CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2004/2005
Por
este instrumento particular, de um lado o SINDUSCON/PR
- SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ, e de outro lado o SINTRACON
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE CURITIBA
E REGIÃO, com assistência da FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR, por seus Presidentes no final assinados, estabelecido
têm a presente convenção coletiva de trabalho, mediante as cláusulas
e condições seguintes:
1
-
PRAZO DE VIGÊNCIA:
O
prazo de vigência desta convenção será de 01 (um) ano, a contar de 1º de
junho de 2004 a 31 de maio de 2005.
2
-
DIREITOS E DEVERES:
Todas
as empresas e trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de
trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e
aplicar as normas nelas contidas, na forma da legislação em vigor.
3
-
CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
Esta
convenção abrange todas as empresas e trabalhadores na indústria da construção
civil (inclusive engenharia consultiva) e todas as classes compreendidas neste
setor, na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis
do Trabalho, nos limites da representatividade territorial das entidades
sindicais signatárias, conforme definição inserta na cláusula seguinte.
4
-
BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES:
Estão
abrangidos nesta convenção coletiva de trabalho, representados pelos
respectivos Sindicatos, os seguintes municípios adiante relacionados:
a - SINDICATO
DOS TRABALHADORES DE CURITIBA :
Agudos
do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina
Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Colombo, Contenda,
Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara,
Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e
Tijucas do Sul;
b - SINDUSCON/PR
(PATRONAL):
Todos
os municípios do Estado do Paraná, exceto aqueles que integram a base
territorial dos SINDUSCONS do:
NORTE
DO PARANÁ:
Abatia, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuá,
Ariranha do Ivaí, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso,
Borrazópolis, Califórnia, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul,
Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Curiúva,
Faxinal, Figueira, Florestópolis, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama,
Ibaiti, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jardim
Alegre, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lidianópolis,
Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Mauá da Serra,
Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara,
Ortigueira, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá,
Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí,
Rolândia, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé,
Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé,
Santo Antonio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São
José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis,
Siqueira Campos, Uraí, Ventania e Wenceslau Braz;
NOROESTE
DO PARANÁ:
Alto Paraná, Altônia, Amaporã, Astorga,
Atalaia, Barbosa Ferraz, Bom Sucesso, Brasilândia do Sul, Cafeara, Campo Mourão,
Castelo Branco, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro
do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte,
Douradina, Dr. Camargo, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix,
Floraí, Floresta, Flórida, Francisco Alves, Guairaçá, Guaporema, Guaraci,
Icaraíma, Iguaraçu, Inajá, Indianápolis, Iporã, Itaguagé, Itambé, Itaúna
do Sul, Ivaté, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jardim
Olinda, Jussara, Kaloré, Loanda, Lobato, Lupionópolis,
Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena, Maringá,
Marumbí, Mirador, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do
Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olimpia, Novo Itacolomi, Ourizona,
Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Peabiru, Pérola,
Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rondon,
Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí,
Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São João do
Caiuá, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São
Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Thomé,
Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste,
Umuarama, Uniflor e Xambrê;
OESTE
DO PARANÁ: (Anahy,
Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo
Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia,
Diamante D’Oeste, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra,
Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas,
Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes,
Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato
Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do
Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu,
São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e
Vera Cruz do Oeste).
Parágrafo
Primeiro:
As constituições e indicações das bases territoriais do sindicato
profissional mencionada nesta cláusula, bem como a aglutinação ou
desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade da entidade
profissional convenente. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não
está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências
a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo
Segundo:
Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro
município, até então pertencente à base territorial do Sindicato obreiro
convenente, nele se compreendem.
5
–
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Na
classificação profissional desta convenção considerar-se-ão,
especificamente 05 (cinco) categorias profissionais, a saber:
a.
1 - SERVENTE E/OU AJUDANTE – é todo o trabalhador que, não possuindo
qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda
aos Profissionais;
a.
2 – MEIO-PROFISSIONAL – é todo trabalhador que, embora com relativo
conhecimento do ofício, não possua ainda a capacidade, a produtividade e o
desembaraço do Profissional, executando os serviços sob a orientação e
fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras;
a.
