CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2004/2005

 

Por este instrumento particular, de um lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ  a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ  e o

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,  HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

 SINDICATO  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ E LITORAL  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA

 Por seus presidentes adiante firmados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as Cláusulas e condições que seguem: 

CLÁUSULA 01 - PRAZO DE VIGÊNCIA:

O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será  de 01 (um) ano, a contar de 1o de junho de 2004 a 31 de maio de 2005. 

CLÁUSULA 02 - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as EMPRESAS E TRABALHADORES na atividade de Engenharia de Montagem, Manutenção Industrial e Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto do Estado do Paraná. Excetuando-se os Municípios de Londrina, Jataizinho, Ibiporã, Assaí, Cornélio Procópio, Bandeirantes, Andirá, Cambará, Santo Antônio da Platina, Jacarezinho, Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Wenceslau Braz, Ivaiporã Jardim Alegre, São José do Ivaí, Faxinal, Apucarana, Arapongas, Rolândia, Cambé, Santana do Itararé, Uraí, Sertanópolis e Bela Vista do Paraíso, integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados: 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alvorada do Sul , Ângulo, Antonio Olinto, Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Brasilândia do Sul, Cafeara, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis, Centenário do Sul , Cerro Azul, Colombo, Colorado, Contenda, Cruzmaltina, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Iguatu, Itaguagé, Itaperuçu, Jaguapitã, Lapa, Laranjal, Lidianópolis, Lupionópolis, Mandirituba, Mirasselva, Nossa Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomi, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraquara, Porecatu, Porto Amazonas, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatro Barras, Quitandinha, Ramilândia, Ribeirão Claro, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé, Santa Inês, Santa Lucia, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Inácio, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Sulina, Tamarana, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná. 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ: Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Califórnia, Corumbataí do Sul, Farol, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Kaloré, Lunardelli, Luisíana, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Tebas, Quinta do Sol, Rio Bom, Rosário do Ivaí, Rio Branco do Ivaí e São Pedro do Ivaí. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Pitangueiras e Sabáudia. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,  HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul,  Diamante do Oeste, Guaraniaçu, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Palmital,  Palotina,  Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Maripá, Espigão Alto do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Xambrê, Araruna, Cafezal Do Sul, Guaporema, Altônia, Douradina, Icaraíma, Ivaté, São Jorge do Patrocínio, Tapira, São Manoel do Paraná e Esperança Nova. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,  HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Capanema, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’oeste, Marmeleiro, Nova Esperança  do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste,  Pinhal de São Bento, Planalto, Salto do Lontra, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Verê. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Prudentópolis, Chopinzinho, Mangueirinha, Honório Serpa, Saudade do Iguaçu, Inácio Martins, Pitanga, Laranjeiras do Sul, Pinhão, Cantagalo, Turvo, Guarapuava, Santa Maria do Oeste, Candói, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva,  Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Fernandes Pinheiro, Guamiranga e Teixeira Soares. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Jaboti,  Japira, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso e São Sebastião da Amoreira. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Peabirú, São  Carlos Do Ivaí , São Jorge Do Ivaí, Santa Fé, Uniflor, Maringá, Marialva, Mandaguari, Sarandi, Cambira, Jandaia do Sul, Munhoz de Mello, Ourizona e Paiçandu.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Medianeira, Matelândia, Missal, Santa Terezinha do Itaipu, Serranópolis do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu e Itaipulândia. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ E LITORAL: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova  Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Pato Branco, Coronel Vivida, Vitorino, São João e Bom Sucesso do Sul. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,  DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Castro, Jaguariaiva, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Sengés, Carambeí e Tomazina. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Telêmaco Borba, Curiúva, Ibaiti, Cândido de Abreu, Ipiranga, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Ortigueira, Reserva, Tibagi, Ventania, Imbaú e Figueira. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo, Ouro Verde do Oeste, São Pedro do Iguaçu, São José das Palmeiras, Santa Helena e Tupãssi. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: União da Vitória, Bituruna, Palmas, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Clevelândia, Mariópolis, Mallet, Porto Vitória, Coronel Domingos Soares e Cruz Machado.

Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação e Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal ao assinar este instrumento, não está  reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município, até então pertencente a base territorial de qualquer sindicato obreiro convenente, nela se compreendem. 

