CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que celebram entre si, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 68.707.892/0001-07, Código Sindical: 001.000.03856-1, neste ato representado pelo seu Presidente Domingos Martins, CPF: 005.388.509-06 e de outro, lado a FTIA-PR FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ: 76700673/0001-16, Código Sindical: 016.156.00000-4, neste ato representado pelo seu Presidente Ernane Garcia Ferreira, CPF: 542.529.549-91, compreende a categoria profissional Inorganizada, em Sindicato em todos os municípios do Estado do Paraná, com exceção dos municípios representados pelos Sindicatos que possuem Carta e/ou Certidão Sindical; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARAPONGAS E ROLÂNDIA, CNPJ: 80.917.727/0001-77, Código Sindical: 016.156.03301-8, neste ato representado pelo seu Presidente Natalino Pereira Barbosa, CPF: 558.772.148-53, com base territorial nos municípios de Arapongas, Rolândia e Pitangueiras; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CASCAVEL E REGIÃO, CNPJ: 78.681.517/0001-80, Código Sindical: 016.156.88362-3, neste ato representado pelo seu Presidente Waldevino Pereira Oliveira, CPF: 283.372.479-91, com base territorial nos municípios de Cascavel, Santa Tereza D”Oeste, Céu Azul, Lindoeste, Cafelândia, Corbélia, Nova Aurora, Tupassi, Assis Chateaubriand, Jesuítas, Formosa D”Oeste, Ubiratã, Ibema, Catanduvas, Guaraniaçu, Vera Cruz, Ouro Verde D”Oeste, Diamante do Sul e Campo Bonito.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE DOIS VIZINHOS, CNPJ: 78.103.744/0001-29, Código Sindical: 016.156.88363-1, neste ato representado pelo seu Presidente Vilson Antônio Bassanezi, CPF: 513.191.109-53, com base territorial nos municípios de Dois Vizinhos, Bom Sucesso Do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro Do Iguaçu, Honório Serpa, Itapejara Do Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Pato Branco, São João, São Jorge Do Oeste, Saudade Do Iguaçú, Sulina, Verê; SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ALIMENTAÇÃO DE FRANCISCO BELTRÃO, CNPJ: 78.687.407/0001-26, Código Sindical: 016.156.88364-0, neste ato representado pelo seu Presidente Célio Gentil Cezar, CPF: 603.500.329-04, com base territorial nos municípios de Ampére, Barracão, Bela Vista do Carobá Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Flor da Serra do Sul, Marmeleiro, Manfrinópolis, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Planalto, Pranchita, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Realeza, Renascença, Santa Izabel do Oeste, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santo Antonio do Sudoeste.; SINDICATO DOS TRABALHADORES DE FAB. AÇÚCAR E ALIMENTAÇÃO DE JACAREZINHO E REGIÃO, CNPJ: 97.478.176/0001-95, Código Sindical: 016.156.05569-0, neste ato representado pelo seu Presidente Vanderlei Gomes de Resende, CPF: 572.918.709-25, com base territorial nos municípios de Andirá, Bandeirantes, Barra do Jacaré Cambará, Carlópolis, Figueira, Guapirama, Itambaracá, Jacarezinho, Joaquim Távora, Quatiguá, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santo Antonio da Platina, Sertaneja, Siqueira Campos, Santana do Itararé e Wenceslau Brás.; SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE JAGUAPITÃ , CNPJ: 03.826.531/0001-26, Código Sindical: 016.156.90176-0, neste ato representado pelo seu Presidente Claysom Ramos Mattos, CPF: 879.238.909-00, com base territorial nos municípios de Bela Vista do Paraíso, Cafeara, Centenário do Sul, Colorado, Florestópolis, Guaraci, Itaguajé, Jaguapitã,  Lobato, Lupianópolis, Mirasselva,  Primeiro de Maio, Prado Ferreira, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio e Sertanópolis.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, CNPJ: 77.805.646/0001-70, Código Sindical: 016.156.03736-6, neste ato representado pelo seu Presidente Edvino Albrecht, CPF: 251.467.699-15, com base territorial nos municípios de Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras, Terra Roxa;  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MEDIANEIRA E REGIÃO, CNPJ: 77.810.547/0001-87, Código Sindical: 016.156.04323-4, neste ato representado pelo seu Presidente Beno Schroder, CPF: 283.246.849-72, com base territorial nos municípios de Medianeira, Foz do Iguaçu, Itaipulândia, Matelândia, Missal, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu e  Serranópolis do Iguaçu; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PARANAGUÁ E LITORAL, CNPJ: 78.179.082/0001-70, Código Sindical: 016.156.88365-8, neste ato representado pelo seu Presidente Orlando Pereira Júnior, CPF: 147.473.679-34, com base territorial nos municípios de Paranaguá; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PORECATU E REGIÃO, CNPJ: 78.008.877/0001-16, Código Sindical: 016.156.88366-6, neste ato representado pelo seu Presidente Celso Fernandes de Mattos, CPF: 069.400.569-04, com base territorial nos municípios de Porecatu. Alvorada do Sul, Flórida, Inajá, Jardim Olinda, Munhoz de Mello, Paranacity, Paranapoema, Porecatu; SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE ALIMENTAÇÃO DE TOLEDO, CNPJ: 78.115.698/0001-88, Código Sindical: 016.156.01776-0, neste ato representado pelo seu Presidente  João Moacir Lopes Belino, CPF: 483.488.309-44, com base territorial nos municípios de Ouro Verde do Oeste, Toledo e São Pedro do Iguaçu; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE UMUARAMA, CNPJ: 80.907.769/0001-27, Código Sindical: 016.156.88471-9, neste ato representado pelo seu Presidente Adenilson do Amaral, CPF: 723.587.779-00, com base territorial nos municípios de Umuarama, Ivaté e Vila Alta; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MATE, LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS, CARNES E DERIVADOS E NAS INDÚSTRIAS DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS,  DESIDRATADOS, LIOFILIZADOS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, CNPJ: 75.627.042/0001-56, Código Sindical: 016.156.88400-0, neste ato representado pelo seu Presidente Amauri Carvalho, CPF: 322.197.259-87, com base territorial nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Magro, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná; nos termos do Artigo 611 da CLT, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas que reciprocamente se obrigam a cumprir.

