CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2004/2005 

Por este instrumento particular, de um lado o SIMAGRAN/PR – SINDICATO  DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 68.649.847/0001-35  e de outro lado a FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS -  CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,  HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA) - CNPJ: 81.758.781/0001-80; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06 e o SINDICATO  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDIMÁRMORE - CNPJ: 74.174.012/0001-79, por seus presidentes no final assinados, estabelecido têm a presente convenção coletiva de trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes: 

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA:

O prazo de vigência desta convenção será de um ano, a contar de 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2005. 

CLÁUSULA 2ª – DIREITOS E DEVERES:

Todas as empresas e trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor. 

CLÁUSULA 3ª – CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:

Esta convenção abrange todas as empresas e trabalhadores na indústria de mármores e granitos e todas as classes compreendidas neste setor, na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial dos Sindicatos  signatários, conforme definição inserta na cláusula seguinte.  

CLÁUSULA 4ª – BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES CONVENENTES:

Estão abrangidos nesta convenção, representados pelos respectivos Sindicatos, os seguintes municípios adiante relacionados: 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE ARAPONGAS: Apucarana, Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e Sabáudia. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Santa Lúcia, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Icaraíma, Indianópolis, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE GUARAPUAVA: Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Chopinzinho, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Honório Serpa, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Virmond. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE IRATI: Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Teixeira Soares.  

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.  

SINDICATO  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Florestópolis, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis e Uraí. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS DE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA): Cambé, Londrina e Tamarana. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão, Centenário do Sul, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Mirasselva, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE MEDIANEIRA: Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE PARANAGUÁ:

Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairacá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE PATO BRANCO:

Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE PONTA GROSSA:

Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro, Guapirama, Jacarezinho, Jaguariaiva, Joaquim Távora, Pinhalão, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.  

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE TELÊMACO BORBA: Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.  

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE TOLEDO: Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi.  

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES ... DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória. 

SINDICATO  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDIMÁRMORE: Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul. 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:

Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis, Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Ramilândia, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e demais municípios do Estado do Paraná onde a categoria não se encontre organizada em Sindicato . 

SIMAGRAN/PR (PATRONAL):

Todos os municípios do Estado do Paraná.

Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais dos Sindicatos  obreiros mencionados nesta cláusula, bem como a representação legal, aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade das entidades trabalhadoras convenentes. O Sindicato  patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente à base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente, nela se compreendem. 

CLÁUSULA 5ª – REAJUSTE SALARIAL:

A partir de 1º de junho de 2004, as empresas representadas pelo Sindicato  patronal reajustarão os salários de seus empregados mediante a aplicação de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2003, já reajustados de acordo com a cláusula 5ª da CCT homologada pela DRT/PR dia 01/08/2003.

Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 01.06.2003 a 31.05.2004, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:

I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;

II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado. 

CLÁUSULA 6ª – PISOS SALARIAIS:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 1º de junho de 2004: 

CATEGORIA                                 VALOR HORA    

SERVENTE                                       R$ 2,36          

MEIO-PROFISSIONAL                      R$ 2,54          

PROFISSIONAL                                R$ 3,19          

ENCARREGADO DE SETOR           R$ 3,50          

ENCARREGADO GERAL                  R$ 4,57            

Parágrafo Primeiro: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e pisos do mês de junho de 2004, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores até o pagamento dos salários de julho de 2004, ou seja, até o 5° dia útil de agosto de 2004.

Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2004, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez.  

CLÁUSULA 7ª  – PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

O pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro ou cheque-salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser feito das 7:00 às 11:00 horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Primeiro: A empresa que estiver impossibilitada de pagar os salários na data prevista em lei deverá acordar com o Sindicato  Obreiro uma nova data para o pagamento. Caso não a cumpra, estabelece-se uma multa a favor do empregado de 0,3% (zero virgula três por cento) ao dia de atraso em relação à data acordada, sobre o saldo salarial, até o limite de 9% (nove por cento), salvo nova negociação.

Parágrafo Segundo: Caso a empresa não efetue o pagamento em 30 (trinta) dias, a Entidade Patronal juntamente com o Sindicato  Profissional da base territorial, denunciarão o ocorrido ao Ministério do Trabalho e à Procuradoria Regional do Trabalho.

Parágrafo Terceiro: O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas, podendo ser uma do setor administrativo e outra dos trabalhadores.

Parágrafo Quarto: A primeira parcela do 13° salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente. 

CLÁUSULA 8ª – ADIANTAMENTO SALARIAL:

As empresas concederão aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários nas seguintes condições:

a  O adiantamento será, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;

b  O pagamento deverá ser efetuado até o décimo quinto dia que anteceder o do pagamento normal. 

CLÁUSULA 9ª – CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAL E CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS:

a - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:

Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da assembléia geral, as empresas descontarão de seus empregados os seguintes valores, a título de contribuição negocial, de conformidade com os artigos 462 e 545 e letra “e” do artigo 513 da CLT. As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto. Cópia do depósito e relação dos empregados com os respectivos descontos, deverá ser encaminhada aos Sindicatos Obreiros, no mesmo prazo. 

 Ficam assim estabelecidos os descontos: 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;

Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho/2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

Mais um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;

Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;

Desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;

Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;

Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;

Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;

Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;

Desconto de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃOSINTRÂMICA;

Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;

Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;

Desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;

Desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;

Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;

Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;

Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;

Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;

Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;

Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;

Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;

Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ-SINDIMÁRMORE;

Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.  

Mais um desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social. 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR

Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004.  

a.1 - A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida.

a.2 - O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato  obreiro, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.

a.3 - Existindo desconto parcelado previsto nessa cláusula, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão.

a.4 - Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a decisão soberana das assembléias gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade.

a.5 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato  fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.  

b - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:

De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8°, IV, da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.

As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas na letra “d” desta cláusula. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato , Federação e Confederação. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos e efetuada pela Caixa Econômica Federal.

Entidades                                             Percentuais

Cascavel                                                2,0% (dois por cento)

Cianorte                                                 2,0% (dois por cento)

Foz do Iguaçú                                        1,5% (um e meio por cento)

Fco Beltrão                                             1,5% (um e meio por cento)

Guarapuava                                           1,5% (um e meio por cento)

Irati                                                         1,0% (um por cento) exceto nos meses de julho/2004 e março/2005

Jataizinho e Ibiporã                              1,5% (um e meio por cento)

Londrina                                                 2,0% (dois por cento)

Londrina/Sintrâmica                              2,5% (dois e meio por cento)

Mal. C. Rondon                                      2,0% (dois por cento)

Maringá                                                  9,0% (nove por cento) a ser

descontado nos meses de julho e dezembro/2004

Medianeira                                             2,0% (dois por cento)

Paranaguá                                             1,5% (um  e meio por cento)

Paranavaí                                              2,0% (dois por cento)

Pato Branco                                           1,5% (um e meio por cento)

Ponta Grossa                                         2,0% (dois por cento)

Telêmaco Borba                                     1,5% (um e meio por cento)

Toledo                                                    2,0% (dois por cento)

Ubiratã                                                   2,0% (dois por cento)

União da Vitória                                      1,5% (um e meio por cento)

Sindimármore                                         1,0% (um por cento)

Fetraconspar                                          1,5% (um e meio por cento)

 c - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO  PATRONAL (SIMAGRAN/PR):

As empresas representadas pelo SIMAGRAN/PR – Sindicato  da Indústria de Mármores e Granitos do Estado do Paraná, recolherão, em favor deste, quadrimestralmente, uma contribuição assistencial patronal necessária à manutenção das atividades sindicais, conforme deliberação tomada em assembléia geral. A contribuição corresponde a R$ 15,00 por funcionário, sendo fixadas em R$ 75,00 a contribuição mínima (inclusive para as empresas que, eventualmente e por qualquer motivo, não possuam empregados) e R$ 1.200,00 a contribuição máxima. Os valores das contribuições deverão ser apurados nos meses de julho e outubro de 2004 e fevereiro de 2005 e recolhidos até o dia dez dos meses imediatamente subseqüentes àqueles acima mencionados.

c.1 - As contribuições deverão ser efetuadas em nome do SIMAGRAN/PR, na conta nº. 003.138–9, Agência nº. 824 – PAB/SESI, da Caixa Econômica Federal, em Curitiba, através de guias próprias ou ordem de pagamento.

c.2 - As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção também estarão sujeitas ao pagamento da contribuição em apreço.

c.3 - Subordina-se esta contribuição assistencial à não oposição da empresa, manifestada por escrito perante o Sindicato patronal, até dez dias após a data da assinatura desta convenção, em analogia ao princípio fixado no Precedente Normativo nº 74, do TST.

d - O pagamento das contribuições de que tratam as letras “a” , “b” e “c” desta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical e acrescido da multa de dez por cento nos trinta primeiros dias, com o adicional de dois por cento por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de um por cento ao mês.

e - Em caso de inadimplemento os Sindicatos patronal e de trabalhadores terão a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas. 

CLÁUSULA 10ª – CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão, especificamente, três categorias profissionais e dois cargos de confiança, a saber:

a – SERVENTE: é todo o trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer tarefa de ajuda aos demais profissionais.

b  MEIO-PROFISSIONAL: é todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui, ainda, a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste, ou ainda, do encarregado, estando aí incluído o auxiliar de escritório, vigia, vendedor comissionado e estucador ou emassador, ;

c  PROFISSIONAL: é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, dentre as quais: serrador, cortador (disqueiro), polidor, colocador, laminador, eletricista, mecânico, soldador, almoxarife, montador de quadro, operador de guindaste, canteiro, medidor, acabador, pedreiro, torneiro, calibrador, classificador e marteleteiro;

d  ENCARREGADO DE SETOR: é o cargo com funções de confiança exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço do encarregado geral;

e  ENCARREGADO GERAL: é o cargo com funções de confiança exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livre arbítrio do empregador.

Além das categorias citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria de Meio-Profissional, os trabalhadores em escritórios das empresas que, não pertencendo a outros Sindicatos, em virtude de pertencerem a categorias específicas, exerçam, entre outras, as funções de datilógrafo. Quaisquer outros empregados de escritório, que exerçam funções subalternas, receberão os salários correspondentes ao de servente, à exceção de office-boys e copeiras aos quais se assegura a percepção do salário-mínimo legal acrescido de dez por cento.

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão anotar na CTPS, a real função exercida pelo trabalhador.

Parágrafo Segundo: As entidades convenentes se reunirão, 90 (noventa) dias após a assinatura da presente CCT, para discutirem uma reclassificação profissional.  

CLÁUSULA 11ª – HORAS EXTRAS:

As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:

a - até duas horas extras diárias, com acréscimo de sessenta por cento sobre o valor da hora normal;

b - as que excederem de duas horas extras diárias, com acréscimo de oitenta por cento sobre o valor da hora normal;

c - as horas extras prestadas nos dias de descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com o adicional de cem por cento. 

CLÁUSULA 12ª – INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS:

As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização adicional (por demissões efetuadas no trintídio antecedente à data-base), descanso semanal remunerado e FGTS. 

CLÁUSULA 13ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS – NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS:

É vedada a extinção parcial do trabalho aos sábados, sendo permitida apenas a extinção total do trabalho neste dia; e, havendo opção das empresas e seus empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:

a - as sete horas e vinte minutos de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso da semana, de duas horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos para refeições;

b - nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas dos sábados, em decorrência da extinção do expediente neste dia de semana;

c - sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, quinze minutos, não computados na duração do trabalho;

d - referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da assembléia geral dos interessados. 

CLÁUSULA 14ª - INÍCIO DE FÉRIAS:

O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.

Parágrafo Primeiro: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com trinta dias de antecedência.

Parágrafo Segundo: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

Parágrafo Terceiro: O pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do seu início.

 

Parágrafo Quarto: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias. 

 

Parágrafo Quinto: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.   

CLÁUSULA 15ª – DESCONTO DE FALTAS EM FÉRIAS:

Não será deduzido do período de gozo de férias o descanso semanal perdido por ter ocorrido falta injustificada ao serviço. 

CLÁUSULA 16ª – REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:

A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento da diferença sobre todas as verbas salariais, em decorrência do reajuste havido, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste, que será pago até o quinto dia útil após o seu retorno ao serviço. 

CLÁUSULA 17ª – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS:

Para a conversão em abono pecuniário de um terço das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143 da CLT, ficando a concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias. 

CLÁUSULA 18ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS:

Ao empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, exceto por dispensa por justa causa, será devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, desde que o mesmo tenha mais de noventa dias de trabalho na empresa. 

CLÁUSULA 19ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

Os contratos de experiência não ultrapassarão o prazo de trinta dias.

Parágrafo Único. Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. 

CLÁUSULA 20ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.

Parágrafo Primeiro: Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro, ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.

Parágrafo Segundo: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo. 

CLÁUSULA 21ª – SALÁRIOS ASSEGURADOS:

Ficam assegurados os salários aos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho, durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita; em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo. 

CLÁUSULA 22ª – HORÁRIO DE INÍCIO DE JORNADA:

O horário de início da jornada de trabalho para os empregados será, preferencialmente, às sete horas. 

CLÁUSULA 23ª – REGISTRO EM CARTEIRA:

Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar o Sindicato  dos trabalhadores da respectiva base territorial, que solicitará, mediante convite com AR, a presença da empresa para regularizar a CTPS. O não atendimento ao convite, no prazo de quinze dias a contar do recebimento do AR, implicará no reconhecimento do vínculo empregatício a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar da carta-convite.

Parágrafo Único: Quando o Sindicato  Profissional detectar a existência de operários sem registro na CTPS, o mesmo enviará carta convite para a empresa comparecer na Sede do Sindicato, ou em outros órgãos competentes, para tratar da regularização da situação. 

CLÁUSULA 24ª – AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:

Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada, e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar, também, sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.

 CLÁUSULA 25ª – TRABALHO EM SUBEMPREITADA:

É vedada a contratação de subempreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal que assim proceder, se obriga a efetuar, diretamente, o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro.

 CLÁUSULA 26ª – AUSÊNCIAS LEGAIS:

A ausência a que alude o artigo 473, inciso I, da CLT, por força da presente convenção fica ampliada de dois para três dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

 CLÁUSULA 27ª – GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:

Será garantida a estabilidade no emprego, nas seguintes condições:

a - à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;

b - ao empregado alistado para o serviço militar, desde a incorporação, até trinta dias após a dispensa da incorporação;

c - ao empregado que esteja no período de doze meses que antecede a data de aquisição de sua aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos oito anos, e faça comunicação antecipada do fato à empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

 CLÁUSULA 28ª – ABONO DE FALTAS:

Será abonada a falta da empregada-mãe e do pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até dez anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá limite de idade. 

CLÁUSULA 29ª – ABONO APOSENTADORIA: