instituir o Banco de Horas.
12
DELIBERAÇÕES INTERNAS
Havendo
a necessidade da deliberação que envolva jornada de trabalho que compensa os
dias anteriores e posteriores aos feriados, bem como outros dias de interesse
das partes, fica convencionado que, existindo divergência na deliberação a
ser tomada, por divisão de opiniões, será considerada válida e certa a
proposta que obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Trabalhadores
envolvidos.
Parágrafo
Primeiro: Caberá ao Sindicato Laboral organizar o processo de votação,
quando necessário.
Parágrafo
Segundo: Os acordos deverão ser, obrigatoriamente, homologados pelo Sindicato
Laboral.
13
HORAS EXTRAS
As
horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta
por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas e com adicional de 60%
(sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo
Único: As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal
(domingos e feriados) ou em dias compensados, serão remuneradas com o
adicional de 100% (cem por cento), independente do recebimento do próprio dia
a que o Trabalhador já fizera jus.
14
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As
horas extras trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13 (décimo
terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço
e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
15
FÉRIAS
O
gozo das férias coletivas ou individuais, deve, obrigatoriamente, iniciar no
primeiro dia útil da semana.
16
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para
os Trabalhadores com mais de 60 (sessenta) dias de serviço para a mesma
Empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão,
fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes ao período
trabalhado, incluída a indenização de um terço.
17
DIFERENÇA DE FÉRIAS
Quando
o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação
do pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro mês subsequente ao
gozo das mesmas.
18
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os
salários deverão ser pagos até o término do expediente de trabalho, quando
realizados em dinheiro, cheque-administrativo, cheque salário ou depósito em
conta-corrente.
No
caso de pagamento por cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento
deverá ocorrer até as 11:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Em
qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Não
ocorrendo o pagamento até o nono dia útil, pagará a Empresa multa,
diretamente ao Trabalhador, equivalente à 1 (um) dia de salário por dia de
atraso.
Parágrafo
Único: Quando o pagamento for efetuado em cheque, deverá a Empresa liberar o
Trabalhador para o desconto do mesmo, sem desconto das horas.
19
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As
Empresas fornecerão obrigatoriamente aos Trabalhadores, os comprovantes de
pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da Empresa, do
Trabalhador, e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada, o valor
do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
20
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando
constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas
controvertidas, a Empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 horas.
Sempre
que solicitadas pelo Sindicato Laboral, as Empresas farão a comprovação ao
mesmo dos recolhimentos do FGTS de seus Trabalhadores.
a)
É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas as ferramentas
necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência
de qualquer ferramenta por parte do Empregador.
b)
Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada
das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão ser substituídas
imediatamente pelas Empresas, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos
que possam comprometer a segurança do Trabalhador.
c)
Para solicitação de substituição das ferramentas, deverão os
Trabalhadores devolver aquelas até então utilizadas, bem como na rescisão
ou extinção do contrato de trabalho.
d)
Não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas, salvo nas hipóteses
de dolo ou recusa de apresentação das ferramentas danificadas, ou ainda,
havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
23
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a)
A Empresa fornecerá aos Trabalhadores os EPI necessários, a serem utilizados
nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos de Proteção Coletiva
não eliminem por completo os riscos e agressões ambientais.
b)
Os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso
de eventual deficiência física.
c)
Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada
dos EPI.
d)
Os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser substituídos
imediatamente pela Empresa, sempre que 7apresentarem desgastes ou defeitos que
possam comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
e)
Para solicitação de substituição dos EPI, deverão os Trabalhadores
devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho.
f)
Não se permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo nas hipóteses de
dolo ou recusa de apresentação dos equipamentos danificados, ou ainda,
havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
g)
Os EPI fornecidos pela Empresa deverão possuir Certificado de Aprovação e
possibilitar condições de conforto no uso pelos Trabalhadores.
a)
A Empresa fornecerá ao Trabalhador, gratuitamente, o uniforme necessário
para o desenvolvimento do trabalho.
b)
Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada
dos uniformes que receberem.
c)
Os Uniformes deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que
apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde
do Trabalhador.
d)
Para solicitação de substituição dos Uniformes, deverão os Trabalhadores
devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho.
e)
Não se permite o desconto salarial por dano de material, salvo nas hipóteses
de dolo ou recusa de apresentação das peças danificados, ou ainda, havendo
previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
f)
Os uniformes deverão possibilitar aos Trabalhadores plenas condições de
conforto.