 

  1. PRAZO DE VIGÊNCIA

 

A vigência desta Convenção Coletiva será de 12 (doze) meses, de 01 de novembro de 2006 a 31 de outubro de 2007.

 

  1. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

 

Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01 de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2008, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes de término da vigência desta norma coletiva.

 

  1. CATEGORIAS ABRANGIDAS

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais da indústria de aves e derivados (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves, tripas, miúdos de aves, produtos similares, conexos e afins).

 

  1. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE DOS TRABALHADORES

 

¨ FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

 

Compreende a categoria profissional Inorganizada, em Sindicato em todos os municípios do Estado do Paraná, com exceção dos municípios representados pelos Sindicatos que possuem Carta e/ou Certidão Sindical.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: os municípios já criados e os novos municípios que oficialmente forem criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente a base territorial da Entidade Profissional acima mencionada, nela se compreendem.

 

  1. REAJUSTE SALARIAL

 

Os salários dos empregados, em novembro/2006, serão reajustados com o  percentual de  5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) a ser aplicado sobre os salários do mês de novembro/2005.

PARÁGRAFO ÚNICO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 

 

  1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Verificada a ocorrência de fato novo e relevante que altere as relações de trabalho ou de salário aqui acordados, é facultado qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação coletiva.

 

A parte que for solicitada a participar de nova negociação não poderá recusar-se a isto, devendo reunir-se com a representação da outra parte no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da entrega da pauta de negociações.

 

  1. DISPOSIÇÃO ESPECIAL

 

Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo celebrada no mês de dezembro/2006, as diferenças salariais de novembro e da primeira parcela do 13º salário/2006 em decorrência do reajustamento salarial, serão pagas na folha do mês de dezembro/ 2006.

