CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2000/2001
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE
CURITIBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA,
RECAUCHUTADORAS, PNEUMÁTICAS, LÁTEX E AFINS DE LONDRINA E REGIÃO, e de
outro lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 611, parágrafos
1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
01. VIGÊNCIA
A vigência desta convenção coletiva de trabalho é de 1º de setembro
de 2000 a 30 de junho de 2001.
02. PROCESSO DE
PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os
entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de
trabalho, para o período de 1º de junho de 2001 a 30 de maio de 2002, deverão
ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma
coletiva.
03. CATEGORIAS
ABRANGIDAS
A presente
convenção coletiva de trabalho abrange os trabalhadores das empresas do 8º
grupo sediadas nas bases dos sindicatos acordantes e da Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná.
Parágrafo único
- os municípios
já criados e aqui nominados e os novos municípios que oficialmente forem
criados em função de desmembramento de outro município até então
pertencente a base territorial de qualquer da Entidade Profissional acima
mencionada, nela se compreendem.
04.
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, em setembro/2000,
serão reajustados com o
percentual de 7% (sete por cento) a ser aplicado sobre os salários do mês
de setembro/99.
Parágrafo único
- Serão
deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no
período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento
de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo,
função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
05. SALÁRIO
NORMATIVO
Fica
assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, no mês
de setembro/2000, os seguintes salários normativos:
SALÁRIO
NORMATIVO: na
data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 237,54 (duzentos e
trinta e sete reais e cinquênta e quatro centavos) mensais.
SALÁRIO
NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) dias ou
mais dias e os admitidos após a data-base, vencido 90 dias no emprego, terão
direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de R$ 286,00
(duzentos e oitenta seis reais) mensais.
06. ADIANTAMENTO
SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem,
adiantamento de salário, nas seguintes condições:
- o adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário
nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período
correspondente;
- o pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que
anteceder o pagamento normal.
Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
07. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
- de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas
primeiras horas diárias, as que excederem de duas horas diárias, com acréscimo
de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora comum;
- quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos,
feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados adotará o seguinte
critério de pagamento:
a)- quando der folga aos
empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que
excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem
por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal
remunerado a que o trabalhador fez jus;
b)- quando não for dada folga
em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados,
domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de
100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
c)- quando o intervalo para
repouso e alimentação previsto no artigo 71 da C.L.T, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
08. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência quando se tratar de ajudantes, serventes,
auxiliar de produção ou assemelhados, não ultrapassarão de 90 (noventa)
dias. No caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não
será celebrado contrato de experiência.
Fica convencionado que as empresas entregarão, obrigatoriamente, ao
empregado, cópia do referido contrato.
O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do
afastamento do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou acidente do
trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício
previdenciário.
09. ADMISSÃO DE
MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vínculo de emprego, à exceção
dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular).
10. SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do
TST).
Ficando esclarecido que férias parciais ou totais não caracteriza
eventualidade.
11. IGUALDADE
ENTRE SEXOS
Garantia de igualdade de salário e das condições de trabalho ao do
homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na
Norma Fundamental.
12. PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercido,
importará em aumento salarial e, comportará um período experimental não
superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial serão,
obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
13. EMPREGADOS
NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem
justa causa será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1, do
TST).
14. EMPREGADO
MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá
o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na
mesma função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1,
do TST).
15. MESES DE
TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no
31º dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores
ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de revezamento, serão pagas
como horas comuns.
Ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo
praticadas pela empresa.
16. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
As empresas pagarão adicional de periculosidade, no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o salário nominal, para os eletricistas.
As empresas que elaborarem laudo pericial pertinente, e este não
constatar a periculosidade para os eletricistas, se isentarão do pagamento,
desde que remetam cópia do laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.
17. COMPLEMENTAÇÃO
SALARIAL
As empresas garantirão o recebimento integral do 13º salário a que
tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência
Social, por doença ou acidente do trabalho.
18. TRABALHO POR
TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos
de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, o cálculo para
o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou
serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo de efetivação
da categoria, independente da comissão ou produção. As empresas que usam
tabelas para pagamentos de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas,
todas as vezes que corrigirem os demais salários e nas mesmas proporções.
19. CURSOS E
REUNIÕES
Cursos ou
reuniões quando promovidos pela empresa, e de comparecimento obrigatório dos
empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se
fora do horário, mediante pagamento de horas extras, ou devidamente
compensadas.
20. ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos
ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a
denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando,
rigorosamente, o previsto no art. 29 da CLT, que determina ao empregador, o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o registro ou anotações
necessárias na CTPS do empregado.
21. COMPENSAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da
jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a)- extinção completa de
trabalho aos sábados - as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão
compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo
de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se
completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de
lei;
b)- extinção parcial de
trabalho aos sábados - as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de
segundas às sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item
anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus
empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensação,
objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das
normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como
cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os
dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Parágrafo único - quando
houver feriado civil ou religioso que coincidir com sábado compensado, as
empresas poderão de comum acordo com os empregados, alternativamente:
a)- reduzir a jornada semanal,
subtraindo os minutos ou horas, relativas à compensação; ou,
b)- pagar o excedente
trabalhado, como horas extraordinárias, conforme previsto na nesta convenção.
Fica facultado à empresa a liberação de trabalho dos empregados em
dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação,
anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a
forma de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e
menores.
Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os
documentos referidos no artigo 413 da CLT.
22. EVENTUAIS
ATRASOS
Eventuais
atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término,
até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados; em contrapartida no
mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a
jornada não serão considerados como trabalho extraordinário.
23. JORNADA
INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados
os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de trabalhos em horários
intermitentes ou descontínuos.
24. JORNADA
INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em
um dia ou antes de completarem a jornada normal diária, os mesmos terão
direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro
dia as horas não trabalhadas.
25. ESCALA DE
FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, as empresas elaborarão
escala mensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento,
no início do mês, de quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração
de horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância
das partes.
26. FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que
rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias
proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias trabalhados.
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente
com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com trinta
dias de antecedência.
O início das férias coletivas totais, parciais ou individuais deverá
se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro
entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal
remunerado.
As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os mesmos
poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período do gozo de
suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
27. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Por esta cláusula
fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
ACIDENTADO OU DOENÇA
PROFISSIONAL: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo
prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.
No caso de alta médica e, existindo recurso administrativo contra tal
decisão, fica garantido além dos 12 meses, o emprego até a decisão final do
Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está
condicionado à prestação de
serviço.
Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função compatível com
sua nova situação, assegurado o salário integral quando do seu retorno ao
trabalho.
EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA:
Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço,
assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 10
(dez) anos ou mais, e que preencham as condições previstas no Decreto nº
3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salário no período de 12 (doze) meses
que antecedem o direito à concessão da aposentadoria,
para fazer jus a este benefício deverá apresentar documentação até 30
(trinta) dias antes de adquirir o direito a estabilidade.
FÉRIAS: garantia de emprego
ou salário, pelo período de 30 dias após o retorno de férias.
§ 1º- Fica vedada a concessão
do aviso prévio antes do término do período de estabilidades provisórias
aqui acordadas.
§ 2º- Não se aplica o disposto nesta cláusula para os
casos de:
- rescisão de contrato de trabalho por justa causa;
- término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;
- pedido de demissão; e,
- acordo com assistência da Entidade Sindical.
28. ABONO DE
FALTAS
As empresas
considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos
legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)- para hospitalização: por
um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos
e pais, quando dependentes, em internação hospitalar que requeira cirurgia,
mediante comprovação.
b)- do estudante: por motivo
de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo,
vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de
trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com
posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas
extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse
pela citada prorrogação.
29. CARTÃO
PONTO
Fica
assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio
de controle de freqüência, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas
existentes.
30. FECHAMENTO
ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários
dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão
efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
31. DISPENSA DA
MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos
horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de
conformidade com o que estabelece a Portaria nº 3.082, de 11.04.84, desde que
os empregados não deixem o recinto da empresa.
a)- será obrigatório a anotação
do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação
por outra pessoa.
b)- na ocorrência de prestação
de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão
ponto.
32. COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de
pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas
pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
33. PAGAMENTO EM
CHEQUE ou DINHEIRO
Quando o
pagamento for efetuado por cheque, as empresas estabelecerão condições para
que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o
pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as
demais condições previstas na Portaria 3.281, de 07.12.84, do MTb.
As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal adotarão providências
para que o mesmo ocorra até as dezoito horas devendo o referido pagamento ser
em dinheiro.
34. PAGAMENTO DE
SALÁRIO
Na hipótese
do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário em
dinheiro, exceção feita às empresas que adotam cartão magnético.
35. DO DIA DO
PAGAMENTO
Os salários
serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento
coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados.
36. ERRO NO
PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário,
as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de
3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha
posterior.
37. CHEQUES SEM
FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do salário do empregado os valores
referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos recebidos por estes
quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da
empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
38. EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação
vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de
proteção individual (EPI), gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou
por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes,
elas os fornecerão nas quantidades necessárias, para poder permitir a sua
lavagem e, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se
aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
Ficam as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas necessárias ao
desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
39. PREVENÇÃO
DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas
se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou
transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à
saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os
adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de
trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento
com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como
da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria
empresa.
40. HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta
de refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por
ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
41. ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida
anualmente a análise bacteriológica, podendo as análises serem feitas pelo
laboratório da empresa, se o possuir. Os reservatórios e caixas de água deverão
ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único - o
resultado do exame anual deverá ser afixado nos quadros de aviso da empresa.
Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade Profissional.
42. PAUSA PARA
ALIMENTAÇÃO
As empresas
que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino,
ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão local em condições de
higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário
superior a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
43.
ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas que, na medida do possível concedam os benefícios
aos seus empregados do Plano de Alimentação ao Trabalhador – PAT, inclusive
através de acordo com a Entidade Profissional.
44. CIPA
As empresas
que, por definição legal, tenham que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - convocarão as eleições para preenchimento de seus cargos, por
escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e local
para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos
naturais.
Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de sua inscrição.
A Empresa comunicará aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal
dos candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos, afixando o mesmo em
todos os setores de trabalho, em local de fácil acesso, permanecendo exposto até
a realização das eleições.
a)- O curso de treinamento será
obrigatório para os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da posse
dos mesmos, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realização do
mencionado curso, por motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a
realizá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante
dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.
45. EXAMES MÉDICOS
As despesas
correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos
serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados
preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de
gozo de férias do empregado.
46. ATENDIMENTO
DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no período diurno
ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão
condições de pronto atendimento, e terão, em local apropriado, caixa ou armário
equipado com material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas cuja destinação é
para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não
provisionadas, por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos
empregadores.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da
empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará, obrigatoriamente,
seus familiares no mais breve tempo possível.
47. ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições
contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, (DOU de 21.02.84) os atestados médicos
para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão
fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do
SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical
que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos
nos casos específicos e em idênticas situações. As empresas fornecerão,
obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos
atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação a
mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
48. CONVÊNIOS MÉDICOS,
SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua
inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo e associações de
empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o
desconto de convênios médicos-odontológicos e de supermercados firmados pelo
Sindicato Profissional, desde que por estes autorizados.
O repasse para o Sindicato obreiro das importâncias descontadas, deverá
ser efetuado até o 3º (terceiro) dia, após o pagamento dos salários.
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus
empregados além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade
associativa do Sindicato, contribuições
à Associação Classista, empréstimos pessoais,
seguro de vida e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos
empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de
arrependimento, com notificação, por escrito, com antecedência que permita a
correspondente exclusão.
49. AMPARO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos
despendidos normalmente pelas empresas no âmparo à maternidade e à infância,
as Entidades convenentes estabelecem as opções para serem adotadas pelas
empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem:
a)- a adoção do sistema reembolso-creche, de acordo com a
Portaria Nº 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, no
valor de 30% do salário normativo de efetivação.
b)- auxílio-creche, no valor
mensal de 30% do salário normativo de efetivação, vigente no mês de competência
do auxílio, independentemente de comprovação por parte da empregada;
c)- local apropriado na
empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência
seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas
ou privadas.
Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a adotar sistemas
semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser
meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche
não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que
estiverem trabalhando efetivamente na empresa independentemente de tempo de
serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 6 (seis) meses de
idade, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido
a cada filho individualmente.
Na hipótese de adoção legal o reembolso ou o auxílio-creche será
devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação
legal.
50. HORÁRIO
PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada, nas condições de que trata o artigo 396, da CLT, escolherá,
entre o iniciar a jornada uma hora mais tarde ou encerrar uma hora antes, para
fins de amamentação.
51. TRABALHO
TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra
própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei nº 6.019 de
03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de
l3.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas
obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo
cumprimento da presente convenção.
52. SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo de, no mínimo,
quatro horas, durante o expediente bancário.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de
trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles
cujas empresas mantenham convênio para tanto, ou posto bancário.
53. AUXÍLIO
FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus
dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio
funeral, 1 (um) salário normativo de efetivação.
No caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará,
integralmente, as despesas com o funeral.
A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios
complementares, por ela inteiramente custeados, está isenta desta cláusula. No
caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula,
as empresas cobrirão a diferença.
54. AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processos de modernização, implantando novas técnicas
para produção, não poderão utilizar destas novas técnicas como critério ou
justificativa para dispensa de empregados, devendo manter o mesmo número de
funcionários existentes no momento da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão
oferecer a seus empregados oportunidade de adaptação às novas técnicas e
equipamentos.
b)- o processo de adaptação
constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e
aprendizados correrão por conta das mesmas.
c)- os profissionais
exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão ser
reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes, e/ou compatíveis
com as exercidas até então.
55. TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte para os empregados que o
utilizam, até o último dia útil anterior aquele em que serão utilizados,
efetivamente.
Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por
motivo de força maior ou greve dos seus operadores as empresas pagarão
normalmente, o salário referente a dias ou horas não trabalhadas e o
respectivo descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se
atrasarem ao serviço.
A reposição total dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de
falta do transporte habitual para vinda ao serviço e seu retorno, será objeto
de negociação entre a empresa e seus empregados.
56. REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e
realizada por pessoas do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
57. AUXÍLIO
EDUCAÇÃO
Recomenda-se à empresa a utilizar do convênio ME - salário educação
para a concessão de bolsas de estudos de 1º grau em escolas particulares, à
filhos de funcionários.
58. JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá,
obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado,
contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
59. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo em casa.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos,
será utilizado atendendo a conveniência do empregado e por ele escolhido no
ato do recebimento do aviso prévio.
Feita a escolha caberá à empresa especificar em todas as vias do aviso
prévio, o dia, hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.
60. PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o
empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos
para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio
trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou
pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período
compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido
pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela
ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, à Entidade
dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de
qualquer sanção.
Parágrafo único - na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao
empregado o direito de percepção das verbas incontroversas: saldo de salários,
férias vencidas e 13º salário, dentro dos prazos estabelecidos no “caput”
desta cláusula.
É mantido o vínculo de
emprego com todas as garantias inerentes ao empregado que trabalhe em condições
insalubres enquanto não for realizado o exame médico demissional, com cópia
ao interessado.
61. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que
antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base
de revisão da convenção coletiva de trabalho terá direito a indenização
adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que
antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que
trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês
da data-base (setembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos
valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
62. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Fica convencionado que se a rescisão de contrato de trabalho por demissão
ou pedido, ocorrer no mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto
compulsório da contribuição sindical e na eventualidade da implantação da
contribuição confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista
no estatuto de cada Entidade.
63. ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário,
e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30
dias, declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação
em seminários e congressos e atividades de ensino, bem assim da função por
ele exercida ou de sua qualificação profissional.
64. ELEIÇÕES
SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado
por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 horas,
as empresas mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão
local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários
e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o
exercício do voto.
65. DISPENSA DE
DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 02 dirigentes sindicais, que em conjunto terão
direito de gozo de licença remunerada, no ano, de até 20 dias sucessivos,
alternados ou cumulativos, para o atendimento das atividades sindicais, desde
que haja comunicação prévia de 7 dias corridos.
66. GARANTIAS
GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas,
prevalecerão sobre as da presente convenção, e na interpretação desta ou da
legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for
mais benéfica ao trabalhador.
67. QUADRO DE
AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do art. 614, da Consolidação das
Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo
de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção coletiva de trabalho, bem
como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que
forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da Direção
da Empresa.
68. BANCO DE HORAS
Observando o
determinado no Art. 6º, da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as
empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em
qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima mencionada, flexibilização
da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de
flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito
de horas, formando um banco de horas.
a) -
As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar a
Entidade Profissional para participar da negociação para a fixação das
regras relativas à flexibilização da jornada.
b) -
A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação
fática serão objetos dos acordos específicos informados pelas empresas, e
deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da
jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas,
compensação de saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do
banco e prazo para revisão do acordo.
69. CLÁUSULA CONVENCIONAL
As empresas que
adotarem o Banco de Horas, a partir da data da assinatura do mesmo,
não se aplicará o disposto na cláusula 26 (jornada incompleta) , desta
convenção.
70. PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica
estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do
salário normativo de efetivação, por empregado, pela inobservância da
presente convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável
nas cláusulas que tenham multas específicas.
71. DISPOSIÇÃO
ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva está sendo celebrada
nos últimos dias de setembro, eventuais
diferenças deverão ser pagas junto ao
salário de outubro/2000.
72. FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista,
oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Junta de
Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o
empregado prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 04 (quatro) vias de
igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de
registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de
conformidade com o estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Curitiba,
09 de outubro de 2000.
FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE CURITIBA
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, RECAUCHUTADORAS, PNEUMÁTICAS,
LÁTEX E AFINS DE LONDRINA E REGIÃO
SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO PARANÁ