CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2004/2005
Convenção
Coletiva que entre si fazem:
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA
MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
e de outro lado
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE
VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ:
76.686.609/0001-28, com assistência da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR
As Entidades
Sindicais supra citadas celebram, através deste instrumento. CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo.
01 – VIGÊNCIA
A vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 01 de maio de 2004 à 30 de
abril de 2005.
02 – BASE TERRITORIAL
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais representadas pelas entidades convenentes nas suas respectivas
bases territorias, sendo:
a) BASE TERRITORIAL DO SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ e da
FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ: Abatiá, Adrianópolis,
Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia,
Alvorada do Sul, Amaporã, Andirá, Ângulo, Antonina, Antonio Olinto, Arapoti,
Arapuá, Araruna, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assai, Astorga, Atalaia, Balsa
Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso,
Boa Esperança, Bocaiúva do Sul, Bom Sucesso do Sul, Bom sucesso, Borrazópolis,
Brasilândia do Sul, Cafeara, Cafelândia, Cafezal do Sul, Cambará, Campina da
Lagoa, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Carlópolis,
Castro, Centenário do Sul, Cerro Azul, Chopinzinho, Cianorte, Cidade Gaúcha,
Clevelândia, Colombo, Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Contenda,
Cornélio Procópio, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida,
Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina,
Curitiba, Diamante do Norte, Diamante do Oeste, Douradina, Doutor Camargo,
Doutor Ulysses, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu,
Farol, Faxinal, Fênix, Floraí, Floresta,
Florestópolis, Flórida, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves,
Godoy Moreira, Goio-erê, Grandes Rios, Guairaçá, Guapirama, Guaporema,
Guaraci, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honorio Serpa, Icaraíma, Iguaraçu, Inajá,
Indianópolis, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaguajé, Itambaracá, Itambé,
Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaí, Ivaiporã, Ivaté, Ivatuba, Jaboti,
Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva, Janiópolis, Japira, Japurá, Jardim
Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Ibiporã, Jesuítas, Joaquim Távora, Jundiaí
do Sul, Juranda, Jussara, Kaloré, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Loanda,
Lobato, Luisiana, Lunardelli, Lupionópolis, Mamborê, Mandaguaçu,
Mangueirinha, Manoel Ribas, Maria Helena, Marilândia do Sul, Marilena, Mariluz,
Mariópolis, Marumbi, Matinhos, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Moreira
Sales, Morretes, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do
Ivaí, Nova América da Colina, Nova Aurora, Nova Cantú, Nova Esperança, Nova
Fátima, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo
Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Palmeira, Palmital, Paraíso do Norte,
Paranacity, Paranaguá, Paranapoema, Paranavaí, Pato Branco, Peabiru, Perobal,
Pérola, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Planaltina do Paraná,
Pontal do Paraná, Porecatu, Porto Amazonas, Porto Rico, Prado Ferreira,
Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Prudentópolis, Quarto Centenário,
Quatiguá, Quatro Barras, Quedas do Iguaçu, Querência do Norte, Quinta do Sol,
Rancho Alegre, Rancho Alegre do Oeste, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio
Bom, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Roncador, Rondon, Rosário do Ivaí,
Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Cruz do Monte
Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mariana, Santa Mônica,
Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do
Paraíso, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São
Jorge do Ivai, São Carlos do Ivai, São João do Caiuá, São João do
Ivaí, São João do Triunfo, São João, São Jorge do Patrocínio, São José
da Boa Vista, São Manoel do Paraná, São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, São
Pedro do Paraná, São Sebastião da Amoreira, São Tomé, Saudade do Iguaçu,
Sengés, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Sulina, Tamboara, Tapejara,
Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tomazina, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste,
Ubiratã, Umuarama, Uniflor, Uraí, Vera Cruz do Oeste, Vila Alta, Vitorino,
Wenceslau Braz e Xambrê.
b) BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS
OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE
MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS
E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Almirante Tamandaré,
Altamira do Paraná, Altônia, Alvorada do Sul, Andirá, Ângulo, Antonio Olinto,
Arapoti, Arapuá, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assai, Balsa Nova,
Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Borrazópolis,
Brasilândia do Sul, Cafeara, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo Largo,
Campo Magro, Carlópolis, Centenário do Sul, Cerro Azul, Colombo, Colorado,
Contenda, Coronel Domingos Soares, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Curitiba,
Diamante do Oeste, Douradina, Doutor Ulysses, Faxinal, Fênix, Florestópolis,
Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Guaraci, Icaraíma, Itaguajé, Itambaracá,
Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã, Ivaté, Jacarezinho, Jaguapitã, Jardim Alegre,
Joaquim Távora, Kaloré, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Lunardelli, Lupionópolis,
Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nossa
Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Palmeira,
Palmital, Pinhais, Piraquara, Pinhalão, Piraí do Sul, Porecatu, Porto
Amazonas, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatro Barras, Quinta do Sol, Rancho
Alegre, Ribeirão Claro, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rosário
do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Inês, Santa Mariana, Santana do Itararé,
Santo Antônio da Platina, Santo Inácio, São João do Ivaí, São João do
Triunfo, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista, São Mateus do Sul,
São Pedro do Ivaí, Sengés, Sertaneja, Siqueira Campos, Sulina, Tapira,
Tomazina, Tunas do Paraná, Uraí, Vera Cruz do Oeste e Wenceslau Braz.
03 – CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais representadas pelas entidades convenentes, sendo:
a) Sindicato das Indústrias da Madeira do
Estado do Paraná: Empresas e Trabalhadores do ramo das indústrias de
serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de
laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens,
carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras
enquadradas no ramo da madeira.
b) Federação
das Indústrias do Estado do Paraná: Empresas e
Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis.
04- REAJUSTE SALARIAL
Aos
trabalhadores da categoria, será aplicado um aumento de 8% (oito por cento) a
partir de maio de 2004, sobre os salários do mês de Maio de 2003, já
reajustados de acordo com as cláusulas 4ª. das CCT’s 2003/2004, homologadas
pela DRT/PR em 20/08/2003 e 26/08/2003, respectivamente.
Parágrafo
Primeiro: Aos Trabalhadores admitidos após Maio/2003, o reajuste será
concedidos de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, 1/12 (um doze
avos) ao mês de serviço.
Parágrafo
Segundo: As eventuais antecipações concedidas durante a vigência da Convenção
anterior, serão compensadas, exceto dos aumentos concedidos a título de promoção por mérito
Parágrafo
Terceiro: Em face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento do
salário dos meses de maio e junho de 2004, acordam as partes que eventuais
diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas
juntamente com os salários de julho de 2004, ou seja até o 5°
dia útil de agosto de 2004.
05-PISO
SALARIAL
O Piso Salarial
da Categoria, a partir de 01 de Maio de 2004 , será de R$ 1,94 (um real e
noventa e quatro centavos) por hora ou de R$ 426,80 (quatrocentos e vinte e seis
reais e oitenta centavos) mensais.
Parágrafo Único:
Em
face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos pisos dos
meses de maio e junho de 2004, acordam as partes que eventuais diferenças entre
o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas juntamente com os salários
de julho de 2004, ou seja até o 5°
dia útil de agosto de 2004.
06- FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os
Trabalhadores com mais de 60 (sessenta) dias de serviço para a mesma Empresa, e
que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica
assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes ao período
trabalhado, incluída a indenização de um terço.
07- FÉRIAS
O gozo das férias
coletivas ou individuais, deve, obrigatoriamente, iniciar no primeiro dia útil
da semana.
08- DIFERENÇA DE FÉRIAS
Quando o
reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação
do pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro
mês subseqüente ao gozo das mesmas.
09- FERRAMENTAS
a) É de
responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias
para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer
ferramenta por parte do Empregador.
b) Os
Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada das
ferramentas que receberem. As ferramentas deverão ser substituídas pelas Empresas, sempre
que apresentarem
desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança do Trabalhador.
c) Para solicitação
de substituição das ferramentas, deverão os Trabalhadores devolver aquelas até
então utilizadas, efetuando também a devolução por ocasião de rescisão ou
extinção do contrato de trabalho.
d) Não se
permite o desconto salarial por quebra de ferramentas, salvo nas hipóteses de
dolo ou recusa da apresentação das ferramentas danificadas, ou ainda, havendo
previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
10- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI)
a) A Empresa
fornecerá aos Trabalhadores os EPI necessários, a serem utilizados nos
locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos
de Proteção Coletiva não eliminem por completo os riscos e agressões ambientais.
b) Os EPI deverão
ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de eventual
deficiência física.
c) Os
Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos
EPI.
d) Os
Equipamentos de Proteção Individual deverão
ser substituídos pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos
que possam comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
e) Para solicitação
de substituição dos EPI, deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então
utilizados efetuando também a devolução por ocasião da rescisão ou extinção
do contrato de trabalho.
f) Não se
permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo nas hipóteses de dolo ou
recusa de apresentação dos equipamentos danificados,
ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
g) Os EPI
fornecidos pela Empresa deverão possuir Certificado de Aprovação e
possibilitar condições de conforto no uso pelos Trabalhadores.
11 UNIFORMES
a) A Empresa
fornecerá ao Trabalhador, gratuitamente, o uniforme necessário para o
desenvolvimento do trabalho.
b) Os
Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos
uniformes que receberem.
c) Os Uniformes
deverão ser substituídos pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes
ou defeitos que possam
comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
d) Para solicitação
de substituição dos Uniformes, deverão os Trabalhadores devolver aqueles até
então utilizados, efetuando também
a devolução por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
e) Não se
permite o desconto salarial por dano de material, salvo nas hipóteses de dolo
ou recusa de apresentação das peças danificados, ou ainda, havendo previsão
contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
f) Os uniformes
deverão possibilitar aos Trabalhadores plenas condições de conforto.
12- RESCISÕES CONTRATRATUAIS
As homologações
das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as
seguintes condições:
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio; ou
b) até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão quando o aviso prévio for
indenizado ou quando houver dispensa de seu cumprimento.
c) o não
cumprimento dos prazos estabelecidos nas letras “a” e “b”
desta cláusula, implicará no pagamento de multa equivalente a 1 (um)
dia de salário para cada dia de atraso, a partir do 2º. (segundo) ou 11º.
(décimo primeiro) dia da dispensa, conforme o caso, diretamente ao
Trabalhador dispensado, juntamente com as demais verbas rescisórias:
d) a multa aqui
prevista não se aplicará ás demissões em decorrência de decretação de falência
ou concordata;
e) no caso de
falta ou recusa do Trabalhador no recebimento das verbas, a Empresa comunicará
ao Sindicato Laboral, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos.
f) quando da
homologação, deverão as Empresas apresentar os comprovantes de recolhimentos
do FGTS e da multa da multa de Lei, devida.
g) todos os
Trabalhadores com mais de seis meses de trabalho na empresa terão assegurado a
exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho na sede ou
sub-sede do Sindicato Laboral;
h) no caso das
homologações realizadas na sexta-feira com cheque de emissão da própria
Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até
as 11:00 horas; após este horários, o pagamento deverá ser efetuado em moeda
corrente nacional.
i) a homologação
feita pelo Sindicato Laboral, concerne quitação exclusivamente ás verbas e
aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
j) as empresas
se obrigam á apresentar junto com a rescisão contratual, atestado de saúde
ocupacional relativo ao exame demissional.
k) os Termos de
Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser apresentados para homologação
em 5 (cinco) vias.
13- AVISO PRÉVIO
O aviso prévio
será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o
Trabalhador deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo
Primeiro: No aviso prévio ou na carta de demissão, quando for o aviso
indenizado, ou trabalhado deverá a Empresa anotar a data, hora, e local do
pagamento das verbas rescisórias, para conhecimento do Trabalhador.
Parágrafo
Segundo: O Trabalhador analfabeto que tenha pedido demissão deverá cientificar
o Sindicato Laboral, sendo que este colocará visto no respectivo documento de
aviso prévio.
14- GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) O Trabalhador
que sofreu acidente de trabalho, tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses,
a manutenção de seu contrato de trabalho na
Empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio doença.
b) Ao
Trabalhador afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco)
dias, será assegurada estabilidade
no emprego por 60 (sessenta) dias
após o término da licença.
c) A
Trabalhadora gestante terá assegurado estabilidade provisória, desde a
confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
15- CRECHE
As Empresas que
não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as
disposições da Portaria MTB no. 3.296 de 03 de setembro de 1.986.
16- FALECIMENTO DE TRABALHADOR
No caso de
falecimento de Trabalhador por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam
as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Laboral
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
a contar do conhecimento do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante
comprovação, a seguinte indenização.
a) em caso de
morte natural ou acidental não decorrente da relação de trabalho, o
equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da categoria.
b) em caso de
morte por acidente de trabalho ou
percurso de trabalho, o equivalente a 3 (três) pisos da categoria.
c) fica isenta
de tal pagamento a empresa que mantiver apólice de seguro, ás suas expensas,
com prêmio superior aos valores constantes nas letras “a” e “b” da
presente cláusula.
17- HORAS EXTRAS
As horas extras
trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para
as duas primeiras horas trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por
cento) para as excedentes.
Parágrafo Único:
As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal (domingo e
feriados) ou em dias compensados, serão remuneradas com o adicional de 100%
(cem por cento), independente do recebimento do próprio dia a que o Trabalhador
já fizera jus.
18- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras
trabalhadas deverão ser computadas
no cálculo do 13º. (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio,
indenização por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
19- AUSÊNCIA LEGAIS
O Trabalhador
terá as seguintes ausências legais;
a) de dois dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica;
b) de três dias
consecutivos em virtude de casamento;
c) de cinco dias
consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho;
d) de um dia útil
no decorrer do ano quando, comprovadamente, houver faltado para doação de
sangue, salvo em casos de manutenção de convênio pela Empresa, para coleta
diretamente na mesma.
e) de um dia útil
em caso de internação de filho, ou de esposa (o) , limitando-se a referida ausência
a duas vezes ao ano.
f) de um dia útil
no caso de falecimento do sogro ou sogra;
g) para todos os
efeitos desta cláusula não se computará como ausência legal os dias
compensados.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências
em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas
pela Empresa.
20- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas
fornecerão obrigatoriamente aos Trabalhadores, os comprovantes de pagamento
(envelopes ou recibos), especificando o nome da Empresa, do Trabalhador, e as
parcelas a qualquer título, de forma discriminada, o valor do recolhimento do
FGTS e os descontos efetuados.
21- RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As Empresas
procederão às anotações na Carteira Profissional e Previdência Social dos
Trabalhadores no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega,
bem como, de outros documentos.
22- ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as
condições mais favoráveis já existentes, os Trabalhadores que contarem com
mais de 6 (seis) anos na mesma Empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer
situação receberão abono equivalente á 60 (sessenta) dias das respectivas
remuneração, e, os que contarem com mais de 8 (oito) anos, na mesma empresa,
receberão abono equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
23- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO.
Visando a
desburocratização das relações entre o Sindicato Laboral e as empresas, fica
acertada entre as partes a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do
trabalho aos sábados, mediante homologação
a cada 24 (vinte e quatro)
meses do Acordo Coletivo de
Prorrogação para Compensação de Horário de Trabalho, junto ao Sindicato
Laboral, nas seguintes condições:
a) extinção
completa do trabalho aos sábados 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho
correspondente aos sábados, será compensadas no decurso de segunda
à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo 2 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados os
intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os Trabalhadores.
b) extinção
parcial do trabalho aos sábados: as
horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma
forma compensada pela prorrogação da jornada de segunda á sexta-feira, de até
uma hora diária, mediante acordo escrito com os Trabalhadores.
c) nenhum acréscimo
salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada
semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do
expediente nesse dia da semana.
d) sempre que,
em prazo da prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o
trabalho aos sábados, houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do
trabalho.
e) a empresa que
adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja com a suspensão
total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao Trabalhador o pagamento
do dia em que faltou, mediante
atestado, como se trabalhado tivesse.
f) O feriado
coincidindo com o sábado compensado será pago pela empresa na base de
8:48 horas (oito horas, e quarenta e oito minutos).
g) cumpridas as
formalidades acima, deverá o Acordo de
Compensação ser homologado junto
á entidade obreira:
h) Os
Trabalhadores admitidos após a assinatura desta C.C.T. , poderão aderir no
Acordo de Prorrogação para Compensação de Horário de Trabalho, através de
Acordo Individual, assinado pelas partes e com validade pelo prazo do Acordo
Coletivo de Prorrogação para Compensação de Horário de Trabalho. Todo
Acordo Individual será encaminhado ao Sindicato Laboral para homologação, até
o dia 10 (dez) do mês seguinte à admissão do Trabalhador.
i) Havendo
necessidade de jornada extraordinária por parte do empregador, de comum acordo,
que ultrapasse o horário pré-fixado de compensação ou no dia compensado,
estas horas serão pagas como extraordinárias, obedecendo aos critérios da cláusula
17 desta convenção limitando-se
ao máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia.
Portanto, dessa forma, o Acordo Coletivo de Prorrogação para Compensação
de Horário de Trabalho não perde o seu efeito.
24- ATESTADOS
Serão aceitos
os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por Profissional de instituição
de Previdência Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado,
de profissional indicado pelo Sindicato Laboral
e Serviço Social de Indústria ou do Comércio, serviço de repartições
federais, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde
pública, bem como através de profissional particular.
Parágrafo Único:
Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as
vantagens legais oferecidas.
25- REFEITÓRIO
Obrigam-se as
Empresas a manter refeitório com local adequado para que os Trabalhadores
possam esquentar os seus lanches e refeições nos horários próprios.
26- HIGIENE
As Empresas
manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação
de sexos, além de chuveiros, lavatórios e fornecimento de água potável através
de bebedouros bem como caixa de
primeiros socorros com medicamentos nos locais de trabalho.
27- ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os Trabalhadores
estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação
de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que
coincidam com o horário de trabalho, devendo o mesmo comunicar a empresa
com antecedência de quarenta e oito horas, e comprovar
a efetiva realização da prova ou vestibular, no prazo de 48 horas.
28- LICENÇA REMUNERADA PARA
DIRIGENTES SINDICAIS
Quando
solicitado pela Entidade Sindical Laboral, as Empresas se obrigam a fornecer
licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical,
que porventura façam parte de seu quadro. Neste caso os vencimentos dos
dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivessem, mantendo-se
todas as vantagens existentes, limitando-se a 15 quinze dias por ano e até 3(três)
diretores do Sindicato dos Trabalhadores por grupo empresarial.
Parágrafo Único:
Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as
vantagens oferecidas pelas Empresas.
29- SAQUE DO PIS
A Empresa
liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não
poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam
as disposições acima aos Trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida
com o horário de expediente bancário, bem como áqueles cujas empresas
mantenham convênio ou posto bancário.
30- SINDICALIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES
As Empresas se
comprometem a favorecer a sindicalização de seus Trabalhadores e daqueles que
vierem a ser admitidos, com a entrega do material promocional do Sindicato
Laboral.
31- PAGAMENTO DE SÁLARIO
Os salários
deverão ser pagos até o termino do expediente de trabalho, quando realizados
em dinheiro, cheque-administrativo, cheque salário ou depósito em
conta-corrente.
No caso de
pagamento por cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá
ocorrer até as 11:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Em qualquer dos
casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
Incorrendo o
pagamento até o nono dia útil, pagará a Empresa multa, diretamente ao
Trabalhador, equivalente á 1 (um)
dia de salário por dia de atraso.
Parágrafo único:
quando o pagamento for efetuado em cheque, deverá a empresa liberar o
trabalhador para o desconto do mesmo, sem desconto das horas.
32- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando
constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas,
a Empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 horas.
33- DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo
despedida por justa causa, deverá a Empresa
especificar o motivo em carta a ser entregue ao Trabalhador mediante recibo.
34- DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A
Empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo Sindicato
Laboral, desde que estejam devidamente assinados por membros de sua Diretoria,
em local apropriado e de acesso contínuo dos Trabalhadores, preferencialmente
junto ao relógio de ponto ou refeitório.
35- EXAMES MÉDICOS
As despesas
correspondentes aos exames médicos
admissional, demissional ou periódico serão de responsabilidade das Empresas,
devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o gozo de férias do Trabalhador e nem com o período de redução
do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: Quando do
retorno do Empregado afastado por mais de 30 (trinta)
dias, independente do motivo de afastamento no regresso a Empresa deverá
realizar o exame médico.
Parágrafo Segundo: Cópia do
resultado dos exames deverá ser fornecida ao Empregado, que confirmará o
recebimento assinado os originais.
36- ESTACIONAMENTO
Se obrigam as
Empresas a manter nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas
e motocicletas, desde que tenham espaço físico adequado.
37- LAZER
As Empresas disponibilizarão
local adequado para área de lazer de seus Trabalhadores, nos horários de
descanso.
38- LIVRE ACESSO
Recomenda-se as
empresas permitirem o livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato dos
Trabalhadores, devidamente credenciados, aos locais de trabalho.
39- PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Na admissão do
Trabalhador serão dedicadas tantas horas quando necessárias, para demonstração
e instrução dos equipamentos de proteção individual , dos riscos da
atividade a ser exercida, do local
de trabalho, das ordens de serviço,
como também, o programa de prevenção
de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa
e ainda a apresentação para o mesmo dos
Trabalhadores integrantes da C.I.P.A.
40- CIPA
Serão
observadas as seguintes disposições relativas à C.I.P.A.
1) As Empresas
com mais de 20 (vinte) Trabalhadores deverão constituir CIPA, de acordo com o
dimensionamento previsto no quadro
I da NR. 5.
2) As Empresas
com menos de 20 (vinte) Trabalhadores deverão designar um responsável pelo
cumprimento dos objetivos da NR.5.
3) A eleição
da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato
em curso.
4) A empresa
remeterá ao Sindicato Laboral, em três dias após a convocação, cópia do
edital que convocou a eleição da CIPA, liberando à mesma participação no
evento.
5) O presidente
e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo
de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do termino do mandato em curso, a comissão
eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do
processo eleitoral.
6) Nos
estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída
conjuntamente pela Empresa e pelo Sindicato Laboral.
7) O processo
eleitoral observará as seguintes condições.
a) publicação
e divulgação do edital em locais de fácil acesso e visualização pelos
Trabalhadores, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato em curso, contendo o local e
o prazo para inscrição dos trabalhadores interessados.
b) inscrição e
eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de
quinze dias.
c) liberdade de
inscrição para todos os Trabalhadores do estabelecimento, independente de
setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante.
d) garantia de
emprego para todos os inscritos até a eleição.
e) realização
da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato
da CIPA, quando houver.
f) realização
da eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em
horário que possibilite a participação da maioria dos Trabalhadores.
g) voto secreto.
h) apurarão dos
votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da
Empresa e dos Trabalhadores, em número a ser definido pela comissão eleitoral.
i) faculdade de
eleição por meios eletrônicos.
j) guarda
pela Empresa, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos.
8) Havendo
participação inferior a cinqüenta por cento dos Trabalhadores na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação, a qual ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
9) A Empresa
garantirá aos membros efetivos da CIPA, representantes dos Trabalhadores, em
conjunto ou separadamente, 1 (uma) hora por semana, dentro do período normal de
trabalho, para a realização de inspeção de higiene e segurança no trabalho,
no âmbito da Empresa.
10) A Empresa
enviará ao Sindicato Laboral, após a eleição, cópia da ata de posse da nova
diretoria, no prazo de 14 (quatorze) dias.
11) A Empresa
comunicará ao Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes, liberando ao mesmo
plena participação.
12) É vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa do Trabalhador eleito como membro para
cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, titular ou
suplente, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
41- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de
experiência serão de 30 (trinta)
dias, podendo ser a prorrogação por mais 30 (trinta) dias e deverão conter a
assinatura do Trabalhador, bem como serem registrados na CTPS, inclusive a prorrogação.
A Empresa
fornecerá ao Trabalhador a segunda via do contrato de experiência, firmado por
prazo determinado.
42- RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa enviará
ao Sindicato Laboral, mensalmente, relação dos Trabalhadores que pagaram as
Contribuições devidas ao mesmo, contendo nomes, salário, função e valor
recolhido, no prazo de 10 (dez) dias após o seu recolhimento.
Parágrafo
Primeiro: Até o final dos meses de novembro de cada ano, a Empresa enviará
relação dos Trabalhadores pertencentes a
categoria.
Parágrafo
Segundo:Enviarão ainda cópia do cadastro geral de admissão e dispensa (CAGED),
quando houver movimentação, no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do mesmo
ao M.E.T.
43- TRANSPORTE
Se for o
Trabalhador recrutado em localidade distinta da Empresa empregadora, no caso de
dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do Trabalhador
a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
44- RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As
empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades
do Sindicato Laboral, que serão recolhidas até o décimo dia do mês subseqüente
ao desconto.
Os recolhimentos
efetuados com atraso sofrerão um adicional de multa de 20% (vinte por cento)
mais correção mensal de acordo com a taxa SELIC.
45- CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Após decorrido
o prazo de experiência, todos os trabalhadores terão garantido a classificação,
profissional na função que estiver exercendo.
46- DELIBERAÇÃO INTERNAS
Havendo a
necessidade de deliberação que envolva jornada de trabalho, que compensa os
dias anteriores e posteriores aos feriados, bem como outros
dias do interesse das partes fica convencionado que, existindo divergência
na deliberação a ser tomada, por divisão de opiniões, será considerada válida
e certa a proposta que obtenha, através de votação. 2/3 (dois terços) dos
votos dos Trabalhadores envolvidos .
Caberá ao
Sindicato Laboral organizar o processo de votação, quando necessário.
Parágrafo único.
Os acordos deverão ser, obrigatoriamente, homologados pelo Sindicato Laboral.
47- NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem
as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
serão realizadas mesa redondas de forma permanente, a iniciarem-se no próximo
mês de outubro, buscando a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais,
bem com a solução de eventuais problemas e conflitos entre as categorias
profissional e econômica.
48- TRANSPORTES DE ACIDENTADOS,
DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o
empregador a transportar, de maneira adequada, o empregado, com urgência para
local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorra no
horário de trabalho.
49- MORADIA
As Empresas que
fornecerem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho, concederão ao mesmo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a
partir da homologação da rescisão contratual, para desocupar a casa.
50
- TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
Ressalvada a não
redução de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, com jornadas de seis horas diárias.
Alteração da
referida jornada, deverá ser precedida de acordo entre as empresas e os
trabalhadores diretamente atingidos, com assistência do Sindicato Laboral,
para o estabelecimento da condições de trabalhos.
51-
ASSITÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
As Empresas se
obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias,
porteiros, guardiões ou motoristas, quando estes, em defesa do patrimônio da
Empresa, venham a cometer atos que impliquem em processo judicial.
52- ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de
eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo
Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a Empresa,
mediante entendimento prévio com a entidade profissional, destinarão um local
adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e
fiscais, bem como liberando os Trabalhadores associados pelo tempo necessário
para o exercício do voto.
53- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes
convenentes ratificam a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, nos
mesmos termos do aditivo à CCT 2000/2001, homologada pelo M.T.E. em 06 de
agosto de 2001.
Parágrafo Único:
As empresas, desde que devidamente notificadas, são obrigadas a comparecer na
audiência designada. O não comparecimento implicará em multa de R$ 50,00
(cinqüenta reais) em favor da Comissão de Conciliação Prévia.
54- CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá
convênio com farmácias e/ou drogarias,
visando aquisição exclusivamente
de medicamentos com receita médica, aos seus trabalhadores e dependentes, com
posterior descontos em folha de pagamento.
Parágrafo
único: Quando o valor a ser descontados em folha de pagamento ultrapassar a 20%
(vinte por cento) o salário base do trabalhador, o mesmo será efetuado, no máximo,
em duas parcelas consecutivas.
55- REMESSA DA CAT
A Empresa enviará
ao Sindicato Laboral cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no
prazo de 10(dez) dias a contar de
ocorrência.
56- AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação
do próprio filho, de até 6(seis) meses de idade, a mulher terá direito a dois
períodos de 30(trinta) minutos diários, nos horários que melhor lhe convier.
57- ACERVO TÉCNICO
Desde que
solicitado pelo Trabalhador demitido sem justa causa ou demissionário, e que
conste nos registros da Empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de
cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos,
bem como, atividades do ensino profissional
58- RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE
CALDEIRAS
As Empresas
remeterão ao Sindicato Laboral cópia do relatório de Inspeção das
Caldeiras, no prazo de 10 (dez)
dias após o término da inspeção.
59- COMPROVANTES DE DEPÓSITOS
DE FGTS
Sempre que
solicitadas pelo Sindicato Laboral, as Empresas farão a comprovação ao mesmo
do recolhimento do F.G.T.S. de seus
Trabalhadores.
60- BANCO DE HORAS
Na vigência
desta convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, juntamente com o Sindicato
Laboral poderão instituir o banco de horas.
61- TAXA DE CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
Fica
estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores sofrerão um
desconto, que as Empresas efetuarão, mensalmente, equivalente a 1,5% (um e meio
por cento) do salário contratual. Este desconto é estabelecido de acordo com a
manifestação da Assembléia com respaldo no artigo 8, inciso IV da Constituição
Federal.
As importâncias
resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa
Econômica Federal S.A. em nome do Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) de cada
mês.
Não procedendo
a Empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo,
responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
O não
recolhimento das importâncias na data, sujeitará a Empresa ao pagamento de 10%
de multa, 1% de juros ao mês, mais correção monetária.
62- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica
estabelecido que as empresas descontarão dos empregados, a título de taxa
assistencial, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da folha normal de pagamento do mês julho/2004, levando-se
em consideração para tal fim às 220 horas do mês de trabalho, de acordo com
a manifestação da Assembléia Geral, respaldada no artigo 8, IV CF.
a) A fim de se
evitar duplicidade de desconto estipulado-se a obrigatoriedade da anotação do
referido desconto na CTPS do
empregado, sua data, no valor e o nome da entidade obreira favorecida.
b) O empregado
que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá
o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao sindicato
obreiro até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto.
c) O empregado
admitido após a data-base e até 31.12.2004 sofrerá o desconto no mês subseqüente
ao registro.
d) As importâncias
resultantes dos descontos deverão ser depositados em conta especial junto ao
Banco do Brasil S.A. Agência n.
1622-5 – Curitiba conta n. 105712-X, em nome do Sindicato dos Trabalhadores até
10/08/04.
e) Não
procedendo à empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais
poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem
recolhidos.
f) O não recolhimento dessas importâncias
até o dia acima estipulado sujeitará a empresa às penalidades do artigo 600
CLT (10% de multa, independentemente de juros e correção monetária).
g) As empresas
remeterão ao Sindicato dos Trabalhadores juntamente com o comprovante de
pagamento, a relação nominativa dos valores brutos e descontos de todos os
empregados.
Parágrafo único:
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição á referida contribuição, o qual deverá ser apresentado
individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua
sede ou sub-sede ao empregador até
10 (dez) dias antes de ser efetuado o primeiro desconto, sem efeito retroativo
em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo
em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na
sede do Sindicato perante o empregador, através de termo redigido por outrem,
no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente
identificadas. Sendo a oposição apresentada perante o Sindicato, caberá a
este fornecer o recibo de entrega e encaminhar ao empregador, para que não seja
procedido o desconto.
Quando a oposição
for apresentada perante o empregador, deverá o mesmo encaminhar o documento
(lavrado pelo empregado) ao
Sindicato profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o
recebimento.
63 - UNIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
As cláusulas
sociais desta Convenção Coletiva de Trabalho, e das demais Convenções da
categoria da Madeira, convencionadas pelo Sindicato das Indústrias da Madeira
do Estado do Paraná, não poderão ser diferentes na próxima CCT, a ser
celebrada com vigência de 1° de maio
de 2005 a 30 de abril de 2006.
Parágrafo
Primeiro:
Estabelecem as partes que as Comissões de Negociações nomeadas pelas
Entidades convenentes, realizarão mesas redondas, a iniciarem-se em 22 de
outubro de 2004, para a unificação das cláusulas das CCT’s.
Parágrafo
Segundo:
As cláusulas unificadas, serão objeto de Termo Aditivo às respectivas Convenções.
Parágrafo
Terceiro:
Nas mesas redondas acima, também será objeto de discussão, a classificação
profissional, observando-se os cargos e funções do ramo madeireiro em três níveis,
ou seja, Auxiliares, Operadores e Supervisores.
64- MULTA
Em caso de
descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, pagará a Empresa,
diretamente ao Trabalhador ou ao Sindicato Laboral, as multas estipuladas em
cada uma
das cláusulas, ou, se, inexistentes, o equivalente a
um piso da categoria.
65- FORO
Fica eleito o
foro da Comarca de Curitiba, com preferência sobre qualquer outro por
mais especial que seja.
Curitiba,
22 de julho de 2004.
Gilson
Berneck - Presidente
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
Amilton
Stival - Coordenador do Conselho Temático de Relações do Trabalho
SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS
DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS,
CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ.
Lauro
Araújo Pimentel – Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
FETRACONSPAR
Geraldo Ramthun - Presidente