 

  1. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

 

Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajustamento salarial será proporcional aos meses trabalhados, não podendo, em nenhuma hipótese o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.

 

  1. SALÁRIO NORMATIVO

 

Garantia de salário de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de novembro/2006, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 447,00 (Quatrocentos e quarenta e sete reais), mensais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Este valor será reajustado de acordo com a evolução salarial da categoria.

 

 

  1. HORAS EXTRAS

 

As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:

 

a) de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas; as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 80% (oitenta por cento).

 

b) quando as empresas exigirem de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotar o seguinte critério de pagamento.

 

1º -  quando derem folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor das horas normais, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que já fez jus.

 

2º - quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis e religiosos, serão remunerados com acréscimos de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais.

 

3º - as horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicionais, descanso semanal remunerado e FGTS.

 

11.  SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO

 

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 - ex-prejulgado n.º36 do T.S.T.); ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não caracteriza eventualidade.

 

  1. IGUALDADE ENTRE SEXOS

 

Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira na função real exercida pela mulher na empresa.

 

  1. EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

 

Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa n.º 01, do T.S.T.).

 

  1. EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA

 

Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função (Instrução Normativa n.º 1,do T.S.T.).

 

  1. PROMOÇÕES

 

A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial serão obrigatoriamente anotadas na Carteira Profissional.

 

  1. ADICIONAL NOTURNO

 

As horas noturnas, trabalhadas no período  compreendido entre as 22h00min horas de um dia até 05h00min horas de outro dia, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluídos neste percentual o previsto no artigo 73 da C.L.T.

 

  1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

As empresas pagarão adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, para os eletricistas.

 

Parágrafo Único: As empresas que elaborarem laudo pericial pertinente, e este não constatar a periculosidade para os eletricistas, se isentarão do pagamento, desde que remetam cópia do laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.

 

  1. MESES DE TRINTA E UM DIAS

 

Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no trigésimo primeiro dia, se somadas as horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.

 

  1. TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO

 

Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de décimo terceiro salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.

 

Em qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo da categoria. O valor das tarefas será reajustado nos mesmos termos da correção dos salários.

 

  1. ADIANTAMENTO SALARIAL

 

Garantidas as condições mais favoráveis, se preexistentes, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:

 

a) adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;

 

b) pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.

 

  1. ACÚMULO DE FUNÇÕES

 

As empresas que exigirem o acúmulo de funções, ou seja, impuserem aos seus empregados funções que extrapolem as atividades descritas em seus registros profissionais ou em contrato de trabalho, pagarão adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base.

 

  1. CURSOS E REUNIÕES

 

Cursos ou reuniões quando promovidos pelas empresas, e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas-extras, ou devidamente compensadas.

 

  1. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:

 

a) Extinção completa de trabalho aos sábados: às sete horas e vinte minutos de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei;

 

b) Extinção parcial de trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda às sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.

 

1º - Compete a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.

2º - Com a manifestação de comum acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho (da mulher e do menor).

 

 

  1. JORNADA DE TRABALHO DE VIGIAS, PORTEIROS E GUARDIÕES

 

Fica reservado às empresas e empregados nessas condições, deliberarem, através de acordo escrito, que será homologado pela Entidade Profissional, acerca da jornada de trabalho e de período de descanso, tornado possível a implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se o limite de 44 horas semanais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:  em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.

 

 

  1. JORNADA INTERMITENTE

 

A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua respeitada os intervalos de Lei. Fica vedada a prestação de trabalho em horários intermitentes ou descontínuos.

 

 

  1. JORNADA INCOMPLETA

 

Quando os empregados forem dispensados pelas empresas em um dia ou antes de completarem a jornada normal, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia.

 

 

  1. ESCALA DE FOLGA

 

Para o trabalho sob o sistema de revezamento, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da Lei, de modo que o empregado tenha conhecimento no início do mês de quais serão os dias de folga, permitida a alteração de horário de trabalho por parte dos empregados quando houver motivo justificado, com a concordância da empresa.

