CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2004/2005
Por este instrumento particular, de um lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ e o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL
E REGIÃO
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ
DO IGUAÇU
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E
HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
E LITORAL
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO
DA VITORIA
Por
seus presidentes adiante firmados, estabelecem a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as Cláusulas e condições que
seguem:
CLÁUSULA
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA:
O
prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de
01 (um) ano, a contar de 1o de junho de 2004 a 31 de maio de 2005.
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as EMPRESAS E
TRABALHADORES na atividade de Engenharia de Montagem, Manutenção Industrial e
Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto do Estado do
Paraná. Excetuando-se os Municípios de Londrina, Jataizinho, Ibiporã, Assaí,
Cornélio Procópio, Bandeirantes, Andirá, Cambará, Santo Antônio da Platina,
Jacarezinho, Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Wenceslau Braz,
Ivaiporã Jardim Alegre, São José do Ivaí, Faxinal, Apucarana, Arapongas, Rolândia,
Cambé, Santana do Itararé, Uraí, Sertanópolis e Bela Vista do Paraíso,
integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante
relacionados:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis,
Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alvorada do Sul , Ângulo,
Antonio Olinto, Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Balsa Nova, Bocaiúva do
Sul, Brasilândia do Sul, Cafeara, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente,
Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis, Centenário do Sul , Cerro Azul, Colombo,
Colorado, Contenda, Cruzmaltina, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande,
Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Iguatu, Itaguagé, Itaperuçu, Jaguapitã,
Lapa, Laranjal, Lidianópolis, Lupionópolis, Mandirituba, Mirasselva, Nossa
Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomi, Piên, Pinhais, Pinhalão,
Piraquara, Porecatu, Porto Amazonas, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatro
Barras, Quitandinha, Ramilândia, Ribeirão Claro, Rio Branco do Sul, Rio Negro,
Salto do Itararé, Santa Inês, Santa Lucia, Santa Mariana, Santana do Itararé,
Santo Inácio, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Mateus do
Sul, Sulina, Tamarana, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ: Barbosa
Ferraz, Borrazópolis, Califórnia, Corumbataí do Sul, Farol, Fênix, Godoy
Moreira, Grandes Rios, Kaloré, Lunardelli, Luisíana, Manoel Ribas, Marilândia
do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Tebas, Quinta do Sol, Rio Bom, Rosário do
Ivaí, Rio Branco do Ivaí e São Pedro do Ivaí.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS:
Pitangueiras
e Sabáudia.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy,
Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito,
Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante
do Sul, Diamante do Oeste, Guaraniaçu,
Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Palmital, Palotina,
Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Maripá,
Espigão Alto do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Cianorte,
Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Indianópolis, Iporã, Japurá,
Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Tomé, Tapejara,
Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Xambrê, Araruna, Cafezal Do Sul, Guaporema, Altônia,
Douradina, Icaraíma, Ivaté, São Jorge do Patrocínio, Tapira, São Manoel do
Paraná e Esperança Nova.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE
FOZ DO IGUAÇU: Foz
do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére,
Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas
Marques, Capanema, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara
D’oeste, Marmeleiro, Nova Esperança do
Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste,
Pinhal de São Bento, Planalto, Salto do Lontra, Pranchita, Realeza,
Renascença, Salgado Filho, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São
Jorge do Oeste, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Verê.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA: Prudentópolis,
Chopinzinho, Mangueirinha, Honório Serpa, Saudade do Iguaçu, Inácio Martins,
Pitanga, Laranjeiras do Sul, Pinhão, Cantagalo, Turvo, Guarapuava, Santa Maria
do Oeste, Candói, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Foz do Jordão, Boa
Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do
Iguaçu, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati,
Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças,
Rio Azul, São João do Triunfo, Fernandes Pinheiro, Guamiranga e Teixeira
Soares.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ: Barra
do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá,
Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Jaboti,
Japira, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá,
Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do
Paraíso e São Sebastião da Amoreira.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON:
Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre
Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Presidente Castelo Branco, Doutor
Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé,
Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Peabirú, São
Carlos Do Ivaí , São Jorge Do Ivaí, Santa Fé, Uniflor, Maringá,
Marialva, Mandaguari, Sarandi, Cambira, Jandaia do Sul, Munhoz de Mello,
Ourizona e Paiçandu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA: Medianeira,
Matelândia, Missal, Santa Terezinha do Itaipu, Serranópolis do Iguaçu, São
Miguel do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS
EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ E LITORAL: Antonina,
Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Alto
Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá,
Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí,
Nova Esperança, Nova Londrina,
Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná,
Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do
Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro
do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO:
Pato Branco, Coronel Vivida, Vitorino, São João e Bom Sucesso do Sul.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO,
CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE
PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E
GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti,
Castro, Jaguariaiva, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Sengés, Carambeí e Tomazina.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA:
Telêmaco Borba, Curiúva, Ibaiti, Cândido de Abreu, Ipiranga, São Jerônimo
da Serra, Sapopema, Ortigueira, Reserva, Tibagi, Ventania, Imbaú e Figueira.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo,
Ouro Verde do Oeste, São Pedro do Iguaçu, São José das Palmeiras, Santa
Helena e Tupãssi.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa
Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis,
Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador,
Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA: União
da Vitória, Bituruna, Palmas, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin,
Clevelândia, Mariópolis, Mallet, Porto Vitória, Coronel Domingos Soares e
Cruz Machado.
Parágrafo Primeiro: As
constituições e indicações das bases territoriais das entidades obreiras
mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas
categorias, são de inteira responsabilidade da Federação e Sindicatos dos
Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal ao assinar este instrumento, não
está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais
divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os
novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro
município, até então pertencente a base territorial de qualquer sindicato
obreiro convenente, nela se compreendem.
03
- REAJUSTE SALARIAL “Livre Negociação”:
A
partir de 1o de junho de
2004, aos empregados da categoria, será concedido
o seguinte reajuste salarial :
a)Sobre
o salário do mês de junho de 2003, já reajustado de acordo com a cláusula 3ª
da CCT homologada pelo MTE dia 28/07/2003, será aplicado o percentual mínimo
de 7% (sete por cento) a título de livre negociação entre as Entidades
Obreiras e Patronal.
b)
Os empregados admitidos após 01/07/2003, terão os seus reajustes de salários
proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima
descrito, considerando para este efeito a fração igual ou superior a 14
(quatorze) dias, como mês integral, observados os pisos salariais descritos na cláusula 04.
c)
Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias
havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção,
implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
CLÁUSULA
04 - PISO SALARIAL:
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais
adiante relacionadas, a partir de 1o de junho de 2004:
Ajudante
2,21 por hora
Meio
oficial
2,33 por hora
Apontador
2,63 por hora
Isolador
2,98 por hora
Pintor
2,98 por hora
Montador
3,12 por hora
Lubrificador
3,12 por hora
Almoxarife
3,14 por hora
Montador
de Andaime
3,14 por hora
Op.
de Munck
3,31 por hora
Jatista
3,45 por hora
Mecânico
montador
3,45 por hora
Maçariqueiro
3,45 por hora
Eletricista
3,45 por hora
Refratarista
3,45 por hora
Caldeireiro
3,75 por hora
Funileiro
3,75 por hora
Encanador
3,75 por hora
Soldador
chaparia (2F/3F)
3,75 por hora
Op.
de Guindaste 18 ton.
3,80 por hora
Soldador
6G/RX/Carvoeiro
4,37 por hora
Instrumentista
4,37 por hora
Mecânico
manutenção
4,37 por hora
Eletricista
man.e força e cont. 4,37 por
hora
Op.
de Guindaste 25 ton.
4,66 por hora
Soldador
mig.
4,69 por hora
Encarregado
adm. de obras
4,74 por hora
Torneiro
mecânico manutenção
5,09 por hora
Mecânico
ajustador
5,09 por hora
Op.
de Guindaste de 26 a 50 ton.
5,10 por hora
Soldador
TIG
5,50 por hora
Supervisor
Adm. de obras
5,74 por hora
mestre
5,74 por hora
Op.
de Guindaste de 51 ton. a 100 ton 5,83
por hora
encarregado
6,25 por hora
Op.
de Guindaste acima de 100 ton.
