CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que celebram entre si, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 68.707.892/0001-07, Código
Sindical: 001.000.03856-1, neste ato representado pelo seu Presidente Domingos
Martins, CPF: 005.388.509-06 e de outro, lado a FTIA-PR FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ:
76700673/0001-16, Código Sindical: 016.156.00000-4, neste ato representado pelo
seu Presidente Ernane Garcia Ferreira, CPF: 542.529.549-91, compreende a
categoria profissional Inorganizada, em Sindicato em todos os municípios do
Estado do Paraná, com exceção dos municípios representados pelos Sindicatos que
possuem Carta e/ou Certidão Sindical; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DE ARAPONGAS E ROLÂNDIA, CNPJ: 80.917.727/0001-77, Código Sindical:
016.156.03301-8, neste ato representado pelo seu Presidente Natalino Pereira
Barbosa, CPF: 558.772.148-53, com base territorial nos municípios de Arapongas,
Rolândia e Pitangueiras; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DE CASCAVEL E REGIÃO, CNPJ: 78.681.517/0001-80, Código
Sindical: 016.156.88362-3, neste ato representado pelo seu Presidente Waldevino
Pereira Oliveira, CPF: 283.372.479-91, com base territorial nos municípios de Cascavel, Santa Tereza D”Oeste, Céu Azul,
Lindoeste, Cafelândia, Corbélia, Nova Aurora, Tupassi, Assis Chateaubriand,
Jesuítas, Formosa D”Oeste, Ubiratã, Ibema, Catanduvas, Guaraniaçu, Vera Cruz,
Ouro Verde D”Oeste, Diamante do Sul e Campo Bonito.; SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE DOIS VIZINHOS, CNPJ:
78.103.744/0001-29, Código Sindical: 016.156.88363-1, neste ato representado
pelo seu Presidente Vilson Antônio Bassanezi, CPF: 513.191.109-53, com base territorial nos municípios de Dois Vizinhos, Bom Sucesso Do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel
Vivida, Cruzeiro Do Iguaçu, Honório Serpa, Itapejara Do Oeste, Mangueirinha,
Mariópolis, Palmas, Pato Branco, São João, São Jorge Do Oeste, Saudade Do Iguaçú,
Sulina, Verê; SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ALIMENTAÇÃO DE FRANCISCO
BELTRÃO, CNPJ: 78.687.407/0001-26, Código Sindical: 016.156.88364-0, neste
ato representado pelo seu Presidente Célio Gentil Cezar, CPF: 603.500.329-04, com base territorial nos municípios de Ampére, Barracão,
Bela Vista do Carobá Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Enéas
Marques, Francisco Beltrão, Flor da Serra do Sul, Marmeleiro, Manfrinópolis,
Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Planalto, Pranchita, Pérola
do Oeste, Pinhal de São Bento, Realeza, Renascença, Santa Izabel do Oeste,
Salgado Filho, Salto do Lontra, Santo Antonio do Sudoeste.; SINDICATO DOS
TRABALHADORES DE FAB. AÇÚCAR E ALIMENTAÇÃO DE JACAREZINHO E REGIÃO, CNPJ:
97.478.176/0001-95, Código Sindical: 016.156.05569-0, neste ato representado
pelo seu Presidente Vanderlei Gomes de Resende, CPF: 572.918.709-25, com base territorial nos municípios de Andirá,
Bandeirantes, Barra do Jacaré Cambará, Carlópolis, Figueira, Guapirama,
Itambaracá, Jacarezinho, Joaquim Távora, Quatiguá, Ribeirão Claro, Salto do
Itararé, Santo Antonio da Platina, Sertaneja, Siqueira Campos, Santana do
Itararé e Wenceslau Brás.; SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ALIMENTAÇÃO E
AFINS DE JAGUAPITÃ , CNPJ: 03.826.531/0001-26, Código Sindical:
016.156.90176-0, neste ato representado pelo seu Presidente Claysom Ramos
Mattos, CPF: 879.238.909-00, com
base territorial nos municípios de Bela Vista do Paraíso, Cafeara, Centenário do Sul,
Colorado, Florestópolis, Guaraci, Itaguajé, Jaguapitã, Lobato, Lupianópolis, Mirasselva, Primeiro de Maio, Prado Ferreira, Santa Fé,
Santa Inês, Santo Inácio e Sertanópolis.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, CNPJ: 77.805.646/0001-70, Código Sindical: 016.156.03736-6, neste ato
representado pelo seu Presidente Edvino
Albrecht, CPF: 251.467.699-15, com base territorial nos municípios de Entre Rios do
Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa,
Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras,
Terra Roxa; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE ALIMENTAÇÃO DE MEDIANEIRA E REGIÃO, CNPJ: 77.810.547/0001-87, Código Sindical: 016.156.04323-4, neste ato representado pelo seu Presidente Beno Schroder, CPF: 283.246.849-72, com base territorial nos municípios de Medianeira, Foz do
Iguaçu, Itaipulândia, Matelândia, Missal, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel
do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
PARANAGUÁ E LITORAL, CNPJ: 78.179.082/0001-70,
Código Sindical: 016.156.88365-8,
neste ato representado pelo seu Presidente Orlando Pereira Júnior, CPF: 147.473.679-34, com
base territorial nos municípios de Paranaguá; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PORECATU E REGIÃO,
CNPJ: 78.008.877/0001-16, Código
Sindical: 016.156.88366-6, neste
ato representado pelo seu Presidente Celso
Fernandes de Mattos, CPF: 069.400.569-04,
com base territorial nos
municípios de Porecatu. Alvorada
do Sul, Flórida, Inajá, Jardim Olinda, Munhoz de Mello, Paranacity,
Paranapoema, Porecatu; SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE ALIMENTAÇÃO DE
TOLEDO, CNPJ: 78.115.698/0001-88, Código Sindical: 016.156.01776-0, neste ato
representado pelo seu Presidente João
Moacir Lopes Belino, CPF: 483.488.309-44, com base territorial nos municípios de Ouro Verde do Oeste, Toledo e
São Pedro do Iguaçu; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
UMUARAMA, CNPJ: 80.907.769/0001-27,
Código Sindical: 016.156.88471-9,
neste ato representado pelo seu Presidente Adenilson do Amaral, CPF: 723.587.779-00,
com base territorial nos
municípios de Umuarama, Ivaté e Vila Alta; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DO MATE, LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS, CARNES E DERIVADOS E NAS INDÚSTRIAS
DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS, DESIDRATADOS, LIOFILIZADOS E AFINS DE
CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, CNPJ: 75.627.042/0001-56, Código Sindical: 016.156.88400-0, neste ato representado pelo seu Presidente Amauri
Carvalho, CPF: 322.197.259-87, com base territorial nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova,
Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Magro, Campo Largo, Cerro Azul,
Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu,
Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul,
São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná; nos termos do Artigo 611 da CLT, celebram a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas que
reciprocamente se obrigam a cumprir.
A vigência desta Convenção
Coletiva será de 12 (doze) meses, de 01 de novembro de
Os entendimentos com vistas à
efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01 de
novembro de
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais da indústria de
aves e derivados (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos
opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos
de aves, tripas, miúdos de aves, produtos similares, conexos e afins).
¨ FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Compreende a categoria
profissional Inorganizada, em Sindicato em todos os municípios do Estado do
Paraná, com exceção dos municípios representados pelos Sindicatos que possuem
Carta e/ou Certidão Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: os
municípios já criados e os novos municípios que oficialmente forem criados em
função de desmembramento de outro município até então pertencente a base
territorial da Entidade Profissional acima mencionada, nela se compreendem.
Os salários dos empregados, em novembro/2006, serão reajustados com o percentual
de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) a ser aplicado sobre os
salários do mês de novembro/2005.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão
deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no
período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de
idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
Verificada a ocorrência de fato
novo e relevante que altere as relações de trabalho ou de salário aqui
acordados, é facultado qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação
coletiva.
A parte que for solicitada a
participar de nova negociação não poderá recusar-se a isto, devendo reunir-se
com a representação da outra parte no prazo máximo de 15 dias, contados a
partir da data da entrega da pauta de negociações.
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de
Trabalho está sendo celebrada no mês de dezembro/2006, as diferenças salariais
de novembro e da primeira parcela do 13º salário/2006 em decorrência do
reajustamento salarial, serão pagas na folha do mês de dezembro/ 2006.
Para os empregados admitidos ou
empresas constituídas após a data-base, o reajustamento salarial será
proporcional aos meses trabalhados, não podendo, em nenhuma hipótese o
empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função,
sem considerar as vantagens pessoais.
Garantia de salário de ingresso
para a categoria profissional, a partir de 1º
de novembro/2006, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 447,00 (Quatrocentos e quarenta e
sete reais), mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este
valor será reajustado de acordo com a evolução salarial da categoria.
As horas extraordinárias serão
remuneradas da seguinte maneira:
a) de segunda a sábado, quando
normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas; as excedentes
das duas horas diárias, com acréscimo de 80% (oitenta por cento).
b) quando as empresas exigirem de seus funcionários
trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados,
adotar o seguinte critério de pagamento.
1º - quando derem folga aos empregados em outro
dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada
normal 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com acréscimo de 100% (cem por
cento), sobre o valor das horas normais, sem prejuízo do descanso semanal
remunerado a que já fez jus.
2º - quando não for dada a
folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados
compensados, domingos, feriados civis e religiosos, serão remunerados com
acréscimos de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais.
3º - as horas extras
habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no décimo terceiro salário,
férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicionais, descanso
semanal remunerado e FGTS.
11. SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO
SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 - ex-prejulgado n.º36 do T.S.T.);
ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não
caracteriza eventualidade.
Garantia de salário igual ao do
homem, para trabalho igual, registrado em carteira na função real exercida pela
mulher na empresa.
Ao empregado admitido para a
função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais (Instrução Normativa n.º 01, do T.S.T.).
Não poderá o empregado mais
novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função
(Instrução Normativa n.º 1,do T.S.T.).
A promoção do empregado para
cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não
superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo, a promoção e o respectivo
aumento salarial serão obrigatoriamente anotadas na Carteira Profissional.
As horas noturnas, trabalhadas no
período compreendido entre as 22h00min
horas de um dia até 05h00min horas de outro dia, serão de 60 (sessenta)
minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluídos
neste percentual o previsto no artigo 73 da C.L.T.
As empresas pagarão adicional
de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário
nominal, para os eletricistas.
Parágrafo Único: As empresas
que elaborarem laudo pericial pertinente, e este não constatar a periculosidade
para os eletricistas, se isentarão do pagamento, desde que remetam cópia do
laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.
Para os horistas, nos meses de
trinta e um dias, as horas trabalhadas no trigésimo primeiro dia, se somadas as
horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns, ficando
mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela
empresa.
Os empregados que trabalham por
tarefa ou produção, para efeito de cálculos de décimo terceiro salário, férias
ou rescisão de contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima
será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze)
meses, multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica
garantido o salário normativo da categoria. O valor das tarefas será reajustado
nos mesmos termos da correção dos salários.
Garantidas as condições mais
favoráveis, se preexistentes, as empresas concederão aos seus empregados que
assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) adiantamento será de no
mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o
empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) pagamento deverá ser
efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.
As empresas que exigirem o
acúmulo de funções, ou seja, impuserem aos seus empregados funções que
extrapolem as atividades descritas em seus registros profissionais ou em
contrato de trabalho, pagarão adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário
base.
