CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2004/2005
1
– PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta
convenção será de 01 (um) ano, a contar de 1º de junho de 2004 a 31 de maio
de 2005.
2
– DIREITOS E DEVERES:
Todas as empresas e trabalhadores abrangidos por
esta convenção coletiva de trabalho, associados ou não das entidades
convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da
legislação em vigor.
3 – CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
Esta
convenção abrange todas as empresas e trabalhadores na indústria da construção
civil (inclusive engenharia consultiva) e todas as classes compreendidas neste
setor, na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis
do Trabalho, nos limites da representatividade territorial das entidades
sindicais signatárias, conforme definição inserta na cláusula seguinte.
Estão
abrangidos nesta convenção coletiva de trabalho, representados pelos
respectivos Sindicatos, os seguintes municípios adiante relacionados:
a - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS
DE TERRAPLENAGEM DE CASCAVEL:
Espigão
Alto do Iguaçu, Palmital e Quedas do Iguaçu;
b - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO
BELTRÃO:
Ampére,
Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul,
Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do
Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova
Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São
Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do
Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e
Verê;
c
– SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE GUARAPUAVA:
Boa
Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Chopinzinho, Foz
do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Honório Serpa, Inácio Martins, Laranjeiras do
Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão, Pitanga,
Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa
Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Virmond;
d - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI:
Fernandes
Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São
João do Triunfo e Teixeira Soares;
e - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ:
Antonina,
Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná;
f - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO:
Bom
Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino;
g - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, CAL E GESSO,
LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA:
Carambeí, Castro, Jaguariaíva, Pinhalão, Piraí
do Sul, Ponta Grossa, Sengés;
h - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA:
Cândido
de Abreu, Ipiranga, Reserva, Telêmaco
Borba, Tibagi e Imbaú;
i - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa
Esperança, Campina da Lagoa, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Mariluz,
Moreira Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Quarto Centenário, Rancho Alegre
do Oeste e Ubiratã;
j - SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO
DA VITÓRIA:
Bituruna,
Coronel Domingos Soares, Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet,
Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus
do Sul e União da Vitória;
k - FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ:
Adrianópolis,
Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Brasilândia do Sul, Dr. Ulysses,
Laranjal, Luziânia, Nova Tebas, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios não
representados por Sindicatos de Trabalhadores;
r - SINDUSCON/PR(Patronal):
Todos os municípios do Estado do Paraná,
exceto aqueles que integram a base territorial dos SINDUSCONs do:
NORTE DO PARANÁ: Abatia, Alvorada do Sul,
Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Assaí,
Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Califórnia,
Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro
Mairinck, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Curiúva, Faxinal, Figueira, Florestópolis,
Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Ibaiti, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti,
Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Joaquim Távora,
Jundiaí do Sul, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas,
Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro
de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio
Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa
Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo
Antonio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São
José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis,
Siqueira Campos, Uraí, Ventania e Wenceslau Braz;
NOROESTE DO PARANÁ:
Alto Paraná, Altônia, Amaporã, Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Bom Sucesso,
Brasilândia do Sul, Cafeara, Campo Mourão, Castelo Branco, Cianorte, Cidade Gaúcha,
Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do
Norte, Douradina, Dr. Camargo, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix,
Floraí, Floresta, Flórida, Francisco Alves, Guairaçá, Guaporema, Guaraci,
Icaraíma, Iguaraçu, Inajá, Indianápolis, Iporã, Itaguagé, Itambé, Itaúna
do Sul, Ivaté, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jardim Olinda, Jussara, Kaloré,
Loanda, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva,
Marilena, Maringá, Marumbí, Mirador, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças,
Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olimpia, Novo
Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema,
Paranavaí, Peabiru, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do
Norte, Quinta do Sol, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês,
Santa Isabel do Ivaí, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do
Ivaí, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São
Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do
Paraná, São Thomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra
Rica, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Uniflor e Xambrê;
OESTE
DO PARANÁ: (Anahy,
Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo
Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia,
Diamante D’Oeste, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra,
Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas,
Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes,
Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato
Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do
Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu,
São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e
Vera Cruz do Oeste).
Parágrafo
Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais das entidades
profissionais mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou
desmembramento das suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação
e dos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal, ao assinar
este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer
efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos
trabalhadores.
Parágrafo
Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento
de outro município, até então, pertencentes à base territorial de qualquer
Sindicato obreiro convenente, nele se compreendem.
05 – CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
a - Na classificação profissional desta
convenção considerar-se-ão, especificamente, 05 (cinco) categorias
profissionais, a saber:
a.1 - SERVENTE
E/OU AJUDANTE - é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação
profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais;
a.2 - MEIO-PROFISSIONAL
- é todo trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não
possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional,
executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do
Mestre-de-Obras;
a.3 – PROFISSIONAL
- é todo trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de
seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço.
Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo,
cujas principais atividades são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador,
eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro,
cozinheiro (a), montador de guindastes, operador de equipamentos de
terraplenagem, bate-estacas, perfuradeiras de solo para fundação e colocador
de placa de gesso acartonado;
a.4 - CONTRAMESTRE ou FEITOR - é cargo
exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias,
e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a
capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os
serviços sob orientação e fiscalização deste;
a.5 - MESTRE-DE-OBRAS
- é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas
necessárias a essa função.
b - Aplicam-se os pisos estabelecidos para
MEIO-PROFISSIONAL na presente convenção, também aos empregados em escritórios
que, não pertencendo a outras categorias pela sua discriminação profissional,
exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros
empregados que exerçam funções subalternas terão direito aos pisos
correspondentes aos da categoria de SERVENTE, à exceção de zeladores,
copeiros e estafetas (office-boys), aos quais fica assegurado a percepção do
salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento). Para estas últimas
atividades as empresas deverão utilizar, preferencialmente, familiares de seus
empregados.
6 - PISOS SALARIAIS:
A partir de 1º de junho de 2004, ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais por hora para as categorias
profissionais adiante relacionadas:
CATEGORIA
|
JUNHO/2004
|
|
SERVENTE |
R$
2,10 |
|
MEIO-PROFISSIONAL |
R$
2,28 |
|
PROFISSIONAL |
R$
2,94 |
|
CONTRA-MESTRE |
R$
3,25 |
|
MESTRE-DE-OBRAS |
R$
4,32 |
Parágrafo
Segundo: Caso entendam os sindicatos convenentes ser necessário qualquer ajuste
no piso salarial ora fixado, promoverão adiantamento à presente convenção
coletiva de trabalho.
7
– REAJUSTE SALARIAL:
A
partir de 1º de junho de 2004, as empresas representadas pelo Sindicato
Patronal reajustarão os salários de seus empregados sobre os salários
vigentes em 1º de junho de 2003, da seguinte forma:
SALÁRIO
|
REAJUSTE JUNHO/2004
|
|
SALÁRIOS |
5% |
Parágrafo
Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a
data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I
– sobre os salários de admissão dos empregados em funções como paradigma
será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta
cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II
– sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma
deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo
como base de cálculo, no entanto o primeiro mês trabalhado.
8
– BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO OU VALE-COMPRAS:
Objetivando
melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de
baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório
ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto
nº 5/91, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão
mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o
benefício "alimentação-convênio", também denominado
"vale-compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor
fixo de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por mês, mediante recibo.
Parágrafo
Primeiro – O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras" é ônus exclusivo do empregador, não sendo
permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que
parcial, do salário do trabalhador e nem mesmo perderá o direito em razão de
faltas ao trabalho.
Parágrafo
Segundo – Excepcional e exclusivamente, o benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras" será concedido para todos os
trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença
e auxílio-acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do
afastamento.
Parágrafo
Terceiro – O benefício "alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras” será entregue mediante recibo, aos
trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo
Quarto – Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício
"alimentação-convênio", também denominado
"vale-compras", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e
de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo, não se
sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo
Quinto – Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores
efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter
os incentivos fiscais.