03 - REAJUSTE SALARIAL “Livre Negociação”:

A partir de 1o de  junho de 2004, aos empregados da categoria, será concedido  o seguinte reajuste salarial :

a)Sobre o salário do mês de junho de 2003, já reajustado de acordo com a cláusula 3ª da CCT homologada pelo MTE dia 28/07/2003, será aplicado o percentual mínimo de 7% (sete por cento) a título de livre negociação entre as Entidades Obreiras e Patronal.

b) Os empregados admitidos após 01/07/2003, terão os seus reajustes de salários proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima descrito, considerando para este efeito a fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias, como mês integral, observados os pisos salariais  descritos na cláusula 04.

c) Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. 

CLÁUSULA 04 - PISO SALARIAL:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 1o de junho de 2004: 

Ajudante                                                  2,21 por hora

Meio oficial                                              2,33 por hora

Apontador                                               2,63 por hora

Isolador                                                   2,98 por hora

Pintor                                                      2,98 por hora

Montador                                                3,12 por hora

Lubrificador                                             3,12 por hora

Almoxarife                                               3,14 por hora

Montador de Andaime                         3,14 por hora

Op. de Munck                                         3,31 por hora

Jatista                                                      3,45 por hora

Mecânico montador                                 3,45 por hora

Maçariqueiro                                           3,45 por hora

Eletricista                                                 3,45 por hora

Refratarista                                              3,45 por hora

Caldeireiro                                              3,75 por hora

Funileiro                                                  3,75 por hora

Encanador                                              3,75 por hora

Soldador chaparia (2F/3F)                   3,75 por hora

Op. de Guindaste 18 ton.                     3,80 por hora

Soldador 6G/RX/Carvoeiro                    4,37 por hora

Instrumentista                                          4,37 por hora

Mecânico manutenção                            4,37 por hora

Eletricista man.e força e cont.                4,37 por hora

Op. de Guindaste 25 ton.                         4,66 por hora

Soldador mig.                                             4,69 por hora

Encarregado adm. de obras                     4,74 por hora

Torneiro mecânico manutenção             5,09 por hora

Mecânico ajustador                                 5,09 por hora

Op. de Guindaste de 26 a 50 ton.            5,10 por hora

Soldador TIG                                              5,50 por hora

Supervisor Adm. de obras                       5,74 por hora

mestre                                                         5,74 por hora

Op. de Guindaste de 51 ton. a 100 ton   5,83 por hora

encarregado                                               6,25 por hora

Op. de Guindaste acima de 100 ton.        6,42 por hora 

Parágrafo Primeiro: Caso haja mudança na política salarial em vigor, as partes poderão promover adequação às normas que venham a ser estabelecidas na nova legislação.

Parágrafo Segundo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários e pisos do mês de Junho de 2004, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e o valor ora acordado, deverão serem pagas aos trabalhadores, juntamente com o pagamento dos salários do mês de julho de 2004. 

CLÁUSULA 05  - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

Além das categorias citadas na cláusula 04, enquadram-se na presente convenção, na categoria de meio oficial, os empregados em escritórios de empresas de engenharia de montagem, manutenção industrial e Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto que, não pertencendo a outros sindicatos por se tratar de categoria específica, exerçam as funções de datilógrafo, vigia e cozinheira. Quaisquer outros empregados de escritório, que exerçam funções subalternas, receberão os salários correspondentes aos da categoria de ajudante. 

CLÁUSULA 06 - JORNADA DE TRABALHO:

Durante a vigência desta convenção as empresas poderão prorrogar, nos termos da lei, a jornada de trabalho estipulada em contrato com os empregados. Assim sendo, as horas laboradas além do horário  normal, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvada a hipótese de haver acordo para compensação conforme estabelecem as Cláusula  09 e 10 desta convenção.

Parágrafo único - Havendo hipótese de trabalho em domingos e feriados, sem que haja folga compensatório em outro dia, as horas trabalhadas em tais dias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor/hora normal. 

CLÁUSULA 07 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no  cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio‚ indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS. 

CLÁUSULA 08 - ADICIONAL NOTURNO:

O trabalho noturno, compreendido entre os horários das 22:00 horas e 5:00 horas de outro dia, será  pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. 

CLÁUSULA 09 - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO

Para compensação do trabalho não realizado aos  sábados, as empresas e os empregados poderão firmar acordos estabelecendo prorrogação de jornada nos dias úteis imediatamente anteriores, desde que não exceda 44 horas semanais. 

  CLÁUSULA 10 - COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL - ENTRE FERIADOS

Para compensação de trabalho não realizado em dia útil compreendido entre dias de feriados ou de descanso semanal obrigatório, as empresas e os empregados poderão firmar acordos de prorrogação de jornada de trabalho para os demais dias. 

CLÁUSULA 11 - COMISSÃO PARITÁRIA:

Fica criada a Comissão Paritária, que é constituída por 02 (dois) membros, representantes de cada entidade convenente - Sindicato dos empregados (incluindo a Fetraconspar) e Entidade Patronal, com a seguinte finalidade:

a - Examinar e promover estudos sobre o  enquadramento profissional, decidindo as pendências apresentadas;

b - Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;

c - Realizar mesas redondas de forma permanente buscando  aprimorar a CCT;

d - Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes. 

CLÁUSULA 12 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:

As empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo 459, parágrafo único. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago no primeiro dia útil seguinte. 

CLÁUSULA 13 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará  ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização.

Parágrafo Primeiro: Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito.

Parágrafo Segundo: O pagamento ao empregado analfabeto  deverá  ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.

Parágrafo Terceiro: Quando houver acordo entre o Sindicato Obreiro e a Empresa, em débito de salários, sobre a data do pagamento, e caso a empresa não cumpra, estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subseqüente.  

CLÁUSULA 14 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

Parágrafo Primeiro: Quando o salário do empregado for pago através de tarefa, por volume, metro ou outra unidade estipulada entre empregado e empregador, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está  sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.

Parágrafo Segundo: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo. 

CLÁUSULA 15 - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA:

O contrato de experiência será  de no máximo 30 (trinta) dias, sendo vedada sua prorrogação. Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido dispensado ou tenha ele pedido demissão, o contrato vigorará  por prazo indeterminado. 

CLÁUSULA 16 - CONTRATO POR OBRA CERTA E PRAZO DETERMINADO:

Os contratos entitulados de "obra certa" e "prazo determinado" serão contratados pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo vedada a sua prorrogação. Ultrapassado esse prazo, os contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado.

Parágrafo Único: Os trabalhadores alojados às expensas da empresa, quando dispensados pela mesma, continuarão a ter direito ao alojamento e refeições, até a data do pagamento da rescisão contratual. 

CLÁUSULA 17 - TRABALHO EM SUB-EMPREITADA:

É vedada a contratação de sub-empreiteiros sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal, se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do sub-empreiteiro, desde que relativos à obra. 

CLÁUSULA 18 -  DAS FÉRIAS:

O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão  coincidir com sábado, domingo ou feriado. Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de gozo das férias, o empregado tem direito a esta complementação, devendo ser-lhe paga a diferença relativa aos dias, a partir da data do reajuste, no primeiro mês subseqüente ao mês de gozo das férias. 

CLÁUSULA 19 - FÉRIAS PROPORCIONAIS:

Ao empregado com mais de 06 (seis) meses ininterruptos na empresa e que rescinda seu contrato laboral, será  devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal. 

CLÁUSULA 20 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

I - DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

20.1 - A presente Norma da Comissão de Conciliação Prévia, instituída por esta Convenção Coletiva de Trabalho, disciplina sua organização, composição e funcionamento.

20.2 - A Comissão de Conciliação Prévia tem por objetivo propor a solução de conflitos de natureza trabalhista existentes entre trabalhadores e empregadores, no âmbito dos contratos individuais de trabalho.

20.3 - A Comissão de Conciliação Prévia será instalada na sede do Sindicato operário, sendo composta de no mínimo um representante do Sindicato dos Trabalhadores e um representante do Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Paraná.

20.4 - As reuniões de conciliação prévia serão realizadas na sede do Sindicato dos Trabalhadores no Município base, ou em local determinado pelas partes, dentro de 10 (dez) dias contado do protocolo da reclamatória perante a Comissão.

II DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO

20.5 - A reclamação será apresentada, por escrito, em 03 (três) vias, à Comissão de Negociação Prévia, sendo imediatamente designada data da reunião de conciliação.

Parágrafo Único: A reclamação deverá conter nome, qualificação e endereço das partes, breve exposição dos fatos e pedido.

20.6 - Recebida e protocolada a reclamação, será remetida à parte contrária cópia da mesma, com indicação da data de reunião de conciliação, em correspondência registrada, pessoalmente ou ainda através de fax desde que a Comissão obtenha comprovante de recebimento.

20.7 - A parte contrária será convidada a apresentar à Comissão, mediante protocolo, no prazo de 7 (sete) dias, suas justificativas por escrito.

Parágrafo Primeiro: O reclamante poderá, a qualquer tempo, obter cópia da justificativa à Comissão.

Parágrafo Segundo: O prazo a que se refere este artigo será contado a partir de 48 (quarenta e oito) horas da data de postagem da correspondência, do protocolo ou fax.

20.8 - Nas reuniões de conciliação será obrigatória a presença das partes, sob pena de arquivamento da reclamatória.

Parágrafo Primeiro: Ë facultado ao empregador fazer-se substituir por representante legal ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e que tenha autonomia para conciliar.

Parágrafo Segundo: Se por doença ou motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível à qualquer das partes comparecerem à reunião de conciliação, será designada  nova data de conciliação.

Parágrafo Terceiro: Caso o empregador não compareça na audiência designada, e se não houver pedido por parte do reclamante para transferência da mesma, será fornecida pela Comissão de Conciliação Prévia, ao reclamante, declaração da tentativa conciliatória frustrada.

Parágrafo Quarto: Caso o empregado não compareça na audiência designada, e se não houver pedido por parte do reclamado para transferência da mesma, a reclamatória será arquivada, não podendo o reclamante entrar novamente com ação perante a Comissão de Conciliação Prévia num prazo inferior a 30 (trinta) dias.

20.9 - Não havendo acordo entre as partes, perante a Comissão de Conciliação Prévia, as mesmas poderão dirimir a questão por meio de mediação e arbitragem, de acordo com o regulamento do Instituto de Mediação e Arbitragem do Paraná – IMAPAR. Caso não seja aceita pelas partes, será fornecida declaração da tentativa conciliatória sem sucesso.

20.10 - Encerrada a reunião de conciliação, os trâmites serão reduzidos a termo constando as propostas apresentadas pelas partes, os itens conciliados e a ressalva daquilo que não foi possível conciliar, entregando-se cópia do termo de solução do conflito às partes e arquivando-se a reclamação.

Parágrafo Único: Caso haja parcelamento de pagamentos das verbas conciliadas a eficácia liberatória das mesmas só terá validade após o pagamento final do acordado, inclusive despesas administrativas da Comissão.

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20.11 -  A sessão de conciliação será presidida em forma de revezamento, sendo este não superior a 30 (trinta) dias.

20.12 – Nos conflitos submetidos à Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada taxa de mediação de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo.

Parágrafo Primeiro: O valor a que se refere o caput será custeado integralmente pelo empregador.

Parágrafo Segundo: A taxa de mediação, após paga as despesas administrativa da comissão, e não tendo outras despesas, será rateada, em partes iguais, entre os Sindicatos signatários.

Parágrafo Terceiro: Caso as despesas sejam superiores ao valor de honorários recebidos, as mesmas serão rateadas entre os Sindicatos signatários.

20.13 - A presente norma somente poderá ser modificada mediante consenso dos signatários.

20.14  A Comissão de Conciliação Prévia não entrará no mérito quanto as contribuições previdenciárias e fiscais.

20.15 O SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ, juntamente com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, manterão instalada a Comissão de Conciliação prévia, na sede do Sindicato Profissional. Quanto às demais, serão instaladas se possível, no decorrer desta CCT em comum acordo com as entidades Signatárias.

20.16 - O aprimoramento das normas da Comissão poderão ser debatidas e acrescentadas através de termo aditivo a esta Convenção. 

CLÁUSULA 21 - DESCONTOS DE FALTAS NAS FÉRIAS:

Não será  deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho. 

CLÁUSULA 22 - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13o (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO:

As empresas deverão adiantar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro, de uma só vez, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, ao qual está  sendo feito referido adiantamento de acordo com o que dispõe a Lei nº. 4.749/65.

Parágrafo Único: As empresas não estão obrigadas a proceder ao adiantamento referido nesta cláusula a todos os seus empregados, no mesmo mês. 

CLÁUSULA 23 - AUSÊNCIAS LEGAIS:

A ausência a que alude o artigo 473, I, da CLT, por força da presente Convenção, fica assim ampliada;

De 02 (dois) para 03 (três) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, devendo o favorecido apresentar atestado de óbito.

Parágrafo Único: Fica esclarecido que será  tido como pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica, quando o empregado apresentar comprovação, através de documento oficial, que tal pessoa é sua beneficiária junto ao INSS. 

CLÁUSULA 24 – ATRASOS:

Atendido o regulamento já  existente na empresa, quando for possível pela contratação da obra, a empresa tolerarão atraso de até‚ 60 (sessenta) minutos, 01 (uma) hora, ao mês, desde que descontínuos e inabituais. 

CLÁUSULA 25 - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS:

Fica assegurado o pagamento das horas normais da jornada de trabalho a todos os empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinário danificados, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita. 

CLÁUSULA 26 - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:

A empregada gestante é assegurada a licença maternidade, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

CLÁUSULA 27 - AUXÍLIO FUNERAL:

Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e que conte com mais de 06 (seis) meses de serviço na empresa, será  assegurado a 01 (um) único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo a título de auxílio funeral. Ficam excetuadas as empresas que mantêm seguro de vida em grupo. 

CLÁUSULA 28 - ABONO APOSENTADORIA:

Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 02 (dois) anos ininterruptos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será  pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida. 

CLÁUSULA 29 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:

Aos que possuírem 05 (cinco) ou mais anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego até‚ o implemento do tempo aqui referido, ou seja, 12 (doze) meses. 

CLÁUSULA 30 - ABONO DE FALTA – INTERNAMENTO:

Ao empregado, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10 (dez) anos de idade, será  concedido abono de falta de 01 (um) dia, assim entendido o do próprio internamento, mediante comprovação do hospital. Sendo inválido o filho, não haverá  limite de idade. 

CLÁUSULA 31 - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE:

Fica convencionado que, em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá  o empregado justificado a sua falta ao serviço, quando tiver que fazer exames nessas condições, e após, comprove sua participação na prova escolar. 

CLÁUSULA 32 - AUXÍLIO ESCOLAR:

Recomenda-se às empresas, consoante sua disponibilidade, que concedam por ocasião do início do ano letivo, um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário básico, para fins de aquisição de material escolar, aos empregados com filhos estudantes, até‚ o segundo grau, desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e mediante a apresentação de comprovante de matrícula.

Parágrafo Único: A fixação de condições e eventual parcelamento, para fins de pagamento do adiantamento fica a critério de negociação entre empregado e empregador. 

CLÁUSULA 33 - PRIORIDADE DE MÃO DE OBRA:

As empresas se comprometem a priorizar a mão de obra local em suas novas contratações. 

CLÁUSULA 34 - DO VALE TRANSPORTE:

As empresas fornecerão vale transporte a todos os trabalhadores, de acordo com a Lei, podendo descontar até no máximo R$ 1,00 (um real) por mês.  

CLÁUSULA 35 - TRANSPORTE - EMPREGADO RECRUTADO FORA DO MUNICÍPIO:

O empregado recrutado fora do município onde está  localizada a obra, que tenha tido sua passagem até esta, paga pela empresa, tem garantido o pagamento da passagem de retorno ao mesmo local do recrutamento, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, ou por ocasião da rescisão do pacto laboral, desde que esta não ocorra por justa causa. 

CLÁUSULA 36 - HOTEL E ALOJAMENTO:

Quando o empregado for contratado fora do Estado do Paraná , ou em localidades que distem mais de 100 (cem) quilômetros do local da obra, as empresas arcarão com as despesas havidas com hotel, pelas mesmas indicados, ou fornecerão alojamento gratuito.

Parágrafo Primeiro: Durante o período em que o funcionário estiver lotado na obra acima descrita, instalado tanto em hotel quanto em alojamento, as refeições em local indicado ou fornecido pelas empresas, deverão ser subsidiadas pelas mesmas, na forma determinada pela cláusula 37 desta CCT.

Parágrafo Segundo: Fica certo e ajustado que a concessão disposta nesta cláusula, por ser feita para o trabalho, não integrará  os salários dos empregados, para quaisquer efeitos. 

CLÁUSULA 37 – REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ:

Ressalvadas condições mais favoráveis já  existentes, as empresas fornecerão refeição a todos os trabalhadores do canteiro de obras, comprometem-se a fazê-lo através do PAT, e que desde já  fica esclarecida a não integração ao salário de acordo com a lei. Fornecerão ainda a todos os seus empregados, em todos os dias em que os mesmos trabalharem, café da manhã composto de:

- 01 (um) copo grande (250 ml) de café com leite;

- 01 (um) pão (50g) francês ou similar, com margarina;

a) O café da manhã será  fornecido em horário e local determinado pela empresa;

b) Pelo fornecimento da refeição diária e café da manhã, a empresa poderá descontar do salário do empregado, no máximo R$ 1,00 (um real) por mês. 

CLÁUSULA 38 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:

A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia estiver trabalhando armado (com arma regulamentada e cedida pela empresa), praticar ato que o leve a responder a ação penal. 

CLÁUSULA 39 - LANCHES EM CONTRATOS DE "PARADA":

Em sendo o contrato de "parada", assim entendidos aqueles que têm tal conotação junto a categoria, as empresas fornecerão aos seus empregados, em todos os dias em que os mesmos trabalharem em jornada que exceder à normal praticada, ao final do expediente, quando da saída, lanche composto de:

- 01 (um) suco, equivalente a 200 ml;

- 01 (um) pão (50g) francês (ou similar) com mortadela (ou similar);

- 01 (um) chocolate ou bolachas ("lanchinho"). 

CLÁUSULA  40 - PRIMEIROS SOCORROS:

As empresas manterão em suas instalações, material de primeiros socorros. Quando a empresa se utilizar mão de obra feminina, o material de primeiros socorros deverá  conter absorventes higiênicos, para situações de emergência. 

CLAUSULA 41 - EXAMES MÉDICOS:

As empresas, nos termos da lei, providenciarão exames médicos, na admissão ou demissão de empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo, da mesma forma, submeter os trabalhadores a exame médico, pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha do profissional e/ou entidade uma faculdade da empregadora. 

CLÁUSULA 42 - ATESTADOS MÉDICOS:

Com suporte nas disposições contidas na Portaria n° 3.291, de 20/02/84, publicada no DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças com incapacidade de até 15 (quinze) dias será  fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, das EMPRESAS, Instituições Públicas e Para-Estatais, e Sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e, em idênticas situações. 

CLÁUSULA 43 – ATESTADOS:

As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento do serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.  

CLÁUSULA 44 – CIPA:

A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso. (NR 5 item 5.38).

A empresa remeterá ao sindicato profissional em três dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).

O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros,  no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).

Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa. (NR 5 item 5.39.1).

O processo eleitoral observará as seguintes condições:

- publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

- Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

- Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

- garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

- Realização da eleição no prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

- Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;

- Voto secreto;

- Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

- Faculdade de eleição por meios eletrônicos;

- Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de cinco anos. (NR 5 item 5.40).

Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR 5 item 5.41).

As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.

As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.

Parágrafo Único: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima. 

CLÁUSULA 45 – CAGED:

As empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.

Parágrafo Único: As entidades sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula. 

CLÁUSULA 46 - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA:

Os empregados eleitos para cargos de direção nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a, que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.  

CLÁUSULA 47 – SESMT:

As empresas estão obrigadas a constituir serviços especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, segundo o disposto no quadro do inciso II do SESMT da NR 4 do MTB. 

CLÁUSULA 48 - QUEBRA DE MATERIAL:

Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. 

Parágrafo Único: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

CLÁUSULA 49 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO E UNIFORMES:

As empresas abrangidas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como: Óculos de segurança, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botinas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

a) Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os concederá nas mesmas condições e com os mesmos requisitos legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios, sendo obrigatório, de igual forma, o seu uso pelo empregado;

b) Em conformidade com os dispositivos legais pertinentes obrigam-se os empregados a usar e zelar, tanto em relação aos EPI's, quanto aos uniformes que, quando fornecidos aos empregados, são de uso restrito e exclusivo em horário de trabalho, em serviço. 

CLÁUSULA 50 - PROTEÇÃO AO TRABALHO:

No primeiro dia de trabalho do empregado, as empresas acordantes destinarão o tempo suficiente ou necessário com treinamento e instrução do uso de EPI(s), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado e do local de trabalho, sendo acompanhado por técnico designado pela empresa. 

CLÁUSULA 51 – AUTOMAÇÃO:

Quando a empresa adotar ou vier a adotar inovações no sistema de trabalho, determinando sua racionalização na atividade desenvolvida pelo empregado, assume compromisso de promover treinamento para que os empregados adquiram qualificação adequada aos seus novos métodos de trabalho,  às suas expensas.

CLÁUSULA 52 - COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO:

Será  instituída uma comissão paritária, formada por membros das entidades convenentes, objetivando estudos relacionados com a segurança, higiene e medicina do trabalho. 

CLÁUSULA 53 - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS:

Os refeitórios e sanitários deverão atender o disposto na legislação, bem como o que dispõe a NR-18, da Portaria n°. 3.214/78. 

CLÁUSULA 54 - AVISO PRÉVIO:

O aviso prévio será comunicado por escrito, contra recibo, e sempre esclarecendo a data, horário e local da homologação da rescisão contratual.

Parágrafo Único: No início do período do aviso prévio, o empregado  dispensado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da  jornada de trabalho. 

CLÁUSULA 55 – DEMISSÕES:

As empresas poderão demitir seus funcionários  às sextas-feiras, mas se assim procederem fica garantido ao trabalhador o pagamento do Descanso Semanal Remunerado, excetuando-se as justas causas e pedidos de demissão do empregado. 

Parágrafo Único: Esta cláusula somente se aplica aos empregados contratados por prazo indeterminado. 

CLÁUSULA 56 - RESCISÃO CONTRATUAL:

Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrente deverá atender  às seguintes condições, de acordo com o disposto no artigo 477 da CLT:

a) Até o 1° (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio trabalhado);

b) Até o 10° (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses, a empresa comunicar ao empregado por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias;

c) O não atendimento aos prazos acima fixados, implicará  no pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, alterado pela Lei nº 7.855/89, já  citado, equivalente a um salário do empregado corrigido pelo índice de variação da UFIR. 

CLÁUSULA 57 – HOMOLOGAÇÕES:

As homologações das rescisões de contrato de trabalho, de empregados que contem com 03 (três) meses de serviço ou mais, junto a mesma empresa, deverão ser efetuadas no Sindicato Profissional acordante.

a) para viabilizar o pactuado nesta cláusula, os Sindicatos obreiros assumem a responsabilidade de manter, em todos os municípios, ou nas proximidades destes, onde haja obra da categoria abrangida, um preposto a fim de praticar as homologações.

b) no ato das homologações das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar ao Sindicato Profissional da base territorial, as 06 (seis) últimas Guias de Recolhimento do INSS, bem como a Relação dos Salários de Contribuição do INSS, contendo mês, ano, valor do salário de contribuição e data do recolhimento, ainda as 06 (seis) últimas guias do recolhimento do FGTS, ou extrato atualizado, mês a mês e da multa, se devida, nos termos do § 1° do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001, sob pena de não se efetuar a homologação, recaindo a multa sobre a empresa;

c) Em caso de descumprimento da letra “b”, o empregador pagará multa, em favor do empregado despedido, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, sem prejuízo da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.  

CLÁUSULA 58 - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS:

Fica assegurada aos diretores sindicais não licenciados, a dispensa de 03 (três) dias por mês, para que possam participar de atividades sindicais, mediante ofício do sindicato, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ofício este que deverá ser encaminhado à empresa a qual se vincula o empregado. 

Parágrafo Único: O dia dispensado, de acordo com o estipulado nesta cláusula, será  remunerado como se trabalhado fosse. 

CLÁUSULA 59 - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:

Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada. Todos estes documentos contarão com a assinatura de duas t