Cursos ou reuniões quando
promovidos pelas empresas, e de comparecimento obrigatório dos empregados,
deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do
horário, mediante pagamento de horas-extras, ou devidamente compensadas.
Para as empresas e empregados
que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o
seguinte:
a) Extinção completa de
trabalho aos sábados: às sete horas e vinte minutos de trabalho correspondente
aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às
sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de
maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
respeitados os intervalos de Lei;
b) Extinção parcial de trabalho
aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão
da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda
às sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
1º - Compete a cada empresa, de
comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de
compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados,
dentro das normas aqui estabelecidas.
2º - Com a manifestação de
comum acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem
outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho (da
mulher e do menor).
Fica reservado às empresas e
empregados nessas condições, deliberarem, através de acordo escrito, que será
homologado pela Entidade Profissional, acerca da jornada de trabalho e de
período de descanso, tornado possível a implementação do sistema 12 horas de
trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se o limite de 44 horas
semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: em se adotando tal sistema, fica o empregador
desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se
entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª
(oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.
A jornada de trabalho dos
empregados deverá ser contínua respeitada os intervalos de Lei. Fica vedada a
prestação de trabalho em horários intermitentes ou descontínuos.
Quando os empregados forem
dispensados pelas empresas em um dia ou antes de completarem a jornada normal,
os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de
compensar em outro dia.
Para o trabalho sob o sistema
de revezamento, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da Lei, de modo
que o empregado tenha conhecimento no início do mês de quais serão os dias de
folga, permitida a alteração de horário de trabalho por parte dos empregados
quando houver motivo justificado, com a concordância da empresa.
Para os empregados com menos de
um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica
assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
1º - Fica facultado ao
empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu
casamento, desde que faça o pedido à empresa com um mínimo de 30 (trinta) dias
de antecedência.
2º - As férias coletivas
totais, parciais ou individuais não deverão iniciar nos dias 24 ou 31 de
dezembro e também deverão se dar no dia que suceder domingos feriados ou dias
compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido
ao descanso semanal remunerado.
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória
nas seguintes situações:
¨ GESTANTE:
garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o
término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa
causa, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu
estado gravídico, através de atestado médico para que possa ocorrer a sua
readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
Desde a comunicação da
concepção, é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquinas e equipamentos
reprográficos, bem como junto a terminais de vídeo, durante os três primeiros
meses de gestação.
¨PAI: garantia
de emprego e salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do
filho até 02 (dois) meses após o parto.
¨ACIDENTADO
OU DOENÇA PROFISSIONAL: o segurado que sofreu acidente de trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses considerados a partir do 16º
dia, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-acidente.
No caso de alta médica, e
existindo recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 60
dias, o emprego até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se
que o pagamento de salário está condicionado à prestação do serviço.
¨FÉRIAS: Garantia
de emprego ou salário, pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno das
férias.
¨APOSENTADORIA: Ao
trabalhador em condições de se aposentar, que está em serviço contínuo na
empresa entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos e que preencham as condições previstas
no Decreto 3.048/99, fica garantida estabilidade no emprego nos 12 (doze) meses
anteriores ao direito à concessão da aposentadoria.
Ao trabalhador que possuir mais
de 10(dez) anos de trabalho contínuo na empresa, a estabilidade passa a ser de
24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para
fazer jus a estabilidade pré-aposentadoria, o empregado deverá comprovar
mediante documentação junto à empresa até 30 (trinta) dias antes do início do
prazo do direito à concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A
estabilidade pré-aposentadoria cessa por ocasião da data em que o trabalhador
passa a ter direito de requerer o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: fica
vedada a concessão do aviso prévio antes do término do período das
estabilidades provisórias aqui acordadas e não se aplica o disposto no caput
desta cláusula para os casos de:
- rescisão do contrato de
trabalho por justa causa;
- término de contrato de
trabalho por prazo determinado e/ou contrato de experiência;
- pedido de demissão; e
- acordo com assistência da
Entidade Sindical.
As empresas considerarão como
faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem
pelos motivos abaixo:
¨PARA
HOSPITALIZAÇÃO: por dois dias, para possibilitar ao empregado
acompanhar o conjugue, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em
internação hospitalar, mediante comprovação.
¨DO
ESTUDANTE: por motivo de prestação de exames em cursos regulares de
1º e 2º graus, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que
haja aviso antecipado de 72 horas. Fica vedada a prorrogação do horário
habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os
mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
¨PATERNIDADE:
conforme previsto no inciso XIX do artigo sétimo da Constituição Federal, para
os atos de registro e acompanhamento do filho, será concedido ao pai licença de
05 (cinco) dias, sem prejuízo salarial, desde que forneça comprovante do
nascimento.
Fica assegurado ao empregado o
direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência,
sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, o que
pode ser feito junto ao Serviço de Pessoal.
As empresas poderão dispensar
os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do
intervalo de refeição, procedendo de conformidade com a Portaria n.º 3.082, de
11/04/84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será
obrigatória a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado,
vedado qualquer anotação por outra pessoa. Na ocorrência de prestação de
trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão
ponto.
Serão fornecidos pelas
empresas, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua
identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados,
incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.
Quando o pagamento for efetuado
por cheques, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam
descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja
prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições
previstas na Portaria n.º 3.281, de 07/12/84, do Ministério do Trabalho.
Com a finalidade de permitir a
realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes,
quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto
antes do final do mês.
Os salários serão pagos no
último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com
sábados compensados, feriados ou domingos.
Na ocorrência de erro na folha
de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o
pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de
adiantamento, que ser incluído em folha posterior.
Não poderá ser descontados do
salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem
provisão de fundos, recebidos por estes quando na função de caixa ou
assemelhados, desde que cumpridas as normas das empresas, que deverão ser
estabelecidas previamente e por escrito.
Os menores serão admitidos com
vínculo de emprego, ainda que as contratações se façam mediante convênio das
empresas com organismos ou entidades assistenciais.
As empresas anotarão nas
carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidos,
atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes
sejam compatíveis, e observando rigorosamente o previsto no artigo 29 da
C.L.T., que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder ao
registro ou anotações necessárias na Carteira de Trabalho do empregado.
As empresas deverão obedecer
aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do
trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual, gratuitamente, nos
casos em que a Lei obrigue ou por ela exigidos, que serão de uso obrigatório
por parte dos trabalhadores.
1º - Quando se constituir exigência da empresa a utilização de
uniformes, ela os fornecerá na quantidade mínima de 02 (dois), para poder
permitir sua lavagem, e nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais
que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
2º - Ficam as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas
necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
As empresas se obrigam a
cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente
para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais
agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre
as precauções que devam ser tomadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos
ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do
empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material
de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como das atividades a
serem exercidas e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
As empresas observarão a
proporcionalidade de empregos reservados para deficientes físicos, conforme o
determinado no artigo 201, do Decreto n.º 2.172 de 05.03.97.
As empresas manterão a higiene
nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão
local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de
aquecimento das mesmas.
A água potável oferecida aos
trabalhadores deve ser submetida semestralmente a análise bacteriológica que
poderá ser elaborada nos próprios laboratórios das empresas e o respectivo
laudo ficará à disposição do Sindicato Profissional. Os reservatórios e caixas
de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
No caso
de trabalhos extraordinários, para as horas que excederem de duas horas
diárias, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face ao motivo
de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis
ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que comunicada no
prazo legal à autoridade competente, o lanche será fornecido gratuitamente,
ficando certo que tal concessão não tem natureza salarial.
As empresas que, por definição
legal, tenham que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
observará rigorosamente o determinado na Portaria do MTb/MG n.º 1351, de
02/01/95.
1º - As eleições realizar-se-ão
obrigatoriamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término
do mandato.
2º - O curso de treinamento é
obrigatório para os membros das CIPAS, e deverá ser ministrado antes da posse
dos Cipeiros.
3º - O cipeiro representante dos empregados deverá
participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
As despesas correspondentes aos
exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de
responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por
médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do
empregado.
As empresas, quer seja no
período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterão
condições de pronto atendimento, e manterão em local apropriado caixa de
armário equipado com materiais de primeiros socorros.
1º - Em casos de acidente de
trabalho, receitas médicas cuja destinação é, para tratamento do acidentado
(medicamentos e curativos), se não forem provisionadas por quem de direito,
serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
2º - Se o empregado acidentado
ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar
internado, a empresa avisará obrigatoriamente seus familiares o mais breve
possível.
As faltas ao serviço por motivo
de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados
médicos e/ou odontológicos fornecidos no âmbito dos serviços previdenciários
por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade
Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou por
qualquer médico nas localidades onde a mencionada instituição não possua
serviço de medicina e, ainda, por odontológos, nos casos específicos e em
idênticas situações.
O funcionário deverá encaminhar
o atestado à empresa em 72 (setenta e duas) horas após sua emissão, para que
possa ser tomadas as providencias cabíveis de substituição do afastado, bem
como, também, seja procedida a confecção dos respectivos documentos, sendo que
as empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do
atestado aos empregados.
Em ambos os casos, na hipótese
da empresa possuir serviço próprio, a validade dos mesmos dependerá de visto do
referido serviço. Se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com
cópia para o interessado.
Fica assegurado ao empregado o
direito de optar, ou não, pela sua inclusão
Em caso de falecimento do
empregado, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela
Previdência Social, a título de auxílio funeral, o valor de 04 (quatro) salários
normativos.
1º - As empresas que mantêm
Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, por elas
inteiramente custeados, estão isentas desta cláusula.
2º - No caso do seguro de vida
estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas
cobrirão a diferença.
3º - Em todo o caso, fica
estabelecido que o aqui estipulado não tem natureza salarial.
As empresas em suas atividades
produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho
temporário conforme dispõe a Lei n.º 6.019, de 03/01/74, e observado o critério
previsto no artigo 16, do Decreto n.º 73.841, de 13/03/74, e em qualquer
hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas fornecerão o
vale-transporte para os empregados que o utilizam, até o último anterior àquele
em que serão utilizados efetivamente.
1º - Em caso de paralisação ou
falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve de
seus operadores, as empresas pagarão normalmente o salário referente aos dias
ou horas não trabalhadas e o respectivos descanso semanal remunerado aos
empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
2º - A reposição dos dias ou
horas não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao
serviço e para seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e os seus
empregados.
As empresas liberarão os
empregados para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser
compensadas ou descontadas, desde que não ultrapasse 01(um) dia de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se
aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não
coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas
mantenham convênio ou posto bancário.
As empresas que adotarem o
sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoas do
mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
O aviso prévio será sempre
comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhando ou
indenizado.
A redução de 02(duas) horas
diárias no serviço, ou 07(sete) dias corridos, será utilizada atendendo a
conveniência do empregado e exercida por ele no ato do recebimento do aviso
prévio, sendo vedado cumpri-lo em casa.
Feita a escolha caberá às
empresas especificar em todas as vias do aviso prévio, dia hora e local para o
pagamento das verbas rescisórias.
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de
serviço, que vierem a ser dispensados sem justa causa, será assegurado um aviso
prévio de 60 (sessenta) dias.
No caso de
aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições deste
parágrafo, trabalharão apenas 30 (trinta) dias, sendo indenizados pelos outros
30 dias.
As empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho disporão dos seguintes prazos, para efetuar o
respectivo pagamento das verbas rescisórias:
¨ até o
primeiro dia útil imediato ao término de aviso prévio trabalhado ou término de
contrato de experiência ou por tempo determinado.
¨