Parágrafo
Sexto – Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será
considerado o valor dos pisos salariais e do benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras”, valores estes vigentes em junho de
2004.
Parágrafo Sétimo
– Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2004, até o dia 20
(vinte) concederão aos trabalhadores a título específico de abono natalino, não
tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração
do trabalhador, o benefício "alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras", no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais)
para aqueles que tem menos de 180 (cento e oitenta) dias e de R$ 62,00 (sessenta
e dois reais) para aqueles que tem 180 (cento e oitenta) dias ou mais de
trabalho, sem prejuízo do benefício "alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras" referente ao mês de Dezembro/2004, este a
ser entregue nos termos do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo
Oitavo – Os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício
"alimentação-convênio", também denominado "vale-compras"
no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) nas férias a serem gozadas pelo
empregado, excluindo férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo
qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração
do trabalhador.
Parágrafo Nono
– Se o empregador se abstiver da inscrição no PAT, (fato que lhe beneficia
na esfera fiscal) não desnatura o caráter indenizatório do benefício ora
estipulado.
Parágrafo
Décimo – O vale-compras fornecido pelo empregador, deverá
proporcionar ao empregado a escolha do fornecedor, que será no mínimo três,
de modo a atender os interesses do trabalhador, a exceção daqueles locais de
trabalho onde não exista mais de um estabelecimento
comercial
para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo
Décimo Primeiro – O não cumprimento desta cláusula acarretará a
incidência de multa de 80% (oitenta por cento) do valor do vale-compras ao
empregador a ser convertida em favor do empregado.
9
– ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão aos seus empregados, que
optarem, adiantamento de salários, em dinheiro ou em cheque salário, nas
seguintes condições:
a – O adiantamento será, no mínimo de 40%
(quarenta por cento) do salário do mês anterior, desde que o empregado já
tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b
– O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil que
anteceder o do pagamento normal;
c
– O empregado que optar em não receber o adiantamento, deverá se manifestar
por escrito perante a empresa.
10
– PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As empresas providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até
o término da jornada de trabalho, em dinheiro, cheque-salário ou cheque de
emissão bancária, nos locais de trabalho. Quando a empresa efetuar o pagamento
com cheque de sua emissão, fa-lo-á em dia de expediente bancário, das 7:00 às
11:00 horas. No caso de pagamento em cheques, quando o quinto dia útil recair
em uma sexta-feira, na qual seja feriado bancário, o pagamento deverá ser
efetuado no quarto dia útil.
11
– FÉRIAS:
O
início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não
poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Primeiro: Quando as férias coletivas, a serem gozadas,
coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, esses não serão
computados como período de férias. Quando as férias coletivas a serem gozadas
forem em outro período e coincidirem com feriados, somente 01 (um) dia de
feriado não será computado como período de férias.
Parágrafo Segundo: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas
ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo
Terceiro: Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o
descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao
trabalho.
Parágrafo Quarto: A remuneração correspondente às férias deverá
observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se
verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica
assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos
dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo
Quinto: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou
coletivas, o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto,
conforme artigo 136 da CLT, devendo, no entanto, informar aquele, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e somente farão o ressarcimento ao
empregado desde que este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos
do cancelamento devidamente comprovados através de documento hábil para tal
fim.
Parágrafo
Sexto: Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido
de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais
correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze)
dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º, XVII da
CF.
12
– ADICIONAL ESTÍMULO:
Fica pactuada, a título de “adicional estímulo”,
a concessão de 5% (cinco por cento) sobre os salários das respectivas
categorias, aos trabalhadores que possuírem certificado de conclusão de cursos
de aperfeiçoamento técnico fornecidos pelo SENAI ou outros organismos
assemelhados e oficialmente reconhecidos, e que já os possuam na data do início
da presente convenção. Os mesmos passarão a fazer jus a essa vantagem a
partir da data em que entregarem os certificados aos empregadores e desde que
exerçam na empresa atividades compatíveis com a habilitação decorrente do
certificado. Para aqueles que vierem a obter certificado de aperfeiçoamento
durante a vigência desta convenção e os entregarem às respectivas
empregadoras, na medida de suas possibilidades, a empresa poderá proporcionar
aos empregados, a oportunidade de exercerem as funções para as quais fizeram o
curso deferindo-lhes o adicional de estímulo.
Parágrafo Único: Não será possível a acumulação deste
percentual com outro da mesma natureza, ainda que o trabalhador tenha mais de um
certificado de conclusão de curso.
13
– JORNADA DO VIGIA:
As
empresas que se utilizam de serviços de vigias, poderão optar pelo regime de
compensação de 12 x 36 horas, mediante celebração de acordo individual de
compensação, desde que realizados exames médicos necessários,
dispensada
a anuência do Sindicato Obreiro.
14 – COMPENSAÇÃO
DE HORAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS (ART. 7º XIII, C,
F.):
É
possível a extinção total do trabalho aos sábados, através de acordos
individuais entre empregadores e empregados.
Parágrafo
Primeiro: nessa hipótese, a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas
poderá ser distribuída em:
a – 8:00 (oito horas) em um dia da
semana e 9:00 (nove horas) em outros quatro dias, ficando a critério de cada
empregador a fixação dos dias de semana de 9:00 (nove horas); ou
b – 8:48 (oito horas e quarenta e oito
minutos) diárias, em 05 (cinco) dias da semana.
Parágrafo
Segundo: nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para
a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do
expediente nesse dia da semana;
Parágrafo
Terceiro: a utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para
extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho
extraordinário, mesmo nestes dias, desde que não sejam habituais, sendo tais
horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de
compensação;
Parágrafo
Quarto: sempre que o empregador conceder intervalo de lanche/café, poderá ou
não computar na jornada diária do empregado, certo que para aqueles que
prestarem serviços com turno superior à 04 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, não computados na jornada diária.
Parágrafo
Quinto: a opção por qualquer das hipóteses de compensação de horas de
trabalho, previstas em letras “a” e “b” do parágrafo primeiro, deverá
ser pactuada entre empregador e empregado - em acordo de compensação
individual ou diretamente em contrato de trabalho individual - tendo-se assim,
como cumpridas as formalidades legais.
Parágrafo
Sexto: sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão
total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração
dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados
os critérios de compensação específicos de cada empresa.
15 – TUTELA DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Para o exercício efetivo e exclusivo da atuação
sindical, os dirigentes sindicais eleitos no processo eleitoral único que se
identificarem previamente, gozarão de amplo acesso aos canteiros de obras,
acompanhado de um representante da empresa do local de trabalho.
16 – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE
PERMANECE NA EMPRESA:
Os dirigentes sindicais poderão afastar-se dos
serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato obreiro,
desde que o pedido seja formulado com a antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Primeiro: A solicitação de que trata o
“caput” deverá ser feita por escrito pelo sindicato ao representante local
do Sinduscon-PR, incumbindo-se este de comunicar à empresa à qual se vincula o
empregado.
Parágrafo
Segundo: As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o
empregado estivesse à disposição da empresa, computando-se tal período como
efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo
Terceiro: A liberação de que trata esta cláusula fica limitada a um dirigente
por empresa.
17
– AVISO-PRÉVIO:
A concessão do aviso-prévio observará as
seguintes condições:
a - O aviso-prévio deverá
conter o dia, hora e local em que se fará a homologação.
b
– O aviso-prévio, quando cumprido ou indenizado, será de:
b.1 – 30 (trinta) dias para os empregados com
cinco anos ou mais de serviço, acrescido de uma indenização de 15 (quinze)
dias;
b.2
– a partir daí, a cada 05 (cinco) anos adicionais completos, acrescido de
mais 15 (quinze) dias a título de indenização.
Parágrafo Único: O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando
comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos
dias não trabalhados.
18 – GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO:
As
rescisões de contrato de trabalho observarão as seguintes condições:
a) a
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de
trabalho deverá ser efetivada até o primeiro dia útil a contar do término do
aviso-prévio, quando trabalhado; e no prazo de 10 (dez) dias, a contar do último
dia de serviço prestado, quando o aviso-prévio for indenizado;
b) caso o último dia legal para pagamento das verbas rescisórias
recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que o sindicato de classe não
preste atendimento de homologação, o pagamento deverá ser feito no 1º dia útil
anterior imediato, tendo-se como tempestiva a quitação. Na hipótese de
aviso-prévio trabalhado, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, após
o recebimento da confirmação do agendamento pelo Sindicato Obreiro, o dia e o
local da homologação da rescisão do contrato de trabalho;
c) na
rescisão do contrato de trabalho, ficam os empregadores obrigados a anotar na
Carteira de Trabalho, a devida baixa, em 48 horas, sob pena de pagamento em
favor do empregado de juros de mora a 5% (cinco por cento) do salário nominal
do empregado, por dia, a partir do término do contrato de trabalho, ficando o
valor desta penalidade limitado ao total da rescisão do contrato de trabalho,
nos termos do art. 412 do Código Civil Brasileiro;
d) as
entidades obreiras convenentes se comprometem a proceder a homologação das
rescisões contratuais, apontando no verso do respectivo termo, a eventual
divergência, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 330 do TST;
e) no
caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus
haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato
à entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, ou por aviso
postal - AR, nos cinco dias subseqüentes à data estabelecida. Na ocasião da
quitação a empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores
recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento e da multa, se devida,
nos termos do artigo 9º do parágrafo 1o do Decreto n°
2.430/97
que regulamentou a Lei n° 9.491/97;
f) todos os empregados que tenham mais de 181 (cento
e oitenta e um) dias de trabalho na empresa, deverão ter suas rescisões de
contrato de trabalho homologadas nos seus respectivos Sindicatos Obreiros.
19 - DO
RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL E DA BAIXA DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
a - as
empresas procederão as anotações na CTPS dos empregados em consonância com o
que estabelece o art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
fornecendo respectivo recibo por ocasião da sua apresentação;
b – Na
hipótese da letra c da cláusula 18, havendo reclamação do trabalhador ao
Sindicato Profissional, este, desde que de posse da respectiva CTPS, em conjunto
com o Sindicato Patronal cientificará, por escrito e com “Aviso de
Recebimento”, a empresa reclamada do dia e hora em que deverá comparecer no
Sindicato Profissional para efetuar a referida baixa.
20
– PRIMEIROS SOCORROS:
Em
todas as obras deverá existir uma caixa de primeiros socorros, fornecida pelo
empregador, contendo os seguintes medicamentos e ficando sob responsabilidade do
cipeiro ou designado da obra: analgésicos, anti-térmicos, anti-ácidos,
anti-espamódicos, anti-sépticos, gazes, ataduras, algodão, esparadrapo.
Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina a caixa de primeiros
socorros também conterá material de higiene feminino.
21 –
ATESTADOS MÉDICOS:
Os atestados médicos para dispensa de serviço por
doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem a exigência do CID,
serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo
empregador ou pelo SECONCI-PR, no âmbito dos serviços da Previdência Social,
por médicos do SUS, INSS ou Plano de Saúde, de empresas, instituições públicas,
sindicatos profissionais e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas
situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado
ao empregado.
Parágrafo Primeiro: Quando a empresa dispuser de
serviços médicos próprios ou tenha possibilidade de dispor dos serviços do
SECONCI/PR, os atestados médicos apresentados pelos empregados deverão ser
encaminhados pela empresa para posterior ratificação pelo médico da mesma ou
pelo supervisor clínico do SECONCI/PR.
