CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2001/2002
Por
este instrumento particular, de um lado o
SIMAGRAN/PR – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ,
e de outro lado o SINTRACON – SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO E DE MÁRMORES E GRANITOS DE
CURITIBA, por seus presidentes no final assinados, estabelecido têm a
presente convenção coletiva de trabalho, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
1ª
– VIGÊNCIA:
O
prazo de vigência desta convenção será de um ano, a contar de 1º de junho
de 2001 a 31 de maio de 2002.
2ª
– DIREITOS E DEVERES:
Todas
as empresas e trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de
trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e
aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
3ª
– CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
Esta
convenção abrange todas as empresas e trabalhadores na indústria de mármores
e granitos e todas as classes compreendidas neste setor, na forma do
enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos
limites da representatividade territorial dos sindicatos signatários, conforme
definição inserta na cláusula seguinte.
4ª
– BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES CONVENENTES:
Estão
abrangidos nesta convenção, representados pelos respectivos sindicatos, os
seguintes municípios adiante relacionados:
SINTRACON
(trabalhadores):
Agudos
do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina
Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Colombo, Contenda,
Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara,
Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e
Tijucas do Sul.
SIMAGRAN/PR
(patronal):
Todos
os municípios do Estado do Paraná.
§
1º A constituição e
indicação da base territorial do sindicato obreiro, bem como a representação
legal, aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de sua inteira
responsabilidade. O sindicato patronal, ao assinar este instrumento, não está
reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências
a este respeito entre as entidades sindicais dos
trabalhadores.
§
2º Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de
outro município até então pertencente à base territorial do sindicato
obreiro, nela se compreendem.
5ª
– REAJUSTE SALARIAL:
A
partir de 1º de junho de 2001, as empresas representadas pelo sindicato
patronal reajustarão os salários de seus empregados mediante a aplicação de
7,73% (sete vírgula setenta e três por cento) sobre os salários vigentes em 1º
de junho
de 2000.
§
1º Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias
havidas no período de 1º.06.00 a 31.05.01, ressalvados, porém, os aumentos
decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de
aprendizagem e aumento real.
§
2º Para os empregados admitidos ou
empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as
seguintes condições:
I – sobre
os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será
aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula,
desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II – sobre
os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser
aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de
cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
6ª
– PISOS SALARIAIS:
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais
adiante relacionadas, a partir de 1º de junho de 2001, os quais não se aplicam
aos menores aprendizes, na forma da lei:
CATEGORIA
VALOR HORA
SERVENTE
R$ 1,56
MEIO-PROFISSIONAL
R$ 1,68
PROFISSIONAL
R$ 2,13
ENCARREGADO
DE SETOR R$ 2,32
ENCARREGADO GERAL R$ 3,03
7ª
– PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
O
pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho,
quando consistir em dinheiro ou cheque-salário. Quando o mesmo ocorrer com
cheque da empresa, deverá ser feito das sete às onze horas, de segunda a
sexta-feira.
8ª
– ADIANTAMENTO SALARIAL:
As
empresas concederão aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários
nas seguintes condições:
a – o
adiantamento será, no mínimo,
de quarenta por cento do salário do mês vigente, desde que o empregado já
tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b – o
pagamento deverá
ser efetuado até o décimo
quinto dia que anteceder o do pagamento normal.
9ª
– CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS DOS
EMPREGADOS E DAS EMPRESAS:
a – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS PARA O SINDICATO DOS TRABALHADORES (SINTRACON):
Para
assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e o
trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e
cumprir determinação da assembléia geral, as empresas descontarão dos salários
de seus empregados o percentual de 1,5% (um e meio por cento), mensalmente, a
partir de julho/2001 , a título de contribuição assistencial, de conformidade
com os artigos 462 e 545 da CLT, assegurado aos empregados o direito de oposição
à contribuição prevista nesta cláusula, o qual deverá ser apresentado
individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato profissional, em sua
sede ou subsede, ou ao empregador, até dez dias antes de ser efetuado o
primeiro desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com
identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado
analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato ou perante
o empregador, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua
firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Sendo a oposição
apresentada perante o sindicato, caberá a este fornecer o recibo de entrega e
encaminhá-lo ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Quando a
oposição for apresentada perante o empregador deverá o mesmo encaminhar o
documento (lavrado pelo empregado) ao sindicato profissional, no prazo de
quarenta e oito horas, após o seu recebimento.