6,42 por hora
Parágrafo
Primeiro: Caso haja mudança na política salarial em vigor, as partes
poderão promover adequação às normas que venham a ser estabelecidas na nova
legislação.
Parágrafo
Segundo: Face a assinatura
da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários e pisos do mês de
Junho de 2004, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores
pagos e o valor ora acordado, deverão serem pagas aos trabalhadores, juntamente
com o pagamento dos salários do mês de julho de 2004.
CLÁUSULA
05 - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Além
das categorias citadas na cláusula 04, enquadram-se na presente convenção, na
categoria de meio oficial, os
empregados em escritórios de empresas de engenharia de montagem, manutenção
industrial e Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto que,
não pertencendo a outros sindicatos por se tratar de categoria específica,
exerçam as funções de datilógrafo, vigia e cozinheira. Quaisquer outros
empregados de escritório, que exerçam funções subalternas, receberão os salários
correspondentes aos da categoria de ajudante.
CLÁUSULA
06 - JORNADA DE TRABALHO:
Durante
a vigência desta convenção as empresas poderão prorrogar, nos termos da lei,
a jornada de trabalho estipulada em contrato com os empregados. Assim sendo, as
horas laboradas além do horário normal, serão pagas com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvada a hipótese
de haver acordo para compensação conforme estabelecem as Cláusula 09 e
10 desta convenção.
Parágrafo
único - Havendo hipótese de trabalho em domingos e feriados, sem que haja
folga compensatório em outro dia, as horas trabalhadas em tais dias serão
remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor/hora normal.
CLÁUSULA
07 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As
horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do
13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio‚ indenização
por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA
08 - ADICIONAL NOTURNO:
O
trabalho noturno, compreendido entre os horários das 22:00 horas e 5:00 horas
de outro dia, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da hora normal.
CLÁUSULA
09 - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
Para
compensação do trabalho não realizado aos sábados, as empresas e os
empregados poderão firmar acordos estabelecendo prorrogação de jornada nos
dias úteis imediatamente anteriores, desde que não exceda 44 horas semanais.
CLÁUSULA
10 - COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL - ENTRE FERIADOS
Para
compensação de trabalho não realizado em dia útil compreendido entre dias de
feriados ou de descanso semanal obrigatório, as empresas e os empregados poderão
firmar acordos de prorrogação de jornada de trabalho para os demais dias.
CLÁUSULA
11 - COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica
criada a Comissão Paritária, que é constituída por 02 (dois) membros,
representantes de cada entidade convenente - Sindicato dos empregados (incluindo
a Fetraconspar) e Entidade Patronal, com a seguinte finalidade:
a
- Examinar e promover estudos sobre o enquadramento
profissional, decidindo as pendências apresentadas;
b
- Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de
interesse das partes;
c
- Realizar mesas redondas de forma permanente buscando
aprimorar a CCT;
d
- Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data
a ser marcada entre as partes acordantes.
CLÁUSULA
12 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:
As
empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento)
referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos
adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo
459, parágrafo único. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso
semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago
no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA
13 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Quando
o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará ao empregado horário
que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao
estabelecimento de crédito exija sua utilização.
Parágrafo
Primeiro: Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito.
Parágrafo
Segundo: O pagamento ao empregado analfabeto
deverá ser efetuado na
presença de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo
Terceiro: Quando houver acordo entre o Sindicato Obreiro e a Empresa, em
débito de salários, sobre a data do pagamento, e caso a empresa não cumpra,
estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese
de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula
setenta e cinco por cento) por dia no período subseqüente.
CLÁUSULA
14 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As
empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento (envelopes
ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas
pagas discriminadamente e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive
o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo
Primeiro: Quando o salário
do empregado for pago através de tarefa, por volume, metro ou outra unidade
estipulada entre empregado e empregador, as empresas fornecerão documentos de
comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade
de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo
Segundo: Quando o serviço
for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária
correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA
15 - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA:
O
contrato de experiência será de no máximo 30 (trinta) dias, sendo
vedada sua prorrogação. Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha
sido dispensado ou tenha ele pedido demissão, o contrato vigorará por
prazo indeterminado.