Parágrafo Segundo: Caso a ratificação não seja
concedida, o médico responsável pela negativa deverá relatar sua motivação,
oportunidade em que a empresa poderá deixar de conceder eficácia ao atestado médico
apresentado, devolvendo o mesmo ao empregado mediante recibo, com os respectivos
motivos da não aceitação.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam expressamente
proibidas de consignar na CTPS do empregado o afastamento por motivo de doença,
devendo este ser de conformidade com a CLT.
22 – SEGURO DE VIDA:
Em
favor de cada empregado a empresa manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício
deverá observar as seguintes coberturas:
-
Um capital básico de R$ 10.495,59 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco
reais e cinqüenta e nove centavos), pela morte por qualquer causa;
-
O mesmo capital para invalidez total por acidentes;
-
O mesmo capital para invalidez total por doença;
-
Para invalidez parcial por acidente aplicar-se-á a proporcionalidade do valor
acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
-
50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá
atualização mensal pelo IGP-DI (Índice Geral de Preço da Fundação Getúlio
Vargas) no mesmo período firmado para a presente convenção coletiva de
trabalho.
Parágrafo Segundo: A forma de custeio da presente cláusula será
contributária obedecendo o capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação
dos funcionários em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado
pela seguradora escolhida pelas empresas, limitada tal participação em R$ 2,73
(dois reais e setenta e três centavos) por funcionário.
Parágrafo Terceiro: A parcela contributária do empregado será
descontada em folha de pagamento, desde que este não se oponha expressamente,
por ocasião do segundo desconto, perante o sindicato respectivo.
Parágrafo Quarto: O empregado que exercer o direito de oposição
somente fará jus à metade do benefício acima estipulado, não se incorporando
ao salário, para nenhum efeito, o valor pago a tal título, pelas empresas.
Parágrafo Quinto: Quando o empregado for afastado
por acidente ou auxílio-doença, a empresa pagará a totalidade do prêmio do
seguro, ou seja: a parcela contributária, ficando a critério
da mesma o ressarcimento do respectivo valor junto ao empregado.
23 - ABONO POR APOSENTADORIA:
Ressalvadas
as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais
de cinco anos na mesma empresa, quando da solicitação de pedido de demissão
em razão de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias
da última remuneração percebida.
24
- FERRAMENTAS:
As
empresas serão obrigadas a fornecer, vestimenta de trabalho, EPI’s,
ferramentas de trabalho em boas condições de uso a todos os seus empregados,
bem como a manter local adequado para guarda das ferramentas sob a
responsabilidade e devolução do empregado, mediante carga ou recibo.
25
- AUTOMAÇÃO:
Quando a empresa adotar ou vier a adotar inovações
no sistema de trabalho, determinando sua racionalização com modificação na
atividade desenvolvida pelo empregado, se obriga, à sua expensa, a promover
treinamento para que ele adquira melhor qualificação em seus novos métodos de
trabalho.
26
- TRANSPORTE:
O
transporte dos trabalhadores, quando fornecido pela empresa, deverá ser em veículo
fechado, ou seja, ônibus, micro-ônibus, “perua”, ou veículo equivalente,
desde que atenda as exigências da legislação do Código de Trânsito
Brasileiro.
27
- DIREITO DE AFIXAÇÃO:
Ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes, as empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, ao
lado do controle de ponto, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadros
de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
Vedada a afixação de matérias de conteúdo político-partidárias ou
ofensivas.
28 – TRABALHO
EM SUBEMPREITADA:
Quando da contratação a empresa deverá exigir do
subempreiteiro a certidão negativa dos sindicatos obreiros e patronal, bem como
cópia das fichas de registro dos empregados que, em decorrência do contrato,
trabalharão na obra.
Parágrafo Único: Em caso de contratação de
subempreiteiros, sem personalidade jurídica própria, a empreiteira principal
se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários e demais vantagens dos
empregados do subempreiteiro, desde que relativos à obra.
29 – COMISSÃO
PARITÁRIA:
Fica mantida a Comissão Paritária criada em convenções
anteriores, que é constituída por 03 (três)
membros, representantes de cada entidade convenente, e presidida por elemento a
ser designado pelo SENAI, pessoa desvinculada de qualquer dos órgãos de classe
que esta subscrevem, cujo voto será sempre o de desempate. A referida Comissão
tem por finalidade:
a - Examinar,
sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional, julgando e
decidindo as pendências apresentadas;
b - Examinar
e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse
das partes;
c - Esta Comissão reunir-se-á quando se
fizer necessária a sua ação, em data a ser marcada entre as partes
acordantes.
30
- MENSALIDADES ASSOCIATIVAS:
De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da
CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas
ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto
independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser
feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto,
mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos
termos do art. 600 da CLT.
31
– CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS/CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – DOS EMPREGADOS E
DAS EMPRESAS:
Para assegurar a unicidade jurídica do presente
instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do
mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da Assembléia
Geral, as empresas descontarão de seus empregados os seguintes valores, a título
de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, de conformidade com o artigo 462, 545 e letra
“e” do artigo 513 da CLT. As importâncias descontadas deverão ser
depositadas até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto.
Ficam assim estabelecidos os descontos:
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL
E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento)
sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do
Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO
BELTRÃO;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3% (três por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3% (três por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto
de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL
E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto
de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004.
a.1-
As empresas repassarão às entidades obreiras até o décimo dia útil após o
mês do recolhimento os valores dos referidos descontos, juntamente com a cópia
da guia, relação dos empregados e dos valores descontados;
a.2- O empregado que sofrer
desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base
territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá
sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade
ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
a.3-
Quanto ao desconto parcelado previsto nessa cláusula, caso ocorra rescisão do
contrato de trabalho por qualquer motivo, antes de descontada a segunda parcela,
deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão.
a.4- Estes descontos foram estabelecidos de acordo
com a decisão soberana das Assembléias Gerais, onde fez parte integrante da
ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513,
letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade.
a.5- Fica assegurado aos empregados o direito de
oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada
individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua
sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito
retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do
oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se
através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas
testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato
fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja
procedido o desconto.
b - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
De acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários
que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os
empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de
contribuição confederativa.
As importâncias resultantes do desconto deverão
ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das
entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das
sanções previstas na letra “d” desta cláusula. As empresas remeterão à
entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos
empregados mensalmente. As entidades favorecidas enviarão às empresas as guias
para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica
Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo
sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. A distribuição da mesma
será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos
sindicatos e efetuada pela Caixa Econômica Federal.
ENTIDADE
|
PERCENTUAIS
|
|
Cascavel |
2,0%
(dois por cento) |
|
Fetraconspar |
1,5%
(um e meio por cento) |
|
Francisco
Beltrão |
1,5%
(um e meio por cento) |
|
Guarapuava |
1,5%
(um e meio por cento) |
|
Irati |
1,0%
(um por cento), exceto nos meses julho/2004 e março/2005 |
|
Paranaguá |
1,5%
(um e meio por cento) |
|
Pato
Branco |
1,5% (um e meio por cento) |
|
Ponta
Grossa |
2,0% (dois por cento) |
|
Telêmaco
Borba |
1,5%
(um meio por cento) |
|
Ubiratã |
2,0% (dois por cento) |
|
União
da Vitória |
1,5%
(um meio por cento) |
Fica igualmente estabelecida, conforme deliberação
tomada em Assembléia Geral do Sindicato dos empregadores, a contribuição
assistencial patronal a que se sujeitarão todas as empresas, associadas ou não
do aludido Sindicato, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em
favor do SINDUSCON/PR -SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO
DO PARANÁ, da contribuição consoante tabela a seguir transcrita. Referido
recolhimento será efetuado em qualquer agência bancária, em guia própria,
que será remetida pelo Sindicato. As empresas que vierem a se constituir
durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço,
atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua
constituição. A aludida contribuição deverá ser recolhida até o dia 25 de
agosto 2004, com desconto de 15% (quinze por cento).
TABELA
CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA
EM JUNHO DE 2004 (R$)
|
CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
|
0)
MICROEMPRESAS* |