Sindicato das Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Paraná

Sindicato das Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Paraná

Envie para seus amigos

Verifique os campos abaixo!






Comunicar Erro

Verifique os campos abaixo!




Indústria deve estudar a melhor opção para a contribuição previdenciária

Novas regras de desoneração da folha de pagamento entram em vigor a partir de 1º de dezembro

clique para ampliarclique para ampliarIndústria deve informar sua opção até 30 de novembro (Foto: Freeimages)

As indústrias devem estar preparadas para escolha da forma de recolhimento da contribuição previdenciária. O sistema de desoneração sobre folha de pagamento tem suas regras alteradas a partir do dia 1º de dezembro, quando entra em vigor a lei federal 13.161, de 31 de agosto deste ano. A definição do modelo a ser adotado para 2016 deve acontecer até 30 de novembro.

Desde 2011, alguns setores pagam alíquotas de 1% ou 2% sobre o faturamento como contribuição previdenciária, no lugar dos 20% sobre a folha de pagamento. No entanto, dentro do pacote de ajuste fiscal do governo federal para o atual momento da economia brasileira, o Congresso Nacional aprovou a lei - sancionada pela presidente Dilma Rousseff - que aumenta estas alíquotas para os segmentos que podem utilizar esta modalidade de tributação.

No caso do setor industrial, por exemplo, os setores que pagavam alíquota de 1% passarão para a alíquota de 2,5% e aqueles que pagavam 2% terão de contribuir com 4,5% com a nova legislação - um aumento de 150%. Alguns segmentos, como produção de aves, suínos, pescados e pães e massas não foram impactados e seguem com a alíquota de 1%.

A indústria de couro terá alíquota de 1,5% e o setor de vestuário passará a pagar a alíquota de 2,5%. Empresas de construção civil, construção e obras de infraestrutura e de serviços de tecnologia de informação terão uma alíquota de 4,5%. Cada segmento deverá verificar as novas alíquotas, que irão variar de 1% a 4,5%.

Com este cenário, a indústria poderá optar, a seu critério, a forma de recolhimento da contribuição previdenciária. Isto significa que a empresa pode adotar a nova alíquota incidente sobre a receita bruta ou retornar para a contribuição sobre a folha de pagamento, conforme a lei federal 8212/1991 (artigos 22 e 23).

“É indispensável que cada empresa realize uma análise comparativa entre as duas modalidades passíveis da adoção antes do exercício da opção”, orienta a advogada Maria Solange Marecki Pio Vieira, que presta assessoria jurídica ao Sindicato das Indústrias e Empresas de Instalação, Operação e Manutenção de Redes, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações do Estado do Paraná (Siitep) e ao Sindicato da Indústria de Material Plástico no Estado do Paraná (Simpep).

Decisão de rescindir contrato de trabalho por justa causa exige cautelaDisponibilidade de linhas de crédito para inovação