3 - PROFISSIONAL – é todo o trabalhador que, possuindo amplos e
especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realiza-lo com
produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes
funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: pedreiro,
carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista,
almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro (a), montador de guindaste,
operador de equipamentos de terraplenagem, bate-estacas e perfuradeiras de solo
para fundação e colocador de placa de gesso acartonado;
a.
4 –CONTRA-MESTRE ou FEITOR – é cargo exercido pelo Profissional, desde que
reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo
conhecimento do ofício, não possua ainda a capacidade, a produtividade e o
desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os serviços sob orientação e
fiscalização deste;
a.
5 – MESTRE-DE-OBRAS – é cargo exercido pelo Profissional, desde que reúna
as condições técnicas necessárias a essa função.
b.
Aplicam-se os pisos estabelecidos para MEIO-PROFISSIONAL na presente convenção,
também aos empregados em escritório que, não pertencendo a outras categorias
pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as funções de
datilógrafos e vigias. Quaisquer outros empregados que exerçam funções
subalternas terão direito aos pisos correspondentes aos da categoria de
SERVENTE, à exceção de zeladores, copeiros e estafetas (Office-boys), aos
quais fica assegurado a percepção do salário-mínimo acrescido de 10% (dez
por cento). Para estas últimas atividades as empresas deverão utilizar,
preferencialmente, familiares de seus empregados.
6
– PISOS SALARIAIS:
A
partir de 1º de junho de 2004, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais
por hora para as categorias profissionais adiante relacionadas:
CATEGORIA
|
JUNHO/2004
|
|
SERVENTE |
2,10 |
|
MEIO-PROFISSIONAL |
2,28 |
|
PROFISSIONAL |
2,94 |
|
CONTRA-MESTRE |
3,25 |
|
MESTRE-DE-OBRAS |
4,32 |
Parágrafo
Primeiro:
Caso durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho seja decretado
pelo Governo Federal novo salário-mínimo, fica garantido: que os SERVENTES
nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de
5% (cinco por cento); que os MEIO-PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos
que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento); que os
PROFISSIONIAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo
acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA-MESTRES ou FEITORES nunca
poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22%
(vinte e dois por cento); e que os MESTRES-DE-OBRAS nunca poderão perceber
menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo
Segundo: Caso entendam os
sindicatos convenentes ser necessário qualquer ajuste no piso salarial ora
fixado, promoverão adiantamento à presente convenção coletiva de trabalho.
7
- REAJUSTE SALARIAL:
A
partir de 1º de junho de 2004, as empresas representadas pelo Sindicato
Patronal reajustarão os salários de seus empregados sobre os salários
vigentes em 1º de junho de 2003, da seguinte forma:
SAL ÁRIO
|
REAJUSTE
JUNHO/2004
|
|
SALÁRIOS |
5% |
Parágrafo
Primeiro: Ficam compensadas
todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período
de 01.06.2003 à 31.05.2004, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de
promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e
aumento real.
Parágrafo
Segundo: Para os empregados
admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial
obedecerá as seguintes condições:
I -
sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma
será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta
cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II -
sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma
deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo
como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
8
– BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO OU VALE-COMPRAS:
Objetivando
melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de
baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório
ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto
nº 5/91, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão
mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o
benefício "alimentação-convênio", também denominado
"vale-compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor
fixo de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por mês, mediante recibo.
Parágrafo
Primeiro – O pagamento do
benefício "alimentação-convênio", também denominado
"vale-compras" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido,
em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário
do trabalhador e nem mesmo perderá o direito em razão de faltas ao trabalho.
Parágrafo
Segundo – Excepcional e
exclusivamente, o benefício "alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras" será concedido para todos os trabalhadores,
quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente
de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo
Terceiro – O benefício
"alimentação-convênio", também denominado "vale-compras”
será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do
salário.
Parágrafo
Quarto – Na forma da Lei nº
6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras", não é base de cálculo de
contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou
contraprestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob
qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo
Quinto – Na forma da Lei nº
6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as
suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo
Sexto – Para efeito de
negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos
pisos salariais e do benefício "alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras”, valores estes vigentes em junho de 2004.
Parágrafo
Sétimo – Os empregadores,
exclusivamente no mês de Dezembro/2004, até o dia 20 (vinte) concederão aos
trabalhadores a título específico de abono natalino, não tendo qualquer
natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do
trabalhador, o benefício "alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras", no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais)
para aqueles que tem menos de 180 (cento e oitenta) dias e de R$ 62,00 (sessenta
e dois reais) para aqueles que tem 180 (cento e oitenta) dias ou mais de
trabalho, sem prejuízo do benefício "alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras" referente ao mês de Dezembro/2004, este a
ser entregue nos termos do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo
Oitavo – Os empregadores
concederão aos trabalhadores o benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras" no valor de R$ 62,00 (sessenta e
dois reais) nas férias a serem gozadas pelo empregado, excluindo férias
indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem
se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.
Parágrafo
Nono – Se o empregador se
abstiver da inscrição no PAT, (fato que lhe beneficia na esfera fiscal) não
desnatura o caráter indenizatório do benefício ora estipulado.
Parágrafo
Décimo – O vale-compras,
fornecido pelo empregador, deverá proporcionar ao empregado a escolha do
fornecedor, que será no mínimo três, de modo a atender os interesses do
trabalhador, a exceção daqueles locais de trabalho onde não exista mais de um
estabelecimento comercial para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo
Décimo Primeiro – O não
cumprimento desta cláusula acarretará a incidência de multa de 80% (oitenta
por cento) do valor do vale-compras ao empregador a ser convertida em favor do
empregado.
9
- ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas
concederão aos seus empregados, que optarem, adiantamento de salários, em
dinheiro ou em cheque-salário, nas seguintes condições:
a - O
adiantamento será, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) do salário do mês
anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período
correspondente;
b - O
pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil que
anteceder o do pagamento do salário.
c
– O empregado que optar em não receber o adiantamento, deverá se manifestar
por escrito perante a empresa.
10
- PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As empresas
providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até o término da
jornada de trabalho, em dinheiro, cheque-salário ou cheque de emissão bancária,
nos locais de trabalho. Quando a empresa efetuar o pagamento com cheque de sua
emissão, fa-lo-á em dia de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas. No
caso de pagamento em cheques, quando o quinto dia útil recair em uma
sexta-feira, na qual seja feriado bancário, o pagamento deverá ser efetuado no
quarto dia útil.
11
- FÉRIAS:
O início das férias
coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados,
domingos ou feriados.
Parágrafo
Primeiro:
Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de
dezembro e 1º de janeiro, esses não serão computados como período de férias.
Quando as férias coletivas a serem gozadas forem em outro período e
coincidirem com feriados, somente 01 (um) dia de feriado não será computado
como período de férias.
Parágrafo
Segundo:
As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado
com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo
Terceiro:
Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso
semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Parágrafo
Quarto:
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário
vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver
reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o
recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados, a partir da vigência
do reajuste.
Parágrafo
Quinto:
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas,
o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo
136 da CLT devendo no entanto, informar aquele, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, e somente farão o ressarcimento ao empregado desde que
este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento
devidamente comprovados através de documento hábil para tal fim.
Parágrafo
Sexto:
Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de
demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes
aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a
indenização de um terço de que trata o artigo 7º, XVII da Constituição
Federal.
12
- ADICIONAL ESTÍMULO:
Fica pactuada, a título
de “adicional estímulo“ a concessão de 5% (cinco por cento) sobre os salários
das respectivas categorias, aos trabalhadores que possuírem certificados de
conclusão de Cursos de Aperfeiçoamento Técnico fornecido pelo SENAI ou outros
organismos assemelhados e oficialmente reconhecidos, e que já os possuam na
data do início da presente convenção. Os mesmos passarão a fazer jus a essa
vantagem a partir da data em que entregarem os certificados aos empregadores e
desde que exerçam, na empresa, atividades compatíveis com a habilitação
decorrente do certificado. Para aqueles que vierem a obter certificado de
aperfeiçoamento durante a vigência desta convenção e os entregarem às
respectivas empregadoras, na medida de suas possibilidades, a empresa poderá
proporcionar aos empregados, a oportunidade de exercerem as funções para as
quais fizeram o curso deferindo-lhes o adicional de estímulo.
Parágrafo Único:
Não será possível a acumulação
deste percentual com outro da mesma natureza, ainda que o trabalhador tenha mais
de um certificado de conclusão de curso.
13-
JORNADA DE VIGIAS:
As empresas que se
utilizam de serviço de vigias, poderão optar pelo regime de compensação de
12 x 36 horas, mediante celebração de acordo individual de compensação,
desde que realizados exames médicos necessários, dispensada a anuência do
Sindicato Obreiro.
14.-.COMPENSAÇÃO
DE HORAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS (ART. 7º, XIII,
C.F.):
É
possível a extinção total do trabalho aos sábados, através de acordos
individuais entre empregadores e empregados.
Parágrafo
Primeiro:
nessa hipótese, a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser
distribuída em:
a – 8:00
(oito horas) em um dia da semana e 9:00 (nove horas) em outros quatro dias,
ficando a critério de cada empregador a fixação dos dias de semana de 9:00
(nove horas); ou
b – 8:48
(oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, em 05 (cinco) dias da semana.
Parágrafo
Segundo:
nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a
compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente
nesse dia da semana;
Parágrafo
Terceiro:
a utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção
do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário,
mesmo nestes dias, desde que não sejam habituais, sendo tais horas remuneradas
como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação;
Parágrafo
Quarto:
sempre que o empregador conceder intervalo de lanche/café, poderá ou não
computar na jornada diária do empregado, certo que para aqueles que prestarem
serviços com turno superior à 04 (quatro) horas, será obrigatório um
intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, não computados na jornada diária.
Parágrafo
Quinto:
a opção por qualquer das hipóteses de compensação de horas de trabalho,
previstas em letras “a” e “b” do parágrafo primeiro, deverá ser
pactuada entre empregador e empregado - em acordo de compensação individual ou
diretamente em contrato de trabalho individual - tendo-se assim, como cumpridas
as formalidades legais.
Parágrafo
Sexto:
sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do
trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados
que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios
de compensação específicos de cada empresa.
15
- TUTELA DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Para
o exercício efetivo e exclusivo da atuação sindical, os dirigentes sindicais
eleitos no processo eleitoral único que se identificarem previamente, gozarão
de amplo acesso aos canteiros de obras, acompanhado de um representante da
empresa do local de trabalho.
16
- LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE NA EMPRESA:
Os dirigentes
poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do
Sindicato obreiro, desde que o pedido seja formulado com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
Primeiro:
A solicitação de que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo
Sindicato ao representante local do SINDUSCON-PR, incumbindo-se este de
comunicar à empresa à qual se vincula o empregado.
Parágrafo
Segundo:
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado
estivesse à disposição da empresa, computando-se tal período como efetiva
prestação de serviço para todos os efeitos legais, excetuando-se os
adicionais pessoais e horas extras habituais.
17
- AVISO-PRÉVIO:
A
concessão do aviso-prévio observará as seguintes condições:
a
- O
aviso-prévio deverá conter o dia, hora e local em que se fará a
homologação.
b
– O aviso-prévio, quando cumprido ou indenizado, será de:
b.1
– 30 (trinta) dias para os empregados com cinco anos ou mais de serviço,
acrescido de uma indenização de 15 (quinze) dias;
b.2
– a partir daí, a cada 05 (cinco) anos adicionais completos, acrescido de
mais 15 (quinze) dias a título de indenização.
Parágrafo
Único: O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando
comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos
dias não trabalhados.
18
- GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
As rescisões de
contrato de trabalho observarão as seguintes condições:
a –
A liquidação dos direitos trabalhistas resultante da rescisão do contrato de
trabalho deverá ser efetivada até o primeiro dia útil a contar do término do
aviso-prévio, quando trabalhado; e no prazo de 10 (dez) dias, a contar do último
dia de serviço prestado, quando o aviso-prévio for indenizado;
b
– Caso o último dia legal para pagamento das verbas rescisórias
recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que o sindicato de classe não
preste atendimento de homologação, o pagamento deverá ser feito no 1º dia útil
anterior imediato, tendo-se como tempestiva a quitação. Na hipótese de
aviso-prévio trabalhado, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, após
o recebimento da confirmação do agendamento pelo Sindicato Obreiro, o dia e o
local da homologação da rescisão do contrato de trabalho;
c
– Na rescisão de contrato de trabalho, ficam os empregadores obrigados a
anotar nas Carteiras de Trabalho a devida baixa, em 48 horas, sob pena de
pagamento, em favor do empregado, de juros de mora de 5% (cinco por cento) do
salário nominal do empregado, por dia, a partir do término do contrato de
trabalho, ficando o valor destas penalidades limitado ao total da rescisão do
contrato de trabalho, nos termos do artigo 412 do Código Civil Brasileiro.