CLÁUSULA
16 - CONTRATO POR OBRA CERTA E PRAZO DETERMINADO:
Os
contratos entitulados de "obra certa" e "prazo determinado"
serão contratados pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo vedada a sua
prorrogação. Ultrapassado esse prazo, os contratos passarão a vigorar por
prazo indeterminado.
Parágrafo
Único: Os trabalhadores alojados às expensas da empresa, quando
dispensados pela mesma, continuarão a ter direito ao alojamento e refeições,
até a data do pagamento da rescisão contratual.
CLÁUSULA
17 - TRABALHO EM SUB-EMPREITADA:
É
vedada a contratação de sub-empreiteiros sem personalidade jurídica própria.
A empreiteira principal, se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o
pagamento dos salários dos empregados do sub-empreiteiro, desde que relativos
à obra.
CLÁUSULA
18 - DAS FÉRIAS:
O
início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não
poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado. Quando ocorrer
reajuste salarial durante o período de gozo das férias, o empregado tem
direito a esta complementação, devendo ser-lhe paga a diferença relativa aos
dias, a partir da data do reajuste, no primeiro mês subseqüente ao mês de
gozo das férias.
CLÁUSULA
19 - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao
empregado com mais de 06 (seis) meses ininterruptos na empresa e que rescinda
seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais,
inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo artigo 7°,
inciso XVII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
20 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
I
- DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
20.1
- A presente Norma da Comissão de Conciliação Prévia, instituída por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, disciplina sua organização, composição e
funcionamento.
20.2 -
A Comissão de Conciliação Prévia tem por objetivo propor a solução de
conflitos de natureza trabalhista existentes entre trabalhadores e empregadores,
no âmbito dos contratos individuais de trabalho.
20.3 -
A Comissão de Conciliação Prévia será instalada na sede do Sindicato operário,
sendo composta de no mínimo um representante do Sindicato dos Trabalhadores e
um representante do Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção
Industrial do Estado do Paraná.
20.4
- As reuniões de conciliação
prévia serão realizadas na sede do Sindicato dos Trabalhadores no Município
base, ou em local determinado pelas partes, dentro de 10 (dez) dias contado do
protocolo da reclamatória perante a Comissão.
20.5 -
A reclamação será apresentada, por escrito, em 03 (três) vias, à Comissão
de Negociação Prévia, sendo imediatamente designada data da reunião de
conciliação.
Parágrafo Único:
A reclamação deverá conter nome, qualificação e endereço das partes, breve
exposição dos fatos e pedido.
20.6 -
Recebida e protocolada a reclamação, será remetida à parte contrária cópia
da mesma, com indicação da data de reunião de conciliação, em correspondência
registrada, pessoalmente ou ainda através de fax desde que a Comissão obtenha
comprovante de recebimento.
20.7 -
A parte contrária será convidada a apresentar à Comissão, mediante
protocolo, no prazo de 7 (sete) dias, suas justificativas por escrito.
Parágrafo Primeiro:
O reclamante poderá, a qualquer tempo, obter cópia da justificativa à Comissão.
Parágrafo Segundo:
O prazo a que se refere este artigo será contado a partir de 48 (quarenta e
oito) horas da data de postagem da correspondência, do protocolo ou fax.
20.8 -
Nas reuniões de conciliação será obrigatória a presença das partes, sob
pena de arquivamento da reclamatória.
Parágrafo Primeiro:
Ë facultado ao empregador fazer-se substituir por representante legal ou
preposto que tenha conhecimento dos fatos e que tenha autonomia para conciliar.
Parágrafo Segundo:
Se por doença ou motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível
à qualquer das partes comparecerem à reunião de conciliação, será
designada nova data de conciliação.
Parágrafo Terceiro: Caso
o empregador não compareça na audiência designada, e se não houver pedido
por parte do reclamante para transferência da mesma, será fornecida pela
Comissão de Conciliação Prévia, ao reclamante, declaração da tentativa
conciliatória frustrada.
Parágrafo Quarto: Caso
o empregado não compareça na audiência designada, e se não houver pedido por
parte do reclamado para transferência da mesma, a reclamatória será
arquivada, não podendo o reclamante entrar novamente com ação perante a
Comissão de Conciliação Prévia num prazo inferior a 30 (trinta) dias.
20.9 -
Não havendo acordo entre as partes, perante a Comissão de Conciliação Prévia,
as mesmas poderão dirimir a questão por meio de mediação e arbitragem, de
acordo com o regulamento do Instituto de Mediação e Arbitragem do Paraná –
IMAPAR. Caso não seja aceita pelas partes, será fornecida declaração da
tentativa conciliatória sem sucesso.
20.10 -
Encerrada a reunião de conciliação, os trâmites serão reduzidos a termo
constando as propostas apresentadas pelas partes, os itens conciliados e a
ressalva daquilo que não foi possível conciliar, entregando-se cópia do termo
de solução do conflito às partes e arquivando-se a reclamação.
Parágrafo Único: Caso
haja parcelamento de pagamentos das verbas conciliadas a eficácia liberatória
das mesmas só terá validade após o pagamento final do acordado, inclusive
despesas administrativas da Comissão.
20.12 –
Nos conflitos submetidos à Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada
taxa de mediação de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo.
Parágrafo Primeiro: O
valor a que se refere o caput será
custeado integralmente pelo empregador.
Parágrafo Segundo:
A taxa de mediação, após paga as despesas administrativa da comissão, e não
tendo outras despesas, será rateada, em partes iguais, entre os Sindicatos
signatários.
Parágrafo Terceiro: Caso
as despesas sejam superiores ao valor de honorários recebidos, as mesmas serão
rateadas entre os Sindicatos signatários.
20.13 -
A presente norma somente
poderá ser modificada mediante consenso dos signatários.
20.14 –
A Comissão de Conciliação
Prévia não entrará no mérito quanto as contribuições previdenciárias e
fiscais.
20.15 –
O
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO
ESTADO DO PARANÁ, juntamente com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO
ESTADO DO PARANÁ, manterão instalada a Comissão de Conciliação prévia, na
sede do Sindicato Profissional. Quanto às demais, serão instaladas se possível,
no decorrer desta CCT em comum acordo com as entidades Signatárias.
20.16 -
O aprimoramento das normas
da Comissão poderão ser debatidas e acrescentadas através de termo aditivo a
esta Convenção.
CLÁUSULA
21 - DESCONTOS DE FALTAS NAS FÉRIAS:
Não
será deduzido no período de gozo das férias e indenizações
respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta
injustificada ao trabalho.
CLÁUSULA
22 - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13o (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO:
As
empresas deverão adiantar a primeira parcela do 13º (décimo
terceiro) salário, entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de
novembro, de uma só vez, a metade do salário recebido pelo empregado no mês
anterior, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, ao qual está
sendo feito referido adiantamento de acordo com o que dispõe a Lei nº.
4.749/65.
Parágrafo
Único: As empresas não estão
obrigadas a proceder ao adiantamento referido nesta cláusula a todos os seus
empregados, no mesmo mês.
CLÁUSULA
23 - AUSÊNCIAS LEGAIS:
A
ausência a que alude o artigo 473, I, da CLT, por força da presente Convenção,
fica assim ampliada;
De
02 (dois) para 03 (três) dias úteis em
caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, devendo o favorecido
apresentar atestado de óbito.
Parágrafo
Único: Fica esclarecido que
será tido como pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica,
quando o empregado apresentar comprovação, através de documento oficial, que
tal pessoa é sua beneficiária junto ao INSS.
CLÁUSULA
24 – ATRASOS:
Atendido
o regulamento já existente na empresa, quando for possível pela contratação
da obra, a empresa tolerarão atraso de até‚ 60 (sessenta) minutos, 01 (uma)
hora, ao mês, desde que descontínuos e inabituais.
CLÁUSULA
25 - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS
ADVERSOS OU OUTROS:
Fica
assegurado o pagamento das horas normais da jornada de trabalho a todos os
empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de
exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de
material ou maquinário danificados, desde que se apresentem e permaneçam no
local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem
escrita.
CLÁUSULA
26 - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
A
empregada gestante é assegurada a licença maternidade, com a duração de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
CLÁUSULA
27 - AUXÍLIO FUNERAL:
Na
hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e
que conte com mais de 06 (seis) meses de serviço na empresa, será
assegurado a 01 (um) único dependente designado pela Previdência Social, o
pagamento de um salário normativo a título de auxílio funeral. Ficam
excetuadas as empresas que mantêm seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA
28 - ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas
as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais
de 02 (dois) anos ininterruptos na mesma empresa, quando dela vierem a
desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a
30 (trinta) dias da remuneração percebida.
CLÁUSULA
29 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Aos
que possuírem 05 (cinco) ou mais anos de serviços ininterruptos na mesma
empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do
direito a aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego até‚
o implemento do tempo aqui referido, ou seja, 12 (doze) meses.
CLÁUSULA
30 - ABONO DE FALTA – INTERNAMENTO:
Ao
empregado, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10 (dez) anos
de idade, será concedido abono de falta de 01 (um) dia, assim entendido o
do próprio internamento, mediante comprovação do hospital. Sendo inválido o
filho, não haverá limite de idade.
CLÁUSULA
31 - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE:
Fica
convencionado que, em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º
graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência de prestação de
exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares,
coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado justificado a
sua falta ao serviço, quando tiver que fazer exames nessas condições, e após,
comprove sua participação na prova escolar.
CLÁUSULA
32 - AUXÍLIO ESCOLAR:
Recomenda-se
às empresas, consoante sua disponibilidade, que concedam por ocasião do início
do ano letivo, um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário básico,
para fins de aquisição de material escolar, aos empregados com filhos
estudantes, até‚ o segundo grau, desde que solicitado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, e mediante a apresentação de comprovante de matrícula.
Parágrafo
Único: A fixação de condições
e eventual parcelamento, para fins de pagamento do adiantamento fica a critério
de negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA
33 - PRIORIDADE DE MÃO DE OBRA:
As
empresas se comprometem a priorizar a mão de obra local em suas novas contratações.
CLÁUSULA
34 - DO VALE TRANSPORTE:
As
empresas fornecerão vale transporte a todos os trabalhadores, de acordo com a
Lei, podendo descontar até no máximo R$ 1,00 (um real) por mês.
CLÁUSULA
35 - TRANSPORTE - EMPREGADO RECRUTADO FORA DO MUNICÍPIO:
O
empregado recrutado fora do município onde está localizada a obra, que
tenha tido sua passagem até esta, paga pela empresa, tem garantido o pagamento
da passagem de retorno ao mesmo local do recrutamento, por ocasião da extinção
do contrato de trabalho, ou por ocasião da rescisão do pacto laboral, desde
que esta não ocorra por justa causa.
CLÁUSULA
36 - HOTEL E ALOJAMENTO:
Quando
o empregado for contratado fora do Estado do Paraná , ou em localidades
que distem mais de 100 (cem) quilômetros do local da obra, as empresas arcarão
com as despesas havidas com hotel, pelas mesmas indicados, ou fornecerão
alojamento gratuito.
Parágrafo
Primeiro: Durante o período
em que o funcionário estiver lotado na obra acima descrita, instalado tanto em
hotel quanto em alojamento, as refeições em local indicado ou fornecido pelas
empresas, deverão ser subsidiadas pelas mesmas, na forma determinada pela cláusula
37 desta CCT.
Parágrafo
Segundo: Fica certo e
ajustado que a concessão disposta nesta cláusula, por ser feita para o
trabalho, não integrará os salários dos empregados, para quaisquer
efeitos.
CLÁUSULA
37 – REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ:
Ressalvadas
condições mais favoráveis já existentes, as empresas fornecerão refeição
a todos os trabalhadores do canteiro de obras, comprometem-se a fazê-lo através
do PAT, e que desde já fica esclarecida a não integração ao salário
de acordo com a lei. Fornecerão ainda a todos os seus empregados, em todos os
dias em que os mesmos trabalharem, café da manhã composto de:
-
01 (um) copo grande (250 ml) de café com leite;
-
01 (um) pão (50g) francês ou similar, com margarina;
a)
O café da manhã será fornecido em horário e local determinado pela
empresa;
b)
Pelo fornecimento da refeição diária e café da manhã, a empresa poderá
descontar do salário do empregado, no máximo R$ 1,00 (um real) por mês.
CLÁUSULA
38 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:
A
empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de
função de vigia estiver trabalhando armado (com arma regulamentada e cedida
pela empresa), praticar ato que o leve a responder a ação penal.
CLÁUSULA
39 - LANCHES EM CONTRATOS DE "PARADA":
Em
sendo o contrato de "parada", assim entendidos aqueles que têm tal
conotação junto a categoria, as empresas fornecerão aos seus empregados, em
todos os dias em que os mesmos trabalharem em jornada que exceder à normal
praticada, ao final do expediente, quando da saída, lanche composto de:
-
01 (um) suco, equivalente a 200 ml;
-
01 (um) pão (50g) francês (ou similar) com mortadela (ou similar);
-
01 (um) chocolate ou bolachas ("lanchinho").
CLÁUSULA
40 - PRIMEIROS SOCORROS:
As
empresas manterão em suas instalações, material de primeiros socorros. Quando
a empresa se utilizar mão de obra feminina, o material de primeiros socorros
deverá conter absorventes higiênicos, para situações de emergência.
CLAUSULA
41 - EXAMES MÉDICOS:
As
empresas, nos termos da lei, providenciarão exames médicos, na admissão ou
demissão de empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo, da
mesma forma, submeter os trabalhadores a exame médico, pelo menos uma vez ao
ano, sendo a escolha do profissional e/ou entidade uma faculdade da empregadora.
CLÁUSULA
42 - ATESTADOS MÉDICOS:
Com
suporte nas disposições contidas na Portaria n°
3.291, de 20/02/84, publicada no DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos
para dispensa dos serviços por doenças com incapacidade de até 15 (quinze)
dias será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência
Social, por médicos do INSS, das EMPRESAS, Instituições Públicas e
Para-Estatais, e Sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênio com a
Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e, em idênticas
situações.
CLÁUSULA
43 – ATESTADOS:
As
empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o
afastamento do serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade
com a CLT.
CLÁUSULA
44 – CIPA:
A
eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 dias antes do término
do mandato em curso. (NR 5 item 5.38).
A
empresa remeterá ao sindicato profissional em três dias após a convocação cópia
do edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O
presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no
prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato em
curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos
estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída
pela empresa. (NR 5 item 5.39.1).
O
processo eleitoral observará as seguintes condições:
-
publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização,
no prazo mínimo de 45(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em
curso;
-
Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição
será de quinze dias;
-
Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
-
garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
-
Realização da eleição no prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do término
do mandato da CIPA, quando houver;
-
Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os
horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria
dos empregados;
-
Voto secreto;
-
Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela
comissão eleitoral;
-
Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
-
Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um
período mínimo de cinco anos. (NR 5 item 5.40).
Havendo
participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR 5 item 5.41).
As
empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de
acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.
As
empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um
responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo
Único: As empresas
encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de
posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15
(quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o
nome do designado, no mesmo prazo acima.
CLÁUSULA
45 – CAGED:
As
empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED,
(Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo
Único: As entidades
sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações
de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA
46 - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA:
Os
empregados eleitos para cargos de direção nas CIPAs não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a, que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, desde o registro da candidatura
até um ano após o final de seu mandato.
CLÁUSULA
47 – SESMT:
As
empresas estão obrigadas a constituir serviços especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho, segundo o disposto no quadro do inciso II do SESMT da NR 4
do MTB.
CLÁUSULA
48 - QUEBRA DE MATERIAL:
Não
se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de
dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo
previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Parágrafo
Único:
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
CLÁUSULA
49 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO E UNIFORMES:
As
empresas abrangidas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação
vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de
proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais
como: Óculos de segurança, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança,
botinas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
a)
Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os
concederá nas mesmas condições e com os mesmos requisitos legais que se
aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios, sendo obrigatório, de
igual forma, o seu uso pelo empregado;
b)
Em conformidade com os dispositivos legais pertinentes obrigam-se os empregados
a usar e zelar, tanto em relação aos EPI's, quanto aos uniformes que, quando
fornecidos aos empregados, são de uso restrito e exclusivo em horário de
trabalho, em serviço.