a.1 – As
empresas repassarão ao sindicato obreiro até o décimo dia após o mês do
recolhimento os valores dos referidos descontos, juntamente com a cópia da
guia, relação dos empregados e dos valores descontados.
a.2 – A
fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação
dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade
obreira favorecida.
a.3 – O empregado que
sofrer desconto da taxa de reversão salarial quando estiver trabalhando na base
territorial de um sindicato obreiro, em benefício deste, não poderá sofrer
novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade de
trabalhadores, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.
b – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO PATRONAL (SIMAGRAN/PR):
As
empresas representadas pelo SIMAGRAN/PR
– Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado do Paraná, recolherão,
quadrimestralmente, uma contribuição assistencial necessária à manutenção
das atividades sindicais, conforme deliberação tomada em assembléia geral. A
contribuição corresponde a R$ 15,00 por funcionário, sendo fixadas em R$
75,00 a contribuição mínima (inclusive para as empresas que, eventualmente e
por qualquer motivo, não possuam empregados) e R$ 1.200,00 a contribuição máxima.
Os valores das contribuições deverão ser apurados nos meses de junho e
outubro de 2001 e fevereiro de 2002 e recolhidos até o dia dez dos meses
imediatamente subseqüentes àqueles acima mencionados.
§
1º As contribuições deverão ser efetuadas em nome do SIMAGRAN/PR, na
conta nº. 003.138–9, Agência nº. 0824 – PAB/SESI, da Caixa Econômica
Federal, em Curitiba, através de guias próprias ou ordem de pagamento.
§
2º As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta
convenção também estarão sujeitas ao pagamento da contribuição em apreço.
§
3º Subordina-se esta contribuição assistencial à não oposição da empresa,
manifestada perante o sindicato patronal, até dez dias antes do primeiro
desconto, em analogia ao princípio fixado no Precedente Normativo nº 74, do
TST.
c – O
pagamento das contribuições de que tratam as letras “a” e “b” desta cláusula
efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com
o mesmo índice de atualização do
valor nominal da contribuição sindical e acrescido da multa de dez
por cento nos trinta primeiros dias, com o adicional de dois por
cento por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de um por cento ao
mês.
d – Em
caso de inadimplemento os sindicatos patronal e de trabalhadores terão a
faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança
das verbas devidas.
e – As
certidões negativas de débitos dos sindicatos patronal e de trabalhadores serão
fornecidas somente às empresas – inclusive subempreiteiras, quites com as
obrigações decorrentes desta convenção. O sindicato profissional, ao
proceder às homologações de rescisões de contratos de trabalho, exigirá das
empresas e subempreiteiras a apresentação das referidas certidões negativas
expedidas tanto pela entidade patronal quanto pela dos trabalhadores.
10ª
– CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Na
classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão,
especificamente, três categorias profissionais e dois cargos de confiança, a
saber:
a – SERVENTE:
é todo o trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação
profissional, executa toda e qualquer tarefa de ajuda aos demais profissionais.
b – MEIO-PROFISSIONAL:
é todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não
possui, ainda, a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional,
executando os serviços sob orientação fiscalização deste, ou ainda, do
encarregado, estando aí incluído o auxiliar de escritório e o vigia.
c – PROFISSIONAL:
é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de
seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço.
Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo,
dentre as quais: serrador, cortador, polidor, colocador, laminador, pedreiro,
eletricista, mecânico, soldador, almoxarife, montador/operador de guindaste,
canteiro e marteleteiro.
d – ENCARREGADO
DE SETOR: é o cargo com funções de confiança exercido pelo profissional,
transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que,
embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda capacidade, a
produtividade e o desembaraço do encarregado geral.
e – ENCARREGADO
GERAL: é o cargo com funções de confiança exercido pelo profissional,
transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa
função de confiança e ao livre arbítrio do empregador.
Além
das categorias citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria de
Meio-Profissional, os trabalhadores em escritórios das empresas que, não
vinculados a outros sindicatos em virtude de pertencerem a categorias específicas,
exerçam, entre outras, a função de datilógrafo. Quaisquer outros empregados
de escritório que exerçam funções subalternas receberão os salários
correspondentes ao de servente, à exceção de office-boys, jardineiros e
copeiras aos quais se assegura a percepção do salário-mínimo legal acrescido
de dez por cento.
11ª
– HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas na forma
abaixo:
a – até
duas horas extras diárias, com acréscimo de sessenta por cento sobre o valor
da hora normal;
b – as
que excederem de duas horas extras diárias, com acréscimo de oitenta por cento
sobre o valor da hora normal;
c – as
horas extras prestadas nos dias de descanso semanal remunerado e feriados serão
remuneradas com o adicional de cem por cento.
12ª
– INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS:
As horas extras, desde que habituais, deverão
ser computadas no cálculo do décimo terceiro salário, férias, aviso prévio,
indenização de tempo de serviço, indenização adicional (por demissões
efetuadas no trintídio antecedente à data-base), descanso semanal remunerado e
FGTS.
13ª
– COMPENSAÇÃO DE HORAS – NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS:
É vedada a extinção parcial do trabalho
aos sábados, sendo permitida apenas a extinção total do trabalho neste dia;
e, havendo opção das empresas e seus empregados por esta última hipótese,
oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:
a – as
sete horas e vinte minutos de trabalho correspondentes ao sábado serão
compensadas no curso da semana, de duas horas diárias ao final do expediente
normal, de maneira a completar nesses dias as quarenta e quatro horas semanais,
respeitados os intervalos para refeições;
b – nenhum
acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação
das horas dos sábados, em decorrência da extinção do expediente neste dia de
semana;
c – sempre
que a empresa mantiver a seu serviço mulheres e menores será observado o que
dispõem os artigos 375 e 378 da CLT;
d – sempre
que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar
o trabalho aos sábados, houver turno superior a quatro horas, será obrigatório
um intervalo de, no mínimo, quinze minutos, não computados na duração do
trabalho;
e – referidos
acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de
convocação da assembléia geral dos interessados.
14ª
– INÍCIO DE FÉRIAS:
O
início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não
poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias coletivas
a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não
serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo
único.
As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado
com trinta dias de antecedência.
15ª
– DESCONTO DE FALTAS EM FÉRIAS:
Não
será deduzido do período de gozo de férias o descanso semanal perdido por ter
ocorrido falta injustificada ao serviço.
16ª
– REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
A
remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário
vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver
reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o
recebimento da diferença sobre todas as verbas salariais, em decorrência do
reajuste havido, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste,
que será pago até o quinto dia útil após o seu
retorno ao serviço.
17ª
– ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS:
Para
a conversão em abono pecuniário de um terço das férias a que tiver direito o
empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT., o empregador abre mão do
que lhe é facultado pelo parágrafo primeiro do artigo 143 da CLT., ficando a
concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser
exercida quando receber o aviso de férias.
18ª
– FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao
empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda seu contrato de
trabalho, por qualquer motivo, exceto por dispensa por justa causa, será devido
o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo
deferido pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, desde que o mesmo tenha
mais de noventa dias de trabalho na empresa.
19ª
– CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Os
contratos de experiência não ultrapassarão o prazo de trinta dias.
Parágrafo
único. Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que
exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido
integralmente o anterior.
20ª
– COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os
empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de
pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do
empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os
recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.
§
1º Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume,
metro, ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação,
com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços
que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
§
2º Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá
ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
21ª
– SALÁRIOS ASSEGURADOS:
Ficam
assegurados os salários aos trabalhadores que, estando à disposição do
empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de
fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde
que se apresentem e permaneçam no local de trabalho, durante toda a jornada
laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita; em se tratando de tarefeiro,
será garantida a percepção do salário normativo.
22ª
– HORÁRIO DE INÍCIO DE JORNADA:
O
horário de início da jornada de trabalho para os empregados será,
preferencialmente, às sete horas.
23ª
– REGISTRO EM CARTEIRA:
Todos
os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar o
sindicato dos trabalhadores, que solicitará, mediante convite com AR, a presença
da empresa para regularizar a CTPS. O não atendimento ao convite, no prazo de
quinze dias a contar do recebimento do AR, implicará no reconhecimento do vínculo
empregatício a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade
constar da carta-convite.
24ª
– AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos
pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as
assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada, e
nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar, também, sobre a
datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos
contarão com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência será
fornecida cópia ao empregado.
25ª
– TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
É vedada a contratação de subempreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal que assim proceder, se obriga a efetuar, diretamente, o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro.
Parágrafo
único. Os empreiteiros e
subempreiteiros deverão possuir certidões de quitação de suas obrigações
junto aos sindicatos patronal e de trabalhadores.
26ª
– AUSÊNCIAS LEGAIS:
A
ausência a que alude o artigo 473, I, da CLT, por força da presente convenção
fica ampliada de dois para três dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
27ª
– GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
Será
garantida a estabilidade no emprego, nas seguintes condições:
a – à
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto;
b – ao
empregado alistado para o serviço militar, desde a incorporação, até trinta
dias após a dispensa da incorporação;
c – ao
empregado que esteja no período de doze meses que antecede a data de aquisição
de sua aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos
oito anos, e faça comunicação antecipada do fato à empresa. Adquirido o
direito, extingue-se a garantia.
28ª
– ABONO DE FALTAS:
Será
abonada a falta da empregada-mãe e do pai-viúvo, mediante comprovação médica,
no caso de necessidade de internamento de filho de até dez anos de idade; sendo
inválido o filho, não haverá limite de idade.
29ª
– ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas
as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais
de cinco anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se, por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente a trinta dias da remuneração
percebida.
30ª
– EMPREGADO ESTUDANTE:
a – Em
relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários,
na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários
diferentes das atividades escolares, coincidindo com horário de trabalho, terão
abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com setenta e duas horas de
antecedência.
b – Para
o empregado que esteja cursando a última fase ou tenha concluído o 2º grau,
que conte com mais de um ano de trabalho, a empresa concederá licença
remunerada, uma vez ao ano, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames
vestibulares.
31ª – CONVÊNIO MÉDICO ODONTOLÓGICO
SECONCI/PR:
Fica
estabelecido que as empresas associadas ao SIMAGRAN/PR poderão utilizar-se dos
serviços médicos ambulatoriais e de odontólogos, bem como dos de saúde e
segurança do trabalho, prestados pelo SECONCI/PR – Serviço Social do
Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná. As empresas
que assim optarem deverão firmar convênios específicos com o SECONCI/PR,
sendo que nesses instrumentos deverão constar as condições em que ocorrerá a
prestação desses serviços.
32ª
– EXAMES MÉDICOS:
As
empresas, ao realizarem exames médicos para admissão ou demissão de
empregados, arcarão com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma,
submetê-los a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha dos
profissionais e ou entidade uma faculdade da empregadora. Os referidos exames
deverão ocorrer em dia normal de trabalho.
33ª
– ATESTADOS MÉDICOS:
a – as
empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado o
afastamento do serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade
com a CLT.
b – com
suporte nas disposições contidas na Portaria 3.291, de 20.02.84, publicada no
DOU., de 21.02.84, a concessão de atestados médicos para a dispensa do serviço
por doença, com incapacidade de até quinze dias, será fornecido ao segurado
no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do SUS, de
empresas, instituições paraestatais, ou sindicatos urbanos, que mantenham
contratos e ou convênios com a Previdência Social, ou por odontólogos, nos
casos específicos, em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante
de entrega/recebimento do atestado ao empregado.
34ª
– GARANTIA DE EMPREGO – AUXÍLIO DOENÇA:
Fica
assegurada a estabilidade no emprego ao empregado enfermo, pelo prazo de noventa
dias, contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha
perdurado por no mínimo quinze dias. Ao enfermo é assegurado uma única vez no
ano a garantia estabilitária prevista nesta cláusula.
35ª
– PRIMEIRO SOCORROS:
As
empresas se obrigam a manter material de curativos necessários à prestação
de primeiros socorros. Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina, a
caixa de primeiros socorros também contará com absorventes higiênicos para
situações de emergência, além de: sal de fruta; mercúrio; esparadrapo;
elixir paregórico; analgésico em gotas e em comprimidos; gases; pomada para
queimadura; ataduras e algodão esterilizado.
36ª
– PROTEÇÃO AO TRABALHO:
No
primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado o tempo suficiente ou
necessário com treinamento e instruções do uso de EPI (equipamento de proteção
individual), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo
empregado no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes
do trabalho desenvolvido pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da
empresa.
37ª
– EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO:
As
empresas abrangidas por esta convenção deverão obedecer aos dispositivos
constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho,
fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em
que a lei obrigue, tais como óculos, luvas, máscaras, capacetes, cinto de
segurança, botas, ferramentas e outros, que serão de uso obrigatório por
parte dos trabalhadores. Quando se constituir exigência da empresa a utilização
de uniforme e ferramentas, ela os concederá nas mesmas condições e com os
mesmos requisitos legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
38ª
– COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO:
É
atribuição da comissão de segurança, higiene e medicina do trabalho,
composta por membros das entidades convenentes, estudos objetivando formas de
redução dos índices de acidentes na categoria profissional representada.
39ª
– REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS:
As
empresas deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários,
quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o
fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano.
40ª
– MORADIA:
As
empresas que fornecem moradia observarão o seguinte: As casas destinadas aos
trabalhadores,
–
com até trinta metros quadrados, serão fornecidas gratuitamente;
–
de trinta a cinqüenta metros quadrados, poderá ser descontado do
empregado, até dois por cento do salário normativo;
–
com mais de cinqüenta metros quadrados, este desconto fica limitado a
cinco por cento do salário normativo.
§
1º O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração
do empregado.
§
2º O desconto fica limitado ao salário relativo a um morador por casa, e
a ocupação será limitada a uma família por casa.
§
3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá
até trinta dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
§
4º O disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta convenção.
41ª
– ESTACIONAMENTO:
As
empresas se obrigam a manter, nos locais de trabalho, estacionamento coberto
para bicicletas e motocicletas, com condições de segurança, sem
responsabilidade patrimonial pelas empresas.
42ª
– RESCISÃO DE CONTRATO:
a – a
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de
trabalho, deverá ser efetivada no máximo no primeiro dia útil a contar do término
do aviso-prévio, quando trabalhado, e no prazo de dez dias, a contar do último
dia de serviço prestado, quando o aviso-prévio for indenizado. Na hipótese de
aviso-prévio trabalhado, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, nos
primeiros dez dias de aviso-prévio, o dia da homologação da rescisão de
contrato de trabalho;
b – na
rescisão do contrato de trabalho, ficam os empregadores obrigados a anotar nas
carteiras de trabalho a devida baixa, sob pena de pagamento, em favor do
empregado, de juros de mora de cinco por cento do salário nominal do empregado,
por dia, desde a cessação do contrato de trabalho, ficando o valor desta
penalidade limitado até o total líquido da rescisão do contrato de trabalho,
nos termos do art. 920 do Código Civil Brasileiro;
c – todos
os contratos de trabalho com mais de cento e oitenta dias deverão ter suas
rescisões homologadas pelo sindicato profissional ou autoridade competente;
d – a
entidade obreira se compromete a proceder a homologação das rescisões
contratuais, apontando no verso do respectivo termo a eventual divergência,
inserindo a condição do Enunciado 330 do TST;
e – no
caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus
haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato
à entidade profissional, direta e pessoalmente, ou por aviso postal - AR, nos
cinco dias subseqüentes à data estabelecida. Na ocasião da quitação a
empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS
e as respectivas datas de recolhimento;
f – por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho ficam os empregadores (empresas e
subempreiteiros) obrigados a apresentar as certidões negativas de débitos de
que trata a letra “e” da cláusula 9ª desta convenção, tanto do sindicato
patronal quanto do profissional;
g – quando
da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de
recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do § 1º, do art. 9º,
do Decreto 2.430/97, que regulamentou a Lei n.º 9.491/97;
h – desde
que solicitado pelo empregado, a empresa deverá fornecer carta de referência,
constando as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa.
43ª
– DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO:
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo
único. No início do período
do aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de duas horas no começo
ou no final da jornada de trabalho, caso seja de seu interesse.
44ª
– AUXÍLIO FUNERAL:
Na
hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e
que conte com mais de um ano de serviço na empresa, será assegurado a um único
dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário
normativo. As empresas que participem das despesas concernentes ao funeral do
empregado com pelo menos um salário normativo, estarão dispensadas de tal
pagamento.
45ª
– SEGURO DE VIDA:
As
empresas com mais de quinze empregados manterão seguro de vida em grupo, com
capital segurado igual a trinta salários-mínimos, o qual será custeado em
cinqüenta por cento pelas empresas, sendo opcional ao empregado integrar o
plano, com a entrega da correspondente apólice ao empregado. Tal benefício não
integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.
46ª
– AUTOMAÇÃO:
Na
automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas,
as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram
melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
47ª
– TRANSPORTE DE RETORNO:
Fica
assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de transporte de
retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
48ª
– PIS:
A
empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a – as
horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo
empregador;
b – não
se aplica o disposto nesta cláusula às empresas que mantenham convênio
firmado com agência bancária.
49ª
– DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados, a dispensa de no máximo quinze dias por ano, para que possam participar das reuniões da entidade, mediante comunicado por escrito do sindicato à empresa a qual se vincula o empregado, no mínimo com setenta e duas horas de antecedência, limitada essa dispensa a um dirigente por empresa.
Parágrafo
único. O dia dispensado, de
acordo com o estipulado nesta cláusula, será remunerado como se
trabalhado fosse.
50ª
– DIRIGENTE SINDICAL:
O
dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado,
terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios)
desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário
comercial, sem prejuízo do processo produtivo.
51ª
– MENSALIDADES:
De
acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT., os empregadores ficam
obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por
eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando
por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto
independe destas formalidades. O recolhimento à entidade sindical do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao mês que
originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo, serão
aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
52ª
– COMISSÃO PERMANENTE DE CONFLITOS DE NATUREZA TRABALHISTA
Fica
instituída a Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas
composta de um representante do sindicato dos trabalhadores e um representante
do sindicato patronal.
§
1º O objetivo da Comissão Permanente de Composição de Conflitos
Trabalhistas é propor a solução de conflitos trabalhistas existentes entre
trabalhadores e empresas, no âmbito dos contratos individuais de trabalho.
§
2º Qualquer das partes poderá apresentar à Comissão sua reclamação,
que será tomada por termo. A parte contrária será convidada a apresentar ao
reclamante suas justificativas, no prazo de sete dias, que também será tomada
por termo.
§
3º Não sendo aceitas as justificativas da parte contrária, a Comissão
Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas apresentará às partes
proposta de solução, imediatamente.
§
4º Sendo aceita ou não a solução proposta pela Comissão, a reclamação
será arquivada, quando será fornecida às partes, cópia do termo de solução
do conflito ou da ausência de composição, conforme o caso.
§
5º As partes se comprometem a apresentar a cópia da tentativa prévia de
solução, promovida perante a Comissão Permanente de Composição de Conflitos
Trabalhistas, por ocasião do ajuizamento de reclamação trabalhista perante a
Justiça do Trabalho.
§
6º A Comissão se reunirá mensalmente, ou quando solicitado pelas partes,
nas sedes dos sindicatos signatários, em revezamento.
53ª
– QUADRO DE AVISOS:
Fica
assegurado ao sindicato obreiro o direito de manter um quadro de avisos da
entidade, em local escolhido de comum acordo com as empresas, não podendo tais
avisos conter quaisquer referências político-partidárias, ideológicas ou
ofensivas.
54ª
– MULTA:
Salvo
as cláusulas que contêm penalidades específicas, ficam assim estipuladas as
multas:
–
em caso de descumprimento de até cinco cláusulas incidirá a multa
correspondente a um salário normativo de servente em favor do empregado
prejudicado;
–
por além da sexta cláusula infringida se acrescerá a multa em vinte
por cento do salário normativo do servente,
por cláusula descumprida, em favor do empregado prejudicado.
55ª
– DAS DIVERGÊNCIAS:
As
divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em
primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na
impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos
competentes.
56ª
– PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação ou a
revisão desta convenção, caso isto seja do interesse dos signatários e após
a aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615
da CLT.
57ª – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Tendo em vista que a presente convenção está
sendo assinada em meados de julho/2001, eventuais diferenças salariais deverão
ser pagas junto ao adiantamento salarial ou salários do mês de julho/2001.
58ª
– DEPÓSITO E REGISTRO:
Por estarem acordes, firmam a presente em cinco vias de igual teor, depositando uma delas, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, nos termos do artigo 614 da CLT, para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional da indústria de mármores e granitos representadas pelos convenentes.
Curitiba,
13 de julho de 2001.