d -
Atendida a letra “b” e não comparecendo o empregado no Sindicato Obreiro
para o recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato, obrigatoriamente, fará
constar no verso da rescisão contratual, mediante carimbo ou declaração
equivalente, com assinatura de seus representantes legais ou prepostos, que a
empresa compareceu na data e local aprazados. O carimbo ou declaração aposta
valerá como isenção de qualquer multa, quer pelo pagamento, quer pela anotação
em CTPS, em data posterior;
e - A
entidade obreira convenente se compromete a proceder a homologação das rescisões
contratuais, apontando no verso do respectivo termo, a eventual divergência, em
conformidade com o disposto no Enunciado n. 330 do TST;
f - As
empresas quando tiverem que proceder rescisões contratuais, poderão notificar
o Sindicato obreiro antecipadamente via telefone, sendo facultada a sua confirmação
via fax, não precisando comunicar diretamente o mesmo através de preposto. Em
caso de comunicação telefônica, as empresas deverão fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, contados da concessão do aviso-prévio a ser cumprido, ou de 05
(cinco) dias, no caso de aviso-prévio indenizado.
19
- DO RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL E DA BAIXA DA RELAÇÃO DE
EMPREGO:
a - as
empresas procederão as anotações na CTPS dos empregados em consonância com o
que estabelece o art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
fornecendo respectivo recibo por ocasião da sua apresentação;
b – Na
hipótese da letra c da cláusula 18, se houver reclamação do trabalhador ao
Sindicato Profissional, este, desde que de posse da respectiva CTPS, em conjunto
com o Sindicato Patronal cientificará, por escrito e com “Aviso de
Recebimento”, a empresa reclamada do dia e hora em que deverá comparecer no
Sindicato Profissional para efetuar a referida baixa.
20
- PRIMEIROS SOCORROS:
Em
todas as obras deverá existir uma caixa de primeiros socorros, fornecida pelo
empregador, contendo os seguintes medicamentos e ficando sob responsabilidade do
cipeiro ou designado da obra: analgésicos,
anti-térmicos, anti-ácidos, anti-espamódicos, anti-sépticos, gazes,
ataduras, algodão e esparadrapo. Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra
feminina a caixa de primeiros socorros também conterá material de higiene
feminino.
21
- ATESTADOS MÉDICOS:
Os
atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, com incapacidade de
até 15 (quinze) dias, sem a exigência do CID,
serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo
empregador ou pelo SECONCI/PR, no âmbito dos serviços da Previdência Social,
por médicos do SUS, INSS ou Planos de Saúde de empresas, instituições públicas
e Sindicato Profissional e por Odontológos nos casos específicos e em idênticas
situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/ recebimento do
atestado do empregado.
Parágrafo
Primeiro:
Quando a empresa dispuser de serviços médicos próprios ou tenha possibilidade
de dispor dos serviços do SECONCI/PR, os atestados médicos apresentados pelos
empregados deverão ser encaminhados pela empresa para posterior ratificação
pelo médico da mesma ou pelo supervisor clínico do SECONCI/PR.
Parágrafo
Segundo:
Caso a ratificação não seja concedida, o médico responsável pela negativa
deverá relatar sua motivação, oportunidade em que a empresa poderá deixar de
conceder a eficácia ao atestado médico apresentado, devolvendo o mesmo ao
empregado mediante recibo, com os respectivos motivos de não aceitação.
Parágrafo
Terceiro:
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado o
afastamento por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
22
- CONVÊNIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO SECONCI/PR:
O Serviço Social
do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SECONCI/PR, sociedade civil
sem fins lucrativos, objetiva a prestação de serviços sociais e, em
particular, serviços de assistência preventiva à saúde, medicina ocupacional
e segurança no trabalho, aos integrantes das categorias laborais e patronais da
indústria da construção civil no Estado do Paraná.
Parágrafo
Primeiro:
De acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sindicato patronal e com o fim
de possibilitar a manutenção e ampliação do SECONCI/PR, as empresas
representadas pelo SINDUSCON/PR, estabelecidas em Curitiba e Região
Metropolitana, são obrigadas a recolher, mensalmente, a contribuição
equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus
empregados, inclusive as folhas relativas ao 13º salário, respeitada a
contribuição mínima correspondente a 15 (quinze) pisos salariais de servente,
conforme cláusula sexta desta convenção, em favor do SECONCI/PR - SERVIÇO
SOCIAL DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ.
Estes valores poderão ser alterados por proposição do Conselho Consultivo,
mediante aprovação da Assembléia Geral. Em decorrência desta contribuição,
ficam assegurados às empresas adimplentes serviços de assistência preventiva
à saúde, nas áreas médica e odontológica aos seus empregados, limitados aos
serviços disponíveis na sede da Instituição, ou em locais designados pela
mesma. Para efeito do cálculo, será considerado o total bruto das folhas de
pagamento, com todos os seus componentes, sem descontos ou abatimentos, não
sendo permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre
empregados de obra ou administrativos.
Parágrafo
Segundo:
Objetivando a crescente qualificação e adequação das empresas no setor da
construção civil às Normas Regulamentadoras, com os conseqüentes resultados
positivos em termos produtividade, qualidade de vida e diminuição de acidentes
de trabalho no setor, estará o SECONCI/PR, opcionalmente, disponibilizando às
mesmas a implementação do Programa de Saúde e Segurança – PSS – para
fornecimento de subsídios relativos ao atendimento dos Programas Obrigatórios
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR 7), de Prevenção de
Riscos Ambientais – PPRA (NR 9) e de Condições e Meio-Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção Civil – PCMAT (NR 18), realizados mediante
pagamento mensal de R$ 7,00 (sete reais) por funcionário cadastrado, respeitado
o valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para empresas com até dez
funcionários e nas condições estabelecidas em convênio próprio a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo
Terceiro:
A contribuição deverá ser recolhida junto à Caixa Econômica Federal até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador, em guia própria fornecida
pelo SECONCI/PR. Os recolhimentos deverão ser feitos de forma destacada, sendo
uma guia para as folhas normais, outra para parcelas do 13º salário. O
recolhimento acima citado refere-se às operações com as empresas dos municípios
servidos pelos ambulatórios, postos de serviços ou credenciados pelo SECONCI/PR,
já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta convenção.
Parágrafo
Quarto:
O SECONCI/PR promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto
nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecer, sempre que solicitado, cópias
das guias do INSS, das folhas de pagamentos, das relações de recolhimentos do
FGTS e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas, sob pena de
suspensão da prestação dos serviços, até que estejam atendidas as obrigações.
Parágrafo
Quinto:
A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária
do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá
multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos
serão cobrados por um serviço jurídico que acrescentará ao montante
atualizado uma taxa de 10% (dez por cento) a título de ressarcimento de cobrança.
Incorrerá nas mesmas penalidades, a empresa que nas ações de fiscalização,
tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo
Sexto:
O SECONCI/PR estabelecerá as normas e condições gerais para a expansão dos
credenciamentos médicos, odontológicos e de exames complementares para
atendimento apenas dos trabalhadores, sendo exigida das empresas uma carência
de 90 (noventa) dias de recolhimentos mensais, sucessivos e ininterruptos.
Parágrafo
Sétimo:
Eventuais cancelamentos de procedimentos médicos e odontológicos agendados,
deverão ser feitos por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas. As faltas às consultas em que não houver cancelamento prévio,
ensejarão cobrança do valor relativo ao ressarcimento das despesas
administrativas correspondentes, a ser estabelecido pela direção do SECONCI/PR.
23
- SEGURO DE VIDA:
Em favor de cada
empregado a empresa manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá
observar as seguintes coberturas:
- Um
capital básico de R$ 10.495,59 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e
cinqüenta e nove centavos) pela morte por qualquer causa;
- O
mesmo capital para invalidez total por acidente;
- O
mesmo capital para invalidez total por doença;
-
Para invalidez parcial por acidente, aplicar-se-á a proporcionalidade do
valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
-
50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
Parágrafo
Primeiro:
O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-DI
(Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas), no mesmo período
firmado para a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
Segundo:
A forma de custeio da presente cláusula será contributária, obedecendo o
capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos funcionários em 50%
(cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado pela seguradora
escolhida pelas empresas, limitada tal participação em R$ 2,73 (dois reais e
setenta e três centavos) por funcionário.
Parágrafo
Terceiro:
A parcela contributária do empregado será descontada em folha de pagamento,
desde que este não se oponha expressamente, por ocasião do segundo desconto,
perante o sindicato respectivo.
Parágrafo
Quarto:
O empregado que exercer o direito de oposição somente fará jus à metade do
benefício acima estipulado, não se incorporando ao salário, para nenhum
efeito, o valor pago a tal título pelas empresas.
Parágrafo
Quinto:
Quando o empregado for afastado por acidente ou auxílio-doença, a empresa
pagará a totalidade do prêmio do seguro, ou seja: a parcela contributária,
ficando a critério da mesma o ressarcimento do respectivo valor junto ao
empregado.
24
- ABONO POR APOSENTADORIA:
Ressalvadas
as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais
de cinco anos na mesma empresa, quando da solicitação de pedido de demissão
em razão de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias
da última remuneração percebida.
25
- FERRAMENTAS:
As
empresas serão obrigadas a fornecer, vestimentas
de trabalho, EPI’s e ferramentas de trabalho em boas condições de uso a
todos os seus empregados, bem como a manter local adequado para guarda das
ferramentas sob a responsabilidade e devolução do empregado, mediante carga ou
recibo.
26
- AUTOMAÇÃO:
Quando a empresa
adotar ou vier a adotar inovações no sistema de trabalho, determinando sua
racionalização com modificação na atividade desenvolvida pelo empregado, se
obriga, à sua expensa, a promover treinamento para que ele adquira melhor
qualificação em seus novos métodos de trabalho.
27
- TRANSPORTE:
O transporte dos trabalhadores, quando fornecido pela empresa, deverá ser em veículo fechado, ou seja, ônibus, micro-ônibus, “perua”, ou veículo equivalente, desde que atenda as exigências da legislação do Código de Trânsito Brasileiro.
28
- DIREITO DE AFIXAÇÃO:
Ressalvadas as
situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição
do Sindicato Profissional, ao lado do controle de ponto, em local de fácil
acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para afixação de comunicados
oficiais de interesse da categoria. Vedada a afixação de matérias de conteúdo
político-partidárias ou ofensivas.
29
- TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
Quando da contratação
a empresa deverá exigir do subempreiteiro a certidão negativa dos Sindicatos
obreiro e patronal, bem como cópia das fichas de registro dos empregados que,
em decorrência do contrato, trabalharão na obra.
Parágrafo
Único:
Em caso de contratação de subempreiteiros, sem personalidade jurídica própria,
a empreiteira principal se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários
e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro, desde que relativos à
obra.
30
- COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica mantida a
Comissão Paritária criada em convenções anteriores, que é constituída por
03 (três) membros, representantes de cada entidade convenente, e presidida por
elemento a ser designado pelo SENAI, pessoa desvinculada de qualquer dos órgãos
de classe que esta subscrevem, cujo voto será sempre o de desempate. A referida
Comissão tem por finalidade:
a - Examinar,
sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional, julgando e
decidindo as pendências apresentadas;
b - Examinar
e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse
das partes;
c - Esta
Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data a ser
marcada entre as partes acordantes;
31
- MENSALIDADES ASSOCIATIVAS:
De
acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam
obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por
eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por
estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição
negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas
formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo
dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto mediante relação
nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600
da CLT.
32
- TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS PARA O SINDICATO OBREIRO:
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da Assembléia Geral, as empresas descontarão de seus empregados os seguintes valores, a título de TAXA ASSISTENCIAL, de conformidade com os artigos 462 e 545 da CLT. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional, em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Ficam
assim estabelecidos os descontos:
a-
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E
REGIÃO - SINTRACON - 1,5% (um e
meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2004 à
maio/2005, da remuneração de cada trabalhador;
a.1- As empresas
repassarão ao Sindicato Profissional até o décimo dia útil após o mês do
recolhimento os valores dos referidos descontos, juntamente com a cópia da
guia, relação dos empregados e dos valores descontados;
a.2
- O empregado que sofrer desconto da taxa assistencial quando estiver
trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício
deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor
de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para
outra cidade do Estado.
b -
O pagamento das contribuições de que tratam as cláusulas “32” e “33”
efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com
o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical e
acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional
de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
c - Em
caso de inadimplemento os Sindicatos Patronal e de Trabalhadores terão a
faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança
das verbas devidas.
33 –
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO PATRONAL:
Fica
igualmente estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral do
Sindicato dos empregadores, a contribuição assistencial patronal a que se
sujeitarão todas as empresas, associadas ou não do aludido Sindicato, e que se
constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDUSCON/PR - SINDICATO DA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ, da contribuição
consoante tabela a seguir transcrita. Referido recolhimento será efetuado em
qualquer agência bancária, em guia própria, que será remetida pelo
Sindicato. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta
convenção, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada
monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua constituição.
A aludida contribuição deverá ser recolhida até o dia 25 de agosto, com um
desconto de 15% (quinze por cento).
TABELA
CAPITAL
SOCIAL DA EMPRESA
EM
JUNHO DE 2004 (R$)
|
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
|
0)
MICROEMPRESAS* |
120,00 |
|
1)
Até 5.000,00 |
365,00 |
|
2)
5.001,00 a 15.000,00 |
520,00 |
|
3)
15.001,00 a 50.000,00 |
730,00 |
|
4)
50.001,00 a 150.000,00 |
1.043,00 |
|
5)
150.001,00 a 500.000,00 |
1.460,00 |
|
6)
500.001,00 a 1.500.000,00 |
2.086,00 |
|
7)
1.500.001,00 a 5.000.000,00 |
2.920,00 |
|
8)
Acima de 5.000.000,00 |
4.171,00 |
*
Microempresas (Lei nº 9.841, de 5/10/99) e empresas com qualquer capital social
que no exercício anterior tiveram faturamento inferior a R$ 244.000,00
(devidamente comprovado).
34
- MULTA PATRONAL:
Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção coletiva de
trabalho, o empregador fica sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento)
do piso salarial mínimo da categoria profissional, que reverterá em favor do
empregado, exceto
com relação ao descumprimento das cláusulas 8 e 18, que já possuem multa
específica. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a acumulação de multas.
35
- NORMAS DE SEGURANÇA:
As normas de
segurança, sua aplicação, eventuais alterações ou divergências, terão
como foro, de acordo com a NR-18, o Comitê Permanente Regional sobre Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Parágrafo
Único:
As entidades convenentes, sempre que necessário e possível, desenvolverão
campanhas conjuntas de prevenção em saúde e segurança no Trabalho.
36
– COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
As partes resolvem
manter em funcionamento a comissão de conciliação prévia instituída em 24
de janeiro de 2001, adotando seu regimento interno com eficácia obrigatória
para as classes abrangidas na presente convenção.
Fica instituída
por um ano, uma comissão composta de três representantes da classe trabalhadora, designados em conjunto
pela Fetraconspar e o Sintracon, de três representantes da classe patronal
designados pelo Sindicato de Empregadores, com as respectivas assessorias jurídicas,
cujo objetivo é definir e implementar metas e projetos visando o estudo e
aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima convenção, de questões
ligadas à segurança e saúde, erradicação do analfabetismo na categoria,
remuneração dos trabalhadores baseada na produtividade, auxílio alimentação
dentre outros temas.
Parágrafo
Único:
A comissão reunir-se-á pelo menos
a cada sessenta dias, a partir da vigência
desta CCT.
38
– VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
O
Sindicato Profissional, caso tenha conhecimento da existência de trabalhadores
sem o registro em CTPS, convocará imediatamente as empresas para acertarem
essas irregularidades.
Parágrafo
Único: Caso a empresa não
compareça ao Sindicato Profissional para regularizar a situação, além de ser
enquadrada no § 4º do artigo 297 do Código Penal, o assunto será encaminhado
ao Comitê Diretor de Combate à Informalidade na Construção Civil que tomará
as demais medidas cabíveis.
39
– GARANTIA À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS
ADVERSOS OU OUTROS:
Ficam
assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do
empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de
fatores climáticos adversos, desde que se apresentem e permaneçam no local de
trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.
40
- OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os
empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de
pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do
empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo os descontos
efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
41
– SAQUE DO PIS:
A
empresa liberará o empregado para o saque do PIS.
Parágrafo Primeiro: