CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2004/2005
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|
Por
este instrumento particular, de um lado o
SIMAGRAN/PR – SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ:
68.649.847/0001-35 e de
outro lado a FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ:
77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE
CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E
SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ:
78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ:
77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ
DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO
BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE GUARAPUAVA - CNPJ:
75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ:
80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ:
78.635.885/0001-92; o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES,
GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA) -
CNPJ: 81.758.781/0001-80; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
- CNPJ: 79.147.005/0001-00; o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
- CNPJ: 77.817.336/0001-76; o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ:
77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ:
80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE
CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E
GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ:
77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
- CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
- CNPJ: 78.681.483/0001-24; o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06 e o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ –
SINDIMÁRMORE - CNPJ: 74.174.012/0001-79,
por seus presidentes no final assinados, estabelecido têm a presente convenção
coletiva de trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
1ª – VIGÊNCIA:
O
prazo de vigência desta convenção será de um ano, a contar de 1º de junho
de 2004 a 31 de maio de 2005.
CLÁUSULA
2ª – DIREITOS E DEVERES:
Todas
as empresas e trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de
trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e
aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA
3ª – CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
Esta
convenção abrange todas as empresas e trabalhadores na indústria de mármores
e granitos e todas as classes compreendidas neste setor, na forma do
enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos
limites da representatividade territorial dos Sindicatos
signatários, conforme definição inserta na cláusula seguinte.
CLÁUSULA
4ª – BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES CONVENENTES:
Estão
abrangidos nesta convenção, representados pelos respectivos Sindicatos, os
seguintes municípios adiante relacionados:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE ARAPONGAS:
Apucarana, Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e Sabáudia.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE CASCAVEL
E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu
Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu
Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina,
Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Santa Lúcia, Três Barras do Paraná
e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE CIANORTE:
Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do
Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Icaraíma, Indianópolis,
Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon,
São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira,
Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa
Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois
Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara
D’Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata
do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita,
Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste,
Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE GUARAPUAVA:
Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo,
Chopinzinho, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Honório Serpa, Inácio
Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova
Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu,
Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Virmond.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE IRATI: Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí,
Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Teixeira Soares.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ: Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá,
Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso,
Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Florestópolis, Jaboti,
Japira, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu,
Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília
do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da
Amoreira, Sertanópolis e Uraí.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES,
GRANITOS DE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA): Cambé, Londrina e Tamarana.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON: Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon,
Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE MARINGÁ:
Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão, Centenário
do Sul, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida,
Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis,
Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Mirasselva, Munhoz de Mello, Nossa
Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Prado Ferreira, Presidente
Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São
Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE MEDIANEIRA:
Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu, São
Miguel do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE PARANAGUÁ:
Antonina,
Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE PARANAVAÍ:
Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairacá, Inajá,
Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí,
Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema,
Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz
do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá,
São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE PATO
BRANCO:
Bom
Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE
PONTA GROSSA:
Arapoti,
Carambeí, Carlópolis, Castro, Guapirama, Jacarezinho, Jaguariaiva, Joaquim Távora,
Pinhalão, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé,
Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés,
Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE TELÊMACO
BORBA: Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga,
Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi
e Ventania.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE TOLEDO: Ouro
Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu,
Toledo e Tupãssi.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do
Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Moreira
Sales, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE UNIÃO DA
VITÓRIA: Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado,
General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin,
Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO
PARANÁ – SINDIMÁRMORE: Agudos do
Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina
Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Cerro Azul, Colombo,
Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira,
Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio
Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ:
Adrianópolis,
Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Arapuá, Ariranha do Ivaí,
Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara, Corumbataí do Sul,
Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes
Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis,
Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra,
Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Ramilândia, Rio
Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do
Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e demais municípios do Estado do Paraná onde a
categoria não se encontre organizada em Sindicato .
SIMAGRAN/PR
(PATRONAL):
Todos
os municípios do Estado do Paraná.
Parágrafo
Primeiro: As constituições
e indicações das bases territoriais dos Sindicatos
obreiros mencionados nesta cláusula, bem como a representação legal,
aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira
responsabilidade das entidades trabalhadoras convenentes. O Sindicato
patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a
qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito
entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo
Segundo: Os novos municípios
oficialmente criados em função de desmembramento de outro município até então
pertencente à base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente, nela
se compreendem.
CLÁUSULA
5ª – REAJUSTE SALARIAL:
A
partir de 1º de junho de 2004, as empresas representadas pelo Sindicato
patronal reajustarão os salários de seus empregados mediante a aplicação
de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2003, já
reajustados de acordo com a cláusula 5ª da CCT homologada pela
DRT/PR dia 01/08/2003.
Parágrafo
Primeiro: Ficam compensadas
todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período
de 01.06.2003 a 31.05.2004, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de
promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e
aumento real.
Parágrafo
Segundo: Para os empregados
admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial
obedecerá as seguintes condições:
I - sobre
os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será
aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula,
desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre
os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser
aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de
cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
CLÁUSULA
6ª – PISOS SALARIAIS:
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais
adiante relacionadas, a partir de 1º de junho de 2004:
CATEGORIA
VALOR HORA
SERVENTE
R$
2,36
MEIO-PROFISSIONAL
R$ 2,54
PROFISSIONAL
R$ 3,19
ENCARREGADO
DE SETOR R$ 3,50
ENCARREGADO
GERAL
R$ 4,57
Parágrafo
Primeiro:
Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários
e pisos do mês de junho de 2004, acordam as partes que eventuais diferenças
entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos
trabalhadores até o pagamento dos salários de julho de 2004, ou seja, até o 5°
dia útil de agosto de 2004.
Parágrafo
Segundo: Os trabalhadores
que foram desligados a partir de 1º de junho de 2004, também terão direito às
diferenças acima, que serão pagas de uma só vez.
CLÁUSULA
7ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
O
pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho,
quando consistir em dinheiro ou cheque-salário. Quando o mesmo ocorrer com
cheque da empresa, deverá ser feito das 7:00 às 11:00 horas, de segunda a
sexta-feira.
Parágrafo
Primeiro: A empresa que estiver
impossibilitada de pagar os salários na data prevista em lei deverá acordar
com o Sindicato Obreiro uma nova
data para o pagamento. Caso não a cumpra, estabelece-se uma multa a favor do
empregado de 0,3% (zero virgula três por cento) ao dia de atraso em relação
à data acordada, sobre o saldo salarial, até o limite de 9% (nove por cento),
salvo nova negociação.
Parágrafo
Segundo: Caso a empresa não efetue o
pagamento em 30 (trinta) dias, a Entidade Patronal juntamente com o Sindicato
Profissional da base territorial, denunciarão o ocorrido ao Ministério
do Trabalho e à Procuradoria Regional do Trabalho.
Parágrafo Terceiro:
O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na
presença de 2 (duas) testemunhas, podendo ser uma do setor administrativo e
outra dos trabalhadores.
Parágrafo
Quarto: A primeira parcela
do 13° salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até
o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
CLÁUSULA
8ª – ADIANTAMENTO SALARIAL:
As
empresas concederão aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários
nas seguintes condições:
a – O
adiantamento será, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) do salário do mês
vigente, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período
correspondente;
b – O
pagamento deverá ser efetuado até o décimo quinto dia que anteceder o do
pagamento normal.
CLÁUSULA
9ª – CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAL E CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS E CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS:
a - CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
Para
assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e
trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e
cumprir determinação da assembléia geral, as empresas descontarão de seus
empregados os seguintes valores, a título de contribuição negocial, de
conformidade com os artigos 462 e 545 e letra “e” do artigo 513 da CLT. As
importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas até o décimo
dia do mês subseqüente ao do desconto. Cópia do depósito e relação dos
empregados com os respectivos descontos, deverá ser encaminhada aos Sindicatos
Obreiros, no mesmo prazo.
Ficam
assim estabelecidos os descontos:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto
de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho/2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
Mais
um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador
no mês de dezembro de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5%
(meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO,
CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto
de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto
de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE
FOZ DO IGUAÇU;
Desconto
de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO
ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto
de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto
de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto
de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ;
Desconto
de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES,
GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE LONDRINA E REGIÃO – SINTRÂMICA;
Desconto
de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
dezembro de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto
de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL
CÂNDIDO
RONDON;
Desconto
de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto
de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto
de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de novembro de 2004, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto
de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO;
Desconto
de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO,
CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA
GROSSA;
Desconto
de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO
BORBA;
Desconto
de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto
de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês
de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto
de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO
DA VITÓRIA;
Desconto
de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ-SINDIMÁRMORE;
Desconto
de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto
Social.
Mais
um desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no
mês de novembro de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio
por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto
de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de
julho de 2004.
a.1 - A
fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação
dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade
obreira favorecida.
a.2 - O
empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver
trabalhando na base territorial de um Sindicato
obreiro, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título,
no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua
transferência para outra cidade do estado.
a.3 - Existindo
desconto parcelado previsto nessa cláusula, ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela, deverá ser
efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão.
a.4 - Estes
descontos foram estabelecidos de acordo com a decisão soberana das assembléias
gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os
empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está dentro da
razoabilidade.
a.5
- Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição,
a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao
Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser
efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com
identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado
analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no
qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas.
Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá
recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o
desconto.
b - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
De
acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8°,
IV, da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão
um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos
percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
As
importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial
junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo
dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas na letra
“d” desta cláusula. As empresas remeterão à entidade profissional a relação
dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os
Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para o recolhimento da
contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição
para fins de manutenção do sistema confederativo sempre obedecendo os
percentuais a serem distribuídos para o Sindicato
, Federação e Confederação. A distribuição da mesma será feita
conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos e
efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Entidades Percentuais
Cascavel
2,0% (dois por cento)
Cianorte
2,0% (dois por cento)
Foz
do Iguaçú
1,5% (um e meio por cento)
Fco
Beltrão
1,5% (um e meio por cento)
Guarapuava
1,5% (um e meio por cento)
Irati
1,0% (um por cento) exceto nos meses de julho/2004 e março/2005
Jataizinho
e Ibiporã
1,5% (um e meio por cento)
Londrina
2,0% (dois por cento)
Londrina/Sintrâmica
2,5% (dois e meio por cento)
Mal.
C. Rondon
2,0% (dois por cento)
Maringá
9,0% (nove por cento) a ser
descontado nos meses de julho e dezembro/2004
Medianeira
2,0% (dois por cento)
Paranaguá
1,5% (um e meio por cento)
Paranavaí
2,0% (dois por cento)
Pato
Branco
1,5% (um e meio por cento)
Ponta
Grossa
2,0% (dois por cento)
Telêmaco
Borba
1,5% (um e meio por cento)
Toledo
2,0% (dois por cento)
Ubiratã
2,0% (dois por cento)
União
da Vitória
1,5% (um e meio por cento)
Sindimármore
1,0% (um por cento)
Fetraconspar
1,5% (um e meio por cento)
c - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO
PATRONAL (SIMAGRAN/PR):
As
empresas representadas pelo SIMAGRAN/PR
– Sindicato da Indústria de Mármores
e Granitos do Estado do Paraná, recolherão, em favor deste,
quadrimestralmente, uma contribuição assistencial patronal necessária à
manutenção das atividades sindicais, conforme deliberação tomada em assembléia
geral. A contribuição corresponde a R$ 15,00 por funcionário, sendo fixadas
em R$ 75,00 a contribuição mínima (inclusive para as empresas que,
eventualmente e por qualquer motivo, não possuam empregados) e R$ 1.200,00 a
contribuição máxima. Os valores das contribuições deverão ser apurados nos
meses de julho e outubro de 2004 e fevereiro de 2005 e recolhidos até o dia dez
dos meses imediatamente subseqüentes àqueles acima mencionados.
c.1 - As
contribuições deverão ser efetuadas em nome do SIMAGRAN/PR, na conta nº.
003.138–9, Agência nº. 824 – PAB/SESI, da Caixa Econômica Federal, em
Curitiba, através de guias próprias ou ordem de pagamento.
c.2 - As
empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção também
estarão sujeitas ao pagamento da contribuição em apreço.
c.3 - Subordina-se
esta contribuição assistencial à não oposição da empresa, manifestada por
escrito perante o Sindicato patronal, até dez dias após a data da assinatura
desta convenção, em analogia ao princípio fixado no Precedente Normativo nº
74, do TST.
d - O
pagamento das contribuições de que tratam as letras “a” , “b” e
“c” desta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será
atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal
da contribuição sindical e acrescido da multa de dez por cento nos trinta
primeiros dias, com o adicional de dois por cento por mês subseqüente de
atraso, além de juros de mora de um por cento ao mês.
e - Em
caso de inadimplemento os Sindicatos patronal e de trabalhadores terão a
faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança
das verbas devidas.
CLÁUSULA
10ª – CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Na
classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão,
especificamente, três categorias profissionais e dois cargos de confiança, a
saber:
a – SERVENTE:
é todo o trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação
profissional, executa toda e qualquer tarefa de ajuda aos demais profissionais.
b – MEIO-PROFISSIONAL: é todo o trabalhador que, embora com relativo
conhecimento do ofício, não possui, ainda, a capacidade, a produtividade e o
desembaraço do profissional, executando os serviços sob orientação e
fiscalização deste, ou ainda, do encarregado, estando aí incluído o auxiliar
de escritório, vigia, vendedor comissionado e estucador ou emassador,
;
c – PROFISSIONAL: é todo o trabalhador que, possuindo amplos e
especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com
produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes
funções inerentes ao ramo, dentre as quais: serrador, cortador (disqueiro),
polidor, colocador, laminador, eletricista, mecânico, soldador, almoxarife,
montador de quadro, operador de guindaste, canteiro, medidor, acabador,
pedreiro, torneiro, calibrador, classificador e marteleteiro;
d – ENCARREGADO DE SETOR: é o cargo com funções de confiança
exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas
necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui
ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço do encarregado geral;
e – ENCARREGADO GERAL: é o cargo com funções de confiança exercido
pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas
necessárias a essa função de confiança e ao livre arbítrio do empregador.
Além
das categorias citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria de
Meio-Profissional, os trabalhadores em escritórios das empresas que, não
pertencendo a outros Sindicatos, em virtude de pertencerem a categorias específicas,
exerçam, entre outras, as funções de datilógrafo. Quaisquer outros
empregados de escritório, que exerçam funções subalternas, receberão os salários
correspondentes ao de servente, à exceção de office-boys e copeiras aos quais
se assegura a percepção do salário-mínimo legal acrescido de dez por cento.
Parágrafo
Primeiro: As empresas deverão
anotar na CTPS, a real função exercida pelo trabalhador.
Parágrafo
Segundo: As entidades
convenentes se reunirão, 90 (noventa) dias após a assinatura da presente CCT,
para discutirem uma reclassificação profissional.
CLÁUSULA
11ª – HORAS EXTRAS:
As
horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
a - até
duas horas extras diárias, com acréscimo de sessenta por cento sobre o valor
da hora normal;
b - as
que excederem de duas horas extras diárias, com acréscimo de oitenta por cento
sobre o valor da hora normal;
c - as
horas extras prestadas nos dias de descanso semanal remunerado e feriados serão
remuneradas com o adicional de cem por cento.
CLÁUSULA
12ª – INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS:
As
horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário,
férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização
adicional (por demissões efetuadas no trintídio antecedente à data-base),
descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA
13ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS – NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS:
É
vedada a extinção parcial do trabalho aos sábados, sendo permitida apenas a
extinção total do trabalho neste dia; e, havendo opção das empresas e seus
empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de
compensação nas seguintes condições:
a - as
sete horas e vinte minutos de trabalho correspondentes ao sábado serão
compensadas no curso da semana, de duas horas diárias ao final do expediente
normal, de maneira a completar nesses dias as quarenta e quatro horas semanais,
respeitados os intervalos para refeições;
b - nenhum
acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação
das horas dos sábados, em decorrência da extinção do expediente neste dia de
semana;
c - sempre
que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar
o trabalho aos sábados, houver turno superior a quatro horas, será obrigatório
um intervalo de, no mínimo, quinze minutos, não computados na duração do
trabalho;
d - referidos
acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de
convocação da assembléia geral dos interessados.
CLÁUSULA
14ª - INÍCIO DE FÉRIAS:
O
início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não
poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias coletivas
a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não
serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo
Primeiro: As férias,
individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com trinta
dias de antecedência.
Parágrafo
Segundo: Comunicado ao
empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade
imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos
financeiros por este comprovado.
Parágrafo Terceiro: O
pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do seu início.
Parágrafo
Quarto:
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são
consideradas para os efeitos de duração de férias.
Parágrafo
Quinto:
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da
concessão.
CLÁUSULA
15ª – DESCONTO DE FALTAS EM FÉRIAS:
Não
será deduzido do período de gozo de férias o descanso semanal perdido por ter
ocorrido falta injustificada ao serviço.
CLÁUSULA
16ª – REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
A
remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário
vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver
reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o
recebimento da diferença sobre todas as verbas salariais, em decorrência do
reajuste havido, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste,
que será pago até o quinto dia útil após o seu retorno ao serviço.
CLÁUSULA
17ª – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS:
Para
a conversão em abono pecuniário de um terço das férias a que tiver direito o
empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do
que lhe é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143 da CLT, ficando a concessão
do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida
quando receber o aviso de férias.
CLÁUSULA
18ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao
empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda seu contrato de
trabalho, por qualquer motivo, exceto por dispensa por justa causa, será devido
o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo
deferido pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, desde que o
mesmo tenha mais de noventa dias de trabalho na empresa.
CLÁUSULA
19ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Os
contratos de experiência não ultrapassarão o prazo de trinta dias.
Parágrafo
Único. Readmitido o
empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo
contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA
20ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os
empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de
pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do
empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os
recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.
Parágrafo
Primeiro: Quando o salário
do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro, ou outra unidade, as
empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do
empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor
e data do início da tarefa.
Parágrafo
Segundo: Quando o serviço
for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária
correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA
21ª – SALÁRIOS ASSEGURADOS:
Ficam
assegurados os salários aos trabalhadores que, estando à disposição do
empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de
fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde
que se apresentem e permaneçam no local de trabalho, durante toda a jornada
laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita; em se tratando de tarefeiro,
será garantida a percepção do salário normativo.
CLÁUSULA
22ª – HORÁRIO DE INÍCIO DE JORNADA:
O
horário de início da jornada de trabalho para os empregados será,
preferencialmente, às sete horas.
CLÁUSULA
23ª – REGISTRO EM CARTEIRA:
Todos
os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar o
Sindicato dos trabalhadores da
respectiva base territorial, que solicitará, mediante convite com AR, a presença
da empresa para regularizar a CTPS. O não atendimento ao convite, no prazo de
quinze dias a contar do recebimento do AR, implicará no reconhecimento do vínculo
empregatício a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade
constar da carta-convite.
Parágrafo
Único: Quando o Sindicato
Profissional detectar a existência de operários sem registro na CTPS, o
mesmo enviará carta convite para a empresa comparecer na Sede do Sindicato, ou
em outros órgãos competentes, para tratar da regularização da situação.
CLÁUSULA
24ª – AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos
pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as
assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada, e
nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar, também, sobre a
datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos
contarão com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência será
fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA
25ª – TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
É
vedada a contratação de subempreiteiro sem personalidade jurídica própria. A
empreiteira principal que assim proceder, se obriga a efetuar, diretamente, o
pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro.
CLÁUSULA
26ª – AUSÊNCIAS LEGAIS:
A
ausência a que alude o artigo 473, inciso I, da CLT, por força da presente
convenção fica ampliada de dois para três dias consecutivos em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA
27ª – GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
Será
garantida a estabilidade no emprego, nas seguintes condições:
a - à
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto;
b - ao
empregado alistado para o serviço militar, desde a incorporação, até trinta
dias após a dispensa da incorporação;
c - ao
empregado que esteja no período de doze meses que antecede a data de aquisição
de sua aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos
oito anos, e faça comunicação antecipada do fato à empresa. Adquirido o
direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA
28ª – ABONO DE FALTAS:
Será
abonada a falta da empregada-mãe e do pai-viúvo, mediante comprovação médica,
no caso de necessidade de internamento de filho de até dez anos de idade; sendo
inválido o filho, não haverá limite de idade.
CLÁUSULA
29ª – ABONO APOSENTADORIA: