Foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 07.11.2008 o decreto n°. 3734 do Governador do Estado do Paraná
em Exercício.
O Decreto introduz alterações no Decreto n. 3.382, de 9 de setembro de 2008, salienta-se as seguintes alterações:
ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser
pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.”
Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá
ser instituído também com o comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos
honorários advocatícios, que não poderão exceder a cinco por cento do valor do débito fiscal
a ser parcelado, além da prova de oferecimento de suficientes bens de garantia para liquidação
do débito, visando à suspensão do processo de execução.
O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após
o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Por fim, as alterações deste decreto mencionado acima, tem a finalidade de facilitar a forma de pagamento das
dívidas dos contribuintes. De forma, que poderão ser pagos em parcelas únicas e parcelados, mesmo inscritos
ou não em dívida ativa inclusive ajuizados.