25
CIPA
Serão
observadas as seguintes disposições relativas à C.I.P.A.:
1º)
as Empresas com 20 ou mais Trabalhadores deverão constituir CIPA, de acordo
com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5;
2º)
as Empresas com menos de 20 (vinte) Trabalhadores deverão designar um responsável
pelo cumprimento dos objetivos da NR 5;
3º)
a Empresa remeterá ao Sindicato Laboral, em três dias após a convocação,
cópia do edital que convocou a eleição da CIPA, liberando ao mesmo
participação no evento;
4º)
o Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão, dentre seus membros,
no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato
em curso, a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral;
5º)
nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será
constituída conjuntamente pela Empresa e pelo Sindicato Laboral;
6º)
o processo eleitoral observará as seguintes condições:
a.
publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e
visualização pelos Trabalhadores, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato em curso, contendo o local e o prazo para a
inscrição dos Trabalhadores interessados;
b.
inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para
inscrição será de quinze dias;
c.
liberdade de inscrição para todos os Trabalhadores do
estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com
fornecimento de comprovante;
d.
garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e.
realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
término do mandato da CIPA, quando houver;
f.
realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários
de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos
Trabalhadores;
g.
voto secreto;
h.
apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com
acompanhamento de representante da Empresa e dos Trabalhadores, em número a
ser definido pela comissão eleitoral;
i.
faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j.
guarda, pela Empresa, de todos os documentos relativos á eleição,
por um período mínimo de cinco anos;
7º)
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos Trabalhadores na
votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá
organizar outra votação, a qual ocorrerá no prazo máximo de dez dias;
8º)
A Empresa garantirá aos membros efetivos da CIPA, representantes dos
Trabalhadores, em conjunto ou separadamente, 1 (uma) hora por semana, dentro
do período normal de trabalho, para a realização de inspeção de higiene e
segurança no trabalho, no âmbito da Empresa.
9º)
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, após a eleição, cópia da ata de
posse da nova diretoria, no prazo de 14 (quatorze) dias;
10º)
A Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes,
liberando ao mesmo plena participação;
11º)
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do Trabalhador eleito como
membro para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, titular ou suplente, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato;
26
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Na
admissão do Trabalhador serão dedicadas tantas horas quanto necessárias,
para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual,
dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, das ordens de
serviço, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho
desenvolvidos na Empresa e, ainda, a apresentação para o mesmo dos
Trabalhadores integrantes da C.I.P.A.
27
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
As
Empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos
vigias, porteiros, motorista e guardiões, quando estes, em defesa do patrimônio
da empresa, venham a cometer atos que impliquem em processos judicial.
28
GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a)
O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho, após 15 dias, tem garantida
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de
trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio doença.
b)
Ao Trabalhador afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias
após o término da licença.
c)
A Trabalhadora gestante terá assegurada estabilidade provisória, desde a
confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
29
REMESSA DA C.A.T.
A
Empresa enviará ao Sindicato Laboral cópia da Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência.
As
Empresas remeterão ao Sindicato Laboral cópia do relatório de Inspeção
das Caldeiras, no prazo de 10 (dez) dias após o término da inspeção.
As
Empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter
separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e fornecimento de água
potável, através de bebedouros, bem como caixa de primeiros socorros com
medicamentos, nos locais de trabalho;
32
CRECHE
As
Empresas que não possuem creche ou convênio neste sentido, se obrigam a
cumprir com as disposições da Portaria MTB nº 3.296 de 03 de Setembro de
1.986.
33
AMAMENTAÇÃO
Para
a amamentação do próprio filho, de até 6 (seis) meses de idade, a mulher
terá direito a dois períodos de 30 (trinta) minutos diários, nos horários
que melhor lhe convier.
Obrigam-se
as Empresas a manter refeitório, com local adequado para que os Trabalhadores
possam esquentar o seu lanche e refeições nos horários próprios.