 

 

  1. FÉRIAS

 

Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

 

1º - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça o pedido à empresa com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

 

2º - As férias coletivas totais, parciais ou individuais não deverão iniciar nos dias 24 ou 31 de dezembro e também deverão se dar no dia que suceder domingos feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.

 

 

  1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:

 

¨ GESTANTE: garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento compulsório.

 

Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico para que possa ocorrer a sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.

 

Desde a comunicação da concepção, é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquinas e equipamentos reprográficos, bem como junto a terminais de vídeo, durante os três primeiros meses de gestação.

 

¨PAI: garantia de emprego e salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 02 (dois) meses após o parto.

 

¨ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses considerados a partir do 16º dia, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente.

 

No caso de alta médica, e existindo recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 60 dias, o emprego até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação do serviço.

 

¨FÉRIAS: Garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.

 

¨APOSENTADORIA: Ao trabalhador em condições de se aposentar, que está em serviço contínuo na empresa entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos e que preencham as condições previstas no Decreto 3.048/99, fica garantida estabilidade no emprego nos 12 (doze) meses anteriores ao direito à concessão da aposentadoria.

 

Ao trabalhador que possuir mais de 10(dez) anos de trabalho contínuo na empresa, a estabilidade passa a ser de 24 (vinte e quatro) meses.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus a estabilidade pré-aposentadoria, o empregado deverá comprovar mediante documentação junto à empresa até 30 (trinta) dias antes do início do prazo do direito à concessão.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A estabilidade pré-aposentadoria cessa por ocasião da data em que o trabalhador passa a ter direito de requerer o benefício.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término do período das estabilidades provisórias aqui acordadas e não se aplica o disposto no caput desta cláusula para os casos de:

 

- rescisão do contrato de trabalho por justa causa;

- término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou contrato de experiência;

- pedido de demissão; e

- acordo com assistência da Entidade Sindical.

 

 

  1. ABONO DE FALTAS

 

As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos motivos abaixo:

 

¨PARA HOSPITALIZAÇÃO: por dois dias, para possibilitar ao empregado acompanhar o conjugue, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar, mediante comprovação.

 

¨DO ESTUDANTE: por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 horas. Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

 

¨PATERNIDADE: conforme previsto no inciso XIX do artigo sétimo da Constituição Federal, para os atos de registro e acompanhamento do filho, será concedido ao pai licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo salarial, desde que forneça comprovante do nascimento.

 

  1. CARTÃO PONTO

 

Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, o que pode ser feito junto ao Serviço de Pessoal.

 

  1. DISPENSA DA MARCAÇÃO DE CARTÃO PONTO

 

As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com a Portaria n.º 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Será obrigatória a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa. Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.

 

  1. COMPROVANTES DE PAGAMENTO

 

Serão fornecidos pelas empresas, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.

 

  1. PAGAMENTO EM CHEQUE

 

Quando o pagamento for efetuado por cheques, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria n.º 3.281, de 07/12/84, do Ministério do Trabalho.

 

 

  1. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO

 

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.

 

  1. DIA DO PAGAMENTO

 

Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, feriados ou domingos.

 

  1. ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO

 

Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de adiantamento, que ser incluído em folha posterior.

 

  1. CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES

 

Não poderá ser descontados do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos, recebidos por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas das empresas, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.

 

  1. ADMISSÃO DE MENORES

 

Os menores serão admitidos com vínculo de emprego, ainda que as contratações se façam mediante convênio das empresas com organismos ou entidades assistenciais.

 

 

  1. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

 

As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o previsto no artigo 29 da C.L.T., que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder ao registro ou anotações necessárias na Carteira de Trabalho do empregado.

 

 

  1. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO

 

As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue ou por ela exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

 

1º -       Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os fornecerá na quantidade mínima de 02 (dois), para poder permitir sua lavagem, e nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.

 

2º -       Ficam as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.