CLÁUSULA
50 - PROTEÇÃO AO TRABALHO:
No
primeiro dia de trabalho do empregado, as empresas acordantes destinarão o
tempo suficiente ou necessário com treinamento e instrução do uso de EPI(s),
do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado e do
local de trabalho, sendo acompanhado por técnico designado pela empresa.
CLÁUSULA
51 – AUTOMAÇÃO:
Quando
a empresa adotar ou vier a adotar inovações no sistema de trabalho,
determinando sua racionalização na atividade desenvolvida pelo empregado,
assume compromisso de promover treinamento para que os empregados adquiram
qualificação adequada aos seus novos métodos de trabalho, às suas
expensas.
CLÁUSULA
52 - COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO:
Será
instituída uma comissão paritária, formada por membros das entidades
convenentes, objetivando estudos relacionados com a segurança, higiene e
medicina do trabalho.
CLÁUSULA
53 - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS:
Os
refeitórios e sanitários deverão atender o disposto na legislação, bem como
o que dispõe a NR-18, da Portaria n°.
3.214/78.
CLÁUSULA
54 - AVISO PRÉVIO:
O
aviso prévio será comunicado por escrito, contra recibo, e sempre
esclarecendo a data, horário e local da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo
Único: No início do período
do aviso prévio, o empregado dispensado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no
começo ou no final da jornada de
trabalho.
CLÁUSULA
55 – DEMISSÕES:
As
empresas poderão demitir seus funcionários às sextas-feiras, mas se
assim procederem fica garantido ao trabalhador o pagamento do Descanso Semanal
Remunerado, excetuando-se as justas causas e pedidos de demissão do empregado.
Parágrafo
Único:
Esta cláusula somente se aplica aos empregados contratados por prazo
indeterminado.
CLÁUSULA
56 - RESCISÃO CONTRATUAL:
Por
ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das
verbas decorrente deverá atender às seguintes condições, de acordo com
o disposto no artigo 477 da CLT:
a)
Até o 1°
(primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de
trabalho ou aviso prévio trabalhado);
b)
Até o 10°
(décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento,
devendo, em qualquer das hipóteses, a empresa comunicar ao empregado por
escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias;
c)
O não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da
multa prevista no artigo 477, da CLT, alterado pela Lei nº 7.855/89, já
citado, equivalente a um salário do empregado corrigido pelo índice de variação
da UFIR.
As
homologações das rescisões de contrato de trabalho, de empregados que contem
com 03 (três) meses de serviço ou mais, junto a mesma empresa, deverão ser
efetuadas no Sindicato Profissional acordante.
a)
para viabilizar o pactuado nesta cláusula, os Sindicatos obreiros assumem a
responsabilidade de manter, em todos os municípios, ou nas proximidades destes,
onde haja obra da categoria abrangida, um preposto a fim de praticar as homologações.
b)
no ato das homologações das rescisões contratuais, as empresas deverão
apresentar ao Sindicato Profissional da base territorial, as 06 (seis) últimas
Guias de Recolhimento do INSS, bem como a Relação dos Salários de Contribuição
do INSS, contendo mês, ano, valor do salário de contribuição e data do
recolhimento, ainda as 06 (seis) últimas guias do recolhimento do FGTS, ou
extrato atualizado, mês a mês e da multa, se devida, nos termos do § 1°
do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei
Complementar nº 110 de 29/06/2001, sob pena de não se efetuar a homologação,
recaindo a multa sobre a empresa;
c)
Em caso de descumprimento da letra “b”, o empregador pagará multa, em favor
do empregado despedido, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, sem
prejuízo da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA
58 - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS:
Fica
assegurada aos diretores sindicais não licenciados, a dispensa de 03 (três)
dias por mês, para que possam participar de atividades sindicais, mediante ofício
do sindicato, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ofício
este que deverá ser encaminhado à empresa a qual se vincula o empregado.
Parágrafo
Único:
O dia dispensado, de acordo com o estipulado nesta cláusula, será
remunerado como se trabalhado fosse.
CLÁUSULA
59 - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada. Todos estes documentos contarão com a assinatura de duas t