35
LAZER
As
Empresas disponibilizarão local adequado para área de lazer de seus
Trabalhadores, nos horários de descanso.
36
ESTACIONAMENTO
Se
obrigam as Empresas a manter nos locais de trabalho, estacionamento coberto
para bicicletas e motocicletas, desde que tenham espaço físico adequado.
Se
for o Trabalhador recrutado em localidade distinta da Empresa empregadora, no
caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do
Trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
38
TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se
o empregador a transportar, de maneira adequada, o Trabalhador, com urgência,
para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que
ocorram no horário de trabalho.
39
ATESTADOS
Serão
aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por Profissional da
instituição de Previdência Social Federal, de profissional da Empresa ou
por ela designado, de profissional indicado
pelo Sindicato Laboral e Serviço Social de Indústria ou do Comércio, serviço
de repartição federal, estadual ou municipal, incumbidas de assuntos de
higiene ou de saúde pública, bem como através de profissional particular.
Parágrafo
Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam
mantidas todas as vantagens oferecidas legais.
40
EXAMES MÉDICOS
As
despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos
serão de responsabilidade das Empresas, devendo serem realizados
preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias
do Trabalhador e nem com o período de redução do aviso prévio.
Parágrafo
Primeiro: Quando do retorno do Trabalhador afastado por mais de 30 (trinta)
dias, independente do motivo do afastamento, no regresso a Empresa deverá
realizar o exame médico.
Parágrafo
Segundo: Cópia do resultado do exames deverá ser fornecida ao Trabalhador,
que confirmará o recebimento assinando os originais.
41
CONVÊNIO FARMÁCIA
A
Empresa manterá convênio com farmácias e/ou drogarias, visando a aquisição
exclusivamente de medicamentos com receita médica, aos seus Trabalhadores e
dependentes, com posterior desconto em folha de pagamento.
Parágrafo
Único: Quando o valor a ser descontado em folha de pagamento ultrapassar a
20% (vinte por cento) do salário base do trabalhador, o mesmo será efetuado,
no máximo, em duas parcelas consecutivas;
42
AUSÊNCIAS LEGAIS
O
Trabalhador terá direito as seguintes ausências legais:
a)
de dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b)
de três dias consecutivos em
virtude de casamento;
c)
de cinco dias consecutivos
no decorrer da primeira semana de nascimento de filho;
d)
de um dia útil no decorrer do ano quando, comprovadamente, houver faltado
para doação de sangue, salvo em casos de manutenção de convênio pela
Empresa, para coleta diretamente na mesma;
e)
de um dia útil em caso de internação de filho, ou de esposa (o),
limitando-se a referida ausência a duas vezes ao ano;
f)
de um dia útil no caso de falecimento de sogro ou sogra;
g)
para todos os efeitos desta cláusula não se computará como ausência legal
o descanso semanal remunerado e os dias compensados.
Parágrafo
único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam
mantidas todas as vantagens oferecidas pela Empresa.
43
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os
Trabalhadores estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários
para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que
coincidam com o horário de trabalho, devendo os mesmos comunicar a Empresa
com antecedência de 48 horas, bem como comprovar a efetiva realização da
prova ou vestibular, no prazo de 48 horas;
Ressalvadas
as condições mais favoráveis já existentes, os Trabalhadores que contarem
com mais de 6 (seis) anos na mesma Empresa, e que vierem a se aposentar em
qualquer situação receberão
abono equivalente à 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração, e,
os que contarem com mais de 8 (oito) anos, na mesma Empresa, receberão abono
equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
A
Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo que as horas
dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Parágrafo
Único: Não se aplicam as disposições acima aos Trabalhadores cujo horário
de trabalho não coincidam com o horário de expediente bancário, bem como àqueles
cujas Empresas mantenham convênio ou posto bancário.
46
MORADIA
As
Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho, concederão ao mesmo prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados a partir da homologação da rescisão contratual, para
desocupar a casa.
Desde
que solicitado pelo Trabalhador demitido sem justa causa ou demissionário, e
que conste nos registros da Empresa, a mesma fornecerá declaração a
respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e
congressos, bem como, atividades de ensino profissional.
48
AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo,
esclarecendo se o Trabalhador deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo
Primeiro: No aviso prévio ou na carta de demissão, quando for o aviso
indenizado ou trabalhado deverá a Empresa anotar a data, hora e local do
pagamento das verbas rescisórias, para conhecimento do Trabalhador.
Parágrafo
Segundo: O Trabalhador analfabeto que tenha pedido demissão deverá
cientificar o Sindicato Laboral, sendo que este colocará visto no respectivo
documento de aviso prévio.
49
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo
demissão por justa causa, deverá o Empregador especificar o motivo em carta
a ser entregue ao empregado mediante recibo.
50
FALECIMENTO DE TRABALHADOR
No
caso de falecimento de Trabalhador, por motivo de morte natural ou acidental,
se obrigam as Empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Laboral no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato, pagando ao
dependente mais próximo, mediante comprovação, a seguinte indenização:
a)
em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação de
trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da categoria;
b)
em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o
equivalente a 3 (três) pisos da categoria.
c)
ficam isentas de tal pagamento as Empresas que mantiverem apólice de seguro,
às suas expensas, com prêmio superior aos valores constantes nas letras
"a" e "b" da
presente cláusula.
51
RESCISÕES CONTRATUAIS
a)
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas
decorrentes atenderão as seguintes condições:
Ø
até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio ou
Ø
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando o aviso prévio for indenizado ou quando houver dispensa de seu
cumprimento;
b)
o não cumprimento dos prazos estabelecidos na letra “a” desta cláusula,
implicará no pagamento de multa equivalente a 1 (um) dia de salário para
cada dia de atraso, a partir do 2º (segundo) ou 11º (décimo primeiro) dia
da dispensa, conforme o caso, diretamente ao Trabalhador dispensado,
juntamente com as demais verbas rescisórias;
c)
a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência de
decretação de falência ou concordata;
d)
no caso de falta ou recusa do Trabalhador no recebimento das verbas,
comunicará a Empresa o Sindicato Laboral, mediante protocolo, para ressalva
de seus direitos;
e)
quando da homologação, deverão as empresas apresentar os comprovantes de
recolhimentos do FGTS e da multa de lei, se devida;
f)
todos os Trabalhadores, com mais de seis meses de trabalho na empresa terão
assegurada a exigência da homologação da rescisão do contrato de trabalho
na sede ou subsede do Sindicato Laboral;
g)
no caso das homologações realizadas na sexta-feira com cheque de emissão da
própria Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até às 11:00 horas. Após
este horário, o pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente nacional;
h)
a homologação feita pelo
Sindicato Laboral,
concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores
discriminados no documento rescisório;
i)
as Empresas se obrigam à apresentar junto com a rescisão contratual o
Atestado de Saúde Ocupacional relativo ao exame médico demissional;
j)
os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser apresentados para
homologação em 5 (cinco) vias.
52
LIVRE ACESSO
Recomenda-se
as Empresas permitirem o livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato
Laboral, devidamente credenciados, aos locais de trabalho.
53
SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As
Empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de seus Trabalhadores e
daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega do material promocional do
Sindicato Laboral.
54
DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A
Empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo Sindicato Laboral,
desde que estejam devidamente assinados por membros de sua diretoria, em local
apropriado e de acesso contínuo dos Trabalhadores, preferencialmente junto ao
relógio de ponto ou refeitório.
55
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A
Empresa enviará ao Sindicato Laboral, mensalmente, relação dos
Trabalhadores que pagaram as Contribuições devidas ao mesmo, contendo nomes,
salário, função e valor recolhido, no prazo de 10 (dez) dias após o seu
recolhimento.
Parágrafo
Primeiro: Até o final do mês de novembro de cada ano, a Empresa enviará
relação dos trabalhadores pertencentes a categoria.
Parágrafo
Segundo: As Empresas enviarão ainda cópia do Cadastro Geral de Admissões e
Dispensas (CAGED), quando houver movimentação, no prazo de 10 (dez) dias após
a entrega do mesmo ao MTE.
56
ELEIÇÕES SINDICAIS
No
período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por
escrito pelo Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias,
as Empresas, mediante entendimento prévio com a entidade profissional,
destinarão um local adequado para a realização da eleição, facilitando o
acesso de mesários e fiscais, bem como liberando os Trabalhadores associados
pelo tempo necessário para o exercício do voto.
Quando
solicitado pelo Sindicato Laboral, as Empresas se obrigam a fornecer licença
remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade profissional, que
porventura façam parte de seu quadro. Neste caso os vencimentos dos
dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivessem, mantendo-se
todas as vantagens existentes, limitando-se a 15 quinze dias por ano e até 3
(três) diretores do Sindicato dos Trabalhadores por grupo empresarial.
Parágrafo
Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam
mantidas todas as vantagens oferecidas pelas Empresas.
58
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As
Empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do
Sindicato Laboral, que serão recolhidas até o décimo dia do mês
subsequente ao desconto.
Os
recolhimentos efetuados com atraso sofrerão um adicional de multa de 20%
(vinte por cento) mais correção mensal de acordo com a taxa SELIC.
59
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As
partes convenentes ratificam a instituição da Comissão de Conciliação Prévia,
nos mesmos termos do aditivo à CCT 2000/2001, homologada pelo M.T.E. em 09 de
agosto de 2001.
Parágrafo
Único: As empresas, desde que devidamente notificadas, são obrigadas a
comparecer na audiência designada. O não comparecimento implicará em multa
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em favor da Comissão de Conciliação Prévia.
Estabelecem
as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão
realizadas mesas redondas de forma permanente, a iniciarem-se no próximo mês
de Outubro, buscando a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais,
bem como a solução de eventuais problemas e conflitos entre as categorias
profissional e econômica.
Fica
estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores sofrerão um
desconto, que as Empresas efetuarão, mensalmente, equivalente a 1,5% (um e
meio por cento) do salário contratual. Este desconto é estabelecido de
acordo com a manifestação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em
1°
de março de 2004 no município de São José dos Pinhais, com continuidade no
dia 2 de Março de 2004 no município de Fazenda Rio Grande e no dia 03 de Março
de 2004 no município de Tijucas do Sul, com a participação de associados e
trabalhadores da categoria em geral, conforme Edital de Convocação publicado
no Jornal O Estado do Paraná, edição de 20 de Fevereiro de 2004, bem como
editais afixados nas dependências das Empresas, com respaldo no artigo 8º,
inciso IV da Constituição Federal.
As
importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta
especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato Laboral até o
dia 10 (dez) de cada mês.
Não
procedendo a Empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais
poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem
recolhidos.
O
não recolhimento das importâncias na data ajustada, sujeitará a Empresa ao
pagamento de 10% de multa, 1% de juros ao mês, mais correção monetária.
62
UNIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
As
cláusulas sociais desta Convenção Coletiva de Trabalho, e das demais Convenções
da categoria da Madeira, convencionadas pelo Sindicato das Indústrias da
Madeira do Estado do Paraná, não poderão ser diferentes na próxima CCT, a
ser celebrada com vigência de 1°
de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.
Parágrafo
Primeiro:
Estabelecem as partes que as Comissões de Negociações nomeadas pelas
Entidades convenentes, realizarão mesas redondas, a iniciarem-se em 22 de
outubro de 2004, para a unificação das cláusulas das CCT’s.
Parágrafo
Segundo:
As cláusulas unificadas, serão objeto de Termo Aditivo às respectivas
Convenções.
Parágrafo
Terceiro:
Nas mesas redondas acima, também será objeto de discussão, a classificação
profissional, observando-se os cargos e funções do ramo madeireiro em três
níveis, ou seja, Auxiliares, Operadores e Supervisores.
63
MULTA
Em
caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, pagará o
empregador, diretamente ao Trabalhador, as multas estipuladas em cada uma das
cláusulas, ou, se inexistente, equivalente a 1 (um) piso da categoria.
64
FORO
Fica
eleito o foro da Comarca de São José dos Pinhais-PR, com preferência sobre
qualquer outro por mais especial que seja.
Curitiba,
22 de julho de 2004.
FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
AMILTON
STIVAL - COORDENADOR DO CONSELHO TEMÁTICO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
SINDICATO
DOS OFICIAIS MARC
ANTONIO
SARTOR - PRESIDENTE