 

 

  1. PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO

 

As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como das atividades a serem exercidas e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

 

  1. DEFICIENTES FÍSICOS:

 

As empresas observarão a proporcionalidade de empregos reservados para deficientes físicos, conforme o determinado no artigo 201, do Decreto n.º 2.172 de 05.03.97.

 

  1. HIGIENE

 

As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.

 

  1. ÁGUA POTÁVEL

 

A água potável oferecida aos trabalhadores deve ser submetida semestralmente a análise bacteriológica que poderá ser elaborada nos próprios laboratórios das empresas e o respectivo laudo ficará à disposição do Sindicato Profissional. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.

 

  1. PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO

 

No caso de trabalhos extraordinários, para as horas que excederem de duas horas diárias, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face ao motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que comunicada no prazo legal à autoridade competente, o lanche será fornecido gratuitamente, ficando certo que tal concessão não tem natureza salarial.

 

  1. CIPA

 

As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - observará rigorosamente o determinado na Portaria do MTb/MG n.º 1351, de 02/01/95.

 

1º - As eleições realizar-se-ão obrigatoriamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

 

2º - O curso de treinamento é obrigatório para os membros das CIPAS, e deverá ser ministrado antes da posse dos Cipeiros.

 

3º - O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu.

 

  1. EXAMES MÉDICOS

 

As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.

 

  1. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

 

As empresas, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterão condições de pronto atendimento, e manterão em local apropriado caixa de armário equipado com materiais de primeiros socorros.

 

1º - Em casos de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação é, para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não forem provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.

 

2º - Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente seus familiares o mais breve possível.

 

  1. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou por qualquer médico nas localidades onde a mencionada instituição não possua serviço de medicina e, ainda, por odontológos, nos casos específicos e em idênticas situações.

O funcionário deverá encaminhar o atestado à empresa em 72 (setenta e duas) horas após sua emissão, para que possa ser tomadas as providencias cabíveis de substituição do afastado, bem como, também, seja procedida a confecção dos respectivos documentos, sendo que as empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.

Em ambos os casos, na hipótese da empresa possuir serviço próprio, a validade dos mesmos dependerá de visto do referido serviço. Se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.

 

  1. CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES

 

Fica assegurado ao empregado o direito de optar, ou não, pela sua inclusão em Convênios Médicos ou Seguro de Vida em Grupo e Associações dos Empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.

 

  1. AUXÍLIO FUNERAL

 

Em caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, o valor de 04 (quatro) salários normativos.

 

1º - As empresas que mantêm Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, por elas inteiramente custeados, estão isentas desta cláusula.

 

2º - No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.

 

3º - Em todo o caso, fica estabelecido que o aqui estipulado não tem natureza salarial.

 

  1. TRABALHO TEMPORÁRIO

 

As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei n.º 6.019, de 03/01/74, e observado o critério previsto no artigo 16, do Decreto n.º 73.841, de 13/03/74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

  1. TRANSPORTE

 

As empresas fornecerão o vale-transporte para os empregados que o utilizam, até o último anterior àquele em que serão utilizados efetivamente.

 

1º - Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve de seus operadores, as empresas pagarão normalmente o salário referente aos dias ou horas não trabalhadas e o respectivos descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.

 

2º - A reposição dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e para seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e os seus empregados.

 

  1. SAQUE DO PIS

 

As empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas, desde que não ultrapasse 01(um) dia de serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.

 

  1. REVISTA

 

As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.

 

  1. AVISO PRÉVIO

 

O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhando ou indenizado.

 

A redução de 02(duas) horas diárias no serviço, ou 07(sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e exercida por ele no ato do recebimento do aviso prévio, sendo vedado cumpri-lo em casa.

 

Feita a escolha caberá às empresas especificar em todas as vias do aviso prévio, dia hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.

 

Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço, que vierem a ser dispensados sem justa causa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições deste parágrafo, trabalharão apenas 30 (trinta) dias, sendo indenizados pelos outros 30 dias.

 

 

  1. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho disporão dos seguintes prazos, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias:

 

 

 

¨ até o primeiro dia útil imediato ao término de aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por tempo determinado.

¨